Detalhe do processo

1000283-41.2026.5.02.0607

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0 - 2ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Auxiliar
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 2ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000283-41.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: GABRIELA NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ce47c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELA NASCIMENTO DOS SANTOS em face de AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA para condená-la, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo (E. TRT 2, Súm. 16), no período indicado no laudo pericial, com os reflexos sobre décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e, de todas as verbas que compõem a remuneração mensal, em FGTS (C. TST, Súm. 63). A presente condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, não limitada aos valores estimados na petição inicial, observando-se o artigo 879 da CLT, nos termos e parâmetros da fundamentação. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Os juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar os parâmetros apontados na fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA NASCIMENTO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA

Autor GABRIELA NASCIMENTO DOS SANTOS

Autor JOSE RICARDO CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES

OAB: 379925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 2ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000283-41.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: GABRIELA NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ce47c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELA NASCIMENTO DOS SANTOS em face de AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA para condená-la, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo (E. TRT 2, Súm. 16), no período indicado no laudo pericial, com os reflexos sobre décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e, de todas as verbas que compõem a remuneração mensal, em FGTS (C. TST, Súm. 63). A presente condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, não limitada aos valores estimados na petição inicial, observando-se o artigo 879 da CLT, nos termos e parâmetros da fundamentação. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Os juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar os parâmetros apontados na fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA NASCIMENTO DOS SANTOS

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 2ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000283-41.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: GABRIELA NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ce47c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELA NASCIMENTO DOS SANTOS em face de AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA para condená-la, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo (E. TRT 2, Súm. 16), no período indicado no laudo pericial, com os reflexos sobre décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e, de todas as verbas que compõem a remuneração mensal, em FGTS (C. TST, Súm. 63). A presente condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, não limitada aos valores estimados na petição inicial, observando-se o artigo 879 da CLT, nos termos e parâmetros da fundamentação. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Os juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar os parâmetros apontados na fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA