1000283-19.2023.5.02.0034
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 38ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000283-19.2023.5.02.0034 RECLAMANTE: ADAUTO JOSE MARIA MACIEL RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5310a21 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Acolho os esclarecimentos e HOMOLOGO o laudo pericial de id:56c2af6, fixando o crédito bruto do exequente em R$50.124,90, sendo o valor principal de R$35.216,58 e os juros de R$14.908,32, atualizado até 30/06/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pela taxa Selic (receita federal)). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$2.503,00 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$31,30 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$4.836,40. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$4.867,70. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$47.590,60. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$5.012,49. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora no valor de R$9.717,45, estão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado, com base nos §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766/DF, Rel.Ministro Roberto Barroso, Red. Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Fixo os honorários periciais para ARNALDO AIRA MARANSALDI, no valor de R$3.500,00, a cargo da executada. Custas a cargo da executada: R$1.088,37. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$64.562,16. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Das custas processuais (guia GRU). - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 2) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAUTO JOSE MARIA MACIEL
Autor ARNALDO AIRA MARANSALDI
Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO JORGE DE SENE JUNIOR
OAB: 314678/SP
RITA DE CASSIA RIBEIRO NUNES
OAB: 94969/SP
MARIO RANGEL CAMARA
OAB: 179603/SP
LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS
OAB: 203938/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000283-19.2023.5.02.0034 RECLAMANTE: ADAUTO JOSE MARIA MACIEL RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5310a21 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Acolho os esclarecimentos e HOMOLOGO o laudo pericial de id:56c2af6, fixando o crédito bruto do exequente em R$50.124,90, sendo o valor principal de R$35.216,58 e os juros de R$14.908,32, atualizado até 30/06/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pela taxa Selic (receita federal)). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$2.503,00 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$31,30 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$4.836,40. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$4.867,70. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$47.590,60. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$5.012,49. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora no valor de R$9.717,45, estão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado, com base nos §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766/DF, Rel.Ministro Roberto Barroso, Red. Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Fixo os honorários periciais para ARNALDO AIRA MARANSALDI, no valor de R$3.500,00, a cargo da executada. Custas a cargo da executada: R$1.088,37. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$64.562,16. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Das custas processuais (guia GRU). - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 2) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000283-19.2023.5.02.0034 RECLAMANTE: ADAUTO JOSE MARIA MACIEL RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5310a21 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Acolho os esclarecimentos e HOMOLOGO o laudo pericial de id:56c2af6, fixando o crédito bruto do exequente em R$50.124,90, sendo o valor principal de R$35.216,58 e os juros de R$14.908,32, atualizado até 30/06/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pela taxa Selic (receita federal)). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$2.503,00 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$31,30 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$4.836,40. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$4.867,70. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$47.590,60. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$5.012,49. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora no valor de R$9.717,45, estão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado, com base nos §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Isso porque o Supremo Tribunal Federal declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766/DF, Rel.Ministro Roberto Barroso, Red. Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Fixo os honorários periciais para ARNALDO AIRA MARANSALDI, no valor de R$3.500,00, a cargo da executada. Custas a cargo da executada: R$1.088,37. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$64.562,16. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Das custas processuais (guia GRU). - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 2) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADAUTO JOSE MARIA MACIEL