1000282-81.2025.5.02.0707
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000282-81.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: MARINALVA BATUIRA PIMENTA RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f63db1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARINALVA BATUIRA PIMENTA em face de DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A e HOSPITAL LEFORTE S/A, decide-se declarar a inépcia do pedido de reintegração ao emprego e julgá-lo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, 330, I e § 1º, I, e 337, § 5º, todos do CPC; e no mérito, acolher a prescrição arguida na contestação, declarar inexigíveis os créditos anteriores a 24/02/2020, inclusive fundiários, e julgá-los extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, exceto no que tange aos pedidos de natureza acidentária e declaratória; julgar IMPROCEDENTE a ação em relação à primeira ré e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para reconhecer a origem ocupacional das doenças que acometem a autora, por concausalidade, e atribuir à segunda ré a responsabilidade objetiva pelo evento; condenar a segunda ré a restabelecer e manter o convênio médico fornecido por força do pacto laboral, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que a autora gozava antes do afastamento do trabalho, até a beneficiária completar 80,8 anos ou vier a falecer; reputar inválido o banco de horas instituído na empresa; reputar descaracterizada a jornada de plantão de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso cumprida pela autora; e condenar a segunda ré a pagar à autora os seguintes títulos: a) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho atípico, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) indenização por danos materiais decorrentes do acidente de trabalho atípico, no importe de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais); c) diferenças de adicional de insalubridade com base no grau máximo (40%), de 20/03/2020 a 28/08/2020 e de 12/12/2020 a 22/05/2022, calculadas sobre o salário mínimo vigente à época da prestação de serviços, com reflexos em adicional noturno, horas extras, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; e d) horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulada, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a nova redação da OJ 394 da SBDI-I do TST, conforme tese fixada no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024; nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Os valores relativos aos depósitos do FGTS que compõem a condenação, inclusive a multa de 40%, deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme IRR 68 do TST. O descumprimento desta obrigação sujeitará a ré à execução direta. Autoriza-se o levantamento dos valores depositados pela parte autora, mediante expedição de alvará judicial, com fulcro no art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defere-se a tutela de urgência, determinando-se à ré que restabeleça o convênio médico em favor da autora no prazo de trinta dias, independentemente do trânsito em julgado, comprovando-se nos autos, sob pena de arcar com astreintes diárias no importe de R$ 500,00, limitadas a R$ 10.000,00, a serem revertidas à obreira. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a condenação, está contida em tópico da fundamentação, referente aos parâmetros de liquidação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já comprovados nos autos. Aplicar-se-á, quanto às horas extras, a OJ 415 da SDI-I do TST. Não há valores a serem compensados. Os valores indicados na inicial não servem como limites à condenação. Honorários periciais pela segunda ré, arbitrados em R$ 2.500,15 para o perito engenheiro e em R$ 3.500,15 para o perito médico, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST (art. 790-B, caput e § 1º, da CLT). Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá incluir a União como terceira interessada na autuação do processo, garantindo-lhe acesso integral aos autos, e intimá-la, comunicando a decisão que reconheceu a conduta culposa da empregadora em relação à doença ocupacional, com a identificação das partes e a data do trânsito em julgado, em cumprimento ao Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025. Não é necessário anexar documentos à intimação. Ante a procedência parcial da ação, a segunda ré arcará com as custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 150.000,00, no importe de R$ 3.000,00 (art. 789, § 1º, da CLT). A autora e a segunda ré arcarão com o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT), no percentual de 15%, calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do TST), no caso da parte autora, e sobre o proveito econômico obtido com a improcedência parcial, no caso da parte ré, arbitrado no montante equivalente à diferença entre o valor atribuído à causa e o valor líquido da condenação. Ante a improcedência da ação em relação à primeira ré, a autora arcará com os honorários do respectivo advogado, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. É vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da parte ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, caput e § 4º, da CLT). Não se presume a perda da condição de hipossuficiência econômica do beneficiado pela gratuidade de justiça apenas em razão da apuração de créditos em seu favor nesta relação processual. Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado. Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINALVA BATUIRA PIMENTA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor CLOVIS MATOSO TAVEIRA
Réu DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Autor GLEIDSON CUENCE
Réu HOSPITAL LEFORTE S.A
Autor MARINALVA BATUIRA PIMENTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA CAROLINE DA SILVA OLIVEIRA
OAB: 460365/SP
GABRIELA DE SOUZA LOUREIRO SANTOS
OAB: 309638/SP
ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO
OAB: 139495/SP
PALOMA RICHTER BRUXELLAS MOREIRA
OAB: 427300/SP
MARIANA DE LIMA ROCHA GOLOMBEK
OAB: 154298/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000282-81.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: MARINALVA BATUIRA PIMENTA RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f63db1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARINALVA BATUIRA PIMENTA em face de DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A e HOSPITAL LEFORTE S/A, decide-se declarar a inépcia do pedido de reintegração ao emprego e julgá-lo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, 330, I e § 1º, I, e 337, § 5º, todos do CPC; e no mérito, acolher a prescrição arguida na contestação, declarar inexigíveis os créditos anteriores a 24/02/2020, inclusive fundiários, e julgá-los extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, exceto no que tange aos pedidos de natureza acidentária e declaratória; julgar IMPROCEDENTE a ação em relação à primeira ré e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para reconhecer a origem ocupacional das doenças que acometem a autora, por concausalidade, e atribuir à segunda ré a responsabilidade objetiva pelo evento; condenar a segunda ré a restabelecer e manter o convênio médico fornecido por força do pacto laboral, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que a autora gozava antes do afastamento do trabalho, até a beneficiária completar 80,8 anos ou vier a falecer; reputar inválido o banco de horas instituído na empresa; reputar descaracterizada a jornada de plantão de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso cumprida pela autora; e condenar a segunda ré a pagar à autora os seguintes títulos: a) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho atípico, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) indenização por danos materiais decorrentes do acidente de trabalho atípico, no importe de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais); c) diferenças de adicional de insalubridade com base no grau máximo (40%), de 20/03/2020 a 28/08/2020 e de 12/12/2020 a 22/05/2022, calculadas sobre o salário mínimo vigente à época da prestação de serviços, com reflexos em adicional noturno, horas extras, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; e d) horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulada, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a nova redação da OJ 394 da SBDI-I do TST, conforme tese fixada no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024; nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Os valores relativos aos depósitos do FGTS que compõem a condenação, inclusive a multa de 40%, deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme IRR 68 do TST. O descumprimento desta obrigação sujeitará a ré à execução direta. Autoriza-se o levantamento dos valores depositados pela parte autora, mediante expedição de alvará judicial, com fulcro no art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defere-se a tutela de urgência, determinando-se à ré que restabeleça o convênio médico em favor da autora no prazo de trinta dias, independentemente do trânsito em julgado, comprovando-se nos autos, sob pena de arcar com astreintes diárias no importe de R$ 500,00, limitadas a R$ 10.000,00, a serem revertidas à obreira. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a condenação, está contida em tópico da fundamentação, referente aos parâmetros de liquidação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já comprovados nos autos. Aplicar-se-á, quanto às horas extras, a OJ 415 da SDI-I do TST. Não há valores a serem compensados. Os valores indicados na inicial não servem como limites à condenação. Honorários periciais pela segunda ré, arbitrados em R$ 2.500,15 para o perito engenheiro e em R$ 3.500,15 para o perito médico, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST (art. 790-B, caput e § 1º, da CLT). Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá incluir a União como terceira interessada na autuação do processo, garantindo-lhe acesso integral aos autos, e intimá-la, comunicando a decisão que reconheceu a conduta culposa da empregadora em relação à doença ocupacional, com a identificação das partes e a data do trânsito em julgado, em cumprimento ao Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025. Não é necessário anexar documentos à intimação. Ante a procedência parcial da ação, a segunda ré arcará com as custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 150.000,00, no importe de R$ 3.000,00 (art. 789, § 1º, da CLT). A autora e a segunda ré arcarão com o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT), no percentual de 15%, calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do TST), no caso da parte autora, e sobre o proveito econômico obtido com a improcedência parcial, no caso da parte ré, arbitrado no montante equivalente à diferença entre o valor atribuído à causa e o valor líquido da condenação. Ante a improcedência da ação em relação à primeira ré, a autora arcará com os honorários do respectivo advogado, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. É vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da parte ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, caput e § 4º, da CLT). Não se presume a perda da condição de hipossuficiência econômica do beneficiado pela gratuidade de justiça apenas em razão da apuração de créditos em seu favor nesta relação processual. Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado. Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINALVA BATUIRA PIMENTA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000282-81.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: MARINALVA BATUIRA PIMENTA RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f63db1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARINALVA BATUIRA PIMENTA em face de DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A e HOSPITAL LEFORTE S/A, decide-se declarar a inépcia do pedido de reintegração ao emprego e julgá-lo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, 330, I e § 1º, I, e 337, § 5º, todos do CPC; e no mérito, acolher a prescrição arguida na contestação, declarar inexigíveis os créditos anteriores a 24/02/2020, inclusive fundiários, e julgá-los extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, exceto no que tange aos pedidos de natureza acidentária e declaratória; julgar IMPROCEDENTE a ação em relação à primeira ré e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para reconhecer a origem ocupacional das doenças que acometem a autora, por concausalidade, e atribuir à segunda ré a responsabilidade objetiva pelo evento; condenar a segunda ré a restabelecer e manter o convênio médico fornecido por força do pacto laboral, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que a autora gozava antes do afastamento do trabalho, até a beneficiária completar 80,8 anos ou vier a falecer; reputar inválido o banco de horas instituído na empresa; reputar descaracterizada a jornada de plantão de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso cumprida pela autora; e condenar a segunda ré a pagar à autora os seguintes títulos: a) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho atípico, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) indenização por danos materiais decorrentes do acidente de trabalho atípico, no importe de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais); c) diferenças de adicional de insalubridade com base no grau máximo (40%), de 20/03/2020 a 28/08/2020 e de 12/12/2020 a 22/05/2022, calculadas sobre o salário mínimo vigente à época da prestação de serviços, com reflexos em adicional noturno, horas extras, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; e d) horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulada, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a nova redação da OJ 394 da SBDI-I do TST, conforme tese fixada no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024; nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Os valores relativos aos depósitos do FGTS que compõem a condenação, inclusive a multa de 40%, deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme IRR 68 do TST. O descumprimento desta obrigação sujeitará a ré à execução direta. Autoriza-se o levantamento dos valores depositados pela parte autora, mediante expedição de alvará judicial, com fulcro no art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defere-se a tutela de urgência, determinando-se à ré que restabeleça o convênio médico em favor da autora no prazo de trinta dias, independentemente do trânsito em julgado, comprovando-se nos autos, sob pena de arcar com astreintes diárias no importe de R$ 500,00, limitadas a R$ 10.000,00, a serem revertidas à obreira. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a condenação, está contida em tópico da fundamentação, referente aos parâmetros de liquidação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já comprovados nos autos. Aplicar-se-á, quanto às horas extras, a OJ 415 da SDI-I do TST. Não há valores a serem compensados. Os valores indicados na inicial não servem como limites à condenação. Honorários periciais pela segunda ré, arbitrados em R$ 2.500,15 para o perito engenheiro e em R$ 3.500,15 para o perito médico, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST (art. 790-B, caput e § 1º, da CLT). Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá incluir a União como terceira interessada na autuação do processo, garantindo-lhe acesso integral aos autos, e intimá-la, comunicando a decisão que reconheceu a conduta culposa da empregadora em relação à doença ocupacional, com a identificação das partes e a data do trânsito em julgado, em cumprimento ao Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025. Não é necessário anexar documentos à intimação. Ante a procedência parcial da ação, a segunda ré arcará com as custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 150.000,00, no importe de R$ 3.000,00 (art. 789, § 1º, da CLT). A autora e a segunda ré arcarão com o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT), no percentual de 15%, calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do TST), no caso da parte autora, e sobre o proveito econômico obtido com a improcedência parcial, no caso da parte ré, arbitrado no montante equivalente à diferença entre o valor atribuído à causa e o valor líquido da condenação. Ante a improcedência da ação em relação à primeira ré, a autora arcará com os honorários do respectivo advogado, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. É vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da parte ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, caput e § 4º, da CLT). Não se presume a perda da condição de hipossuficiência econômica do beneficiado pela gratuidade de justiça apenas em razão da apuração de créditos em seu favor nesta relação processual. Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado. Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL LEFORTE S.A - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .