1000282-71.2017.5.02.0316
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000282-71.2017.5.02.0316 RECLAMANTE: ALEXANDRA FIDELIS CARVALHO RECLAMADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f4e0a9 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000282-71.2017.5.02.0316 Reclamante: ALEXANDRA FIDELIS CARVALHO Reclamada: MUNICÍPIO DE GUARULHOS DECISÃO A reclamante, em sua manifestação de ID a0fdb01, mantém impugnação ao laudo pericial, sustentando que deveriam ser aplicados juros de mora de 1% ao mês até agosto/2024 e SELIC a partir de setembro/2024, apontando crédito superior ao apurado pelo perito. Sem razão a reclamante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 58, fixou de forma vinculante os critérios de atualização monetária e juros de mora nos créditos trabalhistas, sendo indevida a aplicação de juros de 1% ao mês, inclusive na fase pré judicial. O perito aplicou corretamente os índices determinados pelo STF, utilizando o IPCA-E acrescido da TRD na fase pré judicial e a taxa SELIC a partir do início da fase judicial, com aplicação da Lei 14.905/2024 a contar de 30/08/2024 (IPCA mais Taxa Legal), metodologia que se mostra escorreita e em conformidade com o entendimento vinculante. Ante o exposto, rejeito a impugnação, acolho os esclarecimentos periciais e homologo o laudo contábil de ID 68e69e, fixando o quantum debeatur nos seguintes termos. Fixo os honorários periciais contábeis do expert SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$1.250,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 31/05/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. Não há FGTS, Imposto de Renda Retido na Fonte ou Contribuição Social a serem retidos ou recolhidos. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Bruto devido à reclamante: R$8.385,43 – Honorários do expert contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$1.250,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$9.635,43. Dispensada a intimação ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA FIDELIS CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRA FIDELIS CARVALHO
Réu MUNICIPIO DE GUARULHOS
Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVARO FRANCISCO KRABBE
OAB: 141196/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000282-71.2017.5.02.0316 RECLAMANTE: ALEXANDRA FIDELIS CARVALHO RECLAMADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f4e0a9 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000282-71.2017.5.02.0316 Reclamante: ALEXANDRA FIDELIS CARVALHO Reclamada: MUNICÍPIO DE GUARULHOS DECISÃO A reclamante, em sua manifestação de ID a0fdb01, mantém impugnação ao laudo pericial, sustentando que deveriam ser aplicados juros de mora de 1% ao mês até agosto/2024 e SELIC a partir de setembro/2024, apontando crédito superior ao apurado pelo perito. Sem razão a reclamante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 58, fixou de forma vinculante os critérios de atualização monetária e juros de mora nos créditos trabalhistas, sendo indevida a aplicação de juros de 1% ao mês, inclusive na fase pré judicial. O perito aplicou corretamente os índices determinados pelo STF, utilizando o IPCA-E acrescido da TRD na fase pré judicial e a taxa SELIC a partir do início da fase judicial, com aplicação da Lei 14.905/2024 a contar de 30/08/2024 (IPCA mais Taxa Legal), metodologia que se mostra escorreita e em conformidade com o entendimento vinculante. Ante o exposto, rejeito a impugnação, acolho os esclarecimentos periciais e homologo o laudo contábil de ID 68e69e, fixando o quantum debeatur nos seguintes termos. Fixo os honorários periciais contábeis do expert SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$1.250,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 31/05/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. Não há FGTS, Imposto de Renda Retido na Fonte ou Contribuição Social a serem retidos ou recolhidos. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Bruto devido à reclamante: R$8.385,43 – Honorários do expert contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$1.250,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$9.635,43. Dispensada a intimação ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 28 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA FIDELIS CARVALHO