Detalhe do processo

1000282-32.2026.8.26.0318

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Leme - 3ª Vara Cível
Classe
Paridade Salarial
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000282-32.2026.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Paridade Salarial - Taís D'azeredo Orlando - - Luciana de Moraes Viola - - Elizandra Cristina da Costa Cortez - - Gabriela Rosa de Oliveira Francisco - - Isabela Gardinal de Moraes - VISTOS TAÍS DAZEREDO ORLANDO E OUTROS, qualificadas nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE LEME, alegando, em síntese, ostentarem a condição de servidoras públicas municipais, ocupantes do cargo público de Odontólogas, sob regime estatutário, na modalidade horistas. Sustentam que, nos períodos em que estiveram em licença para tratamento de saúde, o Município apurou os valores devidos de forma irregular: em vez de tomar por base de cálculo a remuneração integral a que fariam jus, utilizou a média das horas efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, dividindo essa média por 30 (trinta) dias e multiplicando o resultado pelo número de dias de licença. Argumentam que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais assegura a licença "sem prejuízo da remuneração a que fizer jus", o que impõe a preservação integral dos vencimentos. Requereram a condenação do réu ao pagamento das diferenças, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora, num total já atualizado com os consectários de R$ 24.135,04. Juntaram documentos. Regularmente citado, o Município de Leme apresentou contestação e documentos, sustentando a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da demanda defendendo a legalidade do critério de cálculo adotado e pugnando pela improcedência. Alternativamente, requer afastamento do IPCA e dos juros de mora, pois agora apenas incide a taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora (pgs. 152/197). Houve réplica (pgs. 201/212). As partes não postularam a produção de outras provas, versando a controvérsia matéria exclusivamente de direito (pgs. 217/221 e 223/224). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito, sendo suficiente a prova documental já produzida. A prescrição quinquenal alegada pelo Município réu não atinge o fundo de direito das partes requerentes mas apenas as parcelas já vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda, pois estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). A Constituição da República, nos arts. 39 a 41, estabeleceu regras específicas destinadas à criação de um regime jurídico afeto aos servidores ocupantes de cargos públicos, tendo por alvo o interesse público, em verdadeira relação jurídica de subordinação, marca diferencial do regime trabalhista de direito privado. Os servidores públicos municipais ocupantes de cargo público estão sujeitos à incidência de regime jurídico estatutário, sob o império do direito administrativo, de modo que seus direitos, deveres e garantias emanam diretamente da lei, em obediência ao princípio da legalidade estrita. É incontroverso que as autoras são servidoras públicas municipais efetivas, ocupantes do cargo de Odontólogas, em regime estatutário e na modalidade horista, aplicando-se-lhes, portanto, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Leme. A pretensão das autoras encontra fundamento no art. 85, caput, da Lei Complementar Municipal nº 564, de 2009, que disciplina a licença para tratamento de saúde do servidor público municipal nos seguintes termos: "Art. 85. O servidor terá direito a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus." (negritos meus) A locução"sem prejuízo da remuneração a que fizer jus" não comporta a interpretação restritiva conferida pela Municipalidade. A expressão "sem prejuízo" indica preservação, manutenção e ausência de perda remuneratória em razão do afastamento por motivo de saúde, revelando a opção legislativa de proteger integralmente a remuneração funcional do servidor durante a licença. Esse é, precisamente, o sentido teleológico que a jurisprudência vem conferindo a dispositivos de idêntica redação, ao assentar que o servidor em licença para tratamento de saúde tem direito à preservação da remuneração integral do cargo, cabendo ao ente municipal complementar eventual diferença. Ora, se a licença deve ocorrer sem prejuízo da remuneração, a base de cálculo do valor devido às autoras há de ser, necessariamente, a remuneração integral por elas percebida e não uma média reduzida das horas efetivamente laboradas. O critério adotado pelo réu tomar a média das horas dos últimos 12 meses, dividi-la por 30 e multiplicá-la pelo número de dias de licença resulta em inequívoco decréscimo remuneratório durante o afastamento, esvaziando por completo a garantia legal e configurando exatamente o "prejuízo" que a norma quis afastar. A circunstância de as autoras serem horistas não infirma essa conclusão. A modalidade de contratação repercute na forma de composição da remuneração ordinária, mas não autoriza que, no período de licença-saúde legalmente remunerada, o servidor receba menos do que efetivamente perceberia caso estivesse em atividade. A garantia estatutária de irredutibilidade remuneratória durante o afastamento incide sobre a integralidade dos vencimentos, sob pena de se transferir ao servidor doente o ônus de um afastamento que a própria lei reputa não prejudicial. Interpretação diversa violaria a finalidade protetiva do instituto e o próprio direito fundamental à saúde (art. 6º da Constituição Federal). Impõe-se, pois, o recálculo dos valores devidos a título de licença para tratamento de saúde, tomando-se por base a remuneração integral a que as autoras fariam jus se estivessem em atividade, com o pagamento das diferenças entre o efetivamente pago e o devido, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). Apenas não pode ser acolhida a pretensão das requerentes no ponto específico dos consectários decorrentes da condenação - correção monetária e juros de mora, fazendo com que a pretensão das autoras não pode ser integralmente acolhida, o que conduz à procedência apenas parcial da demanda. As autoras postulam a incidência cumulativa de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora inclusive a partir de 09/12/2021. Ocorre que tal cumulação é juridicamente inviável a partir dessa exata data. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º passou a viger em 09/12/2021, ficou estabelecido que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente". Como a taxa SELIC já engloba, simultaneamente, a correção monetária e os juros de mora, sua adoção unifica a recomposição do crédito em um único índice, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro fator de atualização inclusive o IPCA. Pretender a incidência de IPCA somada à SELIC, a partir de 09/12/2021, implicaria dupla contagem da correção monetária, em manifesto enriquecimento sem causa. Nesse exato sentido consolidou-se a jurisprudência, inclusive com a chancela do Supremo Tribunal Federal, que reafirmou, em repercussão geral (Tema 1.419 ARE 1.557.312), que "a taxa Selic, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública". Firmaram-se, assim, as seguintes balizas para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública: Até 08/12/2021: aplicam-se os índices e taxas próprios da natureza da condenação, na forma do Tema 905/STJ e do Tema 810/STF para verbas remuneratórias de servidores, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09); A partir de 09/12/2021: aplica-se, exclusivamente e uma única vez, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção ou juros. Rejeita-se, portanto, o pedido de incidência conjunta de IPCA e juros de mora mesmo a partir de 09/12/2021, adotando-se, quanto aos consectários legais, o regime acima delineado. Todos os demais argumentos expostos pelo réu para chegar à improcedência da demanda são considerados afastados pelos mesmos fundamentos acima expostos, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE LEME ao pagamento, em favor das autoras, das diferenças decorrentes do recálculo dos valores da licença para tratamento de saúde, tomando-se por base de cálculo a remuneração integral a que fariam jus se estivessem em atividade e não a média das horas dos últimos 12 meses dividida por 30 e multiplicada pelos dias de licença, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ); (b) REJEITAR o pedido de incidência cumulativa de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora a partir de 09/12/2021, determinando que a atualização do débito observe: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Temas 810/STF e 905/STJ); e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada qualquer cumulação. O quantum devido será apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC). Diante da sucumbência mínima das autoras quanto ao ponto acessório (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO o Município réu ao pagamento de custas e despesas processuais desembolsadas pelas partes autoras e de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual, por se tratar de sentença ilíquida, será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. Reconheço a natureza alimentar das verbas. Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula 490 do STJ). P. I.C. - ADV: BEATRIZ REBELATO (OAB 180425/MG), BEATRIZ REBELATO (OAB 180425/MG), BEATRIZ REBELATO (OAB 180425/MG), BEATRIZ REBELATO (OAB 180425/MG), BEATRIZ REBELATO (OAB 180425/MG)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIZANDRA CRISTINA DA COSTA CORTEZ

Autor GABRIELA ROSA DE OLIVEIRA FRANCISCO

Autor ISABELA GARDINAL DE MORAES

Autor LUCIANA DE MORAES VIOLA

Autor TAíS D'AZEREDO ORLANDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ REBELATO

OAB: 180425/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000282-32.2026.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Paridade Salarial - Taís D'azeredo Orlando - - Luciana de Moraes Viola - - Elizandra Cristina da Costa Cortez - - Gabriela Rosa de Oliveira Francisco - - Isabela Gardinal de Moraes - VISTOS TAÍS DAZEREDO ORLANDO E OUTROS, qualificadas nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE LEME, alegando, em síntese, ostentarem a condição de servidoras públicas municipais, ocupantes do cargo público de Odontólogas, sob regime estatutário, na modalidade horistas. Sustentam que, nos períodos em que estiveram em licença para tratamento de saúde, o Município apurou os valores devidos de forma irregular: em vez de tomar por base de cálculo a remuneração integral a que fariam jus, utilizou a média das horas efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, dividindo essa média por 30 (trinta) dias e multiplicando o resultado pelo número de dias de licença. Argumentam que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais assegura a licença "sem prejuízo da remuneração a que fizer jus", o que impõe a preservação integral dos vencimentos. Requereram a condenação do réu ao pagamento das diferenças, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora, num total já atualizado com os consectários de R$ 24.135,04. Juntaram documentos. Regularmente citado, o Município de Leme apresentou contestação e documentos, sustentando a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da demanda defendendo a legalidade do critério de cálculo adotado e pugnando pela improcedência. Alternativamente, requer afastamento do IPCA e dos juros de mora, pois agora apenas incide a taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora (pgs. 152/197). Houve réplica (pgs. 201/212). As partes não postularam a produção de outras provas, versando a controvérsia matéria exclusivamente de direito (pgs. 217/221 e 223/224). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito, sendo suficiente a prova documental já produzida. A prescrição quinquenal alegada pelo Município réu não atinge o fundo de direito das partes requerentes mas apenas as parcelas já vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda, pois estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). A Constituição da República, nos arts. 39 a 41, estabeleceu regras específicas destinadas à criação de um regime jurídico afeto aos servidores ocupantes de cargos públicos, tendo por alvo o interesse público, em verdadeira relação jurídica de subordinação, marca diferencial do regime trabalhista de direito privado. Os servidores públicos municipais ocupantes de cargo público estão sujeitos à incidência de regime jurídico estatutário, sob o império do direito administrativo, de modo que seus direitos, deveres e garantias emanam diretamente da lei, em obediência ao princípio da legalidade estrita. É incontroverso que as autoras são servidoras públicas municipais efetivas, ocupantes do cargo de Odontólogas, em regime estatutário e na modalidade horista, aplicando-se-lhes, portanto, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Leme. A pretensão das autoras encontra fundamento no art. 85, caput, da Lei Complementar Municipal nº 564, de 2009, que disciplina a licença para tratamento de saúde do servidor público municipal nos seguintes termos: "Art. 85. O servidor terá direito a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus." (negritos meus) A locução"sem prejuízo da remuneração a que fizer jus" não comporta a interpretação restritiva conferida pela Municipalidade. A expressão "sem prejuízo" indica preservação, manutenção e ausência de perda remuneratória em razão do afastamento por motivo de saúde, revelando a opção legislativa de proteger integralmente a remuneração funcional do servidor durante a licença. Esse é, precisamente, o sentido teleológico que a jurisprudência vem conferindo a dispositivos de idêntica redação, ao assentar que o servidor em licença para tratamento de saúde tem direito à preservação da remuneração integral do cargo, cabendo ao ente municipal complementar eventual diferença. Ora, se a licença deve ocorrer sem prejuízo da remuneração, a base de cálculo do valor devido às autoras há de ser, necessariamente, a remuneração integral por elas percebida e não uma média reduzida das horas efetivamente laboradas. O critério adotado pelo réu tomar a média das horas dos últimos 12 meses, dividi-la por 30 e multiplicá-la pelo número de dias de licença resulta em inequívoco decréscimo remuneratório durante o afastamento, esvaziando por completo a garantia legal e configurando exatamente o "prejuízo" que a norma quis afastar. A circunstância de as autoras serem horistas não infirma essa conclusão. A modalidade de contratação repercute na forma de composição da remuneração ordinária, mas não autoriza que, no período de licença-saúde legalmente remunerada, o servidor receba menos do que efetivamente perceberia caso estivesse em atividade. A garantia estatutária de irredutibilidade remuneratória durante o afastamento incide sobre a integralidade dos vencimentos, sob pena de se transferir ao servidor doente o ônus de um afastamento que a própria lei reputa não prejudicial. Interpretação diversa violaria a finalidade protetiva do instituto e o próprio direito fundamental à saúde (art. 6º da Constituição Federal). Impõe-se, pois, o recálculo dos valores devidos a título de licença para tratamento de saúde, tomando-se por base a remuneração integral a que as autoras fariam jus se estivessem em atividade, com o pagamento das diferenças entre o efetivamente pago e o devido, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). Apenas não pode ser acolhida a pretensão das requerentes no ponto específico dos consectários decorrentes da condenação - correção monetária e juros de mora, fazendo com que a pretensão das autoras não pode ser integralmente acolhida, o que conduz à procedência apenas parcial da demanda. As autoras postulam a incidência cumulativa de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora inclusive a partir de 09/12/2021. Ocorre que tal cumulação é juridicamente inviável a partir dessa exata data. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º passou a viger em 09/12/2021, ficou estabelecido que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente". Como a taxa SELIC já engloba, simultaneamente, a correção monetária e os juros de mora, sua adoção unifica a recomposição do crédito em um único índice, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro fator de atualização inclusive o IPCA. Pretender a incidência de IPCA somada à SELIC, a partir de 09/12/2021, implicaria dupla contagem da correção monetária, em manifesto enriquecimento sem causa. Nesse exato sentido consolidou-se a jurisprudência, inclusive com a chancela do Supremo Tribunal Federal, que reafirmou, em repercussão geral (Tema 1.419 ARE 1.557.312), que "a taxa Selic, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública". Firmaram-se, assim, as seguintes balizas para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública: Até 08/12/2021: aplicam-se os índices e taxas próprios da natureza da condenação, na forma do Tema 905/STJ e do Tema 810/STF para verbas remuneratórias de servidores, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09); A partir de 09/12/2021: aplica-se, exclusivamente e uma única vez, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção ou juros. Rejeita-se, portanto, o pedido de incidência conjunta de IPCA e juros de mora mesmo a partir de 09/12/2021, adotando-se, quanto aos consectários legais, o regime acima delineado. Todos os demais argumentos expostos pelo réu para chegar à improcedência da demanda são considerados afastados pelos mesmos fundamentos acima expostos, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE LEME ao pagamento, em favor das autoras, das diferenças decorrentes do recálculo dos valores da licença para tratamento de saúde, tomando-se por base de cálculo a remuneração integral a que fariam jus se estivessem em atividade e não a média das horas dos últimos 12 meses dividida por 30 e multiplicada pelos dias de licença, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ); (b) REJEITAR o pedido de incidência cumulativa de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora a partir de 09/12/2021, determinando que a atualização do débito observe: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Temas 810/STF e 905/STJ); e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada qualquer cumulação. O quantum devido será apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC). Diante da sucumbência mínima das autoras quanto ao ponto acessório (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO o Município réu ao pagamento de custas e despesas processuais desembolsadas pelas partes autoras e de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual, por se tratar de sentença ilíquida, será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. Reconheço a natureza alimentar das verbas. Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula 490 do STJ). P. I.C. - ADV: BEATRIZ REBELATO (OAB 180425/MG), BEATRIZ REBELATO (OAB 180425/MG), BEATRIZ REBELATO (OAB 180425/MG), BEATRIZ REBELATO (OAB 180425/MG), BEATRIZ REBELATO (OAB 180425/MG)