1000281-91.2026.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000281-91.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: ELISABETE COSTA LEMOS DOS SANTOS RECLAMADO: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8d2f35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ELISABETE COSTA LEMOS DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de 1) ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA e 2) MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 72.970,46. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 05.03.2021, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. No que se refere aos depósitos do FGTS, em 13.11.14, o E. STF, no julgamento do ARE nº 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23 da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, concluindo que a prescrição aplicável é a quinquenal, prevista no artigo 7º, XXIX, da CFRB. Assim, observando-se a modulação em questão, pronuncio a prescrição da competência pretendida (janeiro de 2021) verifico que no presente caso não há prescrição a ser pronunciada, já que a presente ação foi proposta após de 5 anos da data do julgamento do E. STF. Adicional de insalubridade A reclamante requer a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) alegando que limpava diária e continuamente 6 banheiros públicos do CAPS Adulto e recolhia lixo sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção. A 1ª Reclamada alega que os produtos de limpeza eram diluídos e que fornecia Equipamentos de Proteção Individual que neutralizavam eventuais agentes insalubres. A prova oral confirma que no CAPS havia 6 banheiros higienizados continuamente devido ao grande fluxo de pessoas. O laudo pericial judicial (ID 3ea748c) concluiu que o ruído e os produtos químicos estavam dentro dos limites legais. Contudo, quanto aos agentes biológicos na coleta de lixo em sanitários de grande circulação, constatou a neutralização pelo uso de luvas impermeáveis apenas nos períodos de 05/03/2021 a 25/03/2021, de 17/05/2021 a 27/09/2021, de 10/03/2022 a 29/04/2022 e de 03/01/2024 a 20/12/2024. Nos demais períodos, ante a ausência de prova documental da entrega regular de luvas impermeáveis, caracterizou-se a insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (ID 3ea748c, ID 30f1a10). A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a coleta do respectivo lixo geram direito ao adicional em grau máximo, nos termos do item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Acolho o laudo pericial para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) exclusivamente nos períodos sem comprovação de entrega regular de luvas impermeáveis: de 26/03/2021 a 16/05/2021, de 28/09/2021 a 09/03/2022, de 30/04/2022 a 02/01/2024 e de 21/12/2024 a 27/08/2025. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, por força da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de previsão em norma coletiva estipulando base diversa. Por ser parcela salarial habitual, o adicional de insalubridade gera reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com a multa rescisória de 40% e horas extras pagas. Não há reflexos em descanso semanal remunerado, pois o cálculo sobre o salário mínimo mensal já remunera os dias de descanso. Dada a natureza salarial, o cômputo do adicional devido considerará o período de férias, bem como não fica autorizado o desconto na hipótese de faltas justificadas. O adicional não será devido apenas na hipótese de afastamento previdenciário e faltas injustificadas. Reconhecida a exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo durante parte do período contratual, acolho o pedido para determinar que a 1ª Reclamada forneça à trabalhadora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) preenchido e atualizado. O documento deve registrar a exposição aos agentes biológicos nos períodos reconhecidos na sentença, no prazo de 15 dias após a intimação específica para essa finalidade (após o trânsito em julgado e a juntada do laudo definitivo), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00, revertida em favor da trabalhadora, nos termos dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil e do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. PPR e multa normativa A reclamante pretende o pagamento do PPR de 2024 (R$ 400,00) e a aplicação de multas normativas. A ré impugna. Os holerites e comprovantes bancários juntados pela 1ª Reclamada (ID 8e4f0b2, ID fda9d21) comprovam a quitação proporcional da parcela em 09/08/2024, com o desconto previsto na convenção coletiva em razão das ausências registradas nos cartões de ponto. Demonstrado o pagamento regular, julgo improcedente o pedido do PPR de 2024 e das multas convencionais correlatas. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o comprovante bancário (ID d1dba5b) demonstram que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. Havendo controvérsia estabelecida sobre todas as pretensões e inexistindo verbas rescisórias incontroversas pendentes na primeira audiência, julgo improcedente a aplicação das multas. Responsabilidade subsidiária O STF reafirmou a tese na ADC 16 nodo julgamento do RE n. 760.931, com repercussão geral reconhecida, sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, reiterando a impossibilidade de responsabilizar os entes da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da contratada de forma automática, pelo mero inadimplemento. O entendimento reiterado se harmoniza com o item V da Súmula 331 do TST, que estabelece que os entes públicos respondem subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais legais da prestadora de serviço como empregadora. Esse entendimento foi ratificado na redação do artigo 121, §2º da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). No que diz respeito à intensidade e qualidade da efetiva fiscalização, determina o artigo 117 da Lei 14.133/2021: “Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.” Inclusive, o artigo 121, §3º da Lei 14.133/2021, dispõe que, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: “I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.” No caso, a falta de entrega de EPIs por longos períodos demonstra a ausência de efetiva fiscalização pela tomadora dos serviços. Portanto, condeno a segunda ré subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Havendo formação de litisconsórcio, os honorários advocatícios deverão ser rateados de forma igualitária entre cada parte, sendo observado o montante já fixado. Destaca-se que, ainda que o pedido principal, em relação as demais reclamadas verse sobre responsabilidade subsidiária, a sua defesa não se limita a esta matéria, mas a todos os pedidos constantes da inicial. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Não incidem honorários sobre os pedidos extintos sem resolução de mérito, por falta de previsão celetista. Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 05.03.2021, extinguindo-as com resolução de mérito, inclusive quanto ao FGTS. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELISABETE COSTA LEMOS DOS SANTOS na ação trabalhista promovida em face de 1) ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA e, subsidiariamente, 2) MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - adicional de insalubridade de 26/03/2021 a 16/05/2021, de 28/09/2021 a 09/03/2022, de 30/04/2022 a 02/01/2024 e de 21/12/2024 a 27/08/2025; CONDENAR a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - Fornecer à trabalhadora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) preenchido e atualizado. O documento deve registrar a exposição aos agentes biológicos nos períodos reconhecidos na sentença, no prazo de 15 dias após a intimação específica para essa finalidade (após o trânsito em julgado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00, revertida em favor da trabalhadora, nos termos dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil e do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE COSTA LEMOS DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMAURI SCABORA
Réu ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA
Autor ELISABETE COSTA LEMOS DOS SANTOS
Réu MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA DE OLIVEIRA FRANCISCO
OAB: 192913/SP
PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA BORGES
OAB: 351643/SP
BRUNO FREIRE GALLUCCI
OAB: 340987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000281-91.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: ELISABETE COSTA LEMOS DOS SANTOS RECLAMADO: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8d2f35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ELISABETE COSTA LEMOS DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de 1) ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA e 2) MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 72.970,46. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 05.03.2021, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. No que se refere aos depósitos do FGTS, em 13.11.14, o E. STF, no julgamento do ARE nº 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23 da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, concluindo que a prescrição aplicável é a quinquenal, prevista no artigo 7º, XXIX, da CFRB. Assim, observando-se a modulação em questão, pronuncio a prescrição da competência pretendida (janeiro de 2021) verifico que no presente caso não há prescrição a ser pronunciada, já que a presente ação foi proposta após de 5 anos da data do julgamento do E. STF. Adicional de insalubridade A reclamante requer a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) alegando que limpava diária e continuamente 6 banheiros públicos do CAPS Adulto e recolhia lixo sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção. A 1ª Reclamada alega que os produtos de limpeza eram diluídos e que fornecia Equipamentos de Proteção Individual que neutralizavam eventuais agentes insalubres. A prova oral confirma que no CAPS havia 6 banheiros higienizados continuamente devido ao grande fluxo de pessoas. O laudo pericial judicial (ID 3ea748c) concluiu que o ruído e os produtos químicos estavam dentro dos limites legais. Contudo, quanto aos agentes biológicos na coleta de lixo em sanitários de grande circulação, constatou a neutralização pelo uso de luvas impermeáveis apenas nos períodos de 05/03/2021 a 25/03/2021, de 17/05/2021 a 27/09/2021, de 10/03/2022 a 29/04/2022 e de 03/01/2024 a 20/12/2024. Nos demais períodos, ante a ausência de prova documental da entrega regular de luvas impermeáveis, caracterizou-se a insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (ID 3ea748c, ID 30f1a10). A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a coleta do respectivo lixo geram direito ao adicional em grau máximo, nos termos do item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Acolho o laudo pericial para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) exclusivamente nos períodos sem comprovação de entrega regular de luvas impermeáveis: de 26/03/2021 a 16/05/2021, de 28/09/2021 a 09/03/2022, de 30/04/2022 a 02/01/2024 e de 21/12/2024 a 27/08/2025. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, por força da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de previsão em norma coletiva estipulando base diversa. Por ser parcela salarial habitual, o adicional de insalubridade gera reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com a multa rescisória de 40% e horas extras pagas. Não há reflexos em descanso semanal remunerado, pois o cálculo sobre o salário mínimo mensal já remunera os dias de descanso. Dada a natureza salarial, o cômputo do adicional devido considerará o período de férias, bem como não fica autorizado o desconto na hipótese de faltas justificadas. O adicional não será devido apenas na hipótese de afastamento previdenciário e faltas injustificadas. Reconhecida a exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo durante parte do período contratual, acolho o pedido para determinar que a 1ª Reclamada forneça à trabalhadora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) preenchido e atualizado. O documento deve registrar a exposição aos agentes biológicos nos períodos reconhecidos na sentença, no prazo de 15 dias após a intimação específica para essa finalidade (após o trânsito em julgado e a juntada do laudo definitivo), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00, revertida em favor da trabalhadora, nos termos dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil e do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. PPR e multa normativa A reclamante pretende o pagamento do PPR de 2024 (R$ 400,00) e a aplicação de multas normativas. A ré impugna. Os holerites e comprovantes bancários juntados pela 1ª Reclamada (ID 8e4f0b2, ID fda9d21) comprovam a quitação proporcional da parcela em 09/08/2024, com o desconto previsto na convenção coletiva em razão das ausências registradas nos cartões de ponto. Demonstrado o pagamento regular, julgo improcedente o pedido do PPR de 2024 e das multas convencionais correlatas. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o comprovante bancário (ID d1dba5b) demonstram que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. Havendo controvérsia estabelecida sobre todas as pretensões e inexistindo verbas rescisórias incontroversas pendentes na primeira audiência, julgo improcedente a aplicação das multas. Responsabilidade subsidiária O STF reafirmou a tese na ADC 16 nodo julgamento do RE n. 760.931, com repercussão geral reconhecida, sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, reiterando a impossibilidade de responsabilizar os entes da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da contratada de forma automática, pelo mero inadimplemento. O entendimento reiterado se harmoniza com o item V da Súmula 331 do TST, que estabelece que os entes públicos respondem subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais legais da prestadora de serviço como empregadora. Esse entendimento foi ratificado na redação do artigo 121, §2º da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). No que diz respeito à intensidade e qualidade da efetiva fiscalização, determina o artigo 117 da Lei 14.133/2021: “Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.” Inclusive, o artigo 121, §3º da Lei 14.133/2021, dispõe que, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: “I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.” No caso, a falta de entrega de EPIs por longos períodos demonstra a ausência de efetiva fiscalização pela tomadora dos serviços. Portanto, condeno a segunda ré subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Havendo formação de litisconsórcio, os honorários advocatícios deverão ser rateados de forma igualitária entre cada parte, sendo observado o montante já fixado. Destaca-se que, ainda que o pedido principal, em relação as demais reclamadas verse sobre responsabilidade subsidiária, a sua defesa não se limita a esta matéria, mas a todos os pedidos constantes da inicial. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Não incidem honorários sobre os pedidos extintos sem resolução de mérito, por falta de previsão celetista. Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 05.03.2021, extinguindo-as com resolução de mérito, inclusive quanto ao FGTS. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELISABETE COSTA LEMOS DOS SANTOS na ação trabalhista promovida em face de 1) ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA e, subsidiariamente, 2) MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - adicional de insalubridade de 26/03/2021 a 16/05/2021, de 28/09/2021 a 09/03/2022, de 30/04/2022 a 02/01/2024 e de 21/12/2024 a 27/08/2025; CONDENAR a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - Fornecer à trabalhadora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) preenchido e atualizado. O documento deve registrar a exposição aos agentes biológicos nos períodos reconhecidos na sentença, no prazo de 15 dias após a intimação específica para essa finalidade (após o trânsito em julgado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00, revertida em favor da trabalhadora, nos termos dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil e do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE COSTA LEMOS DOS SANTOS
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000281-91.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: ELISABETE COSTA LEMOS DOS SANTOS RECLAMADO: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8d2f35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ELISABETE COSTA LEMOS DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de 1) ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA e 2) MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 72.970,46. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Direito Intertemporal Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 05.03.2021, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. No que se refere aos depósitos do FGTS, em 13.11.14, o E. STF, no julgamento do ARE nº 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23 da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, concluindo que a prescrição aplicável é a quinquenal, prevista no artigo 7º, XXIX, da CFRB. Assim, observando-se a modulação em questão, pronuncio a prescrição da competência pretendida (janeiro de 2021) verifico que no presente caso não há prescrição a ser pronunciada, já que a presente ação foi proposta após de 5 anos da data do julgamento do E. STF. Adicional de insalubridade A reclamante requer a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) alegando que limpava diária e continuamente 6 banheiros públicos do CAPS Adulto e recolhia lixo sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção. A 1ª Reclamada alega que os produtos de limpeza eram diluídos e que fornecia Equipamentos de Proteção Individual que neutralizavam eventuais agentes insalubres. A prova oral confirma que no CAPS havia 6 banheiros higienizados continuamente devido ao grande fluxo de pessoas. O laudo pericial judicial (ID 3ea748c) concluiu que o ruído e os produtos químicos estavam dentro dos limites legais. Contudo, quanto aos agentes biológicos na coleta de lixo em sanitários de grande circulação, constatou a neutralização pelo uso de luvas impermeáveis apenas nos períodos de 05/03/2021 a 25/03/2021, de 17/05/2021 a 27/09/2021, de 10/03/2022 a 29/04/2022 e de 03/01/2024 a 20/12/2024. Nos demais períodos, ante a ausência de prova documental da entrega regular de luvas impermeáveis, caracterizou-se a insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (ID 3ea748c, ID 30f1a10). A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a coleta do respectivo lixo geram direito ao adicional em grau máximo, nos termos do item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Acolho o laudo pericial para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) exclusivamente nos períodos sem comprovação de entrega regular de luvas impermeáveis: de 26/03/2021 a 16/05/2021, de 28/09/2021 a 09/03/2022, de 30/04/2022 a 02/01/2024 e de 21/12/2024 a 27/08/2025. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, por força da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de previsão em norma coletiva estipulando base diversa. Por ser parcela salarial habitual, o adicional de insalubridade gera reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com a multa rescisória de 40% e horas extras pagas. Não há reflexos em descanso semanal remunerado, pois o cálculo sobre o salário mínimo mensal já remunera os dias de descanso. Dada a natureza salarial, o cômputo do adicional devido considerará o período de férias, bem como não fica autorizado o desconto na hipótese de faltas justificadas. O adicional não será devido apenas na hipótese de afastamento previdenciário e faltas injustificadas. Reconhecida a exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo durante parte do período contratual, acolho o pedido para determinar que a 1ª Reclamada forneça à trabalhadora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) preenchido e atualizado. O documento deve registrar a exposição aos agentes biológicos nos períodos reconhecidos na sentença, no prazo de 15 dias após a intimação específica para essa finalidade (após o trânsito em julgado e a juntada do laudo definitivo), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00, revertida em favor da trabalhadora, nos termos dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil e do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. PPR e multa normativa A reclamante pretende o pagamento do PPR de 2024 (R$ 400,00) e a aplicação de multas normativas. A ré impugna. Os holerites e comprovantes bancários juntados pela 1ª Reclamada (ID 8e4f0b2, ID fda9d21) comprovam a quitação proporcional da parcela em 09/08/2024, com o desconto previsto na convenção coletiva em razão das ausências registradas nos cartões de ponto. Demonstrado o pagamento regular, julgo improcedente o pedido do PPR de 2024 e das multas convencionais correlatas. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o comprovante bancário (ID d1dba5b) demonstram que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. Havendo controvérsia estabelecida sobre todas as pretensões e inexistindo verbas rescisórias incontroversas pendentes na primeira audiência, julgo improcedente a aplicação das multas. Responsabilidade subsidiária O STF reafirmou a tese na ADC 16 nodo julgamento do RE n. 760.931, com repercussão geral reconhecida, sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, reiterando a impossibilidade de responsabilizar os entes da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da contratada de forma automática, pelo mero inadimplemento. O entendimento reiterado se harmoniza com o item V da Súmula 331 do TST, que estabelece que os entes públicos respondem subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais legais da prestadora de serviço como empregadora. Esse entendimento foi ratificado na redação do artigo 121, §2º da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). No que diz respeito à intensidade e qualidade da efetiva fiscalização, determina o artigo 117 da Lei 14.133/2021: “Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.” Inclusive, o artigo 121, §3º da Lei 14.133/2021, dispõe que, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: “I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.” No caso, a falta de entrega de EPIs por longos períodos demonstra a ausência de efetiva fiscalização pela tomadora dos serviços. Portanto, condeno a segunda ré subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Havendo formação de litisconsórcio, os honorários advocatícios deverão ser rateados de forma igualitária entre cada parte, sendo observado o montante já fixado. Destaca-se que, ainda que o pedido principal, em relação as demais reclamadas verse sobre responsabilidade subsidiária, a sua defesa não se limita a esta matéria, mas a todos os pedidos constantes da inicial. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Não incidem honorários sobre os pedidos extintos sem resolução de mérito, por falta de previsão celetista. Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 05.03.2021, extinguindo-as com resolução de mérito, inclusive quanto ao FGTS. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELISABETE COSTA LEMOS DOS SANTOS na ação trabalhista promovida em face de 1) ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA e, subsidiariamente, 2) MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - adicional de insalubridade de 26/03/2021 a 16/05/2021, de 28/09/2021 a 09/03/2022, de 30/04/2022 a 02/01/2024 e de 21/12/2024 a 27/08/2025; CONDENAR a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - Fornecer à trabalhadora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) preenchido e atualizado. O documento deve registrar a exposição aos agentes biológicos nos períodos reconhecidos na sentença, no prazo de 15 dias após a intimação específica para essa finalidade (após o trânsito em julgado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00, revertida em favor da trabalhadora, nos termos dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil e do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA