Detalhe do processo

1000281-60.2026.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000281-60.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: EVANDRO ROBERTO VIANA RINALDIS RECLAMADO: COMERCIO DE PINTURAS E RESTAURACOES PREDIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0118500 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da justiça gratuita postulada pelo autor O autor pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (fls. 4 / ID 8d3bbf4), tendo encartado declaração de hipossuficiência econômica (fl. 10 / ID 8f986e1). A impugnação apresentada pela ré em contestação (fls. 32-33 / ID eb139d6) não desconstitui a presunção relativa de veracidade da declaração firmada pela pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e do art. 790, § 4º, da CLT. Ademais, a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício. Observado que o último salário percebido pelo trabalhador enquadra-se no limite do art. 790, § 3º, da CLT e ausente prova em contrário de sua capacidade financeira, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2.2. Do adicional de insalubridade e honorários periciais O reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, argumentando que, no desempenho da função de pintor, mantinha contato habitual com tintas e solventes sem a devida neutralização por equipamentos de proteção (fls. 3 / ID 8d3bbf4). A ré contestou o pedido alegando fornecimento regular de equipamentos de proteção e neutralização dos riscos (fls. 34-35 / ID eb139d6). Por determinação do juízo, foi realizada perícia técnica pelo engenheiro Fábio Ferranti de Castro (fls. 262-285 / ID dc2471e). O perito vistoriou o local de trabalho e analisou as atividades do autor, concluindo de forma inequívoca que as tintas e produtos utilizados na maior parte da jornada (massa acrílica, sela-trinca, tintas látex e impermeabilizante) possuem base aquosa e não se enquadram como insalubres (fls. 280-281 / ID dc2471e). Em relação à tinta esmalte sintético à base de solvente, o laudo e os posteriores esclarecimentos técnicos demonstraram que o manuseio ocorreu de maneira estritamente eventual (por cerca de duas semanas durante todo o pacto de sete meses), o que afasta o enquadramento habitual exigido pelo Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (fls. 280-281 / ID dc2471e e fls. 300-301 / ID 00a744f). O laudo pericial é conclusivo quanto à ausência de labor em condições insalubres em todo o período contratual (fls. 285 / ID dc2471e). O juízo acolhe integralmente a conclusão do perito oficial, visto que amparada em fundamentação técnica idônea e não infirmada por outras provas dos autos. Destarte, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Diante da improcedência do pedido objeto da perícia, o autor resta sucumbente na pretensão. Todavia, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é transferida à União, conforme prevê a Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Assim, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor compatível com a complexidade do trabalho e com os limites estabelecidos pela Resolução CSJT nº 247/2019, os quais deverão ser requisitados à União na forma da lei. 2.3. Das horas extras e reflexos O autor pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, aduzindo cumprir jornada habitual de segunda a sexta-feira das 08h00 às 17h30 com uma hora de intervalo (fls. 3 / ID 8d3bbf4). A ré impugnou a pretensão sustentando que a jornada contratual esteve sujeita a controle por ponto eletrônico e que todo o trabalho prestado restou escorreitamente quitado conforme recibos (fls. 35-37 / ID eb139d6). A ré acostou aos autos os espelhos de ponto do autor referentes a todo o período trabalhado (fls. 52, 59, 66, 73, 80, 87, 94, 101 / IDs ad721b9 a 292d33c), os quais exibem marcações de entrada, saída e intervalo com variações diárias minudenciadas em minutos. Tais registros documentais gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregado o ônus de demonstrar a sua invalidade, a teor do art. 818, I, da CLT. A prova oral produzida na audiência de instrução corroborou os registros documentais prestados pela ré. A testemunha ouvida a rogo da ré, Eloilson Rodrigues dos Santos, trabalhou diretamente com o autor na mesma obra e declarou que cumpriam jornada das 08h00 às 16h00, encerrando habitualmente o expediente mais cedo, sem trabalho aos sábados (fls. 321-322 / ID fa9ea5b). A testemunha confirmou a fidelidade das anotações e o correto funcionamento do sistema eletrônico de ponto. Diante da validade dos cartões de ponto e do depoimento da testemunha a rogo da ré, verifica-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de sobrejornada não quitada. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos. 2.4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Diante da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, o autor é sucumbente integralmente no objeto da ação. Com amparo no art. 791-A, caput, da CLT, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da ré, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza da causa. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretado em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, de modo que a exigibilidade da verba honorária fica suspensa pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. A cobrança somente poderá ocorrer se o credor demonstrar a cessação da hipossuficiência do devedor, extinguindo-se a obrigação ao término do biênio. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista movida por EVANDRO ROBERTO VIANA RINALDIS em face de COMERCIO DE PINTURAS E RESTAURACOES PREDIAIS LTDA, decido: a) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; c) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, ante a concessão da justiça gratuita; d) FIXAR os honorários periciais definitivos devidos ao perito Fábio Ferranti de Castro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), determinando o seu pagamento pela União, nos termos da Súmula nº 457 do TST, da Resolução CSJT nº 247/2019 e da ADI 5766 do STF, ante a sucumbência do autor beneficiário da gratuidade judiciária no objeto da perícia. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 210,98, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 10.549,20 (fls. 5 / ID 8d3bbf4), das quais fica isento na forma da lei. Notifiquem-se as partes. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União oportunamente. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE PINTURAS E RESTAURACOES PREDIAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMERCIO DE PINTURAS E RESTAURACOES PREDIAIS LTDA

Autor EVANDRO ROBERTO VIANA RINALDIS

Autor FABIO FERRANTI DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ

OAB: 163741/SP

DANIELE ROZA VIEIRA

OAB: 388307/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000281-60.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: EVANDRO ROBERTO VIANA RINALDIS RECLAMADO: COMERCIO DE PINTURAS E RESTAURACOES PREDIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0118500 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da justiça gratuita postulada pelo autor O autor pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (fls. 4 / ID 8d3bbf4), tendo encartado declaração de hipossuficiência econômica (fl. 10 / ID 8f986e1). A impugnação apresentada pela ré em contestação (fls. 32-33 / ID eb139d6) não desconstitui a presunção relativa de veracidade da declaração firmada pela pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e do art. 790, § 4º, da CLT. Ademais, a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício. Observado que o último salário percebido pelo trabalhador enquadra-se no limite do art. 790, § 3º, da CLT e ausente prova em contrário de sua capacidade financeira, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2.2. Do adicional de insalubridade e honorários periciais O reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, argumentando que, no desempenho da função de pintor, mantinha contato habitual com tintas e solventes sem a devida neutralização por equipamentos de proteção (fls. 3 / ID 8d3bbf4). A ré contestou o pedido alegando fornecimento regular de equipamentos de proteção e neutralização dos riscos (fls. 34-35 / ID eb139d6). Por determinação do juízo, foi realizada perícia técnica pelo engenheiro Fábio Ferranti de Castro (fls. 262-285 / ID dc2471e). O perito vistoriou o local de trabalho e analisou as atividades do autor, concluindo de forma inequívoca que as tintas e produtos utilizados na maior parte da jornada (massa acrílica, sela-trinca, tintas látex e impermeabilizante) possuem base aquosa e não se enquadram como insalubres (fls. 280-281 / ID dc2471e). Em relação à tinta esmalte sintético à base de solvente, o laudo e os posteriores esclarecimentos técnicos demonstraram que o manuseio ocorreu de maneira estritamente eventual (por cerca de duas semanas durante todo o pacto de sete meses), o que afasta o enquadramento habitual exigido pelo Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (fls. 280-281 / ID dc2471e e fls. 300-301 / ID 00a744f). O laudo pericial é conclusivo quanto à ausência de labor em condições insalubres em todo o período contratual (fls. 285 / ID dc2471e). O juízo acolhe integralmente a conclusão do perito oficial, visto que amparada em fundamentação técnica idônea e não infirmada por outras provas dos autos. Destarte, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Diante da improcedência do pedido objeto da perícia, o autor resta sucumbente na pretensão. Todavia, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é transferida à União, conforme prevê a Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Assim, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor compatível com a complexidade do trabalho e com os limites estabelecidos pela Resolução CSJT nº 247/2019, os quais deverão ser requisitados à União na forma da lei. 2.3. Das horas extras e reflexos O autor pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, aduzindo cumprir jornada habitual de segunda a sexta-feira das 08h00 às 17h30 com uma hora de intervalo (fls. 3 / ID 8d3bbf4). A ré impugnou a pretensão sustentando que a jornada contratual esteve sujeita a controle por ponto eletrônico e que todo o trabalho prestado restou escorreitamente quitado conforme recibos (fls. 35-37 / ID eb139d6). A ré acostou aos autos os espelhos de ponto do autor referentes a todo o período trabalhado (fls. 52, 59, 66, 73, 80, 87, 94, 101 / IDs ad721b9 a 292d33c), os quais exibem marcações de entrada, saída e intervalo com variações diárias minudenciadas em minutos. Tais registros documentais gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregado o ônus de demonstrar a sua invalidade, a teor do art. 818, I, da CLT. A prova oral produzida na audiência de instrução corroborou os registros documentais prestados pela ré. A testemunha ouvida a rogo da ré, Eloilson Rodrigues dos Santos, trabalhou diretamente com o autor na mesma obra e declarou que cumpriam jornada das 08h00 às 16h00, encerrando habitualmente o expediente mais cedo, sem trabalho aos sábados (fls. 321-322 / ID fa9ea5b). A testemunha confirmou a fidelidade das anotações e o correto funcionamento do sistema eletrônico de ponto. Diante da validade dos cartões de ponto e do depoimento da testemunha a rogo da ré, verifica-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de sobrejornada não quitada. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos. 2.4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Diante da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, o autor é sucumbente integralmente no objeto da ação. Com amparo no art. 791-A, caput, da CLT, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da ré, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza da causa. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretado em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, de modo que a exigibilidade da verba honorária fica suspensa pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. A cobrança somente poderá ocorrer se o credor demonstrar a cessação da hipossuficiência do devedor, extinguindo-se a obrigação ao término do biênio. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista movida por EVANDRO ROBERTO VIANA RINALDIS em face de COMERCIO DE PINTURAS E RESTAURACOES PREDIAIS LTDA, decido: a) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; c) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, ante a concessão da justiça gratuita; d) FIXAR os honorários periciais definitivos devidos ao perito Fábio Ferranti de Castro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), determinando o seu pagamento pela União, nos termos da Súmula nº 457 do TST, da Resolução CSJT nº 247/2019 e da ADI 5766 do STF, ante a sucumbência do autor beneficiário da gratuidade judiciária no objeto da perícia. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 210,98, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 10.549,20 (fls. 5 / ID 8d3bbf4), das quais fica isento na forma da lei. Notifiquem-se as partes. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União oportunamente. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE PINTURAS E RESTAURACOES PREDIAIS LTDA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000281-60.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: EVANDRO ROBERTO VIANA RINALDIS RECLAMADO: COMERCIO DE PINTURAS E RESTAURACOES PREDIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0118500 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da justiça gratuita postulada pelo autor O autor pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (fls. 4 / ID 8d3bbf4), tendo encartado declaração de hipossuficiência econômica (fl. 10 / ID 8f986e1). A impugnação apresentada pela ré em contestação (fls. 32-33 / ID eb139d6) não desconstitui a presunção relativa de veracidade da declaração firmada pela pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e do art. 790, § 4º, da CLT. Ademais, a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício. Observado que o último salário percebido pelo trabalhador enquadra-se no limite do art. 790, § 3º, da CLT e ausente prova em contrário de sua capacidade financeira, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2.2. Do adicional de insalubridade e honorários periciais O reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, argumentando que, no desempenho da função de pintor, mantinha contato habitual com tintas e solventes sem a devida neutralização por equipamentos de proteção (fls. 3 / ID 8d3bbf4). A ré contestou o pedido alegando fornecimento regular de equipamentos de proteção e neutralização dos riscos (fls. 34-35 / ID eb139d6). Por determinação do juízo, foi realizada perícia técnica pelo engenheiro Fábio Ferranti de Castro (fls. 262-285 / ID dc2471e). O perito vistoriou o local de trabalho e analisou as atividades do autor, concluindo de forma inequívoca que as tintas e produtos utilizados na maior parte da jornada (massa acrílica, sela-trinca, tintas látex e impermeabilizante) possuem base aquosa e não se enquadram como insalubres (fls. 280-281 / ID dc2471e). Em relação à tinta esmalte sintético à base de solvente, o laudo e os posteriores esclarecimentos técnicos demonstraram que o manuseio ocorreu de maneira estritamente eventual (por cerca de duas semanas durante todo o pacto de sete meses), o que afasta o enquadramento habitual exigido pelo Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (fls. 280-281 / ID dc2471e e fls. 300-301 / ID 00a744f). O laudo pericial é conclusivo quanto à ausência de labor em condições insalubres em todo o período contratual (fls. 285 / ID dc2471e). O juízo acolhe integralmente a conclusão do perito oficial, visto que amparada em fundamentação técnica idônea e não infirmada por outras provas dos autos. Destarte, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Diante da improcedência do pedido objeto da perícia, o autor resta sucumbente na pretensão. Todavia, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é transferida à União, conforme prevê a Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Assim, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor compatível com a complexidade do trabalho e com os limites estabelecidos pela Resolução CSJT nº 247/2019, os quais deverão ser requisitados à União na forma da lei. 2.3. Das horas extras e reflexos O autor pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, aduzindo cumprir jornada habitual de segunda a sexta-feira das 08h00 às 17h30 com uma hora de intervalo (fls. 3 / ID 8d3bbf4). A ré impugnou a pretensão sustentando que a jornada contratual esteve sujeita a controle por ponto eletrônico e que todo o trabalho prestado restou escorreitamente quitado conforme recibos (fls. 35-37 / ID eb139d6). A ré acostou aos autos os espelhos de ponto do autor referentes a todo o período trabalhado (fls. 52, 59, 66, 73, 80, 87, 94, 101 / IDs ad721b9 a 292d33c), os quais exibem marcações de entrada, saída e intervalo com variações diárias minudenciadas em minutos. Tais registros documentais gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregado o ônus de demonstrar a sua invalidade, a teor do art. 818, I, da CLT. A prova oral produzida na audiência de instrução corroborou os registros documentais prestados pela ré. A testemunha ouvida a rogo da ré, Eloilson Rodrigues dos Santos, trabalhou diretamente com o autor na mesma obra e declarou que cumpriam jornada das 08h00 às 16h00, encerrando habitualmente o expediente mais cedo, sem trabalho aos sábados (fls. 321-322 / ID fa9ea5b). A testemunha confirmou a fidelidade das anotações e o correto funcionamento do sistema eletrônico de ponto. Diante da validade dos cartões de ponto e do depoimento da testemunha a rogo da ré, verifica-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de sobrejornada não quitada. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos. 2.4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Diante da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, o autor é sucumbente integralmente no objeto da ação. Com amparo no art. 791-A, caput, da CLT, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da ré, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza da causa. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretado em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, de modo que a exigibilidade da verba honorária fica suspensa pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. A cobrança somente poderá ocorrer se o credor demonstrar a cessação da hipossuficiência do devedor, extinguindo-se a obrigação ao término do biênio. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista movida por EVANDRO ROBERTO VIANA RINALDIS em face de COMERCIO DE PINTURAS E RESTAURACOES PREDIAIS LTDA, decido: a) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; c) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, ante a concessão da justiça gratuita; d) FIXAR os honorários periciais definitivos devidos ao perito Fábio Ferranti de Castro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), determinando o seu pagamento pela União, nos termos da Súmula nº 457 do TST, da Resolução CSJT nº 247/2019 e da ADI 5766 do STF, ante a sucumbência do autor beneficiário da gratuidade judiciária no objeto da perícia. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 210,98, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 10.549,20 (fls. 5 / ID 8d3bbf4), das quais fica isento na forma da lei. Notifiquem-se as partes. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União oportunamente. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO ROBERTO VIANA RINALDIS