Detalhe do processo

1000281-52.2025.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000281-52.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Aparecido dos Santos - Banco Inter SA - Vistos. Aduz o requerido, em sede de preliminar, que o contrato objeto da lide foi firmado entre as partes em 16/09/2015, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 27/01/2025, de modo que, decorrido lapso superior a quatro anos entre a contratação e o ajuizamento, estaria consumada a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil, o que conduziria à extinção do feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Diversamente do que sustenta o requerido, a causa de pedir deduzida na inicial não se limita à pretensão desconstitutiva fundada em simples vício de consentimento a ensejar a incidência do prazo decadencial quadrienal do artigo 178, II, do Código Civil. A pretensão autoral está estruturada, em verdade, sobre pedido declaratório de nulidade contratual, cumulado com repetição de indébito e reparação de danos, hipótese em que a natureza da relação jurídica subjacente afasta a aplicação do prazo decadencial invocado pelo réu, incidindo, isto sim, o prazo prescricional correspondente à pretensão de cunho condenatório. Ademais, tratando-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade contratual de trato sucessivo, cujos descontos se renovam mensalmente sobre o benefício da parte autora, a pretensão deduzida em juízo renova-se a cada nova cobrança, circunstância que, por si só, obsta o reconhecimento da decadência. Com efeito, a lesão ao direito da parte autora se protrai no tempo a cada desconto realizado, não tendo se exaurido, portanto, em ato único no momento da contratação. Por sua inteira pertinência, confira-se o que já decidiu, em caso análogo, o E. Tribunal de Justiça deste Estado: "APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, oprazoprescricionalprevisto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida".- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1002099-81.2020.8.26.0047, Rel. EDGARD ROSA, j. 16/02/2021, grifei). Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura supostamente lançada pelo autor no contrato de adesão de cartão de crédito consignado tido por fraudulento, determino a realização de perícia grafotécnica nos documentos acostados às fls. 252/255 e 259/263 e nomeio para os trabalhos a senhora Ivonete Regina Buck Muni, que deverá apresentar, no prazo de cinco dias, proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Desde logo, faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO INTER SA

Autor JOSé APARECIDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 361413/SP

FABIO MANZIERI THOMAZ

OAB: 427456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000281-52.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Aparecido dos Santos - Banco Inter SA - Vistos. Aduz o requerido, em sede de preliminar, que o contrato objeto da lide foi firmado entre as partes em 16/09/2015, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 27/01/2025, de modo que, decorrido lapso superior a quatro anos entre a contratação e o ajuizamento, estaria consumada a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil, o que conduziria à extinção do feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Diversamente do que sustenta o requerido, a causa de pedir deduzida na inicial não se limita à pretensão desconstitutiva fundada em simples vício de consentimento a ensejar a incidência do prazo decadencial quadrienal do artigo 178, II, do Código Civil. A pretensão autoral está estruturada, em verdade, sobre pedido declaratório de nulidade contratual, cumulado com repetição de indébito e reparação de danos, hipótese em que a natureza da relação jurídica subjacente afasta a aplicação do prazo decadencial invocado pelo réu, incidindo, isto sim, o prazo prescricional correspondente à pretensão de cunho condenatório. Ademais, tratando-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade contratual de trato sucessivo, cujos descontos se renovam mensalmente sobre o benefício da parte autora, a pretensão deduzida em juízo renova-se a cada nova cobrança, circunstância que, por si só, obsta o reconhecimento da decadência. Com efeito, a lesão ao direito da parte autora se protrai no tempo a cada desconto realizado, não tendo se exaurido, portanto, em ato único no momento da contratação. Por sua inteira pertinência, confira-se o que já decidiu, em caso análogo, o E. Tribunal de Justiça deste Estado: "APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, oprazoprescricionalprevisto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida".- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1002099-81.2020.8.26.0047, Rel. EDGARD ROSA, j. 16/02/2021, grifei). Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura supostamente lançada pelo autor no contrato de adesão de cartão de crédito consignado tido por fraudulento, determino a realização de perícia grafotécnica nos documentos acostados às fls. 252/255 e 259/263 e nomeio para os trabalhos a senhora Ivonete Regina Buck Muni, que deverá apresentar, no prazo de cinco dias, proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Desde logo, faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)