1000281-28.2025.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000281-28.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Drogaria Popular de Vitapolis Ltda Me - Antônio de Souza Farias - - Lucia Maria de Oliveira Farias - - Lucilene Farias Leme - Vistos. Trata- de ação de reparação de danos materiais e morais c/c tutela de urgência movida por DROGARIA POPULAR DE VITÁPOLIS LTDA. em face de ANTÔNIO DE SOUSA FARIAS, LÚCIA MARIA DE OLIVEIRA FARIAS e LUCILENE DE OLIVEIRA FARIAS. DECIDO. 1. INTIME-SE os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos cópia do documento pessoal do corréu ANTÔNIO. 2. DEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às corres LUCILENE e LUCIA. Anotei. 3. Passo à análise das preliminares suscitadas em sede de contestação. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida à requerente, suscitada pela parte ré, observo que, embora inicialmente indeferida a concessão do benefício por este Juízo (fls. 1.084/1.085), a decisão foi objeto de reforma por este E. Tribunal (fls. 1.088/1.093) que, após análise dos documentos apresentados, entendeu ser o caso de deferir o benefício. Assim, nada a deliberar a respeito. A preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas LUCIA e LUCILENE também NÃO comporta acolhimento. Isso porque, preconiza a teoria da asserção que as condições da ação devem ser analisadas abstratamente, em cognição sumária, considerando como verdadeiras as assertivas que constam da exordial. Somente em situações que se evidencie de forma inequívoca a ausência de ilegitimidade passiva e interesse de agir, é possível o acolhimento das preliminares, extinguindo sem resolução do mérito o que não se verifica na hipótese. A preliminar de inépcia da inicial também deve ser REJEITADA, uma vez que na exordial se evidenciam os fundamentos de fato e de direito com os quais a requerente pretende embasar seus pedidos, sendo possível extrair a respectiva conclusão lógica entre eles, não tendo a parte ré, ademais, encontrado nenhuma dificuldade para ofertar sua contestação, de forma que inexiste qualquer prejuízo ao exercício do contraditório. Cumpridos, assim, os requisitos do art. 319 do CPC. Não bastasse, as alegações nesse sentido suscitadas pelos corréus se confundem com o mérito e, portanto, com ele serão analisadas. No mais, as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas. Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há mais preliminares a serem dirimidas. Dou o feito por saneado. 4. A demanda, contudo, não se encontra madura para julgamento. Fixo, como pontos controvertidos, a aferição quanto: (i) à causa técnica do desabamento se decorrente de vícios estruturais preexistentes e da omissão dos locadores em saná-los, ou da retirada de parede/viga de sustentação pela própria locatária durante a reforma de maio/2024, sem projeto técnico ou acompanhamento profissional; (ii) à (ir)regularidade documental do imóvel antes da locação (existência de planta aprovada, auto de conclusão de obra e "habite-se") e sua eventual relação com o sinistro; (iii) à extensão e o valor de eventuais danos materiais; (iv) a (in)existência de lucros cessantes indenizáveis e a manutenção da atividade, pela autora, em outro estabelecimento; (v) ao preenchimento dos requisitos para renovação compulsória do contrato; (vi) ao efetivo recebimento de aluguéis pelas requeridas LUCILENE e LÚCIA; e (vii) à (in)existência de dano moral indenizável à requerente; Oportunizada a especificação de provas (fls. 1.318/1.320), a autora pugnou pela produção de prova pericial de engenharia e contábil, utilização, como prova emprestada, da prova pericial produzida nos autos do processo n. 1005217-19.2013.8.26.0271, prova testemunhal e expedição de ofícios à Prefeitura, ao Corpo de Bombeiros, ao CREA, à Vigilância Sanitária e à Receita Federal, para complementação de dados (fls. 1.324/1.341). Os requeridos, por sua vez, pugnaram pela produção de prova pericial contábil e juntaram laudo técnico particular de engenharia. Por primeiro, observo que a decisão de fls. 1.318/1.320 não foi adequadamente publicada de início (fls. 1.321/1.323), motivo pelo qual houve sua republicação, em 26/08/2025 (fls. 1.378/1.381). Assim, o prazo de 15 dias úteis para os requeridos especificarem provas teve início em 27/08/2025, de modo que a petição de fls. 1.382/1.389, protocolada em 09/09/2025, deve ser considerada tempestiva. Isto posto, verifico que os requeridos pugnaram pelo saneamento prévio do feito antes da especificação de provas. Observo, entretanto, que inexiste qualquer prejuízo e/ou ilegalidade na determinação de indicação de provas antes do saneamento do feito. Isso porque estabelece o art. 357, inciso II, do CPC, apenas que, na decisão saneadora, haverá a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com indicação dos meios de prova que serão admitidos o que se mostra perfeitamente possível após a indicação das provas que pretendem ver produzidas pelas próprias partes , sendo conferido às partes, ainda, o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos e/ou solicitar ajustes, se assim o entenderem necessário (art. 357, §1º, do CPC). Em outras palavras, não há, no Código, qualquer determinação de que o saneamento tenha de ser realizado antes da indicação de provas. Rejeito, pois, a alegação dos requeridos nesse sentido. Assim, INDEFIRO o pedido de reabertura de prazo para especificação de provas após esta decisão de saneamento, à exceção das provas documentais decorrentes de fatos supervenientes ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação (CPC, art. 342 c/c art. art. 435). Sem prejuízo, verifico que, a despeito do quanto retromencionado, os réus efetivamente indicaram as provas que pretendiam produzir (fls. 1.382/1.389): prova documental (laudo técnico de inspeção do imóvel) e prova pericial contábil. Quanto a este aspecto, sobreleva notar não ser o caso de determinar o desentranhamento do laudo pericial juntado pelos réus às fls. 1.390/1.403, a uma, porque juntado tempestivamente aos autos; a duas, porque o fato de se tratar ou não de prova unilateralmente produzida é questão a ser avaliada pelo Magistrado, quando da análise e sopesamento das provas produzidas nos autos. Passo, portanto, à análise das demais provas requeridas pelas partes. 5. Para dirimir a controvérsia quanto à causa técnica do desabamento e a extensão de eventuais danos materiais, DEFIRO e DETERMINO a produção de prova pericial de engenharia requerida pela parte autora. Proceda a z. Serventia à nomeação do Dr. LEANDRO MARTINS SALGADO, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Ressalvo, contudo, que, conforme se extrai dos próprios autos, os requeridos deram início a obras de reconstrução no imóvel logo após o desabamento, amparados em autorização municipal obtida em 30/04/2025 (fls. 1.234/1.235), sendo possível que, à data da realização da diligência, a estrutura originalmente sinistrada já não mais subsista em condições de perícia in loco. Assim, caberá ao perito nomeado, após as devidas diligências, atestar a (in)viabilidade do exame direto sobre os vestígios remanescentes da edificação. Caso constatada a impossibilidade de vistoria presencial em razão do avanço das obras de reconstrução, a perícia deverá ser realizada com base em exame documental e indireto, valendo-se o expert da documentação já constante dos autos e de outros eventuais documentos que o perito entenda pertinentes e necessários ao esclarecimento da causa técnica do desabamento, que deverão ser apresentados pelas partes no prazo que lhes for assinalado, caso solicitados pelo perito ou por este juízo. Isto posto, INTIME-SE o perito nomeado para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Faculto às partes dentro do prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II) a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos. Ressalto que os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (CPC, art. 466, §1º). Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser adiantados pela Defensoria Pública, de acordo com os limites estabelecidos pelo Anexo da Resolução n. 910/2023. Assim, arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs (https://esaj.tjsp.jus.br/gcn-frontend-vue/legislacao/find/214159). Proceda-se à reserva dos honorários periciais. Reservados os honorários perante a Defensoria Pública, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das Partes. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo no feito, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º), prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos. Fixo como quesitos do Juízo os pontos controvertidos (i), (ii) e (iii), retromencionados. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o Sr. Perito se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidir nas disposições do art. 400 do CPC. 6. A regularidade documental do imóvel antes da locação deve ser comprovada pela parte ré, uma vez que, em observância ao quanto disposto no art. 373, § 1º, do CPC, é a parte com melhores condições de acesso aos documentos necessários a tanto (sem prejuízo de o perito, no curso da diligência técnica, requisitar tais documentos aos órgãos competentes). Assim, INDEFIRO, por ora, a expedição de ofícios requerida pela parte autora. INTIME-SE os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos a documentação necessária à comprovação da regularidade documental do imóvel antes da locação à parte autora. Decorrido o prazo, abra-se vista à requerente, pelo mesmo prazo. 7. A (des)necessidade de produção de prova pericial contábil será aferida após a produção da prova pericial ora deferida e vinda dos demais documentos solicitados aos autos. 8. INDEFIRO desde logo a produção de prova testemunhal requerida, uma vez que a comprovação da matéria discutida nos autos recai eminentemente sobre prova documental, já colacionada aos autos e ora determinada, e técnica, também ora deferida, de modo que não trará subsídio ao deslinde da controvérsia. Caso, após a instrução técnica, remanesçam pontos controvertidos insuscetíveis de esclarecimento por tais meios, as partes poderão renovar, de forma justificada e específica, o pedido de prova oral, que somente será deferida caso de fato constatada sua pertinência. 9. Pretende a requerente a utilização, como prova emprestada, dos documentos extraídos do processo n. 1005217-19.2013.8.26.0271 (fls. 1.330). O pedido, entretanto, não comporta acolhimento. Além de não ter a autora sequer especificado a quais documentos daqueles autos se refere, verifica-se que o processo n. 1005217-19.2013.8.26.0271 (fls. 370/614) consubstancia ação de indenização por danos materiais e morais movida por PAULO ROBERTO FAVERO em face de ANTÔNIO DE SOUZA FARIAS e LUCILENE FARIAS LEME, com objeto inteiramente distinto daquele que é objeto destes autos. Discutiu-se, ali, a existência de locação verbal de um salão comercial, inadimplemento de aluguéis e a ocorrência de agressões físicas e verbais entre as partes, tendo o feito, inclusive, sido julgado improcedente, por ausência de provas de que o autor fosse o real locatário do imóvel (fls. 587/589 e 605/608). Assim, o feito em questão não guarda pertinência com os fatos que a autora pretende demonstrar (preexistência de vícios estruturais, infiltrações e problemas de manutenção do imóvel), uma vez que não houve, naqueles autos, produção de prova relativa aos alegados vícios e nem constatação judicial a respeito seja por ocasião da r. sentença, seja por ocasião do v. acórdão , acobertada pela coisa julgada. A prova emprestada, portanto, revela-se imprestável à finalidade declarada, motivo pelo qual INDEFIRO seu aproveitamento. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), JULIO CESAR REIS MARQUES (OAB 232912/SP), JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), JULIO CESAR REIS MARQUES (OAB 232912/SP), VANDERLEI OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 464706/SP), MARQUES, MARTOS & ESPINACE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 42322/SP), RODRIGO MARTOS DE MORAIS (OAB 406619/SP), JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTôNIO DE SOUZA FARIAS
Autor DROGARIA POPULAR DE VITAPOLIS LTDA ME
Réu LUCIA MARIA DE OLIVEIRA FARIAS
Réu LUCILENE FARIAS LEME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDERLEI OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB: 464706/SP
RODRIGO MARTOS DE MORAIS
OAB: 406619/SP
JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO
OAB: 372007/SP
MARQUES, MARTOS & ESPINACE ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 42322/SP
JULIO CESAR REIS MARQUES
OAB: 232912/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000281-28.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Drogaria Popular de Vitapolis Ltda Me - Antônio de Souza Farias - - Lucia Maria de Oliveira Farias - - Lucilene Farias Leme - Vistos. Trata- de ação de reparação de danos materiais e morais c/c tutela de urgência movida por DROGARIA POPULAR DE VITÁPOLIS LTDA. em face de ANTÔNIO DE SOUSA FARIAS, LÚCIA MARIA DE OLIVEIRA FARIAS e LUCILENE DE OLIVEIRA FARIAS. DECIDO. 1. INTIME-SE os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos cópia do documento pessoal do corréu ANTÔNIO. 2. DEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às corres LUCILENE e LUCIA. Anotei. 3. Passo à análise das preliminares suscitadas em sede de contestação. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida à requerente, suscitada pela parte ré, observo que, embora inicialmente indeferida a concessão do benefício por este Juízo (fls. 1.084/1.085), a decisão foi objeto de reforma por este E. Tribunal (fls. 1.088/1.093) que, após análise dos documentos apresentados, entendeu ser o caso de deferir o benefício. Assim, nada a deliberar a respeito. A preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas LUCIA e LUCILENE também NÃO comporta acolhimento. Isso porque, preconiza a teoria da asserção que as condições da ação devem ser analisadas abstratamente, em cognição sumária, considerando como verdadeiras as assertivas que constam da exordial. Somente em situações que se evidencie de forma inequívoca a ausência de ilegitimidade passiva e interesse de agir, é possível o acolhimento das preliminares, extinguindo sem resolução do mérito o que não se verifica na hipótese. A preliminar de inépcia da inicial também deve ser REJEITADA, uma vez que na exordial se evidenciam os fundamentos de fato e de direito com os quais a requerente pretende embasar seus pedidos, sendo possível extrair a respectiva conclusão lógica entre eles, não tendo a parte ré, ademais, encontrado nenhuma dificuldade para ofertar sua contestação, de forma que inexiste qualquer prejuízo ao exercício do contraditório. Cumpridos, assim, os requisitos do art. 319 do CPC. Não bastasse, as alegações nesse sentido suscitadas pelos corréus se confundem com o mérito e, portanto, com ele serão analisadas. No mais, as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas. Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há mais preliminares a serem dirimidas. Dou o feito por saneado. 4. A demanda, contudo, não se encontra madura para julgamento. Fixo, como pontos controvertidos, a aferição quanto: (i) à causa técnica do desabamento se decorrente de vícios estruturais preexistentes e da omissão dos locadores em saná-los, ou da retirada de parede/viga de sustentação pela própria locatária durante a reforma de maio/2024, sem projeto técnico ou acompanhamento profissional; (ii) à (ir)regularidade documental do imóvel antes da locação (existência de planta aprovada, auto de conclusão de obra e "habite-se") e sua eventual relação com o sinistro; (iii) à extensão e o valor de eventuais danos materiais; (iv) a (in)existência de lucros cessantes indenizáveis e a manutenção da atividade, pela autora, em outro estabelecimento; (v) ao preenchimento dos requisitos para renovação compulsória do contrato; (vi) ao efetivo recebimento de aluguéis pelas requeridas LUCILENE e LÚCIA; e (vii) à (in)existência de dano moral indenizável à requerente; Oportunizada a especificação de provas (fls. 1.318/1.320), a autora pugnou pela produção de prova pericial de engenharia e contábil, utilização, como prova emprestada, da prova pericial produzida nos autos do processo n. 1005217-19.2013.8.26.0271, prova testemunhal e expedição de ofícios à Prefeitura, ao Corpo de Bombeiros, ao CREA, à Vigilância Sanitária e à Receita Federal, para complementação de dados (fls. 1.324/1.341). Os requeridos, por sua vez, pugnaram pela produção de prova pericial contábil e juntaram laudo técnico particular de engenharia. Por primeiro, observo que a decisão de fls. 1.318/1.320 não foi adequadamente publicada de início (fls. 1.321/1.323), motivo pelo qual houve sua republicação, em 26/08/2025 (fls. 1.378/1.381). Assim, o prazo de 15 dias úteis para os requeridos especificarem provas teve início em 27/08/2025, de modo que a petição de fls. 1.382/1.389, protocolada em 09/09/2025, deve ser considerada tempestiva. Isto posto, verifico que os requeridos pugnaram pelo saneamento prévio do feito antes da especificação de provas. Observo, entretanto, que inexiste qualquer prejuízo e/ou ilegalidade na determinação de indicação de provas antes do saneamento do feito. Isso porque estabelece o art. 357, inciso II, do CPC, apenas que, na decisão saneadora, haverá a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com indicação dos meios de prova que serão admitidos o que se mostra perfeitamente possível após a indicação das provas que pretendem ver produzidas pelas próprias partes , sendo conferido às partes, ainda, o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos e/ou solicitar ajustes, se assim o entenderem necessário (art. 357, §1º, do CPC). Em outras palavras, não há, no Código, qualquer determinação de que o saneamento tenha de ser realizado antes da indicação de provas. Rejeito, pois, a alegação dos requeridos nesse sentido. Assim, INDEFIRO o pedido de reabertura de prazo para especificação de provas após esta decisão de saneamento, à exceção das provas documentais decorrentes de fatos supervenientes ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação (CPC, art. 342 c/c art. art. 435). Sem prejuízo, verifico que, a despeito do quanto retromencionado, os réus efetivamente indicaram as provas que pretendiam produzir (fls. 1.382/1.389): prova documental (laudo técnico de inspeção do imóvel) e prova pericial contábil. Quanto a este aspecto, sobreleva notar não ser o caso de determinar o desentranhamento do laudo pericial juntado pelos réus às fls. 1.390/1.403, a uma, porque juntado tempestivamente aos autos; a duas, porque o fato de se tratar ou não de prova unilateralmente produzida é questão a ser avaliada pelo Magistrado, quando da análise e sopesamento das provas produzidas nos autos. Passo, portanto, à análise das demais provas requeridas pelas partes. 5. Para dirimir a controvérsia quanto à causa técnica do desabamento e a extensão de eventuais danos materiais, DEFIRO e DETERMINO a produção de prova pericial de engenharia requerida pela parte autora. Proceda a z. Serventia à nomeação do Dr. LEANDRO MARTINS SALGADO, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Ressalvo, contudo, que, conforme se extrai dos próprios autos, os requeridos deram início a obras de reconstrução no imóvel logo após o desabamento, amparados em autorização municipal obtida em 30/04/2025 (fls. 1.234/1.235), sendo possível que, à data da realização da diligência, a estrutura originalmente sinistrada já não mais subsista em condições de perícia in loco. Assim, caberá ao perito nomeado, após as devidas diligências, atestar a (in)viabilidade do exame direto sobre os vestígios remanescentes da edificação. Caso constatada a impossibilidade de vistoria presencial em razão do avanço das obras de reconstrução, a perícia deverá ser realizada com base em exame documental e indireto, valendo-se o expert da documentação já constante dos autos e de outros eventuais documentos que o perito entenda pertinentes e necessários ao esclarecimento da causa técnica do desabamento, que deverão ser apresentados pelas partes no prazo que lhes for assinalado, caso solicitados pelo perito ou por este juízo. Isto posto, INTIME-SE o perito nomeado para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Faculto às partes dentro do prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II) a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos. Ressalto que os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (CPC, art. 466, §1º). Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser adiantados pela Defensoria Pública, de acordo com os limites estabelecidos pelo Anexo da Resolução n. 910/2023. Assim, arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs (https://esaj.tjsp.jus.br/gcn-frontend-vue/legislacao/find/214159). Proceda-se à reserva dos honorários periciais. Reservados os honorários perante a Defensoria Pública, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das Partes. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo no feito, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º), prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos. Fixo como quesitos do Juízo os pontos controvertidos (i), (ii) e (iii), retromencionados. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o Sr. Perito se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidir nas disposições do art. 400 do CPC. 6. A regularidade documental do imóvel antes da locação deve ser comprovada pela parte ré, uma vez que, em observância ao quanto disposto no art. 373, § 1º, do CPC, é a parte com melhores condições de acesso aos documentos necessários a tanto (sem prejuízo de o perito, no curso da diligência técnica, requisitar tais documentos aos órgãos competentes). Assim, INDEFIRO, por ora, a expedição de ofícios requerida pela parte autora. INTIME-SE os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos a documentação necessária à comprovação da regularidade documental do imóvel antes da locação à parte autora. Decorrido o prazo, abra-se vista à requerente, pelo mesmo prazo. 7. A (des)necessidade de produção de prova pericial contábil será aferida após a produção da prova pericial ora deferida e vinda dos demais documentos solicitados aos autos. 8. INDEFIRO desde logo a produção de prova testemunhal requerida, uma vez que a comprovação da matéria discutida nos autos recai eminentemente sobre prova documental, já colacionada aos autos e ora determinada, e técnica, também ora deferida, de modo que não trará subsídio ao deslinde da controvérsia. Caso, após a instrução técnica, remanesçam pontos controvertidos insuscetíveis de esclarecimento por tais meios, as partes poderão renovar, de forma justificada e específica, o pedido de prova oral, que somente será deferida caso de fato constatada sua pertinência. 9. Pretende a requerente a utilização, como prova emprestada, dos documentos extraídos do processo n. 1005217-19.2013.8.26.0271 (fls. 1.330). O pedido, entretanto, não comporta acolhimento. Além de não ter a autora sequer especificado a quais documentos daqueles autos se refere, verifica-se que o processo n. 1005217-19.2013.8.26.0271 (fls. 370/614) consubstancia ação de indenização por danos materiais e morais movida por PAULO ROBERTO FAVERO em face de ANTÔNIO DE SOUZA FARIAS e LUCILENE FARIAS LEME, com objeto inteiramente distinto daquele que é objeto destes autos. Discutiu-se, ali, a existência de locação verbal de um salão comercial, inadimplemento de aluguéis e a ocorrência de agressões físicas e verbais entre as partes, tendo o feito, inclusive, sido julgado improcedente, por ausência de provas de que o autor fosse o real locatário do imóvel (fls. 587/589 e 605/608). Assim, o feito em questão não guarda pertinência com os fatos que a autora pretende demonstrar (preexistência de vícios estruturais, infiltrações e problemas de manutenção do imóvel), uma vez que não houve, naqueles autos, produção de prova relativa aos alegados vícios e nem constatação judicial a respeito seja por ocasião da r. sentença, seja por ocasião do v. acórdão , acobertada pela coisa julgada. A prova emprestada, portanto, revela-se imprestável à finalidade declarada, motivo pelo qual INDEFIRO seu aproveitamento. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), JULIO CESAR REIS MARQUES (OAB 232912/SP), JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), JULIO CESAR REIS MARQUES (OAB 232912/SP), VANDERLEI OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 464706/SP), MARQUES, MARTOS & ESPINACE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 42322/SP), RODRIGO MARTOS DE MORAIS (OAB 406619/SP), JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP)