Detalhe do processo

1000280-36.2026.8.26.0553

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo Anastácio - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000280-36.2026.8.26.0553 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.L.A. - Vistos. Tendo em vista a constatação de fls. 41, inviável a pretendida liminar, para nomeação do(a) autor(a) curador(a) provisório(a), pois a incapacidade não está suficientemente demonstrada nos autos, sendo prudente que se aguarde a realização da perícia para reanálise do pedido. Por ora, e ao menos até citação, diante do quanto alegado na inicial (sobretudo gravidade da incapacidade que, em tese, acomete o réu), dispenso a entrevista, já que este ato pode ser dispensado em situações especiais e excepcionais, quando não houver qualquer dúvida sobre a condição de incapacidade ou se presente alguma outra justificativa (TJ/SP, Ap. 994070900720). Cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, impugne o pedido inicial. Na citação, deverá o oficial de justiça certificar se o réu tem condições de entender o ato, descrevendo, de forma minuciosa, seu estado geral e as circunstâncias que o levaram a concluir pela possibilidade ou impossibilidade de concretizar a citação. Não apresentada impugnação pelo réu, ou verificado que o mesmo não tem mínimas condições para compreender o caráter do ato, oficie-se, incontinente, à OAB para, na forma do art. 752, §2º, do CPC, indicar curador especial. Com a juntada da indicação, intime-se o curador para apresentar resposta em até 15 dias. Defiro o pedido de realização de exame pericial formulado pelo autor. Após a apresentação da impugnação, oficie-se ao IMESC, para que agende dia e hora para realização da perícia e responda aos seguintes quesitos do Juízo: a) o(a) interditando(a) apresenta alguma doença mental?; b) em caso positivo, qual a doença? É curável? c) o(a) interditando(a) mostra-se em condições de entender a dimensão dos atos que pratica? c.1) se a situação da parte requerida possibilita a adoção das técnicas de tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil); d) o tempo de duração da curatela in casu (artigo 84, §3º, da Lei nº 13.146/15); e) se a ré é doente mental ou deficiente mental. Int. - ADV: JAIRO LAUSE VILLAS BOAS (OAB 68105/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.L.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIRO LAUSE VILLAS BOAS

OAB: 68105/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000280-36.2026.8.26.0553 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.L.A. - Vistos. Tendo em vista a constatação de fls. 41, inviável a pretendida liminar, para nomeação do(a) autor(a) curador(a) provisório(a), pois a incapacidade não está suficientemente demonstrada nos autos, sendo prudente que se aguarde a realização da perícia para reanálise do pedido. Por ora, e ao menos até citação, diante do quanto alegado na inicial (sobretudo gravidade da incapacidade que, em tese, acomete o réu), dispenso a entrevista, já que este ato pode ser dispensado em situações especiais e excepcionais, quando não houver qualquer dúvida sobre a condição de incapacidade ou se presente alguma outra justificativa (TJ/SP, Ap. 994070900720). Cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, impugne o pedido inicial. Na citação, deverá o oficial de justiça certificar se o réu tem condições de entender o ato, descrevendo, de forma minuciosa, seu estado geral e as circunstâncias que o levaram a concluir pela possibilidade ou impossibilidade de concretizar a citação. Não apresentada impugnação pelo réu, ou verificado que o mesmo não tem mínimas condições para compreender o caráter do ato, oficie-se, incontinente, à OAB para, na forma do art. 752, §2º, do CPC, indicar curador especial. Com a juntada da indicação, intime-se o curador para apresentar resposta em até 15 dias. Defiro o pedido de realização de exame pericial formulado pelo autor. Após a apresentação da impugnação, oficie-se ao IMESC, para que agende dia e hora para realização da perícia e responda aos seguintes quesitos do Juízo: a) o(a) interditando(a) apresenta alguma doença mental?; b) em caso positivo, qual a doença? É curável? c) o(a) interditando(a) mostra-se em condições de entender a dimensão dos atos que pratica? c.1) se a situação da parte requerida possibilita a adoção das técnicas de tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil); d) o tempo de duração da curatela in casu (artigo 84, §3º, da Lei nº 13.146/15); e) se a ré é doente mental ou deficiente mental. Int. - ADV: JAIRO LAUSE VILLAS BOAS (OAB 68105/SP)