Detalhe do processo

1000280-26.2026.8.26.0233

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibaté - Vara Única
Classe
Revisão
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000280-26.2026.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.B. - J.D.S.N.B. - Vistos. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela requerida. A impugnação ao documento de locação juntado com a inicial não comporta acolhimento nesta fase processual, porquanto eventual ausência de assinatura afeta apenas o valor probatório do documento, matéria a ser apreciada em conjunto com o acervo probatório dos autos, não havendo falar em desentranhamento. A alegação, portanto, confunde-se com o mérito. Igualmente, não prospera a impugnação à gratuidade judiciária. O benefício já foi deferido por ocasião da análise da petição inicial, tendo o autor apresentado declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda. Não foram produzidos elementos concretos aptos a demonstrar alteração de sua situação econômica ou a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da benesse, razão pela qual mantenho a gratuidade deferida. No mérito, verifico que a controvérsia gira em torno da alegada alteração do binômio necessidade-possibilidade que fundamentou a obrigação alimentar assumida pelo autor em favor da ex-cônjuge. Indefiro os pedidos de devassa patrimonial via sistemas conveniados formulados em sede de impugnação à gratuidade, porquanto a renda do autor já se encontra satisfatoriamente comprovada pelo comprovante de rendimentos e registro em CTPS constante dos autos. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 59), a requerida manifestou interesse na produção de prova oral (fls. 62/65), ao passo que o autor permaneceu inerte (certidão de fls. 66). Considerando que a controvérsia gravita em torno da capacidade laboral da alimentada, que alega ser portadora de gonartrose bilateral grave (CID M17.0), fibromialgia, migrânea crônica e transtornos psiquiátrico, a prova documental carreada apresenta laudos médicos contraditórios com as alegações de exercício de atividade laboral informal sustentadas na inicial. Assim, por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico especializado, determino, de ofício (art. 370 do CPC), a realização de PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL na requerida. Para a realização do exame pericial, nomeio o Perito Médico do Juízo, devendo a serventia providenciar a solicitação de agendamento junto ao IMESC (ou órgão pericial conveniado). As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 465, § 1º, do CPC): indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, após a vinda do laudo médico pericial, este Juízo deliberará sobre a necessidade e utilidade da designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas pela requerida às fls. 62. Intimem-se. - ADV: TAILA SOARES BUZZO (OAB 326358/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.C.B.

Réu J.D.S.N.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO BENEDITO MENDES

OAB: 143540/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

TAILA SOARES BUZZO

OAB: 326358/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000280-26.2026.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.B. - J.D.S.N.B. - Vistos. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela requerida. A impugnação ao documento de locação juntado com a inicial não comporta acolhimento nesta fase processual, porquanto eventual ausência de assinatura afeta apenas o valor probatório do documento, matéria a ser apreciada em conjunto com o acervo probatório dos autos, não havendo falar em desentranhamento. A alegação, portanto, confunde-se com o mérito. Igualmente, não prospera a impugnação à gratuidade judiciária. O benefício já foi deferido por ocasião da análise da petição inicial, tendo o autor apresentado declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda. Não foram produzidos elementos concretos aptos a demonstrar alteração de sua situação econômica ou a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da benesse, razão pela qual mantenho a gratuidade deferida. No mérito, verifico que a controvérsia gira em torno da alegada alteração do binômio necessidade-possibilidade que fundamentou a obrigação alimentar assumida pelo autor em favor da ex-cônjuge. Indefiro os pedidos de devassa patrimonial via sistemas conveniados formulados em sede de impugnação à gratuidade, porquanto a renda do autor já se encontra satisfatoriamente comprovada pelo comprovante de rendimentos e registro em CTPS constante dos autos. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 59), a requerida manifestou interesse na produção de prova oral (fls. 62/65), ao passo que o autor permaneceu inerte (certidão de fls. 66). Considerando que a controvérsia gravita em torno da capacidade laboral da alimentada, que alega ser portadora de gonartrose bilateral grave (CID M17.0), fibromialgia, migrânea crônica e transtornos psiquiátrico, a prova documental carreada apresenta laudos médicos contraditórios com as alegações de exercício de atividade laboral informal sustentadas na inicial. Assim, por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico especializado, determino, de ofício (art. 370 do CPC), a realização de PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL na requerida. Para a realização do exame pericial, nomeio o Perito Médico do Juízo, devendo a serventia providenciar a solicitação de agendamento junto ao IMESC (ou órgão pericial conveniado). As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 465, § 1º, do CPC): indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, após a vinda do laudo médico pericial, este Juízo deliberará sobre a necessidade e utilidade da designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas pela requerida às fls. 62. Intimem-se. - ADV: TAILA SOARES BUZZO (OAB 326358/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)