Detalhe do processo

1000279-77.2025.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000279-77.2025.8.26.0297/SP AUTOR : RITA SCABINE RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB SP436678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cuja tramitação encontrava-se suspensa em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 ( IRDR -Tema 59do TJSP - configuração ou não de dano moral “in re ipsa” nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculad a ). Conforme se verifica no site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( https://www.tjsp.jus.br/NugepNac/Irdr/DetalheTema?codigoNoticia=108447&pagina=1 ), a questão foi submetida a julgamento em 17/04/2026 e firmou-se a seguinte Tese: "Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano “in re ipsa” quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário". Em razão do julgamento definitivo a suspensão da ação foi cessada, podendo os autos retomar a sua marcha processual. É a síntese do necessário. DECIDO. Ante o julgamento definitivo do IRDR - TEMA 59 e cessada a causa de suspensão, o prosseguimento do feito é medida que se impõe para a garantia da razoável duração do processo. Proceda a serventia as anotações necessárias. Retomando o andamento processual, em respeito ao princípio da ampla defesa , reabro o prazo para as partes formularem seus quesitos e indicarem assistente técnicos no prazo de 15 dias, querendo. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Apresentada à estimativa intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, §3º). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir intime-se o réu para que providencie o depósito do montante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e a não produção da prova ser interpretada em seu desfavor. Feito o depósito, comunique-se o Sr. Perito para designar dia, hora e local para terem inicio os trabalhos periciais. Laudo em 20 (vinte) dias a contar da data designada pela Sr. Perito Judicial. Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e voltem conclusos. Considerando que a requerida não está mais representada por advogado, em derradeira oportunidade, intime-a por via postal no último endereço indicado nos autos, para que constitua advogado para representá-la nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado revel (artigo 76, II, do CPC). Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RITA SCABINE RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS

OAB: 436678/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1000279-77.2025.8.26.0297/SP AUTOR : RITA SCABINE RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB SP436678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cuja tramitação encontrava-se suspensa em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 ( IRDR -Tema 59do TJSP - configuração ou não de dano moral “in re ipsa” nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculad a ). Conforme se verifica no site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( https://www.tjsp.jus.br/NugepNac/Irdr/DetalheTema?codigoNoticia=108447&pagina=1 ), a questão foi submetida a julgamento em 17/04/2026 e firmou-se a seguinte Tese: "Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano “in re ipsa” quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário". Em razão do julgamento definitivo a suspensão da ação foi cessada, podendo os autos retomar a sua marcha processual. É a síntese do necessário. DECIDO. Ante o julgamento definitivo do IRDR - TEMA 59 e cessada a causa de suspensão, o prosseguimento do feito é medida que se impõe para a garantia da razoável duração do processo. Proceda a serventia as anotações necessárias. Retomando o andamento processual, em respeito ao princípio da ampla defesa , reabro o prazo para as partes formularem seus quesitos e indicarem assistente técnicos no prazo de 15 dias, querendo. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Apresentada à estimativa intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, §3º). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir intime-se o réu para que providencie o depósito do montante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e a não produção da prova ser interpretada em seu desfavor. Feito o depósito, comunique-se o Sr. Perito para designar dia, hora e local para terem inicio os trabalhos periciais. Laudo em 20 (vinte) dias a contar da data designada pela Sr. Perito Judicial. Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e voltem conclusos. Considerando que a requerida não está mais representada por advogado, em derradeira oportunidade, intime-a por via postal no último endereço indicado nos autos, para que constitua advogado para representá-la nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado revel (artigo 76, II, do CPC). Int.