Detalhe do processo

1000279-35.2022.8.26.0539

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000279-35.2022.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Roberto Freitas Ferreira - - Sandra Regina Tubero Ferreira - - Maria Roberta Tubero Ferreira Fadel - - Espólio de Maria Gláucia Tubero Ferreira - Fidencio Buttarello Neto - - Sandra Maria Martins Abib e outros - Vistos. Os autores opuseram embargos de declaração às fls. 657/659 em face da sentença de procedência parcial proferida às fls. 647/653, na qual foram rejeitados os pleitos de erradicação da barreira vegetal e de indenização por danos materiais e lucros cessantes, sendo acolhido apenas o pedido subsidiário de obrigação de fazer voltado à realização de podas periódicas anuais na cerca viva de Sansão do Campo, com fixação da sucumbência recíproca na proporção de 80% a cargo dos autores e 20% a cargo dos réus sobre as custas, despesas e honorários advocatícios. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado embargado. Alegam que o acolhimento do pedido cominatório subsidiário possui elevada relevância jurídica e prática para o direito de vizinhança, o que revelaria proveito substantivo aos autores. Aduzem que os demandados deram causa à judicialização ao manterem a vegetação sem manejo adequado, impondo a aplicação do princípio da causalidade para que a sucumbência seja redistribuída na proporção de 50% para cada polo. Por fim, apontam omissão quanto à menção expressa ao rateio das custas iniciais desembolsadas pelos autores no momento da propositura da ação (fls. 657/659). Em observância ao disposto no artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação dos réus para manifestação (fl. 660). Os embargados apresentaram resposta às fls. 664/665, defendendo a inexistência de vícios integrativos, o manifesto propósito infringente dos aclaratórios e a escorreita repartição sucumbencial baseada na sucumbência recíproca e no decaimento preponderante dos demandantes, pugnando pela integral rejeição do recurso. Pois bem. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No que concerne à pretensão de redistribuição da verba honorária e das despesas do processo, o recurso não comporta acolhimento, porquanto ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. A sentença examinou de forma expressa, lógica e minudente todos os aspectos atinentes ao resultado da lide, fixando os ônus da sucumbência em estrita observância ao comando do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza a distribuição proporcional das despesas e honorários quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido. Com efeito, restou devidamente fundamentado no julgado que os autores formularam como pretensão principal a condenação dos réus à erradicação definitiva da cerca viva de Sansão do Campo existente na divisa dos imóveis e à reparação de supostos danos materiais e lucros cessantes quantificados no vultoso importe inicial de R$ 50.733,87 (fls. 11/12), além de perdas vincendas (fl. 650). Após extensa e aprofundada instrução pericial agronômica, ambos os pleitos principais foram integralmente rejeitados, tendo o laudo pericial oficial concluído categoricamente pela inexistência de dano, de matocompetição radicular, de sombreamento nocivo ou de nexo de causalidade entre a cerca viva e a produtividade da lavoura de cana-de-açúcar dos autores (fls. 459 e 650/651). O acolhimento jurisdicional restringiu-se, de forma exclusiva, ao pedido subsidiário formulado apenas nos memoriais finais para a manutenção de podas periódicas de contenção lateral (fls. 646 e 651/652), providência de caráter meramente regulatório da convivência entre prédios lindeiros. Dessa forma, resta patente que a parte autora decaiu da fração francamente preponderante e expressiva de suas pretensões (econômica e material), justificando com plenitude a fixação da sucumbência recíproca na proporção de 80% a cargo dos autores e 20% a cargo dos réus, inexistindo qualquer descompasso lógico entre os fundamentos e o dispositivo sentencial. Outrossim, não há que se falar em omissão quanto ao princípio da causalidade. Quando a lide é resolvida com exame integral de mérito e ocorre decaimento mútuo, a repartição dos encargos rege-se pelo critério da sucumbência objetiva, dimensionada na exata proporção das perdas e ganhos auferidos pelas partes litigantes (artigo 86 do CPC), não servindo a causalidade para subverter o resultado objetivo da sucumbência processual. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a distribuição da sucumbência orientada pelo decaimento quantitativo e qualitativo das pretensões deduzidas: EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CANCELAMENTO DE VOO PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISTRIBUIÇÃO ATRELADA À QUANTIDADE DE PEDIDOS FORMULADOS NA DEMANDA E O DECAIMENTO PROPORCIONAL DAS PARTES PRECEDENTES PECULIARIDADE DO CASO PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL ACOLHIDA NA ORIGEM, E REJEIÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA (DISPONIBILIZAÇÃO DE VIAGEM) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INALTERADA (ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC) SENTENÇA MANTIDA, NOS LIMITES DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS RITJ/SP, ARTIGO 252 - ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ART. 23. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1007619-37.2024.8.26.0223; RELATOR (A): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO; ÓRGÃO JULGADOR: 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE GUARUJÁ - 1ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 16/06/2025; DATA DE REGISTRO: 16/06/2025) Nesse contexto, verifica-se que a pretensão dos embargantes de equalizar os ônus da sucumbência em 50% traduz inequívoco inconformismo com o mérito da decisão e inadmissível pretensão de rejulgamento da matéria, intuito manifestamente inviável na via estreita dos embargos declaratórios. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífico no sentido de repelir o uso dos aclaratórios para a rediscussão do rateio sucumbencial: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. Pretensão a aplicação da sucumbência recíproca. Afastamento. Inexistência de vícios a serem sanados. Matéria impugnada que foi objeto de análise no acórdão recorrido. Embargante que pretende a rediscussão da matéria. Recurso oposto com nítido caráter infringente. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1038834-51.2020.8.26.0100; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021) De igual modo, a jurisprudência bandeirante rechaça a oposição de embargos declaratórios fundamentados em mero inconformismo da parte vencida: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS Alegação de omissões Vícios inexistentes Rejeição Pretensão de rediscussão da matéria Mero inconformismo Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2016648-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Por outro lado, assiste razão aos embargantes unicamente no tocante à conveniência de se prestar esclarecimento integrativo acerca da apuração concreta de todas as custas e despesas processuais desembolsadas no curso da demanda, evitando-se dúvidas na fase executiva. A sentença dispôs expressamente que a distribuição recíproca de 80% aos autores e 20% aos réus recai sobre a totalidade das custas e despesas processuais (fl. 652). Nesse diapasão, para que não paire incerteza interpretativa, cumpre esclarecer que o percentual de 20% (vinte por cento) atribuído aos réus incide sobre todas as custas e despesas comprovadamente adiantadas pelos autores nos autos, inclusive a taxa judiciária inicial e as despesas postais de citação (fls. 149/154). De maneira recíproca e simétrica, o percentual de 80% (oitenta por cento) atribuído aos autores recai sobre as despesas processuais adiantadas pelos réus, notadamente os honorários periciais judiciais comprovadamente recolhidos às fls. 344/346 e as taxas de diligência, autorizada a devida compensação aritmética e reembolso dos saldos remanescentes em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, mantida integralmente a proporção sucumbencial fixada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para prestar o esclarecimento integrativo constante da fundamentação supra, mantendo-se, no mais, a sentença de fls. 647/653 tal como lançada. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), ADRIANO FACHINI MINITTI (OAB 146659/SP), ADRIANO FACHINI MINITTI (OAB 146659/SP), ADRIANO FACHINI MINITTI (OAB 146659/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), LUCAS GONÇALVES MESQUITA (OAB 268095/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO ROBERTO FREITAS FERREIRA

Autor ESPóLIO DE MARIA GLáUCIA TUBERO FERREIRA

Réu FIDENCIO BUTTARELLO NETO

Autor MARIA ROBERTA TUBERO FERREIRA FADEL

Réu SANDRA MARIA MARTINS ABIB

Autor SANDRA REGINA TUBERO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO CIRULLI

OAB: 163887/SP

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ADRIANO FACHINI MINITTI

OAB: 146659/SP

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PAULO MAZZANTE DE PAULA

OAB: 85639/SP

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LUCAS GONÇALVES MESQUITA

OAB: 268095/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000279-35.2022.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Roberto Freitas Ferreira - - Sandra Regina Tubero Ferreira - - Maria Roberta Tubero Ferreira Fadel - - Espólio de Maria Gláucia Tubero Ferreira - Fidencio Buttarello Neto - - Sandra Maria Martins Abib e outros - Vistos. Os autores opuseram embargos de declaração às fls. 657/659 em face da sentença de procedência parcial proferida às fls. 647/653, na qual foram rejeitados os pleitos de erradicação da barreira vegetal e de indenização por danos materiais e lucros cessantes, sendo acolhido apenas o pedido subsidiário de obrigação de fazer voltado à realização de podas periódicas anuais na cerca viva de Sansão do Campo, com fixação da sucumbência recíproca na proporção de 80% a cargo dos autores e 20% a cargo dos réus sobre as custas, despesas e honorários advocatícios. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado embargado. Alegam que o acolhimento do pedido cominatório subsidiário possui elevada relevância jurídica e prática para o direito de vizinhança, o que revelaria proveito substantivo aos autores. Aduzem que os demandados deram causa à judicialização ao manterem a vegetação sem manejo adequado, impondo a aplicação do princípio da causalidade para que a sucumbência seja redistribuída na proporção de 50% para cada polo. Por fim, apontam omissão quanto à menção expressa ao rateio das custas iniciais desembolsadas pelos autores no momento da propositura da ação (fls. 657/659). Em observância ao disposto no artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação dos réus para manifestação (fl. 660). Os embargados apresentaram resposta às fls. 664/665, defendendo a inexistência de vícios integrativos, o manifesto propósito infringente dos aclaratórios e a escorreita repartição sucumbencial baseada na sucumbência recíproca e no decaimento preponderante dos demandantes, pugnando pela integral rejeição do recurso. Pois bem. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No que concerne à pretensão de redistribuição da verba honorária e das despesas do processo, o recurso não comporta acolhimento, porquanto ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. A sentença examinou de forma expressa, lógica e minudente todos os aspectos atinentes ao resultado da lide, fixando os ônus da sucumbência em estrita observância ao comando do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza a distribuição proporcional das despesas e honorários quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido. Com efeito, restou devidamente fundamentado no julgado que os autores formularam como pretensão principal a condenação dos réus à erradicação definitiva da cerca viva de Sansão do Campo existente na divisa dos imóveis e à reparação de supostos danos materiais e lucros cessantes quantificados no vultoso importe inicial de R$ 50.733,87 (fls. 11/12), além de perdas vincendas (fl. 650). Após extensa e aprofundada instrução pericial agronômica, ambos os pleitos principais foram integralmente rejeitados, tendo o laudo pericial oficial concluído categoricamente pela inexistência de dano, de matocompetição radicular, de sombreamento nocivo ou de nexo de causalidade entre a cerca viva e a produtividade da lavoura de cana-de-açúcar dos autores (fls. 459 e 650/651). O acolhimento jurisdicional restringiu-se, de forma exclusiva, ao pedido subsidiário formulado apenas nos memoriais finais para a manutenção de podas periódicas de contenção lateral (fls. 646 e 651/652), providência de caráter meramente regulatório da convivência entre prédios lindeiros. Dessa forma, resta patente que a parte autora decaiu da fração francamente preponderante e expressiva de suas pretensões (econômica e material), justificando com plenitude a fixação da sucumbência recíproca na proporção de 80% a cargo dos autores e 20% a cargo dos réus, inexistindo qualquer descompasso lógico entre os fundamentos e o dispositivo sentencial. Outrossim, não há que se falar em omissão quanto ao princípio da causalidade. Quando a lide é resolvida com exame integral de mérito e ocorre decaimento mútuo, a repartição dos encargos rege-se pelo critério da sucumbência objetiva, dimensionada na exata proporção das perdas e ganhos auferidos pelas partes litigantes (artigo 86 do CPC), não servindo a causalidade para subverter o resultado objetivo da sucumbência processual. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a distribuição da sucumbência orientada pelo decaimento quantitativo e qualitativo das pretensões deduzidas: EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CANCELAMENTO DE VOO PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISTRIBUIÇÃO ATRELADA À QUANTIDADE DE PEDIDOS FORMULADOS NA DEMANDA E O DECAIMENTO PROPORCIONAL DAS PARTES PRECEDENTES PECULIARIDADE DO CASO PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL ACOLHIDA NA ORIGEM, E REJEIÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA (DISPONIBILIZAÇÃO DE VIAGEM) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INALTERADA (ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC) SENTENÇA MANTIDA, NOS LIMITES DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS RITJ/SP, ARTIGO 252 - ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017, ART. 23. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1007619-37.2024.8.26.0223; RELATOR (A): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO; ÓRGÃO JULGADOR: 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE GUARUJÁ - 1ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 16/06/2025; DATA DE REGISTRO: 16/06/2025) Nesse contexto, verifica-se que a pretensão dos embargantes de equalizar os ônus da sucumbência em 50% traduz inequívoco inconformismo com o mérito da decisão e inadmissível pretensão de rejulgamento da matéria, intuito manifestamente inviável na via estreita dos embargos declaratórios. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífico no sentido de repelir o uso dos aclaratórios para a rediscussão do rateio sucumbencial: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. Pretensão a aplicação da sucumbência recíproca. Afastamento. Inexistência de vícios a serem sanados. Matéria impugnada que foi objeto de análise no acórdão recorrido. Embargante que pretende a rediscussão da matéria. Recurso oposto com nítido caráter infringente. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1038834-51.2020.8.26.0100; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021) De igual modo, a jurisprudência bandeirante rechaça a oposição de embargos declaratórios fundamentados em mero inconformismo da parte vencida: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS Alegação de omissões Vícios inexistentes Rejeição Pretensão de rediscussão da matéria Mero inconformismo Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2016648-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Por outro lado, assiste razão aos embargantes unicamente no tocante à conveniência de se prestar esclarecimento integrativo acerca da apuração concreta de todas as custas e despesas processuais desembolsadas no curso da demanda, evitando-se dúvidas na fase executiva. A sentença dispôs expressamente que a distribuição recíproca de 80% aos autores e 20% aos réus recai sobre a totalidade das custas e despesas processuais (fl. 652). Nesse diapasão, para que não paire incerteza interpretativa, cumpre esclarecer que o percentual de 20% (vinte por cento) atribuído aos réus incide sobre todas as custas e despesas comprovadamente adiantadas pelos autores nos autos, inclusive a taxa judiciária inicial e as despesas postais de citação (fls. 149/154). De maneira recíproca e simétrica, o percentual de 80% (oitenta por cento) atribuído aos autores recai sobre as despesas processuais adiantadas pelos réus, notadamente os honorários periciais judiciais comprovadamente recolhidos às fls. 344/346 e as taxas de diligência, autorizada a devida compensação aritmética e reembolso dos saldos remanescentes em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, mantida integralmente a proporção sucumbencial fixada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para prestar o esclarecimento integrativo constante da fundamentação supra, mantendo-se, no mais, a sentença de fls. 647/653 tal como lançada. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), ADRIANO FACHINI MINITTI (OAB 146659/SP), ADRIANO FACHINI MINITTI (OAB 146659/SP), ADRIANO FACHINI MINITTI (OAB 146659/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), LUCAS GONÇALVES MESQUITA (OAB 268095/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP)