1000279-31.2026.8.13.0515
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000279-31.2026.8.13.0515/MG AUTOR : ANTONIO CARLOS ALVES ADVOGADO(A) : MURILO ALVARENGA NUNES (OAB MG102602) DECISÃO 1. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. A petição inicial obedece ao disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213, de 1991, razão pela qual a recebo. 2. Considerando a natureza da demanda, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, bem como determino a realização de perícia, antes mesmo da citação do INSS . Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, a prova pericial será realizada por médico cadastrado no banco de peritos da Justiça Federal, de acordo com sua disponibilidade, cabendo ao Sr. Escrivão indicar profissional através do sistema (https://portal.trf1.jus.br/sjmg/servicos/ajg-assistencia-judiciaria-gratuita/ajg-assistencia-judiciaria-gratuita.htm) do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, inclusive procedendo a sua nomeação. Sobre os honorários periciais, dispõe a Resolução CJF nº 305 de 2014: Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) No caso dos autos, reputo presentes os requisitos que autorizam a majoração dos honorários periciais, uma vez que é notória a dificuldade encontrada na Comarca para encontrar profissionais que aceitem a nomeação, sendo necessário recorrer a peritos que não residem na localidade, os quais têm gastos significativos com deslocamento. É justamente esta a hipótese em comento, razão pela qual fixo os honorários periciais em R$612,00 (seiscentos e doze reais). Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para manifestar se aceita o múnus proposto, no prazo de 15 dias. O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como aos quesitos acordados entre a PRF6 e o TJMG, constantes no Anexo I do OFÍCIO n. 00050/2024/GAB/PRF6R/PGF/AGU Em caso de aceitação, deverá o perito designar local, data e horário para realização da perícia, informando a este Juízo com antecedência mínima de 30 dias, de modo a possibilitar a intimação das partes, dos assistentes técnicos e dos procuradores. Caberá ao procurador a responsabilidade de cientificar a parte autora a comparecer, pessoalmente, ao ato designado. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. 2.1) Em caso de recusa por parte do perito, o Sr. Gerente de Secretaria deverá nomear outro profissional cadastrado no sistema. Assim, os autos só devem vir conclusos quando esgotadas todas as tentativas de nomeação, devendo o Sr. Gerente certificar a respeito nos autos. 2.2) Se o perito, embora intimado, não responder à nomeação, deverá a Secretaria reiterar a intimação, uma única vez. Não havendo resposta novamente, o silêncio será tido como recusa , devendo o Sr. Gerente de Secretaria proceder na forma do item 2.1. 3) Com a apresentação do laudo pericial , dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 4) Se houver pedido de esclarecimentos ou apresentação de quesitos suplementares , intime-se a perita a prestá-los. 5) Prestados os esclarecimentos ou não havendo pedido nesse sentido por parte do autor, deverá a Secretaria proceder ao pagamento dos honorários periciais, na forma da regulamentação específica, e, em seguida, observar o seguinte: 5.1) Se o laudo for favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, que deverá apresentar contestação, no prazo legal. A ré deverá indicar, na própria contestação, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Apresentada a contestação, vista à autora para impugnação. A autora deverá indicar, na própria impugnação, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Em seguida, conclusos para saneamento do feito. 5.2) Se o laudo for desfavoráve l à parte autora, isto é, mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, e não havendo outros pontos de controvérsia, venham os autos conclusos para JULGAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO DO INSS, nos moldes do art. 1º, §3º, do OFÍCIO n. 00050/2024/GAB/PRF6R/PGF/AGU. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO ALVARENGA NUNES
OAB: 102602/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000279-31.2026.8.13.0515/MG AUTOR : ANTONIO CARLOS ALVES ADVOGADO(A) : MURILO ALVARENGA NUNES (OAB MG102602) DECISÃO 1. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. A petição inicial obedece ao disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213, de 1991, razão pela qual a recebo. 2. Considerando a natureza da demanda, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, bem como determino a realização de perícia, antes mesmo da citação do INSS . Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, a prova pericial será realizada por médico cadastrado no banco de peritos da Justiça Federal, de acordo com sua disponibilidade, cabendo ao Sr. Escrivão indicar profissional através do sistema (https://portal.trf1.jus.br/sjmg/servicos/ajg-assistencia-judiciaria-gratuita/ajg-assistencia-judiciaria-gratuita.htm) do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, inclusive procedendo a sua nomeação. Sobre os honorários periciais, dispõe a Resolução CJF nº 305 de 2014: Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) No caso dos autos, reputo presentes os requisitos que autorizam a majoração dos honorários periciais, uma vez que é notória a dificuldade encontrada na Comarca para encontrar profissionais que aceitem a nomeação, sendo necessário recorrer a peritos que não residem na localidade, os quais têm gastos significativos com deslocamento. É justamente esta a hipótese em comento, razão pela qual fixo os honorários periciais em R$612,00 (seiscentos e doze reais). Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para manifestar se aceita o múnus proposto, no prazo de 15 dias. O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como aos quesitos acordados entre a PRF6 e o TJMG, constantes no Anexo I do OFÍCIO n. 00050/2024/GAB/PRF6R/PGF/AGU Em caso de aceitação, deverá o perito designar local, data e horário para realização da perícia, informando a este Juízo com antecedência mínima de 30 dias, de modo a possibilitar a intimação das partes, dos assistentes técnicos e dos procuradores. Caberá ao procurador a responsabilidade de cientificar a parte autora a comparecer, pessoalmente, ao ato designado. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. 2.1) Em caso de recusa por parte do perito, o Sr. Gerente de Secretaria deverá nomear outro profissional cadastrado no sistema. Assim, os autos só devem vir conclusos quando esgotadas todas as tentativas de nomeação, devendo o Sr. Gerente certificar a respeito nos autos. 2.2) Se o perito, embora intimado, não responder à nomeação, deverá a Secretaria reiterar a intimação, uma única vez. Não havendo resposta novamente, o silêncio será tido como recusa , devendo o Sr. Gerente de Secretaria proceder na forma do item 2.1. 3) Com a apresentação do laudo pericial , dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 4) Se houver pedido de esclarecimentos ou apresentação de quesitos suplementares , intime-se a perita a prestá-los. 5) Prestados os esclarecimentos ou não havendo pedido nesse sentido por parte do autor, deverá a Secretaria proceder ao pagamento dos honorários periciais, na forma da regulamentação específica, e, em seguida, observar o seguinte: 5.1) Se o laudo for favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, que deverá apresentar contestação, no prazo legal. A ré deverá indicar, na própria contestação, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Apresentada a contestação, vista à autora para impugnação. A autora deverá indicar, na própria impugnação, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Em seguida, conclusos para saneamento do feito. 5.2) Se o laudo for desfavoráve l à parte autora, isto é, mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, e não havendo outros pontos de controvérsia, venham os autos conclusos para JULGAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO DO INSS, nos moldes do art. 1º, §3º, do OFÍCIO n. 00050/2024/GAB/PRF6R/PGF/AGU. Cumpra-se.