Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000278-91.2026.5.02.0001 RECLAMANTE: OLINDINA ADRIANA DA SILVA RECLAMADO: APS - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO SS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 303879f proferido nos autos. Neste ato, levo os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho São Paulo, data abaixo. Meyrimar Urzeda da Silva Ciriaco Diretora de Secretaria Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, nomeio para o mister o perito contábil Sr. FABRICIO MARTINEZ SAMPAIO, que apresentará seu trabalho em até 5 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo, no importe de R$ 800,00 a ser incluído nos cálculos. Caso haja reforma integral da decisão a fim de julgar os pedidos do autor totalmente improcedentes, reconheço a sucumbência do autor no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nesta última hipótese, transitada em julgado a decisão e mantido os benefícios da justiça gratuita ao autor, determino a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 contudo, e apenas nessa hipótese, reduzindo-se o valor nos termos da limitação imposta pela norma mencionada. Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. sendo que, neste caso, não se aplica à intimação na forma da Súmula 197 do C.TST que estiver no prazo. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Após, retornem conclusos. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2026. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OLINDINA ADRIANA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu APS - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO SS LTDA
Réu ASSOCIACAO HOSPITALAR JAGUARA
Réu AUVER - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Réu BIO SAUDE SERVICOS MEDICOS LTDA
Réu BIO VER EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Autor DEBORA DOS SANTOS BEZERRA
Réu GG CAPITAL HOLDING LTDA
Réu HOSPITAL E MATERNIDADE SAINT PATRICK LTDA
Réu JCM - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Autor OLINDINA ADRIANA DA SILVA
Réu V.S.O - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Réu VAROMA PARTICIPACOES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar17/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada17/08/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO FERNANDO BARBOSA DE SOUZA
OAB: 320238/SP
DAIANE ESTRELA LIMA
OAB: 499385/SP
LUCIANO CAIRES DOS REIS
OAB: 338036/SP
DANIEL CIDRAO FROTA
OAB: 19976/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000278-91.2026.5.02.0001 RECLAMANTE: OLINDINA ADRIANA DA SILVA RECLAMADO: APS - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO SS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 303879f proferido nos autos. Neste ato, levo os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho São Paulo, data abaixo. Meyrimar Urzeda da Silva Ciriaco Diretora de Secretaria Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, nomeio para o mister o perito contábil Sr. FABRICIO MARTINEZ SAMPAIO, que apresentará seu trabalho em até 5 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo, no importe de R$ 800,00 a ser incluído nos cálculos. Caso haja reforma integral da decisão a fim de julgar os pedidos do autor totalmente improcedentes, reconheço a sucumbência do autor no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nesta última hipótese, transitada em julgado a decisão e mantido os benefícios da justiça gratuita ao autor, determino a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 contudo, e apenas nessa hipótese, reduzindo-se o valor nos termos da limitação imposta pela norma mencionada. Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. sendo que, neste caso, não se aplica à intimação na forma da Súmula 197 do C.TST que estiver no prazo. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Após, retornem conclusos. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2026. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OLINDINA ADRIANA DA SILVA
17/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000278-91.2026.5.02.0001 RECLAMANTE: OLINDINA ADRIANA DA SILVA RECLAMADO: APS - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO SS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 303879f proferido nos autos. Neste ato, levo os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho São Paulo, data abaixo. Meyrimar Urzeda da Silva Ciriaco Diretora de Secretaria Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 156 do CPC, nomeio para o mister o perito contábil Sr. FABRICIO MARTINEZ SAMPAIO, que apresentará seu trabalho em até 5 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo, no importe de R$ 800,00 a ser incluído nos cálculos. Caso haja reforma integral da decisão a fim de julgar os pedidos do autor totalmente improcedentes, reconheço a sucumbência do autor no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nesta última hipótese, transitada em julgado a decisão e mantido os benefícios da justiça gratuita ao autor, determino a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 contudo, e apenas nessa hipótese, reduzindo-se o valor nos termos da limitação imposta pela norma mencionada. Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. sendo que, neste caso, não se aplica à intimação na forma da Súmula 197 do C.TST que estiver no prazo. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Após, retornem conclusos. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2026. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APS - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO SS LTDA - JCM - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - AUVER - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - BIO VER EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ASSOCIACAO HOSPITALAR JAGUARA - GG CAPITAL HOLDING LTDA - BIO SAUDE SERVICOS MEDICOS LTDA - V.S.O - EMPRESA DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - HOSPITAL E MATERNIDADE SAINT PATRICK LTDA