Detalhe do processo

1000278-83.2026.5.02.0521

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0 - 4ª VT Mogi das Cruzes - Juiz(a) Titular
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 4ª VT MOGI DAS CRUZES - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1000278-83.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: EDISIO GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b070c00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas com resolução de mérito as pretensões objeto da presente demanda relativas às parcelas vencidas anteriormente a 12/02/2021, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDISIO GONÇALVES DA SILVA em face de GESTAMP BRASIL INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS S/A para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar e/ou fazer deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), por todo o período laboral imprescrito (a partir de 12/02/2021), excetuando-se eventuais períodos de afastamento, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, depósitos e multa fundiários; b) entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no prazo de 5 dias a contar da intimação na fase de execução, nos termos do laudo pericial produzido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 10.000,00. As eventuais verbas rescisórias, indenizações e multas deferidas têm por base de cálculo o último salário do reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa da parte autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Indefiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$2.500,00 a cargo da reclamada, pois sucumbente nas pretensões objeto da perícia (insalubridade). A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pela reclamada provisoriamente fixadas em R$500,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$25.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDISIO GONCALVES DA SILVA

Réu GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A

Autor JOSE MARCOS FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES

OAB: 308323/SP

ORLANDO LIMA BARROS

OAB: 261120/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 4ª VT MOGI DAS CRUZES - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1000278-83.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: EDISIO GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b070c00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas com resolução de mérito as pretensões objeto da presente demanda relativas às parcelas vencidas anteriormente a 12/02/2021, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDISIO GONÇALVES DA SILVA em face de GESTAMP BRASIL INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS S/A para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar e/ou fazer deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), por todo o período laboral imprescrito (a partir de 12/02/2021), excetuando-se eventuais períodos de afastamento, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, depósitos e multa fundiários; b) entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no prazo de 5 dias a contar da intimação na fase de execução, nos termos do laudo pericial produzido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 10.000,00. As eventuais verbas rescisórias, indenizações e multas deferidas têm por base de cálculo o último salário do reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa da parte autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Indefiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$2.500,00 a cargo da reclamada, pois sucumbente nas pretensões objeto da perícia (insalubridade). A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pela reclamada provisoriamente fixadas em R$500,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$25.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 4ª VT MOGI DAS CRUZES - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1000278-83.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: EDISIO GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b070c00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas com resolução de mérito as pretensões objeto da presente demanda relativas às parcelas vencidas anteriormente a 12/02/2021, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDISIO GONÇALVES DA SILVA em face de GESTAMP BRASIL INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS S/A para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar e/ou fazer deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), por todo o período laboral imprescrito (a partir de 12/02/2021), excetuando-se eventuais períodos de afastamento, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, depósitos e multa fundiários; b) entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no prazo de 5 dias a contar da intimação na fase de execução, nos termos do laudo pericial produzido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 10.000,00. As eventuais verbas rescisórias, indenizações e multas deferidas têm por base de cálculo o último salário do reclamante, sendo que as demais parcelas devem observar a evolução salarial. Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa da parte autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Indefiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$2.500,00 a cargo da reclamada, pois sucumbente nas pretensões objeto da perícia (insalubridade). A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pela reclamada provisoriamente fixadas em R$500,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$25.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDISIO GONCALVES DA SILVA