Detalhe do processo

1000278-58.2018.8.26.0129

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Casa Branca - 1ª Vara
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000278-58.2018.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - P.S.S.O. e outro - A) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de p. 420/433, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material e a premissa fática equivocada (art. 1.022, inciso III, do CPC), reconhecendo que o executado Lucio Levi Straza é titular de fração ideal de 5,2564% de cada uma das matrículas nºs 21.824 e 21.825 do Registro de Imóveis da Comarca de Casa Branca/SP e que os imóveis têm natureza rural e são divisíveis; B) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à penhora de p. 444/462, para limitar a constrição à fração ideal de 5,2564% de cada uma das matrículas nºs 21.824 e 21.825, pertencente ao executado Lucio Levi Straza, em propriedade plena, afastando a penhora da integralidade dos imóveis e determinar a realização da avaliação por perito, com observância do disposto no art. 872, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a retificação do termo de penhora para fazer constar a fração ideal de 5,2564% de cada uma das matrículas nºs 21.824 e 21.825, em propriedade plena, pertencente ao executado Lucio Levi Straza, na linha do que já foi reconhecido no processo nº 100689-04.2018.8.26.0129; Quanto à avaliação, fica autorizado o aproveitamento do laudo pericial em elaboração no processo conexo (art. 372 do CPC), devendo a serventia diligenciar junto àquele feito para verificar a existência de laudo. Em caso positivo, traslade-se cópia para este feito, intimando-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. Mantenho as determinações de p. 412/415 no que não conflitarem com esta decisão, notadamente quanto à averbação da penhora via ARISP (art. 844 do CPC), à intimação dos executados (art. 841 do CPC) e à intimação de cônjuges, credores hipotecários, coproprietários e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC, bem como a observância das penhoras anteriormente averbadas e das ordens de indisponibilidade em eventual fase de alienação; Intime-se o exequente para que providencie a averbação da penhora retificada e, no que couber, as diligências necessárias; Intimem-se as partes, os coproprietários dos imóveis e o Registro de Imóveis da Comarca de Casa Branca/SP. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor B.

Réu P.S.S.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE FURQUIM PAIVA

OAB: 128214/SP

NILTON CARLOS VIEIRA

OAB: 102295/SP

RICARDO SORDI MARCHI

OAB: 154127/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000278-58.2018.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - P.S.S.O. e outro - A) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de p. 420/433, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material e a premissa fática equivocada (art. 1.022, inciso III, do CPC), reconhecendo que o executado Lucio Levi Straza é titular de fração ideal de 5,2564% de cada uma das matrículas nºs 21.824 e 21.825 do Registro de Imóveis da Comarca de Casa Branca/SP e que os imóveis têm natureza rural e são divisíveis; B) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à penhora de p. 444/462, para limitar a constrição à fração ideal de 5,2564% de cada uma das matrículas nºs 21.824 e 21.825, pertencente ao executado Lucio Levi Straza, em propriedade plena, afastando a penhora da integralidade dos imóveis e determinar a realização da avaliação por perito, com observância do disposto no art. 872, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a retificação do termo de penhora para fazer constar a fração ideal de 5,2564% de cada uma das matrículas nºs 21.824 e 21.825, em propriedade plena, pertencente ao executado Lucio Levi Straza, na linha do que já foi reconhecido no processo nº 100689-04.2018.8.26.0129; Quanto à avaliação, fica autorizado o aproveitamento do laudo pericial em elaboração no processo conexo (art. 372 do CPC), devendo a serventia diligenciar junto àquele feito para verificar a existência de laudo. Em caso positivo, traslade-se cópia para este feito, intimando-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. Mantenho as determinações de p. 412/415 no que não conflitarem com esta decisão, notadamente quanto à averbação da penhora via ARISP (art. 844 do CPC), à intimação dos executados (art. 841 do CPC) e à intimação de cônjuges, credores hipotecários, coproprietários e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC, bem como a observância das penhoras anteriormente averbadas e das ordens de indisponibilidade em eventual fase de alienação; Intime-se o exequente para que providencie a averbação da penhora retificada e, no que couber, as diligências necessárias; Intimem-se as partes, os coproprietários dos imóveis e o Registro de Imóveis da Comarca de Casa Branca/SP. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)