1000278-58.2018.8.26.0129
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Casa Branca - 1ª Vara
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000278-58.2018.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - P.S.S.O. e outro - A) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de p. 420/433, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material e a premissa fática equivocada (art. 1.022, inciso III, do CPC), reconhecendo que o executado Lucio Levi Straza é titular de fração ideal de 5,2564% de cada uma das matrículas nºs 21.824 e 21.825 do Registro de Imóveis da Comarca de Casa Branca/SP e que os imóveis têm natureza rural e são divisíveis; B) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à penhora de p. 444/462, para limitar a constrição à fração ideal de 5,2564% de cada uma das matrículas nºs 21.824 e 21.825, pertencente ao executado Lucio Levi Straza, em propriedade plena, afastando a penhora da integralidade dos imóveis e determinar a realização da avaliação por perito, com observância do disposto no art. 872, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a retificação do termo de penhora para fazer constar a fração ideal de 5,2564% de cada uma das matrículas nºs 21.824 e 21.825, em propriedade plena, pertencente ao executado Lucio Levi Straza, na linha do que já foi reconhecido no processo nº 100689-04.2018.8.26.0129; Quanto à avaliação, fica autorizado o aproveitamento do laudo pericial em elaboração no processo conexo (art. 372 do CPC), devendo a serventia diligenciar junto àquele feito para verificar a existência de laudo. Em caso positivo, traslade-se cópia para este feito, intimando-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. Mantenho as determinações de p. 412/415 no que não conflitarem com esta decisão, notadamente quanto à averbação da penhora via ARISP (art. 844 do CPC), à intimação dos executados (art. 841 do CPC) e à intimação de cônjuges, credores hipotecários, coproprietários e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC, bem como a observância das penhoras anteriormente averbadas e das ordens de indisponibilidade em eventual fase de alienação; Intime-se o exequente para que providencie a averbação da penhora retificada e, no que couber, as diligências necessárias; Intimem-se as partes, os coproprietários dos imóveis e o Registro de Imóveis da Comarca de Casa Branca/SP. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor B.
Réu P.S.S.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE FURQUIM PAIVA
OAB: 128214/SP
NILTON CARLOS VIEIRA
OAB: 102295/SP
RICARDO SORDI MARCHI
OAB: 154127/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000278-58.2018.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - P.S.S.O. e outro - A) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de p. 420/433, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material e a premissa fática equivocada (art. 1.022, inciso III, do CPC), reconhecendo que o executado Lucio Levi Straza é titular de fração ideal de 5,2564% de cada uma das matrículas nºs 21.824 e 21.825 do Registro de Imóveis da Comarca de Casa Branca/SP e que os imóveis têm natureza rural e são divisíveis; B) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à penhora de p. 444/462, para limitar a constrição à fração ideal de 5,2564% de cada uma das matrículas nºs 21.824 e 21.825, pertencente ao executado Lucio Levi Straza, em propriedade plena, afastando a penhora da integralidade dos imóveis e determinar a realização da avaliação por perito, com observância do disposto no art. 872, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a retificação do termo de penhora para fazer constar a fração ideal de 5,2564% de cada uma das matrículas nºs 21.824 e 21.825, em propriedade plena, pertencente ao executado Lucio Levi Straza, na linha do que já foi reconhecido no processo nº 100689-04.2018.8.26.0129; Quanto à avaliação, fica autorizado o aproveitamento do laudo pericial em elaboração no processo conexo (art. 372 do CPC), devendo a serventia diligenciar junto àquele feito para verificar a existência de laudo. Em caso positivo, traslade-se cópia para este feito, intimando-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. Mantenho as determinações de p. 412/415 no que não conflitarem com esta decisão, notadamente quanto à averbação da penhora via ARISP (art. 844 do CPC), à intimação dos executados (art. 841 do CPC) e à intimação de cônjuges, credores hipotecários, coproprietários e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC, bem como a observância das penhoras anteriormente averbadas e das ordens de indisponibilidade em eventual fase de alienação; Intime-se o exequente para que providencie a averbação da penhora retificada e, no que couber, as diligências necessárias; Intimem-se as partes, os coproprietários dos imóveis e o Registro de Imóveis da Comarca de Casa Branca/SP. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)