Detalhe do processo

1000278-06.2026.5.02.0385

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000278-06.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: RENE DE BARROS RECLAMADO: DAVO SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2691891 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000278-06.2026.5.02.0385 SENTENÇA I. RELATÓRIO RENÊ DE BARROS ajuizou reclamação trabalhista em face de D'AVÓ SUPERMERCADOS LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob id. E70f300, com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 116.709,87. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou e documentos, pedindo a improcedência da ação. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, cujo lado pericial foi juntado em id. e7eb568. Replica apresentada em id. Da42042. Em audiência, a conciliação restou prejudicada. Regularmente intimado e expressamente cientificado de que deveria comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, o reclamante não compareceu, sendo-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas apresentadas pelas partes. II. FUNDAMENTAÇÃO DA CONFISSÃO O reclamante, embora devidamente cientificado da audiência em que deveria prestar depoimento pessoal e das consequências de sua ausência, não compareceu, razão pela qual foi declarado confesso quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT. A confissão gera presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte contrária, devendo ser apreciada em conjunto com a prova documental já produzida. No caso, ademais, em diversos aspectos a documentação acostada aos autos corrobora a versão defensiva, como se verá. DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante foi admitido em 12/06/2025, para exercer a função de Operador de Loja I, sendo dispensado por justa causa em 18/12/2025, com última remuneração de R$ 2.068,00. Pretende a reversão da penalidade, sustentando que jamais praticou falta grave e que a empresa não teria comprovado a falsidade do atestado médico apresentado para justificar ausência em 26/10/2025. Argumenta, ainda, ausência de imediatidade, pois a dispensa somente ocorreu em dezembro. A reclamada afirma que o reclamante apresentou atestado supostamente emitido pela UPA Perus em 26/10/2025, subscrito pelo médico Welton Rodrigues Moreira, CRM/SP 104768, e que, diante de procedimento interno de verificação, solicitou diretamente à unidade de saúde a confirmação de sua autenticidade. A prova documental confirma integralmente a tese defensiva. Em 07/11/2025 a reclamada encaminhou consulta à UPA Perus acerca da autenticidade do documento, tendo a unidade informado que a solicitação estava em andamento e que não possuía prazo determinado para resposta. Em 17/12/2025, sobreveio resposta definitiva da SPDM informando expressamente que não foi localizado registro de atendimento do reclamante na UPA Perus em 26/10/2025 e que o profissional cujo carimbo constava no atestado não reconheceu a emissão do documento. A dispensa por justa causa ocorreu no dia imediatamente subsequente, 18/12/2025. Não há, portanto, falar em perdão tácito ou ausência de imediatidade. O lapso transcorrido entre a apresentação do atestado e a ruptura decorreu do procedimento destinado justamente a apurar a autenticidade do documento, não podendo a empregadora ser penalizada pelo tempo despendido pela instituição de saúde para responder à consulta. A alegação de que o reclamante anteriormente havia sido atendido na mesma unidade, inclusive pelo mesmo médico, não comprova atendimento especificamente em 26/10/2025 nem afasta a informação expressa da unidade de saúde quanto à inexistência de registro e ao não reconhecimento da emissão do documento. A confissão ficta aplicada ao reclamante reforça a presunção de veracidade da versão defensiva, sem que exista prova documental capaz de infirmá-la. A apresentação consciente de atestado médico inautêntico destinado a justificar ausência ao serviço configura conduta grave, incompatível com a fidúcia indispensável à manutenção da relação de emprego, enquadrando-se no artigo 482, “a”, da CLT, sendo desnecessária gradação de penalidades diante da própria gravidade do ato. De todo modo, tampouco procede a alegação de histórico funcional absolutamente imaculado, havendo documentação referente à aplicação de penalidades disciplinares anteriores, inclusive por falta injustificada. Mantenho, portanto, a justa causa aplicada. Improcedem, por consequência, os pedidos de aviso-prévio, férias e 13º salários decorrentes da pretendida dispensa imotivada, FGTS acrescido de 40%, liberação de guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Quanto às parcelas próprias da rescisão motivada, o TRCT e o comprovante bancário demonstram a quitação do saldo líquido de R$ 92,75 em 23/12/2025. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na primeira audiência, razão pela qual não incide o artigo 467 da CLT. Também não há mora rescisória. O contrato foi extinto em 18/12/2025 e o pagamento foi comprovadamente realizado em 23/12/2025, dentro do prazo previsto no artigo 477, §6º, da CLT. Improcedem. DAS HORAS EXTRAS E DOS FERIADOS O reclamante afirma que laborava em escala 6x1, das 14h às 22h30, postulando horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal e pagamento em dobro dos feriados de 07 de setembro, 02 e 20 de novembro. A reclamada apresentou controles de ponto com horários variáveis, registro de intervalos, horas extras, adicional noturno, folgas e demais ocorrências, sustentando que todas as horas prestadas foram registradas e remuneradas. Os registros foram eletronicamente validados pelo próprio reclamante e não contêm marcações uniformes capazes de comprometer sua idoneidade. Incumbia ao autor demonstrar eventual incorreção dos controles ou diferenças não quitadas. Além de não ter se desincumbido desse ônus, sofreu os efeitos da confissão ficta. No tocante especificamente aos feriados indicados na inicial, os próprios controles registram o labor em 07/09/2025, 02/11/2025 e 20/11/2025, fazendo constar expressamente a ocorrência “Remunerado em Dobro”. Não demonstrada qualquer diferença, improcedem os pedidos de horas extras e pagamento em dobro dos feriados, bem como respectivos reflexos. DO ADICIONAL NOTURNO E HORA REDUZIDA O reclamante sustenta que laborava até as 22h30 e postula diferenças de adicional noturno, fazendo também referência, no título do respectivo capítulo da inicial, à observância da hora noturna reduzida. Nos termos do artigo 73, §§1º e 2º, da CLT, o trabalho urbano prestado entre 22h e 5h é remunerado com adicional mínimo de 20%, computando-se a hora noturna como de 52 minutos e 30 segundos. A reclamada apresentou controles de jornada que registram os horários efetivamente cumpridos, inclusive o labor posterior às 22h, bem como recibos de pagamento com quitação de adicional noturno. Os próprios controles consignam, em diversas oportunidades, a rubrica “Adicional Noturno 20%”. Competia ao reclamante, diante da documentação apresentada, demonstrar diferenças concretas, seja quanto ao adicional de 20%, seja quanto à observância da redução ficta da hora noturna, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, declarado confesso quanto à matéria de fato, prevalecem os registros documentais apresentados pela reclamada, inexistindo elemento capaz de demonstrar incorreção na apuração da jornada noturna. Julgo improcedentes as diferenças de adicional noturno e de hora noturna reduzida, bem como respectivos reflexos. DOS DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO O reclamante postula indenização de R$ 20.000,00 afirmando que havia infiltrações provenientes do refeitório, mantendo o piso dos corredores molhado e criando risco de acidente. A reclamada nega a existência das condições descritas. Trata-se de matéria eminentemente fática e não há prova autônoma capaz de afastar os efeitos da confissão aplicada ao reclamante. Improcede. DO ASSÉDIO MORAL Alega o reclamante que o líder Raimundo frequentemente gritava, humilhava-o diante de terceiros, afirmava que não possuía capacidade para promoção e dizia que, caso estivesse insatisfeito, “o caminho da rua e a porta estavam abertos”. A reclamada impugnou especificamente os fatos, negando tratamento ofensivo ou humilhante. O reclamante não produziu prova capaz de demonstrar as condutas narradas e, ademais, foi declarado confesso quanto à matéria de fato. Improcede o pedido de indenização. DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO O reclamante afirma que a empresa mantinha câmeras nos armários particulares e no refeitório, postulando indenização por violação à intimidade. A reclamada admite a existência de monitoramento destinado à segurança dos pertences dos empregados, mas nega a instalação em vestiário ou local de intimidade, esclarecendo tratar-se de área de armários e refeitório. A mera instalação de câmeras em áreas comuns do estabelecimento, destinadas à segurança, não configura ilícito, ausente demonstração de captação em sanitários, vestiários ou locais destinados à troca de roupas ou à intimidade pessoal. Não há prova de utilização abusiva do sistema de monitoramento e a confissão ficta faz prevalecer a versão defensiva quanto à localização e finalidade das câmeras. Improcede. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante sustenta que, no exercício das funções de Operador de Loja I, ingressava habitualmente em câmaras frias para organização e reposição de bebidas, permanecendo mais de uma hora por dia nesses ambientes, sem proteção adequada. A reclamada nega o fato, afirmando que o reclamante atuava na reposição de mercadorias secas e bebidas não refrigeradas e que o ingresso nas câmaras era restrito a operadores especificamente designados e treinados. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia, na forma dos artigos 189, 190 e 195 da CLT, observadas as atividades e operações previstas nas normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho. Realizada inspeção técnica, o perito engenheiro Thiago Contador Camargo apresentou o laudo de ID e7eb568. Quanto ao agente físico frio, corretamente tomou como parâmetro o Anexo 9 da NR-15, segundo o qual são consideradas insalubres as atividades ou operações realizadas no interior de câmaras frigoríficas, ou locais similares, quando houver exposição ao frio sem proteção adequada. Na diligência, o reclamante afirmou que realizava reposição de bebidas não resfriadas e também alegou ingresso nas câmaras frias. Entretanto, segundo registrado pelo perito, o próprio reclamante confirmou a existência de equipe específica de operadores de câmara fria e reconheceu haver recebido orientação e assinado documento estabelecendo a proibição de ingresso nesses ambientes. A informação encontra respaldo documental. O perito examinou os Registros de Entrega de EPIs de ID 8634d7c, nos quais consta a assinatura do reclamante e expressa ciência de que o acesso às câmaras refrigeradas e congeladas era exclusivo da equipe de operadores de câmaras. Além disso, diante da divergência entre as partes, foi ouvido durante a diligência trabalhador paradigma, que confirmou realizar apenas reposição de bebidas não resfriadas e afirmou que não acessava as câmaras frias para o desempenho de suas atividades. Não se trata, portanto, de conclusão pericial fundada exclusivamente nas informações prestadas pela reclamada. O perito confrontou as declarações das partes, documento assinado pelo próprio trabalhador, condições verificadas no local e informações de paradigma que exercia as mesmas atividades. Ao final, concluiu que não havia exposição habitual, permanente ou intermitente a agentes insalubres ou acima dos limites estabelecidos na NR-15 e que o reclamante não fazia jus ao adicional. O reclamante impugnou o trabalho técnico no ID ccd7f7d, afirmando que a reclamada teria manipulado o ambiente periciado e negando ter declarado ao perito a existência de equipe específica para ingresso nas câmaras. Requereu a nulidade do laudo, aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamada e incidência do artigo 400 do CPC em razão da alegada ausência de PPRA, PCMSO e fichas de EPI. As insurgências não prosperam. A simples discordância da parte com o conteúdo das declarações registradas pelo auxiliar do Juízo não constitui elemento suficiente para infirmar o laudo, sobretudo porque a conclusão encontra apoio em documento assinado pelo próprio reclamante e nas informações do paradigma. Também não foi apresentada qualquer prova objetiva de que o ambiente tenha sido modificado ou manipulado para a realização da diligência. A ausência dos documentos mencionados pelo reclamante, por sua vez, não conduz à incidência automática do artigo 400 do CPC, pois a controvérsia principal não diz respeito à eficácia de equipamentos destinados ao ingresso em câmara fria, mas à própria realização dessa atividade pelo reclamante. Ademais, o perito teve acesso ao ID 8634d7c, contendo registros de entrega de equipamentos e, sobretudo, a declaração assinada quanto à restrição de acesso às câmaras. Nos termos do artigo 479 do CPC, o Juízo não está vinculado às conclusões periciais. No caso, porém, inexistem elementos técnicos ou probatórios idôneos que justifiquem seu afastamento. Ao contrário, depois da realização da perícia, o reclamante deixou de comparecer à audiência destinada à tomada de seu depoimento pessoal e sofreu os efeitos da confissão ficta, circunstância que incide justamente sobre a matéria fática controvertida — o alegado ingresso habitual nas câmaras frias. Assim, a confissão não substitui a perícia, mas corrobora a premissa fática considerada pelo expert, já amparada pela documentação e pela informação do paradigma. Acolho, portanto, a conclusão do laudo pericial de ID e7eb568 e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Rejeito, igualmente, o pedido formulado no ID ccd7f7d de condenação da reclamada por litigância de má-fé, não havendo demonstração de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 793-A e 793-B da CLT. A versão patronal quanto às atividades desenvolvidas, além de constituir exercício regular do direito de defesa, foi corroborada pela prova técnica e documental. Considerando que a reclamante sucumbiu no objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita, e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, determino que os honorários periciais, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00, sejam suportados pela União, na forma do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição do pagamento dos honorários periciais. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a reclamante percebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, encontra-se preenchido o requisito objetivo previsto no art. 790, § 3º, da CLT, em consonância com a tese firmada pelo TST no Tema 21. Defiro os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à 1ª. reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RENÊ DE BARROS em face de D'AVÓ SUPERMERCADOS LTDA., julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, absolvendo-a de tudo quanto lhe foi postulado nesta demanda, e condenando a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais pela União. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.334,18, calculadas sobre o valor da causa de R$ 116.709,17, das quais fica isento. Intimem-se. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVO SUPERMERCADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVO SUPERMERCADOS LTDA

Autor RENE DE BARROS

Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RAFAEL LEITE PRADO

OAB: 346787/SP

MARCIO MOTA DE AVO

OAB: 131199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000278-06.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: RENE DE BARROS RECLAMADO: DAVO SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2691891 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000278-06.2026.5.02.0385 SENTENÇA I. RELATÓRIO RENÊ DE BARROS ajuizou reclamação trabalhista em face de D'AVÓ SUPERMERCADOS LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob id. E70f300, com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 116.709,87. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou e documentos, pedindo a improcedência da ação. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, cujo lado pericial foi juntado em id. e7eb568. Replica apresentada em id. Da42042. Em audiência, a conciliação restou prejudicada. Regularmente intimado e expressamente cientificado de que deveria comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, o reclamante não compareceu, sendo-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas apresentadas pelas partes. II. FUNDAMENTAÇÃO DA CONFISSÃO O reclamante, embora devidamente cientificado da audiência em que deveria prestar depoimento pessoal e das consequências de sua ausência, não compareceu, razão pela qual foi declarado confesso quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT. A confissão gera presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte contrária, devendo ser apreciada em conjunto com a prova documental já produzida. No caso, ademais, em diversos aspectos a documentação acostada aos autos corrobora a versão defensiva, como se verá. DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante foi admitido em 12/06/2025, para exercer a função de Operador de Loja I, sendo dispensado por justa causa em 18/12/2025, com última remuneração de R$ 2.068,00. Pretende a reversão da penalidade, sustentando que jamais praticou falta grave e que a empresa não teria comprovado a falsidade do atestado médico apresentado para justificar ausência em 26/10/2025. Argumenta, ainda, ausência de imediatidade, pois a dispensa somente ocorreu em dezembro. A reclamada afirma que o reclamante apresentou atestado supostamente emitido pela UPA Perus em 26/10/2025, subscrito pelo médico Welton Rodrigues Moreira, CRM/SP 104768, e que, diante de procedimento interno de verificação, solicitou diretamente à unidade de saúde a confirmação de sua autenticidade. A prova documental confirma integralmente a tese defensiva. Em 07/11/2025 a reclamada encaminhou consulta à UPA Perus acerca da autenticidade do documento, tendo a unidade informado que a solicitação estava em andamento e que não possuía prazo determinado para resposta. Em 17/12/2025, sobreveio resposta definitiva da SPDM informando expressamente que não foi localizado registro de atendimento do reclamante na UPA Perus em 26/10/2025 e que o profissional cujo carimbo constava no atestado não reconheceu a emissão do documento. A dispensa por justa causa ocorreu no dia imediatamente subsequente, 18/12/2025. Não há, portanto, falar em perdão tácito ou ausência de imediatidade. O lapso transcorrido entre a apresentação do atestado e a ruptura decorreu do procedimento destinado justamente a apurar a autenticidade do documento, não podendo a empregadora ser penalizada pelo tempo despendido pela instituição de saúde para responder à consulta. A alegação de que o reclamante anteriormente havia sido atendido na mesma unidade, inclusive pelo mesmo médico, não comprova atendimento especificamente em 26/10/2025 nem afasta a informação expressa da unidade de saúde quanto à inexistência de registro e ao não reconhecimento da emissão do documento. A confissão ficta aplicada ao reclamante reforça a presunção de veracidade da versão defensiva, sem que exista prova documental capaz de infirmá-la. A apresentação consciente de atestado médico inautêntico destinado a justificar ausência ao serviço configura conduta grave, incompatível com a fidúcia indispensável à manutenção da relação de emprego, enquadrando-se no artigo 482, “a”, da CLT, sendo desnecessária gradação de penalidades diante da própria gravidade do ato. De todo modo, tampouco procede a alegação de histórico funcional absolutamente imaculado, havendo documentação referente à aplicação de penalidades disciplinares anteriores, inclusive por falta injustificada. Mantenho, portanto, a justa causa aplicada. Improcedem, por consequência, os pedidos de aviso-prévio, férias e 13º salários decorrentes da pretendida dispensa imotivada, FGTS acrescido de 40%, liberação de guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Quanto às parcelas próprias da rescisão motivada, o TRCT e o comprovante bancário demonstram a quitação do saldo líquido de R$ 92,75 em 23/12/2025. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na primeira audiência, razão pela qual não incide o artigo 467 da CLT. Também não há mora rescisória. O contrato foi extinto em 18/12/2025 e o pagamento foi comprovadamente realizado em 23/12/2025, dentro do prazo previsto no artigo 477, §6º, da CLT. Improcedem. DAS HORAS EXTRAS E DOS FERIADOS O reclamante afirma que laborava em escala 6x1, das 14h às 22h30, postulando horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal e pagamento em dobro dos feriados de 07 de setembro, 02 e 20 de novembro. A reclamada apresentou controles de ponto com horários variáveis, registro de intervalos, horas extras, adicional noturno, folgas e demais ocorrências, sustentando que todas as horas prestadas foram registradas e remuneradas. Os registros foram eletronicamente validados pelo próprio reclamante e não contêm marcações uniformes capazes de comprometer sua idoneidade. Incumbia ao autor demonstrar eventual incorreção dos controles ou diferenças não quitadas. Além de não ter se desincumbido desse ônus, sofreu os efeitos da confissão ficta. No tocante especificamente aos feriados indicados na inicial, os próprios controles registram o labor em 07/09/2025, 02/11/2025 e 20/11/2025, fazendo constar expressamente a ocorrência “Remunerado em Dobro”. Não demonstrada qualquer diferença, improcedem os pedidos de horas extras e pagamento em dobro dos feriados, bem como respectivos reflexos. DO ADICIONAL NOTURNO E HORA REDUZIDA O reclamante sustenta que laborava até as 22h30 e postula diferenças de adicional noturno, fazendo também referência, no título do respectivo capítulo da inicial, à observância da hora noturna reduzida. Nos termos do artigo 73, §§1º e 2º, da CLT, o trabalho urbano prestado entre 22h e 5h é remunerado com adicional mínimo de 20%, computando-se a hora noturna como de 52 minutos e 30 segundos. A reclamada apresentou controles de jornada que registram os horários efetivamente cumpridos, inclusive o labor posterior às 22h, bem como recibos de pagamento com quitação de adicional noturno. Os próprios controles consignam, em diversas oportunidades, a rubrica “Adicional Noturno 20%”. Competia ao reclamante, diante da documentação apresentada, demonstrar diferenças concretas, seja quanto ao adicional de 20%, seja quanto à observância da redução ficta da hora noturna, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, declarado confesso quanto à matéria de fato, prevalecem os registros documentais apresentados pela reclamada, inexistindo elemento capaz de demonstrar incorreção na apuração da jornada noturna. Julgo improcedentes as diferenças de adicional noturno e de hora noturna reduzida, bem como respectivos reflexos. DOS DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO O reclamante postula indenização de R$ 20.000,00 afirmando que havia infiltrações provenientes do refeitório, mantendo o piso dos corredores molhado e criando risco de acidente. A reclamada nega a existência das condições descritas. Trata-se de matéria eminentemente fática e não há prova autônoma capaz de afastar os efeitos da confissão aplicada ao reclamante. Improcede. DO ASSÉDIO MORAL Alega o reclamante que o líder Raimundo frequentemente gritava, humilhava-o diante de terceiros, afirmava que não possuía capacidade para promoção e dizia que, caso estivesse insatisfeito, “o caminho da rua e a porta estavam abertos”. A reclamada impugnou especificamente os fatos, negando tratamento ofensivo ou humilhante. O reclamante não produziu prova capaz de demonstrar as condutas narradas e, ademais, foi declarado confesso quanto à matéria de fato. Improcede o pedido de indenização. DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO O reclamante afirma que a empresa mantinha câmeras nos armários particulares e no refeitório, postulando indenização por violação à intimidade. A reclamada admite a existência de monitoramento destinado à segurança dos pertences dos empregados, mas nega a instalação em vestiário ou local de intimidade, esclarecendo tratar-se de área de armários e refeitório. A mera instalação de câmeras em áreas comuns do estabelecimento, destinadas à segurança, não configura ilícito, ausente demonstração de captação em sanitários, vestiários ou locais destinados à troca de roupas ou à intimidade pessoal. Não há prova de utilização abusiva do sistema de monitoramento e a confissão ficta faz prevalecer a versão defensiva quanto à localização e finalidade das câmeras. Improcede. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante sustenta que, no exercício das funções de Operador de Loja I, ingressava habitualmente em câmaras frias para organização e reposição de bebidas, permanecendo mais de uma hora por dia nesses ambientes, sem proteção adequada. A reclamada nega o fato, afirmando que o reclamante atuava na reposição de mercadorias secas e bebidas não refrigeradas e que o ingresso nas câmaras era restrito a operadores especificamente designados e treinados. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia, na forma dos artigos 189, 190 e 195 da CLT, observadas as atividades e operações previstas nas normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho. Realizada inspeção técnica, o perito engenheiro Thiago Contador Camargo apresentou o laudo de ID e7eb568. Quanto ao agente físico frio, corretamente tomou como parâmetro o Anexo 9 da NR-15, segundo o qual são consideradas insalubres as atividades ou operações realizadas no interior de câmaras frigoríficas, ou locais similares, quando houver exposição ao frio sem proteção adequada. Na diligência, o reclamante afirmou que realizava reposição de bebidas não resfriadas e também alegou ingresso nas câmaras frias. Entretanto, segundo registrado pelo perito, o próprio reclamante confirmou a existência de equipe específica de operadores de câmara fria e reconheceu haver recebido orientação e assinado documento estabelecendo a proibição de ingresso nesses ambientes. A informação encontra respaldo documental. O perito examinou os Registros de Entrega de EPIs de ID 8634d7c, nos quais consta a assinatura do reclamante e expressa ciência de que o acesso às câmaras refrigeradas e congeladas era exclusivo da equipe de operadores de câmaras. Além disso, diante da divergência entre as partes, foi ouvido durante a diligência trabalhador paradigma, que confirmou realizar apenas reposição de bebidas não resfriadas e afirmou que não acessava as câmaras frias para o desempenho de suas atividades. Não se trata, portanto, de conclusão pericial fundada exclusivamente nas informações prestadas pela reclamada. O perito confrontou as declarações das partes, documento assinado pelo próprio trabalhador, condições verificadas no local e informações de paradigma que exercia as mesmas atividades. Ao final, concluiu que não havia exposição habitual, permanente ou intermitente a agentes insalubres ou acima dos limites estabelecidos na NR-15 e que o reclamante não fazia jus ao adicional. O reclamante impugnou o trabalho técnico no ID ccd7f7d, afirmando que a reclamada teria manipulado o ambiente periciado e negando ter declarado ao perito a existência de equipe específica para ingresso nas câmaras. Requereu a nulidade do laudo, aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamada e incidência do artigo 400 do CPC em razão da alegada ausência de PPRA, PCMSO e fichas de EPI. As insurgências não prosperam. A simples discordância da parte com o conteúdo das declarações registradas pelo auxiliar do Juízo não constitui elemento suficiente para infirmar o laudo, sobretudo porque a conclusão encontra apoio em documento assinado pelo próprio reclamante e nas informações do paradigma. Também não foi apresentada qualquer prova objetiva de que o ambiente tenha sido modificado ou manipulado para a realização da diligência. A ausência dos documentos mencionados pelo reclamante, por sua vez, não conduz à incidência automática do artigo 400 do CPC, pois a controvérsia principal não diz respeito à eficácia de equipamentos destinados ao ingresso em câmara fria, mas à própria realização dessa atividade pelo reclamante. Ademais, o perito teve acesso ao ID 8634d7c, contendo registros de entrega de equipamentos e, sobretudo, a declaração assinada quanto à restrição de acesso às câmaras. Nos termos do artigo 479 do CPC, o Juízo não está vinculado às conclusões periciais. No caso, porém, inexistem elementos técnicos ou probatórios idôneos que justifiquem seu afastamento. Ao contrário, depois da realização da perícia, o reclamante deixou de comparecer à audiência destinada à tomada de seu depoimento pessoal e sofreu os efeitos da confissão ficta, circunstância que incide justamente sobre a matéria fática controvertida — o alegado ingresso habitual nas câmaras frias. Assim, a confissão não substitui a perícia, mas corrobora a premissa fática considerada pelo expert, já amparada pela documentação e pela informação do paradigma. Acolho, portanto, a conclusão do laudo pericial de ID e7eb568 e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Rejeito, igualmente, o pedido formulado no ID ccd7f7d de condenação da reclamada por litigância de má-fé, não havendo demonstração de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 793-A e 793-B da CLT. A versão patronal quanto às atividades desenvolvidas, além de constituir exercício regular do direito de defesa, foi corroborada pela prova técnica e documental. Considerando que a reclamante sucumbiu no objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita, e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, determino que os honorários periciais, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00, sejam suportados pela União, na forma do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição do pagamento dos honorários periciais. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a reclamante percebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, encontra-se preenchido o requisito objetivo previsto no art. 790, § 3º, da CLT, em consonância com a tese firmada pelo TST no Tema 21. Defiro os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à 1ª. reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RENÊ DE BARROS em face de D'AVÓ SUPERMERCADOS LTDA., julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, absolvendo-a de tudo quanto lhe foi postulado nesta demanda, e condenando a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais pela União. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.334,18, calculadas sobre o valor da causa de R$ 116.709,17, das quais fica isento. Intimem-se. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVO SUPERMERCADOS LTDA

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000278-06.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: RENE DE BARROS RECLAMADO: DAVO SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2691891 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000278-06.2026.5.02.0385 SENTENÇA I. RELATÓRIO RENÊ DE BARROS ajuizou reclamação trabalhista em face de D'AVÓ SUPERMERCADOS LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob id. E70f300, com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 116.709,87. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou e documentos, pedindo a improcedência da ação. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, cujo lado pericial foi juntado em id. e7eb568. Replica apresentada em id. Da42042. Em audiência, a conciliação restou prejudicada. Regularmente intimado e expressamente cientificado de que deveria comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, o reclamante não compareceu, sendo-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas apresentadas pelas partes. II. FUNDAMENTAÇÃO DA CONFISSÃO O reclamante, embora devidamente cientificado da audiência em que deveria prestar depoimento pessoal e das consequências de sua ausência, não compareceu, razão pela qual foi declarado confesso quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT. A confissão gera presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte contrária, devendo ser apreciada em conjunto com a prova documental já produzida. No caso, ademais, em diversos aspectos a documentação acostada aos autos corrobora a versão defensiva, como se verá. DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante foi admitido em 12/06/2025, para exercer a função de Operador de Loja I, sendo dispensado por justa causa em 18/12/2025, com última remuneração de R$ 2.068,00. Pretende a reversão da penalidade, sustentando que jamais praticou falta grave e que a empresa não teria comprovado a falsidade do atestado médico apresentado para justificar ausência em 26/10/2025. Argumenta, ainda, ausência de imediatidade, pois a dispensa somente ocorreu em dezembro. A reclamada afirma que o reclamante apresentou atestado supostamente emitido pela UPA Perus em 26/10/2025, subscrito pelo médico Welton Rodrigues Moreira, CRM/SP 104768, e que, diante de procedimento interno de verificação, solicitou diretamente à unidade de saúde a confirmação de sua autenticidade. A prova documental confirma integralmente a tese defensiva. Em 07/11/2025 a reclamada encaminhou consulta à UPA Perus acerca da autenticidade do documento, tendo a unidade informado que a solicitação estava em andamento e que não possuía prazo determinado para resposta. Em 17/12/2025, sobreveio resposta definitiva da SPDM informando expressamente que não foi localizado registro de atendimento do reclamante na UPA Perus em 26/10/2025 e que o profissional cujo carimbo constava no atestado não reconheceu a emissão do documento. A dispensa por justa causa ocorreu no dia imediatamente subsequente, 18/12/2025. Não há, portanto, falar em perdão tácito ou ausência de imediatidade. O lapso transcorrido entre a apresentação do atestado e a ruptura decorreu do procedimento destinado justamente a apurar a autenticidade do documento, não podendo a empregadora ser penalizada pelo tempo despendido pela instituição de saúde para responder à consulta. A alegação de que o reclamante anteriormente havia sido atendido na mesma unidade, inclusive pelo mesmo médico, não comprova atendimento especificamente em 26/10/2025 nem afasta a informação expressa da unidade de saúde quanto à inexistência de registro e ao não reconhecimento da emissão do documento. A confissão ficta aplicada ao reclamante reforça a presunção de veracidade da versão defensiva, sem que exista prova documental capaz de infirmá-la. A apresentação consciente de atestado médico inautêntico destinado a justificar ausência ao serviço configura conduta grave, incompatível com a fidúcia indispensável à manutenção da relação de emprego, enquadrando-se no artigo 482, “a”, da CLT, sendo desnecessária gradação de penalidades diante da própria gravidade do ato. De todo modo, tampouco procede a alegação de histórico funcional absolutamente imaculado, havendo documentação referente à aplicação de penalidades disciplinares anteriores, inclusive por falta injustificada. Mantenho, portanto, a justa causa aplicada. Improcedem, por consequência, os pedidos de aviso-prévio, férias e 13º salários decorrentes da pretendida dispensa imotivada, FGTS acrescido de 40%, liberação de guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Quanto às parcelas próprias da rescisão motivada, o TRCT e o comprovante bancário demonstram a quitação do saldo líquido de R$ 92,75 em 23/12/2025. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na primeira audiência, razão pela qual não incide o artigo 467 da CLT. Também não há mora rescisória. O contrato foi extinto em 18/12/2025 e o pagamento foi comprovadamente realizado em 23/12/2025, dentro do prazo previsto no artigo 477, §6º, da CLT. Improcedem. DAS HORAS EXTRAS E DOS FERIADOS O reclamante afirma que laborava em escala 6x1, das 14h às 22h30, postulando horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal e pagamento em dobro dos feriados de 07 de setembro, 02 e 20 de novembro. A reclamada apresentou controles de ponto com horários variáveis, registro de intervalos, horas extras, adicional noturno, folgas e demais ocorrências, sustentando que todas as horas prestadas foram registradas e remuneradas. Os registros foram eletronicamente validados pelo próprio reclamante e não contêm marcações uniformes capazes de comprometer sua idoneidade. Incumbia ao autor demonstrar eventual incorreção dos controles ou diferenças não quitadas. Além de não ter se desincumbido desse ônus, sofreu os efeitos da confissão ficta. No tocante especificamente aos feriados indicados na inicial, os próprios controles registram o labor em 07/09/2025, 02/11/2025 e 20/11/2025, fazendo constar expressamente a ocorrência “Remunerado em Dobro”. Não demonstrada qualquer diferença, improcedem os pedidos de horas extras e pagamento em dobro dos feriados, bem como respectivos reflexos. DO ADICIONAL NOTURNO E HORA REDUZIDA O reclamante sustenta que laborava até as 22h30 e postula diferenças de adicional noturno, fazendo também referência, no título do respectivo capítulo da inicial, à observância da hora noturna reduzida. Nos termos do artigo 73, §§1º e 2º, da CLT, o trabalho urbano prestado entre 22h e 5h é remunerado com adicional mínimo de 20%, computando-se a hora noturna como de 52 minutos e 30 segundos. A reclamada apresentou controles de jornada que registram os horários efetivamente cumpridos, inclusive o labor posterior às 22h, bem como recibos de pagamento com quitação de adicional noturno. Os próprios controles consignam, em diversas oportunidades, a rubrica “Adicional Noturno 20%”. Competia ao reclamante, diante da documentação apresentada, demonstrar diferenças concretas, seja quanto ao adicional de 20%, seja quanto à observância da redução ficta da hora noturna, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, declarado confesso quanto à matéria de fato, prevalecem os registros documentais apresentados pela reclamada, inexistindo elemento capaz de demonstrar incorreção na apuração da jornada noturna. Julgo improcedentes as diferenças de adicional noturno e de hora noturna reduzida, bem como respectivos reflexos. DOS DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO O reclamante postula indenização de R$ 20.000,00 afirmando que havia infiltrações provenientes do refeitório, mantendo o piso dos corredores molhado e criando risco de acidente. A reclamada nega a existência das condições descritas. Trata-se de matéria eminentemente fática e não há prova autônoma capaz de afastar os efeitos da confissão aplicada ao reclamante. Improcede. DO ASSÉDIO MORAL Alega o reclamante que o líder Raimundo frequentemente gritava, humilhava-o diante de terceiros, afirmava que não possuía capacidade para promoção e dizia que, caso estivesse insatisfeito, “o caminho da rua e a porta estavam abertos”. A reclamada impugnou especificamente os fatos, negando tratamento ofensivo ou humilhante. O reclamante não produziu prova capaz de demonstrar as condutas narradas e, ademais, foi declarado confesso quanto à matéria de fato. Improcede o pedido de indenização. DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO O reclamante afirma que a empresa mantinha câmeras nos armários particulares e no refeitório, postulando indenização por violação à intimidade. A reclamada admite a existência de monitoramento destinado à segurança dos pertences dos empregados, mas nega a instalação em vestiário ou local de intimidade, esclarecendo tratar-se de área de armários e refeitório. A mera instalação de câmeras em áreas comuns do estabelecimento, destinadas à segurança, não configura ilícito, ausente demonstração de captação em sanitários, vestiários ou locais destinados à troca de roupas ou à intimidade pessoal. Não há prova de utilização abusiva do sistema de monitoramento e a confissão ficta faz prevalecer a versão defensiva quanto à localização e finalidade das câmeras. Improcede. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante sustenta que, no exercício das funções de Operador de Loja I, ingressava habitualmente em câmaras frias para organização e reposição de bebidas, permanecendo mais de uma hora por dia nesses ambientes, sem proteção adequada. A reclamada nega o fato, afirmando que o reclamante atuava na reposição de mercadorias secas e bebidas não refrigeradas e que o ingresso nas câmaras era restrito a operadores especificamente designados e treinados. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia, na forma dos artigos 189, 190 e 195 da CLT, observadas as atividades e operações previstas nas normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho. Realizada inspeção técnica, o perito engenheiro Thiago Contador Camargo apresentou o laudo de ID e7eb568. Quanto ao agente físico frio, corretamente tomou como parâmetro o Anexo 9 da NR-15, segundo o qual são consideradas insalubres as atividades ou operações realizadas no interior de câmaras frigoríficas, ou locais similares, quando houver exposição ao frio sem proteção adequada. Na diligência, o reclamante afirmou que realizava reposição de bebidas não resfriadas e também alegou ingresso nas câmaras frias. Entretanto, segundo registrado pelo perito, o próprio reclamante confirmou a existência de equipe específica de operadores de câmara fria e reconheceu haver recebido orientação e assinado documento estabelecendo a proibição de ingresso nesses ambientes. A informação encontra respaldo documental. O perito examinou os Registros de Entrega de EPIs de ID 8634d7c, nos quais consta a assinatura do reclamante e expressa ciência de que o acesso às câmaras refrigeradas e congeladas era exclusivo da equipe de operadores de câmaras. Além disso, diante da divergência entre as partes, foi ouvido durante a diligência trabalhador paradigma, que confirmou realizar apenas reposição de bebidas não resfriadas e afirmou que não acessava as câmaras frias para o desempenho de suas atividades. Não se trata, portanto, de conclusão pericial fundada exclusivamente nas informações prestadas pela reclamada. O perito confrontou as declarações das partes, documento assinado pelo próprio trabalhador, condições verificadas no local e informações de paradigma que exercia as mesmas atividades. Ao final, concluiu que não havia exposição habitual, permanente ou intermitente a agentes insalubres ou acima dos limites estabelecidos na NR-15 e que o reclamante não fazia jus ao adicional. O reclamante impugnou o trabalho técnico no ID ccd7f7d, afirmando que a reclamada teria manipulado o ambiente periciado e negando ter declarado ao perito a existência de equipe específica para ingresso nas câmaras. Requereu a nulidade do laudo, aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamada e incidência do artigo 400 do CPC em razão da alegada ausência de PPRA, PCMSO e fichas de EPI. As insurgências não prosperam. A simples discordância da parte com o conteúdo das declarações registradas pelo auxiliar do Juízo não constitui elemento suficiente para infirmar o laudo, sobretudo porque a conclusão encontra apoio em documento assinado pelo próprio reclamante e nas informações do paradigma. Também não foi apresentada qualquer prova objetiva de que o ambiente tenha sido modificado ou manipulado para a realização da diligência. A ausência dos documentos mencionados pelo reclamante, por sua vez, não conduz à incidência automática do artigo 400 do CPC, pois a controvérsia principal não diz respeito à eficácia de equipamentos destinados ao ingresso em câmara fria, mas à própria realização dessa atividade pelo reclamante. Ademais, o perito teve acesso ao ID 8634d7c, contendo registros de entrega de equipamentos e, sobretudo, a declaração assinada quanto à restrição de acesso às câmaras. Nos termos do artigo 479 do CPC, o Juízo não está vinculado às conclusões periciais. No caso, porém, inexistem elementos técnicos ou probatórios idôneos que justifiquem seu afastamento. Ao contrário, depois da realização da perícia, o reclamante deixou de comparecer à audiência destinada à tomada de seu depoimento pessoal e sofreu os efeitos da confissão ficta, circunstância que incide justamente sobre a matéria fática controvertida — o alegado ingresso habitual nas câmaras frias. Assim, a confissão não substitui a perícia, mas corrobora a premissa fática considerada pelo expert, já amparada pela documentação e pela informação do paradigma. Acolho, portanto, a conclusão do laudo pericial de ID e7eb568 e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Rejeito, igualmente, o pedido formulado no ID ccd7f7d de condenação da reclamada por litigância de má-fé, não havendo demonstração de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 793-A e 793-B da CLT. A versão patronal quanto às atividades desenvolvidas, além de constituir exercício regular do direito de defesa, foi corroborada pela prova técnica e documental. Considerando que a reclamante sucumbiu no objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita, e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, determino que os honorários periciais, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00, sejam suportados pela União, na forma do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição do pagamento dos honorários periciais. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a reclamante percebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, encontra-se preenchido o requisito objetivo previsto no art. 790, § 3º, da CLT, em consonância com a tese firmada pelo TST no Tema 21. Defiro os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à 1ª. reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RENÊ DE BARROS em face de D'AVÓ SUPERMERCADOS LTDA., julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, absolvendo-a de tudo quanto lhe foi postulado nesta demanda, e condenando a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais pela União. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.334,18, calculadas sobre o valor da causa de R$ 116.709,17, das quais fica isento. Intimem-se. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENE DE BARROS