Detalhe do processo

1000277-75.2025.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000277-75.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: JEFERSON DOS SANTOS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0baa29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000277-75.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: JEFERSON DOS SANTOS Reclamada: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: JEFERSON DOS SANTOS, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO: A prova testemunhal comprovou que o reclamante exercia mais de uma função de forma concomitante. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de 10% (dez por cento) do salário contratual previsto em norma coletiva e seus respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, DSRs e FGTS+40%. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: A testemunha VINICIUS, padeiro, afirmou que o autor o substituiu em suas folgas e também as férias e folgas do outro padeiro, bem como cobriu as férias da gerente ADRIANA, atraindo a aplicação da Súmula 159 do TST. A testemunha da ré, FLAVIO, como líder de outro setor afirmou não se recordar muito do reclamante, de modo que seu depoimento não formou meu convencimento. Destarte, julgo procedente o pedido de diferenças salariais, sendo o autor credor de diferenças salariais pela substituição da gerente ADRIANA nas férias do ano de 2023 (conforme limitação trazida no depoimento pessoal do reclamante), bem como dos períodos em que o autor substituiu os padeiros VINICIUS e JOSÉ e respectiva integração em horas extras (pagas e eventualmente deferidas nesta decisão), férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Rejeito as integrações em DSRs, pois já embutido no salário-base mensal. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Em depoimento pessoal o reclamante confessou que anotava corretamente os horários de entrada, saída e intervalo, inclusive prorrogações. Assim, os cartões de ponto servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho da autora. Ocorre que em relação ao banco de horas, a CCT condicionou sua validade à formalização de aditivo à norma coletiva com a intervenção dos dois sindicatos signatários, documento que não foi trazido aos autos. Assim, face o descumprimento das determinações oriundas do instrumento coletivo negociado, considero como inválido o banco de horas praticado pela ré, de forma que subsistem diferenças em favor da reclamante. Diante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras pelo labor após a 7ª hora e 20 minutos diários ou quadragésima quarta semanal (o que for mais benéfico ao reclamante), não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento. Para o cômputo das horas extras observar-se-á: - evolução salarial do reclamante; - adicional de 50% do valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos; - adicional de 100% para domingos e feriados laborados; - divisor 220; - os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - aplicação do art. 58, § 1º da CLT; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título, observando-se a OJ 415 da SDI-I, do TST. Pelo mesmo motivo (nulidade das compensações) também condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras prestadas no período noturno pelo cômputo da hora reduzida (horas noturnas) e do adicional noturno do período em percentual de 20% (ou o mais benéfico das normas coletivas) pela jornada empreendida das 22:00 às 05:00 horas do dia subsequente e também quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST;), devendo-se, com as mesmas integrações e parâmetros definidos acima para as horas extras, bem como a incidência da OJ 97, SDI-1, TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, inclusive noturnas, tais deverão repercutir nos cálculos de 13º salário, férias + 1/3, FGTS, DSRs e feriados trabalhados. Por outro lado, diante da validade das anotações e por não apontadas ocasiões em que o reclamante não usufruiu ou teve suprimido parcialmente o intervalo intrajornada sem a devida contraprestação, julgo improcedente o pedido de letra “d”. Por fim, em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das extraordinárias realizadas a partir de 20/03/2023. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas como insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Por fim, registro que não foram produzidas provas orais aptas a afastar as conclusões do perito. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O fato do autor sentir-se atarefado, despreparado para as funções ou mesmo “pressionado” em razão de um maior volume de trabalho não configura, por si só, ilícito apto a imputar à empresa qualquer responsabilidade. Portanto, como não há relato de constrangimentos direcionados ao reclamante por parte dos superiores ou de situações vexatórias, considero que os fatos, na forma como narrados na inicial, não ofendem os direitos imateriais. Por tais razões, rejeito o pedido indenizatório. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEFERSON DOS SANTOS contra CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos; Diferenças salariais (salário substituição) e reflexos; Horas extras, horas noturnas/adicional noturno e respectivos reflexos; Reflexos dos DSRs; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8% + 40%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, observando-se quanto às horas extras a OJ 415 da SDI-I, do TST. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Autor JEFERSON DOS SANTOS

Autor ROGERIO LUPIAO LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

ISABELLA REZENDE DA SILVA

OAB: 272893/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000277-75.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: JEFERSON DOS SANTOS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0baa29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000277-75.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: JEFERSON DOS SANTOS Reclamada: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: JEFERSON DOS SANTOS, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO: A prova testemunhal comprovou que o reclamante exercia mais de uma função de forma concomitante. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de 10% (dez por cento) do salário contratual previsto em norma coletiva e seus respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, DSRs e FGTS+40%. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: A testemunha VINICIUS, padeiro, afirmou que o autor o substituiu em suas folgas e também as férias e folgas do outro padeiro, bem como cobriu as férias da gerente ADRIANA, atraindo a aplicação da Súmula 159 do TST. A testemunha da ré, FLAVIO, como líder de outro setor afirmou não se recordar muito do reclamante, de modo que seu depoimento não formou meu convencimento. Destarte, julgo procedente o pedido de diferenças salariais, sendo o autor credor de diferenças salariais pela substituição da gerente ADRIANA nas férias do ano de 2023 (conforme limitação trazida no depoimento pessoal do reclamante), bem como dos períodos em que o autor substituiu os padeiros VINICIUS e JOSÉ e respectiva integração em horas extras (pagas e eventualmente deferidas nesta decisão), férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Rejeito as integrações em DSRs, pois já embutido no salário-base mensal. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Em depoimento pessoal o reclamante confessou que anotava corretamente os horários de entrada, saída e intervalo, inclusive prorrogações. Assim, os cartões de ponto servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho da autora. Ocorre que em relação ao banco de horas, a CCT condicionou sua validade à formalização de aditivo à norma coletiva com a intervenção dos dois sindicatos signatários, documento que não foi trazido aos autos. Assim, face o descumprimento das determinações oriundas do instrumento coletivo negociado, considero como inválido o banco de horas praticado pela ré, de forma que subsistem diferenças em favor da reclamante. Diante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras pelo labor após a 7ª hora e 20 minutos diários ou quadragésima quarta semanal (o que for mais benéfico ao reclamante), não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento. Para o cômputo das horas extras observar-se-á: - evolução salarial do reclamante; - adicional de 50% do valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos; - adicional de 100% para domingos e feriados laborados; - divisor 220; - os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - aplicação do art. 58, § 1º da CLT; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título, observando-se a OJ 415 da SDI-I, do TST. Pelo mesmo motivo (nulidade das compensações) também condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras prestadas no período noturno pelo cômputo da hora reduzida (horas noturnas) e do adicional noturno do período em percentual de 20% (ou o mais benéfico das normas coletivas) pela jornada empreendida das 22:00 às 05:00 horas do dia subsequente e também quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST;), devendo-se, com as mesmas integrações e parâmetros definidos acima para as horas extras, bem como a incidência da OJ 97, SDI-1, TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, inclusive noturnas, tais deverão repercutir nos cálculos de 13º salário, férias + 1/3, FGTS, DSRs e feriados trabalhados. Por outro lado, diante da validade das anotações e por não apontadas ocasiões em que o reclamante não usufruiu ou teve suprimido parcialmente o intervalo intrajornada sem a devida contraprestação, julgo improcedente o pedido de letra “d”. Por fim, em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das extraordinárias realizadas a partir de 20/03/2023. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas como insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Por fim, registro que não foram produzidas provas orais aptas a afastar as conclusões do perito. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O fato do autor sentir-se atarefado, despreparado para as funções ou mesmo “pressionado” em razão de um maior volume de trabalho não configura, por si só, ilícito apto a imputar à empresa qualquer responsabilidade. Portanto, como não há relato de constrangimentos direcionados ao reclamante por parte dos superiores ou de situações vexatórias, considero que os fatos, na forma como narrados na inicial, não ofendem os direitos imateriais. Por tais razões, rejeito o pedido indenizatório. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEFERSON DOS SANTOS contra CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos; Diferenças salariais (salário substituição) e reflexos; Horas extras, horas noturnas/adicional noturno e respectivos reflexos; Reflexos dos DSRs; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8% + 40%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, observando-se quanto às horas extras a OJ 415 da SDI-I, do TST. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DOS SANTOS

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000277-75.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: JEFERSON DOS SANTOS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0baa29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000277-75.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: JEFERSON DOS SANTOS Reclamada: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: JEFERSON DOS SANTOS, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO: A prova testemunhal comprovou que o reclamante exercia mais de uma função de forma concomitante. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de 10% (dez por cento) do salário contratual previsto em norma coletiva e seus respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, DSRs e FGTS+40%. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: A testemunha VINICIUS, padeiro, afirmou que o autor o substituiu em suas folgas e também as férias e folgas do outro padeiro, bem como cobriu as férias da gerente ADRIANA, atraindo a aplicação da Súmula 159 do TST. A testemunha da ré, FLAVIO, como líder de outro setor afirmou não se recordar muito do reclamante, de modo que seu depoimento não formou meu convencimento. Destarte, julgo procedente o pedido de diferenças salariais, sendo o autor credor de diferenças salariais pela substituição da gerente ADRIANA nas férias do ano de 2023 (conforme limitação trazida no depoimento pessoal do reclamante), bem como dos períodos em que o autor substituiu os padeiros VINICIUS e JOSÉ e respectiva integração em horas extras (pagas e eventualmente deferidas nesta decisão), férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Rejeito as integrações em DSRs, pois já embutido no salário-base mensal. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Em depoimento pessoal o reclamante confessou que anotava corretamente os horários de entrada, saída e intervalo, inclusive prorrogações. Assim, os cartões de ponto servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho da autora. Ocorre que em relação ao banco de horas, a CCT condicionou sua validade à formalização de aditivo à norma coletiva com a intervenção dos dois sindicatos signatários, documento que não foi trazido aos autos. Assim, face o descumprimento das determinações oriundas do instrumento coletivo negociado, considero como inválido o banco de horas praticado pela ré, de forma que subsistem diferenças em favor da reclamante. Diante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras pelo labor após a 7ª hora e 20 minutos diários ou quadragésima quarta semanal (o que for mais benéfico ao reclamante), não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento. Para o cômputo das horas extras observar-se-á: - evolução salarial do reclamante; - adicional de 50% do valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos; - adicional de 100% para domingos e feriados laborados; - divisor 220; - os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - aplicação do art. 58, § 1º da CLT; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título, observando-se a OJ 415 da SDI-I, do TST. Pelo mesmo motivo (nulidade das compensações) também condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras prestadas no período noturno pelo cômputo da hora reduzida (horas noturnas) e do adicional noturno do período em percentual de 20% (ou o mais benéfico das normas coletivas) pela jornada empreendida das 22:00 às 05:00 horas do dia subsequente e também quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST;), devendo-se, com as mesmas integrações e parâmetros definidos acima para as horas extras, bem como a incidência da OJ 97, SDI-1, TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, inclusive noturnas, tais deverão repercutir nos cálculos de 13º salário, férias + 1/3, FGTS, DSRs e feriados trabalhados. Por outro lado, diante da validade das anotações e por não apontadas ocasiões em que o reclamante não usufruiu ou teve suprimido parcialmente o intervalo intrajornada sem a devida contraprestação, julgo improcedente o pedido de letra “d”. Por fim, em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das extraordinárias realizadas a partir de 20/03/2023. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas como insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Por fim, registro que não foram produzidas provas orais aptas a afastar as conclusões do perito. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O fato do autor sentir-se atarefado, despreparado para as funções ou mesmo “pressionado” em razão de um maior volume de trabalho não configura, por si só, ilícito apto a imputar à empresa qualquer responsabilidade. Portanto, como não há relato de constrangimentos direcionados ao reclamante por parte dos superiores ou de situações vexatórias, considero que os fatos, na forma como narrados na inicial, não ofendem os direitos imateriais. Por tais razões, rejeito o pedido indenizatório. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEFERSON DOS SANTOS contra CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos; Diferenças salariais (salário substituição) e reflexos; Horas extras, horas noturnas/adicional noturno e respectivos reflexos; Reflexos dos DSRs; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8% + 40%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, observando-se quanto às horas extras a OJ 415 da SDI-I, do TST. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (tese vinculante do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA