Detalhe do processo

1000277-69.2026.8.13.0674

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Silvianópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000277-69.2026.8.13.0674/MG AUTOR : WENDER GUILHERME CIPRIANI NEGRÃO ADVOGADO(A) : WENDER GUILHERME CIPRIANI NEGRÃO (OAB MG188909) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por WENDER GUILHERME CIPRIANI NEGRAO em face do MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA MATA/MG e do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando o fornecimento do medicamento Tirzepatida (Mounjaro®) ou, subsidiariamente, Semaglutida (Wegovy®), para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 2, Obesidade e Síndrome Metabólica. Os réus contestaram o pedido, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelos Temas 6 e 1.234 do c. STF para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, especialmente diante do alegado não esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública, com destaque para a insulinoterapia convencional. O Estado de Minas Gerais suscitou, ainda, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir , ao argumento de inexistência de negativa administrativa expressa por parte do ente estadual. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Consta dos autos o Ofício nº 007/2026 (Evento 7 (doc 10)), expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de São João da Mata, por meio do qual o ente público indeferiu expressamente o requerimento administrativo formulado pelo autor para o fornecimento dos medicamentos pleiteados. Tratando-se de responsabilidade solidária entre os entes federados na prestação do direito à saúde, a negativa administrativa de qualquer dos entes é suficiente para caracterizar o interesse de agir do autor em demandar contra todos eles conjuntamente. Sendo assim, rejeito a preliminar. Inexistindo outras preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, declaro o processo SANEADO . Os pontos incontroversos da lide são: (i) o autor é portador de Diabetes Mellitus Tipo 2 (CID E11.9), Obesidade Grau II (CID E66.0) e Síndrome Metabólica (CID E88.8), conforme documentação médica acostada aos autos; (ii) os medicamentos Tirzepatida (Mounjaro®) e Semaglutida (Wegovy®) possuem registro sanitário válido perante a ANVISA, mas não se encontram incorporados ao SUS para as indicações pleiteadas; (iii) o autor já fez uso de Metformina, Glibenclamida, Gliclazida e Dapagliflozina, medicamentos disponibilizados pelo SUS. Por outro lado, constituem questões de fato controvertidas , sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) se houve o efetivo esgotamento das alternativas terapêuticas padronizadas e disponibilizadas pelo SUS, especialmente da insulinoterapia convencional; (ii) se as condições clínicas específicas do autor contraindicam, sob o ponto de vista técnico-científico, a introdução da insulinoterapia convencional; (iii) se os medicamentos pleiteados são imprescindíveis ao tratamento do autor, diante da eventual ineficácia, inadequação ou contraindicação das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para o seu caso específico; e (iv) se a eficácia, acurácia, efetividade e segurança dos fármacos pleiteados encontram respaldo em evidências científicas de alto nível, nos termos exigidos pelo Tema 6 do c. STF. Diante da natureza das questões controvertidas, defiro, por ora, a produção de prova pericial médica . Para o encargo, nomeio o(a) Sr.(a) TATIANA TELLES E KOELER DE MATOS, profissional devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ-TJMG, que deverá ser intimado(a) para manifestar-se acerca da aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Decorrido o prazo acima, intime-se a Perita nomeada para manifestação. Estando a parte requerente do ato sob o pálio da gratuidade da justiça, arbitro os honorários periciais no valor de R$639,57, na forma da tabela vigente do Sistema AJ-TJMG. Aceito o encargo, intime-se o(a) Expert para que indique a data, o horário e o local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-se imediata ciência às partes, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão dos trabalhos e a apresentação do laudo pericial, contado da data de seu efetivo início. A necessidade de produção de outras provas será analisada após a realização da perícia ora determinada. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando, por ora, hipótese para sua redistribuição dinâmica. Intime-se e cumpra-se. Silvianópolis, data da assinatura eletrônica. Régis Silva Lopes Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WENDER GUILHERME CIPRIANI NEGRÃO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WENDER GUILHERME CIPRIANI NEGRÃO

OAB: 188909/MG

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000277-69.2026.8.13.0674/MG AUTOR : WENDER GUILHERME CIPRIANI NEGRÃO ADVOGADO(A) : WENDER GUILHERME CIPRIANI NEGRÃO (OAB MG188909) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por WENDER GUILHERME CIPRIANI NEGRAO em face do MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA MATA/MG e do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando o fornecimento do medicamento Tirzepatida (Mounjaro®) ou, subsidiariamente, Semaglutida (Wegovy®), para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 2, Obesidade e Síndrome Metabólica. Os réus contestaram o pedido, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelos Temas 6 e 1.234 do c. STF para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, especialmente diante do alegado não esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública, com destaque para a insulinoterapia convencional. O Estado de Minas Gerais suscitou, ainda, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir , ao argumento de inexistência de negativa administrativa expressa por parte do ente estadual. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Consta dos autos o Ofício nº 007/2026 (Evento 7 (doc 10)), expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de São João da Mata, por meio do qual o ente público indeferiu expressamente o requerimento administrativo formulado pelo autor para o fornecimento dos medicamentos pleiteados. Tratando-se de responsabilidade solidária entre os entes federados na prestação do direito à saúde, a negativa administrativa de qualquer dos entes é suficiente para caracterizar o interesse de agir do autor em demandar contra todos eles conjuntamente. Sendo assim, rejeito a preliminar. Inexistindo outras preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, declaro o processo SANEADO . Os pontos incontroversos da lide são: (i) o autor é portador de Diabetes Mellitus Tipo 2 (CID E11.9), Obesidade Grau II (CID E66.0) e Síndrome Metabólica (CID E88.8), conforme documentação médica acostada aos autos; (ii) os medicamentos Tirzepatida (Mounjaro®) e Semaglutida (Wegovy®) possuem registro sanitário válido perante a ANVISA, mas não se encontram incorporados ao SUS para as indicações pleiteadas; (iii) o autor já fez uso de Metformina, Glibenclamida, Gliclazida e Dapagliflozina, medicamentos disponibilizados pelo SUS. Por outro lado, constituem questões de fato controvertidas , sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) se houve o efetivo esgotamento das alternativas terapêuticas padronizadas e disponibilizadas pelo SUS, especialmente da insulinoterapia convencional; (ii) se as condições clínicas específicas do autor contraindicam, sob o ponto de vista técnico-científico, a introdução da insulinoterapia convencional; (iii) se os medicamentos pleiteados são imprescindíveis ao tratamento do autor, diante da eventual ineficácia, inadequação ou contraindicação das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para o seu caso específico; e (iv) se a eficácia, acurácia, efetividade e segurança dos fármacos pleiteados encontram respaldo em evidências científicas de alto nível, nos termos exigidos pelo Tema 6 do c. STF. Diante da natureza das questões controvertidas, defiro, por ora, a produção de prova pericial médica . Para o encargo, nomeio o(a) Sr.(a) TATIANA TELLES E KOELER DE MATOS, profissional devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ-TJMG, que deverá ser intimado(a) para manifestar-se acerca da aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Decorrido o prazo acima, intime-se a Perita nomeada para manifestação. Estando a parte requerente do ato sob o pálio da gratuidade da justiça, arbitro os honorários periciais no valor de R$639,57, na forma da tabela vigente do Sistema AJ-TJMG. Aceito o encargo, intime-se o(a) Expert para que indique a data, o horário e o local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-se imediata ciência às partes, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão dos trabalhos e a apresentação do laudo pericial, contado da data de seu efetivo início. A necessidade de produção de outras provas será analisada após a realização da perícia ora determinada. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando, por ora, hipótese para sua redistribuição dinâmica. Intime-se e cumpra-se. Silvianópolis, data da assinatura eletrônica. Régis Silva Lopes Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente