1000277-64.2026.5.02.0015
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1000277-64.2026.5.02.0015 RECORRENTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: DANIEL DA SILVA COELHO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e3b8f60): PROCESSO TRT/SP Nº 1000277-64.2026.5.02.0015 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A RECORRIDO: DANIEL DA SILVA COELHO ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de periculosidade Insurge-se a reclamada contra o deferimento do adicional de periculosidade em favor do reclamante. Alega, em síntese, que: "o reclamante não laborava em atividades do Sistema Elétrico de Potência e do Sistema Elétrico de Consumo, portanto não laborava em sistemas ou equipamentos com exposição a energia elétrica seja de alta ou de baixa tensão, sendo suas atividades executadas em equipamentos que operam em extra-baixa tensão elétrica, instalações elétricas com aterramento e isolada por material isolante, executadas em sua maioria dentro das residências ou edifícios, clientes da reclamada, que eram apenas a troca de decoders e modens, conectores, divisores internos, troca de controles remotos, prestar esclarecimentos aos clientes, executar configurações nos equipamentos contratados" (sic. id. 3cc3c06). Sem razão. O Sr. perito judicial, mercê do laudo pericial id. 472dd0a, integrado pelos esclarecimentos sob id. 244c72b, constatou que o reclamante, na função de técnico de IAT tinha as seguintes atribuições: "realizar conferencia do veículo; retira material no almoxarifado - conectores, passivos, mta decoder, cabos; no aplicativo pda - sistema toa receber a Ordem de Serviço; seguindo o sistema toa ir até o local do atendimento; realizar analise do problema internet, telefone e TV (interno e/ou externo); verificar aparelhos, intensidade de sinal, conexões, etc.; bater escada no poste que sustenta a rede de distribuição de energia elétrica (SEP) verificar existência de tensão elétrica na cordoalha, da intensidade de sinal, realizar troca terminais, cabos etc.". Afirmou, ainda, que "o Autor realizava intervenções em SEP, ao realizar atividades nos postes em via pública - rede de distribuição de energia" (id. 472dd0a, pág. 07). Em razão disso, concluiu que, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, ativou-se o reclamante, de forma habitual e intermitente, em áreas de risco por eletricidade, nos termos do item I, do Quadro 1, do Anexo 4, da NR-16, aprovada pela Portaria MTE n. 3.214/78, que, na hipótese das "Atividades, constantes no item 4.1, de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional", considera como áreas de risco "Estruturas, condutores e equipamentos de linhas aéreas de transmissão, subtransmissão e distribuição, incluindo plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos". Ressalto que, em resposta aos quesitos complementares, o Vistor atestou que "Os postes em via pública sustentam os cabos de distribuição da energia elétrica gerada, e portanto fazem parte do Sistema Elétrico de Potência. O Autor ao realizar trabalhos junto aos postes em via pública, realizam trabalhos inseridos no SEP - Sistema Elétrico de Potência." (sic. id. 244c72b). De efeito, a impugnação da ré à prova técnica, ao argumento de que o autor não realizava seu trabalho em sistemas elétricos de potência, não prospera. Isso porque embora o reclamante também trabalhasse internamente nas residências dos clientes da reclamada, tinha como atribuição habitual subir em postes que sustentam a rede elétrica energizada, que pertence ao chamado sistema elétrico de potência. As fotografias que acompanham o laudo ilustram bem essa configuração, evidenciando que as linhas da rede de internet, TV a cabo e telefonia manuseadas pelo autor compartilham espaço com as linhas de energia elétrica, das quais o reclamante, por conseguinte, ficava próximo (id. 472dd0a, pág. 09/10). E o adicional de periculosidade é devido sempre integralmente, inclusive se intermitente a exposição, assim considerada aquela de forma habitual, ainda que não seja durante toda a jornada, nos moldes delineados pelo artigo 193, § 1º, da CLT. Inteligência jurisprudencial cristalizada, aliás, nos termos da Súmula 364, do C. TST. Ademais, afiançou o especialista que os equipamentos de proteção individual fornecidos não lograram elidir o risco de acidente por energia elétrica (id. 472dd0a, pág. 18). Vazios os argumentos da reclamada em sentido contrário, carentes de prova e desprovidos de amparo técnico. Por corolário, conquanto não esteja o Juízo adstrito ao laudo pericial, correta a r. sentença ao se pautar no trabalho técnico, à luz da legislação de regência, para condenar a recorrente ao pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos nas demais parcelas. Nego provimento. Dos honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é mesmo da reclamada o ônus de arcar com os honorários periciais, cujo valor arbitrado na Origem (R$ 3.000,00), porém, é excessivo, comportando redução para R$ 2.500,00, que reputo mais consentâneo com o trabalho realizado, considerados deslocamento, material e tempo despendidos. Reformo. Limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa das importâncias correspondentes, a condenação deve a elas se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, merecendo reforma a sentença, no particular. Dou provimento. Da justiça gratuita Nos termos do § 3º, do artigo 790, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, é facultado ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º, do mesmo dispositivo, assegura a concessão do referido benefício também àquele que comprovar insuficiência de recursos. A previsão do § 3º traduz-se em presunção de pobreza, não exigindo a comprovação estipulada no § 4º, mesmo porque esta seria destinada apenas àqueles que poderiam aparentar não ser pobres. Esta, aliás, a interpretação da norma em obséquio à finalidade social a que se destina. A propósito, na matéria, o próprio CPC atribui presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º), sendo que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos evidências em contrário e, mesmo nessa hipótese, antes de indeferir o pedido, o Juiz deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, §2º). Nesse mesmo contexto, o Pleno do C. TST, em recente sessão de julgamento nos autos do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), firmou o seguinte entendimento: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". E, no caso concreto, o Autor firmou declaração expressando não ter como suportar as despesas judiciais sem prejudicar o seu sustento e de sua família (id. 26ad592), fazendo mesmo jus, portanto, aos benefícios da justiça gratuita. Ressalte-se, por oportuno, que não consiste em óbice a contratação de advogado particular para o patrocínio da causa, na forma do disposto no artigo 99, § 4º, do CPC/2015 e na Súmula 5, deste E. Regional. Em consequência, ao contrário do que sustenta a recorrente, os honorários advocatícios devidos pelo autor devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o §4º, do artigo 791-A, da CLT, e ADI 5.766, do STF, conforme já determinado na origem. Nada a prover. Dos honorários advocatícios de sucumbência Mantida a parcial procedência, com a sucumbência recíproca, são devidos os honorários advocatícios em favor do patrono reclamante, cujo importe fixado na origem, 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do advogado, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando exclusão ou redução. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00 e limitar a condenação aos valores estimados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA COELHO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
Réu DANIEL DA SILVA COELHO
Autor FERNANDO FELIPPE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ABRAAO MATIAS DA SILVA
OAB: 507261/SP
RENATA PEREIRA ZANARDI
OAB: 33819/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1000277-64.2026.5.02.0015 RECORRENTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: DANIEL DA SILVA COELHO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e3b8f60): PROCESSO TRT/SP Nº 1000277-64.2026.5.02.0015 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A RECORRIDO: DANIEL DA SILVA COELHO ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de periculosidade Insurge-se a reclamada contra o deferimento do adicional de periculosidade em favor do reclamante. Alega, em síntese, que: "o reclamante não laborava em atividades do Sistema Elétrico de Potência e do Sistema Elétrico de Consumo, portanto não laborava em sistemas ou equipamentos com exposição a energia elétrica seja de alta ou de baixa tensão, sendo suas atividades executadas em equipamentos que operam em extra-baixa tensão elétrica, instalações elétricas com aterramento e isolada por material isolante, executadas em sua maioria dentro das residências ou edifícios, clientes da reclamada, que eram apenas a troca de decoders e modens, conectores, divisores internos, troca de controles remotos, prestar esclarecimentos aos clientes, executar configurações nos equipamentos contratados" (sic. id. 3cc3c06). Sem razão. O Sr. perito judicial, mercê do laudo pericial id. 472dd0a, integrado pelos esclarecimentos sob id. 244c72b, constatou que o reclamante, na função de técnico de IAT tinha as seguintes atribuições: "realizar conferencia do veículo; retira material no almoxarifado - conectores, passivos, mta decoder, cabos; no aplicativo pda - sistema toa receber a Ordem de Serviço; seguindo o sistema toa ir até o local do atendimento; realizar analise do problema internet, telefone e TV (interno e/ou externo); verificar aparelhos, intensidade de sinal, conexões, etc.; bater escada no poste que sustenta a rede de distribuição de energia elétrica (SEP) verificar existência de tensão elétrica na cordoalha, da intensidade de sinal, realizar troca terminais, cabos etc.". Afirmou, ainda, que "o Autor realizava intervenções em SEP, ao realizar atividades nos postes em via pública - rede de distribuição de energia" (id. 472dd0a, pág. 07). Em razão disso, concluiu que, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, ativou-se o reclamante, de forma habitual e intermitente, em áreas de risco por eletricidade, nos termos do item I, do Quadro 1, do Anexo 4, da NR-16, aprovada pela Portaria MTE n. 3.214/78, que, na hipótese das "Atividades, constantes no item 4.1, de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional", considera como áreas de risco "Estruturas, condutores e equipamentos de linhas aéreas de transmissão, subtransmissão e distribuição, incluindo plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos". Ressalto que, em resposta aos quesitos complementares, o Vistor atestou que "Os postes em via pública sustentam os cabos de distribuição da energia elétrica gerada, e portanto fazem parte do Sistema Elétrico de Potência. O Autor ao realizar trabalhos junto aos postes em via pública, realizam trabalhos inseridos no SEP - Sistema Elétrico de Potência." (sic. id. 244c72b). De efeito, a impugnação da ré à prova técnica, ao argumento de que o autor não realizava seu trabalho em sistemas elétricos de potência, não prospera. Isso porque embora o reclamante também trabalhasse internamente nas residências dos clientes da reclamada, tinha como atribuição habitual subir em postes que sustentam a rede elétrica energizada, que pertence ao chamado sistema elétrico de potência. As fotografias que acompanham o laudo ilustram bem essa configuração, evidenciando que as linhas da rede de internet, TV a cabo e telefonia manuseadas pelo autor compartilham espaço com as linhas de energia elétrica, das quais o reclamante, por conseguinte, ficava próximo (id. 472dd0a, pág. 09/10). E o adicional de periculosidade é devido sempre integralmente, inclusive se intermitente a exposição, assim considerada aquela de forma habitual, ainda que não seja durante toda a jornada, nos moldes delineados pelo artigo 193, § 1º, da CLT. Inteligência jurisprudencial cristalizada, aliás, nos termos da Súmula 364, do C. TST. Ademais, afiançou o especialista que os equipamentos de proteção individual fornecidos não lograram elidir o risco de acidente por energia elétrica (id. 472dd0a, pág. 18). Vazios os argumentos da reclamada em sentido contrário, carentes de prova e desprovidos de amparo técnico. Por corolário, conquanto não esteja o Juízo adstrito ao laudo pericial, correta a r. sentença ao se pautar no trabalho técnico, à luz da legislação de regência, para condenar a recorrente ao pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos nas demais parcelas. Nego provimento. Dos honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é mesmo da reclamada o ônus de arcar com os honorários periciais, cujo valor arbitrado na Origem (R$ 3.000,00), porém, é excessivo, comportando redução para R$ 2.500,00, que reputo mais consentâneo com o trabalho realizado, considerados deslocamento, material e tempo despendidos. Reformo. Limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa das importâncias correspondentes, a condenação deve a elas se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, merecendo reforma a sentença, no particular. Dou provimento. Da justiça gratuita Nos termos do § 3º, do artigo 790, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, é facultado ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º, do mesmo dispositivo, assegura a concessão do referido benefício também àquele que comprovar insuficiência de recursos. A previsão do § 3º traduz-se em presunção de pobreza, não exigindo a comprovação estipulada no § 4º, mesmo porque esta seria destinada apenas àqueles que poderiam aparentar não ser pobres. Esta, aliás, a interpretação da norma em obséquio à finalidade social a que se destina. A propósito, na matéria, o próprio CPC atribui presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º), sendo que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos evidências em contrário e, mesmo nessa hipótese, antes de indeferir o pedido, o Juiz deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, §2º). Nesse mesmo contexto, o Pleno do C. TST, em recente sessão de julgamento nos autos do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), firmou o seguinte entendimento: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". E, no caso concreto, o Autor firmou declaração expressando não ter como suportar as despesas judiciais sem prejudicar o seu sustento e de sua família (id. 26ad592), fazendo mesmo jus, portanto, aos benefícios da justiça gratuita. Ressalte-se, por oportuno, que não consiste em óbice a contratação de advogado particular para o patrocínio da causa, na forma do disposto no artigo 99, § 4º, do CPC/2015 e na Súmula 5, deste E. Regional. Em consequência, ao contrário do que sustenta a recorrente, os honorários advocatícios devidos pelo autor devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o §4º, do artigo 791-A, da CLT, e ADI 5.766, do STF, conforme já determinado na origem. Nada a prover. Dos honorários advocatícios de sucumbência Mantida a parcial procedência, com a sucumbência recíproca, são devidos os honorários advocatícios em favor do patrono reclamante, cujo importe fixado na origem, 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do advogado, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando exclusão ou redução. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00 e limitar a condenação aos valores estimados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA COELHO
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1000277-64.2026.5.02.0015 RECORRENTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: DANIEL DA SILVA COELHO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e3b8f60): PROCESSO TRT/SP Nº 1000277-64.2026.5.02.0015 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A RECORRIDO: DANIEL DA SILVA COELHO ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de periculosidade Insurge-se a reclamada contra o deferimento do adicional de periculosidade em favor do reclamante. Alega, em síntese, que: "o reclamante não laborava em atividades do Sistema Elétrico de Potência e do Sistema Elétrico de Consumo, portanto não laborava em sistemas ou equipamentos com exposição a energia elétrica seja de alta ou de baixa tensão, sendo suas atividades executadas em equipamentos que operam em extra-baixa tensão elétrica, instalações elétricas com aterramento e isolada por material isolante, executadas em sua maioria dentro das residências ou edifícios, clientes da reclamada, que eram apenas a troca de decoders e modens, conectores, divisores internos, troca de controles remotos, prestar esclarecimentos aos clientes, executar configurações nos equipamentos contratados" (sic. id. 3cc3c06). Sem razão. O Sr. perito judicial, mercê do laudo pericial id. 472dd0a, integrado pelos esclarecimentos sob id. 244c72b, constatou que o reclamante, na função de técnico de IAT tinha as seguintes atribuições: "realizar conferencia do veículo; retira material no almoxarifado - conectores, passivos, mta decoder, cabos; no aplicativo pda - sistema toa receber a Ordem de Serviço; seguindo o sistema toa ir até o local do atendimento; realizar analise do problema internet, telefone e TV (interno e/ou externo); verificar aparelhos, intensidade de sinal, conexões, etc.; bater escada no poste que sustenta a rede de distribuição de energia elétrica (SEP) verificar existência de tensão elétrica na cordoalha, da intensidade de sinal, realizar troca terminais, cabos etc.". Afirmou, ainda, que "o Autor realizava intervenções em SEP, ao realizar atividades nos postes em via pública - rede de distribuição de energia" (id. 472dd0a, pág. 07). Em razão disso, concluiu que, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, ativou-se o reclamante, de forma habitual e intermitente, em áreas de risco por eletricidade, nos termos do item I, do Quadro 1, do Anexo 4, da NR-16, aprovada pela Portaria MTE n. 3.214/78, que, na hipótese das "Atividades, constantes no item 4.1, de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional", considera como áreas de risco "Estruturas, condutores e equipamentos de linhas aéreas de transmissão, subtransmissão e distribuição, incluindo plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos". Ressalto que, em resposta aos quesitos complementares, o Vistor atestou que "Os postes em via pública sustentam os cabos de distribuição da energia elétrica gerada, e portanto fazem parte do Sistema Elétrico de Potência. O Autor ao realizar trabalhos junto aos postes em via pública, realizam trabalhos inseridos no SEP - Sistema Elétrico de Potência." (sic. id. 244c72b). De efeito, a impugnação da ré à prova técnica, ao argumento de que o autor não realizava seu trabalho em sistemas elétricos de potência, não prospera. Isso porque embora o reclamante também trabalhasse internamente nas residências dos clientes da reclamada, tinha como atribuição habitual subir em postes que sustentam a rede elétrica energizada, que pertence ao chamado sistema elétrico de potência. As fotografias que acompanham o laudo ilustram bem essa configuração, evidenciando que as linhas da rede de internet, TV a cabo e telefonia manuseadas pelo autor compartilham espaço com as linhas de energia elétrica, das quais o reclamante, por conseguinte, ficava próximo (id. 472dd0a, pág. 09/10). E o adicional de periculosidade é devido sempre integralmente, inclusive se intermitente a exposição, assim considerada aquela de forma habitual, ainda que não seja durante toda a jornada, nos moldes delineados pelo artigo 193, § 1º, da CLT. Inteligência jurisprudencial cristalizada, aliás, nos termos da Súmula 364, do C. TST. Ademais, afiançou o especialista que os equipamentos de proteção individual fornecidos não lograram elidir o risco de acidente por energia elétrica (id. 472dd0a, pág. 18). Vazios os argumentos da reclamada em sentido contrário, carentes de prova e desprovidos de amparo técnico. Por corolário, conquanto não esteja o Juízo adstrito ao laudo pericial, correta a r. sentença ao se pautar no trabalho técnico, à luz da legislação de regência, para condenar a recorrente ao pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos nas demais parcelas. Nego provimento. Dos honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é mesmo da reclamada o ônus de arcar com os honorários periciais, cujo valor arbitrado na Origem (R$ 3.000,00), porém, é excessivo, comportando redução para R$ 2.500,00, que reputo mais consentâneo com o trabalho realizado, considerados deslocamento, material e tempo despendidos. Reformo. Limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa das importâncias correspondentes, a condenação deve a elas se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, merecendo reforma a sentença, no particular. Dou provimento. Da justiça gratuita Nos termos do § 3º, do artigo 790, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, é facultado ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º, do mesmo dispositivo, assegura a concessão do referido benefício também àquele que comprovar insuficiência de recursos. A previsão do § 3º traduz-se em presunção de pobreza, não exigindo a comprovação estipulada no § 4º, mesmo porque esta seria destinada apenas àqueles que poderiam aparentar não ser pobres. Esta, aliás, a interpretação da norma em obséquio à finalidade social a que se destina. A propósito, na matéria, o próprio CPC atribui presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º), sendo que o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos evidências em contrário e, mesmo nessa hipótese, antes de indeferir o pedido, o Juiz deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, §2º). Nesse mesmo contexto, o Pleno do C. TST, em recente sessão de julgamento nos autos do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), firmou o seguinte entendimento: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". E, no caso concreto, o Autor firmou declaração expressando não ter como suportar as despesas judiciais sem prejudicar o seu sustento e de sua família (id. 26ad592), fazendo mesmo jus, portanto, aos benefícios da justiça gratuita. Ressalte-se, por oportuno, que não consiste em óbice a contratação de advogado particular para o patrocínio da causa, na forma do disposto no artigo 99, § 4º, do CPC/2015 e na Súmula 5, deste E. Regional. Em consequência, ao contrário do que sustenta a recorrente, os honorários advocatícios devidos pelo autor devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o §4º, do artigo 791-A, da CLT, e ADI 5.766, do STF, conforme já determinado na origem. Nada a prover. Dos honorários advocatícios de sucumbência Mantida a parcial procedência, com a sucumbência recíproca, são devidos os honorários advocatícios em favor do patrono reclamante, cujo importe fixado na origem, 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, está em consonância com § 2º, do artigo 791-A, da CLT, tendo em vista o grau de zelo do advogado, a natureza e o grau de complexidade da causa, não comportando exclusão ou redução. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00 e limitar a condenação aos valores estimados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A