Detalhe do processo

1000277-23.2026.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000277-23.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: LENICE MARIA DA SILVA COSTA RECLAMADO: EQS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01aeda6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LENICE MARIA DA SILVA COSTA ajuizou a presente ação trabalhista em face de EQS ENGENHARIA S.A. (primeira ré) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (segunda ré), alegando que foi admitida pela primeira ré em 05/02/2024 para exercer a função de auxiliar de limpeza, prestando serviços exclusivamente em favor da segunda ré na Avenida Paulista, nº 750, mediante última remuneração de R$ 1.717,20 (ID. e6c185b - fls. 4/5). Sustentou que trabalhou exposta a agentes químicos e biológicos sem a devida proteção e sem a percepção do respectivo adicional, razão pela qual pleiteou a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos (ID. e6c185b - fls. 6/7). Asseverou ainda que, em razão dos movimentos repetitivos e do esforço físico, desenvolveu doença profissional nos membros superiores (dedo em gatilho bilateral e tendinopatia), o que ensejou cirurgias, afastamentos previdenciários e redução da sua capacidade laboral, postulando o reconhecimento da estabilidade acidentária, indenização substitutiva, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais (ID. e6c185b - fls. 7/19). Por esses descumprimentos patronais, requereu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, multa do art. 477 da CLT, entrega do PPP e LTCAT, expedição de guias, honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita, pugnando pela responsabilização subsidiária da segunda reclamada (ID. e6c185b - fls. 27/34). Atribuiu à causa o valor de R$ 148.007,74 (ID. e6c185b - fl. 34). Juntou procuração e documentos (ID. b48d18a e seguintes). Posteriormente, informou a ruptura contratual em 08/04/2026 (ID. 319a0fb - fl. 105). A segunda reclamada (Caixa Econômica Federal) apresentou contestação escrita (ID. a6b179f - fls. 106/126), arguindo preliminares de ausência de pedido líquido, falta de prova da prestação de serviços, prejudicial de prescrição e, no mérito, sustentou a ausência de culpa e a inaplicabilidade de responsabilidade subsidiária, impugnando a pretensão de insalubridade, doença ocupacional, danos morais e materiais, rescisão indireta e verbas rescisórias, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos (ID. eb58c43 e seguintes). A primeira reclamada (EQS Engenharia S.A.) apresentou contestação escrita (ID. 76b977e - fls. 293/324), com preliminares de inépcia e limitação da condenação aos valores dos pedidos e, no mérito, refutou a existência de insalubridade, apontando o fornecimento e uso regular de equipamentos de proteção individual; negou o nexo causal e a incapacidade laboral decorrente da alegada patologia dos quirodáctilos; rechaçou a justa causa patronal e o pleito de rescisão indireta, defendendo a improcedência das indenizações por danos morais, materiais e de estabilidade acidentária, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita e pleiteou a fixação de honorários sucumbenciais. Trouxe aos autos contrato de trabalho, comprovantes de pagamento, cartões de ponto, programas ambientais e fichas de entrega de EPIs (ID. 331092f e seguintes). Em audiência inicial (ID. 13a497d - fls. 513/515), restou rejeitada a tentativa de conciliação, sendo determinada a realização de perícia de insalubridade, com a nomeação do perito engenheiro Fabio Ferranti de Castro, e de perícia médica, com a nomeação do perito médico Rubens de Godoy Junior. A reclamante apresentou réplica às contestações (ID. ac6f944 - fls. 526/545) e formulou quesitos periciais (ID. 3ef0ba6 - fls. 546/549). A primeira reclamada apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos (ID. dc129a9 - fls. 550/552 e ID. 0d204d9 - fls. 609/610). O laudo pericial médico foi encartado sob o ID. 2acbee3 (fls. 625/639), no qual o vistor oficial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho, bem como pela ausência de incapacidade laboral. A reclamante impugnou o laudo médico (ID. 6be40bf - fls. 734/743), e o perito médico prestou esclarecimentos, ratificando integralmente o laudo (ID. 7b0eed0 - fls. 751/753). Sobre os esclarecimentos, a autora se manifestou no ID. a95b3cd (fls. 773/775). O laudo pericial técnico de insalubridade foi acostado sob o ID. d78fc71 (fls. 694/721), concluindo pela inexistência de condições insalubres nas atividades da autora. A reclamada juntou parecer do assistente técnico (ID. f0f70cf - fls. 649/693) e manifestou concordância (ID. 98091a3 - fl. 748). A autora impugnou o laudo ambiental (ID. 53535d6 - fls. 727/733), tendo o perito técnico prestado esclarecimentos e confirmado o laudo pericial (ID. 6ceda20 - fls. 757/763). Na audiência de instrução (ID. 8d065b9 - fls. 776/778), colheram-se os depoimentos pessoais da reclamante e dos prepostos das reclamadas, gravados por meio audiovisual (ID. 3c9b3f2 - fls. 781/782). O pedido de oitiva de testemunha autoral quanto à insalubridade foi indeferido pelo Juízo, ante a prova técnica produzida, com protestos da reclamante. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada, sendo concedido prazo para razões finais em memoriais, apresentadas pela primeira ré no ID. 0230097 (fls. 784/785). Inconciliadas as partes. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Inépcia da Petição Inicial e Ausência de Liquidez dos Pedidos A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelas reclamadas sob a alegação de inobservância do art. 840, § 1º, da CLT, não comporta acolhimento. A petição inicial contém breve exposição dos fatos dos quais decorre o litígio, acompanhada de pedidos certos, determinados e com indicação expressa de seus respectivos valores econômicos, preenchendo todos os requisitos formais exigidos pelo diploma celetista (ID. e6c185b - fls. 29/31). Com efeito, os elementos apresentados na peça inaugural permitiram às rés a plena compreensão das pretensões formuladas e o regular exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, consubstanciado na apresentação de contestações minuciosas e exaustivas (ID. a6b179f e ID. 76b977e). Rejeito a preliminar. 2.1.2. Ilegitimidade Passiva da Segunda Reclamada A legitimidade ad causam é verificada à luz da teoria da asserção, considerando abstratamente as alegações contidas na petição inicial. Tendo a parte autora afirmado que prestou serviços em proveito da segunda reclamada (Caixa Econômica Federal) por meio de empresa terceirizada, requerendo sua condenação subsidiária, resta configurada a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação processual (ID. e6c185b - fl. 4). A efetiva configuração ou não da responsabilidade subsidiária é matéria afeta ao mérito da demanda e com ele será decidida. Rejeito. 2.1.3. Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Inicial A questão relativa à limitação dos valores postulados restringe-se à fixação dos limites quantitativos da lide. No processo do trabalho, após a edição da Lei nº 13.467/2017, a indicação dos valores aos pedidos tem caráter estimativo, servindo precipuamente para a fixação do rito processual adequado e para o balizamento inicial das pretensões. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.2.1. Prescrição Quinquenal e Bienal O contrato de trabalho vigorou entre 05/02/2024 e 08/04/2026, e a presente reclamatória trabalhista foi distribuída em 24/02/2026 (ID. 02d49c2 - fl. 57). Portanto, considerando que o ajuizamento ocorreu na vigência do pacto laboral e que a duração total do contrato de trabalho foi inferior a cinco anos, inexistem parcelas trabalhistas fulminadas pela prescrição bienal ou quinquenal, a teor do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT. Rejeito a prejudicial. 2.3. MÉRITO 2.3.1. Adicional de Insalubridade e Reflexos A reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade alegando que, na condição de auxiliar de limpeza, realizava a higienização habitual de 14 banheiros, com coleta de lixo, além de manusear produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos e compostos de cloro (ID. e6c185b - fls. 6/7). As reclamadas impugnaram a pretensão, aduzindo que o trabalho era desenvolvido em ambiente administrativo/corporativo, sem grande circulação de público, e com emprego de produtos de uso comum diluídos em água, afastando os Anexos 10, 13 e 14 da NR-15 (ID. a6b179f - fl. 119 e ID. 76b977e - fls. 301/303). Determinada a realização de perícia técnica nos moldes do art. 195 da CLT, o perito oficial, Eng. Fabio Ferranti de Castro, realizou vistoria in loco no 11º andar do edifício sede da segunda ré, constatando a realidade das atividades desempenhadas pela obreira (ID. d78fc71 - fls. 694/721). No tocante ao agente físico umidade (Anexo 10 da NR-15), o perito esclareceu que a limpeza das dependências e banheiros utilizava pouca quantidade de água, não havendo labor em locais alagados ou encharcados com umidade excessiva capaz de produzir danos à saúde (ID. d78fc71 - fl. 713). No que tange aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), o vistor apurou que os produtos utilizados nas tarefas diárias (detergente, desinfetante, limpador multiuso, limpa-vidros e água sanitária) eram aplicados na forma diluída em água, com potencial de hidrogênio (pH) inferior a 12, não se enquadrando na categoria de álcalis cáusticos puros ou concentrados previstos na norma regulamentadora (ID. d78fc71 - fls. 714/715). Quanto aos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), o laudo pericial evidenciou que a higienização abrangia os sanitários de um único pavimento administrativo (11º andar), contendo conjunto coletivo fracionado em 6 cabines/cubículos de uso dos próprios empregados do setor, tratando-se de resíduos e lixo de natureza comum e de escritórios, sem exposição a esgotos em galerias ou tanques, e com recolhimento eventual de lixo, não se equiparando ao contato permanente com lixo urbano ou instalações sanitárias de uso público de grande circulação (ID. d78fc71 - fls. 715/716). Em resposta aos esclarecimentos periciais, o perito do Juízo ratificou expressamente suas conclusões, pontuando a ausência de enquadramento técnico em qualquer dos anexos da NR-15 (ID. 6ceda20 - fls. 757/763). Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial técnico (ID. d78fc71) e dos respectivos esclarecimentos (ID. 6ceda20), e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, todos os seus reflexos acessórios em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, saldo de salário, DSRs e FGTS com 40%. 2.3.2. Doença Ocupacional: Estabilidade Acidentária, Pensão Mensal, Danos Materiais e Morais A reclamante postulou indenizações por danos materiais (pensão mensal vitalícia correspondente a 50% de sua remuneração) e morais (R$ 20.000,00), além de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária e reflexos, alegando ter desenvolvido tendinopatia e dedo em gatilho bilateral no 4º quirodáctilo em decorrência do labor como auxiliar de limpeza (ID. e6c185b - fls. 7/19). As reclamadas contestaram os pedidos, sustentando que a autora é portadora de patologia de cunho constitucional e multifatorial, sem relação de causalidade com o trabalho prestado, inexistindo incapacidade laborativa (ID. a6b179f - fls. 117/119 e ID. 76b977e - fls. 304/316). Realizada a perícia médica pelo perito do Juízo, Dr. Rubens de Godoy Junior (ID. 2acbee3 - fls. 625/639), procedeu-se ao exame físico detalhado, à avaliação ortopédica e à análise complementar por termografia médica, apurando-se a simetria térmica, a integridade da amplitude articular, a preservação da força muscular em grau máximo (grau 5 na escala do Medical Research Council) e a ausência de qualquer ponto doloroso, edema ou crepitação (ID. 2acbee3 - fls. 627/631). O perito médico esclareceu que a sintomatologia eclodiu com apenas cinco meses de trabalho na empresa ré, tempo de latência manifestamente incompatível com o desenvolvimento ocupacional de doenças osteomusculares decorrentes de esforço mecânico, ressaltando ainda que as tendinopatias e a tenossinovite estenosante (dedo em gatilho) possuem substrato degenerativo e constitucional (ID. 2acbee3 - fls. 632/633). Destacou, ademais, que a atividade de auxiliar de limpeza desenvolvida pela autora não demandava ciclos de trabalho com repetitividade extrema em flexão e extensão contínua do anelar segundo os critérios biomecânicos e o método OCRA (ID. 2acbee3 - fls. 633/634). Concluiu o expert que a reclamante encontra-se plenamente apta para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade física ou laboral (Classe 0 segundo AMA-GEPI e CIF), não havendo sequela funcional e inexistindo nexo causal ou concausal com as atividades profissionais desempenhadas na reclamada (ID. 2acbee3 - fls. 634/635). Em sede de esclarecimentos (ID. 7b0eed0 - fls. 751/753), o perito médico ratificou in totum o laudo pericial, refutando as insurgências apresentadas pela reclamante e ressaltando que o afastamento previdenciário concedido à época pelo INSS deu-se sob a espécie B31 (auxílio por incapacidade temporária comum/previdenciário), sem reconhecimento de nexo de causalidade acidentário pela autarquia (ID. f9e48ae - fl. 53, ID. 7e9102c - fls. 54/55 e ID. 2acbee3 - fl. 631). Adotando os fundamentos técnicos e conclusões do laudo pericial médico (ID. 2acbee3) e dos respectivos esclarecimentos (ID. 7b0eed0), que não foram infirmados por outros elementos probatórios dos autos, reconheço a inexistência de nexo causal ou concausal entre as moléstias e as atividades laborais, bem como a ausência de incapacidade funcional. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de estabilidade acidentária, indenização substitutiva de estabilidade (salários e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%), pensão mensal vitalícia, indenização por danos materiais e indenização por danos morais decorrentes de doença profissional. 2.3.3. Rescisão Indireta, Verbas Rescisórias e Multa do Art. 477 da CLT A reclamante pugnou pela declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com esteio no art. 483, alínea "d", da CLT, argumentando que as reclamadas descumpriram obrigações contratuais graves, notadamente pela ausência de pagamento de adicional de insalubridade e pela ausência de medidas preventivas de saúde que acarretaram seu adoecimento (ID. e6c185b - fls. 5/6). Informou, ainda, a saída em 08/04/2026 (ID. 319a0fb - fl. 105). A rescisão indireta representa a justa causa aplicada pelo empregado ao empregador e pressupõe a prática de falta patronal revestida de gravidade suficiente a tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego. Conforme analisado nos tópicos precedentes, restaram afastadas as alegações de labor em condições insalubres e de adoecimento ocupacional decorrente do pacto laboral. Ademais, a documentação colacionada demonstra a regularidade dos pagamentos salariais mensais, a fruição de férias e a observância dos deveres inerentes ao contrato de trabalho (ID. 5bb6208 - fls. 400/431 e ID. eb58c43 - fls. 229/252). Não tendo sido comprovada nenhuma falta grave patronal tipificada no art. 483 da CLT, não há suporte jurídico para a decretação da rescisão indireta, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de rescisão indireta, aviso prévio indenizado, saldo de salário de 18 dias vinculado à rescisão indireta, férias proporcionais e vencidas decorrentes da despedida imotivada, acréscimo de 40% sobre o FGTS e liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Destaco que cabe às partes proceder à extinção do contrato. Outrossim, restando rejeitada a rescisão indireta, descabe a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, julgando-se improcedente o pedido respectivo. 2.3.4. Obrigações de Fazer: Emissão de PPP e LTCAT A autora requereu a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), fundamentando-se no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 (ID. e6c185b - fl. 28). A primeira reclamada acostou aos autos o PPP individualizado da reclamante (ID. c97a010 - fls. 606/608), além de apresentar o PGR e PCMSO correspondentes (ID. 3c36766 e ID. 7c36bc6). Ademais, ante a comprovação técnica de que as atividades da autora não se deram em condições especiais ou sob agentes nocivos que ensejem aposentadoria especial, e restando juntado o PPP nos autos com o retrato fático das atribuições, julgo improcedente o pleito de entrega de novos documentos ou cominações correlatas. 2.3.5. Responsabilidade da Segunda Reclamada Julgados totalmente improcedentes todos os pedidos principais e acessórios deduzidos em face da empregadora principal (primeira ré), resta prejudicada a análise da pretendida responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Caixa Econômica Federal). 2.4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante acostou declaração de hipossuficiência econômica (ID. 36d4f11 - fl. 56) e auferia salário mensal de R$ 1.717,20 (ID. 5bb6208 - fl. 431), montante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser partilhado em partes iguais entre os advogados da primeira e da segunda ré, com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, e em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 (ADI 5766), as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Dessa forma, os honorários advocatícios somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se a obrigação após o decurso de tal prazo, sendo vedada a compensação automática ou o desconto em créditos auferidos em outros processos judiciais. 2.6. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora nas pretensões objeto das perícias de insalubridade e médica (art. 790-B da CLT), seria da reclamante a responsabilidade pelo encargo. Todavia, sendo beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é isenta à trabalhadora, em conformidade com a decisão vinculante do STF na ADI 5766. Assim, fixo os honorários periciais definitivos no valor máximo da tabela estabelecida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), sendo: a) R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do perito técnico Fabio Ferranti de Castro; b) R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do perito médico Rubens de Godoy Junior. Os valores serão requisitados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região após o trânsito em julgado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista ajuizada por LENICE MARIA DA SILVA COSTA em face de EQS ENGENHARIA S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: a) REJEITAR as preliminares arguidas e a prejudicial de prescrição; b) No mérito, acolhendo integralmente os laudos periciais médico e de engenharia, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em face das reclamadas, absolvendo-as de todas as pretensões deduzidas na petição inicial; c) CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; d) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, divididos igualmente entre os patronos de cada uma das reclamadas, restando, contudo, a sua exigibilidade SUSPENSA pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com base no art. 791-A, § 4º, da CLT e na decisão vinculante do STF na ADI 5766; e) FIXAR os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 para o perito técnico e em R$ 1.000,00 para o perito médico, a serem requisitados ao E. TRT da 2ª Região na forma das Resoluções do CSJT, ante a concessão da gratuidade judiciária à autora; f) Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 148.007,74, no importe de R$ 2.960,15, das quais fica isenta do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 789, II, da CLT). Notifiquem-se as partes. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LENICE MARIA DA SILVA COSTA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Réu EQS ENGENHARIA LTDA

Autor FABIO FERRANTI DE CASTRO

Autor LENICE MARIA DA SILVA COSTA

Autor RUBENS DE GODOY JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

OAB: 16983/PE

GILSON KIRSTEN

OAB: 98077/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000277-23.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: LENICE MARIA DA SILVA COSTA RECLAMADO: EQS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01aeda6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LENICE MARIA DA SILVA COSTA ajuizou a presente ação trabalhista em face de EQS ENGENHARIA S.A. (primeira ré) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (segunda ré), alegando que foi admitida pela primeira ré em 05/02/2024 para exercer a função de auxiliar de limpeza, prestando serviços exclusivamente em favor da segunda ré na Avenida Paulista, nº 750, mediante última remuneração de R$ 1.717,20 (ID. e6c185b - fls. 4/5). Sustentou que trabalhou exposta a agentes químicos e biológicos sem a devida proteção e sem a percepção do respectivo adicional, razão pela qual pleiteou a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos (ID. e6c185b - fls. 6/7). Asseverou ainda que, em razão dos movimentos repetitivos e do esforço físico, desenvolveu doença profissional nos membros superiores (dedo em gatilho bilateral e tendinopatia), o que ensejou cirurgias, afastamentos previdenciários e redução da sua capacidade laboral, postulando o reconhecimento da estabilidade acidentária, indenização substitutiva, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais (ID. e6c185b - fls. 7/19). Por esses descumprimentos patronais, requereu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, multa do art. 477 da CLT, entrega do PPP e LTCAT, expedição de guias, honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita, pugnando pela responsabilização subsidiária da segunda reclamada (ID. e6c185b - fls. 27/34). Atribuiu à causa o valor de R$ 148.007,74 (ID. e6c185b - fl. 34). Juntou procuração e documentos (ID. b48d18a e seguintes). Posteriormente, informou a ruptura contratual em 08/04/2026 (ID. 319a0fb - fl. 105). A segunda reclamada (Caixa Econômica Federal) apresentou contestação escrita (ID. a6b179f - fls. 106/126), arguindo preliminares de ausência de pedido líquido, falta de prova da prestação de serviços, prejudicial de prescrição e, no mérito, sustentou a ausência de culpa e a inaplicabilidade de responsabilidade subsidiária, impugnando a pretensão de insalubridade, doença ocupacional, danos morais e materiais, rescisão indireta e verbas rescisórias, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos (ID. eb58c43 e seguintes). A primeira reclamada (EQS Engenharia S.A.) apresentou contestação escrita (ID. 76b977e - fls. 293/324), com preliminares de inépcia e limitação da condenação aos valores dos pedidos e, no mérito, refutou a existência de insalubridade, apontando o fornecimento e uso regular de equipamentos de proteção individual; negou o nexo causal e a incapacidade laboral decorrente da alegada patologia dos quirodáctilos; rechaçou a justa causa patronal e o pleito de rescisão indireta, defendendo a improcedência das indenizações por danos morais, materiais e de estabilidade acidentária, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita e pleiteou a fixação de honorários sucumbenciais. Trouxe aos autos contrato de trabalho, comprovantes de pagamento, cartões de ponto, programas ambientais e fichas de entrega de EPIs (ID. 331092f e seguintes). Em audiência inicial (ID. 13a497d - fls. 513/515), restou rejeitada a tentativa de conciliação, sendo determinada a realização de perícia de insalubridade, com a nomeação do perito engenheiro Fabio Ferranti de Castro, e de perícia médica, com a nomeação do perito médico Rubens de Godoy Junior. A reclamante apresentou réplica às contestações (ID. ac6f944 - fls. 526/545) e formulou quesitos periciais (ID. 3ef0ba6 - fls. 546/549). A primeira reclamada apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos (ID. dc129a9 - fls. 550/552 e ID. 0d204d9 - fls. 609/610). O laudo pericial médico foi encartado sob o ID. 2acbee3 (fls. 625/639), no qual o vistor oficial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho, bem como pela ausência de incapacidade laboral. A reclamante impugnou o laudo médico (ID. 6be40bf - fls. 734/743), e o perito médico prestou esclarecimentos, ratificando integralmente o laudo (ID. 7b0eed0 - fls. 751/753). Sobre os esclarecimentos, a autora se manifestou no ID. a95b3cd (fls. 773/775). O laudo pericial técnico de insalubridade foi acostado sob o ID. d78fc71 (fls. 694/721), concluindo pela inexistência de condições insalubres nas atividades da autora. A reclamada juntou parecer do assistente técnico (ID. f0f70cf - fls. 649/693) e manifestou concordância (ID. 98091a3 - fl. 748). A autora impugnou o laudo ambiental (ID. 53535d6 - fls. 727/733), tendo o perito técnico prestado esclarecimentos e confirmado o laudo pericial (ID. 6ceda20 - fls. 757/763). Na audiência de instrução (ID. 8d065b9 - fls. 776/778), colheram-se os depoimentos pessoais da reclamante e dos prepostos das reclamadas, gravados por meio audiovisual (ID. 3c9b3f2 - fls. 781/782). O pedido de oitiva de testemunha autoral quanto à insalubridade foi indeferido pelo Juízo, ante a prova técnica produzida, com protestos da reclamante. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada, sendo concedido prazo para razões finais em memoriais, apresentadas pela primeira ré no ID. 0230097 (fls. 784/785). Inconciliadas as partes. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Inépcia da Petição Inicial e Ausência de Liquidez dos Pedidos A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelas reclamadas sob a alegação de inobservância do art. 840, § 1º, da CLT, não comporta acolhimento. A petição inicial contém breve exposição dos fatos dos quais decorre o litígio, acompanhada de pedidos certos, determinados e com indicação expressa de seus respectivos valores econômicos, preenchendo todos os requisitos formais exigidos pelo diploma celetista (ID. e6c185b - fls. 29/31). Com efeito, os elementos apresentados na peça inaugural permitiram às rés a plena compreensão das pretensões formuladas e o regular exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, consubstanciado na apresentação de contestações minuciosas e exaustivas (ID. a6b179f e ID. 76b977e). Rejeito a preliminar. 2.1.2. Ilegitimidade Passiva da Segunda Reclamada A legitimidade ad causam é verificada à luz da teoria da asserção, considerando abstratamente as alegações contidas na petição inicial. Tendo a parte autora afirmado que prestou serviços em proveito da segunda reclamada (Caixa Econômica Federal) por meio de empresa terceirizada, requerendo sua condenação subsidiária, resta configurada a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação processual (ID. e6c185b - fl. 4). A efetiva configuração ou não da responsabilidade subsidiária é matéria afeta ao mérito da demanda e com ele será decidida. Rejeito. 2.1.3. Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Inicial A questão relativa à limitação dos valores postulados restringe-se à fixação dos limites quantitativos da lide. No processo do trabalho, após a edição da Lei nº 13.467/2017, a indicação dos valores aos pedidos tem caráter estimativo, servindo precipuamente para a fixação do rito processual adequado e para o balizamento inicial das pretensões. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.2.1. Prescrição Quinquenal e Bienal O contrato de trabalho vigorou entre 05/02/2024 e 08/04/2026, e a presente reclamatória trabalhista foi distribuída em 24/02/2026 (ID. 02d49c2 - fl. 57). Portanto, considerando que o ajuizamento ocorreu na vigência do pacto laboral e que a duração total do contrato de trabalho foi inferior a cinco anos, inexistem parcelas trabalhistas fulminadas pela prescrição bienal ou quinquenal, a teor do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT. Rejeito a prejudicial. 2.3. MÉRITO 2.3.1. Adicional de Insalubridade e Reflexos A reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade alegando que, na condição de auxiliar de limpeza, realizava a higienização habitual de 14 banheiros, com coleta de lixo, além de manusear produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos e compostos de cloro (ID. e6c185b - fls. 6/7). As reclamadas impugnaram a pretensão, aduzindo que o trabalho era desenvolvido em ambiente administrativo/corporativo, sem grande circulação de público, e com emprego de produtos de uso comum diluídos em água, afastando os Anexos 10, 13 e 14 da NR-15 (ID. a6b179f - fl. 119 e ID. 76b977e - fls. 301/303). Determinada a realização de perícia técnica nos moldes do art. 195 da CLT, o perito oficial, Eng. Fabio Ferranti de Castro, realizou vistoria in loco no 11º andar do edifício sede da segunda ré, constatando a realidade das atividades desempenhadas pela obreira (ID. d78fc71 - fls. 694/721). No tocante ao agente físico umidade (Anexo 10 da NR-15), o perito esclareceu que a limpeza das dependências e banheiros utilizava pouca quantidade de água, não havendo labor em locais alagados ou encharcados com umidade excessiva capaz de produzir danos à saúde (ID. d78fc71 - fl. 713). No que tange aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), o vistor apurou que os produtos utilizados nas tarefas diárias (detergente, desinfetante, limpador multiuso, limpa-vidros e água sanitária) eram aplicados na forma diluída em água, com potencial de hidrogênio (pH) inferior a 12, não se enquadrando na categoria de álcalis cáusticos puros ou concentrados previstos na norma regulamentadora (ID. d78fc71 - fls. 714/715). Quanto aos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), o laudo pericial evidenciou que a higienização abrangia os sanitários de um único pavimento administrativo (11º andar), contendo conjunto coletivo fracionado em 6 cabines/cubículos de uso dos próprios empregados do setor, tratando-se de resíduos e lixo de natureza comum e de escritórios, sem exposição a esgotos em galerias ou tanques, e com recolhimento eventual de lixo, não se equiparando ao contato permanente com lixo urbano ou instalações sanitárias de uso público de grande circulação (ID. d78fc71 - fls. 715/716). Em resposta aos esclarecimentos periciais, o perito do Juízo ratificou expressamente suas conclusões, pontuando a ausência de enquadramento técnico em qualquer dos anexos da NR-15 (ID. 6ceda20 - fls. 757/763). Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial técnico (ID. d78fc71) e dos respectivos esclarecimentos (ID. 6ceda20), e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, todos os seus reflexos acessórios em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, saldo de salário, DSRs e FGTS com 40%. 2.3.2. Doença Ocupacional: Estabilidade Acidentária, Pensão Mensal, Danos Materiais e Morais A reclamante postulou indenizações por danos materiais (pensão mensal vitalícia correspondente a 50% de sua remuneração) e morais (R$ 20.000,00), além de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária e reflexos, alegando ter desenvolvido tendinopatia e dedo em gatilho bilateral no 4º quirodáctilo em decorrência do labor como auxiliar de limpeza (ID. e6c185b - fls. 7/19). As reclamadas contestaram os pedidos, sustentando que a autora é portadora de patologia de cunho constitucional e multifatorial, sem relação de causalidade com o trabalho prestado, inexistindo incapacidade laborativa (ID. a6b179f - fls. 117/119 e ID. 76b977e - fls. 304/316). Realizada a perícia médica pelo perito do Juízo, Dr. Rubens de Godoy Junior (ID. 2acbee3 - fls. 625/639), procedeu-se ao exame físico detalhado, à avaliação ortopédica e à análise complementar por termografia médica, apurando-se a simetria térmica, a integridade da amplitude articular, a preservação da força muscular em grau máximo (grau 5 na escala do Medical Research Council) e a ausência de qualquer ponto doloroso, edema ou crepitação (ID. 2acbee3 - fls. 627/631). O perito médico esclareceu que a sintomatologia eclodiu com apenas cinco meses de trabalho na empresa ré, tempo de latência manifestamente incompatível com o desenvolvimento ocupacional de doenças osteomusculares decorrentes de esforço mecânico, ressaltando ainda que as tendinopatias e a tenossinovite estenosante (dedo em gatilho) possuem substrato degenerativo e constitucional (ID. 2acbee3 - fls. 632/633). Destacou, ademais, que a atividade de auxiliar de limpeza desenvolvida pela autora não demandava ciclos de trabalho com repetitividade extrema em flexão e extensão contínua do anelar segundo os critérios biomecânicos e o método OCRA (ID. 2acbee3 - fls. 633/634). Concluiu o expert que a reclamante encontra-se plenamente apta para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade física ou laboral (Classe 0 segundo AMA-GEPI e CIF), não havendo sequela funcional e inexistindo nexo causal ou concausal com as atividades profissionais desempenhadas na reclamada (ID. 2acbee3 - fls. 634/635). Em sede de esclarecimentos (ID. 7b0eed0 - fls. 751/753), o perito médico ratificou in totum o laudo pericial, refutando as insurgências apresentadas pela reclamante e ressaltando que o afastamento previdenciário concedido à época pelo INSS deu-se sob a espécie B31 (auxílio por incapacidade temporária comum/previdenciário), sem reconhecimento de nexo de causalidade acidentário pela autarquia (ID. f9e48ae - fl. 53, ID. 7e9102c - fls. 54/55 e ID. 2acbee3 - fl. 631). Adotando os fundamentos técnicos e conclusões do laudo pericial médico (ID. 2acbee3) e dos respectivos esclarecimentos (ID. 7b0eed0), que não foram infirmados por outros elementos probatórios dos autos, reconheço a inexistência de nexo causal ou concausal entre as moléstias e as atividades laborais, bem como a ausência de incapacidade funcional. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de estabilidade acidentária, indenização substitutiva de estabilidade (salários e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%), pensão mensal vitalícia, indenização por danos materiais e indenização por danos morais decorrentes de doença profissional. 2.3.3. Rescisão Indireta, Verbas Rescisórias e Multa do Art. 477 da CLT A reclamante pugnou pela declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com esteio no art. 483, alínea "d", da CLT, argumentando que as reclamadas descumpriram obrigações contratuais graves, notadamente pela ausência de pagamento de adicional de insalubridade e pela ausência de medidas preventivas de saúde que acarretaram seu adoecimento (ID. e6c185b - fls. 5/6). Informou, ainda, a saída em 08/04/2026 (ID. 319a0fb - fl. 105). A rescisão indireta representa a justa causa aplicada pelo empregado ao empregador e pressupõe a prática de falta patronal revestida de gravidade suficiente a tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego. Conforme analisado nos tópicos precedentes, restaram afastadas as alegações de labor em condições insalubres e de adoecimento ocupacional decorrente do pacto laboral. Ademais, a documentação colacionada demonstra a regularidade dos pagamentos salariais mensais, a fruição de férias e a observância dos deveres inerentes ao contrato de trabalho (ID. 5bb6208 - fls. 400/431 e ID. eb58c43 - fls. 229/252). Não tendo sido comprovada nenhuma falta grave patronal tipificada no art. 483 da CLT, não há suporte jurídico para a decretação da rescisão indireta, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de rescisão indireta, aviso prévio indenizado, saldo de salário de 18 dias vinculado à rescisão indireta, férias proporcionais e vencidas decorrentes da despedida imotivada, acréscimo de 40% sobre o FGTS e liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Destaco que cabe às partes proceder à extinção do contrato. Outrossim, restando rejeitada a rescisão indireta, descabe a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, julgando-se improcedente o pedido respectivo. 2.3.4. Obrigações de Fazer: Emissão de PPP e LTCAT A autora requereu a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), fundamentando-se no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 (ID. e6c185b - fl. 28). A primeira reclamada acostou aos autos o PPP individualizado da reclamante (ID. c97a010 - fls. 606/608), além de apresentar o PGR e PCMSO correspondentes (ID. 3c36766 e ID. 7c36bc6). Ademais, ante a comprovação técnica de que as atividades da autora não se deram em condições especiais ou sob agentes nocivos que ensejem aposentadoria especial, e restando juntado o PPP nos autos com o retrato fático das atribuições, julgo improcedente o pleito de entrega de novos documentos ou cominações correlatas. 2.3.5. Responsabilidade da Segunda Reclamada Julgados totalmente improcedentes todos os pedidos principais e acessórios deduzidos em face da empregadora principal (primeira ré), resta prejudicada a análise da pretendida responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Caixa Econômica Federal). 2.4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante acostou declaração de hipossuficiência econômica (ID. 36d4f11 - fl. 56) e auferia salário mensal de R$ 1.717,20 (ID. 5bb6208 - fl. 431), montante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser partilhado em partes iguais entre os advogados da primeira e da segunda ré, com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, e em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 (ADI 5766), as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Dessa forma, os honorários advocatícios somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se a obrigação após o decurso de tal prazo, sendo vedada a compensação automática ou o desconto em créditos auferidos em outros processos judiciais. 2.6. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora nas pretensões objeto das perícias de insalubridade e médica (art. 790-B da CLT), seria da reclamante a responsabilidade pelo encargo. Todavia, sendo beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é isenta à trabalhadora, em conformidade com a decisão vinculante do STF na ADI 5766. Assim, fixo os honorários periciais definitivos no valor máximo da tabela estabelecida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), sendo: a) R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do perito técnico Fabio Ferranti de Castro; b) R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do perito médico Rubens de Godoy Junior. Os valores serão requisitados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região após o trânsito em julgado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista ajuizada por LENICE MARIA DA SILVA COSTA em face de EQS ENGENHARIA S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: a) REJEITAR as preliminares arguidas e a prejudicial de prescrição; b) No mérito, acolhendo integralmente os laudos periciais médico e de engenharia, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em face das reclamadas, absolvendo-as de todas as pretensões deduzidas na petição inicial; c) CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; d) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, divididos igualmente entre os patronos de cada uma das reclamadas, restando, contudo, a sua exigibilidade SUSPENSA pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com base no art. 791-A, § 4º, da CLT e na decisão vinculante do STF na ADI 5766; e) FIXAR os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 para o perito técnico e em R$ 1.000,00 para o perito médico, a serem requisitados ao E. TRT da 2ª Região na forma das Resoluções do CSJT, ante a concessão da gratuidade judiciária à autora; f) Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 148.007,74, no importe de R$ 2.960,15, das quais fica isenta do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 789, II, da CLT). Notifiquem-se as partes. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LENICE MARIA DA SILVA COSTA

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000277-23.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: LENICE MARIA DA SILVA COSTA RECLAMADO: EQS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01aeda6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LENICE MARIA DA SILVA COSTA ajuizou a presente ação trabalhista em face de EQS ENGENHARIA S.A. (primeira ré) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (segunda ré), alegando que foi admitida pela primeira ré em 05/02/2024 para exercer a função de auxiliar de limpeza, prestando serviços exclusivamente em favor da segunda ré na Avenida Paulista, nº 750, mediante última remuneração de R$ 1.717,20 (ID. e6c185b - fls. 4/5). Sustentou que trabalhou exposta a agentes químicos e biológicos sem a devida proteção e sem a percepção do respectivo adicional, razão pela qual pleiteou a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos (ID. e6c185b - fls. 6/7). Asseverou ainda que, em razão dos movimentos repetitivos e do esforço físico, desenvolveu doença profissional nos membros superiores (dedo em gatilho bilateral e tendinopatia), o que ensejou cirurgias, afastamentos previdenciários e redução da sua capacidade laboral, postulando o reconhecimento da estabilidade acidentária, indenização substitutiva, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais (ID. e6c185b - fls. 7/19). Por esses descumprimentos patronais, requereu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, multa do art. 477 da CLT, entrega do PPP e LTCAT, expedição de guias, honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita, pugnando pela responsabilização subsidiária da segunda reclamada (ID. e6c185b - fls. 27/34). Atribuiu à causa o valor de R$ 148.007,74 (ID. e6c185b - fl. 34). Juntou procuração e documentos (ID. b48d18a e seguintes). Posteriormente, informou a ruptura contratual em 08/04/2026 (ID. 319a0fb - fl. 105). A segunda reclamada (Caixa Econômica Federal) apresentou contestação escrita (ID. a6b179f - fls. 106/126), arguindo preliminares de ausência de pedido líquido, falta de prova da prestação de serviços, prejudicial de prescrição e, no mérito, sustentou a ausência de culpa e a inaplicabilidade de responsabilidade subsidiária, impugnando a pretensão de insalubridade, doença ocupacional, danos morais e materiais, rescisão indireta e verbas rescisórias, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos (ID. eb58c43 e seguintes). A primeira reclamada (EQS Engenharia S.A.) apresentou contestação escrita (ID. 76b977e - fls. 293/324), com preliminares de inépcia e limitação da condenação aos valores dos pedidos e, no mérito, refutou a existência de insalubridade, apontando o fornecimento e uso regular de equipamentos de proteção individual; negou o nexo causal e a incapacidade laboral decorrente da alegada patologia dos quirodáctilos; rechaçou a justa causa patronal e o pleito de rescisão indireta, defendendo a improcedência das indenizações por danos morais, materiais e de estabilidade acidentária, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita e pleiteou a fixação de honorários sucumbenciais. Trouxe aos autos contrato de trabalho, comprovantes de pagamento, cartões de ponto, programas ambientais e fichas de entrega de EPIs (ID. 331092f e seguintes). Em audiência inicial (ID. 13a497d - fls. 513/515), restou rejeitada a tentativa de conciliação, sendo determinada a realização de perícia de insalubridade, com a nomeação do perito engenheiro Fabio Ferranti de Castro, e de perícia médica, com a nomeação do perito médico Rubens de Godoy Junior. A reclamante apresentou réplica às contestações (ID. ac6f944 - fls. 526/545) e formulou quesitos periciais (ID. 3ef0ba6 - fls. 546/549). A primeira reclamada apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos (ID. dc129a9 - fls. 550/552 e ID. 0d204d9 - fls. 609/610). O laudo pericial médico foi encartado sob o ID. 2acbee3 (fls. 625/639), no qual o vistor oficial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho, bem como pela ausência de incapacidade laboral. A reclamante impugnou o laudo médico (ID. 6be40bf - fls. 734/743), e o perito médico prestou esclarecimentos, ratificando integralmente o laudo (ID. 7b0eed0 - fls. 751/753). Sobre os esclarecimentos, a autora se manifestou no ID. a95b3cd (fls. 773/775). O laudo pericial técnico de insalubridade foi acostado sob o ID. d78fc71 (fls. 694/721), concluindo pela inexistência de condições insalubres nas atividades da autora. A reclamada juntou parecer do assistente técnico (ID. f0f70cf - fls. 649/693) e manifestou concordância (ID. 98091a3 - fl. 748). A autora impugnou o laudo ambiental (ID. 53535d6 - fls. 727/733), tendo o perito técnico prestado esclarecimentos e confirmado o laudo pericial (ID. 6ceda20 - fls. 757/763). Na audiência de instrução (ID. 8d065b9 - fls. 776/778), colheram-se os depoimentos pessoais da reclamante e dos prepostos das reclamadas, gravados por meio audiovisual (ID. 3c9b3f2 - fls. 781/782). O pedido de oitiva de testemunha autoral quanto à insalubridade foi indeferido pelo Juízo, ante a prova técnica produzida, com protestos da reclamante. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada, sendo concedido prazo para razões finais em memoriais, apresentadas pela primeira ré no ID. 0230097 (fls. 784/785). Inconciliadas as partes. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Inépcia da Petição Inicial e Ausência de Liquidez dos Pedidos A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelas reclamadas sob a alegação de inobservância do art. 840, § 1º, da CLT, não comporta acolhimento. A petição inicial contém breve exposição dos fatos dos quais decorre o litígio, acompanhada de pedidos certos, determinados e com indicação expressa de seus respectivos valores econômicos, preenchendo todos os requisitos formais exigidos pelo diploma celetista (ID. e6c185b - fls. 29/31). Com efeito, os elementos apresentados na peça inaugural permitiram às rés a plena compreensão das pretensões formuladas e o regular exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, consubstanciado na apresentação de contestações minuciosas e exaustivas (ID. a6b179f e ID. 76b977e). Rejeito a preliminar. 2.1.2. Ilegitimidade Passiva da Segunda Reclamada A legitimidade ad causam é verificada à luz da teoria da asserção, considerando abstratamente as alegações contidas na petição inicial. Tendo a parte autora afirmado que prestou serviços em proveito da segunda reclamada (Caixa Econômica Federal) por meio de empresa terceirizada, requerendo sua condenação subsidiária, resta configurada a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação processual (ID. e6c185b - fl. 4). A efetiva configuração ou não da responsabilidade subsidiária é matéria afeta ao mérito da demanda e com ele será decidida. Rejeito. 2.1.3. Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Inicial A questão relativa à limitação dos valores postulados restringe-se à fixação dos limites quantitativos da lide. No processo do trabalho, após a edição da Lei nº 13.467/2017, a indicação dos valores aos pedidos tem caráter estimativo, servindo precipuamente para a fixação do rito processual adequado e para o balizamento inicial das pretensões. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.2.1. Prescrição Quinquenal e Bienal O contrato de trabalho vigorou entre 05/02/2024 e 08/04/2026, e a presente reclamatória trabalhista foi distribuída em 24/02/2026 (ID. 02d49c2 - fl. 57). Portanto, considerando que o ajuizamento ocorreu na vigência do pacto laboral e que a duração total do contrato de trabalho foi inferior a cinco anos, inexistem parcelas trabalhistas fulminadas pela prescrição bienal ou quinquenal, a teor do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT. Rejeito a prejudicial. 2.3. MÉRITO 2.3.1. Adicional de Insalubridade e Reflexos A reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade alegando que, na condição de auxiliar de limpeza, realizava a higienização habitual de 14 banheiros, com coleta de lixo, além de manusear produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos e compostos de cloro (ID. e6c185b - fls. 6/7). As reclamadas impugnaram a pretensão, aduzindo que o trabalho era desenvolvido em ambiente administrativo/corporativo, sem grande circulação de público, e com emprego de produtos de uso comum diluídos em água, afastando os Anexos 10, 13 e 14 da NR-15 (ID. a6b179f - fl. 119 e ID. 76b977e - fls. 301/303). Determinada a realização de perícia técnica nos moldes do art. 195 da CLT, o perito oficial, Eng. Fabio Ferranti de Castro, realizou vistoria in loco no 11º andar do edifício sede da segunda ré, constatando a realidade das atividades desempenhadas pela obreira (ID. d78fc71 - fls. 694/721). No tocante ao agente físico umidade (Anexo 10 da NR-15), o perito esclareceu que a limpeza das dependências e banheiros utilizava pouca quantidade de água, não havendo labor em locais alagados ou encharcados com umidade excessiva capaz de produzir danos à saúde (ID. d78fc71 - fl. 713). No que tange aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), o vistor apurou que os produtos utilizados nas tarefas diárias (detergente, desinfetante, limpador multiuso, limpa-vidros e água sanitária) eram aplicados na forma diluída em água, com potencial de hidrogênio (pH) inferior a 12, não se enquadrando na categoria de álcalis cáusticos puros ou concentrados previstos na norma regulamentadora (ID. d78fc71 - fls. 714/715). Quanto aos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), o laudo pericial evidenciou que a higienização abrangia os sanitários de um único pavimento administrativo (11º andar), contendo conjunto coletivo fracionado em 6 cabines/cubículos de uso dos próprios empregados do setor, tratando-se de resíduos e lixo de natureza comum e de escritórios, sem exposição a esgotos em galerias ou tanques, e com recolhimento eventual de lixo, não se equiparando ao contato permanente com lixo urbano ou instalações sanitárias de uso público de grande circulação (ID. d78fc71 - fls. 715/716). Em resposta aos esclarecimentos periciais, o perito do Juízo ratificou expressamente suas conclusões, pontuando a ausência de enquadramento técnico em qualquer dos anexos da NR-15 (ID. 6ceda20 - fls. 757/763). Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial técnico (ID. d78fc71) e dos respectivos esclarecimentos (ID. 6ceda20), e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, todos os seus reflexos acessórios em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, saldo de salário, DSRs e FGTS com 40%. 2.3.2. Doença Ocupacional: Estabilidade Acidentária, Pensão Mensal, Danos Materiais e Morais A reclamante postulou indenizações por danos materiais (pensão mensal vitalícia correspondente a 50% de sua remuneração) e morais (R$ 20.000,00), além de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária e reflexos, alegando ter desenvolvido tendinopatia e dedo em gatilho bilateral no 4º quirodáctilo em decorrência do labor como auxiliar de limpeza (ID. e6c185b - fls. 7/19). As reclamadas contestaram os pedidos, sustentando que a autora é portadora de patologia de cunho constitucional e multifatorial, sem relação de causalidade com o trabalho prestado, inexistindo incapacidade laborativa (ID. a6b179f - fls. 117/119 e ID. 76b977e - fls. 304/316). Realizada a perícia médica pelo perito do Juízo, Dr. Rubens de Godoy Junior (ID. 2acbee3 - fls. 625/639), procedeu-se ao exame físico detalhado, à avaliação ortopédica e à análise complementar por termografia médica, apurando-se a simetria térmica, a integridade da amplitude articular, a preservação da força muscular em grau máximo (grau 5 na escala do Medical Research Council) e a ausência de qualquer ponto doloroso, edema ou crepitação (ID. 2acbee3 - fls. 627/631). O perito médico esclareceu que a sintomatologia eclodiu com apenas cinco meses de trabalho na empresa ré, tempo de latência manifestamente incompatível com o desenvolvimento ocupacional de doenças osteomusculares decorrentes de esforço mecânico, ressaltando ainda que as tendinopatias e a tenossinovite estenosante (dedo em gatilho) possuem substrato degenerativo e constitucional (ID. 2acbee3 - fls. 632/633). Destacou, ademais, que a atividade de auxiliar de limpeza desenvolvida pela autora não demandava ciclos de trabalho com repetitividade extrema em flexão e extensão contínua do anelar segundo os critérios biomecânicos e o método OCRA (ID. 2acbee3 - fls. 633/634). Concluiu o expert que a reclamante encontra-se plenamente apta para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade física ou laboral (Classe 0 segundo AMA-GEPI e CIF), não havendo sequela funcional e inexistindo nexo causal ou concausal com as atividades profissionais desempenhadas na reclamada (ID. 2acbee3 - fls. 634/635). Em sede de esclarecimentos (ID. 7b0eed0 - fls. 751/753), o perito médico ratificou in totum o laudo pericial, refutando as insurgências apresentadas pela reclamante e ressaltando que o afastamento previdenciário concedido à época pelo INSS deu-se sob a espécie B31 (auxílio por incapacidade temporária comum/previdenciário), sem reconhecimento de nexo de causalidade acidentário pela autarquia (ID. f9e48ae - fl. 53, ID. 7e9102c - fls. 54/55 e ID. 2acbee3 - fl. 631). Adotando os fundamentos técnicos e conclusões do laudo pericial médico (ID. 2acbee3) e dos respectivos esclarecimentos (ID. 7b0eed0), que não foram infirmados por outros elementos probatórios dos autos, reconheço a inexistência de nexo causal ou concausal entre as moléstias e as atividades laborais, bem como a ausência de incapacidade funcional. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de estabilidade acidentária, indenização substitutiva de estabilidade (salários e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%), pensão mensal vitalícia, indenização por danos materiais e indenização por danos morais decorrentes de doença profissional. 2.3.3. Rescisão Indireta, Verbas Rescisórias e Multa do Art. 477 da CLT A reclamante pugnou pela declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com esteio no art. 483, alínea "d", da CLT, argumentando que as reclamadas descumpriram obrigações contratuais graves, notadamente pela ausência de pagamento de adicional de insalubridade e pela ausência de medidas preventivas de saúde que acarretaram seu adoecimento (ID. e6c185b - fls. 5/6). Informou, ainda, a saída em 08/04/2026 (ID. 319a0fb - fl. 105). A rescisão indireta representa a justa causa aplicada pelo empregado ao empregador e pressupõe a prática de falta patronal revestida de gravidade suficiente a tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego. Conforme analisado nos tópicos precedentes, restaram afastadas as alegações de labor em condições insalubres e de adoecimento ocupacional decorrente do pacto laboral. Ademais, a documentação colacionada demonstra a regularidade dos pagamentos salariais mensais, a fruição de férias e a observância dos deveres inerentes ao contrato de trabalho (ID. 5bb6208 - fls. 400/431 e ID. eb58c43 - fls. 229/252). Não tendo sido comprovada nenhuma falta grave patronal tipificada no art. 483 da CLT, não há suporte jurídico para a decretação da rescisão indireta, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de rescisão indireta, aviso prévio indenizado, saldo de salário de 18 dias vinculado à rescisão indireta, férias proporcionais e vencidas decorrentes da despedida imotivada, acréscimo de 40% sobre o FGTS e liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Destaco que cabe às partes proceder à extinção do contrato. Outrossim, restando rejeitada a rescisão indireta, descabe a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, julgando-se improcedente o pedido respectivo. 2.3.4. Obrigações de Fazer: Emissão de PPP e LTCAT A autora requereu a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), fundamentando-se no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 (ID. e6c185b - fl. 28). A primeira reclamada acostou aos autos o PPP individualizado da reclamante (ID. c97a010 - fls. 606/608), além de apresentar o PGR e PCMSO correspondentes (ID. 3c36766 e ID. 7c36bc6). Ademais, ante a comprovação técnica de que as atividades da autora não se deram em condições especiais ou sob agentes nocivos que ensejem aposentadoria especial, e restando juntado o PPP nos autos com o retrato fático das atribuições, julgo improcedente o pleito de entrega de novos documentos ou cominações correlatas. 2.3.5. Responsabilidade da Segunda Reclamada Julgados totalmente improcedentes todos os pedidos principais e acessórios deduzidos em face da empregadora principal (primeira ré), resta prejudicada a análise da pretendida responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Caixa Econômica Federal). 2.4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante acostou declaração de hipossuficiência econômica (ID. 36d4f11 - fl. 56) e auferia salário mensal de R$ 1.717,20 (ID. 5bb6208 - fl. 431), montante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser partilhado em partes iguais entre os advogados da primeira e da segunda ré, com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, e em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 (ADI 5766), as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Dessa forma, os honorários advocatícios somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se a obrigação após o decurso de tal prazo, sendo vedada a compensação automática ou o desconto em créditos auferidos em outros processos judiciais. 2.6. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora nas pretensões objeto das perícias de insalubridade e médica (art. 790-B da CLT), seria da reclamante a responsabilidade pelo encargo. Todavia, sendo beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é isenta à trabalhadora, em conformidade com a decisão vinculante do STF na ADI 5766. Assim, fixo os honorários periciais definitivos no valor máximo da tabela estabelecida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), sendo: a) R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do perito técnico Fabio Ferranti de Castro; b) R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do perito médico Rubens de Godoy Junior. Os valores serão requisitados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região após o trânsito em julgado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista ajuizada por LENICE MARIA DA SILVA COSTA em face de EQS ENGENHARIA S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: a) REJEITAR as preliminares arguidas e a prejudicial de prescrição; b) No mérito, acolhendo integralmente os laudos periciais médico e de engenharia, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em face das reclamadas, absolvendo-as de todas as pretensões deduzidas na petição inicial; c) CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; d) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, divididos igualmente entre os patronos de cada uma das reclamadas, restando, contudo, a sua exigibilidade SUSPENSA pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com base no art. 791-A, § 4º, da CLT e na decisão vinculante do STF na ADI 5766; e) FIXAR os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 para o perito técnico e em R$ 1.000,00 para o perito médico, a serem requisitados ao E. TRT da 2ª Região na forma das Resoluções do CSJT, ante a concessão da gratuidade judiciária à autora; f) Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 148.007,74, no importe de R$ 2.960,15, das quais fica isenta do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 789, II, da CLT). Notifiquem-se as partes. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000277-23.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: LENICE MARIA DA SILVA COSTA RECLAMADO: EQS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01aeda6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LENICE MARIA DA SILVA COSTA ajuizou a presente ação trabalhista em face de EQS ENGENHARIA S.A. (primeira ré) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (segunda ré), alegando que foi admitida pela primeira ré em 05/02/2024 para exercer a função de auxiliar de limpeza, prestando serviços exclusivamente em favor da segunda ré na Avenida Paulista, nº 750, mediante última remuneração de R$ 1.717,20 (ID. e6c185b - fls. 4/5). Sustentou que trabalhou exposta a agentes químicos e biológicos sem a devida proteção e sem a percepção do respectivo adicional, razão pela qual pleiteou a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos (ID. e6c185b - fls. 6/7). Asseverou ainda que, em razão dos movimentos repetitivos e do esforço físico, desenvolveu doença profissional nos membros superiores (dedo em gatilho bilateral e tendinopatia), o que ensejou cirurgias, afastamentos previdenciários e redução da sua capacidade laboral, postulando o reconhecimento da estabilidade acidentária, indenização substitutiva, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais (ID. e6c185b - fls. 7/19). Por esses descumprimentos patronais, requereu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, multa do art. 477 da CLT, entrega do PPP e LTCAT, expedição de guias, honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita, pugnando pela responsabilização subsidiária da segunda reclamada (ID. e6c185b - fls. 27/34). Atribuiu à causa o valor de R$ 148.007,74 (ID. e6c185b - fl. 34). Juntou procuração e documentos (ID. b48d18a e seguintes). Posteriormente, informou a ruptura contratual em 08/04/2026 (ID. 319a0fb - fl. 105). A segunda reclamada (Caixa Econômica Federal) apresentou contestação escrita (ID. a6b179f - fls. 106/126), arguindo preliminares de ausência de pedido líquido, falta de prova da prestação de serviços, prejudicial de prescrição e, no mérito, sustentou a ausência de culpa e a inaplicabilidade de responsabilidade subsidiária, impugnando a pretensão de insalubridade, doença ocupacional, danos morais e materiais, rescisão indireta e verbas rescisórias, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos (ID. eb58c43 e seguintes). A primeira reclamada (EQS Engenharia S.A.) apresentou contestação escrita (ID. 76b977e - fls. 293/324), com preliminares de inépcia e limitação da condenação aos valores dos pedidos e, no mérito, refutou a existência de insalubridade, apontando o fornecimento e uso regular de equipamentos de proteção individual; negou o nexo causal e a incapacidade laboral decorrente da alegada patologia dos quirodáctilos; rechaçou a justa causa patronal e o pleito de rescisão indireta, defendendo a improcedência das indenizações por danos morais, materiais e de estabilidade acidentária, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita e pleiteou a fixação de honorários sucumbenciais. Trouxe aos autos contrato de trabalho, comprovantes de pagamento, cartões de ponto, programas ambientais e fichas de entrega de EPIs (ID. 331092f e seguintes). Em audiência inicial (ID. 13a497d - fls. 513/515), restou rejeitada a tentativa de conciliação, sendo determinada a realização de perícia de insalubridade, com a nomeação do perito engenheiro Fabio Ferranti de Castro, e de perícia médica, com a nomeação do perito médico Rubens de Godoy Junior. A reclamante apresentou réplica às contestações (ID. ac6f944 - fls. 526/545) e formulou quesitos periciais (ID. 3ef0ba6 - fls. 546/549). A primeira reclamada apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos (ID. dc129a9 - fls. 550/552 e ID. 0d204d9 - fls. 609/610). O laudo pericial médico foi encartado sob o ID. 2acbee3 (fls. 625/639), no qual o vistor oficial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho, bem como pela ausência de incapacidade laboral. A reclamante impugnou o laudo médico (ID. 6be40bf - fls. 734/743), e o perito médico prestou esclarecimentos, ratificando integralmente o laudo (ID. 7b0eed0 - fls. 751/753). Sobre os esclarecimentos, a autora se manifestou no ID. a95b3cd (fls. 773/775). O laudo pericial técnico de insalubridade foi acostado sob o ID. d78fc71 (fls. 694/721), concluindo pela inexistência de condições insalubres nas atividades da autora. A reclamada juntou parecer do assistente técnico (ID. f0f70cf - fls. 649/693) e manifestou concordância (ID. 98091a3 - fl. 748). A autora impugnou o laudo ambiental (ID. 53535d6 - fls. 727/733), tendo o perito técnico prestado esclarecimentos e confirmado o laudo pericial (ID. 6ceda20 - fls. 757/763). Na audiência de instrução (ID. 8d065b9 - fls. 776/778), colheram-se os depoimentos pessoais da reclamante e dos prepostos das reclamadas, gravados por meio audiovisual (ID. 3c9b3f2 - fls. 781/782). O pedido de oitiva de testemunha autoral quanto à insalubridade foi indeferido pelo Juízo, ante a prova técnica produzida, com protestos da reclamante. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada, sendo concedido prazo para razões finais em memoriais, apresentadas pela primeira ré no ID. 0230097 (fls. 784/785). Inconciliadas as partes. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Inépcia da Petição Inicial e Ausência de Liquidez dos Pedidos A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelas reclamadas sob a alegação de inobservância do art. 840, § 1º, da CLT, não comporta acolhimento. A petição inicial contém breve exposição dos fatos dos quais decorre o litígio, acompanhada de pedidos certos, determinados e com indicação expressa de seus respectivos valores econômicos, preenchendo todos os requisitos formais exigidos pelo diploma celetista (ID. e6c185b - fls. 29/31). Com efeito, os elementos apresentados na peça inaugural permitiram às rés a plena compreensão das pretensões formuladas e o regular exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, consubstanciado na apresentação de contestações minuciosas e exaustivas (ID. a6b179f e ID. 76b977e). Rejeito a preliminar. 2.1.2. Ilegitimidade Passiva da Segunda Reclamada A legitimidade ad causam é verificada à luz da teoria da asserção, considerando abstratamente as alegações contidas na petição inicial. Tendo a parte autora afirmado que prestou serviços em proveito da segunda reclamada (Caixa Econômica Federal) por meio de empresa terceirizada, requerendo sua condenação subsidiária, resta configurada a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação processual (ID. e6c185b - fl. 4). A efetiva configuração ou não da responsabilidade subsidiária é matéria afeta ao mérito da demanda e com ele será decidida. Rejeito. 2.1.3. Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Inicial A questão relativa à limitação dos valores postulados restringe-se à fixação dos limites quantitativos da lide. No processo do trabalho, após a edição da Lei nº 13.467/2017, a indicação dos valores aos pedidos tem caráter estimativo, servindo precipuamente para a fixação do rito processual adequado e para o balizamento inicial das pretensões. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.2.1. Prescrição Quinquenal e Bienal O contrato de trabalho vigorou entre 05/02/2024 e 08/04/2026, e a presente reclamatória trabalhista foi distribuída em 24/02/2026 (ID. 02d49c2 - fl. 57). Portanto, considerando que o ajuizamento ocorreu na vigência do pacto laboral e que a duração total do contrato de trabalho foi inferior a cinco anos, inexistem parcelas trabalhistas fulminadas pela prescrição bienal ou quinquenal, a teor do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT. Rejeito a prejudicial. 2.3. MÉRITO 2.3.1. Adicional de Insalubridade e Reflexos A reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade alegando que, na condição de auxiliar de limpeza, realizava a higienização habitual de 14 banheiros, com coleta de lixo, além de manusear produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos e compostos de cloro (ID. e6c185b - fls. 6/7). As reclamadas impugnaram a pretensão, aduzindo que o trabalho era desenvolvido em ambiente administrativo/corporativo, sem grande circulação de público, e com emprego de produtos de uso comum diluídos em água, afastando os Anexos 10, 13 e 14 da NR-15 (ID. a6b179f - fl. 119 e ID. 76b977e - fls. 301/303). Determinada a realização de perícia técnica nos moldes do art. 195 da CLT, o perito oficial, Eng. Fabio Ferranti de Castro, realizou vistoria in loco no 11º andar do edifício sede da segunda ré, constatando a realidade das atividades desempenhadas pela obreira (ID. d78fc71 - fls. 694/721). No tocante ao agente físico umidade (Anexo 10 da NR-15), o perito esclareceu que a limpeza das dependências e banheiros utilizava pouca quantidade de água, não havendo labor em locais alagados ou encharcados com umidade excessiva capaz de produzir danos à saúde (ID. d78fc71 - fl. 713). No que tange aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), o vistor apurou que os produtos utilizados nas tarefas diárias (detergente, desinfetante, limpador multiuso, limpa-vidros e água sanitária) eram aplicados na forma diluída em água, com potencial de hidrogênio (pH) inferior a 12, não se enquadrando na categoria de álcalis cáusticos puros ou concentrados previstos na norma regulamentadora (ID. d78fc71 - fls. 714/715). Quanto aos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), o laudo pericial evidenciou que a higienização abrangia os sanitários de um único pavimento administrativo (11º andar), contendo conjunto coletivo fracionado em 6 cabines/cubículos de uso dos próprios empregados do setor, tratando-se de resíduos e lixo de natureza comum e de escritórios, sem exposição a esgotos em galerias ou tanques, e com recolhimento eventual de lixo, não se equiparando ao contato permanente com lixo urbano ou instalações sanitárias de uso público de grande circulação (ID. d78fc71 - fls. 715/716). Em resposta aos esclarecimentos periciais, o perito do Juízo ratificou expressamente suas conclusões, pontuando a ausência de enquadramento técnico em qualquer dos anexos da NR-15 (ID. 6ceda20 - fls. 757/763). Assim, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial técnico (ID. d78fc71) e dos respectivos esclarecimentos (ID. 6ceda20), e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, todos os seus reflexos acessórios em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, saldo de salário, DSRs e FGTS com 40%. 2.3.2. Doença Ocupacional: Estabilidade Acidentária, Pensão Mensal, Danos Materiais e Morais A reclamante postulou indenizações por danos materiais (pensão mensal vitalícia correspondente a 50% de sua remuneração) e morais (R$ 20.000,00), além de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária e reflexos, alegando ter desenvolvido tendinopatia e dedo em gatilho bilateral no 4º quirodáctilo em decorrência do labor como auxiliar de limpeza (ID. e6c185b - fls. 7/19). As reclamadas contestaram os pedidos, sustentando que a autora é portadora de patologia de cunho constitucional e multifatorial, sem relação de causalidade com o trabalho prestado, inexistindo incapacidade laborativa (ID. a6b179f - fls. 117/119 e ID. 76b977e - fls. 304/316). Realizada a perícia médica pelo perito do Juízo, Dr. Rubens de Godoy Junior (ID. 2acbee3 - fls. 625/639), procedeu-se ao exame físico detalhado, à avaliação ortopédica e à análise complementar por termografia médica, apurando-se a simetria térmica, a integridade da amplitude articular, a preservação da força muscular em grau máximo (grau 5 na escala do Medical Research Council) e a ausência de qualquer ponto doloroso, edema ou crepitação (ID. 2acbee3 - fls. 627/631). O perito médico esclareceu que a sintomatologia eclodiu com apenas cinco meses de trabalho na empresa ré, tempo de latência manifestamente incompatível com o desenvolvimento ocupacional de doenças osteomusculares decorrentes de esforço mecânico, ressaltando ainda que as tendinopatias e a tenossinovite estenosante (dedo em gatilho) possuem substrato degenerativo e constitucional (ID. 2acbee3 - fls. 632/633). Destacou, ademais, que a atividade de auxiliar de limpeza desenvolvida pela autora não demandava ciclos de trabalho com repetitividade extrema em flexão e extensão contínua do anelar segundo os critérios biomecânicos e o método OCRA (ID. 2acbee3 - fls. 633/634). Concluiu o expert que a reclamante encontra-se plenamente apta para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade física ou laboral (Classe 0 segundo AMA-GEPI e CIF), não havendo sequela funcional e inexistindo nexo causal ou concausal com as atividades profissionais desempenhadas na reclamada (ID. 2acbee3 - fls. 634/635). Em sede de esclarecimentos (ID. 7b0eed0 - fls. 751/753), o perito médico ratificou in totum o laudo pericial, refutando as insurgências apresentadas pela reclamante e ressaltando que o afastamento previdenciário concedido à época pelo INSS deu-se sob a espécie B31 (auxílio por incapacidade temporária comum/previdenciário), sem reconhecimento de nexo de causalidade acidentário pela autarquia (ID. f9e48ae - fl. 53, ID. 7e9102c - fls. 54/55 e ID. 2acbee3 - fl. 631). Adotando os fundamentos técnicos e conclusões do laudo pericial médico (ID. 2acbee3) e dos respectivos esclarecimentos (ID. 7b0eed0), que não foram infirmados por outros elementos probatórios dos autos, reconheço a inexistência de nexo causal ou concausal entre as moléstias e as atividades laborais, bem como a ausência de incapacidade funcional. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de estabilidade acidentária, indenização substitutiva de estabilidade (salários e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%), pensão mensal vitalícia, indenização por danos materiais e indenização por danos morais decorrentes de doença profissional. 2.3.3. Rescisão Indireta, Verbas Rescisórias e Multa do Art. 477 da CLT A reclamante pugnou pela declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com esteio no art. 483, alínea "d", da CLT, argumentando que as reclamadas descumpriram obrigações contratuais graves, notadamente pela ausência de pagamento de adicional de insalubridade e pela ausência de medidas preventivas de saúde que acarretaram seu adoecimento (ID. e6c185b - fls. 5/6). Informou, ainda, a saída em 08/04/2026 (ID. 319a0fb - fl. 105). A rescisão indireta representa a justa causa aplicada pelo empregado ao empregador e pressupõe a prática de falta patronal revestida de gravidade suficiente a tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego. Conforme analisado nos tópicos precedentes, restaram afastadas as alegações de labor em condições insalubres e de adoecimento ocupacional decorrente do pacto laboral. Ademais, a documentação colacionada demonstra a regularidade dos pagamentos salariais mensais, a fruição de férias e a observância dos deveres inerentes ao contrato de trabalho (ID. 5bb6208 - fls. 400/431 e ID. eb58c43 - fls. 229/252). Não tendo sido comprovada nenhuma falta grave patronal tipificada no art. 483 da CLT, não há suporte jurídico para a decretação da rescisão indireta, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de rescisão indireta, aviso prévio indenizado, saldo de salário de 18 dias vinculado à rescisão indireta, férias proporcionais e vencidas decorrentes da despedida imotivada, acréscimo de 40% sobre o FGTS e liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Destaco que cabe às partes proceder à extinção do contrato. Outrossim, restando rejeitada a rescisão indireta, descabe a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, julgando-se improcedente o pedido respectivo. 2.3.4. Obrigações de Fazer: Emissão de PPP e LTCAT A autora requereu a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), fundamentando-se no art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 (ID. e6c185b - fl. 28). A primeira reclamada acostou aos autos o PPP individualizado da reclamante (ID. c97a010 - fls. 606/608), além de apresentar o PGR e PCMSO correspondentes (ID. 3c36766 e ID. 7c36bc6). Ademais, ante a comprovação técnica de que as atividades da autora não se deram em condições especiais ou sob agentes nocivos que ensejem aposentadoria especial, e restando juntado o PPP nos autos com o retrato fático das atribuições, julgo improcedente o pleito de entrega de novos documentos ou cominações correlatas. 2.3.5. Responsabilidade da Segunda Reclamada Julgados totalmente improcedentes todos os pedidos principais e acessórios deduzidos em face da empregadora principal (primeira ré), resta prejudicada a análise da pretendida responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Caixa Econômica Federal). 2.4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante acostou declaração de hipossuficiência econômica (ID. 36d4f11 - fl. 56) e auferia salário mensal de R$ 1.717,20 (ID. 5bb6208 - fl. 431), montante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser partilhado em partes iguais entre os advogados da primeira e da segunda ré, com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, e em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 (ADI 5766), as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Dessa forma, os honorários advocatícios somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se a obrigação após o decurso de tal prazo, sendo vedada a compensação automática ou o desconto em créditos auferidos em outros processos judiciais. 2.6. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora nas pretensões objeto das perícias de insalubridade e médica (art. 790-B da CLT), seria da reclamante a responsabilidade pelo encargo. Todavia, sendo beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é isenta à trabalhadora, em conformidade com a decisão vinculante do STF na ADI 5766. Assim, fixo os honorários periciais definitivos no valor máximo da tabela estabelecida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), sendo: a) R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do perito técnico Fabio Ferranti de Castro; b) R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do perito médico Rubens de Godoy Junior. Os valores serão requisitados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região após o trânsito em julgado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista ajuizada por LENICE MARIA DA SILVA COSTA em face de EQS ENGENHARIA S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: a) REJEITAR as preliminares arguidas e a prejudicial de prescrição; b) No mérito, acolhendo integralmente os laudos periciais médico e de engenharia, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em face das reclamadas, absolvendo-as de todas as pretensões deduzidas na petição inicial; c) CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; d) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, divididos igualmente entre os patronos de cada uma das reclamadas, restando, contudo, a sua exigibilidade SUSPENSA pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com base no art. 791-A, § 4º, da CLT e na decisão vinculante do STF na ADI 5766; e) FIXAR os honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00 para o perito técnico e em R$ 1.000,00 para o perito médico, a serem requisitados ao E. TRT da 2ª Região na forma das Resoluções do CSJT, ante a concessão da gratuidade judiciária à autora; f) Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 148.007,74, no importe de R$ 2.960,15, das quais fica isenta do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 789, II, da CLT). Notifiquem-se as partes. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EQS ENGENHARIA LTDA