1000276-93.2026.5.02.0463
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000276-93.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: WELLINGTON OLEGARIO LIMA JUNIOR RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c6365e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar as preliminares de impugnação aos valores da inicial, aos documentos, e à justiça gratuita; e, II – julgar IMPROCEDENTE, a reclamação trabalhista proposta por WELLINGTON OLEGARIO LIMA JUNIOR, absolvendo-se a reclamada, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, de todos os termos da demanda, conforme fundamentação acima, que fica fazendo parte integrante deste "decisum". Benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. Custas de R$ 1.504,49, pelo reclamante, sobre o valor da causa, de R$ 75.224,48, das quais fica isento na forma da lei. Honorários de sucumbência, pelo reclamante, ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa (este excluindo o valor de honorários sucumbenciais), a ser apurado em liquidação de sentença. Suspende-se a exigibilidade da obrigação por dois anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Findo tal prazo, e não tendo ocorrido demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência restarão extintas, independentemente de pronunciamento judicial. Honorários de R$ 1.000,00, a cada Perito médico e engenheiro, respectivamente, Dr. Paulo Roberto Appolonio (laudo médico) e Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de ergonomia), pelo reclamante, observando-se os termos Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON OLEGARIO LIMA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ALLISON ROSSATI QUINTELA
Réu AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor PAULO ROBERTO APPOLONIO
Autor WELLINGTON OLEGARIO LIMA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDNALDO DE FREITAS MAIA
OAB: 257621/SP
DIEGO PERINELLI MEDEIROS
OAB: 320653/SP
BRUNO MENDES LOPES
OAB: 99185/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000276-93.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: WELLINGTON OLEGARIO LIMA JUNIOR RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c6365e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar as preliminares de impugnação aos valores da inicial, aos documentos, e à justiça gratuita; e, II – julgar IMPROCEDENTE, a reclamação trabalhista proposta por WELLINGTON OLEGARIO LIMA JUNIOR, absolvendo-se a reclamada, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, de todos os termos da demanda, conforme fundamentação acima, que fica fazendo parte integrante deste "decisum". Benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. Custas de R$ 1.504,49, pelo reclamante, sobre o valor da causa, de R$ 75.224,48, das quais fica isento na forma da lei. Honorários de sucumbência, pelo reclamante, ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa (este excluindo o valor de honorários sucumbenciais), a ser apurado em liquidação de sentença. Suspende-se a exigibilidade da obrigação por dois anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Findo tal prazo, e não tendo ocorrido demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência restarão extintas, independentemente de pronunciamento judicial. Honorários de R$ 1.000,00, a cada Perito médico e engenheiro, respectivamente, Dr. Paulo Roberto Appolonio (laudo médico) e Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de ergonomia), pelo reclamante, observando-se os termos Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON OLEGARIO LIMA JUNIOR
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000276-93.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: WELLINGTON OLEGARIO LIMA JUNIOR RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c6365e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar as preliminares de impugnação aos valores da inicial, aos documentos, e à justiça gratuita; e, II – julgar IMPROCEDENTE, a reclamação trabalhista proposta por WELLINGTON OLEGARIO LIMA JUNIOR, absolvendo-se a reclamada, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, de todos os termos da demanda, conforme fundamentação acima, que fica fazendo parte integrante deste "decisum". Benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. Custas de R$ 1.504,49, pelo reclamante, sobre o valor da causa, de R$ 75.224,48, das quais fica isento na forma da lei. Honorários de sucumbência, pelo reclamante, ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa (este excluindo o valor de honorários sucumbenciais), a ser apurado em liquidação de sentença. Suspende-se a exigibilidade da obrigação por dois anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Findo tal prazo, e não tendo ocorrido demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência restarão extintas, independentemente de pronunciamento judicial. Honorários de R$ 1.000,00, a cada Perito médico e engenheiro, respectivamente, Dr. Paulo Roberto Appolonio (laudo médico) e Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de ergonomia), pelo reclamante, observando-se os termos Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL