Detalhe do processo

1000276-93.2026.5.02.0463

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000276-93.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: WELLINGTON OLEGARIO LIMA JUNIOR RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c6365e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar as preliminares de impugnação aos valores da inicial, aos documentos, e à justiça gratuita; e, II – julgar IMPROCEDENTE, a reclamação trabalhista proposta por WELLINGTON OLEGARIO LIMA JUNIOR, absolvendo-se a reclamada, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, de todos os termos da demanda, conforme fundamentação acima, que fica fazendo parte integrante deste "decisum". Benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. Custas de R$ 1.504,49, pelo reclamante, sobre o valor da causa, de R$ 75.224,48, das quais fica isento na forma da lei. Honorários de sucumbência, pelo reclamante, ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa (este excluindo o valor de honorários sucumbenciais), a ser apurado em liquidação de sentença. Suspende-se a exigibilidade da obrigação por dois anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Findo tal prazo, e não tendo ocorrido demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência restarão extintas, independentemente de pronunciamento judicial. Honorários de R$ 1.000,00, a cada Perito médico e engenheiro, respectivamente, Dr. Paulo Roberto Appolonio (laudo médico) e Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de ergonomia), pelo reclamante, observando-se os termos Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON OLEGARIO LIMA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ALLISON ROSSATI QUINTELA

Réu AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor PAULO ROBERTO APPOLONIO

Autor WELLINGTON OLEGARIO LIMA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDNALDO DE FREITAS MAIA

OAB: 257621/SP

DIEGO PERINELLI MEDEIROS

OAB: 320653/SP

BRUNO MENDES LOPES

OAB: 99185/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000276-93.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: WELLINGTON OLEGARIO LIMA JUNIOR RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c6365e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar as preliminares de impugnação aos valores da inicial, aos documentos, e à justiça gratuita; e, II – julgar IMPROCEDENTE, a reclamação trabalhista proposta por WELLINGTON OLEGARIO LIMA JUNIOR, absolvendo-se a reclamada, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, de todos os termos da demanda, conforme fundamentação acima, que fica fazendo parte integrante deste "decisum". Benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. Custas de R$ 1.504,49, pelo reclamante, sobre o valor da causa, de R$ 75.224,48, das quais fica isento na forma da lei. Honorários de sucumbência, pelo reclamante, ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa (este excluindo o valor de honorários sucumbenciais), a ser apurado em liquidação de sentença. Suspende-se a exigibilidade da obrigação por dois anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Findo tal prazo, e não tendo ocorrido demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência restarão extintas, independentemente de pronunciamento judicial. Honorários de R$ 1.000,00, a cada Perito médico e engenheiro, respectivamente, Dr. Paulo Roberto Appolonio (laudo médico) e Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de ergonomia), pelo reclamante, observando-se os termos Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON OLEGARIO LIMA JUNIOR

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000276-93.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: WELLINGTON OLEGARIO LIMA JUNIOR RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c6365e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar as preliminares de impugnação aos valores da inicial, aos documentos, e à justiça gratuita; e, II – julgar IMPROCEDENTE, a reclamação trabalhista proposta por WELLINGTON OLEGARIO LIMA JUNIOR, absolvendo-se a reclamada, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, de todos os termos da demanda, conforme fundamentação acima, que fica fazendo parte integrante deste "decisum". Benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. Custas de R$ 1.504,49, pelo reclamante, sobre o valor da causa, de R$ 75.224,48, das quais fica isento na forma da lei. Honorários de sucumbência, pelo reclamante, ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa (este excluindo o valor de honorários sucumbenciais), a ser apurado em liquidação de sentença. Suspende-se a exigibilidade da obrigação por dois anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Findo tal prazo, e não tendo ocorrido demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência restarão extintas, independentemente de pronunciamento judicial. Honorários de R$ 1.000,00, a cada Perito médico e engenheiro, respectivamente, Dr. Paulo Roberto Appolonio (laudo médico) e Sr. Allison Rossati Quintela (laudo de ergonomia), pelo reclamante, observando-se os termos Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT - 2ª Região. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL