Detalhe do processo

1000276-90.2025.5.02.0055

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
55ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000276-90.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: SAIONARA LOURDES CARVALHO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c65cf8 proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID c869f47) foi apresentado e a autora manifestou sua concordância, sendo que a ré o impugnou. Após, o perito ratificou integralmente o laudo em seus esclarecimentos. A ré reiterou suas impugnações. Destarte, homologo-o, fixando-se o valor bruto da condenação em R$ 81.282,46 em 01/07/2026 (sendo R$ 70.596,44 de principal e R$ 10.686,02 de juros de mora, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada da autora no valor de R$ 6.187,47 (sendo R$ 5.394,49 de principal e R$ 792,98 de juros) (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA'; juros Taxa Legal). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 6.966,54. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 19.594,46. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (10%) pela ré no valor de R$ 8.746,99 (01/07/2026). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais pela ré em favor do perito NIVALDO REIGADA no valor de R$ 3.000,00 (31/08/2026), eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas pela ré já recolhidas por ocasião do recurso ordinário (ID 7da8d5b). Consigno a existência de depósito recursal (seguro-garantia) no valor de R$ 17.957,98 em 06/08/2025, id fe87aa4. Intime-se a reclamada para proceder ao pagamento do crédito líquido no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, diretamente na conta informada pelo(a) patrono do(a) autor(a), que deverá em 5 dias informar seus dados bancários (nº da conta-corrente, nº da agência, nome do Banco e CPF). Deverá a ré comprovar os recolhimentos previdenciários em guia própria - GPS/DARF, bem como o depósito dos honorários periciais. Na impossibilidade do depósito direto, como acima determinado, a ré deverá efetuá-lo em conta judicial, para posteriores liberações a quem de direito. No silêncio, expeça-se ofício para a seguradora. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, terá a parte autora o prazo subsequente de 15 dias para requerer o prosseguimento da execução, caso em que deverá indicar os meios pelos quais pretende fazê-lo; permanecendo a parte autora silente quanto a eventual inadimplemento, presumir-se-á que a dívida foi quitada, caso em que restará automaticamente extinta a execução e os autos serão arquivados definitivamente no PJE, após o prazo do art.11-A da CLT. Quitada a execução, libere-se a apólice. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor NIVALDO REIGADA

Autor SAIONARA LOURDES CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO SARTORI ZARIF

OAB: 235389/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOAO PAULO NUNES DE ANDRADE

OAB: 239624/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000276-90.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: SAIONARA LOURDES CARVALHO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c65cf8 proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID c869f47) foi apresentado e a autora manifestou sua concordância, sendo que a ré o impugnou. Após, o perito ratificou integralmente o laudo em seus esclarecimentos. A ré reiterou suas impugnações. Destarte, homologo-o, fixando-se o valor bruto da condenação em R$ 81.282,46 em 01/07/2026 (sendo R$ 70.596,44 de principal e R$ 10.686,02 de juros de mora, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada da autora no valor de R$ 6.187,47 (sendo R$ 5.394,49 de principal e R$ 792,98 de juros) (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA'; juros Taxa Legal). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 6.966,54. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 19.594,46. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (10%) pela ré no valor de R$ 8.746,99 (01/07/2026). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais pela ré em favor do perito NIVALDO REIGADA no valor de R$ 3.000,00 (31/08/2026), eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas pela ré já recolhidas por ocasião do recurso ordinário (ID 7da8d5b). Consigno a existência de depósito recursal (seguro-garantia) no valor de R$ 17.957,98 em 06/08/2025, id fe87aa4. Intime-se a reclamada para proceder ao pagamento do crédito líquido no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, diretamente na conta informada pelo(a) patrono do(a) autor(a), que deverá em 5 dias informar seus dados bancários (nº da conta-corrente, nº da agência, nome do Banco e CPF). Deverá a ré comprovar os recolhimentos previdenciários em guia própria - GPS/DARF, bem como o depósito dos honorários periciais. Na impossibilidade do depósito direto, como acima determinado, a ré deverá efetuá-lo em conta judicial, para posteriores liberações a quem de direito. No silêncio, expeça-se ofício para a seguradora. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, terá a parte autora o prazo subsequente de 15 dias para requerer o prosseguimento da execução, caso em que deverá indicar os meios pelos quais pretende fazê-lo; permanecendo a parte autora silente quanto a eventual inadimplemento, presumir-se-á que a dívida foi quitada, caso em que restará automaticamente extinta a execução e os autos serão arquivados definitivamente no PJE, após o prazo do art.11-A da CLT. Quitada a execução, libere-se a apólice. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000276-90.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: SAIONARA LOURDES CARVALHO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c65cf8 proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial (ID c869f47) foi apresentado e a autora manifestou sua concordância, sendo que a ré o impugnou. Após, o perito ratificou integralmente o laudo em seus esclarecimentos. A ré reiterou suas impugnações. Destarte, homologo-o, fixando-se o valor bruto da condenação em R$ 81.282,46 em 01/07/2026 (sendo R$ 70.596,44 de principal e R$ 10.686,02 de juros de mora, acrescidos de FGTS a ser depositado na conta vinculada da autora no valor de R$ 6.187,47 (sendo R$ 5.394,49 de principal e R$ 792,98 de juros) (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA'; juros Taxa Legal). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 6.966,54. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 19.594,46. Não há recolhimentos fiscais a apurar. O valor tributável apontado em razão do número de meses apurados faz recair o(a) reclamante sobre a área de isenção decorrente da aplicação da I.N. RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios (10%) pela ré no valor de R$ 8.746,99 (01/07/2026). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais pela ré em favor do perito NIVALDO REIGADA no valor de R$ 3.000,00 (31/08/2026), eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Custas pela ré já recolhidas por ocasião do recurso ordinário (ID 7da8d5b). Consigno a existência de depósito recursal (seguro-garantia) no valor de R$ 17.957,98 em 06/08/2025, id fe87aa4. Intime-se a reclamada para proceder ao pagamento do crédito líquido no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, diretamente na conta informada pelo(a) patrono do(a) autor(a), que deverá em 5 dias informar seus dados bancários (nº da conta-corrente, nº da agência, nome do Banco e CPF). Deverá a ré comprovar os recolhimentos previdenciários em guia própria - GPS/DARF, bem como o depósito dos honorários periciais. Na impossibilidade do depósito direto, como acima determinado, a ré deverá efetuá-lo em conta judicial, para posteriores liberações a quem de direito. No silêncio, expeça-se ofício para a seguradora. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, terá a parte autora o prazo subsequente de 15 dias para requerer o prosseguimento da execução, caso em que deverá indicar os meios pelos quais pretende fazê-lo; permanecendo a parte autora silente quanto a eventual inadimplemento, presumir-se-á que a dívida foi quitada, caso em que restará automaticamente extinta a execução e os autos serão arquivados definitivamente no PJE, após o prazo do art.11-A da CLT. Quitada a execução, libere-se a apólice. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAIONARA LOURDES CARVALHO

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000276-90.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: SAIONARA LOURDES CARVALHO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d11fd4 proferido nos autos. DESPACHO: Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, em ID. d190763, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000276-90.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: SAIONARA LOURDES CARVALHO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d11fd4 proferido nos autos. DESPACHO: Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, em ID. d190763, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAIONARA LOURDES CARVALHO