1000276-88.2026.8.13.0123
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000276-88.2026.8.13.0123/MG AUTOR : FRANCISCO FERREIRA DE MELO ADVOGADO(A) : CECÍLIA GUEDES LOURENÇO (OAB MG146178) DECISÃO Considerando que, de fato, foi demonstrada a cessação do benefício de auxílio-doença (Evento 1 – CARTACON14), sem a concessão de auxílio-acidente, resta configurado o interesse processual. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO - DESNECESSIDADE - CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA - TEMA 350/STF - INTELIGÊNCIA DO ART. 86, §2º, DA LEI Nº 8.213/1991 - SENTENÇA CASSADA. A cessação administrativa do auxílio-doença é suficiente para caracterizar o interesse de agir em ação previdenciária que visa à concessão de auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício devido ex lege a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação. É indevida a extinção do processo por ausência de interesse de agir quando a demanda busca benefício decorrente de outro anteriormente concedido e cessado pelo INSS. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.216075-7/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) (grifos não originais) Assim, determino o regular prosseguimento do feito. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que, neste momento processual, não estão presentes os requisitos necessários à sua concessão. Assim, indefiro o pedido, sem prejuízo de nova apreciação quando do julgamento do mérito, conforme requerido pela parte autora. Tratando-se de demanda relativa à concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade e/ou invalidez e, atento à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, defiro, desde logo, a produção de prova pericial. Providencie a Secretaria a nomeação de perito médico, com especialidade na área de ortopedia. O perito deverá ser cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJG/TJMG, devendo ser intimado da indicação para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias e, em caso positivo, apresentar: a) currículo, com comprovação de sua graduação e eventuais especialidades, e b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, tudo nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Fixo os honorários no importe de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7611/PR/2026 (ou norma atualizada correspondente do tribunal). Adoto, para fins de instrução, os quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015, por serem suficientes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. À Secretaria, para que junte aos autos os referidos quesitos. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos complementares e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada dos quesitos, intime-se o perito sobre a nomeação e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. Após o aceite do encargo e a definição da data, horário e local para realização da perícia, a Secretaria deverá registrar, no SISPERJUD, o pedido de elaboração do laudo pericial, vinculando-o ao perito nomeado. O laudo deverá ser elaborado diretamente no SISPERJUD e, após sua finalização, anexado ao processo eletrônico (PJe ou eproc), em formato PDF, devidamente assinado. Eventuais esclarecimentos relativos ao laudo apresentado deverão, igualmente, ser prestados por meio do SISPERJUD e juntados ao respectivo processo eletrônico. Após a realização da perícia judicial e a juntada do respectivo laudo, cite-se o INSS, nos termos do art. 242, §3º, do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal. Intime-se o INSS para que junte aos autos, sempre que possível, cópia do processo administrativo e informações dos sistemas informatizados sobre perícias realizadas. Decorridos o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme as seguintes hipóteses: I – Em caso de revelia, informar se pretende produzir outras provas ou requer o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, apresentar réplica, inclusive com eventual contrariedade e provas quanto às alegações incidentais; III – Em caso de reconvenção, apresentar resposta no prazo legal. Após, manifestem-se as partes quanto aos pontos previstos no art. 357 do CPC (fatos controvertidos, provas pretendidas, distribuição do ônus da prova etc.), no prazo de 5 (cinco) dias, assegurando-se o contraditório (arts. 9º e 10 do CPC). Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. Vale a presente decisão como mandado, ofício, carta precatória e requisição, para os fins que se fizerem necessários. Intime-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO FERREIRA DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CECÍLIA GUEDES LOURENÇO
OAB: 146178/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000276-88.2026.8.13.0123/MG AUTOR : FRANCISCO FERREIRA DE MELO ADVOGADO(A) : CECÍLIA GUEDES LOURENÇO (OAB MG146178) DECISÃO Considerando que, de fato, foi demonstrada a cessação do benefício de auxílio-doença (Evento 1 – CARTACON14), sem a concessão de auxílio-acidente, resta configurado o interesse processual. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO - DESNECESSIDADE - CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA - TEMA 350/STF - INTELIGÊNCIA DO ART. 86, §2º, DA LEI Nº 8.213/1991 - SENTENÇA CASSADA. A cessação administrativa do auxílio-doença é suficiente para caracterizar o interesse de agir em ação previdenciária que visa à concessão de auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício devido ex lege a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação. É indevida a extinção do processo por ausência de interesse de agir quando a demanda busca benefício decorrente de outro anteriormente concedido e cessado pelo INSS. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.216075-7/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) (grifos não originais) Assim, determino o regular prosseguimento do feito. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que, neste momento processual, não estão presentes os requisitos necessários à sua concessão. Assim, indefiro o pedido, sem prejuízo de nova apreciação quando do julgamento do mérito, conforme requerido pela parte autora. Tratando-se de demanda relativa à concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade e/ou invalidez e, atento à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, defiro, desde logo, a produção de prova pericial. Providencie a Secretaria a nomeação de perito médico, com especialidade na área de ortopedia. O perito deverá ser cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJG/TJMG, devendo ser intimado da indicação para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias e, em caso positivo, apresentar: a) currículo, com comprovação de sua graduação e eventuais especialidades, e b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, tudo nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Fixo os honorários no importe de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7611/PR/2026 (ou norma atualizada correspondente do tribunal). Adoto, para fins de instrução, os quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015, por serem suficientes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. À Secretaria, para que junte aos autos os referidos quesitos. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos complementares e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada dos quesitos, intime-se o perito sobre a nomeação e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. Após o aceite do encargo e a definição da data, horário e local para realização da perícia, a Secretaria deverá registrar, no SISPERJUD, o pedido de elaboração do laudo pericial, vinculando-o ao perito nomeado. O laudo deverá ser elaborado diretamente no SISPERJUD e, após sua finalização, anexado ao processo eletrônico (PJe ou eproc), em formato PDF, devidamente assinado. Eventuais esclarecimentos relativos ao laudo apresentado deverão, igualmente, ser prestados por meio do SISPERJUD e juntados ao respectivo processo eletrônico. Após a realização da perícia judicial e a juntada do respectivo laudo, cite-se o INSS, nos termos do art. 242, §3º, do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal. Intime-se o INSS para que junte aos autos, sempre que possível, cópia do processo administrativo e informações dos sistemas informatizados sobre perícias realizadas. Decorridos o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme as seguintes hipóteses: I – Em caso de revelia, informar se pretende produzir outras provas ou requer o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, apresentar réplica, inclusive com eventual contrariedade e provas quanto às alegações incidentais; III – Em caso de reconvenção, apresentar resposta no prazo legal. Após, manifestem-se as partes quanto aos pontos previstos no art. 357 do CPC (fatos controvertidos, provas pretendidas, distribuição do ônus da prova etc.), no prazo de 5 (cinco) dias, assegurando-se o contraditório (arts. 9º e 10 do CPC). Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. Vale a presente decisão como mandado, ofício, carta precatória e requisição, para os fins que se fizerem necessários. Intime-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica.