1000276-59.2022.8.26.0352
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000276-59.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - V.V.S.N. - - C.O.D. - U.N.P.F.I.C.M. - - S.C.M.I. - - M.M.A.L. - - R.A.H. e outros - Vistos. Valdomiro Vieira dos Santos Neto e Camila de Oliveira Diniz ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra a Unimed Nordeste Paulista Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas, a Fazenda Municipal de Miguelópolis, a Santa Casa de Misericórdia de Ituverava, a Fazenda Municipal de Ituverava, Maraísa Miranda de Andrade Lucas e Ricardo Akio Hida (fls. 1-2). Os autores alegaram que seu filho, Felipe Vieira de Oliveira Santos, faleceu aos três anos de idade após sofrer picada de escorpião e receber atendimento médico considerado inadequado e tardio (fls. 3-4). Afirmaram que possuíam plano de saúde com a Unimed, mas o atendimento foi realizado pelo SUS sem que houvesse transferência em tempo hábil para uma unidade de tratamento intensivo infantil (fls. 4-8). Pleitearam a condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais de R$ 200.000,00 para cada genitor, totalizando R$400.000,00 (fls. 27-28). A petição inicial foi instruída com procuração, certidão de óbito, termo de inquérito policial e parecer parcial do órgão de classe profissional (fls. 29). O juízo deferiu os benefícios da gratuidade processual aos autores, determinou a alteração da classe processual para a competência da Fazenda Pública em razão da presença de entes municipais e ordenou a citação dos réus (fls. 402). O réu Ricardo Akio Hida, citado por via postal (fls. 439-440), compareceu aos autos para arguir a suspensão do prazo de defesa até a última citação e apresentou manifestação sob sigilo (fls. 441-444). O juízo acolheu o pedido para definir que o termo inicial do prazo comum de contestação ocorreria após a juntada do último comprovante de citação (fls. 541). O Município de Ituverava apresentou contestação para arguir, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e sua ilegitimidade passiva, apontando a autonomia jurídica e funcional da Santa Casa de Ituverava (fls. 568-572). No mérito, alegou a ausência de nexo causal e de responsabilidade civil da municipalidade pelos fatos relatados na petição inicial (fls. 573-578). A ré Unimed Nordeste Paulista ofereceu contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o menor Felipe recebeu atendimento médico de urgência realizado exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde, sem qualquer cobertura contratual privada (fls. 584-586). No mérito, refutou a ocorrência de ato ilícito próprio e impugnou as parcelas indenizatórias pleiteadas pelos genitores (fls. 586-591). A ré Santa Casa de Misericórdia de Ituverava contestou arguindo a indevida restrição de acesso a documentos protegidos por sigilo (fls. 655-656). No mérito, sustentou que o menor recebeu os cuidados clínicos e medicamentos adequados para o quadro de escorpionismo apresentado no momento da admissão, sem negligência de seus prepostos (fls. 657-674). A ré Maraísa Miranda de Andrade Lucas arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que atuou na qualidade de médica plantonista vinculada ao sistema público de saúde de Ituverava, incidindo o Tema 940 do Supremo Tribunal Federal (fls. 706-707). No mérito, sustentou a regularidade técnica do atendimento inicial de urgência e a prescrição do soro antiescorpiônico de forma imediata (fls. 707-717). A Fazenda Pública de Miguelópolis apresentou defesa alegando a inépcia da petição inicial, a carência de ação por falta de interesse de agir e a ausência de documentos indispensáveis (fls. 769-775). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal. No mérito propriamente dito, negou a existência de nexo causal e de conduta omissiva ilícita por parte do ente municipal. Certificou-se o decurso do prazo sem que os autores apresentassem réplica às defesas dos réus (fls. 812). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 818), manifestaram-se os réus Ricardo Akio Hida (fls. 822 e fls. 831-833), Maraísa Miranda de Andrade Lucas (fls. 823-824), Santa Casa de Ituverava (fls. 827-828) e Unimed Nordeste Paulista (fls. 829-830). Decido. Passo ao saneamento do feito. As preliminares de ilegitimidade passiva foram apresentadas pela Unimed Nordeste Paulista, pelo Município de Ituverava, pela Dra. Maraísa Miranda de Andrade Lucas e pelo Dr. Ricardo Akio Hida (fls. 831). A apreciação das condições da ação, entre as quais se inclui a legitimidade de parte, deve ser orientada pela teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é verificada em abstrato, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial (in statu assertionis). No caso em apreço, os autores descreveram uma cadeia de atendimentos e omissões na prestação de socorro ao menor Felipe Vieira de Oliveira Santos, apontando a participação e a responsabilidade de cada um dos corréus no trágico desfecho. Apontaram a Unimed como operadora do plano de saúde contratado que teria convênio com as unidades de atendimento e que teria recusado ou falhado na cobertura e encaminhamento do menor; os médicos Dra. Maraísa e Dr. Ricardo como responsáveis diretos pela demora na prescrição e aplicação do soro antiescorpiônico e pelo monitoramento inadequado do quadro clínico; e o Município de Ituverava e a Santa Casa de Misericórdia de Ituverava como gestores e prestadores diretos dos serviços hospitalares de saúde pelo SUS. Tais alegações abstratas revelam pertinência subjetiva passiva suficiente de todos os corréus para figurar na relação jurídica processual. A verificação da efetiva existência de responsabilidade civil, de falha na prestação dos serviços contratados, de erro médico individualizado ou de incidência do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal constitui matéria de mérito, que exige dilação probatória e saneamento fático, não ensejando a extinção prematura do feito sem resolução de mérito. Dessa forma, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva levantadas, mantendo-se todos os réus no polo passivo da demanda. A Fazenda Pública do Município de Miguelópolis arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que a peça de ingresso carece de aptidão técnica pela falta de especificação clara dos pedidos que lhe são destinados, além da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura do feito (fls. 771-773). A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial preenche de forma satisfatória os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos indenizatórios decorrentes de suposta omissão estatal e falha na prestação do atendimento de saúde (fls. 1-29). Os autores expuseram de forma clara a dinâmica do acidente e imputaram responsabilidade solidária aos réus pela ausência de disponibilização do soro antiescorpiônico no território do Município de Miguelópolis, restando garantido o exercício da ampla defesa pela municipalidade, que apresentou contestação exaustiva e detalhada (fls. 769-808). Os documentos que instruem a inicial são suficientes para o início do contraditório, restando rejeitada a preliminar. O Município de Miguelópolis também sustentou a carência de ação dos autores por suposta ausência de interesse de agir, apontando a falta de prévio requerimento administrativo perante as repartições públicas do município antes da judicialização do feito (fls. 774-775). A preliminar deve ser igualmente rejeitada. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela de lesão ou ameaça a direito, inexistindo qualquer exigência legal ou necessidade de esgotamento prévio da via administrativa para a propositura de ação de reparação de danos decorrentes de responsabilidade civil extracontratual. Por sua vez, o Município de Ituverava impugnou o valor da causa de R$ 500.000,00 atribuído pelos autores, alegando que o montante mostra-se desproporcional e carece de suporte legal ou critério de proporcionalidade (fls. 569). A impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada. O artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil determina que nas ações de indenização, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa será a soma dos pedidos. No caso em apreço, o montante indicado de R$ 500.000,00 reflete adequadamente a soma das pretensões materiais estimadas decorrentes do pedido de pensão alimentícia mensal e da pretensão de reparação por danos morais no valor de R$ 200.000,00 para cada um dos genitores (fls. 27-28), de modo que o valor da causa está em estrita consonância com a disciplina legal em vigor, restando mantido. A Fazenda Pública de Miguelópolis arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal, fundamentando que a pretensão indenizatória de reparação civil contra o ente municipal estaria submetida ao prazo de três anos estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, c.c. o artigo 10 do Decreto nº 20.910/1932 (fls. 784-785). Contudo, a tese de aplicação da prescrição trienal do Código Civil em face da Fazenda Pública foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a interpretação sobre o tema por ocasião do julgamento do Tema 553, fixando o entendimento de que a responsabilidade civil da Fazenda Pública é regida por prazo prescricional especial. No caso em análise, o fato lesivo que culminou no óbito do menor Felipe Vieira de Oliveira Santos ocorreu no dia 06 de junho de 2018 (fls. 3). Diante da aplicação da norma especial do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a pretensão indenizatória dos genitores em desfavor das Fazendas Públicas Municipais submete-se ao prazo prescricional de cinco anos. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 06/06/2018 (fls. 3) e que a presente ação de reparação de danos morais e materiais foi proposta em 22 de março de 2022 (fls. 1), verifica-se que transcorreu o lapso temporal de apenas três anos, nove meses e dezesseis dias entre o evento danoso e o ajuizamento do feito. Dessa forma, uma vez que a demanda foi proposta de forma tempestiva dentro do prazo quinquenal legalmente previsto para a responsabilização da Fazenda Pública, resta integralmente afastada a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, rejeitando-se a prejudicial de mérito arguida pelo Município de Miguelópolis. Resolvidas as preliminares e as prejudiciais de mérito, passo à delimitação da atividade probatória necessária para o julgamento da lide. No aspecto fático, as questões controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória compreendem: a eventual existência de negligência, imprudência ou imperícia na condução do atendimento inicial prestado ao menor no Pronto Socorro de Miguelópolis; a rapidez, suficiência e adequação do encaminhamento e transporte da criança por meio do sistema de regulação de vagas CROSS; a tempestividade e suficiência na administração das primeiras doses do soro antiescorpiônico e das medicações de suporte nas dependências da Santa Casa de Ituverava; a ocorrência de piora progressiva e a regularidade das condutas subsequentes adotadas no plantão noturno; e, por fim, a oportunidade e viabilidade de disponibilização de suporte de terapia intensiva pediátrica (UTI infantil) ou de transferência para unidade especializada antes do óbito. A responsabilidade civil dos entes públicos (Municípios) gestores do SUS e das entidades prestadoras de serviço delegado (Santa Casa) por falha no atendimento médico é objetiva perante a vítima, enquanto a responsabilidade do médico é apurada de forma subjetiva. Por sua vez, a responsabilidade civil dos profissionais da saúde (médicos) depende da comprovação de culpa seja por negligência, imprudência ou imperícia. Embora exista a responsabilidade solidária, se o erro decorrer exclusivamente de falha técnica restrita do profissional médico, o hospital e os entes públicos podem buscar o direito de regresso contra o médico caso sejam condenados a indenizar a família. Assim, caberá aos réus, no entanto, demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade (como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima) para tentar afastar o dever de indenizar. No que tange à distribuição do ônus da prova, embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor aos serviços de saúde pública prestados por meio do Sistema de Saúde Único, é possível a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica, científica e informativa do menor e de seus genitores perante a estrutura médico-hospitalar, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Os réus detêm maior facilidade para demonstrar a adequação, rapidez e suficiência dos procedimentos e medicamentos ministrados do que os autores para provar a suposta falha técnica. (STJ, REsp 2.161.702). Por outro lado, a relação estabelecida entre as partes autoras e a ré Unimed Nordeste Paulista Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas é de natureza essencialmente consumerista, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de contrato de plano de saúde privado, em conformidade com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Tal enquadramento também autoriza e reforça a inversão do ônus da prova em desfavor da operadora. Dessa forma, diante das peculiaridades da causa e da maior facilidade de obtenção da prova pelos prestadores do serviço de saúde, inverte-se o ônus da prova em desfavor dos réus, aos quais incumbirá comprovar a presteza e a correção técnica de suas condutas desde o acolhimento inicial até os procedimentos de urgência e emergência adotados. Defiro a produção de prova pericial médica de natureza indireta, a ser realizada sobre os prontuários e documentos de interesse médico-legal encartados ao feito. Para a execução do encargo, determina-se a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC), para elaboração da perícia. Fixo o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia médica deferida, contados a partir da publicação deste saneador. A necessidade de produção de prova oral, será analisada após a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), PEDRO CARLOS DE PAULA FONTES (OAB 108110/SP), MARLO RUSSO (OAB 112251/SP), BRENDA LAURA DE SOUSA (OAB 196705/MG), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.O.D.
Réu M.M.A.L.
Réu R.A.H.
Réu S.C.M.I.
Réu U.N.P.F.I.C.M.
Autor V.V.S.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENDA LAURA DE SOUSA
OAB: 196705/MG
MARLO RUSSO
OAB: 112251/SP
RAFAEL MENDONÇA SANTOS
OAB: 345868/SP
FERNANDO CORREA DA SILVA
OAB: 80833/SP
PEDRO CARLOS DE PAULA FONTES
OAB: 108110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000276-59.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - V.V.S.N. - - C.O.D. - U.N.P.F.I.C.M. - - S.C.M.I. - - M.M.A.L. - - R.A.H. e outros - Vistos. Valdomiro Vieira dos Santos Neto e Camila de Oliveira Diniz ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra a Unimed Nordeste Paulista Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas, a Fazenda Municipal de Miguelópolis, a Santa Casa de Misericórdia de Ituverava, a Fazenda Municipal de Ituverava, Maraísa Miranda de Andrade Lucas e Ricardo Akio Hida (fls. 1-2). Os autores alegaram que seu filho, Felipe Vieira de Oliveira Santos, faleceu aos três anos de idade após sofrer picada de escorpião e receber atendimento médico considerado inadequado e tardio (fls. 3-4). Afirmaram que possuíam plano de saúde com a Unimed, mas o atendimento foi realizado pelo SUS sem que houvesse transferência em tempo hábil para uma unidade de tratamento intensivo infantil (fls. 4-8). Pleitearam a condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais de R$ 200.000,00 para cada genitor, totalizando R$400.000,00 (fls. 27-28). A petição inicial foi instruída com procuração, certidão de óbito, termo de inquérito policial e parecer parcial do órgão de classe profissional (fls. 29). O juízo deferiu os benefícios da gratuidade processual aos autores, determinou a alteração da classe processual para a competência da Fazenda Pública em razão da presença de entes municipais e ordenou a citação dos réus (fls. 402). O réu Ricardo Akio Hida, citado por via postal (fls. 439-440), compareceu aos autos para arguir a suspensão do prazo de defesa até a última citação e apresentou manifestação sob sigilo (fls. 441-444). O juízo acolheu o pedido para definir que o termo inicial do prazo comum de contestação ocorreria após a juntada do último comprovante de citação (fls. 541). O Município de Ituverava apresentou contestação para arguir, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e sua ilegitimidade passiva, apontando a autonomia jurídica e funcional da Santa Casa de Ituverava (fls. 568-572). No mérito, alegou a ausência de nexo causal e de responsabilidade civil da municipalidade pelos fatos relatados na petição inicial (fls. 573-578). A ré Unimed Nordeste Paulista ofereceu contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o menor Felipe recebeu atendimento médico de urgência realizado exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde, sem qualquer cobertura contratual privada (fls. 584-586). No mérito, refutou a ocorrência de ato ilícito próprio e impugnou as parcelas indenizatórias pleiteadas pelos genitores (fls. 586-591). A ré Santa Casa de Misericórdia de Ituverava contestou arguindo a indevida restrição de acesso a documentos protegidos por sigilo (fls. 655-656). No mérito, sustentou que o menor recebeu os cuidados clínicos e medicamentos adequados para o quadro de escorpionismo apresentado no momento da admissão, sem negligência de seus prepostos (fls. 657-674). A ré Maraísa Miranda de Andrade Lucas arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que atuou na qualidade de médica plantonista vinculada ao sistema público de saúde de Ituverava, incidindo o Tema 940 do Supremo Tribunal Federal (fls. 706-707). No mérito, sustentou a regularidade técnica do atendimento inicial de urgência e a prescrição do soro antiescorpiônico de forma imediata (fls. 707-717). A Fazenda Pública de Miguelópolis apresentou defesa alegando a inépcia da petição inicial, a carência de ação por falta de interesse de agir e a ausência de documentos indispensáveis (fls. 769-775). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal. No mérito propriamente dito, negou a existência de nexo causal e de conduta omissiva ilícita por parte do ente municipal. Certificou-se o decurso do prazo sem que os autores apresentassem réplica às defesas dos réus (fls. 812). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 818), manifestaram-se os réus Ricardo Akio Hida (fls. 822 e fls. 831-833), Maraísa Miranda de Andrade Lucas (fls. 823-824), Santa Casa de Ituverava (fls. 827-828) e Unimed Nordeste Paulista (fls. 829-830). Decido. Passo ao saneamento do feito. As preliminares de ilegitimidade passiva foram apresentadas pela Unimed Nordeste Paulista, pelo Município de Ituverava, pela Dra. Maraísa Miranda de Andrade Lucas e pelo Dr. Ricardo Akio Hida (fls. 831). A apreciação das condições da ação, entre as quais se inclui a legitimidade de parte, deve ser orientada pela teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é verificada em abstrato, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial (in statu assertionis). No caso em apreço, os autores descreveram uma cadeia de atendimentos e omissões na prestação de socorro ao menor Felipe Vieira de Oliveira Santos, apontando a participação e a responsabilidade de cada um dos corréus no trágico desfecho. Apontaram a Unimed como operadora do plano de saúde contratado que teria convênio com as unidades de atendimento e que teria recusado ou falhado na cobertura e encaminhamento do menor; os médicos Dra. Maraísa e Dr. Ricardo como responsáveis diretos pela demora na prescrição e aplicação do soro antiescorpiônico e pelo monitoramento inadequado do quadro clínico; e o Município de Ituverava e a Santa Casa de Misericórdia de Ituverava como gestores e prestadores diretos dos serviços hospitalares de saúde pelo SUS. Tais alegações abstratas revelam pertinência subjetiva passiva suficiente de todos os corréus para figurar na relação jurídica processual. A verificação da efetiva existência de responsabilidade civil, de falha na prestação dos serviços contratados, de erro médico individualizado ou de incidência do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal constitui matéria de mérito, que exige dilação probatória e saneamento fático, não ensejando a extinção prematura do feito sem resolução de mérito. Dessa forma, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva levantadas, mantendo-se todos os réus no polo passivo da demanda. A Fazenda Pública do Município de Miguelópolis arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que a peça de ingresso carece de aptidão técnica pela falta de especificação clara dos pedidos que lhe são destinados, além da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura do feito (fls. 771-773). A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial preenche de forma satisfatória os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos indenizatórios decorrentes de suposta omissão estatal e falha na prestação do atendimento de saúde (fls. 1-29). Os autores expuseram de forma clara a dinâmica do acidente e imputaram responsabilidade solidária aos réus pela ausência de disponibilização do soro antiescorpiônico no território do Município de Miguelópolis, restando garantido o exercício da ampla defesa pela municipalidade, que apresentou contestação exaustiva e detalhada (fls. 769-808). Os documentos que instruem a inicial são suficientes para o início do contraditório, restando rejeitada a preliminar. O Município de Miguelópolis também sustentou a carência de ação dos autores por suposta ausência de interesse de agir, apontando a falta de prévio requerimento administrativo perante as repartições públicas do município antes da judicialização do feito (fls. 774-775). A preliminar deve ser igualmente rejeitada. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela de lesão ou ameaça a direito, inexistindo qualquer exigência legal ou necessidade de esgotamento prévio da via administrativa para a propositura de ação de reparação de danos decorrentes de responsabilidade civil extracontratual. Por sua vez, o Município de Ituverava impugnou o valor da causa de R$ 500.000,00 atribuído pelos autores, alegando que o montante mostra-se desproporcional e carece de suporte legal ou critério de proporcionalidade (fls. 569). A impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada. O artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil determina que nas ações de indenização, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa será a soma dos pedidos. No caso em apreço, o montante indicado de R$ 500.000,00 reflete adequadamente a soma das pretensões materiais estimadas decorrentes do pedido de pensão alimentícia mensal e da pretensão de reparação por danos morais no valor de R$ 200.000,00 para cada um dos genitores (fls. 27-28), de modo que o valor da causa está em estrita consonância com a disciplina legal em vigor, restando mantido. A Fazenda Pública de Miguelópolis arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal, fundamentando que a pretensão indenizatória de reparação civil contra o ente municipal estaria submetida ao prazo de três anos estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, c.c. o artigo 10 do Decreto nº 20.910/1932 (fls. 784-785). Contudo, a tese de aplicação da prescrição trienal do Código Civil em face da Fazenda Pública foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a interpretação sobre o tema por ocasião do julgamento do Tema 553, fixando o entendimento de que a responsabilidade civil da Fazenda Pública é regida por prazo prescricional especial. No caso em análise, o fato lesivo que culminou no óbito do menor Felipe Vieira de Oliveira Santos ocorreu no dia 06 de junho de 2018 (fls. 3). Diante da aplicação da norma especial do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a pretensão indenizatória dos genitores em desfavor das Fazendas Públicas Municipais submete-se ao prazo prescricional de cinco anos. Considerando que o óbito do menor ocorreu em 06/06/2018 (fls. 3) e que a presente ação de reparação de danos morais e materiais foi proposta em 22 de março de 2022 (fls. 1), verifica-se que transcorreu o lapso temporal de apenas três anos, nove meses e dezesseis dias entre o evento danoso e o ajuizamento do feito. Dessa forma, uma vez que a demanda foi proposta de forma tempestiva dentro do prazo quinquenal legalmente previsto para a responsabilização da Fazenda Pública, resta integralmente afastada a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, rejeitando-se a prejudicial de mérito arguida pelo Município de Miguelópolis. Resolvidas as preliminares e as prejudiciais de mérito, passo à delimitação da atividade probatória necessária para o julgamento da lide. No aspecto fático, as questões controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória compreendem: a eventual existência de negligência, imprudência ou imperícia na condução do atendimento inicial prestado ao menor no Pronto Socorro de Miguelópolis; a rapidez, suficiência e adequação do encaminhamento e transporte da criança por meio do sistema de regulação de vagas CROSS; a tempestividade e suficiência na administração das primeiras doses do soro antiescorpiônico e das medicações de suporte nas dependências da Santa Casa de Ituverava; a ocorrência de piora progressiva e a regularidade das condutas subsequentes adotadas no plantão noturno; e, por fim, a oportunidade e viabilidade de disponibilização de suporte de terapia intensiva pediátrica (UTI infantil) ou de transferência para unidade especializada antes do óbito. A responsabilidade civil dos entes públicos (Municípios) gestores do SUS e das entidades prestadoras de serviço delegado (Santa Casa) por falha no atendimento médico é objetiva perante a vítima, enquanto a responsabilidade do médico é apurada de forma subjetiva. Por sua vez, a responsabilidade civil dos profissionais da saúde (médicos) depende da comprovação de culpa seja por negligência, imprudência ou imperícia. Embora exista a responsabilidade solidária, se o erro decorrer exclusivamente de falha técnica restrita do profissional médico, o hospital e os entes públicos podem buscar o direito de regresso contra o médico caso sejam condenados a indenizar a família. Assim, caberá aos réus, no entanto, demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade (como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima) para tentar afastar o dever de indenizar. No que tange à distribuição do ônus da prova, embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor aos serviços de saúde pública prestados por meio do Sistema de Saúde Único, é possível a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica, científica e informativa do menor e de seus genitores perante a estrutura médico-hospitalar, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Os réus detêm maior facilidade para demonstrar a adequação, rapidez e suficiência dos procedimentos e medicamentos ministrados do que os autores para provar a suposta falha técnica. (STJ, REsp 2.161.702). Por outro lado, a relação estabelecida entre as partes autoras e a ré Unimed Nordeste Paulista Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas é de natureza essencialmente consumerista, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de contrato de plano de saúde privado, em conformidade com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Tal enquadramento também autoriza e reforça a inversão do ônus da prova em desfavor da operadora. Dessa forma, diante das peculiaridades da causa e da maior facilidade de obtenção da prova pelos prestadores do serviço de saúde, inverte-se o ônus da prova em desfavor dos réus, aos quais incumbirá comprovar a presteza e a correção técnica de suas condutas desde o acolhimento inicial até os procedimentos de urgência e emergência adotados. Defiro a produção de prova pericial médica de natureza indireta, a ser realizada sobre os prontuários e documentos de interesse médico-legal encartados ao feito. Para a execução do encargo, determina-se a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC), para elaboração da perícia. Fixo o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia médica deferida, contados a partir da publicação deste saneador. A necessidade de produção de prova oral, será analisada após a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), PEDRO CARLOS DE PAULA FONTES (OAB 108110/SP), MARLO RUSSO (OAB 112251/SP), BRENDA LAURA DE SOUSA (OAB 196705/MG), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)