Detalhe do processo

1000276-19.2026.5.02.0035

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000276-19.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: VALDINAR RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: GUIMARAES CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0058969 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por VALDINAR RODRIGUES PEREIRA em face de GUIMARAES CONSTRUTORA EIRELI e CYRELA CONSTRUTORA LTDA. (fls. 1-27). Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 15/02/2024 a 23/02/2026, tendo recebido como último salário a quantia mensal de R$ 2.189,97 (fls. 10). Afirma que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª reclamada, pleiteando sua responsabilidade subsidiária (fls. 3). Postula rescisão indireta do contrato de trabalho; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; horas extras; acúmulo de funções; adicional de insalubridade; e indenização por danos morais. Foi dado à causa o valor de R$ 114.469,09. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que o reclamante laborava em ambiente sem insalubridade (fls. 305-338). O reclamante impugnou o laudo pericial. Na audiência de instrução realizada, o reclamante não compareceu, razão pela qual foi aplicada sua confissão ficta quanto à matéria fática. Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS DAÍ DECORRENTES, ALÉM DE GUIAS PARA SAQUE DO FGTS E RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO Alegando o reclamante que faz jus à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, atraiu para si o ônus de provar os fatos que enquadrem o caso dos autos em um dos incisos do mencionado artigo, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, ante a confissão ficta que lhe foi aplicada e a ausência de provas contundentes nos autos de justa causa praticada pela empregadora. Dessa forma, improcede o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como todos os pleitos acessórios, inclusive de expedição de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Dessa forma, reconheço que houve pedido de demissão, em 23/02/2026 (conforme alegação do reclamante da petição inicial, corroborada pelo ponto de fl. 280). Assim, a contar do trânsito em julgado, a reclamante fará jus às respectivas verbas rescisórias no prazo legal, bem como à respectiva baixa na CTPS. Por outro lado, essas obrigações decorrerão do término do contrato de trabalho por pedido de demissão (somente após o trânsito em julgado desta ação, tendo em vista que, até então, não havia sido ultimado o encerramento do contrato de trabalho). Não há, por ora, interesse de agir para que referidas obrigações sejam objeto de condenação, desde logo, desta sentença (mormente diante da improcedência do pleito inicial de rescisão indireta). Julgo improcedente, nesses termos, o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento quando da realização da primeira audiência, mormente diante da controvérsia estabelecida quanto à própria modalidade de rescisão contratual, indefiro o pedido da multa do artigo 467 da CLT. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Considerando a improcedência do pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho, indefiro, por não ter se iniciado o prazo para pagamento das verbas rescisórias, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. HORAS EXTRAS Reputo válidos os cartões de ponto juntados pela 1ª reclamada com sua defesa (fls. 248-280), os quais corroboram a tese defensiva e fazem prova contrária às alegações da petição inicial. Tendo sido produzida prova contrária às afirmações inaugurais e diante da confissão ficta do reclamante, improcede o pleito de horas extras, bem como os reflexos formulados. Se houve prova de que as afirmações da petição inicial não prosperam, a consequência é a improcedência do pleito. Pelo exposto, julgo improcedente. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES De acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, considera-se que o empregado foi contratado para exercer na empresa todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal. Não foi informada a existência de previsão em norma coletiva prevendo pagamento adicional por acúmulo de funções. Assim, não havendo previsão legal, nem tampouco previsão em norma coletiva ou norma interna da empresa, e diante da confissão ficta aplicada à parte autora, não há falar em direito a diferenças salariais por acúmulo de funções. Pelo exposto, julgo improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial técnico de fls. 305-338, elaborado pelo perito do Juízo após minuciosa vistoria no local de trabalho, concluiu expressamente que as condições ambientais e de trabalho do reclamante não dão guarida ao pleito de adicional de insalubridade (fls. 323). Acolho integralmente a conclusão do perito do Juízo, elaborada por profissional compromissado com o Juízo, não tendo sido infirmada por prova contundente em sentido diverso, mormente diante da confissão ficta do reclamante. Rejeito respeitosamente a impugnação ao laudo do reclamante, tendo em vista que resta prejudicada a questão levantada referente aos EPIs do reclamante, tendo em vista que os quesitos respondidos no laudo pericial originário já resolvem a matéria levantada, restando desnecessária nova manifestação do perito. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo o reclamante alegado que sofreu dano moral causado por tratamento rigoroso, jornada extenuante e ambiente degradante, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não foram produzidas provas contundentes nesse sentido, prevalecendo a confissão ficta quanto à matéria fática. Assim, julgo improcedente. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Por ser acessória, também improcede, diante da improcedência dos demais pedidos da ação. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos, sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, o reclamante fica isento do recolhimento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida ao reclamante. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por VALDINAR RODRIGUES PEREIRA em face de GUIMARAES CONSTRUTORA EIRELI e CYRELA CONSTRUTORA LTDA. Concedo ao reclamante a justiça gratuita. Honorários periciais na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.289,38 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 114.469,09), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CYRELA CONSTRUTORA LTDA - GUIMARAES CONSTRUTORA EIRELI
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS VINICIUS SOARES DE FARIA

Réu CYRELA CONSTRUTORA LTDA

Réu GUIMARAES CONSTRUTORA EIRELI

Autor VALDINAR RODRIGUES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO

OAB: 433288/SP

KARINE DALMAS RAMOS

OAB: 394887/SP

ROGERIO MAZZA TROISE

OAB: 188199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000276-19.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: VALDINAR RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: GUIMARAES CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0058969 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por VALDINAR RODRIGUES PEREIRA em face de GUIMARAES CONSTRUTORA EIRELI e CYRELA CONSTRUTORA LTDA. (fls. 1-27). Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 15/02/2024 a 23/02/2026, tendo recebido como último salário a quantia mensal de R$ 2.189,97 (fls. 10). Afirma que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª reclamada, pleiteando sua responsabilidade subsidiária (fls. 3). Postula rescisão indireta do contrato de trabalho; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; horas extras; acúmulo de funções; adicional de insalubridade; e indenização por danos morais. Foi dado à causa o valor de R$ 114.469,09. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que o reclamante laborava em ambiente sem insalubridade (fls. 305-338). O reclamante impugnou o laudo pericial. Na audiência de instrução realizada, o reclamante não compareceu, razão pela qual foi aplicada sua confissão ficta quanto à matéria fática. Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS DAÍ DECORRENTES, ALÉM DE GUIAS PARA SAQUE DO FGTS E RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO Alegando o reclamante que faz jus à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, atraiu para si o ônus de provar os fatos que enquadrem o caso dos autos em um dos incisos do mencionado artigo, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, ante a confissão ficta que lhe foi aplicada e a ausência de provas contundentes nos autos de justa causa praticada pela empregadora. Dessa forma, improcede o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como todos os pleitos acessórios, inclusive de expedição de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Dessa forma, reconheço que houve pedido de demissão, em 23/02/2026 (conforme alegação do reclamante da petição inicial, corroborada pelo ponto de fl. 280). Assim, a contar do trânsito em julgado, a reclamante fará jus às respectivas verbas rescisórias no prazo legal, bem como à respectiva baixa na CTPS. Por outro lado, essas obrigações decorrerão do término do contrato de trabalho por pedido de demissão (somente após o trânsito em julgado desta ação, tendo em vista que, até então, não havia sido ultimado o encerramento do contrato de trabalho). Não há, por ora, interesse de agir para que referidas obrigações sejam objeto de condenação, desde logo, desta sentença (mormente diante da improcedência do pleito inicial de rescisão indireta). Julgo improcedente, nesses termos, o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento quando da realização da primeira audiência, mormente diante da controvérsia estabelecida quanto à própria modalidade de rescisão contratual, indefiro o pedido da multa do artigo 467 da CLT. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Considerando a improcedência do pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho, indefiro, por não ter se iniciado o prazo para pagamento das verbas rescisórias, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. HORAS EXTRAS Reputo válidos os cartões de ponto juntados pela 1ª reclamada com sua defesa (fls. 248-280), os quais corroboram a tese defensiva e fazem prova contrária às alegações da petição inicial. Tendo sido produzida prova contrária às afirmações inaugurais e diante da confissão ficta do reclamante, improcede o pleito de horas extras, bem como os reflexos formulados. Se houve prova de que as afirmações da petição inicial não prosperam, a consequência é a improcedência do pleito. Pelo exposto, julgo improcedente. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES De acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, considera-se que o empregado foi contratado para exercer na empresa todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal. Não foi informada a existência de previsão em norma coletiva prevendo pagamento adicional por acúmulo de funções. Assim, não havendo previsão legal, nem tampouco previsão em norma coletiva ou norma interna da empresa, e diante da confissão ficta aplicada à parte autora, não há falar em direito a diferenças salariais por acúmulo de funções. Pelo exposto, julgo improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial técnico de fls. 305-338, elaborado pelo perito do Juízo após minuciosa vistoria no local de trabalho, concluiu expressamente que as condições ambientais e de trabalho do reclamante não dão guarida ao pleito de adicional de insalubridade (fls. 323). Acolho integralmente a conclusão do perito do Juízo, elaborada por profissional compromissado com o Juízo, não tendo sido infirmada por prova contundente em sentido diverso, mormente diante da confissão ficta do reclamante. Rejeito respeitosamente a impugnação ao laudo do reclamante, tendo em vista que resta prejudicada a questão levantada referente aos EPIs do reclamante, tendo em vista que os quesitos respondidos no laudo pericial originário já resolvem a matéria levantada, restando desnecessária nova manifestação do perito. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo o reclamante alegado que sofreu dano moral causado por tratamento rigoroso, jornada extenuante e ambiente degradante, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não foram produzidas provas contundentes nesse sentido, prevalecendo a confissão ficta quanto à matéria fática. Assim, julgo improcedente. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Por ser acessória, também improcede, diante da improcedência dos demais pedidos da ação. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos, sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, o reclamante fica isento do recolhimento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida ao reclamante. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por VALDINAR RODRIGUES PEREIRA em face de GUIMARAES CONSTRUTORA EIRELI e CYRELA CONSTRUTORA LTDA. Concedo ao reclamante a justiça gratuita. Honorários periciais na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.289,38 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 114.469,09), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CYRELA CONSTRUTORA LTDA - GUIMARAES CONSTRUTORA EIRELI

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000276-19.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: VALDINAR RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: GUIMARAES CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0058969 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por VALDINAR RODRIGUES PEREIRA em face de GUIMARAES CONSTRUTORA EIRELI e CYRELA CONSTRUTORA LTDA. (fls. 1-27). Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 15/02/2024 a 23/02/2026, tendo recebido como último salário a quantia mensal de R$ 2.189,97 (fls. 10). Afirma que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª reclamada, pleiteando sua responsabilidade subsidiária (fls. 3). Postula rescisão indireta do contrato de trabalho; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; horas extras; acúmulo de funções; adicional de insalubridade; e indenização por danos morais. Foi dado à causa o valor de R$ 114.469,09. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que o reclamante laborava em ambiente sem insalubridade (fls. 305-338). O reclamante impugnou o laudo pericial. Na audiência de instrução realizada, o reclamante não compareceu, razão pela qual foi aplicada sua confissão ficta quanto à matéria fática. Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS DAÍ DECORRENTES, ALÉM DE GUIAS PARA SAQUE DO FGTS E RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO Alegando o reclamante que faz jus à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, atraiu para si o ônus de provar os fatos que enquadrem o caso dos autos em um dos incisos do mencionado artigo, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, ante a confissão ficta que lhe foi aplicada e a ausência de provas contundentes nos autos de justa causa praticada pela empregadora. Dessa forma, improcede o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como todos os pleitos acessórios, inclusive de expedição de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Dessa forma, reconheço que houve pedido de demissão, em 23/02/2026 (conforme alegação do reclamante da petição inicial, corroborada pelo ponto de fl. 280). Assim, a contar do trânsito em julgado, a reclamante fará jus às respectivas verbas rescisórias no prazo legal, bem como à respectiva baixa na CTPS. Por outro lado, essas obrigações decorrerão do término do contrato de trabalho por pedido de demissão (somente após o trânsito em julgado desta ação, tendo em vista que, até então, não havia sido ultimado o encerramento do contrato de trabalho). Não há, por ora, interesse de agir para que referidas obrigações sejam objeto de condenação, desde logo, desta sentença (mormente diante da improcedência do pleito inicial de rescisão indireta). Julgo improcedente, nesses termos, o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento quando da realização da primeira audiência, mormente diante da controvérsia estabelecida quanto à própria modalidade de rescisão contratual, indefiro o pedido da multa do artigo 467 da CLT. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Considerando a improcedência do pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho, indefiro, por não ter se iniciado o prazo para pagamento das verbas rescisórias, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. HORAS EXTRAS Reputo válidos os cartões de ponto juntados pela 1ª reclamada com sua defesa (fls. 248-280), os quais corroboram a tese defensiva e fazem prova contrária às alegações da petição inicial. Tendo sido produzida prova contrária às afirmações inaugurais e diante da confissão ficta do reclamante, improcede o pleito de horas extras, bem como os reflexos formulados. Se houve prova de que as afirmações da petição inicial não prosperam, a consequência é a improcedência do pleito. Pelo exposto, julgo improcedente. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES De acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, considera-se que o empregado foi contratado para exercer na empresa todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal. Não foi informada a existência de previsão em norma coletiva prevendo pagamento adicional por acúmulo de funções. Assim, não havendo previsão legal, nem tampouco previsão em norma coletiva ou norma interna da empresa, e diante da confissão ficta aplicada à parte autora, não há falar em direito a diferenças salariais por acúmulo de funções. Pelo exposto, julgo improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial técnico de fls. 305-338, elaborado pelo perito do Juízo após minuciosa vistoria no local de trabalho, concluiu expressamente que as condições ambientais e de trabalho do reclamante não dão guarida ao pleito de adicional de insalubridade (fls. 323). Acolho integralmente a conclusão do perito do Juízo, elaborada por profissional compromissado com o Juízo, não tendo sido infirmada por prova contundente em sentido diverso, mormente diante da confissão ficta do reclamante. Rejeito respeitosamente a impugnação ao laudo do reclamante, tendo em vista que resta prejudicada a questão levantada referente aos EPIs do reclamante, tendo em vista que os quesitos respondidos no laudo pericial originário já resolvem a matéria levantada, restando desnecessária nova manifestação do perito. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo o reclamante alegado que sofreu dano moral causado por tratamento rigoroso, jornada extenuante e ambiente degradante, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não foram produzidas provas contundentes nesse sentido, prevalecendo a confissão ficta quanto à matéria fática. Assim, julgo improcedente. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Por ser acessória, também improcede, diante da improcedência dos demais pedidos da ação. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos, sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, o reclamante fica isento do recolhimento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de sua obrigação quanto a honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (limite máximo estabelecido em ato deste Tribunal), a serem pagos pela União, diante da justiça gratuita concedida ao reclamante. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: JULGAR IMPROCEDENTE a ação ajuizada por VALDINAR RODRIGUES PEREIRA em face de GUIMARAES CONSTRUTORA EIRELI e CYRELA CONSTRUTORA LTDA. Concedo ao reclamante a justiça gratuita. Honorários periciais na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (depoimentos em audiência, documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.289,38 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da causa (R$ 114.469,09), dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDINAR RODRIGUES PEREIRA