Detalhe do processo

1000276-10.2026.8.26.0129

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Casa Branca - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000276-10.2026.8.26.0129 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.G. - - N.F. - Vistos. Trata-se de ação de interdição na qual foi determinada a realização de perícia pelo IMESC (fls. 31/34). Às fls. 84, a parte autora requereu a nomeação de curador especial para o interditando, bem como a realização de perícia médica em sua residência, em razão de suas limitações de locomoção. Instado, o Ministério Público opinou favoravelmente à realização da perícia em domicílio, diante da dificuldade de deslocamento do interditando. Quanto ao pedido de nomeação de curador especial, manifestou-se pelo seu indeferimento, sob o fundamento de que o próprio órgão ministerial já atua na defesa dos interesses do incapaz nos presentes autos. Pois bem. Os documentos acostados aos autos evidenciam a excepcionalidade da situação. Com efeito, o relatório médico de fl. 13 noticia que o interditando é portador de paralisia cerebral e escoliose, enquanto a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça à fl. 80 informa que ele não possui condições de locomoção, necessitando de transporte especializado. Nesse contexto, considerando a necessidade de adequada instrução do feito e diante da inviabilidade, ao menos em princípio, de comparecimento do interditando para realização da perícia nos moldes inicialmente estabelecidos, determino, excepcionalmente, a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde, instruindo-se com cópias de fls. 01/04, 13, 31/34, 80 e 87, solicitando seus bons préstimos no sentido de viabilizar a realização de avaliação médica domiciliar do interditando, com a elaboração de relatório circunstanciado acerca de seu estado de saúde e da eventual existência de incapacidade para os atos da vida civil. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP), LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.S.G.

Autor N.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS GABRIEL LEITE

OAB: 430835/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000276-10.2026.8.26.0129 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.G. - - N.F. - Vistos. Trata-se de ação de interdição na qual foi determinada a realização de perícia pelo IMESC (fls. 31/34). Às fls. 84, a parte autora requereu a nomeação de curador especial para o interditando, bem como a realização de perícia médica em sua residência, em razão de suas limitações de locomoção. Instado, o Ministério Público opinou favoravelmente à realização da perícia em domicílio, diante da dificuldade de deslocamento do interditando. Quanto ao pedido de nomeação de curador especial, manifestou-se pelo seu indeferimento, sob o fundamento de que o próprio órgão ministerial já atua na defesa dos interesses do incapaz nos presentes autos. Pois bem. Os documentos acostados aos autos evidenciam a excepcionalidade da situação. Com efeito, o relatório médico de fl. 13 noticia que o interditando é portador de paralisia cerebral e escoliose, enquanto a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça à fl. 80 informa que ele não possui condições de locomoção, necessitando de transporte especializado. Nesse contexto, considerando a necessidade de adequada instrução do feito e diante da inviabilidade, ao menos em princípio, de comparecimento do interditando para realização da perícia nos moldes inicialmente estabelecidos, determino, excepcionalmente, a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde, instruindo-se com cópias de fls. 01/04, 13, 31/34, 80 e 87, solicitando seus bons préstimos no sentido de viabilizar a realização de avaliação médica domiciliar do interditando, com a elaboração de relatório circunstanciado acerca de seu estado de saúde e da eventual existência de incapacidade para os atos da vida civil. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP), LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP)