1000276-02.2024.5.02.0613
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA ROT 1000276-02.2024.5.02.0613 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE MORAIS ABE E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE MORAIS ABE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d03ff0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000276-02.2024.5.02.0613 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO CARLOS DE MORAIS ABE ELISANGELA GONCALVES SOARES (SP203033) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrido: Advogado(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) RECURSO DE: ANTONIO CARLOS DE MORAIS ABE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 7cd6e1b; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 72ef460). Regular a representação processual (Id 340521b). Preparo dispensado (Id f23ba42). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA JORNADA 6 HORAS CLÁUSULA 11ª CCT Art. 224, §2º, CLT e SÚMULA 102, I, TST TEMA 1046 STF O Regional reformou a r. sentença para reconhecer a submissão do reclamante à jornada de oito horas sob o fundamento de que recebeu gratificação de função e verba de representação ao longo de todo o período não prescrito, conforme critério objetivo estabelecido pelas normas coletivas, não havendo se falar em sétima e oitava horas trabalhadas como horas extras. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar contrariedade a súmula ou ao tema indicados, ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL NEXO CONCAUSAL CULPA PRESUMIDA DANO MORAL In Re Ipsa Traz o v. acórdão: "... o perito médico descreveu a dinâmica laboral com base nas informações prestadas pelo próprio reclamante, sem vistoria ambiental, circunstância que compromete a avaliação dos efetivos movimentos realizados e a tese sobre eventual descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho. Ademais, importante destacar que ao contrário da afirmação constante da inicial, não vislumbro a existência de afastamento previdenciário na espécie 91 em razão das moléstias ortopédicas denunciadas, tanto que os documentos juntados e o próprio laudo, no item 6.1, à fl. 1719, referem ao afastamento na espécie 91, por transtorno do pânico, de maio a julho de 2012, questão estranha aos limites da lide, sendo que a cirurgia no ombro resultou em afastamento na espécie 31, de novembro de 2020 a 23.03.2021. Nesse sentido, ainda, os documentos emitidos pelo INSS às fls. 123/126, em especial o de fl. 126, contemporâneo à rescisão contratual, que afasta a hipótese de incapacidade laborativa. Ressalto, ainda, que o exame clinico do autor, objeto da perícia oficial, não mostrou alterações nas manobras realizadas para os ombros e joelhos, conforme item 9 às fls. 1719/1720, reiterando o expert que não há incapacidade laboral, ... (...) Nesse contexto, não havendo prova de culpa do reclamado, e considerando que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, não há se falar em ato ilícito passível de reparação.". Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE MORAIS ABE - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO CARLOS DE MORAIS ABE
Autor ANTONIO CARLOS DE MORAIS ABE
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
ELISANGELA GONCALVES SOARES
OAB: 203033/SP
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
OAB: 26111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA ROT 1000276-02.2024.5.02.0613 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE MORAIS ABE E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE MORAIS ABE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d03ff0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000276-02.2024.5.02.0613 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO CARLOS DE MORAIS ABE ELISANGELA GONCALVES SOARES (SP203033) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrido: Advogado(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) RECURSO DE: ANTONIO CARLOS DE MORAIS ABE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 7cd6e1b; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 72ef460). Regular a representação processual (Id 340521b). Preparo dispensado (Id f23ba42). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA JORNADA 6 HORAS CLÁUSULA 11ª CCT Art. 224, §2º, CLT e SÚMULA 102, I, TST TEMA 1046 STF O Regional reformou a r. sentença para reconhecer a submissão do reclamante à jornada de oito horas sob o fundamento de que recebeu gratificação de função e verba de representação ao longo de todo o período não prescrito, conforme critério objetivo estabelecido pelas normas coletivas, não havendo se falar em sétima e oitava horas trabalhadas como horas extras. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar contrariedade a súmula ou ao tema indicados, ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL NEXO CONCAUSAL CULPA PRESUMIDA DANO MORAL In Re Ipsa Traz o v. acórdão: "... o perito médico descreveu a dinâmica laboral com base nas informações prestadas pelo próprio reclamante, sem vistoria ambiental, circunstância que compromete a avaliação dos efetivos movimentos realizados e a tese sobre eventual descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho. Ademais, importante destacar que ao contrário da afirmação constante da inicial, não vislumbro a existência de afastamento previdenciário na espécie 91 em razão das moléstias ortopédicas denunciadas, tanto que os documentos juntados e o próprio laudo, no item 6.1, à fl. 1719, referem ao afastamento na espécie 91, por transtorno do pânico, de maio a julho de 2012, questão estranha aos limites da lide, sendo que a cirurgia no ombro resultou em afastamento na espécie 31, de novembro de 2020 a 23.03.2021. Nesse sentido, ainda, os documentos emitidos pelo INSS às fls. 123/126, em especial o de fl. 126, contemporâneo à rescisão contratual, que afasta a hipótese de incapacidade laborativa. Ressalto, ainda, que o exame clinico do autor, objeto da perícia oficial, não mostrou alterações nas manobras realizadas para os ombros e joelhos, conforme item 9 às fls. 1719/1720, reiterando o expert que não há incapacidade laboral, ... (...) Nesse contexto, não havendo prova de culpa do reclamado, e considerando que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, não há se falar em ato ilícito passível de reparação.". Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE MORAIS ABE - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - BANCO BRADESCO S.A.
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA ROT 1000276-02.2024.5.02.0613 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE MORAIS ABE E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE MORAIS ABE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d03ff0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000276-02.2024.5.02.0613 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO CARLOS DE MORAIS ABE ELISANGELA GONCALVES SOARES (SP203033) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrido: Advogado(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) RECURSO DE: ANTONIO CARLOS DE MORAIS ABE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 7cd6e1b; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 72ef460). Regular a representação processual (Id 340521b). Preparo dispensado (Id f23ba42). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA JORNADA 6 HORAS CLÁUSULA 11ª CCT Art. 224, §2º, CLT e SÚMULA 102, I, TST TEMA 1046 STF O Regional reformou a r. sentença para reconhecer a submissão do reclamante à jornada de oito horas sob o fundamento de que recebeu gratificação de função e verba de representação ao longo de todo o período não prescrito, conforme critério objetivo estabelecido pelas normas coletivas, não havendo se falar em sétima e oitava horas trabalhadas como horas extras. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar contrariedade a súmula ou ao tema indicados, ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL NEXO CONCAUSAL CULPA PRESUMIDA DANO MORAL In Re Ipsa Traz o v. acórdão: "... o perito médico descreveu a dinâmica laboral com base nas informações prestadas pelo próprio reclamante, sem vistoria ambiental, circunstância que compromete a avaliação dos efetivos movimentos realizados e a tese sobre eventual descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho. Ademais, importante destacar que ao contrário da afirmação constante da inicial, não vislumbro a existência de afastamento previdenciário na espécie 91 em razão das moléstias ortopédicas denunciadas, tanto que os documentos juntados e o próprio laudo, no item 6.1, à fl. 1719, referem ao afastamento na espécie 91, por transtorno do pânico, de maio a julho de 2012, questão estranha aos limites da lide, sendo que a cirurgia no ombro resultou em afastamento na espécie 31, de novembro de 2020 a 23.03.2021. Nesse sentido, ainda, os documentos emitidos pelo INSS às fls. 123/126, em especial o de fl. 126, contemporâneo à rescisão contratual, que afasta a hipótese de incapacidade laborativa. Ressalto, ainda, que o exame clinico do autor, objeto da perícia oficial, não mostrou alterações nas manobras realizadas para os ombros e joelhos, conforme item 9 às fls. 1719/1720, reiterando o expert que não há incapacidade laboral, ... (...) Nesse contexto, não havendo prova de culpa do reclamado, e considerando que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, não há se falar em ato ilícito passível de reparação.". Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE MORAIS ABE - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - BANCO BRADESCO S.A.