Detalhe do processo

1000275-69.2026.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Açucena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000275-69.2026.8.13.0005/MG AUTOR : RAQUEL RAMOS DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Raquel Ramos de Souza Santos em face do Município de Belo Oriente, requerendo o reconhecimento do direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do Descanso Semanal Remunerado (DSR), com a condenação do réu ao pagamento das respectivas parcelas. Foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora, conforme decisão proferida no evento 9. A parte ré apresentou contestação, conforme evento 24, impugnando os cálculos apresentados pela autora e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica, conforme petição constante do evento 31. É o relatório. A impugnação apresentada pela parte requerida refere-se aos cálculos apresentados pela autora, matéria que demanda análise técnica e cuja apreciação deverá ocorrer após a produção da prova pericial contábil, oportunidade em que será possível aferir a correção dos critérios de apuração das diferenças postuladas. Assim, reservo a apreciação da matéria para momento posterior à realização da perícia. Passa-se à análise dos pontos controvertidos entre as partes, com delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica da manifestação das partes, restou incontroverso que a autora é servidora pública do Município de Belo Oriente, ocupante do cargo de professora, submetida ao regime estatutário e remunerada pelo ente municipal. Por outro lado, observam-se como controvertidas as seguintes questões: a) se a remuneração percebida pela autora contempla corretamente o Descanso Semanal Remunerado; b) se existem diferenças remuneratórias decorrentes da forma de cálculo adotada pelo Município; c) quais os critérios corretos para apuração de eventual crédito da autora; d) o efetivo montante das diferenças eventualmente devidas. Diante da controvérsia estabelecida entre as partes, entende-se cabível a produção de prova pericial contábil. Considerando a imprescindibilidade da prova técnica para dirimir os pontos controvertidos entre as partes, defiro o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte requerida em contestação (evento 24). Assim, determino: 1. A realização de perícia contábil, com nomeação do perito pelo sistema AJ. 2. Os autos devem ser encaminhados à Contadoria para cumprimento da diligência de nomeação. 3. Realizada a nomeação, intime-se as partes na forma do § 1º do art. 465 do CPC e o perito nomeado para se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. 4. Intimem-se as partes quanto à proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Eventual impugnação da parte quanto à proposta do perito deve ser fundamentada e acompanhada de contraproposta, sob pena de não conhecimento e preclusão. 5. Não havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, intime-se a parte que pleiteou a perícia para realizar, no prazo de 5 dias, o depósito do valor correspondente. 6. Caso haja requerimento, fica autorizado, desde logo, sem necessidade de nova conclusão, o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários 7. Cumpridas as diligências acima, intime-se o ilustre perito do Juízo para dar início aos trabalhos periciais, cientificando-o que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. 8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 9. Caso seja apresentada impugnação ou quesitos complementares, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 dias. 10. Após, renove-se vista às partes quanto ao laudo complementar, pelo prazo de 15 dias. 11. As diligências acima devem sem cumpridas por ato ordinatório, com conclusão dos autos somente após o cumprimento de todas as determinações contidas nesta decisão . 12. Eventual pedido de produção de prova oral e documental ainda não apreciado será objeto de deliberação após a conclusão da perícia. A audiência de instrução e julgamento será designada, se for o caso, após a conclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAQUEL RAMOS DE SOUZA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAYTON ALEXSANDER MARQUES

OAB: 84806/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000275-69.2026.8.13.0005/MG AUTOR : RAQUEL RAMOS DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Raquel Ramos de Souza Santos em face do Município de Belo Oriente, requerendo o reconhecimento do direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do Descanso Semanal Remunerado (DSR), com a condenação do réu ao pagamento das respectivas parcelas. Foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora, conforme decisão proferida no evento 9. A parte ré apresentou contestação, conforme evento 24, impugnando os cálculos apresentados pela autora e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica, conforme petição constante do evento 31. É o relatório. A impugnação apresentada pela parte requerida refere-se aos cálculos apresentados pela autora, matéria que demanda análise técnica e cuja apreciação deverá ocorrer após a produção da prova pericial contábil, oportunidade em que será possível aferir a correção dos critérios de apuração das diferenças postuladas. Assim, reservo a apreciação da matéria para momento posterior à realização da perícia. Passa-se à análise dos pontos controvertidos entre as partes, com delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica da manifestação das partes, restou incontroverso que a autora é servidora pública do Município de Belo Oriente, ocupante do cargo de professora, submetida ao regime estatutário e remunerada pelo ente municipal. Por outro lado, observam-se como controvertidas as seguintes questões: a) se a remuneração percebida pela autora contempla corretamente o Descanso Semanal Remunerado; b) se existem diferenças remuneratórias decorrentes da forma de cálculo adotada pelo Município; c) quais os critérios corretos para apuração de eventual crédito da autora; d) o efetivo montante das diferenças eventualmente devidas. Diante da controvérsia estabelecida entre as partes, entende-se cabível a produção de prova pericial contábil. Considerando a imprescindibilidade da prova técnica para dirimir os pontos controvertidos entre as partes, defiro o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte requerida em contestação (evento 24). Assim, determino: 1. A realização de perícia contábil, com nomeação do perito pelo sistema AJ. 2. Os autos devem ser encaminhados à Contadoria para cumprimento da diligência de nomeação. 3. Realizada a nomeação, intime-se as partes na forma do § 1º do art. 465 do CPC e o perito nomeado para se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. 4. Intimem-se as partes quanto à proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Eventual impugnação da parte quanto à proposta do perito deve ser fundamentada e acompanhada de contraproposta, sob pena de não conhecimento e preclusão. 5. Não havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, intime-se a parte que pleiteou a perícia para realizar, no prazo de 5 dias, o depósito do valor correspondente. 6. Caso haja requerimento, fica autorizado, desde logo, sem necessidade de nova conclusão, o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários 7. Cumpridas as diligências acima, intime-se o ilustre perito do Juízo para dar início aos trabalhos periciais, cientificando-o que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. 8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 9. Caso seja apresentada impugnação ou quesitos complementares, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 dias. 10. Após, renove-se vista às partes quanto ao laudo complementar, pelo prazo de 15 dias. 11. As diligências acima devem sem cumpridas por ato ordinatório, com conclusão dos autos somente após o cumprimento de todas as determinações contidas nesta decisão . 12. Eventual pedido de produção de prova oral e documental ainda não apreciado será objeto de deliberação após a conclusão da perícia. A audiência de instrução e julgamento será designada, se for o caso, após a conclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.