1000275-57.2021.8.26.0563
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única
- Classe
- Bem de Família (Voluntário)
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000275-57.2021.8.26.0563 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Bem de Família (Voluntário) - N.C.R. - Jose Moacir Candido da Rosa - Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença, tendo a perita informado que o assistente técnico do réu relatou a impossibilidade de entregar parte dos documentos contábeis e fiscais, sob o argumento de decurso do prazo de guarda previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional. Assim, requereu a expedição de ofício à Receita Federal (fls. 1614/1617). A parte exequente apresentou manifestações nas quais aponta preclusão e litigância de má-fé, requerendo a aplicação de penalidades, a quebra de sigilo e a autorização direta para que a perita requisite os documentos (fls. 1608 e 1609/1613). É o relatório no essencial. Decido. Inicialmente, consigne-se que a alegação de que os documentos superam o prazo de guarda fiscal não afasta o dever de colaboração com a justiça, tampouco impede a utilização de meios subsidiários para obter os dados contábeis essenciais à partilha. Isso porque, para a resolução da controvérsia dos autos, a perícia é indispensável para a exatidão da liquidação, de modo que a expedição de ofício à Receita Federal é medida adequada para suprir a lacuna documental. Em contrapartida, com fulcro no dever de cooperação e na razoável duração do processo, a instrução probatória não pode se eternizar em razão de percalços na obtenção de documentos já acobertados pelo tempo ou por eventuais óbices postos no curso da lide. Assim, embora se reconheça a complexidade desta fase processual e a necessidade de exatidão na apuração dos haveres societários, é imperativo existir celeridade e fluidez aos trabalhos técnicos, evitando que a perícia se transforme em um entrave indefinido à satisfação do direito reconhecido. Nesse cenário, a expedição de ofício à Receita Federal constitui medida supletiva e excepcional para suprir a lacuna documental informada, e não um salvo-conduto para a paralisação perpétua do feito. Com efeito, incumbe à perita envidar esforços imediatos para concluir a coleta de dados e entregar o laudo pericial no mais curto espaço de tempo viável, pautando sua atuação pela eficiência e pelo respeito aos princípios processuais constitucionais. Por fim, quanto aos pedidos da exequente para reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação de sanções, indefiro-os, por ora, porquanto a conduta processual reflete o debate inerente a esta fase, sem que se justifique punições severas nesta etapa, sem prejuízo de reanálise futura caso ocorra obstrução injustificada e intransponível ao andamento do processo. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, sob segredo de justiça, para que forneça os documentos e informações fiscais detalhados às fls. 1615/1617 (PGDAS, DEFIS, ECD's e ECF's das empresas e vínculos apontados). Servirá a presente decisão como OFÍCIO, ficando à responsabilidade do assistente técnico a distribuição e comprovação nos autos, no prazo de 30 dias, dispensando a necessidade de elaboração de um novo documento pela Serventia judicial. Para assegurar o correto cumprimento da ordem e fornecer os esclarecimentos necessários à Receita Federal, este documento deverá ser obrigatoriamente instruído e acompanhado com cópia de fls. 1614/1617 destes autos. Com a juntada das informações, abra-se vista à perita judicial para que finalize a perícia contábil com presteza. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SILVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 182683/SP), VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS (OAB 266424/SP), ROMILDO SERGIO DA SILVA (OAB 202480/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu J.M.C.R.
Autor N.C.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMILDO SERGIO DA SILVA
OAB: 202480/SP
SILVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
OAB: 182683/SP
VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS
OAB: 266424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000275-57.2021.8.26.0563 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Bem de Família (Voluntário) - N.C.R. - Jose Moacir Candido da Rosa - Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença, tendo a perita informado que o assistente técnico do réu relatou a impossibilidade de entregar parte dos documentos contábeis e fiscais, sob o argumento de decurso do prazo de guarda previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional. Assim, requereu a expedição de ofício à Receita Federal (fls. 1614/1617). A parte exequente apresentou manifestações nas quais aponta preclusão e litigância de má-fé, requerendo a aplicação de penalidades, a quebra de sigilo e a autorização direta para que a perita requisite os documentos (fls. 1608 e 1609/1613). É o relatório no essencial. Decido. Inicialmente, consigne-se que a alegação de que os documentos superam o prazo de guarda fiscal não afasta o dever de colaboração com a justiça, tampouco impede a utilização de meios subsidiários para obter os dados contábeis essenciais à partilha. Isso porque, para a resolução da controvérsia dos autos, a perícia é indispensável para a exatidão da liquidação, de modo que a expedição de ofício à Receita Federal é medida adequada para suprir a lacuna documental. Em contrapartida, com fulcro no dever de cooperação e na razoável duração do processo, a instrução probatória não pode se eternizar em razão de percalços na obtenção de documentos já acobertados pelo tempo ou por eventuais óbices postos no curso da lide. Assim, embora se reconheça a complexidade desta fase processual e a necessidade de exatidão na apuração dos haveres societários, é imperativo existir celeridade e fluidez aos trabalhos técnicos, evitando que a perícia se transforme em um entrave indefinido à satisfação do direito reconhecido. Nesse cenário, a expedição de ofício à Receita Federal constitui medida supletiva e excepcional para suprir a lacuna documental informada, e não um salvo-conduto para a paralisação perpétua do feito. Com efeito, incumbe à perita envidar esforços imediatos para concluir a coleta de dados e entregar o laudo pericial no mais curto espaço de tempo viável, pautando sua atuação pela eficiência e pelo respeito aos princípios processuais constitucionais. Por fim, quanto aos pedidos da exequente para reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação de sanções, indefiro-os, por ora, porquanto a conduta processual reflete o debate inerente a esta fase, sem que se justifique punições severas nesta etapa, sem prejuízo de reanálise futura caso ocorra obstrução injustificada e intransponível ao andamento do processo. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, sob segredo de justiça, para que forneça os documentos e informações fiscais detalhados às fls. 1615/1617 (PGDAS, DEFIS, ECD's e ECF's das empresas e vínculos apontados). Servirá a presente decisão como OFÍCIO, ficando à responsabilidade do assistente técnico a distribuição e comprovação nos autos, no prazo de 30 dias, dispensando a necessidade de elaboração de um novo documento pela Serventia judicial. Para assegurar o correto cumprimento da ordem e fornecer os esclarecimentos necessários à Receita Federal, este documento deverá ser obrigatoriamente instruído e acompanhado com cópia de fls. 1614/1617 destes autos. Com a juntada das informações, abra-se vista à perita judicial para que finalize a perícia contábil com presteza. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SILVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 182683/SP), VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS (OAB 266424/SP), ROMILDO SERGIO DA SILVA (OAB 202480/SP)