Detalhe do processo

1000275-50.2025.5.02.0720

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000275-50.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: JW INSTALACOES E MANUTENCOES PREDIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3309764 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 03 de Agosto de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, sob o Id nº e8bbd22 (em 20/02/2026), concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 225611e (em 18/02/2026). 1.3. Corretos os esclarecimentos periciais apresentados sob o Id nº 690e571 (em 13/03/2026) em face da impugnação da 1ª reclamada empregadora (JW) de Id nº 07fbc6d (em 27/02/2026), em relação aos índices de correção monetária pelo IPCA e os juros taxa legal, nos termos da Lei 14.905/2024 de 30/08/2024, nada havendo a ser corrigido nos critérios de cálculo e fundamentação legal constante do laudo pericial. 1.4. A 2ª reclamada subsidiária (ARBORE), devidamente intimada sob o Id nº c0c74fb (em 19/02/2026), não se manifestou sobre o laudo pericial apresentado sob o Id nº 225611e (em 18/02/2026). 1.5. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº 32a9445 (em 04/06/2025) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.6. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 5% a favor dos patronos das reclamadas, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 1.444,17 (28.883,38 x 5%), a ser devidamente corrigido a partir de 21/02/2025 e divididos em partes iguais. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 225611e (em 18/02/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 10.695,68, atualizado até 30/11/2025 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 20/02/2025; e juros Taxa Legal a partir de 21/02/2025 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), conforme Súmula nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 30/11/2025, atingiam, à razão de 8,8373%, o montante de R$ 808,67. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada no importe de R$ 3.420,30, sendo R$ 3.168,59 a título de crédito principal e R$ 251,71 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº 32a9445 (em 04/06/2025) condenou a reclamada em honorários sucumbenciais no percentual de 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe de R$ 746,23, sendo R$ 693,21 a título de crédito principal e R$ 53,02 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Por tratarem-se de verbas de natureza indenizatórias (aviso prévio indenizado, férias + 1/3, multa do artigo 477 da CLT e FGTS + 40%) não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais. 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Fábio Gianvechio Pereira de Souza em R$ 1.200,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo das reclamadas, sucumbentes na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 8. Demais despesas As reclamadas deverão, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 300,00 (em 23/09/2025) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da 1ª executada empregadora (JW), na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente e a 2ª executada subsidiária (ARBORE). SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARBORE ENGENHARIA LTDA

Autor CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS

Autor FABIO GIANVECHIO PEREIRA DE SOUZA

Réu JW INSTALACOES E MANUTENCOES PREDIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDNEY DE PAULA SILVEIRA

OAB: 347484/SP

MARCELO SANCHEZ SALVADORE

OAB: 174441/SP

NISRIN HASSAN DAYEH

OAB: 481779/SP

GRECIANE PAULA DE PAIVA

OAB: 268251/SP

JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR

OAB: 194746/SP

HUMBERTO ROSSETTI PORTELA

OAB: 91263/MG

EDNA MARIA FERNANDES

OAB: 345750/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000275-50.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: JW INSTALACOES E MANUTENCOES PREDIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3309764 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 03 de Agosto de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, sob o Id nº e8bbd22 (em 20/02/2026), concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 225611e (em 18/02/2026). 1.3. Corretos os esclarecimentos periciais apresentados sob o Id nº 690e571 (em 13/03/2026) em face da impugnação da 1ª reclamada empregadora (JW) de Id nº 07fbc6d (em 27/02/2026), em relação aos índices de correção monetária pelo IPCA e os juros taxa legal, nos termos da Lei 14.905/2024 de 30/08/2024, nada havendo a ser corrigido nos critérios de cálculo e fundamentação legal constante do laudo pericial. 1.4. A 2ª reclamada subsidiária (ARBORE), devidamente intimada sob o Id nº c0c74fb (em 19/02/2026), não se manifestou sobre o laudo pericial apresentado sob o Id nº 225611e (em 18/02/2026). 1.5. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº 32a9445 (em 04/06/2025) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.6. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 5% a favor dos patronos das reclamadas, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 1.444,17 (28.883,38 x 5%), a ser devidamente corrigido a partir de 21/02/2025 e divididos em partes iguais. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 225611e (em 18/02/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 10.695,68, atualizado até 30/11/2025 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 20/02/2025; e juros Taxa Legal a partir de 21/02/2025 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), conforme Súmula nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 30/11/2025, atingiam, à razão de 8,8373%, o montante de R$ 808,67. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada no importe de R$ 3.420,30, sendo R$ 3.168,59 a título de crédito principal e R$ 251,71 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº 32a9445 (em 04/06/2025) condenou a reclamada em honorários sucumbenciais no percentual de 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe de R$ 746,23, sendo R$ 693,21 a título de crédito principal e R$ 53,02 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Por tratarem-se de verbas de natureza indenizatórias (aviso prévio indenizado, férias + 1/3, multa do artigo 477 da CLT e FGTS + 40%) não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais. 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Fábio Gianvechio Pereira de Souza em R$ 1.200,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo das reclamadas, sucumbentes na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 8. Demais despesas As reclamadas deverão, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 300,00 (em 23/09/2025) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da 1ª executada empregadora (JW), na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente e a 2ª executada subsidiária (ARBORE). SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000275-50.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: JW INSTALACOES E MANUTENCOES PREDIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3309764 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 03 de Agosto de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, sob o Id nº e8bbd22 (em 20/02/2026), concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 225611e (em 18/02/2026). 1.3. Corretos os esclarecimentos periciais apresentados sob o Id nº 690e571 (em 13/03/2026) em face da impugnação da 1ª reclamada empregadora (JW) de Id nº 07fbc6d (em 27/02/2026), em relação aos índices de correção monetária pelo IPCA e os juros taxa legal, nos termos da Lei 14.905/2024 de 30/08/2024, nada havendo a ser corrigido nos critérios de cálculo e fundamentação legal constante do laudo pericial. 1.4. A 2ª reclamada subsidiária (ARBORE), devidamente intimada sob o Id nº c0c74fb (em 19/02/2026), não se manifestou sobre o laudo pericial apresentado sob o Id nº 225611e (em 18/02/2026). 1.5. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº 32a9445 (em 04/06/2025) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.6. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 5% a favor dos patronos das reclamadas, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 1.444,17 (28.883,38 x 5%), a ser devidamente corrigido a partir de 21/02/2025 e divididos em partes iguais. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 225611e (em 18/02/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 10.695,68, atualizado até 30/11/2025 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 20/02/2025; e juros Taxa Legal a partir de 21/02/2025 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), conforme Súmula nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 30/11/2025, atingiam, à razão de 8,8373%, o montante de R$ 808,67. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada no importe de R$ 3.420,30, sendo R$ 3.168,59 a título de crédito principal e R$ 251,71 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº 32a9445 (em 04/06/2025) condenou a reclamada em honorários sucumbenciais no percentual de 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe de R$ 746,23, sendo R$ 693,21 a título de crédito principal e R$ 53,02 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Tributos Por tratarem-se de verbas de natureza indenizatórias (aviso prévio indenizado, férias + 1/3, multa do artigo 477 da CLT e FGTS + 40%) não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais. 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Fábio Gianvechio Pereira de Souza em R$ 1.200,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo das reclamadas, sucumbentes na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 8. Demais despesas As reclamadas deverão, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 300,00 (em 23/09/2025) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da 1ª executada empregadora (JW), na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente e a 2ª executada subsidiária (ARBORE). SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARBORE ENGENHARIA LTDA - JW INSTALACOES E MANUTENCOES PREDIAIS LTDA