1000275-39.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000275-39.2026.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.M. - B.W.M. - Vistos. José Carlos Monteiro requereu a curatela de seu filho, Bruno Wesley Monteiro, devidamente qualificado nestes autos, alegando que o Curatelado apresenta Esquizofrenia Residual, Transtorno Obsessivo Compulsivo e Perturbação de Espectro do Autismo, que o incapacita, de maneira total e definitiva, para a prática dos atos da vida civil. Colheu-se informações técnicas. O Curador Especial, chamado a compor a lide em defesa do Curatelado, impugnou os fatos narrados na inicial de forma genérica e requereu a improcedência da Ação (págs. 109-124). A Ilustre Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (págs. 155-156). Decido. O laudo pericial de páginas 82-90 atesta que o Curatelando, Bruno Wesley Monteiro, código F20 da CID 10, concluindo-se que: "- É pessoa que apresenta comprometimento do raciocínio lógico, consegue exprimir desejos e necessidade, e necessita de auxílio para imprimir diretrizes de vida. - Precisa de auxílio para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. - Consegue manejar pequenas quantias de dinheiro. - Mantém sua higiene diária e cuidados pessoais. - Necessita de supervisão para vida diária." Ante o exposto, DECRETO a curatela do Requerido declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeio-lhe Curador Definitivo, Jose Carlos Monteiro. Não poderá o Curatelado emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado ou praticar qualquer negócio jurídico sem curador. Considerando que não há bens móveis ou imóveis a serem administrados, fica o Curador dispensado da apresentação de contas, de acordo com o artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o competente termo de curatela definitiva, bem como o mandado de registro. Comunique-se esta sentença ao SCPC (scpc@boavistaservicos.com.br), conforme formulário do Anexo V do Provimento CG Nº 43/2012. Por fim, tendo em vista a atuação do advogado nomeado como Curador Especial (pág. 109-124), arbitro os honorários advocatícios no valor de 100% da tabela (código 115), expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado. Não há custas e despesas processuais por se tratar de Justiça Gratuita. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. - ADV: WALDOMIRO DANTAS CORTEZ NETO (OAB 463360/SP), RENILDA SOARES DOS SANTOS (OAB 421250/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.W.M.
Autor J.C.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENILDA SOARES DOS SANTOS
OAB: 421250/SP
WALDOMIRO DANTAS CORTEZ NETO
OAB: 463360/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000275-39.2026.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.M. - B.W.M. - Vistos. José Carlos Monteiro requereu a curatela de seu filho, Bruno Wesley Monteiro, devidamente qualificado nestes autos, alegando que o Curatelado apresenta Esquizofrenia Residual, Transtorno Obsessivo Compulsivo e Perturbação de Espectro do Autismo, que o incapacita, de maneira total e definitiva, para a prática dos atos da vida civil. Colheu-se informações técnicas. O Curador Especial, chamado a compor a lide em defesa do Curatelado, impugnou os fatos narrados na inicial de forma genérica e requereu a improcedência da Ação (págs. 109-124). A Ilustre Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (págs. 155-156). Decido. O laudo pericial de páginas 82-90 atesta que o Curatelando, Bruno Wesley Monteiro, código F20 da CID 10, concluindo-se que: "- É pessoa que apresenta comprometimento do raciocínio lógico, consegue exprimir desejos e necessidade, e necessita de auxílio para imprimir diretrizes de vida. - Precisa de auxílio para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. - Consegue manejar pequenas quantias de dinheiro. - Mantém sua higiene diária e cuidados pessoais. - Necessita de supervisão para vida diária." Ante o exposto, DECRETO a curatela do Requerido declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeio-lhe Curador Definitivo, Jose Carlos Monteiro. Não poderá o Curatelado emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado ou praticar qualquer negócio jurídico sem curador. Considerando que não há bens móveis ou imóveis a serem administrados, fica o Curador dispensado da apresentação de contas, de acordo com o artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o competente termo de curatela definitiva, bem como o mandado de registro. Comunique-se esta sentença ao SCPC (scpc@boavistaservicos.com.br), conforme formulário do Anexo V do Provimento CG Nº 43/2012. Por fim, tendo em vista a atuação do advogado nomeado como Curador Especial (pág. 109-124), arbitro os honorários advocatícios no valor de 100% da tabela (código 115), expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado. Não há custas e despesas processuais por se tratar de Justiça Gratuita. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. - ADV: WALDOMIRO DANTAS CORTEZ NETO (OAB 463360/SP), RENILDA SOARES DOS SANTOS (OAB 421250/SP)