1000275-37.2026.5.02.0034
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000275-37.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: AGNES MARIANO SILVA ALVES DE LIMA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ac1206 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme autoriza o art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000. II - FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO DA PARTE RECLAMANTE Ausente a parte reclamante à audiência de instrução em que deveria depor (ID f87a06e, fl. 1884), é confessa quanto à matéria de fato. A parte autora requereu a reconsideração da pena de confissão (ID 25572e6, fls. 1894-1896), mas o pedido foi indeferido pelo Juízo (ID c1ec5c5, fls. 1906-1907), nos seguintes termos: "A parte autora requer a reconsideração de decisão de aplicação de pena de confissão ao autor (Id f87a06e) e reabertura da instrução. Efetivamente autora e patrono não compareceram à audiência de instrução, seja de forma presencial, seja de forma telepresencial. (...) A alegação não corresponde aos fatos uma vez que as reuniões agendadas no Zoom desta unidade jurisdicional não são configuradas para necessitar autorização para acesso, a entrada na sala virtual é automática a quem possuir o link. (...) Considerando o quanto ora exposto, tornem os autos conclusos para prolação de sentença." (ID c1ec5c5, fls. 1906-1907) Assim, aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, observados os limites legais, o princípio da razoabilidade, a matéria de direito e os demais elementos de convicção dos autos. PRESCRIÇÃO BIENAL A 1ª reclamada arguiu a prescrição bienal sob o argumento de que a dispensa ocorreu em 14/02/2024 e a ação foi ajuizada em 23/02/2026, após o transcurso do biênio constitucional (ID daee3b8, fls. 161-164). A parte reclamante foi admitida em 20/01/2023 e dispensada sem justa causa em 14/02/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 18/03/2024. A presente ação foi ajuizada em 23/02/2026. Considerando a data de extinção do contrato com a projeção do aviso prévio (18/03/2024) e a data do ajuizamento (23/02/2026), verifica-se que foi respeitado o prazo prescricional bienal previsto nos arts. 7º, XXIX, da CRFB/88 e 11 da CLT. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que o contrato de trabalho teve início em 20/01/2023, todo o período contratual está compreendido dentro do quinquênio anterior à propositura da presente ação. Assim, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Rejeito. IRREGULARIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA A 1ª reclamada arguiu a ausência de procuração válida por vício na forma de assinatura eletrônica, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito (ID daee3b8, fls. 154-156). A procuração está assinada eletronicamente e, portanto, o requisito formal está cumprido. Além disso, na Justiça do Trabalho se admite até mesmo o mandato tácito, nos termos do art. 793, §3º, da CLT. Dessa forma, verifica-se que não há vício de consentimento ou qualquer irregularidade. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações do autor. Assim, uma vez que a segunda ré foi indicada na petição inicial como tomadora dos serviços da parte autora está demonstrada a sua legitimidade passiva ad causam, consoante a teoria da asserção. Ademais, a argumentação da defesa a respeito da configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito, ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito sumaríssimo, o valor da condenação apurado na fase de liquidação não pode extrapolar o valor atribuído ao pedido constante da exordial, na forma dos artigos 852-B, I, da CLT e 492 do CPC. ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte reclamante requereu o enquadramento sindical junto ao SINTRATEL, bem como o pagamento de auxílio alimentação, PLR e multa normativa previstos nas CCTs firmadas por aquele sindicato. O enquadramento sindical no Brasil se dá pela categoria econômica. Assim, regra geral, o enquadramento sindical do empregado observará a base territorial da prestação dos serviços e a atividade preponderante do empregador (art. 570 da CLT). No caso, a 1ª reclamada (ATENTO BRASIL S/A) possui como atividade econômica principal o teleatendimento. Contudo, seu objeto social é amplo, abrangendo também serviços de tecnologia da informação, consultoria, gestão financeira, correspondente bancário, entre outros, conforme seu estatuto social (ID b92cfe9, fls. 94-104). Os documentos dos autos comprovam que a 1ª reclamada firmou com o SINTETEL Acordos Coletivos de Trabalho para os anos de 2023 e 2024 (IDs 8e10de9, fls. 300-322; 3146717, fls. 323-345), que disciplinam as condições de trabalho de seus empregados. Ademais, foi juntado aos autos o acordo firmado entre o SINTETEL, o SINTRATEL e a ATENTO BRASIL S/A, nos autos do processo AIRR nº 0194900-62.2005.5.02.0022, devidamente homologado pelo C. TST em 26/06/2019 (IDs 19bd43f, fls. 350-359; 3403c42, fl. 371). Referido acordo estabeleceu expressamente: "O SINTETEL - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo, e o SINTRATEL - Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados de empresas de Telemarketing de São Paulo e Grande São Paulo, ajustam que diante da atividade preponderante da empresa Atento S.A., a representação sindical continua enquadrada no âmbito de representação PROFISSIONAL do SINTETEL." (fl. 352) Assim, considerando que o próprio SINTRATEL reconheceu, em transação judicial homologada pelo C. TST, que a representação dos empregados da ATENTO é do SINTETEL, não há como acolher o pedido de reenquadramento sindical formulado pela parte autora. Assim, julgo improcedente o pedido de enquadramento sindical, e por consequência, improcedem os pedidos de auxílio alimentação, PLR e multa normativa fundados nas CCTs do SINTRATEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte reclamante requereu o pagamento do adicional de periculosidade, alegando que no edifício onde trabalhava havia tanques de óleo diesel em quantidade acima do limite legal, nos termos da OJ 385 da SDI-1 do TST. Foi realizada perícia técnica pelo expert (ID bcb7a5b, fls. 1842-1860). O laudo pericial concluiu que: "nas atividades de Especialista de Atendimento II, inexiste o ingresso destas funções em área de risco de forma habitual, intermitente ou permanente, nos termos do item '3d' do Anexo 2 da NR 16 (...) que estabelece como área de risco, para o caso em tela, 'bacia de segurança'; (...) Portanto, fica descaracterizada a condição de periculosidade pela inexistência do ingresso do reclamante em área de risco acentuado, de forma habitual, bem como exposição permanente ao agente inflamável." (fl. 1859) Acolho as conclusões do laudo pericial. Não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pela parte reclamante como perigosas, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante alegou na inicial a seguinte jornada de trabalho: Do início até 09/2023: das 15h00 às 21h20, em escala 6x1, sendo que cerca de 2x na semana estendia a jornada até as 23h20;De 10/2023 até o final: das 09h00 às 15h20, em escala 6x1, sendo que cerca de 2x na semana estendia a jornada até as 17h20;Em ambos os períodos, nem sempre usufruía da pausa de 20 minutos e duas pausas de 10 minutos. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu. A 1ª reclamada juntou os controles de ponto (ID 5d538a7, fls. 252-277), que possuem marcações variáveis e cômputo do saldo de horas, sendo, portanto, formalmente válidos. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, configurando mera irregularidade administrativa (art. 74, §2º, da CLT). Com a confissão da parte reclamante, não foram produzidas outras provas que pudessem demonstrar a irregularidade do controle de jornada. Portanto, concluo que os controles de ponto são válidos e refletem a jornada efetivamente cumprida. Quanto ao banco de horas, as normas coletivas firmadas com o SINTETEL (ACT 2023, cláusula 21ª, fl. 309; ACT 2024, cláusula 21ª, fl. 329) autorizam expressamente a adoção do regime de compensação. Cabia à parte reclamante apresentar diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias e intervalo intrajornada. ADICIONAL NOTURNO Considerando a regularidade da jornada reconhecida no tópico anterior, não há comprovação de labor habitual em período noturno (22h às 5h) ou de diferenças no pagamento do adicional respectivo, pelo que julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante da improcedência dos demais pedidos, resta prejudicada a análise da responsabilidade da 2ª reclamada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente) e da remuneração que auferia à época da relação contratual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A, caput, §§ 2º e 3º da CLT, tendo sido os pedidos julgados todos improcedentes, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos entre os advogados das reclamadas. A exigibilidade desta verba fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida à reclamante, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, observado o entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766, devendo a suspensão perdurar enquanto não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. HONORÁRIOS PERICIAIS Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT). III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por AGNES MARIANO SILVA ALVES DE LIMA em face de ATENTO BRASIL S/A e SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, decido REJEITAR as preliminares e prejudiciais arguidas e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Custas pelo reclamante no importe de R$ 546,70, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 27.335,39, isentas na forma da lei. Intimem-se as. partes Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGNES MARIANO SILVA ALVES DE LIMA
Réu ATENTO BRASIL S/A
Autor JOSE ANTONIO GHILARDI
Réu SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO
OAB: 369415/SP
FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL
OAB: 208092-D/SP
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Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000275-37.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: AGNES MARIANO SILVA ALVES DE LIMA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ac1206 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme autoriza o art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000. II - FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO DA PARTE RECLAMANTE Ausente a parte reclamante à audiência de instrução em que deveria depor (ID f87a06e, fl. 1884), é confessa quanto à matéria de fato. A parte autora requereu a reconsideração da pena de confissão (ID 25572e6, fls. 1894-1896), mas o pedido foi indeferido pelo Juízo (ID c1ec5c5, fls. 1906-1907), nos seguintes termos: "A parte autora requer a reconsideração de decisão de aplicação de pena de confissão ao autor (Id f87a06e) e reabertura da instrução. Efetivamente autora e patrono não compareceram à audiência de instrução, seja de forma presencial, seja de forma telepresencial. (...) A alegação não corresponde aos fatos uma vez que as reuniões agendadas no Zoom desta unidade jurisdicional não são configuradas para necessitar autorização para acesso, a entrada na sala virtual é automática a quem possuir o link. (...) Considerando o quanto ora exposto, tornem os autos conclusos para prolação de sentença." (ID c1ec5c5, fls. 1906-1907) Assim, aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, observados os limites legais, o princípio da razoabilidade, a matéria de direito e os demais elementos de convicção dos autos. PRESCRIÇÃO BIENAL A 1ª reclamada arguiu a prescrição bienal sob o argumento de que a dispensa ocorreu em 14/02/2024 e a ação foi ajuizada em 23/02/2026, após o transcurso do biênio constitucional (ID daee3b8, fls. 161-164). A parte reclamante foi admitida em 20/01/2023 e dispensada sem justa causa em 14/02/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 18/03/2024. A presente ação foi ajuizada em 23/02/2026. Considerando a data de extinção do contrato com a projeção do aviso prévio (18/03/2024) e a data do ajuizamento (23/02/2026), verifica-se que foi respeitado o prazo prescricional bienal previsto nos arts. 7º, XXIX, da CRFB/88 e 11 da CLT. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que o contrato de trabalho teve início em 20/01/2023, todo o período contratual está compreendido dentro do quinquênio anterior à propositura da presente ação. Assim, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Rejeito. IRREGULARIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA A 1ª reclamada arguiu a ausência de procuração válida por vício na forma de assinatura eletrônica, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito (ID daee3b8, fls. 154-156). A procuração está assinada eletronicamente e, portanto, o requisito formal está cumprido. Além disso, na Justiça do Trabalho se admite até mesmo o mandato tácito, nos termos do art. 793, §3º, da CLT. Dessa forma, verifica-se que não há vício de consentimento ou qualquer irregularidade. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações do autor. Assim, uma vez que a segunda ré foi indicada na petição inicial como tomadora dos serviços da parte autora está demonstrada a sua legitimidade passiva ad causam, consoante a teoria da asserção. Ademais, a argumentação da defesa a respeito da configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito, ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito sumaríssimo, o valor da condenação apurado na fase de liquidação não pode extrapolar o valor atribuído ao pedido constante da exordial, na forma dos artigos 852-B, I, da CLT e 492 do CPC. ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte reclamante requereu o enquadramento sindical junto ao SINTRATEL, bem como o pagamento de auxílio alimentação, PLR e multa normativa previstos nas CCTs firmadas por aquele sindicato. O enquadramento sindical no Brasil se dá pela categoria econômica. Assim, regra geral, o enquadramento sindical do empregado observará a base territorial da prestação dos serviços e a atividade preponderante do empregador (art. 570 da CLT). No caso, a 1ª reclamada (ATENTO BRASIL S/A) possui como atividade econômica principal o teleatendimento. Contudo, seu objeto social é amplo, abrangendo também serviços de tecnologia da informação, consultoria, gestão financeira, correspondente bancário, entre outros, conforme seu estatuto social (ID b92cfe9, fls. 94-104). Os documentos dos autos comprovam que a 1ª reclamada firmou com o SINTETEL Acordos Coletivos de Trabalho para os anos de 2023 e 2024 (IDs 8e10de9, fls. 300-322; 3146717, fls. 323-345), que disciplinam as condições de trabalho de seus empregados. Ademais, foi juntado aos autos o acordo firmado entre o SINTETEL, o SINTRATEL e a ATENTO BRASIL S/A, nos autos do processo AIRR nº 0194900-62.2005.5.02.0022, devidamente homologado pelo C. TST em 26/06/2019 (IDs 19bd43f, fls. 350-359; 3403c42, fl. 371). Referido acordo estabeleceu expressamente: "O SINTETEL - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo, e o SINTRATEL - Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados de empresas de Telemarketing de São Paulo e Grande São Paulo, ajustam que diante da atividade preponderante da empresa Atento S.A., a representação sindical continua enquadrada no âmbito de representação PROFISSIONAL do SINTETEL." (fl. 352) Assim, considerando que o próprio SINTRATEL reconheceu, em transação judicial homologada pelo C. TST, que a representação dos empregados da ATENTO é do SINTETEL, não há como acolher o pedido de reenquadramento sindical formulado pela parte autora. Assim, julgo improcedente o pedido de enquadramento sindical, e por consequência, improcedem os pedidos de auxílio alimentação, PLR e multa normativa fundados nas CCTs do SINTRATEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte reclamante requereu o pagamento do adicional de periculosidade, alegando que no edifício onde trabalhava havia tanques de óleo diesel em quantidade acima do limite legal, nos termos da OJ 385 da SDI-1 do TST. Foi realizada perícia técnica pelo expert (ID bcb7a5b, fls. 1842-1860). O laudo pericial concluiu que: "nas atividades de Especialista de Atendimento II, inexiste o ingresso destas funções em área de risco de forma habitual, intermitente ou permanente, nos termos do item '3d' do Anexo 2 da NR 16 (...) que estabelece como área de risco, para o caso em tela, 'bacia de segurança'; (...) Portanto, fica descaracterizada a condição de periculosidade pela inexistência do ingresso do reclamante em área de risco acentuado, de forma habitual, bem como exposição permanente ao agente inflamável." (fl. 1859) Acolho as conclusões do laudo pericial. Não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pela parte reclamante como perigosas, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante alegou na inicial a seguinte jornada de trabalho: Do início até 09/2023: das 15h00 às 21h20, em escala 6x1, sendo que cerca de 2x na semana estendia a jornada até as 23h20;De 10/2023 até o final: das 09h00 às 15h20, em escala 6x1, sendo que cerca de 2x na semana estendia a jornada até as 17h20;Em ambos os períodos, nem sempre usufruía da pausa de 20 minutos e duas pausas de 10 minutos. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu. A 1ª reclamada juntou os controles de ponto (ID 5d538a7, fls. 252-277), que possuem marcações variáveis e cômputo do saldo de horas, sendo, portanto, formalmente válidos. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, configurando mera irregularidade administrativa (art. 74, §2º, da CLT). Com a confissão da parte reclamante, não foram produzidas outras provas que pudessem demonstrar a irregularidade do controle de jornada. Portanto, concluo que os controles de ponto são válidos e refletem a jornada efetivamente cumprida. Quanto ao banco de horas, as normas coletivas firmadas com o SINTETEL (ACT 2023, cláusula 21ª, fl. 309; ACT 2024, cláusula 21ª, fl. 329) autorizam expressamente a adoção do regime de compensação. Cabia à parte reclamante apresentar diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias e intervalo intrajornada. ADICIONAL NOTURNO Considerando a regularidade da jornada reconhecida no tópico anterior, não há comprovação de labor habitual em período noturno (22h às 5h) ou de diferenças no pagamento do adicional respectivo, pelo que julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante da improcedência dos demais pedidos, resta prejudicada a análise da responsabilidade da 2ª reclamada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente) e da remuneração que auferia à época da relação contratual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A, caput, §§ 2º e 3º da CLT, tendo sido os pedidos julgados todos improcedentes, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos entre os advogados das reclamadas. A exigibilidade desta verba fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida à reclamante, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, observado o entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766, devendo a suspensão perdurar enquanto não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. HONORÁRIOS PERICIAIS Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT). III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por AGNES MARIANO SILVA ALVES DE LIMA em face de ATENTO BRASIL S/A e SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, decido REJEITAR as preliminares e prejudiciais arguidas e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Custas pelo reclamante no importe de R$ 546,70, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 27.335,39, isentas na forma da lei. Intimem-se as. partes Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000275-37.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: AGNES MARIANO SILVA ALVES DE LIMA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ac1206 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme autoriza o art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000. II - FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO DA PARTE RECLAMANTE Ausente a parte reclamante à audiência de instrução em que deveria depor (ID f87a06e, fl. 1884), é confessa quanto à matéria de fato. A parte autora requereu a reconsideração da pena de confissão (ID 25572e6, fls. 1894-1896), mas o pedido foi indeferido pelo Juízo (ID c1ec5c5, fls. 1906-1907), nos seguintes termos: "A parte autora requer a reconsideração de decisão de aplicação de pena de confissão ao autor (Id f87a06e) e reabertura da instrução. Efetivamente autora e patrono não compareceram à audiência de instrução, seja de forma presencial, seja de forma telepresencial. (...) A alegação não corresponde aos fatos uma vez que as reuniões agendadas no Zoom desta unidade jurisdicional não são configuradas para necessitar autorização para acesso, a entrada na sala virtual é automática a quem possuir o link. (...) Considerando o quanto ora exposto, tornem os autos conclusos para prolação de sentença." (ID c1ec5c5, fls. 1906-1907) Assim, aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, observados os limites legais, o princípio da razoabilidade, a matéria de direito e os demais elementos de convicção dos autos. PRESCRIÇÃO BIENAL A 1ª reclamada arguiu a prescrição bienal sob o argumento de que a dispensa ocorreu em 14/02/2024 e a ação foi ajuizada em 23/02/2026, após o transcurso do biênio constitucional (ID daee3b8, fls. 161-164). A parte reclamante foi admitida em 20/01/2023 e dispensada sem justa causa em 14/02/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 18/03/2024. A presente ação foi ajuizada em 23/02/2026. Considerando a data de extinção do contrato com a projeção do aviso prévio (18/03/2024) e a data do ajuizamento (23/02/2026), verifica-se que foi respeitado o prazo prescricional bienal previsto nos arts. 7º, XXIX, da CRFB/88 e 11 da CLT. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que o contrato de trabalho teve início em 20/01/2023, todo o período contratual está compreendido dentro do quinquênio anterior à propositura da presente ação. Assim, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Rejeito. IRREGULARIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA A 1ª reclamada arguiu a ausência de procuração válida por vício na forma de assinatura eletrônica, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito (ID daee3b8, fls. 154-156). A procuração está assinada eletronicamente e, portanto, o requisito formal está cumprido. Além disso, na Justiça do Trabalho se admite até mesmo o mandato tácito, nos termos do art. 793, §3º, da CLT. Dessa forma, verifica-se que não há vício de consentimento ou qualquer irregularidade. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações do autor. Assim, uma vez que a segunda ré foi indicada na petição inicial como tomadora dos serviços da parte autora está demonstrada a sua legitimidade passiva ad causam, consoante a teoria da asserção. Ademais, a argumentação da defesa a respeito da configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito, ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito sumaríssimo, o valor da condenação apurado na fase de liquidação não pode extrapolar o valor atribuído ao pedido constante da exordial, na forma dos artigos 852-B, I, da CLT e 492 do CPC. ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte reclamante requereu o enquadramento sindical junto ao SINTRATEL, bem como o pagamento de auxílio alimentação, PLR e multa normativa previstos nas CCTs firmadas por aquele sindicato. O enquadramento sindical no Brasil se dá pela categoria econômica. Assim, regra geral, o enquadramento sindical do empregado observará a base territorial da prestação dos serviços e a atividade preponderante do empregador (art. 570 da CLT). No caso, a 1ª reclamada (ATENTO BRASIL S/A) possui como atividade econômica principal o teleatendimento. Contudo, seu objeto social é amplo, abrangendo também serviços de tecnologia da informação, consultoria, gestão financeira, correspondente bancário, entre outros, conforme seu estatuto social (ID b92cfe9, fls. 94-104). Os documentos dos autos comprovam que a 1ª reclamada firmou com o SINTETEL Acordos Coletivos de Trabalho para os anos de 2023 e 2024 (IDs 8e10de9, fls. 300-322; 3146717, fls. 323-345), que disciplinam as condições de trabalho de seus empregados. Ademais, foi juntado aos autos o acordo firmado entre o SINTETEL, o SINTRATEL e a ATENTO BRASIL S/A, nos autos do processo AIRR nº 0194900-62.2005.5.02.0022, devidamente homologado pelo C. TST em 26/06/2019 (IDs 19bd43f, fls. 350-359; 3403c42, fl. 371). Referido acordo estabeleceu expressamente: "O SINTETEL - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo, e o SINTRATEL - Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados de empresas de Telemarketing de São Paulo e Grande São Paulo, ajustam que diante da atividade preponderante da empresa Atento S.A., a representação sindical continua enquadrada no âmbito de representação PROFISSIONAL do SINTETEL." (fl. 352) Assim, considerando que o próprio SINTRATEL reconheceu, em transação judicial homologada pelo C. TST, que a representação dos empregados da ATENTO é do SINTETEL, não há como acolher o pedido de reenquadramento sindical formulado pela parte autora. Assim, julgo improcedente o pedido de enquadramento sindical, e por consequência, improcedem os pedidos de auxílio alimentação, PLR e multa normativa fundados nas CCTs do SINTRATEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte reclamante requereu o pagamento do adicional de periculosidade, alegando que no edifício onde trabalhava havia tanques de óleo diesel em quantidade acima do limite legal, nos termos da OJ 385 da SDI-1 do TST. Foi realizada perícia técnica pelo expert (ID bcb7a5b, fls. 1842-1860). O laudo pericial concluiu que: "nas atividades de Especialista de Atendimento II, inexiste o ingresso destas funções em área de risco de forma habitual, intermitente ou permanente, nos termos do item '3d' do Anexo 2 da NR 16 (...) que estabelece como área de risco, para o caso em tela, 'bacia de segurança'; (...) Portanto, fica descaracterizada a condição de periculosidade pela inexistência do ingresso do reclamante em área de risco acentuado, de forma habitual, bem como exposição permanente ao agente inflamável." (fl. 1859) Acolho as conclusões do laudo pericial. Não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pela parte reclamante como perigosas, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante alegou na inicial a seguinte jornada de trabalho: Do início até 09/2023: das 15h00 às 21h20, em escala 6x1, sendo que cerca de 2x na semana estendia a jornada até as 23h20;De 10/2023 até o final: das 09h00 às 15h20, em escala 6x1, sendo que cerca de 2x na semana estendia a jornada até as 17h20;Em ambos os períodos, nem sempre usufruía da pausa de 20 minutos e duas pausas de 10 minutos. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu. A 1ª reclamada juntou os controles de ponto (ID 5d538a7, fls. 252-277), que possuem marcações variáveis e cômputo do saldo de horas, sendo, portanto, formalmente válidos. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, configurando mera irregularidade administrativa (art. 74, §2º, da CLT). Com a confissão da parte reclamante, não foram produzidas outras provas que pudessem demonstrar a irregularidade do controle de jornada. Portanto, concluo que os controles de ponto são válidos e refletem a jornada efetivamente cumprida. Quanto ao banco de horas, as normas coletivas firmadas com o SINTETEL (ACT 2023, cláusula 21ª, fl. 309; ACT 2024, cláusula 21ª, fl. 329) autorizam expressamente a adoção do regime de compensação. Cabia à parte reclamante apresentar diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias e intervalo intrajornada. ADICIONAL NOTURNO Considerando a regularidade da jornada reconhecida no tópico anterior, não há comprovação de labor habitual em período noturno (22h às 5h) ou de diferenças no pagamento do adicional respectivo, pelo que julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante da improcedência dos demais pedidos, resta prejudicada a análise da responsabilidade da 2ª reclamada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente) e da remuneração que auferia à época da relação contratual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A, caput, §§ 2º e 3º da CLT, tendo sido os pedidos julgados todos improcedentes, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos entre os advogados das reclamadas. A exigibilidade desta verba fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida à reclamante, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, observado o entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766, devendo a suspensão perdurar enquanto não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. HONORÁRIOS PERICIAIS Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT). III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por AGNES MARIANO SILVA ALVES DE LIMA em face de ATENTO BRASIL S/A e SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, decido REJEITAR as preliminares e prejudiciais arguidas e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Custas pelo reclamante no importe de R$ 546,70, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 27.335,39, isentas na forma da lei. Intimem-se as. partes Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGNES MARIANO SILVA ALVES DE LIMA