1000274-95.2025.5.02.0322
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000274-95.2025.5.02.0322 RECORRENTE: MISAEL MARTINS PEREIRA DO CARMO RECORRIDO: G&F 10 PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA EIRELI - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:286c622): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000274-95.2025.5.02.0322 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: MISAEL MARTINS PEREIRA DO CARMO 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECORRIDA: GF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA Adoto o relatório da r. sentença de id. 7d7ec4b, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial, condenando as reclamadas, o segundo de forma subsidiária, ao pagamento de adicional de insalubridade e verbas rescisórias. Embargos declaratórios oposto pela primeira reclamada (id. fa5a88c), acolhidos parcialmente (id. fc29fe8). Inconformadas, recorreu o reclamante e o Município réu. O reclamante(id. 6ed488e) rebelando-se em relação aos temas doença profissional, adicional de insalubridade, horas extras, vale-transporte, rescisão indireta e honorários advocatícios. O Município reclamado(id. 69435ca) insurgindo-se no tocante à declaração da sua responsabilidade pelo pagamento do título deferido na presente ação, em especial adicional de insalubridade e honorários periciais. Preparo dispensado (artigo 790-A, inciso I, da CLT e do artigo 1º, inciso IV, do Decreto-lei n.º 779/1969). Contrarrazões patronais (id. 58fc61f e 832fd46) e autorais (id. bd376b9) regulares. Parecer do Ministério Público do Trabalho (id. be91e06) opinando pelo não provimento do recurso do reclamante quanto à indenização por danos morais e materiais decorrentes da suposta doença e ao recurso da segunda ré pela aplicação dos princípios fundamentais que regem as relações laborais e que impõem ao tomador de serviços a fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Recurso do reclamante 1. Doença laboral: Referiu o autor na petição inicial id. 1a73650 ter sido acometido de doença de natureza laboral, que lhe teria causado "sequelas permanentes e irreversíveis, além é claro, da diminuição da capacidade laborativa". postulando a condenação patronal ao pagamento de indenização por dano moral. Defendendo-se, a ré negou que eventual doença autoral tenha derivado da relação empregatícia mantida com o reclamante. Diante da controvérsia, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia médica (art. 465 do CPC), sobrevindo aos autos o laudo id. 0fd7529, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão final: "HISTÓRICO E ANAMNESE PROFISSIONAL (...) O Reclamante iniciou suas atividades laborais na empresa Reclamada em 18/12/2021 na função de porteiro na qual trabalhava na secretaria de saúde de Guarulhos. Refere que abria e fechava os portões e cancelas manualmente, fazia as rondas e acompanhava a carga e descarga. Informa ainda que ficava em uma cabine onde poderia ficar sentado. - Horário de trabalho Informa que laborava das 18:00 às 06:00 horas, em escala de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, com intervalo de 60 minutos para descanso e refeição. - Referente à saúde ocupacional Não soube informar se a Reclamada possui CIPA, técnico de segurança e médico do trabalho. Realizou exames admissional e periódico. Recebeu uniforme e calçados. Informa que não recebeu treinamento para a função. - Afastamentos Não teve afastamentos previdenciários. - Patologias alegadas Refere que há cerca de 2 anos teve um escorregão na empresa, batendo a coluna, e que após um período começou a apresentar dores na coluna. Procurou o médico e investigou patologias renais inicialmente. Na sequência, como não teve diagnóstico nos rins, fez uma tomografia da coluna e teve o diagnóstico de hérnia de disco. Fez tratamento medicamentoso, sem melhora dos sintomas. Atualmente aguarda nova consulta com o ortopedista e mantém dores na coluna lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo. (...) DISCUSSÃO a-) Quanto à etiologia, trabalho e seus fatores de risco O Reclamante iniciou suas atividades laborais na empresa Reclamada em 18/12/2021 na função de porteiro executando as tarefas anteriormente descritas. Observando os relatos do Reclamante, assim como o laudo ergonômico realizado pela Perita de confiança do juízo, não fora constatado como rotina nas atividades esforços com as mãos, sobreesforço estático dos membros, necessidade de compressão com os membros na atividade, abdução acima de 45° nas rotinas das atividades, movimentos de flexoextensão e de rotação da coluna, exigência de tempo nas tarefas, trabalho intenso e excessivo. Nota-se também que há diferentes padrões de movimentos, flexibilidade nas posturas nas atividades, possibilidade de descanso entre os ciclos de atividades. Considerando o exposto, não fora observado risco ergonômico significativo nas atividades do Reclamante na Reclamada de acordo com a descrição realizada. Informou que os sintomas começaram há cerca de 2 anos. Informou sobre uma suposta queda da própria altura com trauma na região dorsal, entretanto não há qualquer documentação comprobatória do fato. Realizou investigação médica e teve o diagnóstico de hérnia de disco lombar, tendo realizado tratamento medicamentoso, sem melhora dos sintomas. Atualmente aguarda nova consulta com o ortopedista e mantém dores na coluna lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo. Ao exame clínico nota-se positividade no teste de irradiação para o membro inferior esquerdo. Os exames de imagem apontam alterações degenerativas na coluna. A literatura médica aponta que a patologia do Reclamante tem caráter degenerativo, portanto não há que se falar que o trabalho agiu como causa única. Conjuntamente, não há evidências de que o labor tenha alterado o curso natural da patologia, portanto não há nexo de concausalidade. (...) CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao analisarmos os dados referidos pelo Reclamante, pela Empresa Reclamada e os Autos, temos: - O Reclamante apresenta espondilose na coluna lombar; - Patologia de caráter degenerativo; - Não teve afastamentos previdenciários; - Não foi constatada a necessidade de realização de grandes esforços físicos; - Há possibilidade de descanso entre as atividades, de modo a não sobrecarregar nenhum grupamento muscular; - Não há evidências de que o labor na Reclamada tenha alterado o curso natural da patologia; - A Reclamada apresentou a documentação relacionada com a saúde e segurança do trabalhador; - A Reclamada realizou exames ocupacionais. CONCLUSÃO Após análise criteriosa da história clínica, dos documentos apresentados, do levantamento literário e o exposto ao longo deste Laudo, concluo que o Reclamante apresenta espondilose na coluna lombar, patologia de origem DEGENERATIVA, não havendo na literatura médica atual elementos que a correlacionem com as atividades exercidas na Reclamada, portanto NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O LABOR. O Reclamante apresenta uma incapacidade parcial e temporária." (Grifei) Intimadas as partes quanto ao trabalho técnico, o autor apresentou a impugnação id. 295abf1, que foi objeto de suficientes esclarecimentos pelo Perito (id. c924415), mantendo o desfecho pericial originário. Ao final, encerrada a instrução processual sem outras provas quanto ao tema, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão pericial e julgou improcedente o pedido de condenação patronal ao pagamento de indenização por dano moral, verbis(id. 7db65f1): "...Registra-se que, na hipótese em análise, não obstante o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, entende-se que não estão presentes nos autos quaisquer outros elementos suficientes para desconstituir a validade das informações prestadas, ou, ainda, para fazer valer conclusão diversa. Nesse contexto, é importante destacar que, para caracterizar uma doença do trabalho, não é suficiente que o agente tenha agido de forma inadequada, criado um risco ou que a vítima tenha sofrido um dano. É essencial verificar a existência de uma relação de causalidade que conecte a conduta ou atividade do agente ao dano sofrido pela vítima de maneira injusta. Inclusive, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Em outras palavras, é necessária a presença do nexo de causalidade, que é o vínculo entre a execução do serviço (causa) e o acidente ou doença ocupacional (dano), conectados pela culpa ou dolo, considerando-se que a regra é responsabilidade subjetiva, ressalvadas as hipóteses consignadas ao art. 927 do Código Civil, não aplicável ao caso concreto. No entanto, na hipótese dos autos, seja através de prova técnica ou documental, não há elementos suficientes para estabelecer o nexo de causalidade com o trabalho. Nesse prisma, não há nada que indique que as queixas clínicas da reclamante estejam relacionadas ao trabalho, tal como alegado, sendo certo, inclusive, que sequer foram colacionados aos autos documentos médicos que comprovem o elo entre a enfermidade alegada e o labor. No mais, nos termos delimitados pelo laudo médico pericial, a doença relatada possui origem degenerativa, e, portanto, não é considerada doença ocupacional, nos termos do art. 20 da Lei 8.213/91. E não há nada que indique que as atividades laborais contribuíram para o surgimento ou agravamento de lesões. Logo, concluo que o alegado adoecimento do obreiro não resultou do trabalho desempenhado, ou seja, não teve o exercício do trabalho como fator etiológico, inclusive, porque não há qualquer prova nos autos de que a ansiedade da autora tenha advindo do ambiente de trabalho. Repita-se, o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado, apto a dar o seu parecer técnico acerca da matéria ventilada neste feito, e as suas conclusões restaram irretocáveis e esclarecedoras, razão pela qual deve prevalecer. Por tais fundamentos, reconheço a ausência de nexo de causalidade laboral entre a doença alegada e as atividades desempenhadas na reclamada, razão pela qual rejeito os pedidos de reparação por danos morais e materiais, considerando-se que não estão presentes os requisitos elencados no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Improcede...". Inconformado, recorreu o autor, porém seu inconformismo não prospera. De início, registro não prosperarem as alegações recursais quanto à realização pelo autor de atividades que demandavam postura estática prolongada, levantamento de peso e movimentos repetitivos, na medida em que o laudo foi claro ao afirmar que "não fora constatado como rotina nas atividades esforços com as mãos, sobreesforço estático dos membros, necessidade de compressão com os membros na atividade, abdução acima de 45° nas rotinas das atividades, movimentos de flexoextensão e de rotação da coluna, exigência de tempo nas tarefas, trabalho intenso e excessivo". Ademais, a impugnação às condições ergonômicas revela-se verdadeira inovação recursal, uma vez que não houve qualquer impugnação ao laudo nesse aspecto, inclusive em relação à ausência de vistoria local (videimpugnação id. 295abf1. Ainda, de registrar que o recurso fala em acidente de trabalho e estabilidade acidentária, porém a prefacial nada versou sobre suposto infortúnio, tampouco houve pedido de condenação patronal ao pagamento indenizado da estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91 ou reintegração. E, em idêntica esteira o recurso busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, porém a peça vestibular igualmente nada versou sobre tal reparação, limitando-se ao pedido de indenização por danos morais. Em verdade, a própria peça inicial afirmou que a ré "inobservou as normas de segurança e medicina do trabalho",porém sequer as especificou, omissão que prejudica a pretensão deduzida em Juízo. Em resumo, o apelo reflete mero inconformismo retórico da parte com a conclusão pericial desfavorável, não trazendo nenhum elemento/argumento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial, formulada por profissional capacitado, imparcial, desinteressado na solução do litígio e de confiança do Juízo. Assim, à míngua de elementos de convicção hábeis à reforma do r. julgado de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo. 2. Adicional de insalubridade (matéria comum ao apelo do segundo reclamado): Diante da controvérsia instaurada nos autos, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental, na forma exigida pelo artigo 195 da CLT, sobrevindo aos autos o laudo id. bc2e120, tendo a perita nomeada concluído que "o reclamante exerceu trabalhos em contato permanente com pacientes nas dependências do Pronto Atendimento, quando realizava suas atividades laborais, recepcionando os pacientes e seus acompanhantes, distribuindo senhas, orientando, encaminhando para o atendimento, auxiliando com as cadeiras de rodas e realizando as rondas pelos diversos setores da unidade de saúde. Portanto, a atividade deve ser classificada COMO INSALUBRE, em grau médio de acordo com o Anexo 14 da NR 15, pelo período que atuou no Pronto Atendimento, 4 meses." Intimado quanto à conclusão pericial, o reclamante quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo sem qualquer objeção, operando-se a preclusão temporal. Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem acolheu o desfecho pericial e condenou as rés, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (sentença id. 7d7ec4b), relativamente ao período a contar da atuação obreira no posto de saúde, conforme complementação da prestação jurisdicional proferida em sede de embargos de declaração (decisão id. fc29fe8), verbis: "... No caso em análise, as embargantes alegam a existência de omissão/contradição na sentença no que se relaciona à delimitação do adicional de insalubridade. Assiste razão parcial à embargante. Com efeito, a sentença já havia consignado o acolhimento integral das conclusões do laudo pericial, o que implica, de forma automática e lógica, a adoção de todos os seus elementos constitutivos, inclusive a delimitação temporal realizada pelo expert. Ao acolher integralmente o laudo, o juízo também adotou o limite temporal indicado pelo perito, uma vez que tal delimitação integra a própria conclusão técnica. Todavia, a forma redacional adotada na sentença, ao se referir genericamente ao período contratual, pode ter gerado interpretação equivocada, dando margem à compreensão de que a insalubridade teria sido reconhecida para todo o vínculo laboral, quando o laudo técnico limitou expressamente a caracterização da insalubridade ao lapso de 4 (quatro) meses de atuação no Pronto Atendimento. Dessa forma, o esclarecimento ora prestado não altera o conteúdo decisório, mas apenas explicita, de modo claro e preciso, o que já estava implicitamente contido na fundamentação: que o adicional de insalubridade segue rigorosamente a delimitação temporal do laudo acolhido. Portanto, para fins de precisão interpretativa, esclarece-se que o adicional de insalubridade deferido limita-se ao período de 4 (quatro) meses indicado pelo perito, sem modificação do mérito, apenas com a explicitação técnica necessária para afastar dúvidas quanto ao alcance da decisão. Acolho, nesses termos...". (Grifei) Inconformados, recorreram o autor e o segundo réu. Vejamos. O inconformismo autoral não prospera uma vez que o autor quedou-se inerte quando intimado para ciência do laudo pericial, operando-se a preclusão temporal para atacar a conclusão do jurisperito quanto ao grau médio reconhecido, em prejuízo do grau máximo almejado nessa seara recursal. Já, com relação ao recurso Município réu, evidente o descompasso entre as razões reformistas (id. 69435ca, pág. 905 do PDF) e a r. sentença combatida, na medida em que houve a expressa delimitação temporal pretendida pela recorrente, qual seja, o deferimento do adicional de insalubridade apenas a partir do momento em que o autor passou a atuar no posto de saúde. Portanto, o município réu carece de interesse no particular. Por corolário, nego conhecimento ao recurso autoral e não conheço do apelo patronal, no particular. 3. Horas extras. Intervalo intrajornada. Escala 12x36: A petição id. inicial trouxe a seguinte narrativa quanto aos temas em epígrafe: "Desde o início do pacto laboral, a parte reclamante realiza suas atividades em benefício econômico da reclamada em escala 12x36, inicialmente das 18h00 às 06h00 e, atualmente, das 19h00 às 07h00. Durante a maior parte do pacto laboral, o reclamante fazia 1 hora de intervalo. Contudo, no mês de fevereiro de 2025, o reclamante não usufruiu de intervalo, pois ficou sozinho no turno, impossibilitado de descansar. Em média 1 vez por mês, durante todo o pacto laboral, o reclamante trabalhava mais de 7 dias seguidos. Em duas ocasiões, porém, o reclamante trabalhou o mês inteiro sem nenhuma folga, pois estava cobrindo férias: maio de 2024 e de 16 de outubro a 16 de novembro de 2024. É necessário destacar que a parte reclamante faz, em média, 2 horas extras por semana que jamais foram pagas, referente aos atrasos em trocas de turnos. O reclamante é obrigado a marcar nos livros de trocas de turnos o horário contratual. (...) O regime de jornada 12x36 impõe maior gravame à saúde do trabalhador do que a jornada padrão, visto que é elastecida para além das 10 horas previstas no art. 59 da CLT, impondo ao empregado um estado de alerta por tempo superior ao normal, o que provoca desgaste físico e mental nem sempre reparado nas horas de descanso. Além disso, ressalte-se que a parte Reclamante fazia horas extras e folgas trabalhadas com habitualidade, o que não só descaracteriza, como também invalida o referido regime, bem como não usufruía de DSR de maneira habitual e trabalhou todos os dias do mês durante duas ocasiões. Diante do exposto, requer a nulidade da escala 12 x 36, com o pagamento das diferenças das horas extras, consideradas estas as excedentes à 8ª hora diár ia e/ou 44ª semanal...". Em contestação id. e99bc5e, a primeira ré negou o labor em folgas, sustentou que a jornada de trabalho era corretamente anotada nos controles de ponto, bem assim referiu o regular usufruto do período destinado à refeição e descanso. Por fim, defendeu a validade da escala de trabalho 12x36. Juntou os controles de ponto id. a56b71b e seguintes. Designada audiência de instrução id. 63df413, foram colhidos os depoimentos do autor, do preposto da primeira ré e de uma testemunha obreira, conforme resumo constante no corpo da r. sentença id. página 826 do PDF, verbis: "Depoimento pessoal do autor: ainda trabalha lá, faz 12x36, das 19h às 7h. O ponto era uma folha em que se preenchia conforme a empresa pedia. O último posto de trabalho é a UPA Paulista. Faz FTs, em média 20 por mês, que não são registradas no ponto. São pagas no cartão Alelo. Recebe cerca de R$ 1.400,00 por mês. Ficavam em dois, revezavam-se e faziam 15 minutos de intervalo, mas colocavam uma hora na folha por determinação da empresa. Os supervisores da GF mandavam. Nunca recebeu horas extras em holerite. Os supervisores eram Samuel, Washington e Daniel. Depoimento pessoal da ré (Mônica): o autor faz 12x36, das 19h às 7h. O ponto era manual, corretamente batido. Faz uma hora de intervalo. São dois no posto, que se revezam para fazer o intervalo. Trabalha na Secretaria da Saúde. Trabalhou um período na UPA Paulista. Não se recorda o nome do supervisor. Nunca teve orientação para não marcar o ponto corretamente. Fazia FTs raramente, cerca de 4 a 5 por mês. Marcava no ponto, normalmente eram pagas. Não havia pagamento por fora das FTs. O cartão Alelo é de refeição, não era usado para pagar FTs. 1ª Testemunha do autor (Joice): trabalhou para a 1ª ré de dezembro de 2021 a junho de 2024. Era porteira. Trabalhou no mesmo posto que o autor, fazia sua rendição na Secretaria da Saúde. Trabalhava das 7h às 19h. Assinavam uma folha; os empregados mesmos marcavam conforme a empresa determinava. O autor ficava com outro colega no posto. Faziam revezamento para jantar, cerca de 15 minutos, mas marcavam uma hora na folha, por ordem da supervisão. Quem mandava era Washington. O autor fazia FTs, cerca de 15 por mês, que eram pagas à parte, no cartão Alelo. A depoente nunca fez, mas já ofereceram para ela. Disseram que seria R$ 100,00 por FT. A FT tinha uma folha separada. As horas extras eram anotadas no livro de ocorrências." E, a luz do quadro probatório firmado, o D. Juízo de Origem julgou improcedente a pretensão autoral, fundamentando (id. 7d7ec4b): "...Aduz o reclamante que laborava em escala 12x36, das 18h00 às 06h00 ou das 19h00 às 07h00, excedendo a jornada por duas horas semanais. Também aduz que laborava nos domingos feriados e folgas (quatro por mês) sem a quitação correspondente ou a compensação. Além disso, informa que no mês de fevereiro de 2025 não gozou de intervalo intrajornada. Requer, portanto, a descaracterização da escala 12x36, além do pagamento de horas extras excedentes à jornada regular. Consoante o art. 74, § 2º, da CLT e o entendimento cristalizado na Súmula 338, I, do C.TST, incumbia à reclamada comprovar a jornada de trabalho da reclamante, apresentando os respectivos controles de horário, ou que contava com menos de 10 ou 20 empregados, conforme o período de prestação de serviços. A ausência injustificada dos cartões de ponto do período trabalhado gera a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial. No caso dos autos, parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto da parte autora, com horários de entrada e saída variados, além de intervalo intrajornada pré-anotado e anotado, conforme o período da documentação (ID. be4cdee). De outra sorte, noto que as fichas financeiras indicam a quitação de horas extras relacionadas a supressão intervalar, inclusive com o adicional convencional de 60%, conforme se observa pela rubrica "175" da documentação (ID. 67f6801). E a única testemunha ouvida em juízo, Sra. Joyce, admitiu que eram os próprios obreiros que anotavam os horários laborados nos cartões de ponto, de modo que não me convenceu a manipulação da 1ª ré na documentação. Portanto, considerando-se a prova oral colhida, não me convenci da inidoneidade da documentação, especificamente, quanto aos horários de entrada e saída laborados. Frise-se que a descaracterização dos cartões de ponto exige prova robusta. Destarte, reconheço a veracidade dos controles de ponto acostados aos autos pela defesa quanto aos horários laborados, uma vez não há prova de manipulação da ré quanto aos dados consignados na marcação da jornada, que eram anotados, inclusive, em período superior à jornada contratual. Sobre os feriados laborados, consonante orientação da Súmula nº 47, deste Regional, os domingos trabalhados no regime de escala 12X36 não são devidos em dobro, já que se trata de dia normal de trabalho. Inclusive, considerando-se que o período contrato de trabalho foi posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, o qual dispõe que "a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." Assim, também não há que se falar em pagamento em dobro pelo descanso semanal remunerado. Por fim, no que se relaciona aos intervalo/pausas, esclareça-se que não há obrigação de anotação dos períodos nos cartões de ponto, e que, ademais, tem presunção de veracidade a pré-anotação do intervalo iuris tantum intrajornada /pausas, pois tal possibilidade encontra-se prevista no art. 74, § 2º, da CLT. Assim, e uma vez que a Sra. Joyce admitiu que só trabalhou com o autor até junho de 2024 e que a supressão alegada ocorreu no ano de 2025, ou seja, que não foi produzida prova oral específica quanto ao período controverso, entendo que não há diferenças devidas a esse título. No que se refere às folgas trabalhadas (FTs), observa-se que o autor alega na petição inicial laborar, em média, quatro folgas por mês. Todavia, em seu próprio depoimento pessoal, afirmou realizar cerca de vinte folgas mensais, enquanto sua testemunha declarou aproximadamente quinze. Tal contradição é flagrantemente inverossímil, pois, considerando o regime de jornada 12x36, o trabalhador labora, em regra, quinze dias por mês, de modo que seria materialmente impossível a realização de vinte folgas mensais. Essa incongruência entre a petição inicial, o depoimento pessoal do autor e da prova testemunhal (Sr. Joyce) compromete por completo a credibilidade da prova oral, revelando versão que beira a má-fé processual, na medida em que se mostra dissociada da realidade fática e da plausibilidade mínima exigida para a formulação de pretensão judicial. Assim, o testemunho e a própria declaração do autor restam desacreditados nesse particular, nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 373, inciso I, do CPC, que impõem ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No mais, observa-se que o alegado pagamento das folgas trabalhadas por meio do cartão Alelo não restou comprovado, uma vez que o reclamante não juntou aos autos qualquer extrato ou documento que demonstre tais repasses. Ademais, os cartões de ponto, reconhecidos por este Juízo como válidos, não indicam labor nas datas mencionadas. Inexistindo prova documental mínima que comprove a efetiva realização ou pagamento das FTs, não há como acolher a pretensão, a qual se mostra totalmente desprovida de respaldo fático e jurídico Portanto, o juízo não restou convencido de que há diferenças de horas extras devidas, a título simples ou em dobro ou ainda, relacionadas a intervalo intrajornada, inclusive, porque apesar de oportunizado, o autor não fez o apontamento das diferenças devidas. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos de horas extras simples ou em dobro, horas intervalares, bem como os reflexos pretendidos...". Recorreu o autor, sem razão. Com efeito, o inconformismo autoral está escorado na prova oral produzida, que teria indicado o labor em sobrejornada. De início, registro que a testemunha conduzida pelo reclamante não confirmou a jornada de trabalho referida na inicial, mas apenas relatou que as anotações de ponto eram feitas segundo orientação patronal. No mais, a testemunha obreira carece de credibilidade, devendo seu depoimento ser integralmente desconsiderado, pois prestado com o cristalino propósito de beneficiar o autor, conforme bem assinalado pelo D. Juízo de Primeiro grau, a seguir novamente destacado: "... No que se refere às folgas trabalhadas (FTs), observa-se que o autor alega na petição inicial laborar, em média, quatro folgas por mês. Todavia, em seu próprio depoimento pessoal, afirmou realizar cerca de vinte folgas mensais, enquanto sua testemunha declarou aproximadamente quinze. Tal contradição é flagrantemente inverossímil, pois, considerando o regime de jornada 12x36, o trabalhador labora, em regra, quinze dias por mês, de modo que seria materialmente impossível a realização de vinte folgas mensais. Essa incongruência entre a petição inicial, o depoimento pessoal do autor e da prova testemunhal (Sr. Joyce) compromete por completo a credibilidade da prova oral, revelando versão que beira a má-fé processual, na medida em que se mostra dissociada da realidade fática e da plausibilidade mínima exigida para a formulação de pretensão judicial. Assim, o testemunho e a própria declaração do autor restam desacreditados nesse particular, nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 373, inciso I, do CPC, que impõem ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito...". Assim, diante da contradição entre a narrativa inicial e o depoimento obreiro, bem assim da inconsistência da prova oral, imperativa a convalidação da documentação trazida pela ré. Finalmente, em relação ao intervalo, não houve prova de irregularidade, tendo a testemunha novamente alterado a verdade dos fatos, pois o autor afirmou na inicial que "Durante a maior parte do pacto laboral, o reclamante fazia 1 hora de intervalo", porém apenas "no mês de fevereiro de 2025, o reclamante não usufruiu de intervalo, pois ficou sozinho no turno, impossibilitado de descansar.". Não bastasse, a testemunha trabalhava no turno seguinte ao do autor (rendia o reclamante), não tendo condições de relatar a rotina de trabalho que não presenciava. Assim, a testemunha não tinha elementos firmes para afirmar que o autor se revezava por apenas quinze minutos ao longo de todo o período contratual, não havendo elementos nos autos para a alteração da r. sentença de Origem nesse aspecto. Por corolário, à míngua de elementos fáticos e jurídicos hábeis à alteração da r. sentença de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo. 4. Vale transporte: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação sobre o tema em epígrafe (id. 7d7ec4b): "... Aduz o reclamante que recebia valores a título de vale-transporte em montante insuficiente para cobrir todas as despesas de locomoção entre sua residência, localizada em São Paulo, e o local de trabalho, situado em Guarulhos, em afronta à Lei nº 7.418/1985. Sustenta que a reclamada custeava apenas as passagens dentro do município de São Paulo, arcando o autor, com recursos próprios, com as passagens utilizadas em Guarulhos. Entretanto, conforme se verifica da solicitação de vale-transporte acostada aos autos (ID. 41edeb7), devidamente assinada pelo reclamante, não há qualquer menção à necessidade de deslocamento intermunicipal, tampouco informação sobre linhas, valores ou quantidade de conduções necessárias para o trajeto. Nos termos do art. 7º do Decreto nº 95.247/1987, que regulamenta a Lei nº 7.418/1985, é ônus do empregado informar corretamente ao empregador o endereço residencial e os meios de transporte utilizados, sob pena de não fazer jus ao benefício. Não tendo o reclamante comprovado a utilização de transporte intermunicipal ou o desembolso de valores além dos efetivamente custeados pela reclamada, não há elementos que sustentem a alegação de pagamento parcial. Dessa forma, não demonstrada qualquer irregularidade no fornecimento do vale-transporte, e considerando que o único fundamento da pretensão reside em alegação genérica de insuficiência, julgo improcedente o pedido de diferenças de vale-transporte...". Recorreu o reclamante, porém seu inconformismo não prospera, em absoluto. De início assinalo que o autor sequer detalhou as linhas de ônibus utilizadas na cidade de Guarulhos, omissão injustificável e suficiente para a decretação da improcedência da ação. No mais, obrigação do empregado indicar expressamente as conduções necessárias para a obtenção do benefício, conforme art. 112, do Decreto n. 10.854 de 10.11.2021, verbis: "Art. 112. O empregado, para exercer o direito de receber o vale-transporte, informará ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico: I - o seu endereço residencial; e II - os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa." Contudo, no termo de opção do Vale Transporte id. 41edeb7 não consta a informação quanto à necessidade de novo vale-transporte no Município de Guarulhos, presumindo-se correto o fornecimento da quantidade (uma ida e uma volta) fornecida. Assim, não se desonerando o reclamante do encargo probatório que lhe pertencia no tocante à demonstração de diferenças, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT, nega-se provimento ao apelo. 6. Rescisão indireta: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Primeiro grau (id. 7d7ec4b): "...O art. 483 da CLT indica em quais hipóteses o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, elencando as faltas cometidas pelo empregador que dão ensejo à rescisão indireta. Tais faltas são consideradas graves, caracterizadas pelo comportamento doloso ou culposo do empregador que, por sua nocividade e consequências, torna impossível a continuidade do vínculo de emprego. Nessa toada, nos termos do art. 483, alínea "d" da CLT, "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato". É fundamental ressaltar que a rescisão indireta do contrato de trabalho é motivada pelo descumprimento das obrigações principais assumidas pelo empregador. Essas obrigações principais incluem não apenas o pagamento do salário e a atribuição de tarefas ao empregado, mas também a garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável, e o fornecimento de condições adequadas para o desempenho das atividades laborais. O não cumprimento dessas obrigações essenciais, como atrasos recorrentes no pagamento do salário, a falta de condições adequadas de trabalho ou a não observância das normas de segurança, pode justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Noutro viés, o recolhimento dos depósitos de FGTS, a realização dos descontos previdenciários e a anotação dos registros exigidos na CTPS, são considerados como deveres anexos ao contrato de trabalho. O descumprimento desses deveres anexos, em geral, não justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, a menos que sejam acompanhados de outras falhas graves que comprometam a relação de trabalho de forma significativa, ou de comportamento contumaz e reiterado por parte do empregador. No caso dos autos, a reclamante postula o reconhecimento da justa causa patronal com base nos descumprimentos contratuais elencados na inicial. Contudo, conforme já assentado, no caso dos autos, não restou demonstrada qualquer conduta patronal grave ou violação contratual apta a justificar a ruptura do vínculo por iniciativa do empregado, nos termos do art. 483 da CLT. Oportuno observar que o simples fato de o empregador incorrer em eventual inadimplemento pontual ou de ser reconhecida uma verba trabalhista em juízo, como o adicional de insalubridade em grau médio, não autoriza, automaticamente, o reconhecimento da rescisão indireta, a qual exige prova robusta de falta grave patronal, reiterada ou de tal gravidade que torne insustentável a continuidade do vínculo. Pelo exposto, concluo não haver infração patronal grave a justificar a rescisão indireta do contrato. Consequentemente, considerando-se o pedido contraposto, reconheço que o contrato foi rompido por iniciativa do reclamante, em 29/10/2025, data de publicação da sentença, considerando-se que o contrato do autor ainda está ativo...". Inconformado, recorreu o reclamante, porém sem razão. Inicialmente cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. No entanto, em que pese o inconformismo do recorrente, em acordo com o processado, não restou configurada qualquer falta grave da ré, apta a ensejar a rescisão indireta. As alegações do autor dizem respeito ao pagamento incorreto do adicional de insalubridade, ausência de pagamento de horas extras, impossibilidade de fruição integral da pausa intervalar, irregularidade de depósitos de FGTS e doença profissional. Todavia, conforme se observa do processado, exceção feita à ausência de pagamento do adicional de insalubridade por apenas parte do período contratual (enquanto laborando no posto de saúde), nenhuma outra irregularidade daquelas referidas na inicial foram verificadas. Assim, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, não se configurando a falta grave da reclamada apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, da CLT. Mantenho. 6. Honorários advocatícios. Majoração: Almejou o patrono do autor a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, "como medida a prestigiar o trabalho do advogado e, outrossim, mitigar a utilização de recursos protelatórios e temerários, combatendo a banalização dos recursos, criando assim um regime de riscos e incentivos sob a lógica econômica" (id. 6ed488e). O recurso não prospera, em absoluto Prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 5%, posto se mostrar mais que adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos, a baixa complexidade da causa, a atuação e atuação jurisdicional, conforme demonstrado ao longo da análise do recurso autoral, que beirou, em mais de uma oportunidade, o abuso do direito de petição, em especial quanto à formulação de pleitos reformistas sequer ventilados na petição inicial, em total arrepio ao ordenamento jurídico. Noutro turno, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios arbitrados em razão da atuação em fase recursal, uma vez que o art. 85, § 11 do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, possuindo este regramento próprio. E, ainda que se entendesse aplicável, é pacífico o entendimento de que a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC depende da discricionariedade do Tribunal Revisor, não se constituindo direito da parte e, no caso em apreço, não se verifica justificativa para a elevação perseguida. Nada a alterar. III - Recurso do Município de Guarulhos 1. Responsabilidade subsidiária: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação quanto ao tema em apreço (id. 7d7ec4b): "... No caso em tela, restou incontroverso que a 2ª reclamada era tomadora dos serviços da 1ª reclamada e que durante todo o contrato de trabalho a parte reclamante exerceu o seu labor em benefício daquela, no Pronto Atendimento Dona Luiza (laudo pericial). Dito isso, a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, afastando a responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST. No julgamento, restou assentado que a simples inadimplência da empresa contratada não gera, por si só, a responsabilização do ente público. No mesmo sentido, o Tema 246 do STF. Todavia, ao declarar a constitucionalidade do dispositivo, o STF não excluiu a possibilidade de responsabilização da Administração Pública quando constatada omissão no dever de fiscalização, nos termos do artigo 67, § 1º, da mesma lei, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. De igual modo, o Tema 1.118 do STF analisou a questão do ônus da prova em eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), fixando a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso". Portanto, entendo desnecessária a prova de notificação, estabelecida no item 2 do Tema 1.118, já que o feito já possui elementos que permitem concluir pela responsabilidade do Ente Público na falha ao eleger a prestadora de serviços. Nesse sentido, entendo que o Ente Público não demonstrou que adotou as medidas necessárias para assegurar a idoneidade e a capacidade financeira da contratada da celebração antes do contrato (culpa in eligendo), conforme exigido pelo item 4 do Tema 1.118 do STF. No tocante, apesar de instada, a Tomadora também não demonstrou ter exigido o capital social integralizado compatível com o número de empregados, descumprindo o art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, bem como não provou ter condicionado os pagamentos à comprovação da regularidade trabalhista da contratada, como determina o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Aliás, se tivesse feito isso, teria facilmente percebido que a Empresa Prestadora coleciona ações trabalhistas, inclusive, nessa mesma vara, em que deixa de quitar até mesmo as verbas rescisórias, bem como descumpre com regras básicas de SST (core obligation e princípio fundamental da OIT). Dessa forma, entendo que também está provada a escolha inadequada da prestadora de serviços (culpa in eligendo), o que reforça a responsabilidade do ente público para além da simples ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Assim, diante do conjunto probatório, o juízo restou convencido de que a Administração não adotou as cautelas exigidas para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, motivo pelo qual a responsabilidade subsidiária é inequívoca. Ante ao exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária do Ente Público no caso concreto...". Recorreu a ré escorando seu inconformismo na alegação de que "os atos administrativos têm presunção de legitimidade e veracidade, a qual para afastar deve ser ilidida por meio de prova, sendo certo que inexiste no processo prova de culpa in vigilando ou in elegendo" e de "juntou documentos e manifestações de gestores públicos, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, na qual consta informação de que os atestes e as certidões e demais documentos de regularidade da execução do contrato administrativo estão acostados no PA 53.483/2022, portanto, não se pode concluir, tal como o fez a sentença por conduta omissa/negligente pelo Ente Público". (id. 69435ca) Pois bem. De fato, verifica-se que a reclamada juntou vasta prova documental quanto ao processo de seleção, à regularidade da situação financeira da prestadora de serviços (certidões negativas junto aos órgãos públicos), apólice garantia-setor público, atestados de execução de serviços e de capacidade técnica e balanço patrimonial. Todavia, há fato em desabono do Município recorrente, qual seja, a ciência da prestação de serviços pelo autor em ambiente insalubre, sem a exigência e cobrança por parte da prestadora de serviços do pagamento do respectivo adicional, título esse que foi objeto de deferimento na presente ação. Com efeito, a contestação foi omissa quanto ao tema, o que leva à presunção da verdade do fato articulado na inicial (labor em ambiente insalubre e sem exigência de pagamento), tanto assim, que intimada para falar sobre o laudo pericial que reconheceu tal condição biologicamente nociva, o Município concordou com a conclusão do jurisperito (vide id. 808338d). O próprio laudo do assistente técnico do Município reconheceu o labor em ambiente insalubre nos últimos quatro meses contratuais (id. e421995). E, nesse contexto, a condição de "tomadora" dos serviços, na qual se insere o Município reclamado, não se altera diante da natureza do pacto, importando verdadeiramente ter se apresentado como beneficiário final da prestação de serviços pela autora, conforme emergiu incontroverso dos autos. E, ainda que se considere lícita a pactuação entre o ente as rés (ente público e privado), a recorrente, na condição de contratante e beneficiário final da força de trabalho autoral, detinha por obrigação tomar determinadas cautelas, notadamente ao celebrar a contratação da primeira reclamada, e isto em face dos direitos dos trabalhadores envolvidos e direcionados para a prestação dos serviços em seu benefício, à vista da natureza alimentar dos créditos provenientes, apresentando-se por isso privilegiados, de caráter indisponível, em especial no tocante as normas se saúde e segurança do trabalho. Já, no que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 37, §6º, e 178 da CF, também não há o que se reparado na r. sentença. Prevê o art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", extraindo-se daí a necessidade da parte que contrata em ser diligente no cumprimento do pactuado, pois a inadimplência e/ou insolvência pode causar dano a terceiro, inclusive danos com relação a verbas de caráter alimentar, notadamente com relação aos empregados. Nesse sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constante também do título executivo judicial", cuja responsabilização foi estendida expressamente aos "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta", conforme se observa do inciso V do mesmo verbete, que dispõe que tais entes "... respondem subsidiariamente, mas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...", indicando que essa responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(incisos estes modificados e inseridos, respectivamente, em 27.05.2011). Acerca, estritamente à Lei 8.666/93, editada com o escopo de regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que se refere ao processo de licitação e contratos da Administração Pública, ao dispor em seu art. 71, §1º, que a "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não afastou, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, estando em abono dessa tese as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra Direito Administrativo (7ª edição, pág. 335), ao analisar a Lei em comento, no tópico "FISCALIZAÇÃO", posicionou-se: "Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las aos seus superiores. O não-atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis". Portanto, voltando ao mesmo ponto, compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato. No magistério do renomado Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (16ª edição, pág. 85), dispõe "O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades, com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar". Destarte, deve-se entender que a contratação segundo as normas relativas à licitação não exime a empresa tomadora quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos prestadores dos respectivos serviços, frente à falta ou insuficiente de fiscalização durante o período do contrato. Tampouco o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 altera a conclusão referida, eis que a mens legis pressupõe o cumprimento do poder/dever de vigilância. Nesse sentido, assim já decidiu o C. TST: "Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71, da Lei nº 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei nº 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo." (RR-269994/96-7). Nessa esteira, ressalto que não há se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal, quando trata da reserva de plenário, haja vista que a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da citada Lei de Licitações (8.666/93) foi objeto de deliberação do C. TST, em decisão plenária, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11.09.2000, cuja transcrição da ementa é salutar: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo". Ainda, merece registro que os argumentos pertinentes ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8666/93, negada pela Súmula 331, IV, do TST, a qual é baseada em indevido reconhecimento de inconstitucionalidade do referido artigo de lei, que afasta a responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas das empresas que contrata, também não tem o condão de ensejar a reforma do r. julgado, em face dos argumentos já expostos. Nem se invoque, ainda, o disposto no Tema 246, do E. STF, porquanto a tese ali fixada em nada afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública em casos de terceirização de serviços, mas apenas fixou que tal responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, ou seja, não é automática, devendo haver comprovação de culpa ou dolo. E, nessa linha, de referir ter o E. STF em recente decisão no julgamento do Recurso Extraordinário RE-1298647, quanto ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, estabelecido pertencer ao empregado o ônus probatório acerca da culpa in vigilando, em síntese, ao fundamento de que aquele Tribunal (inclusive como já comentado no parágrafo anterior) tem entendido não ser automática a responsabilização da administração pública, estando mesmo condicionada à prova inequívoca a respeito de eventuais falhas na fiscalização dos contratos que mantém com empresas de terceirização de serviços, cuja competência/obrigação de demonstrar pertence a quem aciona o Judiciário, propondo a ação com essa alegação e postulação, haja vista que os atos administrativos são presumidamente válidos, praticados dentro da legalidade e legítimos, somente podendo ser contestados mediante comprovação idônea de irregularidade. Fixada, em suma, a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Os direitos reconhecidos ao obreiro na presente ação possuem como origem o contrato de trabalho que vigorou entre o reclamante e a primeira reclamada, sendo subsidiariamente responsável a Administração Pública, e isto em face, como já apreciado anteriormente, diante da culpa in vigilando, pois diante do conjunto probatório apresenta-se evidente que não ter havido fiscalização em relação à incontroversa obrigação de pagamento do adicional de insalubridade, sem que a tomadora dos serviços, por ausente a fiscalização eficaz, houvesse constatado e tomado as devidas providências, notadamente acerca das condições de insalubridade vivenciadas em parte do período de prestação laboral, objeto de apontamento expresso no item 3 da recentíssima tese fixada pelo E. STF. Abre-se um parêntese neste ponto, para considerar, a par do decidido pelo E. STF quanto à questão da responsabilidade subsidiária, Tema de Repercussão Geral 1.118 em 13.02.2025, tese acima reproduzida, a qual em seu item 1 da tese fixada que impõe ao autor da ação a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, que, por se tratar de procedimento que deveria ter sido adotado desde o início da relação de emprego, obrigação/orientação que não existia à época, não pode ser exigida no curso da presente ação, devendo a referida e respeitável decisão egressa da Suprema Corte ser objeto de cumprimento com relação às novas relações empregatícias e correspondentes demandas vigentes a partir do seu advento, porquanto seus parâmetros e procedimentos obrigam os litigantes a partir de então a praticar atos que antes não lhes eram exigidos ou previstos. Posto isso, deve-se ter a responsabilidade subsidiária nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando do não cumprimento de todas as regras atinentes, seja à eleição da contratante, seja atinentes à efetiva fiscalização do cumprimento do contrato, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles, e isto, inclusive, diante dos termos da Lei de Licitações, em vigor desde 1º.04.2021 (data de sua publicação) dali que se extrai, junto ao seu art. 121 competir à prestadora de serviços o fornecimento de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas, sendo certo também conter permissivo à Administração de condicionar o pagamento dos valores atinentes ao contrato celebrado à prestadora de serviços à apresentação de documentação de quitação das obrigações trabalhistas já vencidas, realizar depósitos em conta vinculada, e, em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido à contratada, estabelecendo que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado na ocorrência do fato gerador, o que também deve ser objeto de fiscalização e de retenção de valores, caso não comprovados. Deve, portanto, o Município reclamado permanecer no polo passivo da demanda, como efetivo responsável subsidiário pelos créditos reconhecidos à favor do reclamante, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis. Mantenho, pois, a responsabilidade subsidiária do ente municipal, ainda que por fundamento parcialmente diversos daqueles adotados na Origem. 2. Honorários periciais. Arbitramento:Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração da insalubridade, devem as reclamadas arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo demasiado o valor fixado na Origem (R$ 3.500,00), impondo-se sua redução para a importância de R$ 2.500,00. Provejo em termos o apelo. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao apelo autoral e dar provimento parcial ao recurso do Município para reduzir a verba pericial para o importe de R$ 2.500,00, mantida, no mais, a r. sentença de Primeiro grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MISAEL MARTINS PEREIRA DO CARMO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIO BUENO DUJAK
Réu G&F 10 PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA EIRELI - ME
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor MISAEL MARTINS PEREIRA DO CARMO
Réu MUNICIPIO DE GUARULHOS
Autor SANDRA FANTI FANGEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL BEMBER
OAB: 530151/SP
LEONARDO ARAUJO BARBOSA
OAB: 514922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000274-95.2025.5.02.0322 RECORRENTE: MISAEL MARTINS PEREIRA DO CARMO RECORRIDO: G&F 10 PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA EIRELI - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:286c622): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000274-95.2025.5.02.0322 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: MISAEL MARTINS PEREIRA DO CARMO 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECORRIDA: GF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA Adoto o relatório da r. sentença de id. 7d7ec4b, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial, condenando as reclamadas, o segundo de forma subsidiária, ao pagamento de adicional de insalubridade e verbas rescisórias. Embargos declaratórios oposto pela primeira reclamada (id. fa5a88c), acolhidos parcialmente (id. fc29fe8). Inconformadas, recorreu o reclamante e o Município réu. O reclamante(id. 6ed488e) rebelando-se em relação aos temas doença profissional, adicional de insalubridade, horas extras, vale-transporte, rescisão indireta e honorários advocatícios. O Município reclamado(id. 69435ca) insurgindo-se no tocante à declaração da sua responsabilidade pelo pagamento do título deferido na presente ação, em especial adicional de insalubridade e honorários periciais. Preparo dispensado (artigo 790-A, inciso I, da CLT e do artigo 1º, inciso IV, do Decreto-lei n.º 779/1969). Contrarrazões patronais (id. 58fc61f e 832fd46) e autorais (id. bd376b9) regulares. Parecer do Ministério Público do Trabalho (id. be91e06) opinando pelo não provimento do recurso do reclamante quanto à indenização por danos morais e materiais decorrentes da suposta doença e ao recurso da segunda ré pela aplicação dos princípios fundamentais que regem as relações laborais e que impõem ao tomador de serviços a fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Recurso do reclamante 1. Doença laboral: Referiu o autor na petição inicial id. 1a73650 ter sido acometido de doença de natureza laboral, que lhe teria causado "sequelas permanentes e irreversíveis, além é claro, da diminuição da capacidade laborativa". postulando a condenação patronal ao pagamento de indenização por dano moral. Defendendo-se, a ré negou que eventual doença autoral tenha derivado da relação empregatícia mantida com o reclamante. Diante da controvérsia, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia médica (art. 465 do CPC), sobrevindo aos autos o laudo id. 0fd7529, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão final: "HISTÓRICO E ANAMNESE PROFISSIONAL (...) O Reclamante iniciou suas atividades laborais na empresa Reclamada em 18/12/2021 na função de porteiro na qual trabalhava na secretaria de saúde de Guarulhos. Refere que abria e fechava os portões e cancelas manualmente, fazia as rondas e acompanhava a carga e descarga. Informa ainda que ficava em uma cabine onde poderia ficar sentado. - Horário de trabalho Informa que laborava das 18:00 às 06:00 horas, em escala de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, com intervalo de 60 minutos para descanso e refeição. - Referente à saúde ocupacional Não soube informar se a Reclamada possui CIPA, técnico de segurança e médico do trabalho. Realizou exames admissional e periódico. Recebeu uniforme e calçados. Informa que não recebeu treinamento para a função. - Afastamentos Não teve afastamentos previdenciários. - Patologias alegadas Refere que há cerca de 2 anos teve um escorregão na empresa, batendo a coluna, e que após um período começou a apresentar dores na coluna. Procurou o médico e investigou patologias renais inicialmente. Na sequência, como não teve diagnóstico nos rins, fez uma tomografia da coluna e teve o diagnóstico de hérnia de disco. Fez tratamento medicamentoso, sem melhora dos sintomas. Atualmente aguarda nova consulta com o ortopedista e mantém dores na coluna lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo. (...) DISCUSSÃO a-) Quanto à etiologia, trabalho e seus fatores de risco O Reclamante iniciou suas atividades laborais na empresa Reclamada em 18/12/2021 na função de porteiro executando as tarefas anteriormente descritas. Observando os relatos do Reclamante, assim como o laudo ergonômico realizado pela Perita de confiança do juízo, não fora constatado como rotina nas atividades esforços com as mãos, sobreesforço estático dos membros, necessidade de compressão com os membros na atividade, abdução acima de 45° nas rotinas das atividades, movimentos de flexoextensão e de rotação da coluna, exigência de tempo nas tarefas, trabalho intenso e excessivo. Nota-se também que há diferentes padrões de movimentos, flexibilidade nas posturas nas atividades, possibilidade de descanso entre os ciclos de atividades. Considerando o exposto, não fora observado risco ergonômico significativo nas atividades do Reclamante na Reclamada de acordo com a descrição realizada. Informou que os sintomas começaram há cerca de 2 anos. Informou sobre uma suposta queda da própria altura com trauma na região dorsal, entretanto não há qualquer documentação comprobatória do fato. Realizou investigação médica e teve o diagnóstico de hérnia de disco lombar, tendo realizado tratamento medicamentoso, sem melhora dos sintomas. Atualmente aguarda nova consulta com o ortopedista e mantém dores na coluna lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo. Ao exame clínico nota-se positividade no teste de irradiação para o membro inferior esquerdo. Os exames de imagem apontam alterações degenerativas na coluna. A literatura médica aponta que a patologia do Reclamante tem caráter degenerativo, portanto não há que se falar que o trabalho agiu como causa única. Conjuntamente, não há evidências de que o labor tenha alterado o curso natural da patologia, portanto não há nexo de concausalidade. (...) CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao analisarmos os dados referidos pelo Reclamante, pela Empresa Reclamada e os Autos, temos: - O Reclamante apresenta espondilose na coluna lombar; - Patologia de caráter degenerativo; - Não teve afastamentos previdenciários; - Não foi constatada a necessidade de realização de grandes esforços físicos; - Há possibilidade de descanso entre as atividades, de modo a não sobrecarregar nenhum grupamento muscular; - Não há evidências de que o labor na Reclamada tenha alterado o curso natural da patologia; - A Reclamada apresentou a documentação relacionada com a saúde e segurança do trabalhador; - A Reclamada realizou exames ocupacionais. CONCLUSÃO Após análise criteriosa da história clínica, dos documentos apresentados, do levantamento literário e o exposto ao longo deste Laudo, concluo que o Reclamante apresenta espondilose na coluna lombar, patologia de origem DEGENERATIVA, não havendo na literatura médica atual elementos que a correlacionem com as atividades exercidas na Reclamada, portanto NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O LABOR. O Reclamante apresenta uma incapacidade parcial e temporária." (Grifei) Intimadas as partes quanto ao trabalho técnico, o autor apresentou a impugnação id. 295abf1, que foi objeto de suficientes esclarecimentos pelo Perito (id. c924415), mantendo o desfecho pericial originário. Ao final, encerrada a instrução processual sem outras provas quanto ao tema, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão pericial e julgou improcedente o pedido de condenação patronal ao pagamento de indenização por dano moral, verbis(id. 7db65f1): "...Registra-se que, na hipótese em análise, não obstante o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, entende-se que não estão presentes nos autos quaisquer outros elementos suficientes para desconstituir a validade das informações prestadas, ou, ainda, para fazer valer conclusão diversa. Nesse contexto, é importante destacar que, para caracterizar uma doença do trabalho, não é suficiente que o agente tenha agido de forma inadequada, criado um risco ou que a vítima tenha sofrido um dano. É essencial verificar a existência de uma relação de causalidade que conecte a conduta ou atividade do agente ao dano sofrido pela vítima de maneira injusta. Inclusive, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Em outras palavras, é necessária a presença do nexo de causalidade, que é o vínculo entre a execução do serviço (causa) e o acidente ou doença ocupacional (dano), conectados pela culpa ou dolo, considerando-se que a regra é responsabilidade subjetiva, ressalvadas as hipóteses consignadas ao art. 927 do Código Civil, não aplicável ao caso concreto. No entanto, na hipótese dos autos, seja através de prova técnica ou documental, não há elementos suficientes para estabelecer o nexo de causalidade com o trabalho. Nesse prisma, não há nada que indique que as queixas clínicas da reclamante estejam relacionadas ao trabalho, tal como alegado, sendo certo, inclusive, que sequer foram colacionados aos autos documentos médicos que comprovem o elo entre a enfermidade alegada e o labor. No mais, nos termos delimitados pelo laudo médico pericial, a doença relatada possui origem degenerativa, e, portanto, não é considerada doença ocupacional, nos termos do art. 20 da Lei 8.213/91. E não há nada que indique que as atividades laborais contribuíram para o surgimento ou agravamento de lesões. Logo, concluo que o alegado adoecimento do obreiro não resultou do trabalho desempenhado, ou seja, não teve o exercício do trabalho como fator etiológico, inclusive, porque não há qualquer prova nos autos de que a ansiedade da autora tenha advindo do ambiente de trabalho. Repita-se, o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado, apto a dar o seu parecer técnico acerca da matéria ventilada neste feito, e as suas conclusões restaram irretocáveis e esclarecedoras, razão pela qual deve prevalecer. Por tais fundamentos, reconheço a ausência de nexo de causalidade laboral entre a doença alegada e as atividades desempenhadas na reclamada, razão pela qual rejeito os pedidos de reparação por danos morais e materiais, considerando-se que não estão presentes os requisitos elencados no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Improcede...". Inconformado, recorreu o autor, porém seu inconformismo não prospera. De início, registro não prosperarem as alegações recursais quanto à realização pelo autor de atividades que demandavam postura estática prolongada, levantamento de peso e movimentos repetitivos, na medida em que o laudo foi claro ao afirmar que "não fora constatado como rotina nas atividades esforços com as mãos, sobreesforço estático dos membros, necessidade de compressão com os membros na atividade, abdução acima de 45° nas rotinas das atividades, movimentos de flexoextensão e de rotação da coluna, exigência de tempo nas tarefas, trabalho intenso e excessivo". Ademais, a impugnação às condições ergonômicas revela-se verdadeira inovação recursal, uma vez que não houve qualquer impugnação ao laudo nesse aspecto, inclusive em relação à ausência de vistoria local (videimpugnação id. 295abf1. Ainda, de registrar que o recurso fala em acidente de trabalho e estabilidade acidentária, porém a prefacial nada versou sobre suposto infortúnio, tampouco houve pedido de condenação patronal ao pagamento indenizado da estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91 ou reintegração. E, em idêntica esteira o recurso busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, porém a peça vestibular igualmente nada versou sobre tal reparação, limitando-se ao pedido de indenização por danos morais. Em verdade, a própria peça inicial afirmou que a ré "inobservou as normas de segurança e medicina do trabalho",porém sequer as especificou, omissão que prejudica a pretensão deduzida em Juízo. Em resumo, o apelo reflete mero inconformismo retórico da parte com a conclusão pericial desfavorável, não trazendo nenhum elemento/argumento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial, formulada por profissional capacitado, imparcial, desinteressado na solução do litígio e de confiança do Juízo. Assim, à míngua de elementos de convicção hábeis à reforma do r. julgado de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo. 2. Adicional de insalubridade (matéria comum ao apelo do segundo reclamado): Diante da controvérsia instaurada nos autos, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental, na forma exigida pelo artigo 195 da CLT, sobrevindo aos autos o laudo id. bc2e120, tendo a perita nomeada concluído que "o reclamante exerceu trabalhos em contato permanente com pacientes nas dependências do Pronto Atendimento, quando realizava suas atividades laborais, recepcionando os pacientes e seus acompanhantes, distribuindo senhas, orientando, encaminhando para o atendimento, auxiliando com as cadeiras de rodas e realizando as rondas pelos diversos setores da unidade de saúde. Portanto, a atividade deve ser classificada COMO INSALUBRE, em grau médio de acordo com o Anexo 14 da NR 15, pelo período que atuou no Pronto Atendimento, 4 meses." Intimado quanto à conclusão pericial, o reclamante quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo sem qualquer objeção, operando-se a preclusão temporal. Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem acolheu o desfecho pericial e condenou as rés, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (sentença id. 7d7ec4b), relativamente ao período a contar da atuação obreira no posto de saúde, conforme complementação da prestação jurisdicional proferida em sede de embargos de declaração (decisão id. fc29fe8), verbis: "... No caso em análise, as embargantes alegam a existência de omissão/contradição na sentença no que se relaciona à delimitação do adicional de insalubridade. Assiste razão parcial à embargante. Com efeito, a sentença já havia consignado o acolhimento integral das conclusões do laudo pericial, o que implica, de forma automática e lógica, a adoção de todos os seus elementos constitutivos, inclusive a delimitação temporal realizada pelo expert. Ao acolher integralmente o laudo, o juízo também adotou o limite temporal indicado pelo perito, uma vez que tal delimitação integra a própria conclusão técnica. Todavia, a forma redacional adotada na sentença, ao se referir genericamente ao período contratual, pode ter gerado interpretação equivocada, dando margem à compreensão de que a insalubridade teria sido reconhecida para todo o vínculo laboral, quando o laudo técnico limitou expressamente a caracterização da insalubridade ao lapso de 4 (quatro) meses de atuação no Pronto Atendimento. Dessa forma, o esclarecimento ora prestado não altera o conteúdo decisório, mas apenas explicita, de modo claro e preciso, o que já estava implicitamente contido na fundamentação: que o adicional de insalubridade segue rigorosamente a delimitação temporal do laudo acolhido. Portanto, para fins de precisão interpretativa, esclarece-se que o adicional de insalubridade deferido limita-se ao período de 4 (quatro) meses indicado pelo perito, sem modificação do mérito, apenas com a explicitação técnica necessária para afastar dúvidas quanto ao alcance da decisão. Acolho, nesses termos...". (Grifei) Inconformados, recorreram o autor e o segundo réu. Vejamos. O inconformismo autoral não prospera uma vez que o autor quedou-se inerte quando intimado para ciência do laudo pericial, operando-se a preclusão temporal para atacar a conclusão do jurisperito quanto ao grau médio reconhecido, em prejuízo do grau máximo almejado nessa seara recursal. Já, com relação ao recurso Município réu, evidente o descompasso entre as razões reformistas (id. 69435ca, pág. 905 do PDF) e a r. sentença combatida, na medida em que houve a expressa delimitação temporal pretendida pela recorrente, qual seja, o deferimento do adicional de insalubridade apenas a partir do momento em que o autor passou a atuar no posto de saúde. Portanto, o município réu carece de interesse no particular. Por corolário, nego conhecimento ao recurso autoral e não conheço do apelo patronal, no particular. 3. Horas extras. Intervalo intrajornada. Escala 12x36: A petição id. inicial trouxe a seguinte narrativa quanto aos temas em epígrafe: "Desde o início do pacto laboral, a parte reclamante realiza suas atividades em benefício econômico da reclamada em escala 12x36, inicialmente das 18h00 às 06h00 e, atualmente, das 19h00 às 07h00. Durante a maior parte do pacto laboral, o reclamante fazia 1 hora de intervalo. Contudo, no mês de fevereiro de 2025, o reclamante não usufruiu de intervalo, pois ficou sozinho no turno, impossibilitado de descansar. Em média 1 vez por mês, durante todo o pacto laboral, o reclamante trabalhava mais de 7 dias seguidos. Em duas ocasiões, porém, o reclamante trabalhou o mês inteiro sem nenhuma folga, pois estava cobrindo férias: maio de 2024 e de 16 de outubro a 16 de novembro de 2024. É necessário destacar que a parte reclamante faz, em média, 2 horas extras por semana que jamais foram pagas, referente aos atrasos em trocas de turnos. O reclamante é obrigado a marcar nos livros de trocas de turnos o horário contratual. (...) O regime de jornada 12x36 impõe maior gravame à saúde do trabalhador do que a jornada padrão, visto que é elastecida para além das 10 horas previstas no art. 59 da CLT, impondo ao empregado um estado de alerta por tempo superior ao normal, o que provoca desgaste físico e mental nem sempre reparado nas horas de descanso. Além disso, ressalte-se que a parte Reclamante fazia horas extras e folgas trabalhadas com habitualidade, o que não só descaracteriza, como também invalida o referido regime, bem como não usufruía de DSR de maneira habitual e trabalhou todos os dias do mês durante duas ocasiões. Diante do exposto, requer a nulidade da escala 12 x 36, com o pagamento das diferenças das horas extras, consideradas estas as excedentes à 8ª hora diár ia e/ou 44ª semanal...". Em contestação id. e99bc5e, a primeira ré negou o labor em folgas, sustentou que a jornada de trabalho era corretamente anotada nos controles de ponto, bem assim referiu o regular usufruto do período destinado à refeição e descanso. Por fim, defendeu a validade da escala de trabalho 12x36. Juntou os controles de ponto id. a56b71b e seguintes. Designada audiência de instrução id. 63df413, foram colhidos os depoimentos do autor, do preposto da primeira ré e de uma testemunha obreira, conforme resumo constante no corpo da r. sentença id. página 826 do PDF, verbis: "Depoimento pessoal do autor: ainda trabalha lá, faz 12x36, das 19h às 7h. O ponto era uma folha em que se preenchia conforme a empresa pedia. O último posto de trabalho é a UPA Paulista. Faz FTs, em média 20 por mês, que não são registradas no ponto. São pagas no cartão Alelo. Recebe cerca de R$ 1.400,00 por mês. Ficavam em dois, revezavam-se e faziam 15 minutos de intervalo, mas colocavam uma hora na folha por determinação da empresa. Os supervisores da GF mandavam. Nunca recebeu horas extras em holerite. Os supervisores eram Samuel, Washington e Daniel. Depoimento pessoal da ré (Mônica): o autor faz 12x36, das 19h às 7h. O ponto era manual, corretamente batido. Faz uma hora de intervalo. São dois no posto, que se revezam para fazer o intervalo. Trabalha na Secretaria da Saúde. Trabalhou um período na UPA Paulista. Não se recorda o nome do supervisor. Nunca teve orientação para não marcar o ponto corretamente. Fazia FTs raramente, cerca de 4 a 5 por mês. Marcava no ponto, normalmente eram pagas. Não havia pagamento por fora das FTs. O cartão Alelo é de refeição, não era usado para pagar FTs. 1ª Testemunha do autor (Joice): trabalhou para a 1ª ré de dezembro de 2021 a junho de 2024. Era porteira. Trabalhou no mesmo posto que o autor, fazia sua rendição na Secretaria da Saúde. Trabalhava das 7h às 19h. Assinavam uma folha; os empregados mesmos marcavam conforme a empresa determinava. O autor ficava com outro colega no posto. Faziam revezamento para jantar, cerca de 15 minutos, mas marcavam uma hora na folha, por ordem da supervisão. Quem mandava era Washington. O autor fazia FTs, cerca de 15 por mês, que eram pagas à parte, no cartão Alelo. A depoente nunca fez, mas já ofereceram para ela. Disseram que seria R$ 100,00 por FT. A FT tinha uma folha separada. As horas extras eram anotadas no livro de ocorrências." E, a luz do quadro probatório firmado, o D. Juízo de Origem julgou improcedente a pretensão autoral, fundamentando (id. 7d7ec4b): "...Aduz o reclamante que laborava em escala 12x36, das 18h00 às 06h00 ou das 19h00 às 07h00, excedendo a jornada por duas horas semanais. Também aduz que laborava nos domingos feriados e folgas (quatro por mês) sem a quitação correspondente ou a compensação. Além disso, informa que no mês de fevereiro de 2025 não gozou de intervalo intrajornada. Requer, portanto, a descaracterização da escala 12x36, além do pagamento de horas extras excedentes à jornada regular. Consoante o art. 74, § 2º, da CLT e o entendimento cristalizado na Súmula 338, I, do C.TST, incumbia à reclamada comprovar a jornada de trabalho da reclamante, apresentando os respectivos controles de horário, ou que contava com menos de 10 ou 20 empregados, conforme o período de prestação de serviços. A ausência injustificada dos cartões de ponto do período trabalhado gera a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial. No caso dos autos, parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto da parte autora, com horários de entrada e saída variados, além de intervalo intrajornada pré-anotado e anotado, conforme o período da documentação (ID. be4cdee). De outra sorte, noto que as fichas financeiras indicam a quitação de horas extras relacionadas a supressão intervalar, inclusive com o adicional convencional de 60%, conforme se observa pela rubrica "175" da documentação (ID. 67f6801). E a única testemunha ouvida em juízo, Sra. Joyce, admitiu que eram os próprios obreiros que anotavam os horários laborados nos cartões de ponto, de modo que não me convenceu a manipulação da 1ª ré na documentação. Portanto, considerando-se a prova oral colhida, não me convenci da inidoneidade da documentação, especificamente, quanto aos horários de entrada e saída laborados. Frise-se que a descaracterização dos cartões de ponto exige prova robusta. Destarte, reconheço a veracidade dos controles de ponto acostados aos autos pela defesa quanto aos horários laborados, uma vez não há prova de manipulação da ré quanto aos dados consignados na marcação da jornada, que eram anotados, inclusive, em período superior à jornada contratual. Sobre os feriados laborados, consonante orientação da Súmula nº 47, deste Regional, os domingos trabalhados no regime de escala 12X36 não são devidos em dobro, já que se trata de dia normal de trabalho. Inclusive, considerando-se que o período contrato de trabalho foi posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, o qual dispõe que "a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." Assim, também não há que se falar em pagamento em dobro pelo descanso semanal remunerado. Por fim, no que se relaciona aos intervalo/pausas, esclareça-se que não há obrigação de anotação dos períodos nos cartões de ponto, e que, ademais, tem presunção de veracidade a pré-anotação do intervalo iuris tantum intrajornada /pausas, pois tal possibilidade encontra-se prevista no art. 74, § 2º, da CLT. Assim, e uma vez que a Sra. Joyce admitiu que só trabalhou com o autor até junho de 2024 e que a supressão alegada ocorreu no ano de 2025, ou seja, que não foi produzida prova oral específica quanto ao período controverso, entendo que não há diferenças devidas a esse título. No que se refere às folgas trabalhadas (FTs), observa-se que o autor alega na petição inicial laborar, em média, quatro folgas por mês. Todavia, em seu próprio depoimento pessoal, afirmou realizar cerca de vinte folgas mensais, enquanto sua testemunha declarou aproximadamente quinze. Tal contradição é flagrantemente inverossímil, pois, considerando o regime de jornada 12x36, o trabalhador labora, em regra, quinze dias por mês, de modo que seria materialmente impossível a realização de vinte folgas mensais. Essa incongruência entre a petição inicial, o depoimento pessoal do autor e da prova testemunhal (Sr. Joyce) compromete por completo a credibilidade da prova oral, revelando versão que beira a má-fé processual, na medida em que se mostra dissociada da realidade fática e da plausibilidade mínima exigida para a formulação de pretensão judicial. Assim, o testemunho e a própria declaração do autor restam desacreditados nesse particular, nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 373, inciso I, do CPC, que impõem ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No mais, observa-se que o alegado pagamento das folgas trabalhadas por meio do cartão Alelo não restou comprovado, uma vez que o reclamante não juntou aos autos qualquer extrato ou documento que demonstre tais repasses. Ademais, os cartões de ponto, reconhecidos por este Juízo como válidos, não indicam labor nas datas mencionadas. Inexistindo prova documental mínima que comprove a efetiva realização ou pagamento das FTs, não há como acolher a pretensão, a qual se mostra totalmente desprovida de respaldo fático e jurídico Portanto, o juízo não restou convencido de que há diferenças de horas extras devidas, a título simples ou em dobro ou ainda, relacionadas a intervalo intrajornada, inclusive, porque apesar de oportunizado, o autor não fez o apontamento das diferenças devidas. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos de horas extras simples ou em dobro, horas intervalares, bem como os reflexos pretendidos...". Recorreu o autor, sem razão. Com efeito, o inconformismo autoral está escorado na prova oral produzida, que teria indicado o labor em sobrejornada. De início, registro que a testemunha conduzida pelo reclamante não confirmou a jornada de trabalho referida na inicial, mas apenas relatou que as anotações de ponto eram feitas segundo orientação patronal. No mais, a testemunha obreira carece de credibilidade, devendo seu depoimento ser integralmente desconsiderado, pois prestado com o cristalino propósito de beneficiar o autor, conforme bem assinalado pelo D. Juízo de Primeiro grau, a seguir novamente destacado: "... No que se refere às folgas trabalhadas (FTs), observa-se que o autor alega na petição inicial laborar, em média, quatro folgas por mês. Todavia, em seu próprio depoimento pessoal, afirmou realizar cerca de vinte folgas mensais, enquanto sua testemunha declarou aproximadamente quinze. Tal contradição é flagrantemente inverossímil, pois, considerando o regime de jornada 12x36, o trabalhador labora, em regra, quinze dias por mês, de modo que seria materialmente impossível a realização de vinte folgas mensais. Essa incongruência entre a petição inicial, o depoimento pessoal do autor e da prova testemunhal (Sr. Joyce) compromete por completo a credibilidade da prova oral, revelando versão que beira a má-fé processual, na medida em que se mostra dissociada da realidade fática e da plausibilidade mínima exigida para a formulação de pretensão judicial. Assim, o testemunho e a própria declaração do autor restam desacreditados nesse particular, nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 373, inciso I, do CPC, que impõem ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito...". Assim, diante da contradição entre a narrativa inicial e o depoimento obreiro, bem assim da inconsistência da prova oral, imperativa a convalidação da documentação trazida pela ré. Finalmente, em relação ao intervalo, não houve prova de irregularidade, tendo a testemunha novamente alterado a verdade dos fatos, pois o autor afirmou na inicial que "Durante a maior parte do pacto laboral, o reclamante fazia 1 hora de intervalo", porém apenas "no mês de fevereiro de 2025, o reclamante não usufruiu de intervalo, pois ficou sozinho no turno, impossibilitado de descansar.". Não bastasse, a testemunha trabalhava no turno seguinte ao do autor (rendia o reclamante), não tendo condições de relatar a rotina de trabalho que não presenciava. Assim, a testemunha não tinha elementos firmes para afirmar que o autor se revezava por apenas quinze minutos ao longo de todo o período contratual, não havendo elementos nos autos para a alteração da r. sentença de Origem nesse aspecto. Por corolário, à míngua de elementos fáticos e jurídicos hábeis à alteração da r. sentença de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo. 4. Vale transporte: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação sobre o tema em epígrafe (id. 7d7ec4b): "... Aduz o reclamante que recebia valores a título de vale-transporte em montante insuficiente para cobrir todas as despesas de locomoção entre sua residência, localizada em São Paulo, e o local de trabalho, situado em Guarulhos, em afronta à Lei nº 7.418/1985. Sustenta que a reclamada custeava apenas as passagens dentro do município de São Paulo, arcando o autor, com recursos próprios, com as passagens utilizadas em Guarulhos. Entretanto, conforme se verifica da solicitação de vale-transporte acostada aos autos (ID. 41edeb7), devidamente assinada pelo reclamante, não há qualquer menção à necessidade de deslocamento intermunicipal, tampouco informação sobre linhas, valores ou quantidade de conduções necessárias para o trajeto. Nos termos do art. 7º do Decreto nº 95.247/1987, que regulamenta a Lei nº 7.418/1985, é ônus do empregado informar corretamente ao empregador o endereço residencial e os meios de transporte utilizados, sob pena de não fazer jus ao benefício. Não tendo o reclamante comprovado a utilização de transporte intermunicipal ou o desembolso de valores além dos efetivamente custeados pela reclamada, não há elementos que sustentem a alegação de pagamento parcial. Dessa forma, não demonstrada qualquer irregularidade no fornecimento do vale-transporte, e considerando que o único fundamento da pretensão reside em alegação genérica de insuficiência, julgo improcedente o pedido de diferenças de vale-transporte...". Recorreu o reclamante, porém seu inconformismo não prospera, em absoluto. De início assinalo que o autor sequer detalhou as linhas de ônibus utilizadas na cidade de Guarulhos, omissão injustificável e suficiente para a decretação da improcedência da ação. No mais, obrigação do empregado indicar expressamente as conduções necessárias para a obtenção do benefício, conforme art. 112, do Decreto n. 10.854 de 10.11.2021, verbis: "Art. 112. O empregado, para exercer o direito de receber o vale-transporte, informará ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico: I - o seu endereço residencial; e II - os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa." Contudo, no termo de opção do Vale Transporte id. 41edeb7 não consta a informação quanto à necessidade de novo vale-transporte no Município de Guarulhos, presumindo-se correto o fornecimento da quantidade (uma ida e uma volta) fornecida. Assim, não se desonerando o reclamante do encargo probatório que lhe pertencia no tocante à demonstração de diferenças, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT, nega-se provimento ao apelo. 6. Rescisão indireta: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Primeiro grau (id. 7d7ec4b): "...O art. 483 da CLT indica em quais hipóteses o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, elencando as faltas cometidas pelo empregador que dão ensejo à rescisão indireta. Tais faltas são consideradas graves, caracterizadas pelo comportamento doloso ou culposo do empregador que, por sua nocividade e consequências, torna impossível a continuidade do vínculo de emprego. Nessa toada, nos termos do art. 483, alínea "d" da CLT, "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato". É fundamental ressaltar que a rescisão indireta do contrato de trabalho é motivada pelo descumprimento das obrigações principais assumidas pelo empregador. Essas obrigações principais incluem não apenas o pagamento do salário e a atribuição de tarefas ao empregado, mas também a garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável, e o fornecimento de condições adequadas para o desempenho das atividades laborais. O não cumprimento dessas obrigações essenciais, como atrasos recorrentes no pagamento do salário, a falta de condições adequadas de trabalho ou a não observância das normas de segurança, pode justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Noutro viés, o recolhimento dos depósitos de FGTS, a realização dos descontos previdenciários e a anotação dos registros exigidos na CTPS, são considerados como deveres anexos ao contrato de trabalho. O descumprimento desses deveres anexos, em geral, não justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, a menos que sejam acompanhados de outras falhas graves que comprometam a relação de trabalho de forma significativa, ou de comportamento contumaz e reiterado por parte do empregador. No caso dos autos, a reclamante postula o reconhecimento da justa causa patronal com base nos descumprimentos contratuais elencados na inicial. Contudo, conforme já assentado, no caso dos autos, não restou demonstrada qualquer conduta patronal grave ou violação contratual apta a justificar a ruptura do vínculo por iniciativa do empregado, nos termos do art. 483 da CLT. Oportuno observar que o simples fato de o empregador incorrer em eventual inadimplemento pontual ou de ser reconhecida uma verba trabalhista em juízo, como o adicional de insalubridade em grau médio, não autoriza, automaticamente, o reconhecimento da rescisão indireta, a qual exige prova robusta de falta grave patronal, reiterada ou de tal gravidade que torne insustentável a continuidade do vínculo. Pelo exposto, concluo não haver infração patronal grave a justificar a rescisão indireta do contrato. Consequentemente, considerando-se o pedido contraposto, reconheço que o contrato foi rompido por iniciativa do reclamante, em 29/10/2025, data de publicação da sentença, considerando-se que o contrato do autor ainda está ativo...". Inconformado, recorreu o reclamante, porém sem razão. Inicialmente cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. No entanto, em que pese o inconformismo do recorrente, em acordo com o processado, não restou configurada qualquer falta grave da ré, apta a ensejar a rescisão indireta. As alegações do autor dizem respeito ao pagamento incorreto do adicional de insalubridade, ausência de pagamento de horas extras, impossibilidade de fruição integral da pausa intervalar, irregularidade de depósitos de FGTS e doença profissional. Todavia, conforme se observa do processado, exceção feita à ausência de pagamento do adicional de insalubridade por apenas parte do período contratual (enquanto laborando no posto de saúde), nenhuma outra irregularidade daquelas referidas na inicial foram verificadas. Assim, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, não se configurando a falta grave da reclamada apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, da CLT. Mantenho. 6. Honorários advocatícios. Majoração: Almejou o patrono do autor a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, "como medida a prestigiar o trabalho do advogado e, outrossim, mitigar a utilização de recursos protelatórios e temerários, combatendo a banalização dos recursos, criando assim um regime de riscos e incentivos sob a lógica econômica" (id. 6ed488e). O recurso não prospera, em absoluto Prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 5%, posto se mostrar mais que adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos, a baixa complexidade da causa, a atuação e atuação jurisdicional, conforme demonstrado ao longo da análise do recurso autoral, que beirou, em mais de uma oportunidade, o abuso do direito de petição, em especial quanto à formulação de pleitos reformistas sequer ventilados na petição inicial, em total arrepio ao ordenamento jurídico. Noutro turno, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios arbitrados em razão da atuação em fase recursal, uma vez que o art. 85, § 11 do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, possuindo este regramento próprio. E, ainda que se entendesse aplicável, é pacífico o entendimento de que a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC depende da discricionariedade do Tribunal Revisor, não se constituindo direito da parte e, no caso em apreço, não se verifica justificativa para a elevação perseguida. Nada a alterar. III - Recurso do Município de Guarulhos 1. Responsabilidade subsidiária: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação quanto ao tema em apreço (id. 7d7ec4b): "... No caso em tela, restou incontroverso que a 2ª reclamada era tomadora dos serviços da 1ª reclamada e que durante todo o contrato de trabalho a parte reclamante exerceu o seu labor em benefício daquela, no Pronto Atendimento Dona Luiza (laudo pericial). Dito isso, a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, afastando a responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST. No julgamento, restou assentado que a simples inadimplência da empresa contratada não gera, por si só, a responsabilização do ente público. No mesmo sentido, o Tema 246 do STF. Todavia, ao declarar a constitucionalidade do dispositivo, o STF não excluiu a possibilidade de responsabilização da Administração Pública quando constatada omissão no dever de fiscalização, nos termos do artigo 67, § 1º, da mesma lei, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. De igual modo, o Tema 1.118 do STF analisou a questão do ônus da prova em eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), fixando a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso". Portanto, entendo desnecessária a prova de notificação, estabelecida no item 2 do Tema 1.118, já que o feito já possui elementos que permitem concluir pela responsabilidade do Ente Público na falha ao eleger a prestadora de serviços. Nesse sentido, entendo que o Ente Público não demonstrou que adotou as medidas necessárias para assegurar a idoneidade e a capacidade financeira da contratada da celebração antes do contrato (culpa in eligendo), conforme exigido pelo item 4 do Tema 1.118 do STF. No tocante, apesar de instada, a Tomadora também não demonstrou ter exigido o capital social integralizado compatível com o número de empregados, descumprindo o art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, bem como não provou ter condicionado os pagamentos à comprovação da regularidade trabalhista da contratada, como determina o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Aliás, se tivesse feito isso, teria facilmente percebido que a Empresa Prestadora coleciona ações trabalhistas, inclusive, nessa mesma vara, em que deixa de quitar até mesmo as verbas rescisórias, bem como descumpre com regras básicas de SST (core obligation e princípio fundamental da OIT). Dessa forma, entendo que também está provada a escolha inadequada da prestadora de serviços (culpa in eligendo), o que reforça a responsabilidade do ente público para além da simples ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Assim, diante do conjunto probatório, o juízo restou convencido de que a Administração não adotou as cautelas exigidas para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, motivo pelo qual a responsabilidade subsidiária é inequívoca. Ante ao exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária do Ente Público no caso concreto...". Recorreu a ré escorando seu inconformismo na alegação de que "os atos administrativos têm presunção de legitimidade e veracidade, a qual para afastar deve ser ilidida por meio de prova, sendo certo que inexiste no processo prova de culpa in vigilando ou in elegendo" e de "juntou documentos e manifestações de gestores públicos, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, na qual consta informação de que os atestes e as certidões e demais documentos de regularidade da execução do contrato administrativo estão acostados no PA 53.483/2022, portanto, não se pode concluir, tal como o fez a sentença por conduta omissa/negligente pelo Ente Público". (id. 69435ca) Pois bem. De fato, verifica-se que a reclamada juntou vasta prova documental quanto ao processo de seleção, à regularidade da situação financeira da prestadora de serviços (certidões negativas junto aos órgãos públicos), apólice garantia-setor público, atestados de execução de serviços e de capacidade técnica e balanço patrimonial. Todavia, há fato em desabono do Município recorrente, qual seja, a ciência da prestação de serviços pelo autor em ambiente insalubre, sem a exigência e cobrança por parte da prestadora de serviços do pagamento do respectivo adicional, título esse que foi objeto de deferimento na presente ação. Com efeito, a contestação foi omissa quanto ao tema, o que leva à presunção da verdade do fato articulado na inicial (labor em ambiente insalubre e sem exigência de pagamento), tanto assim, que intimada para falar sobre o laudo pericial que reconheceu tal condição biologicamente nociva, o Município concordou com a conclusão do jurisperito (vide id. 808338d). O próprio laudo do assistente técnico do Município reconheceu o labor em ambiente insalubre nos últimos quatro meses contratuais (id. e421995). E, nesse contexto, a condição de "tomadora" dos serviços, na qual se insere o Município reclamado, não se altera diante da natureza do pacto, importando verdadeiramente ter se apresentado como beneficiário final da prestação de serviços pela autora, conforme emergiu incontroverso dos autos. E, ainda que se considere lícita a pactuação entre o ente as rés (ente público e privado), a recorrente, na condição de contratante e beneficiário final da força de trabalho autoral, detinha por obrigação tomar determinadas cautelas, notadamente ao celebrar a contratação da primeira reclamada, e isto em face dos direitos dos trabalhadores envolvidos e direcionados para a prestação dos serviços em seu benefício, à vista da natureza alimentar dos créditos provenientes, apresentando-se por isso privilegiados, de caráter indisponível, em especial no tocante as normas se saúde e segurança do trabalho. Já, no que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 37, §6º, e 178 da CF, também não há o que se reparado na r. sentença. Prevê o art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", extraindo-se daí a necessidade da parte que contrata em ser diligente no cumprimento do pactuado, pois a inadimplência e/ou insolvência pode causar dano a terceiro, inclusive danos com relação a verbas de caráter alimentar, notadamente com relação aos empregados. Nesse sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constante também do título executivo judicial", cuja responsabilização foi estendida expressamente aos "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta", conforme se observa do inciso V do mesmo verbete, que dispõe que tais entes "... respondem subsidiariamente, mas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...", indicando que essa responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(incisos estes modificados e inseridos, respectivamente, em 27.05.2011). Acerca, estritamente à Lei 8.666/93, editada com o escopo de regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que se refere ao processo de licitação e contratos da Administração Pública, ao dispor em seu art. 71, §1º, que a "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não afastou, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, estando em abono dessa tese as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra Direito Administrativo (7ª edição, pág. 335), ao analisar a Lei em comento, no tópico "FISCALIZAÇÃO", posicionou-se: "Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las aos seus superiores. O não-atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis". Portanto, voltando ao mesmo ponto, compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato. No magistério do renomado Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (16ª edição, pág. 85), dispõe "O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades, com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar". Destarte, deve-se entender que a contratação segundo as normas relativas à licitação não exime a empresa tomadora quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos prestadores dos respectivos serviços, frente à falta ou insuficiente de fiscalização durante o período do contrato. Tampouco o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 altera a conclusão referida, eis que a mens legis pressupõe o cumprimento do poder/dever de vigilância. Nesse sentido, assim já decidiu o C. TST: "Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71, da Lei nº 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei nº 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo." (RR-269994/96-7). Nessa esteira, ressalto que não há se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal, quando trata da reserva de plenário, haja vista que a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da citada Lei de Licitações (8.666/93) foi objeto de deliberação do C. TST, em decisão plenária, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11.09.2000, cuja transcrição da ementa é salutar: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo". Ainda, merece registro que os argumentos pertinentes ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8666/93, negada pela Súmula 331, IV, do TST, a qual é baseada em indevido reconhecimento de inconstitucionalidade do referido artigo de lei, que afasta a responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas das empresas que contrata, também não tem o condão de ensejar a reforma do r. julgado, em face dos argumentos já expostos. Nem se invoque, ainda, o disposto no Tema 246, do E. STF, porquanto a tese ali fixada em nada afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública em casos de terceirização de serviços, mas apenas fixou que tal responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, ou seja, não é automática, devendo haver comprovação de culpa ou dolo. E, nessa linha, de referir ter o E. STF em recente decisão no julgamento do Recurso Extraordinário RE-1298647, quanto ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, estabelecido pertencer ao empregado o ônus probatório acerca da culpa in vigilando, em síntese, ao fundamento de que aquele Tribunal (inclusive como já comentado no parágrafo anterior) tem entendido não ser automática a responsabilização da administração pública, estando mesmo condicionada à prova inequívoca a respeito de eventuais falhas na fiscalização dos contratos que mantém com empresas de terceirização de serviços, cuja competência/obrigação de demonstrar pertence a quem aciona o Judiciário, propondo a ação com essa alegação e postulação, haja vista que os atos administrativos são presumidamente válidos, praticados dentro da legalidade e legítimos, somente podendo ser contestados mediante comprovação idônea de irregularidade. Fixada, em suma, a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Os direitos reconhecidos ao obreiro na presente ação possuem como origem o contrato de trabalho que vigorou entre o reclamante e a primeira reclamada, sendo subsidiariamente responsável a Administração Pública, e isto em face, como já apreciado anteriormente, diante da culpa in vigilando, pois diante do conjunto probatório apresenta-se evidente que não ter havido fiscalização em relação à incontroversa obrigação de pagamento do adicional de insalubridade, sem que a tomadora dos serviços, por ausente a fiscalização eficaz, houvesse constatado e tomado as devidas providências, notadamente acerca das condições de insalubridade vivenciadas em parte do período de prestação laboral, objeto de apontamento expresso no item 3 da recentíssima tese fixada pelo E. STF. Abre-se um parêntese neste ponto, para considerar, a par do decidido pelo E. STF quanto à questão da responsabilidade subsidiária, Tema de Repercussão Geral 1.118 em 13.02.2025, tese acima reproduzida, a qual em seu item 1 da tese fixada que impõe ao autor da ação a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, que, por se tratar de procedimento que deveria ter sido adotado desde o início da relação de emprego, obrigação/orientação que não existia à época, não pode ser exigida no curso da presente ação, devendo a referida e respeitável decisão egressa da Suprema Corte ser objeto de cumprimento com relação às novas relações empregatícias e correspondentes demandas vigentes a partir do seu advento, porquanto seus parâmetros e procedimentos obrigam os litigantes a partir de então a praticar atos que antes não lhes eram exigidos ou previstos. Posto isso, deve-se ter a responsabilidade subsidiária nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando do não cumprimento de todas as regras atinentes, seja à eleição da contratante, seja atinentes à efetiva fiscalização do cumprimento do contrato, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles, e isto, inclusive, diante dos termos da Lei de Licitações, em vigor desde 1º.04.2021 (data de sua publicação) dali que se extrai, junto ao seu art. 121 competir à prestadora de serviços o fornecimento de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas, sendo certo também conter permissivo à Administração de condicionar o pagamento dos valores atinentes ao contrato celebrado à prestadora de serviços à apresentação de documentação de quitação das obrigações trabalhistas já vencidas, realizar depósitos em conta vinculada, e, em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido à contratada, estabelecendo que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado na ocorrência do fato gerador, o que também deve ser objeto de fiscalização e de retenção de valores, caso não comprovados. Deve, portanto, o Município reclamado permanecer no polo passivo da demanda, como efetivo responsável subsidiário pelos créditos reconhecidos à favor do reclamante, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis. Mantenho, pois, a responsabilidade subsidiária do ente municipal, ainda que por fundamento parcialmente diversos daqueles adotados na Origem. 2. Honorários periciais. Arbitramento:Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração da insalubridade, devem as reclamadas arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo demasiado o valor fixado na Origem (R$ 3.500,00), impondo-se sua redução para a importância de R$ 2.500,00. Provejo em termos o apelo. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao apelo autoral e dar provimento parcial ao recurso do Município para reduzir a verba pericial para o importe de R$ 2.500,00, mantida, no mais, a r. sentença de Primeiro grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MISAEL MARTINS PEREIRA DO CARMO
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000274-95.2025.5.02.0322 RECORRENTE: MISAEL MARTINS PEREIRA DO CARMO RECORRIDO: G&F 10 PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA EIRELI - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:286c622): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000274-95.2025.5.02.0322 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: MISAEL MARTINS PEREIRA DO CARMO 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECORRIDA: GF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA Adoto o relatório da r. sentença de id. 7d7ec4b, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial, condenando as reclamadas, o segundo de forma subsidiária, ao pagamento de adicional de insalubridade e verbas rescisórias. Embargos declaratórios oposto pela primeira reclamada (id. fa5a88c), acolhidos parcialmente (id. fc29fe8). Inconformadas, recorreu o reclamante e o Município réu. O reclamante(id. 6ed488e) rebelando-se em relação aos temas doença profissional, adicional de insalubridade, horas extras, vale-transporte, rescisão indireta e honorários advocatícios. O Município reclamado(id. 69435ca) insurgindo-se no tocante à declaração da sua responsabilidade pelo pagamento do título deferido na presente ação, em especial adicional de insalubridade e honorários periciais. Preparo dispensado (artigo 790-A, inciso I, da CLT e do artigo 1º, inciso IV, do Decreto-lei n.º 779/1969). Contrarrazões patronais (id. 58fc61f e 832fd46) e autorais (id. bd376b9) regulares. Parecer do Ministério Público do Trabalho (id. be91e06) opinando pelo não provimento do recurso do reclamante quanto à indenização por danos morais e materiais decorrentes da suposta doença e ao recurso da segunda ré pela aplicação dos princípios fundamentais que regem as relações laborais e que impõem ao tomador de serviços a fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Recurso do reclamante 1. Doença laboral: Referiu o autor na petição inicial id. 1a73650 ter sido acometido de doença de natureza laboral, que lhe teria causado "sequelas permanentes e irreversíveis, além é claro, da diminuição da capacidade laborativa". postulando a condenação patronal ao pagamento de indenização por dano moral. Defendendo-se, a ré negou que eventual doença autoral tenha derivado da relação empregatícia mantida com o reclamante. Diante da controvérsia, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia médica (art. 465 do CPC), sobrevindo aos autos o laudo id. 0fd7529, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão final: "HISTÓRICO E ANAMNESE PROFISSIONAL (...) O Reclamante iniciou suas atividades laborais na empresa Reclamada em 18/12/2021 na função de porteiro na qual trabalhava na secretaria de saúde de Guarulhos. Refere que abria e fechava os portões e cancelas manualmente, fazia as rondas e acompanhava a carga e descarga. Informa ainda que ficava em uma cabine onde poderia ficar sentado. - Horário de trabalho Informa que laborava das 18:00 às 06:00 horas, em escala de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, com intervalo de 60 minutos para descanso e refeição. - Referente à saúde ocupacional Não soube informar se a Reclamada possui CIPA, técnico de segurança e médico do trabalho. Realizou exames admissional e periódico. Recebeu uniforme e calçados. Informa que não recebeu treinamento para a função. - Afastamentos Não teve afastamentos previdenciários. - Patologias alegadas Refere que há cerca de 2 anos teve um escorregão na empresa, batendo a coluna, e que após um período começou a apresentar dores na coluna. Procurou o médico e investigou patologias renais inicialmente. Na sequência, como não teve diagnóstico nos rins, fez uma tomografia da coluna e teve o diagnóstico de hérnia de disco. Fez tratamento medicamentoso, sem melhora dos sintomas. Atualmente aguarda nova consulta com o ortopedista e mantém dores na coluna lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo. (...) DISCUSSÃO a-) Quanto à etiologia, trabalho e seus fatores de risco O Reclamante iniciou suas atividades laborais na empresa Reclamada em 18/12/2021 na função de porteiro executando as tarefas anteriormente descritas. Observando os relatos do Reclamante, assim como o laudo ergonômico realizado pela Perita de confiança do juízo, não fora constatado como rotina nas atividades esforços com as mãos, sobreesforço estático dos membros, necessidade de compressão com os membros na atividade, abdução acima de 45° nas rotinas das atividades, movimentos de flexoextensão e de rotação da coluna, exigência de tempo nas tarefas, trabalho intenso e excessivo. Nota-se também que há diferentes padrões de movimentos, flexibilidade nas posturas nas atividades, possibilidade de descanso entre os ciclos de atividades. Considerando o exposto, não fora observado risco ergonômico significativo nas atividades do Reclamante na Reclamada de acordo com a descrição realizada. Informou que os sintomas começaram há cerca de 2 anos. Informou sobre uma suposta queda da própria altura com trauma na região dorsal, entretanto não há qualquer documentação comprobatória do fato. Realizou investigação médica e teve o diagnóstico de hérnia de disco lombar, tendo realizado tratamento medicamentoso, sem melhora dos sintomas. Atualmente aguarda nova consulta com o ortopedista e mantém dores na coluna lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo. Ao exame clínico nota-se positividade no teste de irradiação para o membro inferior esquerdo. Os exames de imagem apontam alterações degenerativas na coluna. A literatura médica aponta que a patologia do Reclamante tem caráter degenerativo, portanto não há que se falar que o trabalho agiu como causa única. Conjuntamente, não há evidências de que o labor tenha alterado o curso natural da patologia, portanto não há nexo de concausalidade. (...) CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao analisarmos os dados referidos pelo Reclamante, pela Empresa Reclamada e os Autos, temos: - O Reclamante apresenta espondilose na coluna lombar; - Patologia de caráter degenerativo; - Não teve afastamentos previdenciários; - Não foi constatada a necessidade de realização de grandes esforços físicos; - Há possibilidade de descanso entre as atividades, de modo a não sobrecarregar nenhum grupamento muscular; - Não há evidências de que o labor na Reclamada tenha alterado o curso natural da patologia; - A Reclamada apresentou a documentação relacionada com a saúde e segurança do trabalhador; - A Reclamada realizou exames ocupacionais. CONCLUSÃO Após análise criteriosa da história clínica, dos documentos apresentados, do levantamento literário e o exposto ao longo deste Laudo, concluo que o Reclamante apresenta espondilose na coluna lombar, patologia de origem DEGENERATIVA, não havendo na literatura médica atual elementos que a correlacionem com as atividades exercidas na Reclamada, portanto NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O LABOR. O Reclamante apresenta uma incapacidade parcial e temporária." (Grifei) Intimadas as partes quanto ao trabalho técnico, o autor apresentou a impugnação id. 295abf1, que foi objeto de suficientes esclarecimentos pelo Perito (id. c924415), mantendo o desfecho pericial originário. Ao final, encerrada a instrução processual sem outras provas quanto ao tema, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão pericial e julgou improcedente o pedido de condenação patronal ao pagamento de indenização por dano moral, verbis(id. 7db65f1): "...Registra-se que, na hipótese em análise, não obstante o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, entende-se que não estão presentes nos autos quaisquer outros elementos suficientes para desconstituir a validade das informações prestadas, ou, ainda, para fazer valer conclusão diversa. Nesse contexto, é importante destacar que, para caracterizar uma doença do trabalho, não é suficiente que o agente tenha agido de forma inadequada, criado um risco ou que a vítima tenha sofrido um dano. É essencial verificar a existência de uma relação de causalidade que conecte a conduta ou atividade do agente ao dano sofrido pela vítima de maneira injusta. Inclusive, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Em outras palavras, é necessária a presença do nexo de causalidade, que é o vínculo entre a execução do serviço (causa) e o acidente ou doença ocupacional (dano), conectados pela culpa ou dolo, considerando-se que a regra é responsabilidade subjetiva, ressalvadas as hipóteses consignadas ao art. 927 do Código Civil, não aplicável ao caso concreto. No entanto, na hipótese dos autos, seja através de prova técnica ou documental, não há elementos suficientes para estabelecer o nexo de causalidade com o trabalho. Nesse prisma, não há nada que indique que as queixas clínicas da reclamante estejam relacionadas ao trabalho, tal como alegado, sendo certo, inclusive, que sequer foram colacionados aos autos documentos médicos que comprovem o elo entre a enfermidade alegada e o labor. No mais, nos termos delimitados pelo laudo médico pericial, a doença relatada possui origem degenerativa, e, portanto, não é considerada doença ocupacional, nos termos do art. 20 da Lei 8.213/91. E não há nada que indique que as atividades laborais contribuíram para o surgimento ou agravamento de lesões. Logo, concluo que o alegado adoecimento do obreiro não resultou do trabalho desempenhado, ou seja, não teve o exercício do trabalho como fator etiológico, inclusive, porque não há qualquer prova nos autos de que a ansiedade da autora tenha advindo do ambiente de trabalho. Repita-se, o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado, apto a dar o seu parecer técnico acerca da matéria ventilada neste feito, e as suas conclusões restaram irretocáveis e esclarecedoras, razão pela qual deve prevalecer. Por tais fundamentos, reconheço a ausência de nexo de causalidade laboral entre a doença alegada e as atividades desempenhadas na reclamada, razão pela qual rejeito os pedidos de reparação por danos morais e materiais, considerando-se que não estão presentes os requisitos elencados no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Improcede...". Inconformado, recorreu o autor, porém seu inconformismo não prospera. De início, registro não prosperarem as alegações recursais quanto à realização pelo autor de atividades que demandavam postura estática prolongada, levantamento de peso e movimentos repetitivos, na medida em que o laudo foi claro ao afirmar que "não fora constatado como rotina nas atividades esforços com as mãos, sobreesforço estático dos membros, necessidade de compressão com os membros na atividade, abdução acima de 45° nas rotinas das atividades, movimentos de flexoextensão e de rotação da coluna, exigência de tempo nas tarefas, trabalho intenso e excessivo". Ademais, a impugnação às condições ergonômicas revela-se verdadeira inovação recursal, uma vez que não houve qualquer impugnação ao laudo nesse aspecto, inclusive em relação à ausência de vistoria local (videimpugnação id. 295abf1. Ainda, de registrar que o recurso fala em acidente de trabalho e estabilidade acidentária, porém a prefacial nada versou sobre suposto infortúnio, tampouco houve pedido de condenação patronal ao pagamento indenizado da estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91 ou reintegração. E, em idêntica esteira o recurso busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, porém a peça vestibular igualmente nada versou sobre tal reparação, limitando-se ao pedido de indenização por danos morais. Em verdade, a própria peça inicial afirmou que a ré "inobservou as normas de segurança e medicina do trabalho",porém sequer as especificou, omissão que prejudica a pretensão deduzida em Juízo. Em resumo, o apelo reflete mero inconformismo retórico da parte com a conclusão pericial desfavorável, não trazendo nenhum elemento/argumento técnico capaz de infirmar a conclusão pericial, formulada por profissional capacitado, imparcial, desinteressado na solução do litígio e de confiança do Juízo. Assim, à míngua de elementos de convicção hábeis à reforma do r. julgado de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo. 2. Adicional de insalubridade (matéria comum ao apelo do segundo reclamado): Diante da controvérsia instaurada nos autos, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental, na forma exigida pelo artigo 195 da CLT, sobrevindo aos autos o laudo id. bc2e120, tendo a perita nomeada concluído que "o reclamante exerceu trabalhos em contato permanente com pacientes nas dependências do Pronto Atendimento, quando realizava suas atividades laborais, recepcionando os pacientes e seus acompanhantes, distribuindo senhas, orientando, encaminhando para o atendimento, auxiliando com as cadeiras de rodas e realizando as rondas pelos diversos setores da unidade de saúde. Portanto, a atividade deve ser classificada COMO INSALUBRE, em grau médio de acordo com o Anexo 14 da NR 15, pelo período que atuou no Pronto Atendimento, 4 meses." Intimado quanto à conclusão pericial, o reclamante quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo sem qualquer objeção, operando-se a preclusão temporal. Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem acolheu o desfecho pericial e condenou as rés, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (sentença id. 7d7ec4b), relativamente ao período a contar da atuação obreira no posto de saúde, conforme complementação da prestação jurisdicional proferida em sede de embargos de declaração (decisão id. fc29fe8), verbis: "... No caso em análise, as embargantes alegam a existência de omissão/contradição na sentença no que se relaciona à delimitação do adicional de insalubridade. Assiste razão parcial à embargante. Com efeito, a sentença já havia consignado o acolhimento integral das conclusões do laudo pericial, o que implica, de forma automática e lógica, a adoção de todos os seus elementos constitutivos, inclusive a delimitação temporal realizada pelo expert. Ao acolher integralmente o laudo, o juízo também adotou o limite temporal indicado pelo perito, uma vez que tal delimitação integra a própria conclusão técnica. Todavia, a forma redacional adotada na sentença, ao se referir genericamente ao período contratual, pode ter gerado interpretação equivocada, dando margem à compreensão de que a insalubridade teria sido reconhecida para todo o vínculo laboral, quando o laudo técnico limitou expressamente a caracterização da insalubridade ao lapso de 4 (quatro) meses de atuação no Pronto Atendimento. Dessa forma, o esclarecimento ora prestado não altera o conteúdo decisório, mas apenas explicita, de modo claro e preciso, o que já estava implicitamente contido na fundamentação: que o adicional de insalubridade segue rigorosamente a delimitação temporal do laudo acolhido. Portanto, para fins de precisão interpretativa, esclarece-se que o adicional de insalubridade deferido limita-se ao período de 4 (quatro) meses indicado pelo perito, sem modificação do mérito, apenas com a explicitação técnica necessária para afastar dúvidas quanto ao alcance da decisão. Acolho, nesses termos...". (Grifei) Inconformados, recorreram o autor e o segundo réu. Vejamos. O inconformismo autoral não prospera uma vez que o autor quedou-se inerte quando intimado para ciência do laudo pericial, operando-se a preclusão temporal para atacar a conclusão do jurisperito quanto ao grau médio reconhecido, em prejuízo do grau máximo almejado nessa seara recursal. Já, com relação ao recurso Município réu, evidente o descompasso entre as razões reformistas (id. 69435ca, pág. 905 do PDF) e a r. sentença combatida, na medida em que houve a expressa delimitação temporal pretendida pela recorrente, qual seja, o deferimento do adicional de insalubridade apenas a partir do momento em que o autor passou a atuar no posto de saúde. Portanto, o município réu carece de interesse no particular. Por corolário, nego conhecimento ao recurso autoral e não conheço do apelo patronal, no particular. 3. Horas extras. Intervalo intrajornada. Escala 12x36: A petição id. inicial trouxe a seguinte narrativa quanto aos temas em epígrafe: "Desde o início do pacto laboral, a parte reclamante realiza suas atividades em benefício econômico da reclamada em escala 12x36, inicialmente das 18h00 às 06h00 e, atualmente, das 19h00 às 07h00. Durante a maior parte do pacto laboral, o reclamante fazia 1 hora de intervalo. Contudo, no mês de fevereiro de 2025, o reclamante não usufruiu de intervalo, pois ficou sozinho no turno, impossibilitado de descansar. Em média 1 vez por mês, durante todo o pacto laboral, o reclamante trabalhava mais de 7 dias seguidos. Em duas ocasiões, porém, o reclamante trabalhou o mês inteiro sem nenhuma folga, pois estava cobrindo férias: maio de 2024 e de 16 de outubro a 16 de novembro de 2024. É necessário destacar que a parte reclamante faz, em média, 2 horas extras por semana que jamais foram pagas, referente aos atrasos em trocas de turnos. O reclamante é obrigado a marcar nos livros de trocas de turnos o horário contratual. (...) O regime de jornada 12x36 impõe maior gravame à saúde do trabalhador do que a jornada padrão, visto que é elastecida para além das 10 horas previstas no art. 59 da CLT, impondo ao empregado um estado de alerta por tempo superior ao normal, o que provoca desgaste físico e mental nem sempre reparado nas horas de descanso. Além disso, ressalte-se que a parte Reclamante fazia horas extras e folgas trabalhadas com habitualidade, o que não só descaracteriza, como também invalida o referido regime, bem como não usufruía de DSR de maneira habitual e trabalhou todos os dias do mês durante duas ocasiões. Diante do exposto, requer a nulidade da escala 12 x 36, com o pagamento das diferenças das horas extras, consideradas estas as excedentes à 8ª hora diár ia e/ou 44ª semanal...". Em contestação id. e99bc5e, a primeira ré negou o labor em folgas, sustentou que a jornada de trabalho era corretamente anotada nos controles de ponto, bem assim referiu o regular usufruto do período destinado à refeição e descanso. Por fim, defendeu a validade da escala de trabalho 12x36. Juntou os controles de ponto id. a56b71b e seguintes. Designada audiência de instrução id. 63df413, foram colhidos os depoimentos do autor, do preposto da primeira ré e de uma testemunha obreira, conforme resumo constante no corpo da r. sentença id. página 826 do PDF, verbis: "Depoimento pessoal do autor: ainda trabalha lá, faz 12x36, das 19h às 7h. O ponto era uma folha em que se preenchia conforme a empresa pedia. O último posto de trabalho é a UPA Paulista. Faz FTs, em média 20 por mês, que não são registradas no ponto. São pagas no cartão Alelo. Recebe cerca de R$ 1.400,00 por mês. Ficavam em dois, revezavam-se e faziam 15 minutos de intervalo, mas colocavam uma hora na folha por determinação da empresa. Os supervisores da GF mandavam. Nunca recebeu horas extras em holerite. Os supervisores eram Samuel, Washington e Daniel. Depoimento pessoal da ré (Mônica): o autor faz 12x36, das 19h às 7h. O ponto era manual, corretamente batido. Faz uma hora de intervalo. São dois no posto, que se revezam para fazer o intervalo. Trabalha na Secretaria da Saúde. Trabalhou um período na UPA Paulista. Não se recorda o nome do supervisor. Nunca teve orientação para não marcar o ponto corretamente. Fazia FTs raramente, cerca de 4 a 5 por mês. Marcava no ponto, normalmente eram pagas. Não havia pagamento por fora das FTs. O cartão Alelo é de refeição, não era usado para pagar FTs. 1ª Testemunha do autor (Joice): trabalhou para a 1ª ré de dezembro de 2021 a junho de 2024. Era porteira. Trabalhou no mesmo posto que o autor, fazia sua rendição na Secretaria da Saúde. Trabalhava das 7h às 19h. Assinavam uma folha; os empregados mesmos marcavam conforme a empresa determinava. O autor ficava com outro colega no posto. Faziam revezamento para jantar, cerca de 15 minutos, mas marcavam uma hora na folha, por ordem da supervisão. Quem mandava era Washington. O autor fazia FTs, cerca de 15 por mês, que eram pagas à parte, no cartão Alelo. A depoente nunca fez, mas já ofereceram para ela. Disseram que seria R$ 100,00 por FT. A FT tinha uma folha separada. As horas extras eram anotadas no livro de ocorrências." E, a luz do quadro probatório firmado, o D. Juízo de Origem julgou improcedente a pretensão autoral, fundamentando (id. 7d7ec4b): "...Aduz o reclamante que laborava em escala 12x36, das 18h00 às 06h00 ou das 19h00 às 07h00, excedendo a jornada por duas horas semanais. Também aduz que laborava nos domingos feriados e folgas (quatro por mês) sem a quitação correspondente ou a compensação. Além disso, informa que no mês de fevereiro de 2025 não gozou de intervalo intrajornada. Requer, portanto, a descaracterização da escala 12x36, além do pagamento de horas extras excedentes à jornada regular. Consoante o art. 74, § 2º, da CLT e o entendimento cristalizado na Súmula 338, I, do C.TST, incumbia à reclamada comprovar a jornada de trabalho da reclamante, apresentando os respectivos controles de horário, ou que contava com menos de 10 ou 20 empregados, conforme o período de prestação de serviços. A ausência injustificada dos cartões de ponto do período trabalhado gera a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial. No caso dos autos, parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto da parte autora, com horários de entrada e saída variados, além de intervalo intrajornada pré-anotado e anotado, conforme o período da documentação (ID. be4cdee). De outra sorte, noto que as fichas financeiras indicam a quitação de horas extras relacionadas a supressão intervalar, inclusive com o adicional convencional de 60%, conforme se observa pela rubrica "175" da documentação (ID. 67f6801). E a única testemunha ouvida em juízo, Sra. Joyce, admitiu que eram os próprios obreiros que anotavam os horários laborados nos cartões de ponto, de modo que não me convenceu a manipulação da 1ª ré na documentação. Portanto, considerando-se a prova oral colhida, não me convenci da inidoneidade da documentação, especificamente, quanto aos horários de entrada e saída laborados. Frise-se que a descaracterização dos cartões de ponto exige prova robusta. Destarte, reconheço a veracidade dos controles de ponto acostados aos autos pela defesa quanto aos horários laborados, uma vez não há prova de manipulação da ré quanto aos dados consignados na marcação da jornada, que eram anotados, inclusive, em período superior à jornada contratual. Sobre os feriados laborados, consonante orientação da Súmula nº 47, deste Regional, os domingos trabalhados no regime de escala 12X36 não são devidos em dobro, já que se trata de dia normal de trabalho. Inclusive, considerando-se que o período contrato de trabalho foi posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, o qual dispõe que "a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." Assim, também não há que se falar em pagamento em dobro pelo descanso semanal remunerado. Por fim, no que se relaciona aos intervalo/pausas, esclareça-se que não há obrigação de anotação dos períodos nos cartões de ponto, e que, ademais, tem presunção de veracidade a pré-anotação do intervalo iuris tantum intrajornada /pausas, pois tal possibilidade encontra-se prevista no art. 74, § 2º, da CLT. Assim, e uma vez que a Sra. Joyce admitiu que só trabalhou com o autor até junho de 2024 e que a supressão alegada ocorreu no ano de 2025, ou seja, que não foi produzida prova oral específica quanto ao período controverso, entendo que não há diferenças devidas a esse título. No que se refere às folgas trabalhadas (FTs), observa-se que o autor alega na petição inicial laborar, em média, quatro folgas por mês. Todavia, em seu próprio depoimento pessoal, afirmou realizar cerca de vinte folgas mensais, enquanto sua testemunha declarou aproximadamente quinze. Tal contradição é flagrantemente inverossímil, pois, considerando o regime de jornada 12x36, o trabalhador labora, em regra, quinze dias por mês, de modo que seria materialmente impossível a realização de vinte folgas mensais. Essa incongruência entre a petição inicial, o depoimento pessoal do autor e da prova testemunhal (Sr. Joyce) compromete por completo a credibilidade da prova oral, revelando versão que beira a má-fé processual, na medida em que se mostra dissociada da realidade fática e da plausibilidade mínima exigida para a formulação de pretensão judicial. Assim, o testemunho e a própria declaração do autor restam desacreditados nesse particular, nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 373, inciso I, do CPC, que impõem ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No mais, observa-se que o alegado pagamento das folgas trabalhadas por meio do cartão Alelo não restou comprovado, uma vez que o reclamante não juntou aos autos qualquer extrato ou documento que demonstre tais repasses. Ademais, os cartões de ponto, reconhecidos por este Juízo como válidos, não indicam labor nas datas mencionadas. Inexistindo prova documental mínima que comprove a efetiva realização ou pagamento das FTs, não há como acolher a pretensão, a qual se mostra totalmente desprovida de respaldo fático e jurídico Portanto, o juízo não restou convencido de que há diferenças de horas extras devidas, a título simples ou em dobro ou ainda, relacionadas a intervalo intrajornada, inclusive, porque apesar de oportunizado, o autor não fez o apontamento das diferenças devidas. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos de horas extras simples ou em dobro, horas intervalares, bem como os reflexos pretendidos...". Recorreu o autor, sem razão. Com efeito, o inconformismo autoral está escorado na prova oral produzida, que teria indicado o labor em sobrejornada. De início, registro que a testemunha conduzida pelo reclamante não confirmou a jornada de trabalho referida na inicial, mas apenas relatou que as anotações de ponto eram feitas segundo orientação patronal. No mais, a testemunha obreira carece de credibilidade, devendo seu depoimento ser integralmente desconsiderado, pois prestado com o cristalino propósito de beneficiar o autor, conforme bem assinalado pelo D. Juízo de Primeiro grau, a seguir novamente destacado: "... No que se refere às folgas trabalhadas (FTs), observa-se que o autor alega na petição inicial laborar, em média, quatro folgas por mês. Todavia, em seu próprio depoimento pessoal, afirmou realizar cerca de vinte folgas mensais, enquanto sua testemunha declarou aproximadamente quinze. Tal contradição é flagrantemente inverossímil, pois, considerando o regime de jornada 12x36, o trabalhador labora, em regra, quinze dias por mês, de modo que seria materialmente impossível a realização de vinte folgas mensais. Essa incongruência entre a petição inicial, o depoimento pessoal do autor e da prova testemunhal (Sr. Joyce) compromete por completo a credibilidade da prova oral, revelando versão que beira a má-fé processual, na medida em que se mostra dissociada da realidade fática e da plausibilidade mínima exigida para a formulação de pretensão judicial. Assim, o testemunho e a própria declaração do autor restam desacreditados nesse particular, nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 373, inciso I, do CPC, que impõem ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito...". Assim, diante da contradição entre a narrativa inicial e o depoimento obreiro, bem assim da inconsistência da prova oral, imperativa a convalidação da documentação trazida pela ré. Finalmente, em relação ao intervalo, não houve prova de irregularidade, tendo a testemunha novamente alterado a verdade dos fatos, pois o autor afirmou na inicial que "Durante a maior parte do pacto laboral, o reclamante fazia 1 hora de intervalo", porém apenas "no mês de fevereiro de 2025, o reclamante não usufruiu de intervalo, pois ficou sozinho no turno, impossibilitado de descansar.". Não bastasse, a testemunha trabalhava no turno seguinte ao do autor (rendia o reclamante), não tendo condições de relatar a rotina de trabalho que não presenciava. Assim, a testemunha não tinha elementos firmes para afirmar que o autor se revezava por apenas quinze minutos ao longo de todo o período contratual, não havendo elementos nos autos para a alteração da r. sentença de Origem nesse aspecto. Por corolário, à míngua de elementos fáticos e jurídicos hábeis à alteração da r. sentença de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo. 4. Vale transporte: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação sobre o tema em epígrafe (id. 7d7ec4b): "... Aduz o reclamante que recebia valores a título de vale-transporte em montante insuficiente para cobrir todas as despesas de locomoção entre sua residência, localizada em São Paulo, e o local de trabalho, situado em Guarulhos, em afronta à Lei nº 7.418/1985. Sustenta que a reclamada custeava apenas as passagens dentro do município de São Paulo, arcando o autor, com recursos próprios, com as passagens utilizadas em Guarulhos. Entretanto, conforme se verifica da solicitação de vale-transporte acostada aos autos (ID. 41edeb7), devidamente assinada pelo reclamante, não há qualquer menção à necessidade de deslocamento intermunicipal, tampouco informação sobre linhas, valores ou quantidade de conduções necessárias para o trajeto. Nos termos do art. 7º do Decreto nº 95.247/1987, que regulamenta a Lei nº 7.418/1985, é ônus do empregado informar corretamente ao empregador o endereço residencial e os meios de transporte utilizados, sob pena de não fazer jus ao benefício. Não tendo o reclamante comprovado a utilização de transporte intermunicipal ou o desembolso de valores além dos efetivamente custeados pela reclamada, não há elementos que sustentem a alegação de pagamento parcial. Dessa forma, não demonstrada qualquer irregularidade no fornecimento do vale-transporte, e considerando que o único fundamento da pretensão reside em alegação genérica de insuficiência, julgo improcedente o pedido de diferenças de vale-transporte...". Recorreu o reclamante, porém seu inconformismo não prospera, em absoluto. De início assinalo que o autor sequer detalhou as linhas de ônibus utilizadas na cidade de Guarulhos, omissão injustificável e suficiente para a decretação da improcedência da ação. No mais, obrigação do empregado indicar expressamente as conduções necessárias para a obtenção do benefício, conforme art. 112, do Decreto n. 10.854 de 10.11.2021, verbis: "Art. 112. O empregado, para exercer o direito de receber o vale-transporte, informará ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico: I - o seu endereço residencial; e II - os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa." Contudo, no termo de opção do Vale Transporte id. 41edeb7 não consta a informação quanto à necessidade de novo vale-transporte no Município de Guarulhos, presumindo-se correto o fornecimento da quantidade (uma ida e uma volta) fornecida. Assim, não se desonerando o reclamante do encargo probatório que lhe pertencia no tocante à demonstração de diferenças, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT, nega-se provimento ao apelo. 6. Rescisão indireta: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Primeiro grau (id. 7d7ec4b): "...O art. 483 da CLT indica em quais hipóteses o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, elencando as faltas cometidas pelo empregador que dão ensejo à rescisão indireta. Tais faltas são consideradas graves, caracterizadas pelo comportamento doloso ou culposo do empregador que, por sua nocividade e consequências, torna impossível a continuidade do vínculo de emprego. Nessa toada, nos termos do art. 483, alínea "d" da CLT, "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato". É fundamental ressaltar que a rescisão indireta do contrato de trabalho é motivada pelo descumprimento das obrigações principais assumidas pelo empregador. Essas obrigações principais incluem não apenas o pagamento do salário e a atribuição de tarefas ao empregado, mas também a garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável, e o fornecimento de condições adequadas para o desempenho das atividades laborais. O não cumprimento dessas obrigações essenciais, como atrasos recorrentes no pagamento do salário, a falta de condições adequadas de trabalho ou a não observância das normas de segurança, pode justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Noutro viés, o recolhimento dos depósitos de FGTS, a realização dos descontos previdenciários e a anotação dos registros exigidos na CTPS, são considerados como deveres anexos ao contrato de trabalho. O descumprimento desses deveres anexos, em geral, não justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, a menos que sejam acompanhados de outras falhas graves que comprometam a relação de trabalho de forma significativa, ou de comportamento contumaz e reiterado por parte do empregador. No caso dos autos, a reclamante postula o reconhecimento da justa causa patronal com base nos descumprimentos contratuais elencados na inicial. Contudo, conforme já assentado, no caso dos autos, não restou demonstrada qualquer conduta patronal grave ou violação contratual apta a justificar a ruptura do vínculo por iniciativa do empregado, nos termos do art. 483 da CLT. Oportuno observar que o simples fato de o empregador incorrer em eventual inadimplemento pontual ou de ser reconhecida uma verba trabalhista em juízo, como o adicional de insalubridade em grau médio, não autoriza, automaticamente, o reconhecimento da rescisão indireta, a qual exige prova robusta de falta grave patronal, reiterada ou de tal gravidade que torne insustentável a continuidade do vínculo. Pelo exposto, concluo não haver infração patronal grave a justificar a rescisão indireta do contrato. Consequentemente, considerando-se o pedido contraposto, reconheço que o contrato foi rompido por iniciativa do reclamante, em 29/10/2025, data de publicação da sentença, considerando-se que o contrato do autor ainda está ativo...". Inconformado, recorreu o reclamante, porém sem razão. Inicialmente cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. No entanto, em que pese o inconformismo do recorrente, em acordo com o processado, não restou configurada qualquer falta grave da ré, apta a ensejar a rescisão indireta. As alegações do autor dizem respeito ao pagamento incorreto do adicional de insalubridade, ausência de pagamento de horas extras, impossibilidade de fruição integral da pausa intervalar, irregularidade de depósitos de FGTS e doença profissional. Todavia, conforme se observa do processado, exceção feita à ausência de pagamento do adicional de insalubridade por apenas parte do período contratual (enquanto laborando no posto de saúde), nenhuma outra irregularidade daquelas referidas na inicial foram verificadas. Assim, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, não se configurando a falta grave da reclamada apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, da CLT. Mantenho. 6. Honorários advocatícios. Majoração: Almejou o patrono do autor a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, "como medida a prestigiar o trabalho do advogado e, outrossim, mitigar a utilização de recursos protelatórios e temerários, combatendo a banalização dos recursos, criando assim um regime de riscos e incentivos sob a lógica econômica" (id. 6ed488e). O recurso não prospera, em absoluto Prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 5%, posto se mostrar mais que adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos, a baixa complexidade da causa, a atuação e atuação jurisdicional, conforme demonstrado ao longo da análise do recurso autoral, que beirou, em mais de uma oportunidade, o abuso do direito de petição, em especial quanto à formulação de pleitos reformistas sequer ventilados na petição inicial, em total arrepio ao ordenamento jurídico. Noutro turno, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios arbitrados em razão da atuação em fase recursal, uma vez que o art. 85, § 11 do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, possuindo este regramento próprio. E, ainda que se entendesse aplicável, é pacífico o entendimento de que a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC depende da discricionariedade do Tribunal Revisor, não se constituindo direito da parte e, no caso em apreço, não se verifica justificativa para a elevação perseguida. Nada a alterar. III - Recurso do Município de Guarulhos 1. Responsabilidade subsidiária: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação quanto ao tema em apreço (id. 7d7ec4b): "... No caso em tela, restou incontroverso que a 2ª reclamada era tomadora dos serviços da 1ª reclamada e que durante todo o contrato de trabalho a parte reclamante exerceu o seu labor em benefício daquela, no Pronto Atendimento Dona Luiza (laudo pericial). Dito isso, a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, afastando a responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST. No julgamento, restou assentado que a simples inadimplência da empresa contratada não gera, por si só, a responsabilização do ente público. No mesmo sentido, o Tema 246 do STF. Todavia, ao declarar a constitucionalidade do dispositivo, o STF não excluiu a possibilidade de responsabilização da Administração Pública quando constatada omissão no dever de fiscalização, nos termos do artigo 67, § 1º, da mesma lei, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. De igual modo, o Tema 1.118 do STF analisou a questão do ônus da prova em eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), fixando a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso". Portanto, entendo desnecessária a prova de notificação, estabelecida no item 2 do Tema 1.118, já que o feito já possui elementos que permitem concluir pela responsabilidade do Ente Público na falha ao eleger a prestadora de serviços. Nesse sentido, entendo que o Ente Público não demonstrou que adotou as medidas necessárias para assegurar a idoneidade e a capacidade financeira da contratada da celebração antes do contrato (culpa in eligendo), conforme exigido pelo item 4 do Tema 1.118 do STF. No tocante, apesar de instada, a Tomadora também não demonstrou ter exigido o capital social integralizado compatível com o número de empregados, descumprindo o art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, bem como não provou ter condicionado os pagamentos à comprovação da regularidade trabalhista da contratada, como determina o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Aliás, se tivesse feito isso, teria facilmente percebido que a Empresa Prestadora coleciona ações trabalhistas, inclusive, nessa mesma vara, em que deixa de quitar até mesmo as verbas rescisórias, bem como descumpre com regras básicas de SST (core obligation e princípio fundamental da OIT). Dessa forma, entendo que também está provada a escolha inadequada da prestadora de serviços (culpa in eligendo), o que reforça a responsabilidade do ente público para além da simples ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Assim, diante do conjunto probatório, o juízo restou convencido de que a Administração não adotou as cautelas exigidas para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, motivo pelo qual a responsabilidade subsidiária é inequívoca. Ante ao exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária do Ente Público no caso concreto...". Recorreu a ré escorando seu inconformismo na alegação de que "os atos administrativos têm presunção de legitimidade e veracidade, a qual para afastar deve ser ilidida por meio de prova, sendo certo que inexiste no processo prova de culpa in vigilando ou in elegendo" e de "juntou documentos e manifestações de gestores públicos, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, na qual consta informação de que os atestes e as certidões e demais documentos de regularidade da execução do contrato administrativo estão acostados no PA 53.483/2022, portanto, não se pode concluir, tal como o fez a sentença por conduta omissa/negligente pelo Ente Público". (id. 69435ca) Pois bem. De fato, verifica-se que a reclamada juntou vasta prova documental quanto ao processo de seleção, à regularidade da situação financeira da prestadora de serviços (certidões negativas junto aos órgãos públicos), apólice garantia-setor público, atestados de execução de serviços e de capacidade técnica e balanço patrimonial. Todavia, há fato em desabono do Município recorrente, qual seja, a ciência da prestação de serviços pelo autor em ambiente insalubre, sem a exigência e cobrança por parte da prestadora de serviços do pagamento do respectivo adicional, título esse que foi objeto de deferimento na presente ação. Com efeito, a contestação foi omissa quanto ao tema, o que leva à presunção da verdade do fato articulado na inicial (labor em ambiente insalubre e sem exigência de pagamento), tanto assim, que intimada para falar sobre o laudo pericial que reconheceu tal condição biologicamente nociva, o Município concordou com a conclusão do jurisperito (vide id. 808338d). O próprio laudo do assistente técnico do Município reconheceu o labor em ambiente insalubre nos últimos quatro meses contratuais (id. e421995). E, nesse contexto, a condição de "tomadora" dos serviços, na qual se insere o Município reclamado, não se altera diante da natureza do pacto, importando verdadeiramente ter se apresentado como beneficiário final da prestação de serviços pela autora, conforme emergiu incontroverso dos autos. E, ainda que se considere lícita a pactuação entre o ente as rés (ente público e privado), a recorrente, na condição de contratante e beneficiário final da força de trabalho autoral, detinha por obrigação tomar determinadas cautelas, notadamente ao celebrar a contratação da primeira reclamada, e isto em face dos direitos dos trabalhadores envolvidos e direcionados para a prestação dos serviços em seu benefício, à vista da natureza alimentar dos créditos provenientes, apresentando-se por isso privilegiados, de caráter indisponível, em especial no tocante as normas se saúde e segurança do trabalho. Já, no que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 37, §6º, e 178 da CF, também não há o que se reparado na r. sentença. Prevê o art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", extraindo-se daí a necessidade da parte que contrata em ser diligente no cumprimento do pactuado, pois a inadimplência e/ou insolvência pode causar dano a terceiro, inclusive danos com relação a verbas de caráter alimentar, notadamente com relação aos empregados. Nesse sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constante também do título executivo judicial", cuja responsabilização foi estendida expressamente aos "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta", conforme se observa do inciso V do mesmo verbete, que dispõe que tais entes "... respondem subsidiariamente, mas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...", indicando que essa responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(incisos estes modificados e inseridos, respectivamente, em 27.05.2011). Acerca, estritamente à Lei 8.666/93, editada com o escopo de regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que se refere ao processo de licitação e contratos da Administração Pública, ao dispor em seu art. 71, §1º, que a "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não afastou, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, estando em abono dessa tese as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra Direito Administrativo (7ª edição, pág. 335), ao analisar a Lei em comento, no tópico "FISCALIZAÇÃO", posicionou-se: "Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las aos seus superiores. O não-atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis". Portanto, voltando ao mesmo ponto, compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato. No magistério do renomado Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (16ª edição, pág. 85), dispõe "O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades, com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar". Destarte, deve-se entender que a contratação segundo as normas relativas à licitação não exime a empresa tomadora quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos prestadores dos respectivos serviços, frente à falta ou insuficiente de fiscalização durante o período do contrato. Tampouco o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 altera a conclusão referida, eis que a mens legis pressupõe o cumprimento do poder/dever de vigilância. Nesse sentido, assim já decidiu o C. TST: "Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71, da Lei nº 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei nº 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo." (RR-269994/96-7). Nessa esteira, ressalto que não há se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal, quando trata da reserva de plenário, haja vista que a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da citada Lei de Licitações (8.666/93) foi objeto de deliberação do C. TST, em decisão plenária, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11.09.2000, cuja transcrição da ementa é salutar: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo". Ainda, merece registro que os argumentos pertinentes ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8666/93, negada pela Súmula 331, IV, do TST, a qual é baseada em indevido reconhecimento de inconstitucionalidade do referido artigo de lei, que afasta a responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas das empresas que contrata, também não tem o condão de ensejar a reforma do r. julgado, em face dos argumentos já expostos. Nem se invoque, ainda, o disposto no Tema 246, do E. STF, porquanto a tese ali fixada em nada afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública em casos de terceirização de serviços, mas apenas fixou que tal responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, ou seja, não é automática, devendo haver comprovação de culpa ou dolo. E, nessa linha, de referir ter o E. STF em recente decisão no julgamento do Recurso Extraordinário RE-1298647, quanto ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, estabelecido pertencer ao empregado o ônus probatório acerca da culpa in vigilando, em síntese, ao fundamento de que aquele Tribunal (inclusive como já comentado no parágrafo anterior) tem entendido não ser automática a responsabilização da administração pública, estando mesmo condicionada à prova inequívoca a respeito de eventuais falhas na fiscalização dos contratos que mantém com empresas de terceirização de serviços, cuja competência/obrigação de demonstrar pertence a quem aciona o Judiciário, propondo a ação com essa alegação e postulação, haja vista que os atos administrativos são presumidamente válidos, praticados dentro da legalidade e legítimos, somente podendo ser contestados mediante comprovação idônea de irregularidade. Fixada, em suma, a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Os direitos reconhecidos ao obreiro na presente ação possuem como origem o contrato de trabalho que vigorou entre o reclamante e a primeira reclamada, sendo subsidiariamente responsável a Administração Pública, e isto em face, como já apreciado anteriormente, diante da culpa in vigilando, pois diante do conjunto probatório apresenta-se evidente que não ter havido fiscalização em relação à incontroversa obrigação de pagamento do adicional de insalubridade, sem que a tomadora dos serviços, por ausente a fiscalização eficaz, houvesse constatado e tomado as devidas providências, notadamente acerca das condições de insalubridade vivenciadas em parte do período de prestação laboral, objeto de apontamento expresso no item 3 da recentíssima tese fixada pelo E. STF. Abre-se um parêntese neste ponto, para considerar, a par do decidido pelo E. STF quanto à questão da responsabilidade subsidiária, Tema de Repercussão Geral 1.118 em 13.02.2025, tese acima reproduzida, a qual em seu item 1 da tese fixada que impõe ao autor da ação a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, que, por se tratar de procedimento que deveria ter sido adotado desde o início da relação de emprego, obrigação/orientação que não existia à época, não pode ser exigida no curso da presente ação, devendo a referida e respeitável decisão egressa da Suprema Corte ser objeto de cumprimento com relação às novas relações empregatícias e correspondentes demandas vigentes a partir do seu advento, porquanto seus parâmetros e procedimentos obrigam os litigantes a partir de então a praticar atos que antes não lhes eram exigidos ou previstos. Posto isso, deve-se ter a responsabilidade subsidiária nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando do não cumprimento de todas as regras atinentes, seja à eleição da contratante, seja atinentes à efetiva fiscalização do cumprimento do contrato, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles, e isto, inclusive, diante dos termos da Lei de Licitações, em vigor desde 1º.04.2021 (data de sua publicação) dali que se extrai, junto ao seu art. 121 competir à prestadora de serviços o fornecimento de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas, sendo certo também conter permissivo à Administração de condicionar o pagamento dos valores atinentes ao contrato celebrado à prestadora de serviços à apresentação de documentação de quitação das obrigações trabalhistas já vencidas, realizar depósitos em conta vinculada, e, em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido à contratada, estabelecendo que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado na ocorrência do fato gerador, o que também deve ser objeto de fiscalização e de retenção de valores, caso não comprovados. Deve, portanto, o Município reclamado permanecer no polo passivo da demanda, como efetivo responsável subsidiário pelos créditos reconhecidos à favor do reclamante, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis. Mantenho, pois, a responsabilidade subsidiária do ente municipal, ainda que por fundamento parcialmente diversos daqueles adotados na Origem. 2. Honorários periciais. Arbitramento:Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração da insalubridade, devem as reclamadas arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo demasiado o valor fixado na Origem (R$ 3.500,00), impondo-se sua redução para a importância de R$ 2.500,00. Provejo em termos o apelo. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao apelo autoral e dar provimento parcial ao recurso do Município para reduzir a verba pericial para o importe de R$ 2.500,00, mantida, no mais, a r. sentença de Primeiro grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - G&F 10 PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA EIRELI - ME