1000274-89.2026.5.02.0442
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CSAC 1000274-89.2026.5.02.0442 REQUERENTE: VALDIR JOAQUIM DA SILVA REQUERIDO: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dbc173 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor DESPACHO Vistos. Trata-se de liquidação individual de título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 1001744-13.2016.5.02.0441, com trânsito em julgado em 16/11/2023, cuja condenação consistiu no pagamento de horas extras pelo labor extraordinário sem compensação dentro do limite semanal de 44 horas, bem como adicional de horas extras pelo labor excedente à 6ª hora diária, ainda que compensado dentro do limite semanal de 44 horas, mas em desrespeito ao limite diário de duas horas, com os respectivos reflexos, em favor de empregados e ex-empregados no período de 2013 a 2016. Verifica-se que o reclamante firmou contrato de trabalho com a reclamada em 07/12/16, encontrando-se, portanto, abrangido pela decisão exequenda. Iniciada a fase de liquidação, foi designada perícia contábil, tendo sido apresentado o laudo pericial sob Id fa08988, com esclarecimentos complementares sob Id 09d4ae8. A reclamada manifestou concordância com os cálculos (Id 1f5e078). A parte reclamante, por sua vez, apresentou impugnação sob Id 3c54fd3, que passo a analisar O título executivo não determinou a adoção do divisor 180, tampouco fixou a necessidade de recálculo das horas extras já quitadas durante o período de apuração, as quais foram pagas com base no divisor 220. Inexistindo comando expresso no título exequendo, incabível inovação em liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada. No tocante à apuração de intervalo interjornada e intrajornada, igualmente não procede a insurgência. Não houve condenação relativa à supressão de tais intervalos, nem sequer pedido correspondente na ação matriz, razão pela qual inviável a inclusão de parcela estranha aos limites objetivos da coisa julgada. O dispositivo da sentença coletiva distinguiu claramente as obrigações de fazer e não fazer relacionadas à observância dos intervalos intrajornada e interjornada da condenação pecuniária imposta à reclamada. Enquanto os intervalos figuraram exclusivamente nas obrigações de fazer deferidas em tutela antecipada, a condenação ao pagamento de créditos trabalhistas foi expressamente delimitada às horas extras pelo labor extraordinário sem compensação dentro do limite semanal de 44 horas e ao adicional de horas extras pelo labor excedente à 6ª hora diária, com compensação dentro do limite semanal de 44 horas. Rejeito. Quanto ao período de apuração, o título executivo abrange exclusivamente parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo deferimento de parcelas vincendas. Correta, pois, a fixação do termo final em 16/11/2016. Diante do exposto, reputando escorreitos os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, homologo a planilha de liquidação de Id fa08988. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e inexistindo qualquer fato superveniente capaz de afastar tal condição, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme art. 791-A, CLT: " Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º. Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (...) § 5º. São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Da leitura do dispositivo acima transcrito, constata-se que a normatização vigente somente assegura o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em processos de conhecimento e em reconvenção. Diante da existência de regra específica regendo a matéria, não se cogita a aplicação subsidiária ou supletiva da legislação processual civil, porquanto não há qualquer lacuna na legislação trabalhista. Com efeito, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, as regras processuais trabalhistas não asseguram, expressamente, o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais em processos executivos. Rejeito. No que concerne à forma de adimplemento das parcelas relativas ao FGTS e à indenização de 40%, cumpre destacar que a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo nº 68) possui caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, impondo que tais valores sejam depositados na conta vinculada do trabalhador. Ademais, tendo em conta a data do trânsito em julgado, os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. PRAZOS: Art. 6º A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. (...) Art. 7º Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas: (...) IV DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter, a qual deverá ser transmitida no prazo previsto no art. 6º. (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o último dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução. * Consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 9.766,84(data base 01/06/26) atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal R$ 3.107,36 Juros R$ 2.352,83 (IPCA-E e juros TR até 15/11/16; Selic ( Receita Federal) até 29/08/24; IPCA e Taxa Legal a partir de 30/08/24) FGTS Principal R$ 243,88 ( a depositar em conta vinculada) FGTS juros R$ 184,65 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$263,45 Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014); INSS reclamada R$ 1.378,12 Honorários do perito JOSE CARLOS DE MIRANDA E FILHO- R$ 2.500,00, a cargo da reclamada Custas processuais já recolhidas no feito principal INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) para pagar(em) o valor da execução, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de penhora. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito. Intime-se. Cumpra-se. SANTOS/SP, 28 de julho de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A
Autor JOSE CARLOS DE MIRANDA E FILHO
Autor VALDIR JOAQUIM DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA
OAB: 186400/SP
SILVIA MARTINHO COSTA BRAVO
OAB: 184862/SP
RUI CARLOS LOPES
OAB: 312425/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CSAC 1000274-89.2026.5.02.0442 REQUERENTE: VALDIR JOAQUIM DA SILVA REQUERIDO: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dbc173 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor DESPACHO Vistos. Trata-se de liquidação individual de título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 1001744-13.2016.5.02.0441, com trânsito em julgado em 16/11/2023, cuja condenação consistiu no pagamento de horas extras pelo labor extraordinário sem compensação dentro do limite semanal de 44 horas, bem como adicional de horas extras pelo labor excedente à 6ª hora diária, ainda que compensado dentro do limite semanal de 44 horas, mas em desrespeito ao limite diário de duas horas, com os respectivos reflexos, em favor de empregados e ex-empregados no período de 2013 a 2016. Verifica-se que o reclamante firmou contrato de trabalho com a reclamada em 07/12/16, encontrando-se, portanto, abrangido pela decisão exequenda. Iniciada a fase de liquidação, foi designada perícia contábil, tendo sido apresentado o laudo pericial sob Id fa08988, com esclarecimentos complementares sob Id 09d4ae8. A reclamada manifestou concordância com os cálculos (Id 1f5e078). A parte reclamante, por sua vez, apresentou impugnação sob Id 3c54fd3, que passo a analisar O título executivo não determinou a adoção do divisor 180, tampouco fixou a necessidade de recálculo das horas extras já quitadas durante o período de apuração, as quais foram pagas com base no divisor 220. Inexistindo comando expresso no título exequendo, incabível inovação em liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada. No tocante à apuração de intervalo interjornada e intrajornada, igualmente não procede a insurgência. Não houve condenação relativa à supressão de tais intervalos, nem sequer pedido correspondente na ação matriz, razão pela qual inviável a inclusão de parcela estranha aos limites objetivos da coisa julgada. O dispositivo da sentença coletiva distinguiu claramente as obrigações de fazer e não fazer relacionadas à observância dos intervalos intrajornada e interjornada da condenação pecuniária imposta à reclamada. Enquanto os intervalos figuraram exclusivamente nas obrigações de fazer deferidas em tutela antecipada, a condenação ao pagamento de créditos trabalhistas foi expressamente delimitada às horas extras pelo labor extraordinário sem compensação dentro do limite semanal de 44 horas e ao adicional de horas extras pelo labor excedente à 6ª hora diária, com compensação dentro do limite semanal de 44 horas. Rejeito. Quanto ao período de apuração, o título executivo abrange exclusivamente parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo deferimento de parcelas vincendas. Correta, pois, a fixação do termo final em 16/11/2016. Diante do exposto, reputando escorreitos os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, homologo a planilha de liquidação de Id fa08988. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e inexistindo qualquer fato superveniente capaz de afastar tal condição, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme art. 791-A, CLT: " Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º. Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (...) § 5º. São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Da leitura do dispositivo acima transcrito, constata-se que a normatização vigente somente assegura o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em processos de conhecimento e em reconvenção. Diante da existência de regra específica regendo a matéria, não se cogita a aplicação subsidiária ou supletiva da legislação processual civil, porquanto não há qualquer lacuna na legislação trabalhista. Com efeito, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, as regras processuais trabalhistas não asseguram, expressamente, o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais em processos executivos. Rejeito. No que concerne à forma de adimplemento das parcelas relativas ao FGTS e à indenização de 40%, cumpre destacar que a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo nº 68) possui caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, impondo que tais valores sejam depositados na conta vinculada do trabalhador. Ademais, tendo em conta a data do trânsito em julgado, os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. PRAZOS: Art. 6º A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. (...) Art. 7º Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas: (...) IV DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter, a qual deverá ser transmitida no prazo previsto no art. 6º. (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o último dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução. * Consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 9.766,84(data base 01/06/26) atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal R$ 3.107,36 Juros R$ 2.352,83 (IPCA-E e juros TR até 15/11/16; Selic ( Receita Federal) até 29/08/24; IPCA e Taxa Legal a partir de 30/08/24) FGTS Principal R$ 243,88 ( a depositar em conta vinculada) FGTS juros R$ 184,65 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$263,45 Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014); INSS reclamada R$ 1.378,12 Honorários do perito JOSE CARLOS DE MIRANDA E FILHO- R$ 2.500,00, a cargo da reclamada Custas processuais já recolhidas no feito principal INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) para pagar(em) o valor da execução, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de penhora. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito. Intime-se. Cumpra-se. SANTOS/SP, 28 de julho de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CSAC 1000274-89.2026.5.02.0442 REQUERENTE: VALDIR JOAQUIM DA SILVA REQUERIDO: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dbc173 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor DESPACHO Vistos. Trata-se de liquidação individual de título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 1001744-13.2016.5.02.0441, com trânsito em julgado em 16/11/2023, cuja condenação consistiu no pagamento de horas extras pelo labor extraordinário sem compensação dentro do limite semanal de 44 horas, bem como adicional de horas extras pelo labor excedente à 6ª hora diária, ainda que compensado dentro do limite semanal de 44 horas, mas em desrespeito ao limite diário de duas horas, com os respectivos reflexos, em favor de empregados e ex-empregados no período de 2013 a 2016. Verifica-se que o reclamante firmou contrato de trabalho com a reclamada em 07/12/16, encontrando-se, portanto, abrangido pela decisão exequenda. Iniciada a fase de liquidação, foi designada perícia contábil, tendo sido apresentado o laudo pericial sob Id fa08988, com esclarecimentos complementares sob Id 09d4ae8. A reclamada manifestou concordância com os cálculos (Id 1f5e078). A parte reclamante, por sua vez, apresentou impugnação sob Id 3c54fd3, que passo a analisar O título executivo não determinou a adoção do divisor 180, tampouco fixou a necessidade de recálculo das horas extras já quitadas durante o período de apuração, as quais foram pagas com base no divisor 220. Inexistindo comando expresso no título exequendo, incabível inovação em liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada. No tocante à apuração de intervalo interjornada e intrajornada, igualmente não procede a insurgência. Não houve condenação relativa à supressão de tais intervalos, nem sequer pedido correspondente na ação matriz, razão pela qual inviável a inclusão de parcela estranha aos limites objetivos da coisa julgada. O dispositivo da sentença coletiva distinguiu claramente as obrigações de fazer e não fazer relacionadas à observância dos intervalos intrajornada e interjornada da condenação pecuniária imposta à reclamada. Enquanto os intervalos figuraram exclusivamente nas obrigações de fazer deferidas em tutela antecipada, a condenação ao pagamento de créditos trabalhistas foi expressamente delimitada às horas extras pelo labor extraordinário sem compensação dentro do limite semanal de 44 horas e ao adicional de horas extras pelo labor excedente à 6ª hora diária, com compensação dentro do limite semanal de 44 horas. Rejeito. Quanto ao período de apuração, o título executivo abrange exclusivamente parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo deferimento de parcelas vincendas. Correta, pois, a fixação do termo final em 16/11/2016. Diante do exposto, reputando escorreitos os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, homologo a planilha de liquidação de Id fa08988. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e inexistindo qualquer fato superveniente capaz de afastar tal condição, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme art. 791-A, CLT: " Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º. Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (...) § 5º. São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Da leitura do dispositivo acima transcrito, constata-se que a normatização vigente somente assegura o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em processos de conhecimento e em reconvenção. Diante da existência de regra específica regendo a matéria, não se cogita a aplicação subsidiária ou supletiva da legislação processual civil, porquanto não há qualquer lacuna na legislação trabalhista. Com efeito, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, as regras processuais trabalhistas não asseguram, expressamente, o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais em processos executivos. Rejeito. No que concerne à forma de adimplemento das parcelas relativas ao FGTS e à indenização de 40%, cumpre destacar que a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo nº 68) possui caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, impondo que tais valores sejam depositados na conta vinculada do trabalhador. Ademais, tendo em conta a data do trânsito em julgado, os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. PRAZOS: Art. 6º A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. (...) Art. 7º Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas: (...) IV DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter, a qual deverá ser transmitida no prazo previsto no art. 6º. (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o último dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução. * Consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 9.766,84(data base 01/06/26) atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal R$ 3.107,36 Juros R$ 2.352,83 (IPCA-E e juros TR até 15/11/16; Selic ( Receita Federal) até 29/08/24; IPCA e Taxa Legal a partir de 30/08/24) FGTS Principal R$ 243,88 ( a depositar em conta vinculada) FGTS juros R$ 184,65 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$263,45 Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014); INSS reclamada R$ 1.378,12 Honorários do perito JOSE CARLOS DE MIRANDA E FILHO- R$ 2.500,00, a cargo da reclamada Custas processuais já recolhidas no feito principal INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) para pagar(em) o valor da execução, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de penhora. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito. Intime-se. Cumpra-se. SANTOS/SP, 28 de julho de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR JOAQUIM DA SILVA