Detalhe do processo

1000274-76.2026.5.02.0026

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000274-76.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: CARLOS MANUEL DO PRADO RECLAMADO: PLURI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0312a96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: CARLOS MANUEL DO PRADO Reclamadas: PLURI SERVICOS LTDA e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM VISTOS, ETC. CARLOS MANUEL DO PRADO ajuizou reclamação trabalhista em face de PLURI SERVICOS LTDA e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM em 23.02.2026, alegando ter sido admitido pela 1ª ré em 20.03.2024, na função de auxiliar de limpeza, tendo sido dispensado em 29.10.2025, quando recebia salário mensal de R$ 1.717,20. Postulou, em apertada síntese, diferenças salariais pelo acúmulo de função, pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.448,28. Em audiência as reclamadas apresentaram suas defesas refutando os pedidos formulados. Foram ouvidos o autor e a 1ª ré. Foi realizada perícia técnica. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. ILEGITIMIDADE PASSIVA Pontua a 2ª reclamada que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente reclamatória, porquanto não manteve qualquer relação jurídica com o reclamante, contratado diretamente pela primeira demandada. Sem razão. No processo do trabalho, as condições da ação são aferidas em abstrato pelo julgador, tomando por base as alegações das partes, em consagração à Teoria da Asserção. Com efeito, o reclamante relata na inicial que, embora tenha sido empregado exclusivamente da primeira reclamada, a outra ré também usufruiu de sua força de trabalho, motivo pelo qual requer a sua condenação subsidiária. Ademais, quadra ressaltar que o reconhecimento, ou não, da responsabilidade subsidiária das reclamadas é matéria que atine ao mérito da demanda, a qual será oportunamente apreciada. Rejeito. INÉPCIA – QUANTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS Todos os pedidos formulados apresentam-se compreensíveis e claros, estando devidamente quantificados, permitindo a elaboração de defesa pelas reclamadas, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que exercia a função de auxiliar de limpeza em cumulação constante com a atividade de auxiliar de jardinagem, pleiteando adicional por acúmulo de função. A reclamada nega. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar as alegações do autor. A legislação trabalhista prevê em seu artigo 456 os seguintes termos: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O artigo em questão prevê que no desempenho do contrato de trabalho o empregado se obriga a desempenhar todas as funções compatíveis com sua qualificação técnica, não lhe sendo direito pleitear adicional por exercício de atividades comuns, habituais e compatíveis com seu posto de trabalho. Ainda assim, não apresentou o reclamante qualquer norma coletiva que lhe garanta acréscimo salarial pelo desempenho de tal função. No mais, as fotos juntadas aos autos não comprovam a tese obreira, já que produzidas de forma unilateral. Portanto, improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função, bem como retificação da CTPS. DO FGTS Alega o reclamante que os depósitos fundiários não foram realizados corretamente, estando ausentes valorem em diversos meses. A reclamada não comprovou o pagamento da integralidade do cumprimento da obrigação durante o pacto laboral, estando ausente, por exemplo, o mês de outubro de 2025, assim como o FGTS sobre verbas rescisórias (fls. 1870). Assim, são devidos os valores relativos ao FGTS de todo o período laboral, acrescido da multa de 40%, abatidos eventuais valores comprovadamente quitados e constantes dos autos, que deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro. Devido, ainda, o pagamento de FGTS sobre verbas rescisórias. Após, deverá a reclamada proceder à entrega das guias para soerguimento dos valores depositados. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não há que se falar no pagamento da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que ausente dívida de verbas rescisórias incontroversas. Improcedente o pedido. Da mesma forma, o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado de forma correta, no prazo previsto em lei, sendo indevida a multa perquirida (fls. 1864). No mais, as verbas controvertidas admitidas como devidas somente após decisão judicial não tem o condão de fazer incidir a multa do § 8º do art. 477 da CLT , pois, obviamente, antes da prestação jurisdicional não se tinha a certeza quanto ao direito pretendido, não havendo se falar em descumprimento do prazo de quitação das verbas rescisórias. Improcedente o pedido. DO SALÁRIO FAMÍLIA Pleiteia o obreiro o pagamento do salário família, alegando que nunca o recebeu, sendo que possui dois filhos menores de 14 anos. A reclamada sequer impugna referido pedido. O art. 341 do CPC é claro ao estabelecer o ônus da impugnação especificada ao réu, não lhe sendo possível apresentar alegações genéricas para refutar os fatos narrados na inicial. No caso em tela, a inobservância da contestação especificada acarreta a veracidade das alegações lançadas na inicial. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de salário família por todo o contrato laboral, em razão dos dois filhos menores de 14 anos do obreiro (fls. 71/72). Resta autorizada a dedução dos valores pagos sob mesmo título, na forma dos holerites juntados. DAS HORAS EXTRAS O reclamante declinou sua jornada na exordial às fls. 05. Pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, pelo labor em folgas e feriados, bem como reflexos. A reclamada junta aos autos os controles de ponto do autor com horários similares aos contratualmente pactuados, acordo de compensação de horas, bem como seus holerites, documentos impugnados em réplica. Pois bem. Por não haver nos autos prova da inverdade dos horários apontados nos cartões de ponto juntados, valido-os como meio de prova. Destaco aqui que as assinaturas constantes nos cartões de ponto do autos são idênticas à constante da procuração, não havendo que se falar em sua invalidade. No mais, o fato de o cartão ter sido porventura anotado por outra pessoa não significa que estão incorretos. Não merecem prosperar os apontamentos feitos em réplica pelo obreiro, já que consideram as horas excedentes da 8ª diária, sendo que há acordo entre as partes de compensação de horas, devendo ser consideradas somente as horas excedentes da 44ª semanal. Cabia à parte autora a indicação expressa das irregularidades cometidas pela ré em face dos cartões de ponto e holerites juntados, não tendo o reclamante apontado correta, específica e aritmeticamente as diferenças que entende devidas, não se desincumbindo de seu ônus processual. Lado outro, de fato há diferenças de horas extras pelo labor em feriados, a exemplo do dia 12.10.2024 (fls. 1979 e 1923), já que o autor se ativou por mais de 5 horas no referido dia. Da mesma forma, verifica-se que o autor se ativou em dias de folga nos meses de fevereiro e junho de 2025 (fls. 1897 e 1905), nada recebendo a tal título. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento dos feriados laborados apontados na exordial desde que constantes dos cartões de ponto do autor, observado o adicional noturno e a hora noturna reduzida. Da mesma forma, devido o pagamento das folgas laboradas constantes dos cartões de ponto juntados. Parâmetros para liquidação de todas as horas extras apuradas: - Divisor a ser utilizado: 220 - Base de cálculo: conforme salário declarado na exordial, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados, devendo a base de cálculo ser integrada pelo adicional noturno devido (Súm. 132). - Adicional: de 100%. - Reflexos das horas extras: em DSR (Súm. 172), férias com um terço, 13º salários, FGTS, multa de 40% e aviso prévio. - Dedução: autoriza-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras pelo labor em feriados e folgas, bem como de adicional noturno, com base na comprovação documental nos autos, conforme O.J. 415. DAS DIFRENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Pleiteia o obreiro o pagamento de diferenças de adicional noturno, afirmando que a hora noturna reduzindo não era observada pela ré. A reclamada sustenta que foi observada a hora noturna reduzida para pagamento do adicional noturno e das horas extras devidas, quitando a ré a nona hora (hora noturna reduzida). Pois bem. Os holerites juntados comprovam o pagamento do adicional noturno, bem como da nona hora, por todo o contrato laboral, não apontando o obreiro específica e aritmeticamente as diferenças que entende devidas, não se desincumbindo de seu ônus processual. Improcedente o pedido e seus reflexos. DAS DIFERENÇAS DE VALE TRANSPORTE Afirma o obreiro que recebia tão somente 2 conduções diárias, sendo que utilizava 4. Pleiteia o pagamento das diferenças, bem como 4 conduções diárias nos dias de folga laborados, já que no referido dia não recebia nenhuma condução. A reclamada sequer impugna referido pedido. Assim, julgo procedente o pedido de 2 conduções diárias, sendo 4 conduções nos dias de folga, observado os dias de labor constante dos cartões de ponto. Fica autorizada a dedução de 6% referente à cota-parte do empregado, nos termos da lei. DO VALE REFEIÇÃO NAS FOLGAS LABORADAS Improcedente o pedido de pagamento de vale refeição, considerando que a cláusula apontada não se refere ao referido benefício. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduziu o reclamante que exercia a função de auxiliar de limpeza, mantendo contato com produtos químicos e agentes biológicos. A ré nega a exposição do obreiro a referidos agentes. Elaborada perícia técnica no local (fls. 2007/2031), esta foi conclusiva no sentido de que NÃO há condições de insalubridade no labor do obreiro, de acordo com a NR 15 do MTE e seus anexos. Constatou o Sr. Perito que embora o Reclamante executasse a coleta de lixo em banheiros de uso coletivo instalados em local com grande circulação de pessoas, esta atividade era realizada em caráter eventual, somente em cobertura a eventual ausência do profissional Banheirista que atuava no estabelecimento. Da mesma forma, observou o Expert do Juízo que ainda que o autor eventualmente manuseasse detergente, desinfetante e água sanitária, estes produtos eram diluídos em água, tendo a Reclamada comprovado a entrega de luvas com CA 40045 e 6110 de forma suficiente e com regularidade ao Reclamante durante seu pacto laboral, EPIs adequados para a sua proteção contra os agentes químicos e biológicos, o que neutraliza e elimina a condição insalubre na atividade desempenhada pelo Reclamante. No curso da instrução processual o reclamante não produziu qualquer prova apta a infirmar as conclusões periciais apresentadas, pelo que, acolho as conclusões técnicas constates nos autos. Improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e consectários (reflexos e entrega de PPP). DO PPR Pleiteia o obreiro o pagamento de PPR previsto na cláusula 13ª da CCT da categoria. A reclamada sustenta o correto pagamento da referida verba. Contudo, da análise dos holerites juntados, verifica-se que não foi quitado nenhum valor a título de PPR. Assim, considerando que não há previsão na referida cláusula de pagamento proporcional ao período de apuração, julgo procedente o pedido de pagamento do PPR apurado no segundo semestre de 2024 e no primeiro semestre de 2025, na forma da cláusula 13ª da CCT da categoria. DO NÃO FORNECIMENTO DA TROCA DO UNIFORME Afirma o obreiro que recebeu apenas um uniforme durante a contratualidade, sendo que a cláusula 61ª estabelece o fornecimento de 2 uniformes. Pleiteia o pagamento da multa prevista na cláusula 63ª da CCT da categoria. A reclamada sequer impugna tal pedido. Contudo, a cláusula 63ª da CCT da categoria não prevê pagamento de multa normativa, realizando o autor pedido indeterminado. Improcedente o pedido. DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alega o autor que sofreu descontos indevidos a título de contribuições destinadas ao sindicato da categoria, tendo a reclamada realizado tal retenção sem autorização expressa do empregado. A observação das tratativas sindicais revela conduta comum de inserção de cláusulas convencionais que determinam descontos e repasse de valores pelas empresas empregadoras, sendo estas meras intermediarias das determinações acordadas pelos sindicatos negociantes. A reclamada, na condição de empregadora, limitou-se a cumprir o quanto previsto na norma coletiva firmada por terceiros (no caso os sindicatos envolvidos), sendo o destinatário da referida contribuição o sindicato representativo do autor. Dessa forma, entende o Juízo que penalizar a empresa por atos de terceiros não só se apresenta irrazoável como geral enriquecimento ilícito do sindicato, que receberá valores arcados pelo empregador, contrariando o princípio constitucional da Liberdade Sindical. Portanto, estando o autor insatisfeito em razão das contribuições repassadas ao Sindicato que o representa, lhe resta acionar diretamente o destinatário dos valores recebidos para fins de ressarcimento. Ainda assim, comprova a ré a autorização dada pelo autor para desconto da referida contribuição (fls. 1866). Improcedente o pedido. DO DANO MORAL Alega o reclamante que sofreu constante humilhação no curso do contrato de trabalho, especificamente em relação ao tratamento que lhe era dispensado pelas encarregadas Sra. Dora e Sra. Juliana, pelo uso de uniformes rasgados, pela falta de entrega de EPI, bem como pelas condições precárias de labor (falta da água potável). A ré nega. O assédio moral consiste em conduta reiterada de atos humilhantes e vexatórios aos trabalhadores, é a exposição destes a situações constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas e autoritárias. Ainda assim, o assédio moral caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho, em que prevaleçam condutas negativas dos chefes em relação aos seus subordinados. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegado. No caso em tela, não houve comprovação dos fatos humilhantes narrados na exordial, não se desincumbindo o autor de seu ônus processual. No mais, restou comprovado o fornecimento de EPI’s, na forma do laudo pericial. Da mesma forma, no que tange ao uso de uniforme rasgado, entende o Juízo que referido fato não se apresenta grave o suficiente para ensejar o dano narrado. Sabe-se que a indenização por dano moral se destina, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não se verifica no caso em análise. Dessa forma, verifica-se ainda que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas que lhe são devidas durante o contrato de trabalho ou em sua rescisão, dentre elas os juros de mora, correção monetária, punições administrativas e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além da tutela antecipada em alguns casos. Portanto, compete ao Judiciário impor limites, controles e parâmetros, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais, e em casos especiais até mesmo impor penalidades por litigância de má-fé, uma vez que a condenação vanguardista em indenizações por dano moral não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal. Improcedente o pedido de indenização a tíitulo de dano/assédio moral. DA MULTA NORMATIVA Por não constatada violação de norma coletiva, já que existia controvérsia sobre as verbas postuladas, apenas solucionadas por meio da presente decisão, não se justifica a aplicação de sanções estabelecidas por preceitos normativos. Portanto, rejeito o pedido de pagamento de multa normativa. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O reclamante, na exordial, sustentou que foi contratado pela 1ª reclamada para laborar como auxiliar de limpeza, sendo que a prestação dos serviços se dava, efetivamente, em favor da 2ª reclamada, pois esta era a empresa que contratava os serviços da 1ª reclamada. A terceirização, ainda que lícita, caracteriza-se pela inserção do trabalhador no contexto da empresa tomadora dos serviços, por intermédio de empresa interposta, a fim de que, mediante a prestação continuada de seus serviços, seja atendida determinada necessidade que não diga respeito, propriamente, aos fins normais da empresa tomadora, embora sirva como suporte para que o mesmo seja alcançado. Na hipótese dos autos, estamos diante da terceirização de serviços descrita na Súmula 331 do TST, pois há fornecimento de mão-de-obra para o exercício exclusivo de atividade meio da empresa. Estamos, sim, diante de típico contrato de prestação de serviços por parte da empresa contratada, que o prestava sem exclusividade às empresas contratantes e, ao que tudo indica, com ampla autonomia. Em instrução restou incontroverso o labor do obreiro para a 2ª reclamada. Assim, diante dos fatos narrados, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, na forma da súmula 331 do TST, uma vez que esta se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, não podendo furtar-se à quitação das verbas devidas a este, ainda que de forma secundária. Improcedente o pedido de responsabilização solidária da 2ª ré já que esta decorre de lei, não sendo este o caso dos autos. DAS HORAS EXTRAS - DOMINGOS LABORADOS Foi homologada a desistência ao pedido de pagamento de horas extras pelo labor em domingos. Nada a deferir. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pelo reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência do reclamante no objeto do pedido e em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, em conformidade com a decisão proferida na ADI 5766, expeça-se ofício à União para pagamento dos honorários periciais em seus valores máximos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a parte autora e a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e do autor, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. No caso de procedência do pedido relacionado à responsabilidade subsidiária/solidária, os honorários sucumbenciais serão quitados juntamente com as verbas principais devidas, pela reclamada que efetivamente realizar a quitação, não havendo que se falar em pagamento de honorários distintos por cada reclamada, sob pena de bis in idem e ausência de previsão legal em tal sentido. No caso de responsabilidade subsidiária limitada a parte do contrato, os honorários sucumbenciais também sofrerão referida limitação, estando relacionados somente ao montante efetivamente devido pela reclamada subsidiária no período de condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por CARLOS MANUEL DO PRADO em face de PLURI SERVICOS LTDA e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, DECIDO: Rejeitar as preliminares alegadas. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a 1ª reclamada e SUBSIDIARIAMENTE a 2ª reclamada ás seguintes obrigações: - recolhimento na conta vinculada do obreiro dos valores relativos ao FGTS de todo o período laboral, acrescido da multa de 40%, abatidos eventuais valores comprovadamente quitados e constantes dos autos. Devido, ainda, o pagamento de FGTS sobre verbas rescisórias. Após, deverá a reclamada proceder à entrega das guias para soerguimento dos valores depositados; - pagamento de salário família por todo o contrato laboral, em razão dos dois filhos menores de 14 anos do obreiro (fls. 71/72). Resta autorizada a dedução dos valores pagos sob mesmo título, na forma dos holerites juntados; - pagamento dos feriados laborados apontados na exordial desde que constantes dos cartões de ponto do autor, observado o adicional noturno e a hora noturna reduzida. Da mesma forma, devido o pagamento das folgas laboradas constantes dos cartões de ponto juntados. Parâmetros para liquidação de todas as horas extras apuradas: - Divisor a ser utilizado: 220 - Base de cálculo: conforme salário declarado na exordial, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados, devendo a base de cálculo ser integrada pelo adicional noturno devido (Súm. 132). - Adicional: de 100%. - Reflexos das horas extras: em DSR (Súm. 172), férias com um terço, 13º salários, FGTS, multa de 40% e aviso prévio. - Dedução: autoriza-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras pelo labor em feriados e folgas, bem como de adicional noturno, com base na comprovação documental nos autos, conforme O.J. 415. Deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 5.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS MANUEL DO PRADO

Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

Autor MARCELO PUPIM GOZZI

Réu PLURI SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO OLIVEIRA ROCHA

OAB: 113887/SP

CAROLINA CEPERA MOREIRA XAVIER

OAB: 260938/SP

LINDOMAR LEITE DE LACERDA

OAB: 285882/SP

EDUARDO TOFOLI

OAB: 133996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000274-76.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: CARLOS MANUEL DO PRADO RECLAMADO: PLURI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0312a96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: CARLOS MANUEL DO PRADO Reclamadas: PLURI SERVICOS LTDA e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM VISTOS, ETC. CARLOS MANUEL DO PRADO ajuizou reclamação trabalhista em face de PLURI SERVICOS LTDA e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM em 23.02.2026, alegando ter sido admitido pela 1ª ré em 20.03.2024, na função de auxiliar de limpeza, tendo sido dispensado em 29.10.2025, quando recebia salário mensal de R$ 1.717,20. Postulou, em apertada síntese, diferenças salariais pelo acúmulo de função, pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.448,28. Em audiência as reclamadas apresentaram suas defesas refutando os pedidos formulados. Foram ouvidos o autor e a 1ª ré. Foi realizada perícia técnica. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. ILEGITIMIDADE PASSIVA Pontua a 2ª reclamada que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente reclamatória, porquanto não manteve qualquer relação jurídica com o reclamante, contratado diretamente pela primeira demandada. Sem razão. No processo do trabalho, as condições da ação são aferidas em abstrato pelo julgador, tomando por base as alegações das partes, em consagração à Teoria da Asserção. Com efeito, o reclamante relata na inicial que, embora tenha sido empregado exclusivamente da primeira reclamada, a outra ré também usufruiu de sua força de trabalho, motivo pelo qual requer a sua condenação subsidiária. Ademais, quadra ressaltar que o reconhecimento, ou não, da responsabilidade subsidiária das reclamadas é matéria que atine ao mérito da demanda, a qual será oportunamente apreciada. Rejeito. INÉPCIA – QUANTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS Todos os pedidos formulados apresentam-se compreensíveis e claros, estando devidamente quantificados, permitindo a elaboração de defesa pelas reclamadas, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que exercia a função de auxiliar de limpeza em cumulação constante com a atividade de auxiliar de jardinagem, pleiteando adicional por acúmulo de função. A reclamada nega. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar as alegações do autor. A legislação trabalhista prevê em seu artigo 456 os seguintes termos: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O artigo em questão prevê que no desempenho do contrato de trabalho o empregado se obriga a desempenhar todas as funções compatíveis com sua qualificação técnica, não lhe sendo direito pleitear adicional por exercício de atividades comuns, habituais e compatíveis com seu posto de trabalho. Ainda assim, não apresentou o reclamante qualquer norma coletiva que lhe garanta acréscimo salarial pelo desempenho de tal função. No mais, as fotos juntadas aos autos não comprovam a tese obreira, já que produzidas de forma unilateral. Portanto, improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função, bem como retificação da CTPS. DO FGTS Alega o reclamante que os depósitos fundiários não foram realizados corretamente, estando ausentes valorem em diversos meses. A reclamada não comprovou o pagamento da integralidade do cumprimento da obrigação durante o pacto laboral, estando ausente, por exemplo, o mês de outubro de 2025, assim como o FGTS sobre verbas rescisórias (fls. 1870). Assim, são devidos os valores relativos ao FGTS de todo o período laboral, acrescido da multa de 40%, abatidos eventuais valores comprovadamente quitados e constantes dos autos, que deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro. Devido, ainda, o pagamento de FGTS sobre verbas rescisórias. Após, deverá a reclamada proceder à entrega das guias para soerguimento dos valores depositados. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não há que se falar no pagamento da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que ausente dívida de verbas rescisórias incontroversas. Improcedente o pedido. Da mesma forma, o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado de forma correta, no prazo previsto em lei, sendo indevida a multa perquirida (fls. 1864). No mais, as verbas controvertidas admitidas como devidas somente após decisão judicial não tem o condão de fazer incidir a multa do § 8º do art. 477 da CLT , pois, obviamente, antes da prestação jurisdicional não se tinha a certeza quanto ao direito pretendido, não havendo se falar em descumprimento do prazo de quitação das verbas rescisórias. Improcedente o pedido. DO SALÁRIO FAMÍLIA Pleiteia o obreiro o pagamento do salário família, alegando que nunca o recebeu, sendo que possui dois filhos menores de 14 anos. A reclamada sequer impugna referido pedido. O art. 341 do CPC é claro ao estabelecer o ônus da impugnação especificada ao réu, não lhe sendo possível apresentar alegações genéricas para refutar os fatos narrados na inicial. No caso em tela, a inobservância da contestação especificada acarreta a veracidade das alegações lançadas na inicial. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de salário família por todo o contrato laboral, em razão dos dois filhos menores de 14 anos do obreiro (fls. 71/72). Resta autorizada a dedução dos valores pagos sob mesmo título, na forma dos holerites juntados. DAS HORAS EXTRAS O reclamante declinou sua jornada na exordial às fls. 05. Pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, pelo labor em folgas e feriados, bem como reflexos. A reclamada junta aos autos os controles de ponto do autor com horários similares aos contratualmente pactuados, acordo de compensação de horas, bem como seus holerites, documentos impugnados em réplica. Pois bem. Por não haver nos autos prova da inverdade dos horários apontados nos cartões de ponto juntados, valido-os como meio de prova. Destaco aqui que as assinaturas constantes nos cartões de ponto do autos são idênticas à constante da procuração, não havendo que se falar em sua invalidade. No mais, o fato de o cartão ter sido porventura anotado por outra pessoa não significa que estão incorretos. Não merecem prosperar os apontamentos feitos em réplica pelo obreiro, já que consideram as horas excedentes da 8ª diária, sendo que há acordo entre as partes de compensação de horas, devendo ser consideradas somente as horas excedentes da 44ª semanal. Cabia à parte autora a indicação expressa das irregularidades cometidas pela ré em face dos cartões de ponto e holerites juntados, não tendo o reclamante apontado correta, específica e aritmeticamente as diferenças que entende devidas, não se desincumbindo de seu ônus processual. Lado outro, de fato há diferenças de horas extras pelo labor em feriados, a exemplo do dia 12.10.2024 (fls. 1979 e 1923), já que o autor se ativou por mais de 5 horas no referido dia. Da mesma forma, verifica-se que o autor se ativou em dias de folga nos meses de fevereiro e junho de 2025 (fls. 1897 e 1905), nada recebendo a tal título. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento dos feriados laborados apontados na exordial desde que constantes dos cartões de ponto do autor, observado o adicional noturno e a hora noturna reduzida. Da mesma forma, devido o pagamento das folgas laboradas constantes dos cartões de ponto juntados. Parâmetros para liquidação de todas as horas extras apuradas: - Divisor a ser utilizado: 220 - Base de cálculo: conforme salário declarado na exordial, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados, devendo a base de cálculo ser integrada pelo adicional noturno devido (Súm. 132). - Adicional: de 100%. - Reflexos das horas extras: em DSR (Súm. 172), férias com um terço, 13º salários, FGTS, multa de 40% e aviso prévio. - Dedução: autoriza-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras pelo labor em feriados e folgas, bem como de adicional noturno, com base na comprovação documental nos autos, conforme O.J. 415. DAS DIFRENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Pleiteia o obreiro o pagamento de diferenças de adicional noturno, afirmando que a hora noturna reduzindo não era observada pela ré. A reclamada sustenta que foi observada a hora noturna reduzida para pagamento do adicional noturno e das horas extras devidas, quitando a ré a nona hora (hora noturna reduzida). Pois bem. Os holerites juntados comprovam o pagamento do adicional noturno, bem como da nona hora, por todo o contrato laboral, não apontando o obreiro específica e aritmeticamente as diferenças que entende devidas, não se desincumbindo de seu ônus processual. Improcedente o pedido e seus reflexos. DAS DIFERENÇAS DE VALE TRANSPORTE Afirma o obreiro que recebia tão somente 2 conduções diárias, sendo que utilizava 4. Pleiteia o pagamento das diferenças, bem como 4 conduções diárias nos dias de folga laborados, já que no referido dia não recebia nenhuma condução. A reclamada sequer impugna referido pedido. Assim, julgo procedente o pedido de 2 conduções diárias, sendo 4 conduções nos dias de folga, observado os dias de labor constante dos cartões de ponto. Fica autorizada a dedução de 6% referente à cota-parte do empregado, nos termos da lei. DO VALE REFEIÇÃO NAS FOLGAS LABORADAS Improcedente o pedido de pagamento de vale refeição, considerando que a cláusula apontada não se refere ao referido benefício. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduziu o reclamante que exercia a função de auxiliar de limpeza, mantendo contato com produtos químicos e agentes biológicos. A ré nega a exposição do obreiro a referidos agentes. Elaborada perícia técnica no local (fls. 2007/2031), esta foi conclusiva no sentido de que NÃO há condições de insalubridade no labor do obreiro, de acordo com a NR 15 do MTE e seus anexos. Constatou o Sr. Perito que embora o Reclamante executasse a coleta de lixo em banheiros de uso coletivo instalados em local com grande circulação de pessoas, esta atividade era realizada em caráter eventual, somente em cobertura a eventual ausência do profissional Banheirista que atuava no estabelecimento. Da mesma forma, observou o Expert do Juízo que ainda que o autor eventualmente manuseasse detergente, desinfetante e água sanitária, estes produtos eram diluídos em água, tendo a Reclamada comprovado a entrega de luvas com CA 40045 e 6110 de forma suficiente e com regularidade ao Reclamante durante seu pacto laboral, EPIs adequados para a sua proteção contra os agentes químicos e biológicos, o que neutraliza e elimina a condição insalubre na atividade desempenhada pelo Reclamante. No curso da instrução processual o reclamante não produziu qualquer prova apta a infirmar as conclusões periciais apresentadas, pelo que, acolho as conclusões técnicas constates nos autos. Improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e consectários (reflexos e entrega de PPP). DO PPR Pleiteia o obreiro o pagamento de PPR previsto na cláusula 13ª da CCT da categoria. A reclamada sustenta o correto pagamento da referida verba. Contudo, da análise dos holerites juntados, verifica-se que não foi quitado nenhum valor a título de PPR. Assim, considerando que não há previsão na referida cláusula de pagamento proporcional ao período de apuração, julgo procedente o pedido de pagamento do PPR apurado no segundo semestre de 2024 e no primeiro semestre de 2025, na forma da cláusula 13ª da CCT da categoria. DO NÃO FORNECIMENTO DA TROCA DO UNIFORME Afirma o obreiro que recebeu apenas um uniforme durante a contratualidade, sendo que a cláusula 61ª estabelece o fornecimento de 2 uniformes. Pleiteia o pagamento da multa prevista na cláusula 63ª da CCT da categoria. A reclamada sequer impugna tal pedido. Contudo, a cláusula 63ª da CCT da categoria não prevê pagamento de multa normativa, realizando o autor pedido indeterminado. Improcedente o pedido. DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alega o autor que sofreu descontos indevidos a título de contribuições destinadas ao sindicato da categoria, tendo a reclamada realizado tal retenção sem autorização expressa do empregado. A observação das tratativas sindicais revela conduta comum de inserção de cláusulas convencionais que determinam descontos e repasse de valores pelas empresas empregadoras, sendo estas meras intermediarias das determinações acordadas pelos sindicatos negociantes. A reclamada, na condição de empregadora, limitou-se a cumprir o quanto previsto na norma coletiva firmada por terceiros (no caso os sindicatos envolvidos), sendo o destinatário da referida contribuição o sindicato representativo do autor. Dessa forma, entende o Juízo que penalizar a empresa por atos de terceiros não só se apresenta irrazoável como geral enriquecimento ilícito do sindicato, que receberá valores arcados pelo empregador, contrariando o princípio constitucional da Liberdade Sindical. Portanto, estando o autor insatisfeito em razão das contribuições repassadas ao Sindicato que o representa, lhe resta acionar diretamente o destinatário dos valores recebidos para fins de ressarcimento. Ainda assim, comprova a ré a autorização dada pelo autor para desconto da referida contribuição (fls. 1866). Improcedente o pedido. DO DANO MORAL Alega o reclamante que sofreu constante humilhação no curso do contrato de trabalho, especificamente em relação ao tratamento que lhe era dispensado pelas encarregadas Sra. Dora e Sra. Juliana, pelo uso de uniformes rasgados, pela falta de entrega de EPI, bem como pelas condições precárias de labor (falta da água potável). A ré nega. O assédio moral consiste em conduta reiterada de atos humilhantes e vexatórios aos trabalhadores, é a exposição destes a situações constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas e autoritárias. Ainda assim, o assédio moral caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho, em que prevaleçam condutas negativas dos chefes em relação aos seus subordinados. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegado. No caso em tela, não houve comprovação dos fatos humilhantes narrados na exordial, não se desincumbindo o autor de seu ônus processual. No mais, restou comprovado o fornecimento de EPI’s, na forma do laudo pericial. Da mesma forma, no que tange ao uso de uniforme rasgado, entende o Juízo que referido fato não se apresenta grave o suficiente para ensejar o dano narrado. Sabe-se que a indenização por dano moral se destina, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não se verifica no caso em análise. Dessa forma, verifica-se ainda que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas que lhe são devidas durante o contrato de trabalho ou em sua rescisão, dentre elas os juros de mora, correção monetária, punições administrativas e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além da tutela antecipada em alguns casos. Portanto, compete ao Judiciário impor limites, controles e parâmetros, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais, e em casos especiais até mesmo impor penalidades por litigância de má-fé, uma vez que a condenação vanguardista em indenizações por dano moral não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal. Improcedente o pedido de indenização a tíitulo de dano/assédio moral. DA MULTA NORMATIVA Por não constatada violação de norma coletiva, já que existia controvérsia sobre as verbas postuladas, apenas solucionadas por meio da presente decisão, não se justifica a aplicação de sanções estabelecidas por preceitos normativos. Portanto, rejeito o pedido de pagamento de multa normativa. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O reclamante, na exordial, sustentou que foi contratado pela 1ª reclamada para laborar como auxiliar de limpeza, sendo que a prestação dos serviços se dava, efetivamente, em favor da 2ª reclamada, pois esta era a empresa que contratava os serviços da 1ª reclamada. A terceirização, ainda que lícita, caracteriza-se pela inserção do trabalhador no contexto da empresa tomadora dos serviços, por intermédio de empresa interposta, a fim de que, mediante a prestação continuada de seus serviços, seja atendida determinada necessidade que não diga respeito, propriamente, aos fins normais da empresa tomadora, embora sirva como suporte para que o mesmo seja alcançado. Na hipótese dos autos, estamos diante da terceirização de serviços descrita na Súmula 331 do TST, pois há fornecimento de mão-de-obra para o exercício exclusivo de atividade meio da empresa. Estamos, sim, diante de típico contrato de prestação de serviços por parte da empresa contratada, que o prestava sem exclusividade às empresas contratantes e, ao que tudo indica, com ampla autonomia. Em instrução restou incontroverso o labor do obreiro para a 2ª reclamada. Assim, diante dos fatos narrados, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, na forma da súmula 331 do TST, uma vez que esta se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, não podendo furtar-se à quitação das verbas devidas a este, ainda que de forma secundária. Improcedente o pedido de responsabilização solidária da 2ª ré já que esta decorre de lei, não sendo este o caso dos autos. DAS HORAS EXTRAS - DOMINGOS LABORADOS Foi homologada a desistência ao pedido de pagamento de horas extras pelo labor em domingos. Nada a deferir. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pelo reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência do reclamante no objeto do pedido e em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, em conformidade com a decisão proferida na ADI 5766, expeça-se ofício à União para pagamento dos honorários periciais em seus valores máximos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a parte autora e a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e do autor, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. No caso de procedência do pedido relacionado à responsabilidade subsidiária/solidária, os honorários sucumbenciais serão quitados juntamente com as verbas principais devidas, pela reclamada que efetivamente realizar a quitação, não havendo que se falar em pagamento de honorários distintos por cada reclamada, sob pena de bis in idem e ausência de previsão legal em tal sentido. No caso de responsabilidade subsidiária limitada a parte do contrato, os honorários sucumbenciais também sofrerão referida limitação, estando relacionados somente ao montante efetivamente devido pela reclamada subsidiária no período de condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por CARLOS MANUEL DO PRADO em face de PLURI SERVICOS LTDA e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, DECIDO: Rejeitar as preliminares alegadas. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a 1ª reclamada e SUBSIDIARIAMENTE a 2ª reclamada ás seguintes obrigações: - recolhimento na conta vinculada do obreiro dos valores relativos ao FGTS de todo o período laboral, acrescido da multa de 40%, abatidos eventuais valores comprovadamente quitados e constantes dos autos. Devido, ainda, o pagamento de FGTS sobre verbas rescisórias. Após, deverá a reclamada proceder à entrega das guias para soerguimento dos valores depositados; - pagamento de salário família por todo o contrato laboral, em razão dos dois filhos menores de 14 anos do obreiro (fls. 71/72). Resta autorizada a dedução dos valores pagos sob mesmo título, na forma dos holerites juntados; - pagamento dos feriados laborados apontados na exordial desde que constantes dos cartões de ponto do autor, observado o adicional noturno e a hora noturna reduzida. Da mesma forma, devido o pagamento das folgas laboradas constantes dos cartões de ponto juntados. Parâmetros para liquidação de todas as horas extras apuradas: - Divisor a ser utilizado: 220 - Base de cálculo: conforme salário declarado na exordial, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados, devendo a base de cálculo ser integrada pelo adicional noturno devido (Súm. 132). - Adicional: de 100%. - Reflexos das horas extras: em DSR (Súm. 172), férias com um terço, 13º salários, FGTS, multa de 40% e aviso prévio. - Dedução: autoriza-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras pelo labor em feriados e folgas, bem como de adicional noturno, com base na comprovação documental nos autos, conforme O.J. 415. Deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 5.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000274-76.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: CARLOS MANUEL DO PRADO RECLAMADO: PLURI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0312a96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: CARLOS MANUEL DO PRADO Reclamadas: PLURI SERVICOS LTDA e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM VISTOS, ETC. CARLOS MANUEL DO PRADO ajuizou reclamação trabalhista em face de PLURI SERVICOS LTDA e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM em 23.02.2026, alegando ter sido admitido pela 1ª ré em 20.03.2024, na função de auxiliar de limpeza, tendo sido dispensado em 29.10.2025, quando recebia salário mensal de R$ 1.717,20. Postulou, em apertada síntese, diferenças salariais pelo acúmulo de função, pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.448,28. Em audiência as reclamadas apresentaram suas defesas refutando os pedidos formulados. Foram ouvidos o autor e a 1ª ré. Foi realizada perícia técnica. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. ILEGITIMIDADE PASSIVA Pontua a 2ª reclamada que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente reclamatória, porquanto não manteve qualquer relação jurídica com o reclamante, contratado diretamente pela primeira demandada. Sem razão. No processo do trabalho, as condições da ação são aferidas em abstrato pelo julgador, tomando por base as alegações das partes, em consagração à Teoria da Asserção. Com efeito, o reclamante relata na inicial que, embora tenha sido empregado exclusivamente da primeira reclamada, a outra ré também usufruiu de sua força de trabalho, motivo pelo qual requer a sua condenação subsidiária. Ademais, quadra ressaltar que o reconhecimento, ou não, da responsabilidade subsidiária das reclamadas é matéria que atine ao mérito da demanda, a qual será oportunamente apreciada. Rejeito. INÉPCIA – QUANTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS Todos os pedidos formulados apresentam-se compreensíveis e claros, estando devidamente quantificados, permitindo a elaboração de defesa pelas reclamadas, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que exercia a função de auxiliar de limpeza em cumulação constante com a atividade de auxiliar de jardinagem, pleiteando adicional por acúmulo de função. A reclamada nega. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar as alegações do autor. A legislação trabalhista prevê em seu artigo 456 os seguintes termos: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O artigo em questão prevê que no desempenho do contrato de trabalho o empregado se obriga a desempenhar todas as funções compatíveis com sua qualificação técnica, não lhe sendo direito pleitear adicional por exercício de atividades comuns, habituais e compatíveis com seu posto de trabalho. Ainda assim, não apresentou o reclamante qualquer norma coletiva que lhe garanta acréscimo salarial pelo desempenho de tal função. No mais, as fotos juntadas aos autos não comprovam a tese obreira, já que produzidas de forma unilateral. Portanto, improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função, bem como retificação da CTPS. DO FGTS Alega o reclamante que os depósitos fundiários não foram realizados corretamente, estando ausentes valorem em diversos meses. A reclamada não comprovou o pagamento da integralidade do cumprimento da obrigação durante o pacto laboral, estando ausente, por exemplo, o mês de outubro de 2025, assim como o FGTS sobre verbas rescisórias (fls. 1870). Assim, são devidos os valores relativos ao FGTS de todo o período laboral, acrescido da multa de 40%, abatidos eventuais valores comprovadamente quitados e constantes dos autos, que deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro. Devido, ainda, o pagamento de FGTS sobre verbas rescisórias. Após, deverá a reclamada proceder à entrega das guias para soerguimento dos valores depositados. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não há que se falar no pagamento da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que ausente dívida de verbas rescisórias incontroversas. Improcedente o pedido. Da mesma forma, o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado de forma correta, no prazo previsto em lei, sendo indevida a multa perquirida (fls. 1864). No mais, as verbas controvertidas admitidas como devidas somente após decisão judicial não tem o condão de fazer incidir a multa do § 8º do art. 477 da CLT , pois, obviamente, antes da prestação jurisdicional não se tinha a certeza quanto ao direito pretendido, não havendo se falar em descumprimento do prazo de quitação das verbas rescisórias. Improcedente o pedido. DO SALÁRIO FAMÍLIA Pleiteia o obreiro o pagamento do salário família, alegando que nunca o recebeu, sendo que possui dois filhos menores de 14 anos. A reclamada sequer impugna referido pedido. O art. 341 do CPC é claro ao estabelecer o ônus da impugnação especificada ao réu, não lhe sendo possível apresentar alegações genéricas para refutar os fatos narrados na inicial. No caso em tela, a inobservância da contestação especificada acarreta a veracidade das alegações lançadas na inicial. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de salário família por todo o contrato laboral, em razão dos dois filhos menores de 14 anos do obreiro (fls. 71/72). Resta autorizada a dedução dos valores pagos sob mesmo título, na forma dos holerites juntados. DAS HORAS EXTRAS O reclamante declinou sua jornada na exordial às fls. 05. Pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, pelo labor em folgas e feriados, bem como reflexos. A reclamada junta aos autos os controles de ponto do autor com horários similares aos contratualmente pactuados, acordo de compensação de horas, bem como seus holerites, documentos impugnados em réplica. Pois bem. Por não haver nos autos prova da inverdade dos horários apontados nos cartões de ponto juntados, valido-os como meio de prova. Destaco aqui que as assinaturas constantes nos cartões de ponto do autos são idênticas à constante da procuração, não havendo que se falar em sua invalidade. No mais, o fato de o cartão ter sido porventura anotado por outra pessoa não significa que estão incorretos. Não merecem prosperar os apontamentos feitos em réplica pelo obreiro, já que consideram as horas excedentes da 8ª diária, sendo que há acordo entre as partes de compensação de horas, devendo ser consideradas somente as horas excedentes da 44ª semanal. Cabia à parte autora a indicação expressa das irregularidades cometidas pela ré em face dos cartões de ponto e holerites juntados, não tendo o reclamante apontado correta, específica e aritmeticamente as diferenças que entende devidas, não se desincumbindo de seu ônus processual. Lado outro, de fato há diferenças de horas extras pelo labor em feriados, a exemplo do dia 12.10.2024 (fls. 1979 e 1923), já que o autor se ativou por mais de 5 horas no referido dia. Da mesma forma, verifica-se que o autor se ativou em dias de folga nos meses de fevereiro e junho de 2025 (fls. 1897 e 1905), nada recebendo a tal título. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento dos feriados laborados apontados na exordial desde que constantes dos cartões de ponto do autor, observado o adicional noturno e a hora noturna reduzida. Da mesma forma, devido o pagamento das folgas laboradas constantes dos cartões de ponto juntados. Parâmetros para liquidação de todas as horas extras apuradas: - Divisor a ser utilizado: 220 - Base de cálculo: conforme salário declarado na exordial, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados, devendo a base de cálculo ser integrada pelo adicional noturno devido (Súm. 132). - Adicional: de 100%. - Reflexos das horas extras: em DSR (Súm. 172), férias com um terço, 13º salários, FGTS, multa de 40% e aviso prévio. - Dedução: autoriza-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras pelo labor em feriados e folgas, bem como de adicional noturno, com base na comprovação documental nos autos, conforme O.J. 415. DAS DIFRENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Pleiteia o obreiro o pagamento de diferenças de adicional noturno, afirmando que a hora noturna reduzindo não era observada pela ré. A reclamada sustenta que foi observada a hora noturna reduzida para pagamento do adicional noturno e das horas extras devidas, quitando a ré a nona hora (hora noturna reduzida). Pois bem. Os holerites juntados comprovam o pagamento do adicional noturno, bem como da nona hora, por todo o contrato laboral, não apontando o obreiro específica e aritmeticamente as diferenças que entende devidas, não se desincumbindo de seu ônus processual. Improcedente o pedido e seus reflexos. DAS DIFERENÇAS DE VALE TRANSPORTE Afirma o obreiro que recebia tão somente 2 conduções diárias, sendo que utilizava 4. Pleiteia o pagamento das diferenças, bem como 4 conduções diárias nos dias de folga laborados, já que no referido dia não recebia nenhuma condução. A reclamada sequer impugna referido pedido. Assim, julgo procedente o pedido de 2 conduções diárias, sendo 4 conduções nos dias de folga, observado os dias de labor constante dos cartões de ponto. Fica autorizada a dedução de 6% referente à cota-parte do empregado, nos termos da lei. DO VALE REFEIÇÃO NAS FOLGAS LABORADAS Improcedente o pedido de pagamento de vale refeição, considerando que a cláusula apontada não se refere ao referido benefício. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduziu o reclamante que exercia a função de auxiliar de limpeza, mantendo contato com produtos químicos e agentes biológicos. A ré nega a exposição do obreiro a referidos agentes. Elaborada perícia técnica no local (fls. 2007/2031), esta foi conclusiva no sentido de que NÃO há condições de insalubridade no labor do obreiro, de acordo com a NR 15 do MTE e seus anexos. Constatou o Sr. Perito que embora o Reclamante executasse a coleta de lixo em banheiros de uso coletivo instalados em local com grande circulação de pessoas, esta atividade era realizada em caráter eventual, somente em cobertura a eventual ausência do profissional Banheirista que atuava no estabelecimento. Da mesma forma, observou o Expert do Juízo que ainda que o autor eventualmente manuseasse detergente, desinfetante e água sanitária, estes produtos eram diluídos em água, tendo a Reclamada comprovado a entrega de luvas com CA 40045 e 6110 de forma suficiente e com regularidade ao Reclamante durante seu pacto laboral, EPIs adequados para a sua proteção contra os agentes químicos e biológicos, o que neutraliza e elimina a condição insalubre na atividade desempenhada pelo Reclamante. No curso da instrução processual o reclamante não produziu qualquer prova apta a infirmar as conclusões periciais apresentadas, pelo que, acolho as conclusões técnicas constates nos autos. Improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e consectários (reflexos e entrega de PPP). DO PPR Pleiteia o obreiro o pagamento de PPR previsto na cláusula 13ª da CCT da categoria. A reclamada sustenta o correto pagamento da referida verba. Contudo, da análise dos holerites juntados, verifica-se que não foi quitado nenhum valor a título de PPR. Assim, considerando que não há previsão na referida cláusula de pagamento proporcional ao período de apuração, julgo procedente o pedido de pagamento do PPR apurado no segundo semestre de 2024 e no primeiro semestre de 2025, na forma da cláusula 13ª da CCT da categoria. DO NÃO FORNECIMENTO DA TROCA DO UNIFORME Afirma o obreiro que recebeu apenas um uniforme durante a contratualidade, sendo que a cláusula 61ª estabelece o fornecimento de 2 uniformes. Pleiteia o pagamento da multa prevista na cláusula 63ª da CCT da categoria. A reclamada sequer impugna tal pedido. Contudo, a cláusula 63ª da CCT da categoria não prevê pagamento de multa normativa, realizando o autor pedido indeterminado. Improcedente o pedido. DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alega o autor que sofreu descontos indevidos a título de contribuições destinadas ao sindicato da categoria, tendo a reclamada realizado tal retenção sem autorização expressa do empregado. A observação das tratativas sindicais revela conduta comum de inserção de cláusulas convencionais que determinam descontos e repasse de valores pelas empresas empregadoras, sendo estas meras intermediarias das determinações acordadas pelos sindicatos negociantes. A reclamada, na condição de empregadora, limitou-se a cumprir o quanto previsto na norma coletiva firmada por terceiros (no caso os sindicatos envolvidos), sendo o destinatário da referida contribuição o sindicato representativo do autor. Dessa forma, entende o Juízo que penalizar a empresa por atos de terceiros não só se apresenta irrazoável como geral enriquecimento ilícito do sindicato, que receberá valores arcados pelo empregador, contrariando o princípio constitucional da Liberdade Sindical. Portanto, estando o autor insatisfeito em razão das contribuições repassadas ao Sindicato que o representa, lhe resta acionar diretamente o destinatário dos valores recebidos para fins de ressarcimento. Ainda assim, comprova a ré a autorização dada pelo autor para desconto da referida contribuição (fls. 1866). Improcedente o pedido. DO DANO MORAL Alega o reclamante que sofreu constante humilhação no curso do contrato de trabalho, especificamente em relação ao tratamento que lhe era dispensado pelas encarregadas Sra. Dora e Sra. Juliana, pelo uso de uniformes rasgados, pela falta de entrega de EPI, bem como pelas condições precárias de labor (falta da água potável). A ré nega. O assédio moral consiste em conduta reiterada de atos humilhantes e vexatórios aos trabalhadores, é a exposição destes a situações constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas e autoritárias. Ainda assim, o assédio moral caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho, em que prevaleçam condutas negativas dos chefes em relação aos seus subordinados. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegado. No caso em tela, não houve comprovação dos fatos humilhantes narrados na exordial, não se desincumbindo o autor de seu ônus processual. No mais, restou comprovado o fornecimento de EPI’s, na forma do laudo pericial. Da mesma forma, no que tange ao uso de uniforme rasgado, entende o Juízo que referido fato não se apresenta grave o suficiente para ensejar o dano narrado. Sabe-se que a indenização por dano moral se destina, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não se verifica no caso em análise. Dessa forma, verifica-se ainda que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas que lhe são devidas durante o contrato de trabalho ou em sua rescisão, dentre elas os juros de mora, correção monetária, punições administrativas e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além da tutela antecipada em alguns casos. Portanto, compete ao Judiciário impor limites, controles e parâmetros, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais, e em casos especiais até mesmo impor penalidades por litigância de má-fé, uma vez que a condenação vanguardista em indenizações por dano moral não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal. Improcedente o pedido de indenização a tíitulo de dano/assédio moral. DA MULTA NORMATIVA Por não constatada violação de norma coletiva, já que existia controvérsia sobre as verbas postuladas, apenas solucionadas por meio da presente decisão, não se justifica a aplicação de sanções estabelecidas por preceitos normativos. Portanto, rejeito o pedido de pagamento de multa normativa. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O reclamante, na exordial, sustentou que foi contratado pela 1ª reclamada para laborar como auxiliar de limpeza, sendo que a prestação dos serviços se dava, efetivamente, em favor da 2ª reclamada, pois esta era a empresa que contratava os serviços da 1ª reclamada. A terceirização, ainda que lícita, caracteriza-se pela inserção do trabalhador no contexto da empresa tomadora dos serviços, por intermédio de empresa interposta, a fim de que, mediante a prestação continuada de seus serviços, seja atendida determinada necessidade que não diga respeito, propriamente, aos fins normais da empresa tomadora, embora sirva como suporte para que o mesmo seja alcançado. Na hipótese dos autos, estamos diante da terceirização de serviços descrita na Súmula 331 do TST, pois há fornecimento de mão-de-obra para o exercício exclusivo de atividade meio da empresa. Estamos, sim, diante de típico contrato de prestação de serviços por parte da empresa contratada, que o prestava sem exclusividade às empresas contratantes e, ao que tudo indica, com ampla autonomia. Em instrução restou incontroverso o labor do obreiro para a 2ª reclamada. Assim, diante dos fatos narrados, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, na forma da súmula 331 do TST, uma vez que esta se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, não podendo furtar-se à quitação das verbas devidas a este, ainda que de forma secundária. Improcedente o pedido de responsabilização solidária da 2ª ré já que esta decorre de lei, não sendo este o caso dos autos. DAS HORAS EXTRAS - DOMINGOS LABORADOS Foi homologada a desistência ao pedido de pagamento de horas extras pelo labor em domingos. Nada a deferir. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pelo reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência do reclamante no objeto do pedido e em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, em conformidade com a decisão proferida na ADI 5766, expeça-se ofício à União para pagamento dos honorários periciais em seus valores máximos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a parte autora e a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e do autor, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. No caso de procedência do pedido relacionado à responsabilidade subsidiária/solidária, os honorários sucumbenciais serão quitados juntamente com as verbas principais devidas, pela reclamada que efetivamente realizar a quitação, não havendo que se falar em pagamento de honorários distintos por cada reclamada, sob pena de bis in idem e ausência de previsão legal em tal sentido. No caso de responsabilidade subsidiária limitada a parte do contrato, os honorários sucumbenciais também sofrerão referida limitação, estando relacionados somente ao montante efetivamente devido pela reclamada subsidiária no período de condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por CARLOS MANUEL DO PRADO em face de PLURI SERVICOS LTDA e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, DECIDO: Rejeitar as preliminares alegadas. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a 1ª reclamada e SUBSIDIARIAMENTE a 2ª reclamada ás seguintes obrigações: - recolhimento na conta vinculada do obreiro dos valores relativos ao FGTS de todo o período laboral, acrescido da multa de 40%, abatidos eventuais valores comprovadamente quitados e constantes dos autos. Devido, ainda, o pagamento de FGTS sobre verbas rescisórias. Após, deverá a reclamada proceder à entrega das guias para soerguimento dos valores depositados; - pagamento de salário família por todo o contrato laboral, em razão dos dois filhos menores de 14 anos do obreiro (fls. 71/72). Resta autorizada a dedução dos valores pagos sob mesmo título, na forma dos holerites juntados; - pagamento dos feriados laborados apontados na exordial desde que constantes dos cartões de ponto do autor, observado o adicional noturno e a hora noturna reduzida. Da mesma forma, devido o pagamento das folgas laboradas constantes dos cartões de ponto juntados. Parâmetros para liquidação de todas as horas extras apuradas: - Divisor a ser utilizado: 220 - Base de cálculo: conforme salário declarado na exordial, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados, devendo a base de cálculo ser integrada pelo adicional noturno devido (Súm. 132). - Adicional: de 100%. - Reflexos das horas extras: em DSR (Súm. 172), férias com um terço, 13º salários, FGTS, multa de 40% e aviso prévio. - Dedução: autoriza-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras pelo labor em feriados e folgas, bem como de adicional noturno, com base na comprovação documental nos autos, conforme O.J. 415. Deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 5.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MANUEL DO PRADO

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000274-76.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: CARLOS MANUEL DO PRADO RECLAMADO: PLURI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0312a96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: CARLOS MANUEL DO PRADO Reclamadas: PLURI SERVICOS LTDA e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM VISTOS, ETC. CARLOS MANUEL DO PRADO ajuizou reclamação trabalhista em face de PLURI SERVICOS LTDA e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM em 23.02.2026, alegando ter sido admitido pela 1ª ré em 20.03.2024, na função de auxiliar de limpeza, tendo sido dispensado em 29.10.2025, quando recebia salário mensal de R$ 1.717,20. Postulou, em apertada síntese, diferenças salariais pelo acúmulo de função, pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.448,28. Em audiência as reclamadas apresentaram suas defesas refutando os pedidos formulados. Foram ouvidos o autor e a 1ª ré. Foi realizada perícia técnica. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. ILEGITIMIDADE PASSIVA Pontua a 2ª reclamada que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente reclamatória, porquanto não manteve qualquer relação jurídica com o reclamante, contratado diretamente pela primeira demandada. Sem razão. No processo do trabalho, as condições da ação são aferidas em abstrato pelo julgador, tomando por base as alegações das partes, em consagração à Teoria da Asserção. Com efeito, o reclamante relata na inicial que, embora tenha sido empregado exclusivamente da primeira reclamada, a outra ré também usufruiu de sua força de trabalho, motivo pelo qual requer a sua condenação subsidiária. Ademais, quadra ressaltar que o reconhecimento, ou não, da responsabilidade subsidiária das reclamadas é matéria que atine ao mérito da demanda, a qual será oportunamente apreciada. Rejeito. INÉPCIA – QUANTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS Todos os pedidos formulados apresentam-se compreensíveis e claros, estando devidamente quantificados, permitindo a elaboração de defesa pelas reclamadas, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que exercia a função de auxiliar de limpeza em cumulação constante com a atividade de auxiliar de jardinagem, pleiteando adicional por acúmulo de função. A reclamada nega. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar as alegações do autor. A legislação trabalhista prevê em seu artigo 456 os seguintes termos: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O artigo em questão prevê que no desempenho do contrato de trabalho o empregado se obriga a desempenhar todas as funções compatíveis com sua qualificação técnica, não lhe sendo direito pleitear adicional por exercício de atividades comuns, habituais e compatíveis com seu posto de trabalho. Ainda assim, não apresentou o reclamante qualquer norma coletiva que lhe garanta acréscimo salarial pelo desempenho de tal função. No mais, as fotos juntadas aos autos não comprovam a tese obreira, já que produzidas de forma unilateral. Portanto, improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função, bem como retificação da CTPS. DO FGTS Alega o reclamante que os depósitos fundiários não foram realizados corretamente, estando ausentes valorem em diversos meses. A reclamada não comprovou o pagamento da integralidade do cumprimento da obrigação durante o pacto laboral, estando ausente, por exemplo, o mês de outubro de 2025, assim como o FGTS sobre verbas rescisórias (fls. 1870). Assim, são devidos os valores relativos ao FGTS de todo o período laboral, acrescido da multa de 40%, abatidos eventuais valores comprovadamente quitados e constantes dos autos, que deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro. Devido, ainda, o pagamento de FGTS sobre verbas rescisórias. Após, deverá a reclamada proceder à entrega das guias para soerguimento dos valores depositados. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não há que se falar no pagamento da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que ausente dívida de verbas rescisórias incontroversas. Improcedente o pedido. Da mesma forma, o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado de forma correta, no prazo previsto em lei, sendo indevida a multa perquirida (fls. 1864). No mais, as verbas controvertidas admitidas como devidas somente após decisão judicial não tem o condão de fazer incidir a multa do § 8º do art. 477 da CLT , pois, obviamente, antes da prestação jurisdicional não se tinha a certeza quanto ao direito pretendido, não havendo se falar em descumprimento do prazo de quitação das verbas rescisórias. Improcedente o pedido. DO SALÁRIO FAMÍLIA Pleiteia o obreiro o pagamento do salário família, alegando que nunca o recebeu, sendo que possui dois filhos menores de 14 anos. A reclamada sequer impugna referido pedido. O art. 341 do CPC é claro ao estabelecer o ônus da impugnação especificada ao réu, não lhe sendo possível apresentar alegações genéricas para refutar os fatos narrados na inicial. No caso em tela, a inobservância da contestação especificada acarreta a veracidade das alegações lançadas na inicial. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de salário família por todo o contrato laboral, em razão dos dois filhos menores de 14 anos do obreiro (fls. 71/72). Resta autorizada a dedução dos valores pagos sob mesmo título, na forma dos holerites juntados. DAS HORAS EXTRAS O reclamante declinou sua jornada na exordial às fls. 05. Pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, pelo labor em folgas e feriados, bem como reflexos. A reclamada junta aos autos os controles de ponto do autor com horários similares aos contratualmente pactuados, acordo de compensação de horas, bem como seus holerites, documentos impugnados em réplica. Pois bem. Por não haver nos autos prova da inverdade dos horários apontados nos cartões de ponto juntados, valido-os como meio de prova. Destaco aqui que as assinaturas constantes nos cartões de ponto do autos são idênticas à constante da procuração, não havendo que se falar em sua invalidade. No mais, o fato de o cartão ter sido porventura anotado por outra pessoa não significa que estão incorretos. Não merecem prosperar os apontamentos feitos em réplica pelo obreiro, já que consideram as horas excedentes da 8ª diária, sendo que há acordo entre as partes de compensação de horas, devendo ser consideradas somente as horas excedentes da 44ª semanal. Cabia à parte autora a indicação expressa das irregularidades cometidas pela ré em face dos cartões de ponto e holerites juntados, não tendo o reclamante apontado correta, específica e aritmeticamente as diferenças que entende devidas, não se desincumbindo de seu ônus processual. Lado outro, de fato há diferenças de horas extras pelo labor em feriados, a exemplo do dia 12.10.2024 (fls. 1979 e 1923), já que o autor se ativou por mais de 5 horas no referido dia. Da mesma forma, verifica-se que o autor se ativou em dias de folga nos meses de fevereiro e junho de 2025 (fls. 1897 e 1905), nada recebendo a tal título. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento dos feriados laborados apontados na exordial desde que constantes dos cartões de ponto do autor, observado o adicional noturno e a hora noturna reduzida. Da mesma forma, devido o pagamento das folgas laboradas constantes dos cartões de ponto juntados. Parâmetros para liquidação de todas as horas extras apuradas: - Divisor a ser utilizado: 220 - Base de cálculo: conforme salário declarado na exordial, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados, devendo a base de cálculo ser integrada pelo adicional noturno devido (Súm. 132). - Adicional: de 100%. - Reflexos das horas extras: em DSR (Súm. 172), férias com um terço, 13º salários, FGTS, multa de 40% e aviso prévio. - Dedução: autoriza-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras pelo labor em feriados e folgas, bem como de adicional noturno, com base na comprovação documental nos autos, conforme O.J. 415. DAS DIFRENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Pleiteia o obreiro o pagamento de diferenças de adicional noturno, afirmando que a hora noturna reduzindo não era observada pela ré. A reclamada sustenta que foi observada a hora noturna reduzida para pagamento do adicional noturno e das horas extras devidas, quitando a ré a nona hora (hora noturna reduzida). Pois bem. Os holerites juntados comprovam o pagamento do adicional noturno, bem como da nona hora, por todo o contrato laboral, não apontando o obreiro específica e aritmeticamente as diferenças que entende devidas, não se desincumbindo de seu ônus processual. Improcedente o pedido e seus reflexos. DAS DIFERENÇAS DE VALE TRANSPORTE Afirma o obreiro que recebia tão somente 2 conduções diárias, sendo que utilizava 4. Pleiteia o pagamento das diferenças, bem como 4 conduções diárias nos dias de folga laborados, já que no referido dia não recebia nenhuma condução. A reclamada sequer impugna referido pedido. Assim, julgo procedente o pedido de 2 conduções diárias, sendo 4 conduções nos dias de folga, observado os dias de labor constante dos cartões de ponto. Fica autorizada a dedução de 6% referente à cota-parte do empregado, nos termos da lei. DO VALE REFEIÇÃO NAS FOLGAS LABORADAS Improcedente o pedido de pagamento de vale refeição, considerando que a cláusula apontada não se refere ao referido benefício. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduziu o reclamante que exercia a função de auxiliar de limpeza, mantendo contato com produtos químicos e agentes biológicos. A ré nega a exposição do obreiro a referidos agentes. Elaborada perícia técnica no local (fls. 2007/2031), esta foi conclusiva no sentido de que NÃO há condições de insalubridade no labor do obreiro, de acordo com a NR 15 do MTE e seus anexos. Constatou o Sr. Perito que embora o Reclamante executasse a coleta de lixo em banheiros de uso coletivo instalados em local com grande circulação de pessoas, esta atividade era realizada em caráter eventual, somente em cobertura a eventual ausência do profissional Banheirista que atuava no estabelecimento. Da mesma forma, observou o Expert do Juízo que ainda que o autor eventualmente manuseasse detergente, desinfetante e água sanitária, estes produtos eram diluídos em água, tendo a Reclamada comprovado a entrega de luvas com CA 40045 e 6110 de forma suficiente e com regularidade ao Reclamante durante seu pacto laboral, EPIs adequados para a sua proteção contra os agentes químicos e biológicos, o que neutraliza e elimina a condição insalubre na atividade desempenhada pelo Reclamante. No curso da instrução processual o reclamante não produziu qualquer prova apta a infirmar as conclusões periciais apresentadas, pelo que, acolho as conclusões técnicas constates nos autos. Improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e consectários (reflexos e entrega de PPP). DO PPR Pleiteia o obreiro o pagamento de PPR previsto na cláusula 13ª da CCT da categoria. A reclamada sustenta o correto pagamento da referida verba. Contudo, da análise dos holerites juntados, verifica-se que não foi quitado nenhum valor a título de PPR. Assim, considerando que não há previsão na referida cláusula de pagamento proporcional ao período de apuração, julgo procedente o pedido de pagamento do PPR apurado no segundo semestre de 2024 e no primeiro semestre de 2025, na forma da cláusula 13ª da CCT da categoria. DO NÃO FORNECIMENTO DA TROCA DO UNIFORME Afirma o obreiro que recebeu apenas um uniforme durante a contratualidade, sendo que a cláusula 61ª estabelece o fornecimento de 2 uniformes. Pleiteia o pagamento da multa prevista na cláusula 63ª da CCT da categoria. A reclamada sequer impugna tal pedido. Contudo, a cláusula 63ª da CCT da categoria não prevê pagamento de multa normativa, realizando o autor pedido indeterminado. Improcedente o pedido. DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alega o autor que sofreu descontos indevidos a título de contribuições destinadas ao sindicato da categoria, tendo a reclamada realizado tal retenção sem autorização expressa do empregado. A observação das tratativas sindicais revela conduta comum de inserção de cláusulas convencionais que determinam descontos e repasse de valores pelas empresas empregadoras, sendo estas meras intermediarias das determinações acordadas pelos sindicatos negociantes. A reclamada, na condição de empregadora, limitou-se a cumprir o quanto previsto na norma coletiva firmada por terceiros (no caso os sindicatos envolvidos), sendo o destinatário da referida contribuição o sindicato representativo do autor. Dessa forma, entende o Juízo que penalizar a empresa por atos de terceiros não só se apresenta irrazoável como geral enriquecimento ilícito do sindicato, que receberá valores arcados pelo empregador, contrariando o princípio constitucional da Liberdade Sindical. Portanto, estando o autor insatisfeito em razão das contribuições repassadas ao Sindicato que o representa, lhe resta acionar diretamente o destinatário dos valores recebidos para fins de ressarcimento. Ainda assim, comprova a ré a autorização dada pelo autor para desconto da referida contribuição (fls. 1866). Improcedente o pedido. DO DANO MORAL Alega o reclamante que sofreu constante humilhação no curso do contrato de trabalho, especificamente em relação ao tratamento que lhe era dispensado pelas encarregadas Sra. Dora e Sra. Juliana, pelo uso de uniformes rasgados, pela falta de entrega de EPI, bem como pelas condições precárias de labor (falta da água potável). A ré nega. O assédio moral consiste em conduta reiterada de atos humilhantes e vexatórios aos trabalhadores, é a exposição destes a situações constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas e autoritárias. Ainda assim, o assédio moral caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho, em que prevaleçam condutas negativas dos chefes em relação aos seus subordinados. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegado. No caso em tela, não houve comprovação dos fatos humilhantes narrados na exordial, não se desincumbindo o autor de seu ônus processual. No mais, restou comprovado o fornecimento de EPI’s, na forma do laudo pericial. Da mesma forma, no que tange ao uso de uniforme rasgado, entende o Juízo que referido fato não se apresenta grave o suficiente para ensejar o dano narrado. Sabe-se que a indenização por dano moral se destina, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não se verifica no caso em análise. Dessa forma, verifica-se ainda que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas que lhe são devidas durante o contrato de trabalho ou em sua rescisão, dentre elas os juros de mora, correção monetária, punições administrativas e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além da tutela antecipada em alguns casos. Portanto, compete ao Judiciário impor limites, controles e parâmetros, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais, e em casos especiais até mesmo impor penalidades por litigância de má-fé, uma vez que a condenação vanguardista em indenizações por dano moral não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal. Improcedente o pedido de indenização a tíitulo de dano/assédio moral. DA MULTA NORMATIVA Por não constatada violação de norma coletiva, já que existia controvérsia sobre as verbas postuladas, apenas solucionadas por meio da presente decisão, não se justifica a aplicação de sanções estabelecidas por preceitos normativos. Portanto, rejeito o pedido de pagamento de multa normativa. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O reclamante, na exordial, sustentou que foi contratado pela 1ª reclamada para laborar como auxiliar de limpeza, sendo que a prestação dos serviços se dava, efetivamente, em favor da 2ª reclamada, pois esta era a empresa que contratava os serviços da 1ª reclamada. A terceirização, ainda que lícita, caracteriza-se pela inserção do trabalhador no contexto da empresa tomadora dos serviços, por intermédio de empresa interposta, a fim de que, mediante a prestação continuada de seus serviços, seja atendida determinada necessidade que não diga respeito, propriamente, aos fins normais da empresa tomadora, embora sirva como suporte para que o mesmo seja alcançado. Na hipótese dos autos, estamos diante da terceirização de serviços descrita na Súmula 331 do TST, pois há fornecimento de mão-de-obra para o exercício exclusivo de atividade meio da empresa. Estamos, sim, diante de típico contrato de prestação de serviços por parte da empresa contratada, que o prestava sem exclusividade às empresas contratantes e, ao que tudo indica, com ampla autonomia. Em instrução restou incontroverso o labor do obreiro para a 2ª reclamada. Assim, diante dos fatos narrados, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, na forma da súmula 331 do TST, uma vez que esta se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, não podendo furtar-se à quitação das verbas devidas a este, ainda que de forma secundária. Improcedente o pedido de responsabilização solidária da 2ª ré já que esta decorre de lei, não sendo este o caso dos autos. DAS HORAS EXTRAS - DOMINGOS LABORADOS Foi homologada a desistência ao pedido de pagamento de horas extras pelo labor em domingos. Nada a deferir. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pelo reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência do reclamante no objeto do pedido e em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, em conformidade com a decisão proferida na ADI 5766, expeça-se ofício à União para pagamento dos honorários periciais em seus valores máximos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a parte autora e a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e do autor, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. No caso de procedência do pedido relacionado à responsabilidade subsidiária/solidária, os honorários sucumbenciais serão quitados juntamente com as verbas principais devidas, pela reclamada que efetivamente realizar a quitação, não havendo que se falar em pagamento de honorários distintos por cada reclamada, sob pena de bis in idem e ausência de previsão legal em tal sentido. No caso de responsabilidade subsidiária limitada a parte do contrato, os honorários sucumbenciais também sofrerão referida limitação, estando relacionados somente ao montante efetivamente devido pela reclamada subsidiária no período de condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por CARLOS MANUEL DO PRADO em face de PLURI SERVICOS LTDA e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, DECIDO: Rejeitar as preliminares alegadas. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a 1ª reclamada e SUBSIDIARIAMENTE a 2ª reclamada ás seguintes obrigações: - recolhimento na conta vinculada do obreiro dos valores relativos ao FGTS de todo o período laboral, acrescido da multa de 40%, abatidos eventuais valores comprovadamente quitados e constantes dos autos. Devido, ainda, o pagamento de FGTS sobre verbas rescisórias. Após, deverá a reclamada proceder à entrega das guias para soerguimento dos valores depositados; - pagamento de salário família por todo o contrato laboral, em razão dos dois filhos menores de 14 anos do obreiro (fls. 71/72). Resta autorizada a dedução dos valores pagos sob mesmo título, na forma dos holerites juntados; - pagamento dos feriados laborados apontados na exordial desde que constantes dos cartões de ponto do autor, observado o adicional noturno e a hora noturna reduzida. Da mesma forma, devido o pagamento das folgas laboradas constantes dos cartões de ponto juntados. Parâmetros para liquidação de todas as horas extras apuradas: - Divisor a ser utilizado: 220 - Base de cálculo: conforme salário declarado na exordial, considerando os salários pagos mensalmente, observando a evolução e a globalidade salarial (Súm. 264), bem como os dias efetivamente laborados, devendo a base de cálculo ser integrada pelo adicional noturno devido (Súm. 132). - Adicional: de 100%. - Reflexos das horas extras: em DSR (Súm. 172), férias com um terço, 13º salários, FGTS, multa de 40% e aviso prévio. - Dedução: autoriza-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras pelo labor em feriados e folgas, bem como de adicional noturno, com base na comprovação documental nos autos, conforme O.J. 415. Deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 5.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLURI SERVICOS LTDA