Detalhe do processo

1000274-42.2026.5.02.0005

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000274-42.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: IVANILDO ARAUJO MACHADO RECLAMADO: FIBERTEC ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9bfba6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DESPACHO Vistos. I - Tendo em vista que em contato com a Comarca de Hortolândia, só foi possível o agendamento para oitiva da testemunha por Sisdov em outubro, redesigne-se a audiência Instrução PRESENCIAL para o dia 14/10/2026 12:40, devendo as partes comparecer sob pena de confissão. Expeça-se carta precatória para a oitiva da testemunha Germano de Azevedo Matos Neto na comarca de Hortolância via Sisdov. II - Id. f420925 e Id. a5e4187: Pedido de reconsideração do reclamante (Id. f420925). Indefere-se o pedido de reconsideração formulado pelo autor no Id. f420925. A expedição de carta precatória para vistoria ambiental em canteiro de obras aleatório no âmbito do TRT da 15ª Região revela-se inócua e desprovida de valor probatório substancial, porquanto não demonstrada a estrita semelhança de condições operacionais, layouts e equipamentos em relação ao local em que os serviços foram prestados no município de São Paulo. Mantenho, por conseguinte, o indeferimento da prova pericial precatória exarado no Id. ae4b863, ficando registrados nos autos os protestos antipreclusivos apresentados pela parte autora. Impugnação da 2ª reclamada à prova emprestada (Id. a5e4187) e tese vinculante do TST. Rejeita-se a objeção da 2ª reclamada quanto ao cabimento da prova emprestada. A tese defensiva de que a translação probatória exigiria a anuência expressa da parte contrária encontra-se em aberta contradição com o ordenamento processual vigente, que autoriza o aproveitamento da prova colhida em outro processo desde que garantido o contraditório. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 372) Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº 140 (Tema 140), fixou tese jurídica vinculante sobre a matéria: “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.” A concordância das partes não consubstancia requisito de validade para a admissão do laudo pericial emprestado. O controle de admissibilidade do elemento probatório restringe-se à aferição da similitude das condições de trabalho e à garantia do contraditório na sua produção original e na oportunidade de manifestação nestes autos. Comportamento contraditório da reclamada, violação da boa-fé objetiva e dever de cooperação. Constata-se que a postura processual da reclamada revela nítido intuito de criar um bloqueio probatório indevido. A ré invoca o encerramento de obras em São Paulo para obstar a realização de perícia no local da prestação dos serviços e, simultaneamente, manifesta oposição infundada à utilização de prova emprestada. Tal conduta vulnera frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, o dever geral de cooperação e o dever de colaboração com a jurisdição na busca da verdade real. O processo judicial é instrumento de realização da justiça, não se admitindo manobras processuais contraditórias (venire contra factum proprium) que visem à asfixia do direito de ação e de ampla defesa da parte adversa. Fica a 2ª reclamada advertida de que a oposição de embaraços infundados à instrução probatória sujeitará a parte às penalidades por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da inversão do ônus da prova e da presunção de veracidade das condições insalubres e perigosas descritas na exordial. Determinações para prosseguimento da instrução. Concede-se às partes o prazo preclusivo de 10 dias para que juntem aos autos uma prova emprestada para cada tema (insalubridade e periculosidade). Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FIBERTEC ENGENHARIA LTDA - CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A

Réu FIBERTEC ENGENHARIA LTDA

Autor IVANILDO ARAUJO MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERENALDO SANTOS SALUSTIANO

OAB: 205868/SP

DARCIO JOSE DA MOTA

OAB: 67669/SP

GRAZIELA EVANGELISTA DE AGUIAR

OAB: 454112/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000274-42.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: IVANILDO ARAUJO MACHADO RECLAMADO: FIBERTEC ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9bfba6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DESPACHO Vistos. I - Tendo em vista que em contato com a Comarca de Hortolândia, só foi possível o agendamento para oitiva da testemunha por Sisdov em outubro, redesigne-se a audiência Instrução PRESENCIAL para o dia 14/10/2026 12:40, devendo as partes comparecer sob pena de confissão. Expeça-se carta precatória para a oitiva da testemunha Germano de Azevedo Matos Neto na comarca de Hortolância via Sisdov. II - Id. f420925 e Id. a5e4187: Pedido de reconsideração do reclamante (Id. f420925). Indefere-se o pedido de reconsideração formulado pelo autor no Id. f420925. A expedição de carta precatória para vistoria ambiental em canteiro de obras aleatório no âmbito do TRT da 15ª Região revela-se inócua e desprovida de valor probatório substancial, porquanto não demonstrada a estrita semelhança de condições operacionais, layouts e equipamentos em relação ao local em que os serviços foram prestados no município de São Paulo. Mantenho, por conseguinte, o indeferimento da prova pericial precatória exarado no Id. ae4b863, ficando registrados nos autos os protestos antipreclusivos apresentados pela parte autora. Impugnação da 2ª reclamada à prova emprestada (Id. a5e4187) e tese vinculante do TST. Rejeita-se a objeção da 2ª reclamada quanto ao cabimento da prova emprestada. A tese defensiva de que a translação probatória exigiria a anuência expressa da parte contrária encontra-se em aberta contradição com o ordenamento processual vigente, que autoriza o aproveitamento da prova colhida em outro processo desde que garantido o contraditório. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 372) Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº 140 (Tema 140), fixou tese jurídica vinculante sobre a matéria: “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.” A concordância das partes não consubstancia requisito de validade para a admissão do laudo pericial emprestado. O controle de admissibilidade do elemento probatório restringe-se à aferição da similitude das condições de trabalho e à garantia do contraditório na sua produção original e na oportunidade de manifestação nestes autos. Comportamento contraditório da reclamada, violação da boa-fé objetiva e dever de cooperação. Constata-se que a postura processual da reclamada revela nítido intuito de criar um bloqueio probatório indevido. A ré invoca o encerramento de obras em São Paulo para obstar a realização de perícia no local da prestação dos serviços e, simultaneamente, manifesta oposição infundada à utilização de prova emprestada. Tal conduta vulnera frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, o dever geral de cooperação e o dever de colaboração com a jurisdição na busca da verdade real. O processo judicial é instrumento de realização da justiça, não se admitindo manobras processuais contraditórias (venire contra factum proprium) que visem à asfixia do direito de ação e de ampla defesa da parte adversa. Fica a 2ª reclamada advertida de que a oposição de embaraços infundados à instrução probatória sujeitará a parte às penalidades por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da inversão do ônus da prova e da presunção de veracidade das condições insalubres e perigosas descritas na exordial. Determinações para prosseguimento da instrução. Concede-se às partes o prazo preclusivo de 10 dias para que juntem aos autos uma prova emprestada para cada tema (insalubridade e periculosidade). Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FIBERTEC ENGENHARIA LTDA - CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000274-42.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: IVANILDO ARAUJO MACHADO RECLAMADO: FIBERTEC ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9bfba6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DESPACHO Vistos. I - Tendo em vista que em contato com a Comarca de Hortolândia, só foi possível o agendamento para oitiva da testemunha por Sisdov em outubro, redesigne-se a audiência Instrução PRESENCIAL para o dia 14/10/2026 12:40, devendo as partes comparecer sob pena de confissão. Expeça-se carta precatória para a oitiva da testemunha Germano de Azevedo Matos Neto na comarca de Hortolância via Sisdov. II - Id. f420925 e Id. a5e4187: Pedido de reconsideração do reclamante (Id. f420925). Indefere-se o pedido de reconsideração formulado pelo autor no Id. f420925. A expedição de carta precatória para vistoria ambiental em canteiro de obras aleatório no âmbito do TRT da 15ª Região revela-se inócua e desprovida de valor probatório substancial, porquanto não demonstrada a estrita semelhança de condições operacionais, layouts e equipamentos em relação ao local em que os serviços foram prestados no município de São Paulo. Mantenho, por conseguinte, o indeferimento da prova pericial precatória exarado no Id. ae4b863, ficando registrados nos autos os protestos antipreclusivos apresentados pela parte autora. Impugnação da 2ª reclamada à prova emprestada (Id. a5e4187) e tese vinculante do TST. Rejeita-se a objeção da 2ª reclamada quanto ao cabimento da prova emprestada. A tese defensiva de que a translação probatória exigiria a anuência expressa da parte contrária encontra-se em aberta contradição com o ordenamento processual vigente, que autoriza o aproveitamento da prova colhida em outro processo desde que garantido o contraditório. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 372) Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº 140 (Tema 140), fixou tese jurídica vinculante sobre a matéria: “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.” A concordância das partes não consubstancia requisito de validade para a admissão do laudo pericial emprestado. O controle de admissibilidade do elemento probatório restringe-se à aferição da similitude das condições de trabalho e à garantia do contraditório na sua produção original e na oportunidade de manifestação nestes autos. Comportamento contraditório da reclamada, violação da boa-fé objetiva e dever de cooperação. Constata-se que a postura processual da reclamada revela nítido intuito de criar um bloqueio probatório indevido. A ré invoca o encerramento de obras em São Paulo para obstar a realização de perícia no local da prestação dos serviços e, simultaneamente, manifesta oposição infundada à utilização de prova emprestada. Tal conduta vulnera frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, o dever geral de cooperação e o dever de colaboração com a jurisdição na busca da verdade real. O processo judicial é instrumento de realização da justiça, não se admitindo manobras processuais contraditórias (venire contra factum proprium) que visem à asfixia do direito de ação e de ampla defesa da parte adversa. Fica a 2ª reclamada advertida de que a oposição de embaraços infundados à instrução probatória sujeitará a parte às penalidades por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da inversão do ônus da prova e da presunção de veracidade das condições insalubres e perigosas descritas na exordial. Determinações para prosseguimento da instrução. Concede-se às partes o prazo preclusivo de 10 dias para que juntem aos autos uma prova emprestada para cada tema (insalubridade e periculosidade). Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO ARAUJO MACHADO