1000274-41.2026.8.13.0569
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000274-41.2026.8.13.0569/MG AUTOR : GRAUNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) RÉU : SANTA JULIANA BIOENERGIA LTDA. ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB MG117824) RÉU : MARIA DE LOURDES ARAUJO DE PAULA ADVOGADO(A) : PAOLA CAROLINE ALVES PEREIRA (OAB SP466136) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de tutela de urgência de imissão provisória na posse ajuizada por Graúna Transmissora de Energia S.A. em face de Maria de Lourdes Araújo de Paula e Santa Juliana Bioenergia Ltda. Em petição inicial constante do evento 1, a autora sustentou ser concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão n. 19/2024 outorgado pela Agência Nacional de Energia Elétrica, sendo a área objeto da demanda declarada de utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa n. 15.935 de 11 de março de 2025 da Agência Nacional de Energia Elétrica. Afirmou a necessidade de instituição de faixa de servidão administrativa com área total de 20,6405 hectares, subdividida em Gleba A (18,4741 hectares) e Gleba B (2,1664 hectares), encravada no imóvel denominado Fazenda Boa Vista, no Município de Sacramento/MG, registrado sob as matrículas n. 813, n. 1.130, n. 1.133 e n. 3.179 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sacramento/MG, para a passagem da Linha de Transmissão Jaguara - Araxá 3 C1, em 345 kV. Informou ter havido tentativa de composição extrajudicial, frustrada em virtude de divergência quanto ao valor indenizatório ofertado. Com base em laudo técnico de avaliação e respaldado em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ofertou a quantia de R$ 688.789,01 como justa indenização, compreendendo R$ 365.702,34 relativos à terra nua e R$ 323.086,67 referentes a benfeitorias. Postulou a concessão de liminar de imissão provisória na posse mediante depósito judicial do valor ofertado e, ao final, a procedência do pedido para a constituição definitiva da servidão administrativa. A exordial veio instruída com atos constitutivos, contrato de concessão, certidões imobiliárias, memoriais descritivos, plantas e laudo de avaliação. A autora efetuou o depósito judicial da oferta indenizatória no valor de R$ 688.789,01 no evento 12. Na decisão proferida no evento 20, este Juízo deferiu a medida liminar de imissão provisória na posse sobre a faixa de terreno descrita na inicial. O respectivo Auto de Imissão Provisória na Posse foi cumprido pelo Oficial de Justiça e juntado no evento 27. A ré Santa Juliana Bioenergia Ltda. apresentou contestação no evento 31. Informou não se opor à utilidade pública do empreendimento nem à imissão na posse, limitando sua defesa à impugnação do preço e à postulação de indenização autônoma. Sustentou ser possuidora direta de parcela do imóvel por força de Contrato de Parceria Agrícola com vigência até 31 de outubro de 2030, sendo titular exclusiva da lavoura de cana-de-açúcar existente na faixa serviente. Afirmou que a oferta inicial compensa exclusivamente a proprietária do solo, omitindo a valoração do ativo biológico atingido e os lucros cessantes decorrentes da proibição permanente de cultivo na faixa de servidão até o termo do contrato de parceria. Argumentou que o seccionamento dos talhões gera inutilização de áreas remanescentes e prejuízos logísticos. Requerer a reserva de valores depositados em juízo e a produção de prova pericial agronômica. A ré Maria de Lourdes Araújo de Paula apresentou contestação no evento 38. Sustentou a tempestividade do ato por comparecimento espontâneo ante a ausência de citação pessoal válida. Arguiu a nulidade do laudo unilateral da autora por violação ao contraditório e sustentou a insuficiência do valor depositado, alegando a necessidade de prévia avaliação judicial. No mérito, defendeu que a instalação da segunda linha de transmissão no imóvel provoca severa desvalorização comercial do patrimônio remanescente pela ocorrência do chamado efeito sanduíche, além da perda de área para cultivo a longo prazo e restrições operacionais. Requer a revogação da imissão na posse ou a complementação da indenização, a nulidade do laudo unilateral e a realização de perícia judicial com arbitramento de lucros cessantes e desvalorização imobiliária. A autora apresentou réplica no evento 43, rebatendo as teses defensivas. Sustentou a higidez do laudo de avaliação embasado nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e a legalidade da imissão provisória deferida pela urgência e pelo depósito prévio. Afirmou que a área efetivamente plantada com cana-de-açúcar na faixa de servidão corresponde a 7,6016 hectares, e não à totalidade da poligonal. Rechaçou a indenização fundada em danos hipotéticos, lucros cessantes não comprovados ou suposta desvalorização do remanescente, ressaltando a continuidade do uso agrícola compatível na faixa. Opôs-se ao levantamento de valores pelas rés sem o atendimento aos requisitos previstos na legislação de regência. Intimadas as partes para especificarem as provas no evento 44, a autora manifestou-se no evento 50, postulando o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, a nomeação de perito engenheiro agrônomo. A ré Santa Juliana Bioenergia Ltda. manifestou-se no evento 51, impugnando o julgamento antecipado e especificando a produção de prova pericial de engenharia agronômica e avaliação de bens rurais, indicando a necessidade de delimitação da área plantada atingida, avaliação do ativo biológico, apuração de lucros cessantes e prejuízos logísticos, atribuindo o adiantamento das despesas periciais à parte autora, além da juntada de documentos supervenientes. Foi certificado o decurso do prazo sem a manifestação da ré Maria de Lourdes em evento 52. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inexistindo nulidades a serem sanadas, questões prejudiciais pendentes de apreciação ou outras preliminares arguidas pelas partes, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Sustentaram as partes rés a necessidade de revogação da imissão provisória na posse concedida no evento 20 e a realização de avaliação pericial prévia. Ocorre que o artigo 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, aplicável às servidões administrativas por força do artigo 40 do mesmo diploma legal, autoriza a imissão provisória mediante a alegação de urgência e o depósito do valor ofertado, prescindindo de prévia avaliação judicial contraditória, a qual resta diferida para a fase instrutória. Ademais, a alegação de urgência é prerrogativa conferida à concessionária delegada do serviço público e decorre da própria declaração de utilidade pública expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica. Eventual insuficiência do depósito prévio não obsta a imissão provisória nem gera nulidade, sendo a adequação do montante reservada para a instrução processual mediante a realização da perícia judicial, garantindo-se a recomposição ao final, caso necessária. Assim, rejeito os pedidos de revogação da imissão provisória na posse e de declaração de nulidade do laudo administrativo unilateral contidos nos eventos 31 e 38, mantendo hígida a medida liminar deferida no evento 20 e cumprida no evento 27. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a exata dimensão e a caracterização do uso do solo da área atingida pela faixa de servidão administrativa de 20,6405 hectares, dirimindo a divergência sobre a extensão de área efetivamente cultivada com cana-de-açúcar (7,6016 hectares ou extensão diversa); b) o valor real de mercado da terra nua abrangida pela limitação administrativa e o coeficiente de servidão adequado a ser aplicado, considerando o grau de limitação de uso imposto à propriedade; c) a existência, a extensão e o valor de mercado das benfeitorias físicas e da lavoura de cana-de-açúcar (de titularidade da parceira agricultora) existentes na faixa de servidão na data da imissão na posse (20 de maio de 2026), aferindo a ocorrência de eventual duplicidade de rubricas na avaliação inicial; d) a ocorrência de efetiva e permanente desvalorização comercial do imóvel remanescente decorrente da implantação da linha de transmissão e de eventual sobreposição com linhas pré-existentes; e) a existência, a extensão e a quantificação de alegados lucros cessantes suportados pela ré Santa Juliana Bioenergia Ltda. em razão da inviabilização do cultivo de cana-de-açúcar até o termo final do Contrato de Parceria Agrícola em 31 de outubro de 2030; e f) a caracterização e a delimitação de alegada área remanescente economicamente inutilizada além da faixa nominal de servidão por limitações operacionais, seccionamento de talhões ou restrições de manobra de maquinário agrícola. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Considerando haver provas relevantes a serem produzidas para a resolução dos pontos controvertidos, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela autora no evento 50, uma vez que a fixação da justa indenização nas ações regidas pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941 exige a instrução probatória para apuração dos danos e valores controvertidos por meio de exame técnico especializado. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova pericial de engenharia agronômica e avaliação de bens rurais, com fulcro no artigo 464 do Código de Processo Civil e no artigo 23 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. No que tange aos custos da prova pericial, o adiantamento das despesas e honorários periciais incumbe integralmente à autora Graúna Transmissora de Energia S.A. Nas ações promovidas pelo Poder Público ou seus concessionários para a imposição de intervenções na propriedade privada sob a regência do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o encargo de custear a perícia judicial destinada à aferição da justa indenização recai sobre a parte expropriante, em observância ao princípio da justa indenização previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988, e ao disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Defiro a juntada de documentos novos ou supervenientes pelas partes, na forma e para os fins previstos no artigo 435 do Código de Processo Civil. Postergo a análise sobre a necessidade de produção de prova oral ou designação de audiência de instrução para momento posterior à entrega do laudo pericial oficial. Quanto ao requerimento formulado pela ré Santa Juliana Bioenergia Ltda. para a reserva de valores depositados em juízo, indefiro , por ora, o bloqueio específico, consignando que qualquer levantamento do depósito prévio por parte da proprietária estará estritamente sujeito ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, resguardando-se a apuração final dos direitos da parceira agricultora no curso da demanda. Ante o exposto, determino à secretaria que proceda à nomeação de profissional habilitado, cadastrado no sistema de auxiliares da justiça, para a realização de prova pericial de engenharia agronômica e avaliação de bens rurais. Nomeado o perito, intime-se o profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo, apresentando seu currículo com comprovação de especialização e sua proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a autora Graúna Transmissora de Energia S.A. para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e promova o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a sua responsabilidade pelo adiantamento das despesas da perícia. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Laudo pericial a ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do início dos trabalhos. Intimem-se as partes desta decisão, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRAUNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Réu MARIA DE LOURDES ARAUJO DE PAULA
Réu SANTA JULIANA BIOENERGIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAOLA CAROLINE ALVES PEREIRA
OAB: 466136/SP
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES
OAB: 117824/MG
MURILO DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 284261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000274-41.2026.8.13.0569/MG AUTOR : GRAUNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) RÉU : SANTA JULIANA BIOENERGIA LTDA. ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB MG117824) RÉU : MARIA DE LOURDES ARAUJO DE PAULA ADVOGADO(A) : PAOLA CAROLINE ALVES PEREIRA (OAB SP466136) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de tutela de urgência de imissão provisória na posse ajuizada por Graúna Transmissora de Energia S.A. em face de Maria de Lourdes Araújo de Paula e Santa Juliana Bioenergia Ltda. Em petição inicial constante do evento 1, a autora sustentou ser concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão n. 19/2024 outorgado pela Agência Nacional de Energia Elétrica, sendo a área objeto da demanda declarada de utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa n. 15.935 de 11 de março de 2025 da Agência Nacional de Energia Elétrica. Afirmou a necessidade de instituição de faixa de servidão administrativa com área total de 20,6405 hectares, subdividida em Gleba A (18,4741 hectares) e Gleba B (2,1664 hectares), encravada no imóvel denominado Fazenda Boa Vista, no Município de Sacramento/MG, registrado sob as matrículas n. 813, n. 1.130, n. 1.133 e n. 3.179 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sacramento/MG, para a passagem da Linha de Transmissão Jaguara - Araxá 3 C1, em 345 kV. Informou ter havido tentativa de composição extrajudicial, frustrada em virtude de divergência quanto ao valor indenizatório ofertado. Com base em laudo técnico de avaliação e respaldado em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ofertou a quantia de R$ 688.789,01 como justa indenização, compreendendo R$ 365.702,34 relativos à terra nua e R$ 323.086,67 referentes a benfeitorias. Postulou a concessão de liminar de imissão provisória na posse mediante depósito judicial do valor ofertado e, ao final, a procedência do pedido para a constituição definitiva da servidão administrativa. A exordial veio instruída com atos constitutivos, contrato de concessão, certidões imobiliárias, memoriais descritivos, plantas e laudo de avaliação. A autora efetuou o depósito judicial da oferta indenizatória no valor de R$ 688.789,01 no evento 12. Na decisão proferida no evento 20, este Juízo deferiu a medida liminar de imissão provisória na posse sobre a faixa de terreno descrita na inicial. O respectivo Auto de Imissão Provisória na Posse foi cumprido pelo Oficial de Justiça e juntado no evento 27. A ré Santa Juliana Bioenergia Ltda. apresentou contestação no evento 31. Informou não se opor à utilidade pública do empreendimento nem à imissão na posse, limitando sua defesa à impugnação do preço e à postulação de indenização autônoma. Sustentou ser possuidora direta de parcela do imóvel por força de Contrato de Parceria Agrícola com vigência até 31 de outubro de 2030, sendo titular exclusiva da lavoura de cana-de-açúcar existente na faixa serviente. Afirmou que a oferta inicial compensa exclusivamente a proprietária do solo, omitindo a valoração do ativo biológico atingido e os lucros cessantes decorrentes da proibição permanente de cultivo na faixa de servidão até o termo do contrato de parceria. Argumentou que o seccionamento dos talhões gera inutilização de áreas remanescentes e prejuízos logísticos. Requerer a reserva de valores depositados em juízo e a produção de prova pericial agronômica. A ré Maria de Lourdes Araújo de Paula apresentou contestação no evento 38. Sustentou a tempestividade do ato por comparecimento espontâneo ante a ausência de citação pessoal válida. Arguiu a nulidade do laudo unilateral da autora por violação ao contraditório e sustentou a insuficiência do valor depositado, alegando a necessidade de prévia avaliação judicial. No mérito, defendeu que a instalação da segunda linha de transmissão no imóvel provoca severa desvalorização comercial do patrimônio remanescente pela ocorrência do chamado efeito sanduíche, além da perda de área para cultivo a longo prazo e restrições operacionais. Requer a revogação da imissão na posse ou a complementação da indenização, a nulidade do laudo unilateral e a realização de perícia judicial com arbitramento de lucros cessantes e desvalorização imobiliária. A autora apresentou réplica no evento 43, rebatendo as teses defensivas. Sustentou a higidez do laudo de avaliação embasado nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e a legalidade da imissão provisória deferida pela urgência e pelo depósito prévio. Afirmou que a área efetivamente plantada com cana-de-açúcar na faixa de servidão corresponde a 7,6016 hectares, e não à totalidade da poligonal. Rechaçou a indenização fundada em danos hipotéticos, lucros cessantes não comprovados ou suposta desvalorização do remanescente, ressaltando a continuidade do uso agrícola compatível na faixa. Opôs-se ao levantamento de valores pelas rés sem o atendimento aos requisitos previstos na legislação de regência. Intimadas as partes para especificarem as provas no evento 44, a autora manifestou-se no evento 50, postulando o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, a nomeação de perito engenheiro agrônomo. A ré Santa Juliana Bioenergia Ltda. manifestou-se no evento 51, impugnando o julgamento antecipado e especificando a produção de prova pericial de engenharia agronômica e avaliação de bens rurais, indicando a necessidade de delimitação da área plantada atingida, avaliação do ativo biológico, apuração de lucros cessantes e prejuízos logísticos, atribuindo o adiantamento das despesas periciais à parte autora, além da juntada de documentos supervenientes. Foi certificado o decurso do prazo sem a manifestação da ré Maria de Lourdes em evento 52. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inexistindo nulidades a serem sanadas, questões prejudiciais pendentes de apreciação ou outras preliminares arguidas pelas partes, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Sustentaram as partes rés a necessidade de revogação da imissão provisória na posse concedida no evento 20 e a realização de avaliação pericial prévia. Ocorre que o artigo 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, aplicável às servidões administrativas por força do artigo 40 do mesmo diploma legal, autoriza a imissão provisória mediante a alegação de urgência e o depósito do valor ofertado, prescindindo de prévia avaliação judicial contraditória, a qual resta diferida para a fase instrutória. Ademais, a alegação de urgência é prerrogativa conferida à concessionária delegada do serviço público e decorre da própria declaração de utilidade pública expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica. Eventual insuficiência do depósito prévio não obsta a imissão provisória nem gera nulidade, sendo a adequação do montante reservada para a instrução processual mediante a realização da perícia judicial, garantindo-se a recomposição ao final, caso necessária. Assim, rejeito os pedidos de revogação da imissão provisória na posse e de declaração de nulidade do laudo administrativo unilateral contidos nos eventos 31 e 38, mantendo hígida a medida liminar deferida no evento 20 e cumprida no evento 27. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a exata dimensão e a caracterização do uso do solo da área atingida pela faixa de servidão administrativa de 20,6405 hectares, dirimindo a divergência sobre a extensão de área efetivamente cultivada com cana-de-açúcar (7,6016 hectares ou extensão diversa); b) o valor real de mercado da terra nua abrangida pela limitação administrativa e o coeficiente de servidão adequado a ser aplicado, considerando o grau de limitação de uso imposto à propriedade; c) a existência, a extensão e o valor de mercado das benfeitorias físicas e da lavoura de cana-de-açúcar (de titularidade da parceira agricultora) existentes na faixa de servidão na data da imissão na posse (20 de maio de 2026), aferindo a ocorrência de eventual duplicidade de rubricas na avaliação inicial; d) a ocorrência de efetiva e permanente desvalorização comercial do imóvel remanescente decorrente da implantação da linha de transmissão e de eventual sobreposição com linhas pré-existentes; e) a existência, a extensão e a quantificação de alegados lucros cessantes suportados pela ré Santa Juliana Bioenergia Ltda. em razão da inviabilização do cultivo de cana-de-açúcar até o termo final do Contrato de Parceria Agrícola em 31 de outubro de 2030; e f) a caracterização e a delimitação de alegada área remanescente economicamente inutilizada além da faixa nominal de servidão por limitações operacionais, seccionamento de talhões ou restrições de manobra de maquinário agrícola. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Considerando haver provas relevantes a serem produzidas para a resolução dos pontos controvertidos, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela autora no evento 50, uma vez que a fixação da justa indenização nas ações regidas pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941 exige a instrução probatória para apuração dos danos e valores controvertidos por meio de exame técnico especializado. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova pericial de engenharia agronômica e avaliação de bens rurais, com fulcro no artigo 464 do Código de Processo Civil e no artigo 23 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. No que tange aos custos da prova pericial, o adiantamento das despesas e honorários periciais incumbe integralmente à autora Graúna Transmissora de Energia S.A. Nas ações promovidas pelo Poder Público ou seus concessionários para a imposição de intervenções na propriedade privada sob a regência do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o encargo de custear a perícia judicial destinada à aferição da justa indenização recai sobre a parte expropriante, em observância ao princípio da justa indenização previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988, e ao disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Defiro a juntada de documentos novos ou supervenientes pelas partes, na forma e para os fins previstos no artigo 435 do Código de Processo Civil. Postergo a análise sobre a necessidade de produção de prova oral ou designação de audiência de instrução para momento posterior à entrega do laudo pericial oficial. Quanto ao requerimento formulado pela ré Santa Juliana Bioenergia Ltda. para a reserva de valores depositados em juízo, indefiro , por ora, o bloqueio específico, consignando que qualquer levantamento do depósito prévio por parte da proprietária estará estritamente sujeito ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, resguardando-se a apuração final dos direitos da parceira agricultora no curso da demanda. Ante o exposto, determino à secretaria que proceda à nomeação de profissional habilitado, cadastrado no sistema de auxiliares da justiça, para a realização de prova pericial de engenharia agronômica e avaliação de bens rurais. Nomeado o perito, intime-se o profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo, apresentando seu currículo com comprovação de especialização e sua proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a autora Graúna Transmissora de Energia S.A. para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e promova o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a sua responsabilidade pelo adiantamento das despesas da perícia. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Laudo pericial a ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do início dos trabalhos. Intimem-se as partes desta decisão, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.