1000274-02.2023.5.02.0020
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000274-02.2023.5.02.0020 RECLAMANTE: CARLA MARIA OLIVEIRA ARAUJO RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73b4055 proferida nos autos. PROCESSO: 1000274-02.2023.5.02.0020 RECLAMANTE: CARLA MARIA OLIVEIRA ARAÚJO 1ª RECLAMADA: TELEPERFORMANCE CRM S.A. 2ª RECLAMADA: CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 31 de julho de 2026. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Com a concordância expressa pela primeira reclamada, e diante do silêncio da segunda reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante às fls. 1805/1846 (id. 4fb052b), atualizados para 01/04/2026. Fixo o valor total do crédito principal bruto exequendo em R$ 672,92, dos quais R$ 189,22 se referem aos juros sobre a parcela deferida. Diante da natureza da parcela (indenização de intervalo intrajornada), não incidem FGTS, contribuições previdenciárias, IRPF e demais encargos fiscais. Honorários periciais pela perícia médica realizada em fase de conhecimento a cargo do reclamante, beneficiário da justiça gratuita. O ofício requisitório foi regularmente expedido às fls. 1786 (id. 933c54f). Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de R$ 33,65. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 20,00. Fixo o valor da condenação em: R$ 726,57, atualizado para 01/04/2026, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Intime-se a primeira reclamada para pagamento do valor da condenação ou garantia da execução ora fixada em R$ 774,69, atualizado até 30/07/2026, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT. Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) executada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) executada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela executada serão imediatamente liberados ao exequente, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Sem pagamento no prazo concedido, restará iniciada a execução, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud). Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Passo à fixação dos valores devidos pela segunda reclamada, condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas apuradas pelo reclamante às fls. 1831/1846 (id. 9f3c640). Principal: R$ 304,59 Juros sobre o principal: R$ 119,35 Honorários para patrono do reclamante: R$ 21,20 Custas: R$ 20,00 Valor total da condenação da segunda reclamada: R$ 465,14, atualizados para 01/04/2026. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado. Ciência ao reclamante. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLA MARIA OLIVEIRA ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLA MARIA OLIVEIRA ARAUJO
Réu CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES
Réu TELEPERFORMANCE CRM S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO
OAB: 19382/PE
JOAO PAULO PINHEIRO DE CASTRO
OAB: 350783/SP
JOAO CARLOS DE MOURA SANTOS FILHO
OAB: 388125/SP
WAGNER YUKITO KOHATSU
OAB: 198602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000274-02.2023.5.02.0020 RECLAMANTE: CARLA MARIA OLIVEIRA ARAUJO RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73b4055 proferida nos autos. PROCESSO: 1000274-02.2023.5.02.0020 RECLAMANTE: CARLA MARIA OLIVEIRA ARAÚJO 1ª RECLAMADA: TELEPERFORMANCE CRM S.A. 2ª RECLAMADA: CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 31 de julho de 2026. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Com a concordância expressa pela primeira reclamada, e diante do silêncio da segunda reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante às fls. 1805/1846 (id. 4fb052b), atualizados para 01/04/2026. Fixo o valor total do crédito principal bruto exequendo em R$ 672,92, dos quais R$ 189,22 se referem aos juros sobre a parcela deferida. Diante da natureza da parcela (indenização de intervalo intrajornada), não incidem FGTS, contribuições previdenciárias, IRPF e demais encargos fiscais. Honorários periciais pela perícia médica realizada em fase de conhecimento a cargo do reclamante, beneficiário da justiça gratuita. O ofício requisitório foi regularmente expedido às fls. 1786 (id. 933c54f). Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de R$ 33,65. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 20,00. Fixo o valor da condenação em: R$ 726,57, atualizado para 01/04/2026, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Intime-se a primeira reclamada para pagamento do valor da condenação ou garantia da execução ora fixada em R$ 774,69, atualizado até 30/07/2026, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT. Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) executada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) executada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela executada serão imediatamente liberados ao exequente, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Sem pagamento no prazo concedido, restará iniciada a execução, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud). Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Passo à fixação dos valores devidos pela segunda reclamada, condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas apuradas pelo reclamante às fls. 1831/1846 (id. 9f3c640). Principal: R$ 304,59 Juros sobre o principal: R$ 119,35 Honorários para patrono do reclamante: R$ 21,20 Custas: R$ 20,00 Valor total da condenação da segunda reclamada: R$ 465,14, atualizados para 01/04/2026. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado. Ciência ao reclamante. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLA MARIA OLIVEIRA ARAUJO
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000274-02.2023.5.02.0020 RECLAMANTE: CARLA MARIA OLIVEIRA ARAUJO RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73b4055 proferida nos autos. PROCESSO: 1000274-02.2023.5.02.0020 RECLAMANTE: CARLA MARIA OLIVEIRA ARAÚJO 1ª RECLAMADA: TELEPERFORMANCE CRM S.A. 2ª RECLAMADA: CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 31 de julho de 2026. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Com a concordância expressa pela primeira reclamada, e diante do silêncio da segunda reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante às fls. 1805/1846 (id. 4fb052b), atualizados para 01/04/2026. Fixo o valor total do crédito principal bruto exequendo em R$ 672,92, dos quais R$ 189,22 se referem aos juros sobre a parcela deferida. Diante da natureza da parcela (indenização de intervalo intrajornada), não incidem FGTS, contribuições previdenciárias, IRPF e demais encargos fiscais. Honorários periciais pela perícia médica realizada em fase de conhecimento a cargo do reclamante, beneficiário da justiça gratuita. O ofício requisitório foi regularmente expedido às fls. 1786 (id. 933c54f). Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de R$ 33,65. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 20,00. Fixo o valor da condenação em: R$ 726,57, atualizado para 01/04/2026, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Intime-se a primeira reclamada para pagamento do valor da condenação ou garantia da execução ora fixada em R$ 774,69, atualizado até 30/07/2026, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT. Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) executada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) executada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela executada serão imediatamente liberados ao exequente, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Sem pagamento no prazo concedido, restará iniciada a execução, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud). Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Passo à fixação dos valores devidos pela segunda reclamada, condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas apuradas pelo reclamante às fls. 1831/1846 (id. 9f3c640). Principal: R$ 304,59 Juros sobre o principal: R$ 119,35 Honorários para patrono do reclamante: R$ 21,20 Custas: R$ 20,00 Valor total da condenação da segunda reclamada: R$ 465,14, atualizados para 01/04/2026. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado. Ciência ao reclamante. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - TELEPERFORMANCE CRM S.A.