1000273-93.2025.8.26.0354
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
- Classe
- Marca
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000273-93.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Marca - Cayo Fernando Menezes Costa - IJKL Group Suplements Ltda. (atual razão social de Insanity Nutrition Comércio de Produtos Naturais Ltda Me) - Vistos, em saneador. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por CAYO FERNANDO MENEZES COSTA em face de IJKL GROUP SUPLEMENTS LTDA., atual denominação de INSANITY NUTRITION COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA. ME, por meio da qual o autor afirma ser titular da marca mista INSANITY NUTRITION, registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI sob o processo nº 923441000, na classe NCL 35, destinada ao comércio, por qualquer meio, de cosméticos, preparações farmacêuticas, suplementos nutricionais e vitaminas. Sustenta que a ré passou a utilizar a expressão INSANITY NUTRITION para identificar e comercializar produtos relacionados ao mesmo segmento econômico, inclusive por meio de redes sociais, plataformas eletrônicas e marketplaces, ocasionando confusão entre os consumidores, violação ao registro marcário e concorrência desleal. Relata que notificou extrajudicialmente a requerida e apresentou oposição aos pedidos de registro formulados por ela perante o INPI, sem que houvesse a cessação voluntária do uso do sinal. Requereu, em tutela provisória e em caráter definitivo, que a ré se abstivesse de utilizar a marca INSANITY NUTRITION ou qualquer outra que com ela pudesse ser confundida, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00, e por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. A tutela de urgência foi deferida às fls. 122/124, para determinar que a ré se abstivesse de utilizar a marca INSANITY NUTRITION ou qualquer outra que se assemelhasse ou pudesse causar confusão com a marca do autor, para identificar serviços de comércio de cosméticos, preparações farmacêuticas, suplementos nutricionais e vitaminas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a trinta dias. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 188/196. Alegou, em síntese, que os conjuntos marcários das partes, embora compartilhassem elementos nominativos, seriam visualmente distintos e poderiam coexistir, sobretudo por se tratar de marcas mistas compostas por elementos gráficos próprios. Sustentou que a expressão nutrition possuiria reduzida distintividade, que não teria utilizado meio fraudulento para desviar clientela e que não estariam configurados concorrência desleal, má-fé, risco de confusão ou danos indenizáveis. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial para a confrontação técnica dos conjuntos marcários. Houve réplica às fls. 216/223, ocasião em que o autor reiterou a anterioridade do seu registro, o conhecimento da marca pela ré, a existência das notificações extrajudiciais e das oposições administrativas e a continuidade da comercialização de produtos identificados pela expressão controvertida. Impugnou a alegação de baixa distintividade, sustentou que o elemento INSANITY constituiria o núcleo distintivo da marca e defendeu a desnecessidade da perícia. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a ré, às fls. 253/254, reiterou o pedido de prova pericial, sob o fundamento de que a controvérsia envolve possível colidência entre marcas mistas e demanda avaliação da composição gráfica, da distintividade dos sinais, da similaridade visual e fonética e da possibilidade de associação pelo público consumidor. Por decisão de fls. 260/261, foi deferida a retificação do polo passivo para constar IJKL GROUP SUPLEMENTS LTDA., consignando-se que a pertinência da prova pericial seria apreciada no momento do saneamento. O autor declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. A ré reiterou o pedido de realização da perícia. A audiência virtual de tentativa de conciliação foi realizada em 6 de maio de 2026, às 9 horas, conforme termo de fls. 314/315, mas a tentativa de composição restou infrutífera. É o relatório. Decido. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. A representação processual encontra-se regular, o polo passivo já foi retificado e estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. A controvérsia fática consiste em verificar a natureza e o grau de distintividade dos elementos nominativos e figurativos que integram os sinais utilizados pelas partes; a existência de semelhanças gráficas, visuais, fonéticas ou conceituais relevantes entre os conjuntos marcários; a aptidão do sinal utilizado pela ré para provocar confusão ou associação indevida pelo público consumidor, considerados os produtos, o público-alvo e os canais de comercialização; o período e a extensão do uso do sinal pela ré; a ocorrência de atos de concorrência desleal; o conhecimento prévio, a boa-fé ou a má-fé da requerida, consideradas a cronologia dos fatos, as notificações extrajudiciais e as oposições administrativas; a ocorrência de danos morais e materiais e o respectivo nexo de causalidade. As questões de direito relevantes para o julgamento consistem na extensão da proteção conferida pelo registro marcário nº 923441000; na incidência dos princípios da exclusividade, especialidade e distintividade; na possibilidade jurídica de coexistência dos sinais; na caracterização de violação marcária e concorrência desleal; e nos pressupostos e critérios de eventual responsabilização civil. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, sem necessidade de distribuição dinâmica. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a titularidade e o alcance do registro marcário, a utilização do sinal pela ré, a afinidade mercadológica entre os produtos ou serviços, os elementos concretos de confusão ou associação indevida, a prática dos atos ilícitos imputados e os fatos relacionados aos danos e ao nexo causal. À ré compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente as circunstâncias que, segundo sustenta, revelariam a distintividade dos conjuntos marcários, a possibilidade de convivência dos sinais, sua boa-fé, a ausência de aproveitamento parasitário e de desvio de clientela, a inexistência de confusão mercadológica e o cumprimento da tutela de urgência. A prova pericial mostra-se pertinente. A controvérsia não se limita à constatação da identidade literal da expressão INSANITY NUTRITION. A ré sustenta que os sinais discutidos são marcas mistas, compostas por elementos nominativos e figurativos, e que as diferenças existentes na composição gráfica, na identidade visual, nas embalagens e nas formas de publicidade seriam suficientes para afastar o risco de confusão ou associação indevida. A avaliação da composição dos conjuntos marcários, do peso visual dos respectivos elementos, do grau de distintividade, das semelhanças gráficas e fonéticas e da percepção do público consumidor demanda conhecimento técnico especializado e poderá auxiliar na formação do convencimento judicial. Trata-se, ademais, de prova expressamente requerida pela ré e diretamente relacionada à sua principal tese defensiva. O deferimento mostra-se adequado para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A perícia deverá limitar-se à análise técnica dos sinais e dos conjuntos marcários, não competindo à perita emitir conclusões jurídicas acerca da validade dos registros ou pedidos administrativos, da configuração de violação marcária, da prática de concorrência desleal, da boa-fé das partes, da procedência dos pedidos ou do dever de indenizar, matérias reservadas ao Juízo. O trabalho pericial deverá analisar os elementos nominativos e figurativos integrantes dos conjuntos marcários; a relevância visual de cada elemento na composição global dos sinais; o grau de distintividade técnica dos elementos; as semelhanças e diferenças gráficas, visuais, fonéticas e conceituais; as identidades visuais, embalagens, anúncios e formas de apresentação dos produtos; e a existência de elementos tecnicamente aptos a favorecer confusão ou associação entre as origens empresariais, considerados o público-alvo, os produtos e os canais de comercialização indicados nos autos. Diante do exposto, DEFIRO a produção da prova pericial. Para tanto, nomeio perita Elisa Gremen Mimary Leone. Intime-se a perita para apresentação de proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização, no prazo de cinco dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, conforme determinação do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Os documentos necessários para a realização da perícia serão oportunamente indicados e solicitados pela perita responsável. Intimem-se. - ADV: PATRICK RAPHAEL NASCIMENTO DE MELO (OAB 153355/MG), EZEQUIEL BERGGREN (OAB 113274/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CAYO FERNANDO MENEZES COSTA
Réu IJKL GROUP SUPLEMENTS LTDA. (ATUAL RAZãO SOCIAL DE INSANITY NUTRITION COMéRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA ME)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EZEQUIEL BERGGREN
OAB: 113274/SP
PATRICK RAPHAEL NASCIMENTO DE MELO
OAB: 153355/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000273-93.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Marca - Cayo Fernando Menezes Costa - IJKL Group Suplements Ltda. (atual razão social de Insanity Nutrition Comércio de Produtos Naturais Ltda Me) - Vistos, em saneador. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por CAYO FERNANDO MENEZES COSTA em face de IJKL GROUP SUPLEMENTS LTDA., atual denominação de INSANITY NUTRITION COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA. ME, por meio da qual o autor afirma ser titular da marca mista INSANITY NUTRITION, registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI sob o processo nº 923441000, na classe NCL 35, destinada ao comércio, por qualquer meio, de cosméticos, preparações farmacêuticas, suplementos nutricionais e vitaminas. Sustenta que a ré passou a utilizar a expressão INSANITY NUTRITION para identificar e comercializar produtos relacionados ao mesmo segmento econômico, inclusive por meio de redes sociais, plataformas eletrônicas e marketplaces, ocasionando confusão entre os consumidores, violação ao registro marcário e concorrência desleal. Relata que notificou extrajudicialmente a requerida e apresentou oposição aos pedidos de registro formulados por ela perante o INPI, sem que houvesse a cessação voluntária do uso do sinal. Requereu, em tutela provisória e em caráter definitivo, que a ré se abstivesse de utilizar a marca INSANITY NUTRITION ou qualquer outra que com ela pudesse ser confundida, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00, e por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. A tutela de urgência foi deferida às fls. 122/124, para determinar que a ré se abstivesse de utilizar a marca INSANITY NUTRITION ou qualquer outra que se assemelhasse ou pudesse causar confusão com a marca do autor, para identificar serviços de comércio de cosméticos, preparações farmacêuticas, suplementos nutricionais e vitaminas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a trinta dias. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 188/196. Alegou, em síntese, que os conjuntos marcários das partes, embora compartilhassem elementos nominativos, seriam visualmente distintos e poderiam coexistir, sobretudo por se tratar de marcas mistas compostas por elementos gráficos próprios. Sustentou que a expressão nutrition possuiria reduzida distintividade, que não teria utilizado meio fraudulento para desviar clientela e que não estariam configurados concorrência desleal, má-fé, risco de confusão ou danos indenizáveis. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial para a confrontação técnica dos conjuntos marcários. Houve réplica às fls. 216/223, ocasião em que o autor reiterou a anterioridade do seu registro, o conhecimento da marca pela ré, a existência das notificações extrajudiciais e das oposições administrativas e a continuidade da comercialização de produtos identificados pela expressão controvertida. Impugnou a alegação de baixa distintividade, sustentou que o elemento INSANITY constituiria o núcleo distintivo da marca e defendeu a desnecessidade da perícia. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a ré, às fls. 253/254, reiterou o pedido de prova pericial, sob o fundamento de que a controvérsia envolve possível colidência entre marcas mistas e demanda avaliação da composição gráfica, da distintividade dos sinais, da similaridade visual e fonética e da possibilidade de associação pelo público consumidor. Por decisão de fls. 260/261, foi deferida a retificação do polo passivo para constar IJKL GROUP SUPLEMENTS LTDA., consignando-se que a pertinência da prova pericial seria apreciada no momento do saneamento. O autor declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. A ré reiterou o pedido de realização da perícia. A audiência virtual de tentativa de conciliação foi realizada em 6 de maio de 2026, às 9 horas, conforme termo de fls. 314/315, mas a tentativa de composição restou infrutífera. É o relatório. Decido. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. A representação processual encontra-se regular, o polo passivo já foi retificado e estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. A controvérsia fática consiste em verificar a natureza e o grau de distintividade dos elementos nominativos e figurativos que integram os sinais utilizados pelas partes; a existência de semelhanças gráficas, visuais, fonéticas ou conceituais relevantes entre os conjuntos marcários; a aptidão do sinal utilizado pela ré para provocar confusão ou associação indevida pelo público consumidor, considerados os produtos, o público-alvo e os canais de comercialização; o período e a extensão do uso do sinal pela ré; a ocorrência de atos de concorrência desleal; o conhecimento prévio, a boa-fé ou a má-fé da requerida, consideradas a cronologia dos fatos, as notificações extrajudiciais e as oposições administrativas; a ocorrência de danos morais e materiais e o respectivo nexo de causalidade. As questões de direito relevantes para o julgamento consistem na extensão da proteção conferida pelo registro marcário nº 923441000; na incidência dos princípios da exclusividade, especialidade e distintividade; na possibilidade jurídica de coexistência dos sinais; na caracterização de violação marcária e concorrência desleal; e nos pressupostos e critérios de eventual responsabilização civil. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, sem necessidade de distribuição dinâmica. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a titularidade e o alcance do registro marcário, a utilização do sinal pela ré, a afinidade mercadológica entre os produtos ou serviços, os elementos concretos de confusão ou associação indevida, a prática dos atos ilícitos imputados e os fatos relacionados aos danos e ao nexo causal. À ré compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente as circunstâncias que, segundo sustenta, revelariam a distintividade dos conjuntos marcários, a possibilidade de convivência dos sinais, sua boa-fé, a ausência de aproveitamento parasitário e de desvio de clientela, a inexistência de confusão mercadológica e o cumprimento da tutela de urgência. A prova pericial mostra-se pertinente. A controvérsia não se limita à constatação da identidade literal da expressão INSANITY NUTRITION. A ré sustenta que os sinais discutidos são marcas mistas, compostas por elementos nominativos e figurativos, e que as diferenças existentes na composição gráfica, na identidade visual, nas embalagens e nas formas de publicidade seriam suficientes para afastar o risco de confusão ou associação indevida. A avaliação da composição dos conjuntos marcários, do peso visual dos respectivos elementos, do grau de distintividade, das semelhanças gráficas e fonéticas e da percepção do público consumidor demanda conhecimento técnico especializado e poderá auxiliar na formação do convencimento judicial. Trata-se, ademais, de prova expressamente requerida pela ré e diretamente relacionada à sua principal tese defensiva. O deferimento mostra-se adequado para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A perícia deverá limitar-se à análise técnica dos sinais e dos conjuntos marcários, não competindo à perita emitir conclusões jurídicas acerca da validade dos registros ou pedidos administrativos, da configuração de violação marcária, da prática de concorrência desleal, da boa-fé das partes, da procedência dos pedidos ou do dever de indenizar, matérias reservadas ao Juízo. O trabalho pericial deverá analisar os elementos nominativos e figurativos integrantes dos conjuntos marcários; a relevância visual de cada elemento na composição global dos sinais; o grau de distintividade técnica dos elementos; as semelhanças e diferenças gráficas, visuais, fonéticas e conceituais; as identidades visuais, embalagens, anúncios e formas de apresentação dos produtos; e a existência de elementos tecnicamente aptos a favorecer confusão ou associação entre as origens empresariais, considerados o público-alvo, os produtos e os canais de comercialização indicados nos autos. Diante do exposto, DEFIRO a produção da prova pericial. Para tanto, nomeio perita Elisa Gremen Mimary Leone. Intime-se a perita para apresentação de proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização, no prazo de cinco dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, conforme determinação do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Os documentos necessários para a realização da perícia serão oportunamente indicados e solicitados pela perita responsável. Intimem-se. - ADV: PATRICK RAPHAEL NASCIMENTO DE MELO (OAB 153355/MG), EZEQUIEL BERGGREN (OAB 113274/SP)