Detalhe do processo

1000273-59.2016.8.26.0144

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Conchal - Vara Única
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000273-59.2016.8.26.0144 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silmara Mistura - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual decorrente de ação civil pública manejado por Silmara Mistura em face de Banco do Brasil S/A, em que se postulavam diferenças de expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão (fls. 1/11). No curso do feito, a executada efetuou o depósito em garantia do valor integral apontado pela exequente (fls. 146) e ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 77/137). Após julgamento definitivo do agravo de instrumento (fls. 444/478) e trânsito em julgado das decisões superiores (fls. 344), foi determinada a realização de prova pericial contábil com aplicação estrita do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 516). A perita judicial apresentou o laudo pericial (fls. 532/542), apurando que o crédito efetivamente devido à exequente somava R$ 32.129,12 na data-base de 01/11/2017, revelando um excesso depositado no importe histórico de R$ 96.095,84, equivalente a 74,94% do depósito judicial de fls. 146. A decisão de fls. 570/571 homologou expressamente o laudo pericial contábil, fixou o valor da condenação e determinou a liberação dos honorários periciais, além de prever a devolução de eventual saldo excedente ao executado, decisão contra a qual não houve recurso, operando-se a preclusão e o trânsito em julgado em 27/05/2026 (fls. 586). Não obstante, conforme certidão de fls. 497 e mandado de levantamento eletrônico de fls. 496, a exequente já havia levantado a totalidade do depósito de fls. 146 (R$ 193.928,98 atualizados à época). Diante disso, o executado requereu a anotação de seu novo endereço profissional para intimações, manifestou concordância com a liberação dos honorários periciais de R$ 743,75 à auxiliar do juízo e postulou a imediata intimação da exequente para restituir nos próprios autos o valor levantado a maior (74,94% do saldo do depósito), sob pena de adoção de atos executivos (fls. 576/577 e 587/590). Por sua vez, a exequente alegou preclusão para a devolução e impossibilidade de rediscussão do levantamento anterior (fls. 573 e 553/559). Passo à análise dos pedidos. 1. Inicialmente, defiro a anotação do novo endereço profissional do escritório Reis Brandão Advogados Associados e de seu patrono Fabrício dos Reis Brandão (OAB/PA 11.471), que passa a atender na Travessa Dom Romualdo de Seixas, nº 775, Bairro Umarizal, Belém/PA, CEP 66.050-110 (fls. 587), bem como a manutenção exclusiva de seu nome para fins de publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, conforme expressamente postulado. Anote a Serventia no sistema informatizado. 2. O executado manifestou expressa concordância com o levantamento dos honorários periciais pela perita judicial Márcia Regina Bastos, no importe de R$ 743,75 (fls. 588). Considerando que o mandado de levantamento eletrônico já foi expedido pela Serventia às fls. 580/581 e que o ato ordinatório de fls. 582 decorreu sem impugnação, proceda-se à imediata conferência e assinatura do documento para liberação do numerário em favor da auxiliar da Justiça. 3. Da restituição dos valores levantados a maior nos próprios autos Assiste plena razão ao executado quanto à necessidade de restituição do valor levantado em excesso pela exequente. A questão atinente ao montante efetivamente devido pela instituição financeira encontra-se preclusa e albergada pela eficácia da coisa julgada, em razão da homologação judicial irrecorrida do laudo pericial contábil (fls. 570/571 e fls. 586). O trabalho pericial homologado concluiu de forma analítica que o crédito devido à exequente alcançava a quantia de R$ 32.129,12 na data-base de 01/11/2017, representativa de apenas 25,06% do montante originariamente depositado em juízo (R$ 128.224,96), configurando-se excesso de 74,94% (R$ 96.095,84 à época) (fls. 535 e fls. 588). O fato de a exequente ter promovido o levantamento da integralidade do depósito judicial de fls. 146 (fls. 496/497) na pendência da definição técnica do saldo não impede a cobrança do indébito e não consolida o crédito em patamar superior ao homologado. O levantamento de valores incontroversos ou sujeitos a posterior liquidação ocorre sempre sob a responsabilidade do credor, não havendo falar em direito adquirido à retenção de quantia declarada indevida por decisão judicial preclusa. A alegação da exequente de preclusão e intangibilidade do levantamento esbarra no princípio basilar da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do Código Civil, bem como no princípio da boa-fé processual esculpido no artigo 5º do Código de Processo Civil. Com efeito, a restituição de numerário recebido a maior em cumprimento de sentença prescinde de ação autônoma, devendo ser exigida nos próprios autos em homenagem aos postulados da instrumentalidade das formas, celeridade e efetividade da jurisdição. Portanto, constatado que a exequente recebeu quantia superior àquela homologada em juízo, impõe-se a sua intimação para devolver a importância excedente, correspondente a 74,94% do montante atualizado levantado, devidamente corrigido, a fim de restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes. Ante o exposto: a) DEFIRO a anotação do novo endereço profissional do patrono do executado, Dr. Fabrício dos Reis Brandão (OAB/PA 11.471), na Travessa Dom Romualdo de Seixas, nº 775, Bairro Umarizal, Belém/PA, CEP 66.050-110, bem como a exclusividade de intimações em seu nome via DJEN, providenciando a Serventia as devidas anotações no sistema; b) DETERMINO o encaminhamento dos autos para assinatura e efetivação do Mandado de Levantamento Eletrônico de fls. 580/581, no importe atualizado de R$ 743,75, referente aos honorários periciais em favor da perita contábil Márcia Regina Bastos; c) DETERMINO a apresentação de planilha pela executada do valor líquido atualizado levantado em excesso pela exequente (correspondente a 74,94% do valor total resgatado às fls. 496/497, acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde a data do efetivo levantamento até a data do cálculo); d) Apresentada a conta, INTIME-SE a exequente Silmara Mistura, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial da quantia levantada a maior nos presentes autos, sob pena de incidência das medidas executivas cabíveis, inclusive penhora eletrônica via SISBAJUD. Intime-se. - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), ANTONIO CARLOS FOGUEL (OAB 356304/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor SILMARA MISTURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANA MARA CANAVER

OAB: 93933/SP

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EWERTON ZEYDIR GONZALEZ

OAB: 112680/SP

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FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO

OAB: 11471/PA

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BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA

OAB: 226496/SP

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ANTONIO CARLOS FOGUEL

OAB: 356304/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000273-59.2016.8.26.0144 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silmara Mistura - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual decorrente de ação civil pública manejado por Silmara Mistura em face de Banco do Brasil S/A, em que se postulavam diferenças de expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão (fls. 1/11). No curso do feito, a executada efetuou o depósito em garantia do valor integral apontado pela exequente (fls. 146) e ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 77/137). Após julgamento definitivo do agravo de instrumento (fls. 444/478) e trânsito em julgado das decisões superiores (fls. 344), foi determinada a realização de prova pericial contábil com aplicação estrita do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 516). A perita judicial apresentou o laudo pericial (fls. 532/542), apurando que o crédito efetivamente devido à exequente somava R$ 32.129,12 na data-base de 01/11/2017, revelando um excesso depositado no importe histórico de R$ 96.095,84, equivalente a 74,94% do depósito judicial de fls. 146. A decisão de fls. 570/571 homologou expressamente o laudo pericial contábil, fixou o valor da condenação e determinou a liberação dos honorários periciais, além de prever a devolução de eventual saldo excedente ao executado, decisão contra a qual não houve recurso, operando-se a preclusão e o trânsito em julgado em 27/05/2026 (fls. 586). Não obstante, conforme certidão de fls. 497 e mandado de levantamento eletrônico de fls. 496, a exequente já havia levantado a totalidade do depósito de fls. 146 (R$ 193.928,98 atualizados à época). Diante disso, o executado requereu a anotação de seu novo endereço profissional para intimações, manifestou concordância com a liberação dos honorários periciais de R$ 743,75 à auxiliar do juízo e postulou a imediata intimação da exequente para restituir nos próprios autos o valor levantado a maior (74,94% do saldo do depósito), sob pena de adoção de atos executivos (fls. 576/577 e 587/590). Por sua vez, a exequente alegou preclusão para a devolução e impossibilidade de rediscussão do levantamento anterior (fls. 573 e 553/559). Passo à análise dos pedidos. 1. Inicialmente, defiro a anotação do novo endereço profissional do escritório Reis Brandão Advogados Associados e de seu patrono Fabrício dos Reis Brandão (OAB/PA 11.471), que passa a atender na Travessa Dom Romualdo de Seixas, nº 775, Bairro Umarizal, Belém/PA, CEP 66.050-110 (fls. 587), bem como a manutenção exclusiva de seu nome para fins de publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, conforme expressamente postulado. Anote a Serventia no sistema informatizado. 2. O executado manifestou expressa concordância com o levantamento dos honorários periciais pela perita judicial Márcia Regina Bastos, no importe de R$ 743,75 (fls. 588). Considerando que o mandado de levantamento eletrônico já foi expedido pela Serventia às fls. 580/581 e que o ato ordinatório de fls. 582 decorreu sem impugnação, proceda-se à imediata conferência e assinatura do documento para liberação do numerário em favor da auxiliar da Justiça. 3. Da restituição dos valores levantados a maior nos próprios autos Assiste plena razão ao executado quanto à necessidade de restituição do valor levantado em excesso pela exequente. A questão atinente ao montante efetivamente devido pela instituição financeira encontra-se preclusa e albergada pela eficácia da coisa julgada, em razão da homologação judicial irrecorrida do laudo pericial contábil (fls. 570/571 e fls. 586). O trabalho pericial homologado concluiu de forma analítica que o crédito devido à exequente alcançava a quantia de R$ 32.129,12 na data-base de 01/11/2017, representativa de apenas 25,06% do montante originariamente depositado em juízo (R$ 128.224,96), configurando-se excesso de 74,94% (R$ 96.095,84 à época) (fls. 535 e fls. 588). O fato de a exequente ter promovido o levantamento da integralidade do depósito judicial de fls. 146 (fls. 496/497) na pendência da definição técnica do saldo não impede a cobrança do indébito e não consolida o crédito em patamar superior ao homologado. O levantamento de valores incontroversos ou sujeitos a posterior liquidação ocorre sempre sob a responsabilidade do credor, não havendo falar em direito adquirido à retenção de quantia declarada indevida por decisão judicial preclusa. A alegação da exequente de preclusão e intangibilidade do levantamento esbarra no princípio basilar da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do Código Civil, bem como no princípio da boa-fé processual esculpido no artigo 5º do Código de Processo Civil. Com efeito, a restituição de numerário recebido a maior em cumprimento de sentença prescinde de ação autônoma, devendo ser exigida nos próprios autos em homenagem aos postulados da instrumentalidade das formas, celeridade e efetividade da jurisdição. Portanto, constatado que a exequente recebeu quantia superior àquela homologada em juízo, impõe-se a sua intimação para devolver a importância excedente, correspondente a 74,94% do montante atualizado levantado, devidamente corrigido, a fim de restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes. Ante o exposto: a) DEFIRO a anotação do novo endereço profissional do patrono do executado, Dr. Fabrício dos Reis Brandão (OAB/PA 11.471), na Travessa Dom Romualdo de Seixas, nº 775, Bairro Umarizal, Belém/PA, CEP 66.050-110, bem como a exclusividade de intimações em seu nome via DJEN, providenciando a Serventia as devidas anotações no sistema; b) DETERMINO o encaminhamento dos autos para assinatura e efetivação do Mandado de Levantamento Eletrônico de fls. 580/581, no importe atualizado de R$ 743,75, referente aos honorários periciais em favor da perita contábil Márcia Regina Bastos; c) DETERMINO a apresentação de planilha pela executada do valor líquido atualizado levantado em excesso pela exequente (correspondente a 74,94% do valor total resgatado às fls. 496/497, acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde a data do efetivo levantamento até a data do cálculo); d) Apresentada a conta, INTIME-SE a exequente Silmara Mistura, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial da quantia levantada a maior nos presentes autos, sob pena de incidência das medidas executivas cabíveis, inclusive penhora eletrônica via SISBAJUD. Intime-se. - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), ANTONIO CARLOS FOGUEL (OAB 356304/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)