1000273-12.2026.5.02.0602
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000273-12.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: GENIDEYBE DE FATIMA ORTIZ RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 884c2b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 20 do mês de agosto do ano de 2026, às 16h08, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO GENIDEYBE DE FATIMA ORTIZ ajuizou ação trabalhista em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA, em que alega que trabalhou para a reclamada como enfermeira, de 05/04/2006 a 15/02/2024, quando foi dispensada sem justa causa. Postula: horas extras e reflexos; diferenças de adicional de insalubridade; indenizações por danos morais; expedição de ofícios; honorários advocatícios de sucumbência; e, gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 243.271,24. A reclamada apresentou defesa em que alegou preliminares e, no mérito, contestou os pedidos da reclamante. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. Em audiência realizada em 11/06/2026, foram tomados os depoimentos pessoais da reclamante e da reclamada e foram ouvidas testemunhas convidadas pelas partes. Também foi determinada a realização de perícia para apuração de diferenças de adicional de insalubridade. Após a entrega do laudo, manifestações das partes e esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para apresentação de razões finais. A reclamante apresentou réplica e razões finais. A reclamada apresentou razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual imprescrito também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações da autora em réplica, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. No mais, destaco que as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Entretanto, apenas com relação às provas emprestadas juntadas aos autos, esclareço que, não tendo sido as provas produzidas nos autos deste processo, com respeito ao contraditório e ampla defesa, e ainda, tendo em vista que as provas orais e documentais produzidas no presente feito são específicas no tocante a relação jurídica material controvertida, reputo que os documentos colacionados pela autora como provas emprestadas restam prejudicados. Por fim, a análise e valoração dos demais documentos juntados pelas partes se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017).” Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (meu grifo). Nesse sentido, em que pese todo o alegado pela reclamada, entendo que a afirmação da reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Sendo assim, e considerando a juntada da declaração de pobreza pela autora, rejeito a impugnação da reclamada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente alegada em defesa, justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no art. 7º, XXIX, da CF. Desse modo, ajuizada a ação em 06/02/2026, passam a ser inexigíveis todos os eventuais títulos reconhecidos em sentença anteriores a 06/02/2021, com exceção de ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (art. 11, parágrafo 1o, da CLT). JORNADA / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que laborava das 07h às 17h ou 17h30, mas era compelida a registrar o ponto apenas no horário contratual das 16h. Sustenta a supressão parcial do intervalo intrajornada, usufruindo apenas de 10 a 15 minutos diários para alimentação. Pretende a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, além de indenização de 45 minutos por dia pela supressão do intervalo, com reflexos. Por sua vez, a reclamada contesta o pedido de horas extras afirmando a fidedignidade dos registros de jornada biométricos. Sustenta a validade do regime de banco de horas previsto em norma coletiva. Argumenta que as prorrogações de horário foram devidamente compensadas ou quitadas. Refuta a supressão do intervalo intrajornada ao asseverar a fruição integral do período de repouso. Defende que o ônus probatório quanto às irregularidades na jornada pertence à parte autora. Requer a improcedência total dos pleitos relacionados ao tempo de trabalho. Aprecio. Inicialmente, pondere-se que a autora, em sua inicial afirmou que: "Laborava em jornada 5x2, das 7:00 às 16:00, de segunda a sexta-feira, porém todos os dias saía aproximadamente entre 17:00 e 17:30" (meu grifo), já em depoimento pessoal, sustentou que "Embora a chegada ao trabalho ocorresse às 06:30, o registro inicial era efetuado apenas às 07:00". No entanto, ressalto que o depoimento pessoal só tem a possibilidade de desfavorecer a parte, mas não de aditar a exordial. Nesse sentido, verifico uma tentativa da reclamante de inovar a lide, aumentando os limites impostos pela petição inicial em sede de depoimento pessoal, o que não é possível, pois viola o princípio constitucional do amplo direito de defesa. E ainda que assim não fosse, a Súmula 338 do C. TST dispõe que, tendo a reclamada juntado cartões de ponto com marcações variáveis, eles gozam de presunção relativa de validade, cabendo à reclamante desconstituí-los, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Isto porque a prova oral produzida pela própria parte reclamante não se mostrou suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros. Reitero que a autora, em inicial, sustentou início da jornada às 7h00, limitando-se a afirmar que os horários de saída e intervalos não eram respeitados. Já as testemunhas indicadas pela parte reclamante afirmaram que a autora iniciava suas atividades às 6h30, reproduzindo justamente a versão apresentada pela obreira em seu depoimento pessoal, acrescendo ao horário descrito na petição inicial uma antecedência de 30 minutos. Reitero, contudo, que não se pode acolher jornada diversa daquela delimitada na petição inicial com fundamento em alegação posterior apresentada apenas no curso da instrução, sob pena de ampliação dos limites objetivos da demanda e de prejuízo ao contraditório. E não é só. Veja que, ainda que as duas testemunhas da reclamante tenham declarado o início da jornada da autora como sendo às 6h30, também afirmaram que a jornada de ambas se iniciava apenas as 10h00. Também não passa despercebido que a segunda testemunha da autora declarou que a obreira trabalhava até 16h00. A inconsistência da prova oral também se evidencia quanto ao intervalo intrajornada. Na petição inicial, a parte reclamante afirmou usufruir apenas 10 a 15 minutos de intervalo. Em depoimento pessoal, entretanto, passou a declarar que usufruía aproximadamente 20 minutos. A primeira testemunha igualmente mencionou intervalo de cerca de 20 minutos. A divergência, embora não seja isoladamente decisiva, enfraquece a precisão da prova oral produzida para infirmar os registros. Também merece consideração a afirmação da primeira testemunha de que os espelhos de ponto permaneciam disponíveis para conferência ao final de cada mês, sendo possível comunicar eventuais erros ao setor de recursos humanos para análise e correção. Registro, por oportuno, que as duas testemunhas da autora afirmaram que a convivência com a obreira na UBS Dom João Nery ocorreu apenas entre 2023 e 2024. Nesse contexto, os depoimentos não permitem afastar, com a segurança necessária, os registros de jornada. Por fim, da análise dos espelhos de ponto, verifico que em diversos dias a anotação de entrada ocorreu antes das 07h00, e a saída ocorreu após as 16h00 e inclusive após as 17h00, o que demonstra que não havia impossibilidade de anotar os horários efetivos de entrada e saída. Portanto, entendo que mantida a presunção de validade dos controles de ponto carreados aos autos, de que trata a Súmula 338 do C. TST, eis que não desconstituídos por prova robusta. Ressalto que as jornadas consignadas são variadas, não havendo se falar em presunção de falsidade. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando que a parte reclamante não logrou infirmar de forma convincente os registros respectivos, prevalecem igualmente as marcações constantes dos controles de jornada. Sendo assim, confiro validade aos espelhos de ponto juntados com a defesa. Serão observadas frequência e jornada consignadas nos controles de ponto juntados. Quanto à validade do sistema de banco de horas, em diversos outros processos perante esta mesma vara em face da reclamada, o Juízo já constatou que as convenções coletivas de trabalho da categoria autorizam expressamente a utilização do banco de horas, através do qual o excesso de horas laboradas em um dia pode ser compensado pela diminuição em outro dia. Por fim, os espelhos de ponto, cuja validade já restou reconhecida, demonstram a existência de créditos e débitos no banco de horas. Portanto é válido o regime de banco de horas utilizado pela reclamada. Diante da validade conferida aos controles de ponto, bem como ao regime de banco de horas, cabia à autora apontar, ao menos por amostragem, a existência de horas extraordinárias em seu favor, ônus do qual não se desvencilhou, pois não indicou, sequer por amostragem, a existência de diferenças devidas que não tenham sido compensadas ou pagas, as quais tomo por ausentes. Indefiro, portanto, todos os pedidos de pagamento de horas extras (suplementares à jornada e referentes a intervalo intrajornada), seus adicionais respectivos e reflexos. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante aduz que, apesar de receber o adicional em grau médio, mantinha contato permanente com agentes infectocontagiosos em ambiente hospitalar, o que enseja o grau máximo. Cita a realização de atendimentos de doenças contagiosas, além de visitas domiciliares. Postula o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, com reflexos. Em sua defesa, a reclamada nega o direito ao adicional em grau máximo. Afirma que a autora laborava em unidade básica de saúde sem contato permanente com pacientes em isolamento ou materiais não esterilizados. Invoca o Anexo 14 da NR 15 e a súmula 448 do TST. Requer o indeferimento das diferenças e reflexos. Foi determinada a realização de perícia, sendo que o sr. Perito do Juízo informou que foi acompanhado, por ocasião da vistoria, pela reclamante e por representantes da reclamada. Descreveu o ambiente de trabalho, as atividades da reclamante, efetuou as análises necessárias, anexou fotos do local, respondeu aos quesitos apresentados, e por fim, concluiu que "a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, em razão da exposição a agentes biológicos por contato direto/indireto com pacientes em ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, assim como com seus objetos de uso não previamente esterilizados, e em grau máximo, no percentual de 40%, em razão da exposição a agentes biológicos por atuar em local com pacientes em isolamento sem haver sistema de ventilação com pressão negativa para evitar a disseminação dos contaminantes pelo ar, assim como com os objetos de uso dos pacientes sem prévia esterilização, nos termos do Anexo 14 da NR-15, prevalecendo, no caso, o grau máximo de 40%, conforme item 15.314 da NR-15" (meus grifos). A autora concordou com o laudo pericial, e a reclamada o impugnou, defendendo que o adicional devido sempre correspondeu ao grau médio, conforme já pago à obreira. Acresceu que houve equívoco no laudo, que a sala de observação ou isolamento temporário não se confunde com o setor de isolamento previsto na NR-15, e que não há comprovação de contato permanente da autora com pacientes em isolamento. Aduz ainda que o laudo não apresenta fundamentação técnica suficiente, e requer esclarecimentos. O sr. Perito, em esclarecimentos, reiterou a conclusão apresentada, pontuando que "As representantes da reclamada concordaram com o relato da reclamante, e informaram que o local recebe tanto pacientes característicos da unidade, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas quanto outras ocorrências, como pacientes baleados, e que, por isso, o serviço possui uma sala de emergência e uma sala de isolamento, para situações de diagnóstico ou análise". A reclamada manteve o inconformismo, no entanto, não produziu provas capazes de desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial. Concluo, portanto, que suas impugnações demonstram mais inconformismo com as conclusões apresentadas do que propriamente questões técnicas que não tenham sido observadas. Destaco que embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando, portanto, que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, acolho o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, no sentido que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período contratual imprescrito. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional. Isto porque, ainda que vedada a sua utilização pela CF/88 (art. 7º, inciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, que alterou a Súmula 228 do C. TST para determinar a utilização do salário-base do empregado para o cálculo do adicional de insalubridade, importante destacar que a Súmula 228 do C. TST foi suspensa liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da reclamação nº 6.266-0. Sendo assim, ante ausência de outro parâmetro legalmente previsto, a base de cálculo para o adicional de insalubridade deve continuar a ser o salário-mínimo, nos termos do disposto no artigo 192 do Estatuto Consolidado, bem como da Súmula 16 deste E. TRT da 2ª Região. Destarte, considerando que a autora informou em exordial que já recebia o adicional de insalubridade em grau médio, defiro o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, no importe de 20% (diferença entre os 40% devidos e os 20% pagos) sobre o salário mínimo nacional, com relação a todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, 13ºs salários pagos, férias acrescidas de 1/3 pagas, FGTS e multa de 40%. Indefiro reflexos em DSRs, vez que a parcela, calculada sobre o salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. Em se tratando de salário condição, não é devido o adicional de insalubridade nos eventuais períodos de afastamentos e férias da reclamante, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. DANOS MORAIS A reclamante narra ter sofrido perseguição e tratamento agressivo por parte de sua superiora técnica, incluindo advertências públicas e sabotagem de materiais. Sustenta que foi dispensada sem justa causa enquanto sofria de transtorno de ansiedade severa decorrente do ambiente tóxico, o que configuraria dispensa discriminatória conforme a súmula 443 do TST. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a cinco salários contratuais. A reclamante argumenta que, além das atividades de enfermeira, realizava tarefas administrativas e de recursos humanos, sofrendo sobrecarga laboral. A reclamante afirma que exerceu suas funções em sala sem ventilação adequada, ventilador ou ar-condicionado por mais de três anos. Indica que a temperatura elevada no local de trabalho causava mal-estar constante. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco salários. A reclamada contesta todas as alegações obreiras. Nega perseguição e dispensa discriminatória. Sustenta que a fiscalização de atividades insere-se no poder diretivo do empregador. Também nega a existência de nexo causal entre o trabalho e as patologias alegadas. Argumenta que a dispensa ocorreu por exercício do direito potestativo sem natureza estigmatizante. Impugna a pretensão de dano moral por sobrecarga laboral. Argumenta que as atividades administrativas citadas são correlatas ao cargo e sequer foram especificadas. Por fim, nega a ocorrência de violação à dignidade profissional e requer o indeferimento dos pedidos de indenização. Pois bem. O dano moral é representado pelas atribuições, mágoa, aflição e sofrimento íntimos, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima. Ademais, para configuração da culpa ensejadora da reparação do dano, é necessária a presença de três requisitos, conforme disposto no artigo 186 do CC: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano, e o nexo causal entre o ato e o evento danoso. Portanto, para a configuração do dano moral é necessária a coexistência desses três requisitos e a violação dos bens tutelados pela ordem jurídica, como a intimidade, vida privada, honra e imagem. Além disso, o art. 818 da CLT dispõe que a prova cabe a quem alega e, considerando o princípio do diálogo das fontes normativas, cabe à reclamante provar fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Isto porque a prova produzida não demonstra a prática de conduta ilícita apta a atingir os direitos da personalidade da parte reclamante. Veja que, no que se refere à alegada perseguição e tratamento agressivo por parte da responsável técnica Francineide, a prova oral é insuficiente para confirmar a narrativa inicial, pois a primeira testemunha da reclamante apenas afirmou que Francineide não prestava o suporte que a autora esperava, e a segunda testemunha ouvida a seu convite relatou falta de colaboração, rispidez e tratamento deselegante, sendo que nenhuma delas descreveu fato concreto de humilhação, constrangimento ou exposição vexatória dirigido à reclamante. Em sentido contrário, a testemunha da reclamada afirmou expressamente que não presenciou conflitos entre a parte reclamante e a responsável técnica Francineide, tampouco repreensões públicas. Assim, a prova oral não demonstra, de forma segura, a prática de perseguição ou assédio contra a reclamante. Além disso, as testemunhas mencionaram apenas uma suspensão aplicada à autora em razão de erro ocorrido no laboratório, sendo que a primeira testemunha da obreira afirmou que a troca de etiquetas teria sido realizada por auxiliares, enquanto a segunda ouvida a seu convite atribuiu o erro à equipe de enfermagem. Nenhuma delas, entretanto, presenciou ato praticado pela superiora contra a reclamante, nem mesmo há qualquer demonstração de que a penalidade sofrida tenha sido utilizada como instrumento de perseguição. Pondere-se que a mera existência de penalidade disciplinar, desacompanhada de prova de abuso ou exposição vexatória, não caracteriza dano moral. Também não prospera a alegação de sobrecarga ou acúmulo de funções, eis que os fatos narrados, além de não robustamente comprovados, não levam o Juízo a concluir pela ocorrência de dano moral passível de indenização. Destaco que, ainda que a reclamante desempenhasse atividades administrativas, não há prova de que tenha sido submetida a atribuições incompatíveis com o cargo ou a situação de sobrecarga capaz de atingir sua dignidade profissional. Quanto às alegadas condições inadequadas do ambiente de trabalho, em que pese a primeira testemunha da reclamante ter afirmado que a sala permaneceu sem ventilador por aproximadamente três anos, não há qualquer demonstração que o ambiente apresentasse condições degradantes de trabalho suficientes para configurar lesão à dignidade da trabalhadora. A narrativa, portanto, não ultrapassa a esfera do mero desconforto, insuficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Por fim, não há elementos que autorizem o reconhecimento de dispensa discriminatória. Veja que a parte reclamante afirma que foi dispensada sem justa causa enquanto sofria de transtorno de ansiedade severa decorrente do ambiente de trabalho e invoca a Súmula 443 do TST. Todavia, não foi produzida nenhuma prova de que a dispensa tenha ocorrido em razão de eventual enfermidade, tampouco de que a reclamada tivesse praticado ato discriminatório. Veja que os documentos médicos juntados pela própria reclamante não demonstram a existência de ansiedade, pois se referem a ortopedia. Além disso, as testemunhas ouvidas nada relataram sobre eventual vinculação entre a dispensa e o estado de saúde da reclamante. A simples alegação de existência de transtorno de ansiedade não permite concluir, por si só, que a dispensa tenha sido discriminatória. Ausente prova da alegada enfermidade, não há fundamento para a aplicação da presunção prevista na Súmula 443 do TST. Reputo portanto, que não se desonerou a autora de seu ônus de comprovar que tenha sido exposta a prejuízos de ordem moral. As testemunhas da própria reclamante não descreveram condutas concretas capazes de caracterizar perseguição, assédio, humilhação ou violação da dignidade da trabalhadora. A testemunha da reclamada, ademais, não presenciou conflitos ou repreensões públicas e confirmou a compatibilidade do volume de trabalho com a jornada regular. Assim, concluo que os fatos alegados não são suficientes para a presunção do surgimento de lesão ao patrimônio imaterial da reclamante. Friso que não basta a alegação da ocorrência dos danos, caso contrário, partiremos para a banalização do dano moral, representada por sua verificação a qualquer momento em que alguém se sentir contrariado ou prejudicado pelo empregador. No mais, a obreira não demonstrou a ocorrência de ofensa à sua dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade. Pelo exposto, indefiro todos os pedidos de indenização por danos morais, por inexistentes. OFÍCIOS Indefiro, por entender desnecessários. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre FGTS com multa de 40%, sendo salariais as demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE E RECLAMADA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. Quanto aos requerimentos da reclamada, esclareço que no Processo do Trabalho os benefícios da assistência judiciária gratuita somente se destinam ao empregado, e não há qualquer dispositivo legal que autorize sua extensão à reclamada. Acresço que a previsão constitucional do inciso LXXIV, artigo 5º, impõe que haja comprovação de insuficiência de recursos, o que não foi provado pela ré, não bastando, para esse fim, a demonstração de que se trata de entidade de caráter filantrópico. Desse modo, indefiro o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamada. Ainda assim, ressalto que os documentos carreados aos autos demonstram que a ré é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, sendo que o §10º do artigo 899 da CLT dispõe que: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Via de consequência, ainda que indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada, tal fato não inviabiliza a aplicação do art. 899, §10, da CLT, que se trata de disposição específica quanto ao depósito recursal. Defiro, portanto, à reclamada, a isenção do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Por fim, com relação ao requerimento de reconhecimento de imunidade tributária referente a cota previdenciária patronal, esclareço que os documentos juntados pela ré se referem aos requerimentos relativos ao CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), no entanto, não comprovou a reclamada o preenchimento de todos os requisitos elencados no artigo 3º da LC 187/2021, de acordo com a previsão contida no artigo 195, § 7º da CF, ônus que lhe incumbia. Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento de imunidade tributária referente a cota previdenciária patronal. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação de valores eventualmente já pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro honorários advocatícios, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal sobre as verbas devidas até 06/02/2021, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GENIDEYBE DE FATIMA ORTIZ em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, e nos limites da lide, determinar: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a reclamada a pagar à autora: - diferenças de adicional de insalubridade, no importe de 20% (diferença entre os 40% devidos e os 20% pagos) sobre o salário mínimo nacional, com relação a todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, 13ºs salários pagos, férias acrescidas de 1/3 pagas, FGTS e multa de 40%. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado da autora, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
Autor FABIANO LAMENZA
Autor GENIDEYBE DE FATIMA ORTIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CINTIA SAYURI MAEKAWA
OAB: 467501/SP
ERIC YAMAZAKI
OAB: 314995/SP
ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA
OAB: 229913/SP
ROBSON SATELIS DOS ANJOS
OAB: 318171/SP
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01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000273-12.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: GENIDEYBE DE FATIMA ORTIZ RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 884c2b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 20 do mês de agosto do ano de 2026, às 16h08, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO GENIDEYBE DE FATIMA ORTIZ ajuizou ação trabalhista em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA, em que alega que trabalhou para a reclamada como enfermeira, de 05/04/2006 a 15/02/2024, quando foi dispensada sem justa causa. Postula: horas extras e reflexos; diferenças de adicional de insalubridade; indenizações por danos morais; expedição de ofícios; honorários advocatícios de sucumbência; e, gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 243.271,24. A reclamada apresentou defesa em que alegou preliminares e, no mérito, contestou os pedidos da reclamante. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. Em audiência realizada em 11/06/2026, foram tomados os depoimentos pessoais da reclamante e da reclamada e foram ouvidas testemunhas convidadas pelas partes. Também foi determinada a realização de perícia para apuração de diferenças de adicional de insalubridade. Após a entrega do laudo, manifestações das partes e esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para apresentação de razões finais. A reclamante apresentou réplica e razões finais. A reclamada apresentou razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual imprescrito também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações da autora em réplica, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. No mais, destaco que as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Entretanto, apenas com relação às provas emprestadas juntadas aos autos, esclareço que, não tendo sido as provas produzidas nos autos deste processo, com respeito ao contraditório e ampla defesa, e ainda, tendo em vista que as provas orais e documentais produzidas no presente feito são específicas no tocante a relação jurídica material controvertida, reputo que os documentos colacionados pela autora como provas emprestadas restam prejudicados. Por fim, a análise e valoração dos demais documentos juntados pelas partes se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017).” Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (meu grifo). Nesse sentido, em que pese todo o alegado pela reclamada, entendo que a afirmação da reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Sendo assim, e considerando a juntada da declaração de pobreza pela autora, rejeito a impugnação da reclamada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente alegada em defesa, justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no art. 7º, XXIX, da CF. Desse modo, ajuizada a ação em 06/02/2026, passam a ser inexigíveis todos os eventuais títulos reconhecidos em sentença anteriores a 06/02/2021, com exceção de ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (art. 11, parágrafo 1o, da CLT). JORNADA / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que laborava das 07h às 17h ou 17h30, mas era compelida a registrar o ponto apenas no horário contratual das 16h. Sustenta a supressão parcial do intervalo intrajornada, usufruindo apenas de 10 a 15 minutos diários para alimentação. Pretende a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, além de indenização de 45 minutos por dia pela supressão do intervalo, com reflexos. Por sua vez, a reclamada contesta o pedido de horas extras afirmando a fidedignidade dos registros de jornada biométricos. Sustenta a validade do regime de banco de horas previsto em norma coletiva. Argumenta que as prorrogações de horário foram devidamente compensadas ou quitadas. Refuta a supressão do intervalo intrajornada ao asseverar a fruição integral do período de repouso. Defende que o ônus probatório quanto às irregularidades na jornada pertence à parte autora. Requer a improcedência total dos pleitos relacionados ao tempo de trabalho. Aprecio. Inicialmente, pondere-se que a autora, em sua inicial afirmou que: "Laborava em jornada 5x2, das 7:00 às 16:00, de segunda a sexta-feira, porém todos os dias saía aproximadamente entre 17:00 e 17:30" (meu grifo), já em depoimento pessoal, sustentou que "Embora a chegada ao trabalho ocorresse às 06:30, o registro inicial era efetuado apenas às 07:00". No entanto, ressalto que o depoimento pessoal só tem a possibilidade de desfavorecer a parte, mas não de aditar a exordial. Nesse sentido, verifico uma tentativa da reclamante de inovar a lide, aumentando os limites impostos pela petição inicial em sede de depoimento pessoal, o que não é possível, pois viola o princípio constitucional do amplo direito de defesa. E ainda que assim não fosse, a Súmula 338 do C. TST dispõe que, tendo a reclamada juntado cartões de ponto com marcações variáveis, eles gozam de presunção relativa de validade, cabendo à reclamante desconstituí-los, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Isto porque a prova oral produzida pela própria parte reclamante não se mostrou suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros. Reitero que a autora, em inicial, sustentou início da jornada às 7h00, limitando-se a afirmar que os horários de saída e intervalos não eram respeitados. Já as testemunhas indicadas pela parte reclamante afirmaram que a autora iniciava suas atividades às 6h30, reproduzindo justamente a versão apresentada pela obreira em seu depoimento pessoal, acrescendo ao horário descrito na petição inicial uma antecedência de 30 minutos. Reitero, contudo, que não se pode acolher jornada diversa daquela delimitada na petição inicial com fundamento em alegação posterior apresentada apenas no curso da instrução, sob pena de ampliação dos limites objetivos da demanda e de prejuízo ao contraditório. E não é só. Veja que, ainda que as duas testemunhas da reclamante tenham declarado o início da jornada da autora como sendo às 6h30, também afirmaram que a jornada de ambas se iniciava apenas as 10h00. Também não passa despercebido que a segunda testemunha da autora declarou que a obreira trabalhava até 16h00. A inconsistência da prova oral também se evidencia quanto ao intervalo intrajornada. Na petição inicial, a parte reclamante afirmou usufruir apenas 10 a 15 minutos de intervalo. Em depoimento pessoal, entretanto, passou a declarar que usufruía aproximadamente 20 minutos. A primeira testemunha igualmente mencionou intervalo de cerca de 20 minutos. A divergência, embora não seja isoladamente decisiva, enfraquece a precisão da prova oral produzida para infirmar os registros. Também merece consideração a afirmação da primeira testemunha de que os espelhos de ponto permaneciam disponíveis para conferência ao final de cada mês, sendo possível comunicar eventuais erros ao setor de recursos humanos para análise e correção. Registro, por oportuno, que as duas testemunhas da autora afirmaram que a convivência com a obreira na UBS Dom João Nery ocorreu apenas entre 2023 e 2024. Nesse contexto, os depoimentos não permitem afastar, com a segurança necessária, os registros de jornada. Por fim, da análise dos espelhos de ponto, verifico que em diversos dias a anotação de entrada ocorreu antes das 07h00, e a saída ocorreu após as 16h00 e inclusive após as 17h00, o que demonstra que não havia impossibilidade de anotar os horários efetivos de entrada e saída. Portanto, entendo que mantida a presunção de validade dos controles de ponto carreados aos autos, de que trata a Súmula 338 do C. TST, eis que não desconstituídos por prova robusta. Ressalto que as jornadas consignadas são variadas, não havendo se falar em presunção de falsidade. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando que a parte reclamante não logrou infirmar de forma convincente os registros respectivos, prevalecem igualmente as marcações constantes dos controles de jornada. Sendo assim, confiro validade aos espelhos de ponto juntados com a defesa. Serão observadas frequência e jornada consignadas nos controles de ponto juntados. Quanto à validade do sistema de banco de horas, em diversos outros processos perante esta mesma vara em face da reclamada, o Juízo já constatou que as convenções coletivas de trabalho da categoria autorizam expressamente a utilização do banco de horas, através do qual o excesso de horas laboradas em um dia pode ser compensado pela diminuição em outro dia. Por fim, os espelhos de ponto, cuja validade já restou reconhecida, demonstram a existência de créditos e débitos no banco de horas. Portanto é válido o regime de banco de horas utilizado pela reclamada. Diante da validade conferida aos controles de ponto, bem como ao regime de banco de horas, cabia à autora apontar, ao menos por amostragem, a existência de horas extraordinárias em seu favor, ônus do qual não se desvencilhou, pois não indicou, sequer por amostragem, a existência de diferenças devidas que não tenham sido compensadas ou pagas, as quais tomo por ausentes. Indefiro, portanto, todos os pedidos de pagamento de horas extras (suplementares à jornada e referentes a intervalo intrajornada), seus adicionais respectivos e reflexos. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante aduz que, apesar de receber o adicional em grau médio, mantinha contato permanente com agentes infectocontagiosos em ambiente hospitalar, o que enseja o grau máximo. Cita a realização de atendimentos de doenças contagiosas, além de visitas domiciliares. Postula o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, com reflexos. Em sua defesa, a reclamada nega o direito ao adicional em grau máximo. Afirma que a autora laborava em unidade básica de saúde sem contato permanente com pacientes em isolamento ou materiais não esterilizados. Invoca o Anexo 14 da NR 15 e a súmula 448 do TST. Requer o indeferimento das diferenças e reflexos. Foi determinada a realização de perícia, sendo que o sr. Perito do Juízo informou que foi acompanhado, por ocasião da vistoria, pela reclamante e por representantes da reclamada. Descreveu o ambiente de trabalho, as atividades da reclamante, efetuou as análises necessárias, anexou fotos do local, respondeu aos quesitos apresentados, e por fim, concluiu que "a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, em razão da exposição a agentes biológicos por contato direto/indireto com pacientes em ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, assim como com seus objetos de uso não previamente esterilizados, e em grau máximo, no percentual de 40%, em razão da exposição a agentes biológicos por atuar em local com pacientes em isolamento sem haver sistema de ventilação com pressão negativa para evitar a disseminação dos contaminantes pelo ar, assim como com os objetos de uso dos pacientes sem prévia esterilização, nos termos do Anexo 14 da NR-15, prevalecendo, no caso, o grau máximo de 40%, conforme item 15.314 da NR-15" (meus grifos). A autora concordou com o laudo pericial, e a reclamada o impugnou, defendendo que o adicional devido sempre correspondeu ao grau médio, conforme já pago à obreira. Acresceu que houve equívoco no laudo, que a sala de observação ou isolamento temporário não se confunde com o setor de isolamento previsto na NR-15, e que não há comprovação de contato permanente da autora com pacientes em isolamento. Aduz ainda que o laudo não apresenta fundamentação técnica suficiente, e requer esclarecimentos. O sr. Perito, em esclarecimentos, reiterou a conclusão apresentada, pontuando que "As representantes da reclamada concordaram com o relato da reclamante, e informaram que o local recebe tanto pacientes característicos da unidade, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas quanto outras ocorrências, como pacientes baleados, e que, por isso, o serviço possui uma sala de emergência e uma sala de isolamento, para situações de diagnóstico ou análise". A reclamada manteve o inconformismo, no entanto, não produziu provas capazes de desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial. Concluo, portanto, que suas impugnações demonstram mais inconformismo com as conclusões apresentadas do que propriamente questões técnicas que não tenham sido observadas. Destaco que embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando, portanto, que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, acolho o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, no sentido que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período contratual imprescrito. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional. Isto porque, ainda que vedada a sua utilização pela CF/88 (art. 7º, inciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, que alterou a Súmula 228 do C. TST para determinar a utilização do salário-base do empregado para o cálculo do adicional de insalubridade, importante destacar que a Súmula 228 do C. TST foi suspensa liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da reclamação nº 6.266-0. Sendo assim, ante ausência de outro parâmetro legalmente previsto, a base de cálculo para o adicional de insalubridade deve continuar a ser o salário-mínimo, nos termos do disposto no artigo 192 do Estatuto Consolidado, bem como da Súmula 16 deste E. TRT da 2ª Região. Destarte, considerando que a autora informou em exordial que já recebia o adicional de insalubridade em grau médio, defiro o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, no importe de 20% (diferença entre os 40% devidos e os 20% pagos) sobre o salário mínimo nacional, com relação a todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, 13ºs salários pagos, férias acrescidas de 1/3 pagas, FGTS e multa de 40%. Indefiro reflexos em DSRs, vez que a parcela, calculada sobre o salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. Em se tratando de salário condição, não é devido o adicional de insalubridade nos eventuais períodos de afastamentos e férias da reclamante, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. DANOS MORAIS A reclamante narra ter sofrido perseguição e tratamento agressivo por parte de sua superiora técnica, incluindo advertências públicas e sabotagem de materiais. Sustenta que foi dispensada sem justa causa enquanto sofria de transtorno de ansiedade severa decorrente do ambiente tóxico, o que configuraria dispensa discriminatória conforme a súmula 443 do TST. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a cinco salários contratuais. A reclamante argumenta que, além das atividades de enfermeira, realizava tarefas administrativas e de recursos humanos, sofrendo sobrecarga laboral. A reclamante afirma que exerceu suas funções em sala sem ventilação adequada, ventilador ou ar-condicionado por mais de três anos. Indica que a temperatura elevada no local de trabalho causava mal-estar constante. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco salários. A reclamada contesta todas as alegações obreiras. Nega perseguição e dispensa discriminatória. Sustenta que a fiscalização de atividades insere-se no poder diretivo do empregador. Também nega a existência de nexo causal entre o trabalho e as patologias alegadas. Argumenta que a dispensa ocorreu por exercício do direito potestativo sem natureza estigmatizante. Impugna a pretensão de dano moral por sobrecarga laboral. Argumenta que as atividades administrativas citadas são correlatas ao cargo e sequer foram especificadas. Por fim, nega a ocorrência de violação à dignidade profissional e requer o indeferimento dos pedidos de indenização. Pois bem. O dano moral é representado pelas atribuições, mágoa, aflição e sofrimento íntimos, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima. Ademais, para configuração da culpa ensejadora da reparação do dano, é necessária a presença de três requisitos, conforme disposto no artigo 186 do CC: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano, e o nexo causal entre o ato e o evento danoso. Portanto, para a configuração do dano moral é necessária a coexistência desses três requisitos e a violação dos bens tutelados pela ordem jurídica, como a intimidade, vida privada, honra e imagem. Além disso, o art. 818 da CLT dispõe que a prova cabe a quem alega e, considerando o princípio do diálogo das fontes normativas, cabe à reclamante provar fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Isto porque a prova produzida não demonstra a prática de conduta ilícita apta a atingir os direitos da personalidade da parte reclamante. Veja que, no que se refere à alegada perseguição e tratamento agressivo por parte da responsável técnica Francineide, a prova oral é insuficiente para confirmar a narrativa inicial, pois a primeira testemunha da reclamante apenas afirmou que Francineide não prestava o suporte que a autora esperava, e a segunda testemunha ouvida a seu convite relatou falta de colaboração, rispidez e tratamento deselegante, sendo que nenhuma delas descreveu fato concreto de humilhação, constrangimento ou exposição vexatória dirigido à reclamante. Em sentido contrário, a testemunha da reclamada afirmou expressamente que não presenciou conflitos entre a parte reclamante e a responsável técnica Francineide, tampouco repreensões públicas. Assim, a prova oral não demonstra, de forma segura, a prática de perseguição ou assédio contra a reclamante. Além disso, as testemunhas mencionaram apenas uma suspensão aplicada à autora em razão de erro ocorrido no laboratório, sendo que a primeira testemunha da obreira afirmou que a troca de etiquetas teria sido realizada por auxiliares, enquanto a segunda ouvida a seu convite atribuiu o erro à equipe de enfermagem. Nenhuma delas, entretanto, presenciou ato praticado pela superiora contra a reclamante, nem mesmo há qualquer demonstração de que a penalidade sofrida tenha sido utilizada como instrumento de perseguição. Pondere-se que a mera existência de penalidade disciplinar, desacompanhada de prova de abuso ou exposição vexatória, não caracteriza dano moral. Também não prospera a alegação de sobrecarga ou acúmulo de funções, eis que os fatos narrados, além de não robustamente comprovados, não levam o Juízo a concluir pela ocorrência de dano moral passível de indenização. Destaco que, ainda que a reclamante desempenhasse atividades administrativas, não há prova de que tenha sido submetida a atribuições incompatíveis com o cargo ou a situação de sobrecarga capaz de atingir sua dignidade profissional. Quanto às alegadas condições inadequadas do ambiente de trabalho, em que pese a primeira testemunha da reclamante ter afirmado que a sala permaneceu sem ventilador por aproximadamente três anos, não há qualquer demonstração que o ambiente apresentasse condições degradantes de trabalho suficientes para configurar lesão à dignidade da trabalhadora. A narrativa, portanto, não ultrapassa a esfera do mero desconforto, insuficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Por fim, não há elementos que autorizem o reconhecimento de dispensa discriminatória. Veja que a parte reclamante afirma que foi dispensada sem justa causa enquanto sofria de transtorno de ansiedade severa decorrente do ambiente de trabalho e invoca a Súmula 443 do TST. Todavia, não foi produzida nenhuma prova de que a dispensa tenha ocorrido em razão de eventual enfermidade, tampouco de que a reclamada tivesse praticado ato discriminatório. Veja que os documentos médicos juntados pela própria reclamante não demonstram a existência de ansiedade, pois se referem a ortopedia. Além disso, as testemunhas ouvidas nada relataram sobre eventual vinculação entre a dispensa e o estado de saúde da reclamante. A simples alegação de existência de transtorno de ansiedade não permite concluir, por si só, que a dispensa tenha sido discriminatória. Ausente prova da alegada enfermidade, não há fundamento para a aplicação da presunção prevista na Súmula 443 do TST. Reputo portanto, que não se desonerou a autora de seu ônus de comprovar que tenha sido exposta a prejuízos de ordem moral. As testemunhas da própria reclamante não descreveram condutas concretas capazes de caracterizar perseguição, assédio, humilhação ou violação da dignidade da trabalhadora. A testemunha da reclamada, ademais, não presenciou conflitos ou repreensões públicas e confirmou a compatibilidade do volume de trabalho com a jornada regular. Assim, concluo que os fatos alegados não são suficientes para a presunção do surgimento de lesão ao patrimônio imaterial da reclamante. Friso que não basta a alegação da ocorrência dos danos, caso contrário, partiremos para a banalização do dano moral, representada por sua verificação a qualquer momento em que alguém se sentir contrariado ou prejudicado pelo empregador. No mais, a obreira não demonstrou a ocorrência de ofensa à sua dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade. Pelo exposto, indefiro todos os pedidos de indenização por danos morais, por inexistentes. OFÍCIOS Indefiro, por entender desnecessários. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre FGTS com multa de 40%, sendo salariais as demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE E RECLAMADA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. Quanto aos requerimentos da reclamada, esclareço que no Processo do Trabalho os benefícios da assistência judiciária gratuita somente se destinam ao empregado, e não há qualquer dispositivo legal que autorize sua extensão à reclamada. Acresço que a previsão constitucional do inciso LXXIV, artigo 5º, impõe que haja comprovação de insuficiência de recursos, o que não foi provado pela ré, não bastando, para esse fim, a demonstração de que se trata de entidade de caráter filantrópico. Desse modo, indefiro o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamada. Ainda assim, ressalto que os documentos carreados aos autos demonstram que a ré é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, sendo que o §10º do artigo 899 da CLT dispõe que: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Via de consequência, ainda que indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada, tal fato não inviabiliza a aplicação do art. 899, §10, da CLT, que se trata de disposição específica quanto ao depósito recursal. Defiro, portanto, à reclamada, a isenção do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Por fim, com relação ao requerimento de reconhecimento de imunidade tributária referente a cota previdenciária patronal, esclareço que os documentos juntados pela ré se referem aos requerimentos relativos ao CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), no entanto, não comprovou a reclamada o preenchimento de todos os requisitos elencados no artigo 3º da LC 187/2021, de acordo com a previsão contida no artigo 195, § 7º da CF, ônus que lhe incumbia. Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento de imunidade tributária referente a cota previdenciária patronal. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação de valores eventualmente já pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro honorários advocatícios, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal sobre as verbas devidas até 06/02/2021, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GENIDEYBE DE FATIMA ORTIZ em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, e nos limites da lide, determinar: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a reclamada a pagar à autora: - diferenças de adicional de insalubridade, no importe de 20% (diferença entre os 40% devidos e os 20% pagos) sobre o salário mínimo nacional, com relação a todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, 13ºs salários pagos, férias acrescidas de 1/3 pagas, FGTS e multa de 40%. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado da autora, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000273-12.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: GENIDEYBE DE FATIMA ORTIZ RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 884c2b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 20 do mês de agosto do ano de 2026, às 16h08, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO GENIDEYBE DE FATIMA ORTIZ ajuizou ação trabalhista em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA, em que alega que trabalhou para a reclamada como enfermeira, de 05/04/2006 a 15/02/2024, quando foi dispensada sem justa causa. Postula: horas extras e reflexos; diferenças de adicional de insalubridade; indenizações por danos morais; expedição de ofícios; honorários advocatícios de sucumbência; e, gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 243.271,24. A reclamada apresentou defesa em que alegou preliminares e, no mérito, contestou os pedidos da reclamante. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. Em audiência realizada em 11/06/2026, foram tomados os depoimentos pessoais da reclamante e da reclamada e foram ouvidas testemunhas convidadas pelas partes. Também foi determinada a realização de perícia para apuração de diferenças de adicional de insalubridade. Após a entrega do laudo, manifestações das partes e esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para apresentação de razões finais. A reclamante apresentou réplica e razões finais. A reclamada apresentou razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual imprescrito também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações da autora em réplica, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. No mais, destaco que as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Entretanto, apenas com relação às provas emprestadas juntadas aos autos, esclareço que, não tendo sido as provas produzidas nos autos deste processo, com respeito ao contraditório e ampla defesa, e ainda, tendo em vista que as provas orais e documentais produzidas no presente feito são específicas no tocante a relação jurídica material controvertida, reputo que os documentos colacionados pela autora como provas emprestadas restam prejudicados. Por fim, a análise e valoração dos demais documentos juntados pelas partes se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017).” Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (meu grifo). Nesse sentido, em que pese todo o alegado pela reclamada, entendo que a afirmação da reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Sendo assim, e considerando a juntada da declaração de pobreza pela autora, rejeito a impugnação da reclamada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente alegada em defesa, justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no art. 7º, XXIX, da CF. Desse modo, ajuizada a ação em 06/02/2026, passam a ser inexigíveis todos os eventuais títulos reconhecidos em sentença anteriores a 06/02/2021, com exceção de ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (art. 11, parágrafo 1o, da CLT). JORNADA / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que laborava das 07h às 17h ou 17h30, mas era compelida a registrar o ponto apenas no horário contratual das 16h. Sustenta a supressão parcial do intervalo intrajornada, usufruindo apenas de 10 a 15 minutos diários para alimentação. Pretende a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, além de indenização de 45 minutos por dia pela supressão do intervalo, com reflexos. Por sua vez, a reclamada contesta o pedido de horas extras afirmando a fidedignidade dos registros de jornada biométricos. Sustenta a validade do regime de banco de horas previsto em norma coletiva. Argumenta que as prorrogações de horário foram devidamente compensadas ou quitadas. Refuta a supressão do intervalo intrajornada ao asseverar a fruição integral do período de repouso. Defende que o ônus probatório quanto às irregularidades na jornada pertence à parte autora. Requer a improcedência total dos pleitos relacionados ao tempo de trabalho. Aprecio. Inicialmente, pondere-se que a autora, em sua inicial afirmou que: "Laborava em jornada 5x2, das 7:00 às 16:00, de segunda a sexta-feira, porém todos os dias saía aproximadamente entre 17:00 e 17:30" (meu grifo), já em depoimento pessoal, sustentou que "Embora a chegada ao trabalho ocorresse às 06:30, o registro inicial era efetuado apenas às 07:00". No entanto, ressalto que o depoimento pessoal só tem a possibilidade de desfavorecer a parte, mas não de aditar a exordial. Nesse sentido, verifico uma tentativa da reclamante de inovar a lide, aumentando os limites impostos pela petição inicial em sede de depoimento pessoal, o que não é possível, pois viola o princípio constitucional do amplo direito de defesa. E ainda que assim não fosse, a Súmula 338 do C. TST dispõe que, tendo a reclamada juntado cartões de ponto com marcações variáveis, eles gozam de presunção relativa de validade, cabendo à reclamante desconstituí-los, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Isto porque a prova oral produzida pela própria parte reclamante não se mostrou suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros. Reitero que a autora, em inicial, sustentou início da jornada às 7h00, limitando-se a afirmar que os horários de saída e intervalos não eram respeitados. Já as testemunhas indicadas pela parte reclamante afirmaram que a autora iniciava suas atividades às 6h30, reproduzindo justamente a versão apresentada pela obreira em seu depoimento pessoal, acrescendo ao horário descrito na petição inicial uma antecedência de 30 minutos. Reitero, contudo, que não se pode acolher jornada diversa daquela delimitada na petição inicial com fundamento em alegação posterior apresentada apenas no curso da instrução, sob pena de ampliação dos limites objetivos da demanda e de prejuízo ao contraditório. E não é só. Veja que, ainda que as duas testemunhas da reclamante tenham declarado o início da jornada da autora como sendo às 6h30, também afirmaram que a jornada de ambas se iniciava apenas as 10h00. Também não passa despercebido que a segunda testemunha da autora declarou que a obreira trabalhava até 16h00. A inconsistência da prova oral também se evidencia quanto ao intervalo intrajornada. Na petição inicial, a parte reclamante afirmou usufruir apenas 10 a 15 minutos de intervalo. Em depoimento pessoal, entretanto, passou a declarar que usufruía aproximadamente 20 minutos. A primeira testemunha igualmente mencionou intervalo de cerca de 20 minutos. A divergência, embora não seja isoladamente decisiva, enfraquece a precisão da prova oral produzida para infirmar os registros. Também merece consideração a afirmação da primeira testemunha de que os espelhos de ponto permaneciam disponíveis para conferência ao final de cada mês, sendo possível comunicar eventuais erros ao setor de recursos humanos para análise e correção. Registro, por oportuno, que as duas testemunhas da autora afirmaram que a convivência com a obreira na UBS Dom João Nery ocorreu apenas entre 2023 e 2024. Nesse contexto, os depoimentos não permitem afastar, com a segurança necessária, os registros de jornada. Por fim, da análise dos espelhos de ponto, verifico que em diversos dias a anotação de entrada ocorreu antes das 07h00, e a saída ocorreu após as 16h00 e inclusive após as 17h00, o que demonstra que não havia impossibilidade de anotar os horários efetivos de entrada e saída. Portanto, entendo que mantida a presunção de validade dos controles de ponto carreados aos autos, de que trata a Súmula 338 do C. TST, eis que não desconstituídos por prova robusta. Ressalto que as jornadas consignadas são variadas, não havendo se falar em presunção de falsidade. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando que a parte reclamante não logrou infirmar de forma convincente os registros respectivos, prevalecem igualmente as marcações constantes dos controles de jornada. Sendo assim, confiro validade aos espelhos de ponto juntados com a defesa. Serão observadas frequência e jornada consignadas nos controles de ponto juntados. Quanto à validade do sistema de banco de horas, em diversos outros processos perante esta mesma vara em face da reclamada, o Juízo já constatou que as convenções coletivas de trabalho da categoria autorizam expressamente a utilização do banco de horas, através do qual o excesso de horas laboradas em um dia pode ser compensado pela diminuição em outro dia. Por fim, os espelhos de ponto, cuja validade já restou reconhecida, demonstram a existência de créditos e débitos no banco de horas. Portanto é válido o regime de banco de horas utilizado pela reclamada. Diante da validade conferida aos controles de ponto, bem como ao regime de banco de horas, cabia à autora apontar, ao menos por amostragem, a existência de horas extraordinárias em seu favor, ônus do qual não se desvencilhou, pois não indicou, sequer por amostragem, a existência de diferenças devidas que não tenham sido compensadas ou pagas, as quais tomo por ausentes. Indefiro, portanto, todos os pedidos de pagamento de horas extras (suplementares à jornada e referentes a intervalo intrajornada), seus adicionais respectivos e reflexos. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante aduz que, apesar de receber o adicional em grau médio, mantinha contato permanente com agentes infectocontagiosos em ambiente hospitalar, o que enseja o grau máximo. Cita a realização de atendimentos de doenças contagiosas, além de visitas domiciliares. Postula o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, com reflexos. Em sua defesa, a reclamada nega o direito ao adicional em grau máximo. Afirma que a autora laborava em unidade básica de saúde sem contato permanente com pacientes em isolamento ou materiais não esterilizados. Invoca o Anexo 14 da NR 15 e a súmula 448 do TST. Requer o indeferimento das diferenças e reflexos. Foi determinada a realização de perícia, sendo que o sr. Perito do Juízo informou que foi acompanhado, por ocasião da vistoria, pela reclamante e por representantes da reclamada. Descreveu o ambiente de trabalho, as atividades da reclamante, efetuou as análises necessárias, anexou fotos do local, respondeu aos quesitos apresentados, e por fim, concluiu que "a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, em razão da exposição a agentes biológicos por contato direto/indireto com pacientes em ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, assim como com seus objetos de uso não previamente esterilizados, e em grau máximo, no percentual de 40%, em razão da exposição a agentes biológicos por atuar em local com pacientes em isolamento sem haver sistema de ventilação com pressão negativa para evitar a disseminação dos contaminantes pelo ar, assim como com os objetos de uso dos pacientes sem prévia esterilização, nos termos do Anexo 14 da NR-15, prevalecendo, no caso, o grau máximo de 40%, conforme item 15.314 da NR-15" (meus grifos). A autora concordou com o laudo pericial, e a reclamada o impugnou, defendendo que o adicional devido sempre correspondeu ao grau médio, conforme já pago à obreira. Acresceu que houve equívoco no laudo, que a sala de observação ou isolamento temporário não se confunde com o setor de isolamento previsto na NR-15, e que não há comprovação de contato permanente da autora com pacientes em isolamento. Aduz ainda que o laudo não apresenta fundamentação técnica suficiente, e requer esclarecimentos. O sr. Perito, em esclarecimentos, reiterou a conclusão apresentada, pontuando que "As representantes da reclamada concordaram com o relato da reclamante, e informaram que o local recebe tanto pacientes característicos da unidade, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas quanto outras ocorrências, como pacientes baleados, e que, por isso, o serviço possui uma sala de emergência e uma sala de isolamento, para situações de diagnóstico ou análise". A reclamada manteve o inconformismo, no entanto, não produziu provas capazes de desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial. Concluo, portanto, que suas impugnações demonstram mais inconformismo com as conclusões apresentadas do que propriamente questões técnicas que não tenham sido observadas. Destaco que embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando, portanto, que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, acolho o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, no sentido que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período contratual imprescrito. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário-mínimo nacional. Isto porque, ainda que vedada a sua utilização pela CF/88 (art. 7º, inciso IV) e pela súmula vinculante nº 4, do STF, que alterou a Súmula 228 do C. TST para determinar a utilização do salário-base do empregado para o cálculo do adicional de insalubridade, importante destacar que a Súmula 228 do C. TST foi suspensa liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da reclamação nº 6.266-0. Sendo assim, ante ausência de outro parâmetro legalmente previsto, a base de cálculo para o adicional de insalubridade deve continuar a ser o salário-mínimo, nos termos do disposto no artigo 192 do Estatuto Consolidado, bem como da Súmula 16 deste E. TRT da 2ª Região. Destarte, considerando que a autora informou em exordial que já recebia o adicional de insalubridade em grau médio, defiro o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, no importe de 20% (diferença entre os 40% devidos e os 20% pagos) sobre o salário mínimo nacional, com relação a todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, 13ºs salários pagos, férias acrescidas de 1/3 pagas, FGTS e multa de 40%. Indefiro reflexos em DSRs, vez que a parcela, calculada sobre o salário mínimo, já incorpora tais pagamentos. Em se tratando de salário condição, não é devido o adicional de insalubridade nos eventuais períodos de afastamentos e férias da reclamante, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. DANOS MORAIS A reclamante narra ter sofrido perseguição e tratamento agressivo por parte de sua superiora técnica, incluindo advertências públicas e sabotagem de materiais. Sustenta que foi dispensada sem justa causa enquanto sofria de transtorno de ansiedade severa decorrente do ambiente tóxico, o que configuraria dispensa discriminatória conforme a súmula 443 do TST. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a cinco salários contratuais. A reclamante argumenta que, além das atividades de enfermeira, realizava tarefas administrativas e de recursos humanos, sofrendo sobrecarga laboral. A reclamante afirma que exerceu suas funções em sala sem ventilação adequada, ventilador ou ar-condicionado por mais de três anos. Indica que a temperatura elevada no local de trabalho causava mal-estar constante. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco salários. A reclamada contesta todas as alegações obreiras. Nega perseguição e dispensa discriminatória. Sustenta que a fiscalização de atividades insere-se no poder diretivo do empregador. Também nega a existência de nexo causal entre o trabalho e as patologias alegadas. Argumenta que a dispensa ocorreu por exercício do direito potestativo sem natureza estigmatizante. Impugna a pretensão de dano moral por sobrecarga laboral. Argumenta que as atividades administrativas citadas são correlatas ao cargo e sequer foram especificadas. Por fim, nega a ocorrência de violação à dignidade profissional e requer o indeferimento dos pedidos de indenização. Pois bem. O dano moral é representado pelas atribuições, mágoa, aflição e sofrimento íntimos, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima. Ademais, para configuração da culpa ensejadora da reparação do dano, é necessária a presença de três requisitos, conforme disposto no artigo 186 do CC: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano, e o nexo causal entre o ato e o evento danoso. Portanto, para a configuração do dano moral é necessária a coexistência desses três requisitos e a violação dos bens tutelados pela ordem jurídica, como a intimidade, vida privada, honra e imagem. Além disso, o art. 818 da CLT dispõe que a prova cabe a quem alega e, considerando o princípio do diálogo das fontes normativas, cabe à reclamante provar fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Isto porque a prova produzida não demonstra a prática de conduta ilícita apta a atingir os direitos da personalidade da parte reclamante. Veja que, no que se refere à alegada perseguição e tratamento agressivo por parte da responsável técnica Francineide, a prova oral é insuficiente para confirmar a narrativa inicial, pois a primeira testemunha da reclamante apenas afirmou que Francineide não prestava o suporte que a autora esperava, e a segunda testemunha ouvida a seu convite relatou falta de colaboração, rispidez e tratamento deselegante, sendo que nenhuma delas descreveu fato concreto de humilhação, constrangimento ou exposição vexatória dirigido à reclamante. Em sentido contrário, a testemunha da reclamada afirmou expressamente que não presenciou conflitos entre a parte reclamante e a responsável técnica Francineide, tampouco repreensões públicas. Assim, a prova oral não demonstra, de forma segura, a prática de perseguição ou assédio contra a reclamante. Além disso, as testemunhas mencionaram apenas uma suspensão aplicada à autora em razão de erro ocorrido no laboratório, sendo que a primeira testemunha da obreira afirmou que a troca de etiquetas teria sido realizada por auxiliares, enquanto a segunda ouvida a seu convite atribuiu o erro à equipe de enfermagem. Nenhuma delas, entretanto, presenciou ato praticado pela superiora contra a reclamante, nem mesmo há qualquer demonstração de que a penalidade sofrida tenha sido utilizada como instrumento de perseguição. Pondere-se que a mera existência de penalidade disciplinar, desacompanhada de prova de abuso ou exposição vexatória, não caracteriza dano moral. Também não prospera a alegação de sobrecarga ou acúmulo de funções, eis que os fatos narrados, além de não robustamente comprovados, não levam o Juízo a concluir pela ocorrência de dano moral passível de indenização. Destaco que, ainda que a reclamante desempenhasse atividades administrativas, não há prova de que tenha sido submetida a atribuições incompatíveis com o cargo ou a situação de sobrecarga capaz de atingir sua dignidade profissional. Quanto às alegadas condições inadequadas do ambiente de trabalho, em que pese a primeira testemunha da reclamante ter afirmado que a sala permaneceu sem ventilador por aproximadamente três anos, não há qualquer demonstração que o ambiente apresentasse condições degradantes de trabalho suficientes para configurar lesão à dignidade da trabalhadora. A narrativa, portanto, não ultrapassa a esfera do mero desconforto, insuficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Por fim, não há elementos que autorizem o reconhecimento de dispensa discriminatória. Veja que a parte reclamante afirma que foi dispensada sem justa causa enquanto sofria de transtorno de ansiedade severa decorrente do ambiente de trabalho e invoca a Súmula 443 do TST. Todavia, não foi produzida nenhuma prova de que a dispensa tenha ocorrido em razão de eventual enfermidade, tampouco de que a reclamada tivesse praticado ato discriminatório. Veja que os documentos médicos juntados pela própria reclamante não demonstram a existência de ansiedade, pois se referem a ortopedia. Além disso, as testemunhas ouvidas nada relataram sobre eventual vinculação entre a dispensa e o estado de saúde da reclamante. A simples alegação de existência de transtorno de ansiedade não permite concluir, por si só, que a dispensa tenha sido discriminatória. Ausente prova da alegada enfermidade, não há fundamento para a aplicação da presunção prevista na Súmula 443 do TST. Reputo portanto, que não se desonerou a autora de seu ônus de comprovar que tenha sido exposta a prejuízos de ordem moral. As testemunhas da própria reclamante não descreveram condutas concretas capazes de caracterizar perseguição, assédio, humilhação ou violação da dignidade da trabalhadora. A testemunha da reclamada, ademais, não presenciou conflitos ou repreensões públicas e confirmou a compatibilidade do volume de trabalho com a jornada regular. Assim, concluo que os fatos alegados não são suficientes para a presunção do surgimento de lesão ao patrimônio imaterial da reclamante. Friso que não basta a alegação da ocorrência dos danos, caso contrário, partiremos para a banalização do dano moral, representada por sua verificação a qualquer momento em que alguém se sentir contrariado ou prejudicado pelo empregador. No mais, a obreira não demonstrou a ocorrência de ofensa à sua dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade. Pelo exposto, indefiro todos os pedidos de indenização por danos morais, por inexistentes. OFÍCIOS Indefiro, por entender desnecessários. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre FGTS com multa de 40%, sendo salariais as demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE E RECLAMADA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. Quanto aos requerimentos da reclamada, esclareço que no Processo do Trabalho os benefícios da assistência judiciária gratuita somente se destinam ao empregado, e não há qualquer dispositivo legal que autorize sua extensão à reclamada. Acresço que a previsão constitucional do inciso LXXIV, artigo 5º, impõe que haja comprovação de insuficiência de recursos, o que não foi provado pela ré, não bastando, para esse fim, a demonstração de que se trata de entidade de caráter filantrópico. Desse modo, indefiro o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamada. Ainda assim, ressalto que os documentos carreados aos autos demonstram que a ré é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, sendo que o §10º do artigo 899 da CLT dispõe que: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Via de consequência, ainda que indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada, tal fato não inviabiliza a aplicação do art. 899, §10, da CLT, que se trata de disposição específica quanto ao depósito recursal. Defiro, portanto, à reclamada, a isenção do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Por fim, com relação ao requerimento de reconhecimento de imunidade tributária referente a cota previdenciária patronal, esclareço que os documentos juntados pela ré se referem aos requerimentos relativos ao CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), no entanto, não comprovou a reclamada o preenchimento de todos os requisitos elencados no artigo 3º da LC 187/2021, de acordo com a previsão contida no artigo 195, § 7º da CF, ônus que lhe incumbia. Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento de imunidade tributária referente a cota previdenciária patronal. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação de valores eventualmente já pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência, pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro honorários advocatícios, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado da autora (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal sobre as verbas devidas até 06/02/2021, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GENIDEYBE DE FATIMA ORTIZ em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, e nos limites da lide, determinar: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a reclamada a pagar à autora: - diferenças de adicional de insalubridade, no importe de 20% (diferença entre os 40% devidos e os 20% pagos) sobre o salário mínimo nacional, com relação a todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, 13ºs salários pagos, férias acrescidas de 1/3 pagas, FGTS e multa de 40%. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Honorários periciais, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado da autora, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENIDEYBE DE FATIMA ORTIZ