1000272-96.2026.5.02.0385
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000272-96.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: WESLEY NERI SANTANA RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82992d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000272-96.2026.5.02.0385 Em 31 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: WESLEY NERI SANTANA, Reclamante e SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. WESLEY NERI SANTANA ajuizou reclamação trabalhista em face de SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 9619acb com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00. Juntou procuração sob ID. 7d30c22 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. ce6c56c. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id db53967, com impugnação lançada pela reclamada (id 4080f8c). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas do reclamante, e da reclamada, em ID. 0cbff6a. II. FUNDAMENTOS MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 14/02/2021, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Realizada perícia técnica (id. db53967), em que o i. louvado compareceu ao local de trabalho da parte reclamante, onde verificou que, com habitualidade e frequência, ela se ativava no interior de câmaras frias, sem proteção adequada, estando caracterizada insalubridade em grau médio. A reclamada impugnou o laudo pericial (id. 4080f8c), sustentando que os acessos do reclamante às câmaras frias eram rápidos, intermitentes e destinados apenas à retirada e ao armazenamento de mercadorias, sem permanência contínua ou prolongada no ambiente refrigerado. Alegou, ainda, que forneceu regularmente equipamentos de proteção individual adequados, todos com Certificados de Aprovação válidos, utilizados de forma concomitante e acompanhados de treinamento, fiscalização e substituição periódica. Insurgiu-se especificamente contra a conclusão de ineficácia das luvas e do capuz, afirmando que o nível de desempenho registrado nos ensaios não demonstraria ausência de proteção e que os equipamentos deveriam ser avaliados em conjunto. Sem razão a reclamada. Nos termos do Anexo 9 da NR-15, as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais similares, com exposição ao frio sem proteção adequada, são consideradas insalubres mediante avaliação qualitativa realizada no local de trabalho. O fato de o ingresso nas câmaras ocorrer de maneira intermitente não é suficiente para afastar o direito postulado, uma vez que a exposição se inseria na rotina ordinária de trabalho do reclamante. Ademais, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSUFICIENTE. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao calor e frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Ademais, o artigo 191, inciso II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ou seja, este dispositivo não exclui o pagamento do adicional pelo fornecimento ou utilização de equipamento de proteção. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente insalubre, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque o egrégio Tribunal Regional constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições, permanecia exposto ao frio, ao adentrar diariamente na câmara de resfriados e de congelados, sem proteção adequada, uma vez que os EPI' s fornecidos pela reclamada não foram suficientes para eliminar ou neutralizar a insalubridade, ressaltando que não havia fiscalização na sua utilização. Assim, concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. Inteligência das Súmulas 47 e 289 e Precedentes desta Corte. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (TST - Ag: 10008204320165020492, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021) Também não prospera a alegação de neutralização pelo fornecimento dos equipamentos de proteção individual. A documentação foi especificamente examinada pelo perito, que constatou que, até 23/08/2023, havia registro apenas do fornecimento de japona térmica, ocorrido em 26/07/2021, equipamento que protegia o tronco e os membros superiores, mas deixava desprotegidos os pés, as pernas, as mãos e a face. Mesmo após a entrega do conjunto de equipamentos em 23/08/2023, a neutralização não foi comprovada. Segundo o laudo, as luvas fornecidas obtiveram o menor resultado nos ensaios de isolamento e resistência térmica, apenas minimizando o risco, enquanto o capuz possuía aprovação para temperaturas acima de -5°C, embora a câmara de congelados apresentasse temperatura de -5,3°C. A impugnação apresentada pela reclamada não contém elemento técnico capaz de infirmar essas conclusões. Limita-se a sustentar que os equipamentos possuíam certificados de aprovação e que, utilizados conjuntamente, seriam suficientes para neutralizar o agente frio, sem demonstrar objetivamente a incorreção das especificações e dos níveis de proteção considerados pelo perito. Destarte, homologo as conclusões do laudo pericial para concluir que durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho a parte reclamante laborou exposta à insalubridade em grau médio, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em valor equivalente a 20% do salário-mínimo regional no período, na forma do art. 192 da CLT. A Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo regional. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo, ou qualquer outro critério, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, busca remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, deve integrar a remuneração do trabalhador enquanto percebido, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças de férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, gratificações natalinas e FGTS+40%, conforme pleiteado, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e Súmula nº 139, também do TST. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que, eventualmente, por ela já tenha sido adiantado. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que laborou em escala 6x1, em diversos horários, das (14h às 22h, das 10h às 18h e das 06h às 14h), prorrogando sua jornada, 3 vezes por semana, em 3 horas, 2 vezes na semana, em 4 horas e 1 vez na semana em 5 horas, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada negou o trabalho em turno ininterrupto de revezamento e afirmou que toda a jornada era corretamente registrada nos controles de frequência, inclusive as horas extras, as quais foram devidamente quitadas. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por outros elementos de convicção presentes nos autos. Controles de ponto de todo o período contratual imprescrito juntados a partir de ID. a5455be e recibos de pagamento indicando a quitação de horas extras, em id. eecc46f, cabendo à parte reclamante, portanto, provar a invalidade das anotações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que o ponto não era corretamente anotado, nem no início, nem no término; que trabalhava ou das 14h00 às 22h00, ou das 10h00 às 18h00, ou das 6h00 às 14h00, sendo que diariamente prorrogava a jornada em 2 horas extras, que eram anotadas no ponto; que em 3 vezes na semana prorrogava a jornada além das 2 horas extras diárias, por mais 3 a 5 horas, sendo que estas não poderiam ser anotadas no ponto; que o intervalo era de 15 minutos, não anotados no ponto; que mesmo incorreto o ponto era assinado”. O preposto da reclamada, a seu turno, disse “que a reclamada não permite o trabalho além de 2 horas extras diárias, sob pena do funcionário ser penalizado; que o reclamante não ficava além das 2 horas extras diárias; que o intervalo era de 1 hora; que o reclamante não fazia intervalo inferior”. A testemunha convidada pelo reclamante relatou “que o depoente trabalhava das 8h00 às 16h20, prorrogando a jornada até às 18h00, diariamente; que, apesar da prorrogação da jornada, anotava o cartão às 16h20 e continuava a trabalhar; que não poderia anotar nenhuma hora extra no cartão; que o intervalo era de 1 hora, mas 2 vezes na semana só gozava de 15 minutos; que às vezes perguntava para o reclamante se ele já havia feito seu horário de almoço e ele dizia que não; que via que o reclamante almoçava por pouco tempo, mas não sabe dizer quanto, para não ficava olhando no relógio; que o reclamante fazia horário diferente do seu, mas todo dia se encontrava com o mesmo no expediente (...) que não acompanhava o registro de ponto do reclamante”. E a testemunha ouvida a convite da reclamada informou “que nunca trabalhou com o reclamante no mesmo setor; que em 2024 o depoente no setor de preço teve mais contato com o reclamante; que o depoente gozava de 1 hora de intervalo, sendo que o mesmo era observado pelo reclamante, pois a regra serve para todos os colaboradores, sendo que não se pode ultrapassar 1 hora de intervalo, e tampouco gozar menos deste tempo, sob pena de advertência; que o cartão de ponto é anotado corretamente, somente sendo admitida a prorrogação por 2 horas, não podendo o funcionário estender a prorrogação da jornada, sob pena de penalização; que excepcionalmente, no caso de funcionário extrapolar as 2 horas, sem ter prejuízo da advertência, o cartão de ponto deve ser registrado de acordo com o horário efetivamente praticado; que não acompanhava o horário de intervalo do reclamante”. Inicialmente, destaco que o reclamante não alegou labor em turno ininterrupto de revezamento, razão pela qual não merece acolhimento a irresignação da reclamada quanto a esse aspecto. No mais, da análise conjunta da prova oral e documental produzidas nos autos, concluo que o reclamante não logrou êxito em demonstrar a inidoneidade dos cartões de ponto apresentados. Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas acompanhava efetivamente a jornada de trabalho do reclamante, porquanto a testemunha indicada pelo obreiro laborava em horário distinto, enquanto a testemunha da reclamada exercia suas atividades em setor diverso. Além disso, o depoimento da testemunha do reclamante diverge da versão apresentada pelo próprio obreiro. Enquanto aquela afirmou que não era permitido o registro de qualquer hora extraordinária nos cartões de ponto, o reclamante declarou que lhe era permitido registrar corretamente até duas horas extras diárias. Por fim, a própria prova documental infirma a alegação do reclamante, uma vez que não se verifica, nos controles de jornada, qualquer limitação sistemática ao registro de duas horas extras diárias, como sustentado na petição inicial. Diante desse contexto, reconheço a validade dos cartões de ponto apresentados. Assim, reconheço a validade dos espelhos de ponto apresentados, cabendo à parte reclamante, portanto, apontar eventuais diferenças a seu favor, por força dos art. 818, I, da CTL e 373, I, do CPC. O reclamante apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras em id. 828add9. Todavia, os apontamentos não merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se que a planilha foi elaborada com base em premissas divergentes da prova documental. A título exemplificativo, no dia 01/01/2023 o reclamante apurou 3,22 horas extras, embora o respectivo cartão de ponto registre a inexistência de labor nessa data. Constata-se, ainda, erro de transcrição referente ao dia 20/01/2023, em que a planilha considera o horário de saída às 10h03, ao passo que o cartão de ponto registra a saída às 10h34. Embora essa divergência, isoladamente, não implique apuração de horas extras, evidencia que os horários lançados na planilha não reproduzem fielmente os registros constantes dos controles de jornada, comprometendo a confiabilidade do demonstrativo apresentado. Quanto ao regime compensatório, a reclamada juntou aos autos acordo individual de compensação de jornada, devidamente assinado pelo reclamante (id. ae62329), o qual atende aos requisitos previstos no art. 59, § 6º, da CLT. Diante desse contexto, concluo que não há diferenças de horas extras em favor do reclamante. Rejeito o pedido. No tocante ao intervalo intrajornada, igualmente não assiste razão ao reclamante. Embora sua testemunha tenha afirmado que o reclamante usufruía de reduzido intervalo para repouso e alimentação, não soube precisar a duração da pausa. Além disso, de seu depoimento, colhe-se que seu conhecimento acerca da alegada supressão do intervalo decorria de informações prestadas pelo próprio reclamante, e não de percepção direta dos fatos. Por sua vez, a testemunha da reclamada declarou que não acompanhava a fruição do intervalo intrajornada pelo reclamante. Ausente prova segura da alegada supressão da pausa intervalar, reputo observado o disposto no art. 71 da CLT. Rejeito o pedido, também neste particular. DO INTERVALO INTERJORNADAS O reclamante afirma que não usufruía integralmente do intervalo interjornadas. Pleiteia o recebimento de pagamento de horas extras. Defende-se a reclamada argumentando que o intervalo interjornadas foi regularmente usufruído. A reclamada apresentou cartões de ponto referentes a todo o período não prescrito a partir de ID. a5455be, os quais foram considerados válidos, conforme visto. Destarte, cumpria ao obreiro apontar, nos cartões de ponto, as alegadas reduções de intervalo interjornadas, ex vi dos art. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC/2015. De tal ônus o reclamante não se desincumbiu, porquanto, em réplica, apontou diferenças de forma equivocada. Com efeito, afirmou que encerrou a jornada às 22h53 do dia 30/08/2021 e retornou ao labor às 8h15 do dia 01/09/2021, desconsiderando, contudo, a folga usufruída em 31/08/2021. Posto isso, forçosa a rejeição do pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas. DO ADICIONAL NOTURNO O reclamante afirma que prestava labor no horário noturno, não recebendo o adicional noturno em sua totalidade. A reclamada sustenta que sempre que o reclamante trabalhou após as 22h, recebeu o adicional noturno. Depreende-se do art. 73 da CLT e seus parágrafos que se considera trabalho noturno o executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, sendo que a hora do trabalho noturno deve ser computada como de 52 minutos e 30 segundos. O trabalho à noite é nocivo à saúde do empregado, pois ocorre no período em que normalmente é de descanso. Por isso, a lei prevê o adicional noturno, para compensar essa nocividade. No caso, os cartões de ponto foram considerados corretos, como visto, cabendo, portanto, ao reclamante, apontar as diferenças a seu favor (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). A amostragem apresentada pelo reclamante quanto ao adicional noturno, contudo, não se mostra correta. O obreiro, ao apurar as alegadas diferenças, deduziu apenas as horas registradas sob a rubrica “Adicional Noturno”, desconsiderando os pagamentos efetuados sob a rubrica “Adicional Noturno – HE”. Em janeiro de 2023, por exemplo, foram apuradas 1,56 hora noturna, ao passo que os controles registram o pagamento de 1h04 a título de adicional noturno e de mais 30 minutos a título de adicional noturno sobre horas extras (id. 1c182f4 – fls. 359), totalizando 1h34, quantidade suficiente para a quitação integral das horas apuradas. Não subsiste, portanto, a diferença de 0,49 hora apontada. Do mesmo modo, em março de 2023, embora tenham sido apuradas 21,74 horas noturnas, os controles demonstram o pagamento de 9h17 sob a rubrica “Adicional Noturno” e de 10h17 sob a rubrica “Adicional Noturno – HE”, totalizando 19h34 (fls. 363). A eventual diferença corresponderia, assim, a aproximadamente 2,17 horas, e não às 12,46 horas indicadas pelo reclamante. Destarte, diante do exposto, reputo que não há adicional noturno a ser quitado ao reclamante. Rejeito o pedido, no particular. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por WESLEY NERI SANTANA em face de SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Adicional de insalubridade e reflexos. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS + 40% e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY NERI SANTANA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIO CESAR FERREIRA DUTRA
Réu SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Autor WESLEY NERI SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAMIRES CORREIA DE MELLO LICARIAO
OAB: 392363/SP
MARCIO LOPES SILVA
OAB: 268715/SP
FERNANDO CORDEIRO PIRES
OAB: 184353/SP
PAMELA FLAUSINO DE SOUZA
OAB: 437167/SP
ANA CAROLAI COSTA DA SILVA
OAB: 402596/SP
FERNANDA REGINA DOS SANTOS
OAB: 487570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000272-96.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: WESLEY NERI SANTANA RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82992d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000272-96.2026.5.02.0385 Em 31 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: WESLEY NERI SANTANA, Reclamante e SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. WESLEY NERI SANTANA ajuizou reclamação trabalhista em face de SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 9619acb com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00. Juntou procuração sob ID. 7d30c22 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. ce6c56c. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id db53967, com impugnação lançada pela reclamada (id 4080f8c). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas do reclamante, e da reclamada, em ID. 0cbff6a. II. FUNDAMENTOS MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 14/02/2021, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Realizada perícia técnica (id. db53967), em que o i. louvado compareceu ao local de trabalho da parte reclamante, onde verificou que, com habitualidade e frequência, ela se ativava no interior de câmaras frias, sem proteção adequada, estando caracterizada insalubridade em grau médio. A reclamada impugnou o laudo pericial (id. 4080f8c), sustentando que os acessos do reclamante às câmaras frias eram rápidos, intermitentes e destinados apenas à retirada e ao armazenamento de mercadorias, sem permanência contínua ou prolongada no ambiente refrigerado. Alegou, ainda, que forneceu regularmente equipamentos de proteção individual adequados, todos com Certificados de Aprovação válidos, utilizados de forma concomitante e acompanhados de treinamento, fiscalização e substituição periódica. Insurgiu-se especificamente contra a conclusão de ineficácia das luvas e do capuz, afirmando que o nível de desempenho registrado nos ensaios não demonstraria ausência de proteção e que os equipamentos deveriam ser avaliados em conjunto. Sem razão a reclamada. Nos termos do Anexo 9 da NR-15, as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais similares, com exposição ao frio sem proteção adequada, são consideradas insalubres mediante avaliação qualitativa realizada no local de trabalho. O fato de o ingresso nas câmaras ocorrer de maneira intermitente não é suficiente para afastar o direito postulado, uma vez que a exposição se inseria na rotina ordinária de trabalho do reclamante. Ademais, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSUFICIENTE. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao calor e frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Ademais, o artigo 191, inciso II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ou seja, este dispositivo não exclui o pagamento do adicional pelo fornecimento ou utilização de equipamento de proteção. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente insalubre, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque o egrégio Tribunal Regional constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições, permanecia exposto ao frio, ao adentrar diariamente na câmara de resfriados e de congelados, sem proteção adequada, uma vez que os EPI' s fornecidos pela reclamada não foram suficientes para eliminar ou neutralizar a insalubridade, ressaltando que não havia fiscalização na sua utilização. Assim, concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. Inteligência das Súmulas 47 e 289 e Precedentes desta Corte. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (TST - Ag: 10008204320165020492, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021) Também não prospera a alegação de neutralização pelo fornecimento dos equipamentos de proteção individual. A documentação foi especificamente examinada pelo perito, que constatou que, até 23/08/2023, havia registro apenas do fornecimento de japona térmica, ocorrido em 26/07/2021, equipamento que protegia o tronco e os membros superiores, mas deixava desprotegidos os pés, as pernas, as mãos e a face. Mesmo após a entrega do conjunto de equipamentos em 23/08/2023, a neutralização não foi comprovada. Segundo o laudo, as luvas fornecidas obtiveram o menor resultado nos ensaios de isolamento e resistência térmica, apenas minimizando o risco, enquanto o capuz possuía aprovação para temperaturas acima de -5°C, embora a câmara de congelados apresentasse temperatura de -5,3°C. A impugnação apresentada pela reclamada não contém elemento técnico capaz de infirmar essas conclusões. Limita-se a sustentar que os equipamentos possuíam certificados de aprovação e que, utilizados conjuntamente, seriam suficientes para neutralizar o agente frio, sem demonstrar objetivamente a incorreção das especificações e dos níveis de proteção considerados pelo perito. Destarte, homologo as conclusões do laudo pericial para concluir que durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho a parte reclamante laborou exposta à insalubridade em grau médio, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em valor equivalente a 20% do salário-mínimo regional no período, na forma do art. 192 da CLT. A Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo regional. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo, ou qualquer outro critério, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, busca remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, deve integrar a remuneração do trabalhador enquanto percebido, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças de férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, gratificações natalinas e FGTS+40%, conforme pleiteado, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e Súmula nº 139, também do TST. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que, eventualmente, por ela já tenha sido adiantado. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que laborou em escala 6x1, em diversos horários, das (14h às 22h, das 10h às 18h e das 06h às 14h), prorrogando sua jornada, 3 vezes por semana, em 3 horas, 2 vezes na semana, em 4 horas e 1 vez na semana em 5 horas, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada negou o trabalho em turno ininterrupto de revezamento e afirmou que toda a jornada era corretamente registrada nos controles de frequência, inclusive as horas extras, as quais foram devidamente quitadas. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por outros elementos de convicção presentes nos autos. Controles de ponto de todo o período contratual imprescrito juntados a partir de ID. a5455be e recibos de pagamento indicando a quitação de horas extras, em id. eecc46f, cabendo à parte reclamante, portanto, provar a invalidade das anotações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que o ponto não era corretamente anotado, nem no início, nem no término; que trabalhava ou das 14h00 às 22h00, ou das 10h00 às 18h00, ou das 6h00 às 14h00, sendo que diariamente prorrogava a jornada em 2 horas extras, que eram anotadas no ponto; que em 3 vezes na semana prorrogava a jornada além das 2 horas extras diárias, por mais 3 a 5 horas, sendo que estas não poderiam ser anotadas no ponto; que o intervalo era de 15 minutos, não anotados no ponto; que mesmo incorreto o ponto era assinado”. O preposto da reclamada, a seu turno, disse “que a reclamada não permite o trabalho além de 2 horas extras diárias, sob pena do funcionário ser penalizado; que o reclamante não ficava além das 2 horas extras diárias; que o intervalo era de 1 hora; que o reclamante não fazia intervalo inferior”. A testemunha convidada pelo reclamante relatou “que o depoente trabalhava das 8h00 às 16h20, prorrogando a jornada até às 18h00, diariamente; que, apesar da prorrogação da jornada, anotava o cartão às 16h20 e continuava a trabalhar; que não poderia anotar nenhuma hora extra no cartão; que o intervalo era de 1 hora, mas 2 vezes na semana só gozava de 15 minutos; que às vezes perguntava para o reclamante se ele já havia feito seu horário de almoço e ele dizia que não; que via que o reclamante almoçava por pouco tempo, mas não sabe dizer quanto, para não ficava olhando no relógio; que o reclamante fazia horário diferente do seu, mas todo dia se encontrava com o mesmo no expediente (...) que não acompanhava o registro de ponto do reclamante”. E a testemunha ouvida a convite da reclamada informou “que nunca trabalhou com o reclamante no mesmo setor; que em 2024 o depoente no setor de preço teve mais contato com o reclamante; que o depoente gozava de 1 hora de intervalo, sendo que o mesmo era observado pelo reclamante, pois a regra serve para todos os colaboradores, sendo que não se pode ultrapassar 1 hora de intervalo, e tampouco gozar menos deste tempo, sob pena de advertência; que o cartão de ponto é anotado corretamente, somente sendo admitida a prorrogação por 2 horas, não podendo o funcionário estender a prorrogação da jornada, sob pena de penalização; que excepcionalmente, no caso de funcionário extrapolar as 2 horas, sem ter prejuízo da advertência, o cartão de ponto deve ser registrado de acordo com o horário efetivamente praticado; que não acompanhava o horário de intervalo do reclamante”. Inicialmente, destaco que o reclamante não alegou labor em turno ininterrupto de revezamento, razão pela qual não merece acolhimento a irresignação da reclamada quanto a esse aspecto. No mais, da análise conjunta da prova oral e documental produzidas nos autos, concluo que o reclamante não logrou êxito em demonstrar a inidoneidade dos cartões de ponto apresentados. Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas acompanhava efetivamente a jornada de trabalho do reclamante, porquanto a testemunha indicada pelo obreiro laborava em horário distinto, enquanto a testemunha da reclamada exercia suas atividades em setor diverso. Além disso, o depoimento da testemunha do reclamante diverge da versão apresentada pelo próprio obreiro. Enquanto aquela afirmou que não era permitido o registro de qualquer hora extraordinária nos cartões de ponto, o reclamante declarou que lhe era permitido registrar corretamente até duas horas extras diárias. Por fim, a própria prova documental infirma a alegação do reclamante, uma vez que não se verifica, nos controles de jornada, qualquer limitação sistemática ao registro de duas horas extras diárias, como sustentado na petição inicial. Diante desse contexto, reconheço a validade dos cartões de ponto apresentados. Assim, reconheço a validade dos espelhos de ponto apresentados, cabendo à parte reclamante, portanto, apontar eventuais diferenças a seu favor, por força dos art. 818, I, da CTL e 373, I, do CPC. O reclamante apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras em id. 828add9. Todavia, os apontamentos não merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se que a planilha foi elaborada com base em premissas divergentes da prova documental. A título exemplificativo, no dia 01/01/2023 o reclamante apurou 3,22 horas extras, embora o respectivo cartão de ponto registre a inexistência de labor nessa data. Constata-se, ainda, erro de transcrição referente ao dia 20/01/2023, em que a planilha considera o horário de saída às 10h03, ao passo que o cartão de ponto registra a saída às 10h34. Embora essa divergência, isoladamente, não implique apuração de horas extras, evidencia que os horários lançados na planilha não reproduzem fielmente os registros constantes dos controles de jornada, comprometendo a confiabilidade do demonstrativo apresentado. Quanto ao regime compensatório, a reclamada juntou aos autos acordo individual de compensação de jornada, devidamente assinado pelo reclamante (id. ae62329), o qual atende aos requisitos previstos no art. 59, § 6º, da CLT. Diante desse contexto, concluo que não há diferenças de horas extras em favor do reclamante. Rejeito o pedido. No tocante ao intervalo intrajornada, igualmente não assiste razão ao reclamante. Embora sua testemunha tenha afirmado que o reclamante usufruía de reduzido intervalo para repouso e alimentação, não soube precisar a duração da pausa. Além disso, de seu depoimento, colhe-se que seu conhecimento acerca da alegada supressão do intervalo decorria de informações prestadas pelo próprio reclamante, e não de percepção direta dos fatos. Por sua vez, a testemunha da reclamada declarou que não acompanhava a fruição do intervalo intrajornada pelo reclamante. Ausente prova segura da alegada supressão da pausa intervalar, reputo observado o disposto no art. 71 da CLT. Rejeito o pedido, também neste particular. DO INTERVALO INTERJORNADAS O reclamante afirma que não usufruía integralmente do intervalo interjornadas. Pleiteia o recebimento de pagamento de horas extras. Defende-se a reclamada argumentando que o intervalo interjornadas foi regularmente usufruído. A reclamada apresentou cartões de ponto referentes a todo o período não prescrito a partir de ID. a5455be, os quais foram considerados válidos, conforme visto. Destarte, cumpria ao obreiro apontar, nos cartões de ponto, as alegadas reduções de intervalo interjornadas, ex vi dos art. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC/2015. De tal ônus o reclamante não se desincumbiu, porquanto, em réplica, apontou diferenças de forma equivocada. Com efeito, afirmou que encerrou a jornada às 22h53 do dia 30/08/2021 e retornou ao labor às 8h15 do dia 01/09/2021, desconsiderando, contudo, a folga usufruída em 31/08/2021. Posto isso, forçosa a rejeição do pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas. DO ADICIONAL NOTURNO O reclamante afirma que prestava labor no horário noturno, não recebendo o adicional noturno em sua totalidade. A reclamada sustenta que sempre que o reclamante trabalhou após as 22h, recebeu o adicional noturno. Depreende-se do art. 73 da CLT e seus parágrafos que se considera trabalho noturno o executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, sendo que a hora do trabalho noturno deve ser computada como de 52 minutos e 30 segundos. O trabalho à noite é nocivo à saúde do empregado, pois ocorre no período em que normalmente é de descanso. Por isso, a lei prevê o adicional noturno, para compensar essa nocividade. No caso, os cartões de ponto foram considerados corretos, como visto, cabendo, portanto, ao reclamante, apontar as diferenças a seu favor (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). A amostragem apresentada pelo reclamante quanto ao adicional noturno, contudo, não se mostra correta. O obreiro, ao apurar as alegadas diferenças, deduziu apenas as horas registradas sob a rubrica “Adicional Noturno”, desconsiderando os pagamentos efetuados sob a rubrica “Adicional Noturno – HE”. Em janeiro de 2023, por exemplo, foram apuradas 1,56 hora noturna, ao passo que os controles registram o pagamento de 1h04 a título de adicional noturno e de mais 30 minutos a título de adicional noturno sobre horas extras (id. 1c182f4 – fls. 359), totalizando 1h34, quantidade suficiente para a quitação integral das horas apuradas. Não subsiste, portanto, a diferença de 0,49 hora apontada. Do mesmo modo, em março de 2023, embora tenham sido apuradas 21,74 horas noturnas, os controles demonstram o pagamento de 9h17 sob a rubrica “Adicional Noturno” e de 10h17 sob a rubrica “Adicional Noturno – HE”, totalizando 19h34 (fls. 363). A eventual diferença corresponderia, assim, a aproximadamente 2,17 horas, e não às 12,46 horas indicadas pelo reclamante. Destarte, diante do exposto, reputo que não há adicional noturno a ser quitado ao reclamante. Rejeito o pedido, no particular. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por WESLEY NERI SANTANA em face de SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Adicional de insalubridade e reflexos. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS + 40% e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY NERI SANTANA
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000272-96.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: WESLEY NERI SANTANA RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82992d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000272-96.2026.5.02.0385 Em 31 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: WESLEY NERI SANTANA, Reclamante e SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. WESLEY NERI SANTANA ajuizou reclamação trabalhista em face de SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 9619acb com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00. Juntou procuração sob ID. 7d30c22 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. ce6c56c. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id db53967, com impugnação lançada pela reclamada (id 4080f8c). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas do reclamante, e da reclamada, em ID. 0cbff6a. II. FUNDAMENTOS MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho o pedido de prescrição quinquenal, declarando inexigíveis os pedidos anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, ou seja, 14/02/2021, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Realizada perícia técnica (id. db53967), em que o i. louvado compareceu ao local de trabalho da parte reclamante, onde verificou que, com habitualidade e frequência, ela se ativava no interior de câmaras frias, sem proteção adequada, estando caracterizada insalubridade em grau médio. A reclamada impugnou o laudo pericial (id. 4080f8c), sustentando que os acessos do reclamante às câmaras frias eram rápidos, intermitentes e destinados apenas à retirada e ao armazenamento de mercadorias, sem permanência contínua ou prolongada no ambiente refrigerado. Alegou, ainda, que forneceu regularmente equipamentos de proteção individual adequados, todos com Certificados de Aprovação válidos, utilizados de forma concomitante e acompanhados de treinamento, fiscalização e substituição periódica. Insurgiu-se especificamente contra a conclusão de ineficácia das luvas e do capuz, afirmando que o nível de desempenho registrado nos ensaios não demonstraria ausência de proteção e que os equipamentos deveriam ser avaliados em conjunto. Sem razão a reclamada. Nos termos do Anexo 9 da NR-15, as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais similares, com exposição ao frio sem proteção adequada, são consideradas insalubres mediante avaliação qualitativa realizada no local de trabalho. O fato de o ingresso nas câmaras ocorrer de maneira intermitente não é suficiente para afastar o direito postulado, uma vez que a exposição se inseria na rotina ordinária de trabalho do reclamante. Ademais, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSUFICIENTE. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao calor e frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Ademais, o artigo 191, inciso II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ou seja, este dispositivo não exclui o pagamento do adicional pelo fornecimento ou utilização de equipamento de proteção. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente insalubre, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque o egrégio Tribunal Regional constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições, permanecia exposto ao frio, ao adentrar diariamente na câmara de resfriados e de congelados, sem proteção adequada, uma vez que os EPI' s fornecidos pela reclamada não foram suficientes para eliminar ou neutralizar a insalubridade, ressaltando que não havia fiscalização na sua utilização. Assim, concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. Inteligência das Súmulas 47 e 289 e Precedentes desta Corte. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (TST - Ag: 10008204320165020492, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021) Também não prospera a alegação de neutralização pelo fornecimento dos equipamentos de proteção individual. A documentação foi especificamente examinada pelo perito, que constatou que, até 23/08/2023, havia registro apenas do fornecimento de japona térmica, ocorrido em 26/07/2021, equipamento que protegia o tronco e os membros superiores, mas deixava desprotegidos os pés, as pernas, as mãos e a face. Mesmo após a entrega do conjunto de equipamentos em 23/08/2023, a neutralização não foi comprovada. Segundo o laudo, as luvas fornecidas obtiveram o menor resultado nos ensaios de isolamento e resistência térmica, apenas minimizando o risco, enquanto o capuz possuía aprovação para temperaturas acima de -5°C, embora a câmara de congelados apresentasse temperatura de -5,3°C. A impugnação apresentada pela reclamada não contém elemento técnico capaz de infirmar essas conclusões. Limita-se a sustentar que os equipamentos possuíam certificados de aprovação e que, utilizados conjuntamente, seriam suficientes para neutralizar o agente frio, sem demonstrar objetivamente a incorreção das especificações e dos níveis de proteção considerados pelo perito. Destarte, homologo as conclusões do laudo pericial para concluir que durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho a parte reclamante laborou exposta à insalubridade em grau médio, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em valor equivalente a 20% do salário-mínimo regional no período, na forma do art. 192 da CLT. A Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo regional. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo, ou qualquer outro critério, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, busca remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, deve integrar a remuneração do trabalhador enquanto percebido, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças de férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, gratificações natalinas e FGTS+40%, conforme pleiteado, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e Súmula nº 139, também do TST. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que, eventualmente, por ela já tenha sido adiantado. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que laborou em escala 6x1, em diversos horários, das (14h às 22h, das 10h às 18h e das 06h às 14h), prorrogando sua jornada, 3 vezes por semana, em 3 horas, 2 vezes na semana, em 4 horas e 1 vez na semana em 5 horas, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada negou o trabalho em turno ininterrupto de revezamento e afirmou que toda a jornada era corretamente registrada nos controles de frequência, inclusive as horas extras, as quais foram devidamente quitadas. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, podendo ser elididas por outros elementos de convicção presentes nos autos. Controles de ponto de todo o período contratual imprescrito juntados a partir de ID. a5455be e recibos de pagamento indicando a quitação de horas extras, em id. eecc46f, cabendo à parte reclamante, portanto, provar a invalidade das anotações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que o ponto não era corretamente anotado, nem no início, nem no término; que trabalhava ou das 14h00 às 22h00, ou das 10h00 às 18h00, ou das 6h00 às 14h00, sendo que diariamente prorrogava a jornada em 2 horas extras, que eram anotadas no ponto; que em 3 vezes na semana prorrogava a jornada além das 2 horas extras diárias, por mais 3 a 5 horas, sendo que estas não poderiam ser anotadas no ponto; que o intervalo era de 15 minutos, não anotados no ponto; que mesmo incorreto o ponto era assinado”. O preposto da reclamada, a seu turno, disse “que a reclamada não permite o trabalho além de 2 horas extras diárias, sob pena do funcionário ser penalizado; que o reclamante não ficava além das 2 horas extras diárias; que o intervalo era de 1 hora; que o reclamante não fazia intervalo inferior”. A testemunha convidada pelo reclamante relatou “que o depoente trabalhava das 8h00 às 16h20, prorrogando a jornada até às 18h00, diariamente; que, apesar da prorrogação da jornada, anotava o cartão às 16h20 e continuava a trabalhar; que não poderia anotar nenhuma hora extra no cartão; que o intervalo era de 1 hora, mas 2 vezes na semana só gozava de 15 minutos; que às vezes perguntava para o reclamante se ele já havia feito seu horário de almoço e ele dizia que não; que via que o reclamante almoçava por pouco tempo, mas não sabe dizer quanto, para não ficava olhando no relógio; que o reclamante fazia horário diferente do seu, mas todo dia se encontrava com o mesmo no expediente (...) que não acompanhava o registro de ponto do reclamante”. E a testemunha ouvida a convite da reclamada informou “que nunca trabalhou com o reclamante no mesmo setor; que em 2024 o depoente no setor de preço teve mais contato com o reclamante; que o depoente gozava de 1 hora de intervalo, sendo que o mesmo era observado pelo reclamante, pois a regra serve para todos os colaboradores, sendo que não se pode ultrapassar 1 hora de intervalo, e tampouco gozar menos deste tempo, sob pena de advertência; que o cartão de ponto é anotado corretamente, somente sendo admitida a prorrogação por 2 horas, não podendo o funcionário estender a prorrogação da jornada, sob pena de penalização; que excepcionalmente, no caso de funcionário extrapolar as 2 horas, sem ter prejuízo da advertência, o cartão de ponto deve ser registrado de acordo com o horário efetivamente praticado; que não acompanhava o horário de intervalo do reclamante”. Inicialmente, destaco que o reclamante não alegou labor em turno ininterrupto de revezamento, razão pela qual não merece acolhimento a irresignação da reclamada quanto a esse aspecto. No mais, da análise conjunta da prova oral e documental produzidas nos autos, concluo que o reclamante não logrou êxito em demonstrar a inidoneidade dos cartões de ponto apresentados. Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas acompanhava efetivamente a jornada de trabalho do reclamante, porquanto a testemunha indicada pelo obreiro laborava em horário distinto, enquanto a testemunha da reclamada exercia suas atividades em setor diverso. Além disso, o depoimento da testemunha do reclamante diverge da versão apresentada pelo próprio obreiro. Enquanto aquela afirmou que não era permitido o registro de qualquer hora extraordinária nos cartões de ponto, o reclamante declarou que lhe era permitido registrar corretamente até duas horas extras diárias. Por fim, a própria prova documental infirma a alegação do reclamante, uma vez que não se verifica, nos controles de jornada, qualquer limitação sistemática ao registro de duas horas extras diárias, como sustentado na petição inicial. Diante desse contexto, reconheço a validade dos cartões de ponto apresentados. Assim, reconheço a validade dos espelhos de ponto apresentados, cabendo à parte reclamante, portanto, apontar eventuais diferenças a seu favor, por força dos art. 818, I, da CTL e 373, I, do CPC. O reclamante apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras em id. 828add9. Todavia, os apontamentos não merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se que a planilha foi elaborada com base em premissas divergentes da prova documental. A título exemplificativo, no dia 01/01/2023 o reclamante apurou 3,22 horas extras, embora o respectivo cartão de ponto registre a inexistência de labor nessa data. Constata-se, ainda, erro de transcrição referente ao dia 20/01/2023, em que a planilha considera o horário de saída às 10h03, ao passo que o cartão de ponto registra a saída às 10h34. Embora essa divergência, isoladamente, não implique apuração de horas extras, evidencia que os horários lançados na planilha não reproduzem fielmente os registros constantes dos controles de jornada, comprometendo a confiabilidade do demonstrativo apresentado. Quanto ao regime compensatório, a reclamada juntou aos autos acordo individual de compensação de jornada, devidamente assinado pelo reclamante (id. ae62329), o qual atende aos requisitos previstos no art. 59, § 6º, da CLT. Diante desse contexto, concluo que não há diferenças de horas extras em favor do reclamante. Rejeito o pedido. No tocante ao intervalo intrajornada, igualmente não assiste razão ao reclamante. Embora sua testemunha tenha afirmado que o reclamante usufruía de reduzido intervalo para repouso e alimentação, não soube precisar a duração da pausa. Além disso, de seu depoimento, colhe-se que seu conhecimento acerca da alegada supressão do intervalo decorria de informações prestadas pelo próprio reclamante, e não de percepção direta dos fatos. Por sua vez, a testemunha da reclamada declarou que não acompanhava a fruição do intervalo intrajornada pelo reclamante. Ausente prova segura da alegada supressão da pausa intervalar, reputo observado o disposto no art. 71 da CLT. Rejeito o pedido, também neste particular. DO INTERVALO INTERJORNADAS O reclamante afirma que não usufruía integralmente do intervalo interjornadas. Pleiteia o recebimento de pagamento de horas extras. Defende-se a reclamada argumentando que o intervalo interjornadas foi regularmente usufruído. A reclamada apresentou cartões de ponto referentes a todo o período não prescrito a partir de ID. a5455be, os quais foram considerados válidos, conforme visto. Destarte, cumpria ao obreiro apontar, nos cartões de ponto, as alegadas reduções de intervalo interjornadas, ex vi dos art. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC/2015. De tal ônus o reclamante não se desincumbiu, porquanto, em réplica, apontou diferenças de forma equivocada. Com efeito, afirmou que encerrou a jornada às 22h53 do dia 30/08/2021 e retornou ao labor às 8h15 do dia 01/09/2021, desconsiderando, contudo, a folga usufruída em 31/08/2021. Posto isso, forçosa a rejeição do pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas. DO ADICIONAL NOTURNO O reclamante afirma que prestava labor no horário noturno, não recebendo o adicional noturno em sua totalidade. A reclamada sustenta que sempre que o reclamante trabalhou após as 22h, recebeu o adicional noturno. Depreende-se do art. 73 da CLT e seus parágrafos que se considera trabalho noturno o executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, sendo que a hora do trabalho noturno deve ser computada como de 52 minutos e 30 segundos. O trabalho à noite é nocivo à saúde do empregado, pois ocorre no período em que normalmente é de descanso. Por isso, a lei prevê o adicional noturno, para compensar essa nocividade. No caso, os cartões de ponto foram considerados corretos, como visto, cabendo, portanto, ao reclamante, apontar as diferenças a seu favor (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). A amostragem apresentada pelo reclamante quanto ao adicional noturno, contudo, não se mostra correta. O obreiro, ao apurar as alegadas diferenças, deduziu apenas as horas registradas sob a rubrica “Adicional Noturno”, desconsiderando os pagamentos efetuados sob a rubrica “Adicional Noturno – HE”. Em janeiro de 2023, por exemplo, foram apuradas 1,56 hora noturna, ao passo que os controles registram o pagamento de 1h04 a título de adicional noturno e de mais 30 minutos a título de adicional noturno sobre horas extras (id. 1c182f4 – fls. 359), totalizando 1h34, quantidade suficiente para a quitação integral das horas apuradas. Não subsiste, portanto, a diferença de 0,49 hora apontada. Do mesmo modo, em março de 2023, embora tenham sido apuradas 21,74 horas noturnas, os controles demonstram o pagamento de 9h17 sob a rubrica “Adicional Noturno” e de 10h17 sob a rubrica “Adicional Noturno – HE”, totalizando 19h34 (fls. 363). A eventual diferença corresponderia, assim, a aproximadamente 2,17 horas, e não às 12,46 horas indicadas pelo reclamante. Destarte, diante do exposto, reputo que não há adicional noturno a ser quitado ao reclamante. Rejeito o pedido, no particular. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por WESLEY NERI SANTANA em face de SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Adicional de insalubridade e reflexos. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS + 40% e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA