1000272-84.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000272-84.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elizabeth Palma Nunes Castelari - ELIZABETH PALMA NUNES CASTELARI ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que, na qualidade de soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, foi vítima de assédio sexual e importunação sexual praticados por superior hierárquico, o 1º Sargento PM Júlio Cesar Braz de Souza, fatos que resultaram na condenação criminal do agressor perante a Justiça Militar e na posterior perda de seu cargo público. Aduziu que, após a denúncia dos fatos, passou a sofrer assédio moral institucional, consubstanciado em sua transferência para o COPOM, local incompatível com seu quadro de saúde mental, e que houve instauração de investigação preliminar e de procedimento disciplinar em seu desfavor, exposição de documentos sigilosos referentes ao processo criminal perante seus colegas de trabalho, restrição ao uso de arma de fogo e óbice à participação em concursos internos. Alegou que em razão de tais fatos sofreu grave adoecimento psíquico, com crises de pânico, ansiedade e necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Discorreu sobre a responsabilidade civil da ré e danos sofridos. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), bem como ao custeio de tratamento médico e psicológico até o integral restabelecimento de sua saúde. Com a inicial às fls. 01/11, foram juntados documentos às fls. 12/389. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora à fl. 390. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 397/403), sustentando a inexistência de omissão estatal, pois a Administração apurou os fatos com celeridade, instaurando investigação preliminar e inquérito policial militar que culminaram na condenação do agressor. Sustentou que os atos administrativos posteriores, como transferência para o COPOM, restrição ao uso de arma de fogo e instauração de procedimento disciplinar possuíram caráter legal e protetivo à própria autora, não configurando assédio moral. Altercou que o procedimento disciplinar foi arquivado sem aplicação de qualquer sanção. Impugnou o valor pretendido a título de indenização, por excessivo, bem como o pedido de custeio de tratamento médico particular, pois a autora dispõe de assistência pela rede de saúde da própria corporação. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em patamar inferior ao pleiteado. Réplica às fls. 411/412. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 413), manifestou-se a parte autora às fls. 417/419, requerendo a produção de prova testemunhal, documental e pericial médica/psicológica. A parte ré informou não possuir interesse na produção de provas, protestando apenas pelo acompanhamento de eventual prova produzida pela parte contrária (fl. 426). Pois bem. Não há nulidades a declarar. As partes estão devidamente representadas. Não foram arguidas preliminares. É incontroverso nos autos que a autora foi vítima de assédio sexual e importunação por parte de Sargento da mesma corporação, à vista dos documentos juntados aos autos e ante o teor da contestação. Fixo como pontos controvertidos: A) Se após o assédio sofrido pela autora, foram praticados atos de assédio moral por parte da ré, ou seja, se a transferência para o COPOM, instauração de investigação preliminar e de procedimento disciplinar, restrição ao uso de arma de fogo e óbice à participação em concursos internos configuram assédio moral institucional ou, ao contrário, medidas legítimas de gestão de pessoal e proteção à servidora; B) Se houve exposição indevida de fatos e documentos sigilosos relativos à autora perante seus pares no ambiente de trabalho, e se disso decorreu dano indenizável; C) Se a autora sofreu dano moral indenizável em decorrência da conduta da ré, e, em caso positivo, a quantificação pertinente; D) Se é devida a condenação da ré ao custeio de tratamento médico e psicológico da autora. Providencie a parte ré a juntada aos autos de procedimento disciplinar mencionado pela autora às fls. 417/418, em até 15 dias. A produção de prova testemunhal revela-se essencial para o deslinde da controvérsia estabelecida nos autos. A instrução probatória oral permitirá o adequado esclarecimento das circunstâncias e fatos, condições de trabalho da autora após sua transferência, bem como das demais alegações controvertidas formuladas pelas partes. Desde já indefiro a realização de depoimento pessoal das partes, porquanto não requerido pelos litigantes e, de todo modo, em nada contribuiria para o deslinde da questão controvertida, já que a versão das partes foi devidamente esclarecida na petição inicial e na contestação. A parte autora deverá apresentar rol de testemunhas em até 15 dias. Considerando a necessidade de organização e regular andamento da audiência, determino que as partes apresentem a qualificação completa das testemunhas eventualmente arroladas, nos termos do artigo 450 do CPC, indicando nome completo, profissão, estado civil, número do documento de identidade (RG), endereço atualizado e, se possível, telefone para contato. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2026, às 15:30 h. Considerando o disposto nos arts. 385, § 3º e 453, § 1° do CPC, aplicados por analogia, a audiência de instrução e julgamento será realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams. Cada advogado deverá informar seu endereço eletrônico e da parte que representa, no prazo de até 15 dias. Intimem-se as partes, inclusive de que deverão providenciar a intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455, caput, do CPC, devendo constar na intimação: I) que a audiência será realizada virtualmente e que receberão o link de acesso por e-mail institucional do cartório; II) que as instruções de acesso serão posteriormente enviadas pela serventia quando do envio do convite para o ato; recomenda-se a verificação inclusive de suas caixas de 'lixo eletrônico' (spam) diante da possibilidade de as mensagens serem tratadas como tal pelos servidores de e-mail. III) que se, apesar da simplicidade do acesso, a testemunha não possuir condições técnicas mínimas para participar do ato, ela deverá comparecer ao Fórum na data e horário agendados para a audiência a fim de ser ouvida presencialmente. Fica facultado às partes e seus patronos, igualmente, o comparecimento presencial. O patrono de cada parte deverá, no prazo de até 15 dias (art. 357, § 4º, CPC), informar o endereço eletrônico das testemunhas que arrolou, sob pena de preclusão. Em caso de testemunhas menores, serão chamadas/ouvidas por meio do contato dos seus responsáveis. Havendo testemunhas que se enquadrem na hipótese do art. 455, § 4º, incisos III ou IV, do CPC, a serventia deverá adotar as providências que lhe competem, observando ainda eventual prerrogativa especial decorrente de função, notadamente por se tratar, em parte, de militares. Oportunamente, encaminhem-se às partes, procuradores e testemunhas arroladas o link de acesso por meio de e-mail nos endereços eletrônicos apresentados, anexando-se o manual com as instruções acerca do procedimento. Atente a serventia para a necessidade de estrito controle do prazo para cumprimento de eventual mandado a ser expedido, de modo a possibilitar a busca e/ou substituição de testemunha que vier a não ser encontrada, aproveitando-se a data de audiência. Quanto ao pedido de realização de perícia médica/psicológica junto ao IMESC para apuração da extensão dos danos psíquicos e do nexo causal com os fatos narrados na inicial, será apreciado oportunamente, após a produção da prova oral, se verificada sua pertinência. Int. - ADV: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO (OAB 349505/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETH PALMA NUNES CASTELARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO
OAB: 349505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000272-84.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elizabeth Palma Nunes Castelari - ELIZABETH PALMA NUNES CASTELARI ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que, na qualidade de soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, foi vítima de assédio sexual e importunação sexual praticados por superior hierárquico, o 1º Sargento PM Júlio Cesar Braz de Souza, fatos que resultaram na condenação criminal do agressor perante a Justiça Militar e na posterior perda de seu cargo público. Aduziu que, após a denúncia dos fatos, passou a sofrer assédio moral institucional, consubstanciado em sua transferência para o COPOM, local incompatível com seu quadro de saúde mental, e que houve instauração de investigação preliminar e de procedimento disciplinar em seu desfavor, exposição de documentos sigilosos referentes ao processo criminal perante seus colegas de trabalho, restrição ao uso de arma de fogo e óbice à participação em concursos internos. Alegou que em razão de tais fatos sofreu grave adoecimento psíquico, com crises de pânico, ansiedade e necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Discorreu sobre a responsabilidade civil da ré e danos sofridos. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), bem como ao custeio de tratamento médico e psicológico até o integral restabelecimento de sua saúde. Com a inicial às fls. 01/11, foram juntados documentos às fls. 12/389. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora à fl. 390. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 397/403), sustentando a inexistência de omissão estatal, pois a Administração apurou os fatos com celeridade, instaurando investigação preliminar e inquérito policial militar que culminaram na condenação do agressor. Sustentou que os atos administrativos posteriores, como transferência para o COPOM, restrição ao uso de arma de fogo e instauração de procedimento disciplinar possuíram caráter legal e protetivo à própria autora, não configurando assédio moral. Altercou que o procedimento disciplinar foi arquivado sem aplicação de qualquer sanção. Impugnou o valor pretendido a título de indenização, por excessivo, bem como o pedido de custeio de tratamento médico particular, pois a autora dispõe de assistência pela rede de saúde da própria corporação. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em patamar inferior ao pleiteado. Réplica às fls. 411/412. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 413), manifestou-se a parte autora às fls. 417/419, requerendo a produção de prova testemunhal, documental e pericial médica/psicológica. A parte ré informou não possuir interesse na produção de provas, protestando apenas pelo acompanhamento de eventual prova produzida pela parte contrária (fl. 426). Pois bem. Não há nulidades a declarar. As partes estão devidamente representadas. Não foram arguidas preliminares. É incontroverso nos autos que a autora foi vítima de assédio sexual e importunação por parte de Sargento da mesma corporação, à vista dos documentos juntados aos autos e ante o teor da contestação. Fixo como pontos controvertidos: A) Se após o assédio sofrido pela autora, foram praticados atos de assédio moral por parte da ré, ou seja, se a transferência para o COPOM, instauração de investigação preliminar e de procedimento disciplinar, restrição ao uso de arma de fogo e óbice à participação em concursos internos configuram assédio moral institucional ou, ao contrário, medidas legítimas de gestão de pessoal e proteção à servidora; B) Se houve exposição indevida de fatos e documentos sigilosos relativos à autora perante seus pares no ambiente de trabalho, e se disso decorreu dano indenizável; C) Se a autora sofreu dano moral indenizável em decorrência da conduta da ré, e, em caso positivo, a quantificação pertinente; D) Se é devida a condenação da ré ao custeio de tratamento médico e psicológico da autora. Providencie a parte ré a juntada aos autos de procedimento disciplinar mencionado pela autora às fls. 417/418, em até 15 dias. A produção de prova testemunhal revela-se essencial para o deslinde da controvérsia estabelecida nos autos. A instrução probatória oral permitirá o adequado esclarecimento das circunstâncias e fatos, condições de trabalho da autora após sua transferência, bem como das demais alegações controvertidas formuladas pelas partes. Desde já indefiro a realização de depoimento pessoal das partes, porquanto não requerido pelos litigantes e, de todo modo, em nada contribuiria para o deslinde da questão controvertida, já que a versão das partes foi devidamente esclarecida na petição inicial e na contestação. A parte autora deverá apresentar rol de testemunhas em até 15 dias. Considerando a necessidade de organização e regular andamento da audiência, determino que as partes apresentem a qualificação completa das testemunhas eventualmente arroladas, nos termos do artigo 450 do CPC, indicando nome completo, profissão, estado civil, número do documento de identidade (RG), endereço atualizado e, se possível, telefone para contato. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2026, às 15:30 h. Considerando o disposto nos arts. 385, § 3º e 453, § 1° do CPC, aplicados por analogia, a audiência de instrução e julgamento será realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams. Cada advogado deverá informar seu endereço eletrônico e da parte que representa, no prazo de até 15 dias. Intimem-se as partes, inclusive de que deverão providenciar a intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455, caput, do CPC, devendo constar na intimação: I) que a audiência será realizada virtualmente e que receberão o link de acesso por e-mail institucional do cartório; II) que as instruções de acesso serão posteriormente enviadas pela serventia quando do envio do convite para o ato; recomenda-se a verificação inclusive de suas caixas de 'lixo eletrônico' (spam) diante da possibilidade de as mensagens serem tratadas como tal pelos servidores de e-mail. III) que se, apesar da simplicidade do acesso, a testemunha não possuir condições técnicas mínimas para participar do ato, ela deverá comparecer ao Fórum na data e horário agendados para a audiência a fim de ser ouvida presencialmente. Fica facultado às partes e seus patronos, igualmente, o comparecimento presencial. O patrono de cada parte deverá, no prazo de até 15 dias (art. 357, § 4º, CPC), informar o endereço eletrônico das testemunhas que arrolou, sob pena de preclusão. Em caso de testemunhas menores, serão chamadas/ouvidas por meio do contato dos seus responsáveis. Havendo testemunhas que se enquadrem na hipótese do art. 455, § 4º, incisos III ou IV, do CPC, a serventia deverá adotar as providências que lhe competem, observando ainda eventual prerrogativa especial decorrente de função, notadamente por se tratar, em parte, de militares. Oportunamente, encaminhem-se às partes, procuradores e testemunhas arroladas o link de acesso por meio de e-mail nos endereços eletrônicos apresentados, anexando-se o manual com as instruções acerca do procedimento. Atente a serventia para a necessidade de estrito controle do prazo para cumprimento de eventual mandado a ser expedido, de modo a possibilitar a busca e/ou substituição de testemunha que vier a não ser encontrada, aproveitando-se a data de audiência. Quanto ao pedido de realização de perícia médica/psicológica junto ao IMESC para apuração da extensão dos danos psíquicos e do nexo causal com os fatos narrados na inicial, será apreciado oportunamente, após a produção da prova oral, se verificada sua pertinência. Int. - ADV: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO (OAB 349505/SP)