Detalhe do processo

1000272-70.2026.8.26.0420

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paranapanema - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000272-70.2026.8.26.0420 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.F. - M.A.F. - Vistos. Fls. 61, 64/67 e 69/70: O Ministério Público requereu o cancelamento da entrevista judicial designada e a realização de perícia médica, diante da certidão do Oficial de Justiça que atestou que a interditanda não possui discernimento para receber a citação. Todavia, nos termos do art. 751 do CPC, a entrevista judicial constitui ato relevante do procedimento de curatela, permitindo ao magistrado aferir diretamente as condições pessoais da interditanda, bem como formar seu convencimento acerca da extensão de eventual incapacidade para a prática dos atos da vida civil. No caso concreto, embora a certidão do Oficial de Justiça informe que a requerida apresenta dificuldades de discernimento, comunicação e locomoção em decorrência de paralisia cerebral, não há indicação de absoluta impossibilidade de interação ou manifestação de vontade capaz de justificar, desde logo, a dispensa da entrevista judicial. Ademais, eventual constatação, durante a realização do ato, de incapacidade severa ou impossibilidade de comunicação poderá ser devidamente registrada, servindo como elemento de convicção para a futura apreciação do mérito e para a análise da real necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, mantenho a entrevista judicial anteriormente designada, ficando postergada para momento oportuno a análise da necessidade de realização de perícia médica. Cumpra a serventia o item "5", da decisão de fls. 48/49. Intime-se. - ADV: LARISSA CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 437387/SP), FABIELLE CRISTINA POSSIDONIO (OAB 236355/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.A.F.

Réu M.A.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIELLE CRISTINA POSSIDONIO

OAB: 236355/SP

LARISSA CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 437387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000272-70.2026.8.26.0420 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.F. - M.A.F. - Vistos. Fls. 61, 64/67 e 69/70: O Ministério Público requereu o cancelamento da entrevista judicial designada e a realização de perícia médica, diante da certidão do Oficial de Justiça que atestou que a interditanda não possui discernimento para receber a citação. Todavia, nos termos do art. 751 do CPC, a entrevista judicial constitui ato relevante do procedimento de curatela, permitindo ao magistrado aferir diretamente as condições pessoais da interditanda, bem como formar seu convencimento acerca da extensão de eventual incapacidade para a prática dos atos da vida civil. No caso concreto, embora a certidão do Oficial de Justiça informe que a requerida apresenta dificuldades de discernimento, comunicação e locomoção em decorrência de paralisia cerebral, não há indicação de absoluta impossibilidade de interação ou manifestação de vontade capaz de justificar, desde logo, a dispensa da entrevista judicial. Ademais, eventual constatação, durante a realização do ato, de incapacidade severa ou impossibilidade de comunicação poderá ser devidamente registrada, servindo como elemento de convicção para a futura apreciação do mérito e para a análise da real necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, mantenho a entrevista judicial anteriormente designada, ficando postergada para momento oportuno a análise da necessidade de realização de perícia médica. Cumpra a serventia o item "5", da decisão de fls. 48/49. Intime-se. - ADV: LARISSA CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 437387/SP), FABIELLE CRISTINA POSSIDONIO (OAB 236355/SP)