1000272-37.2025.5.02.0319
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000272-37.2025.5.02.0319 RECORRENTE: CELSO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: AKZO NOBEL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#efac066): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP N. 1000272-37.2025.5.02.0319 (ROT) RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP RECORRENTES: CELSO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR e FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. RECORRIDO: AKZO NOBEL LTDA. RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 5de2998, proferida pela Exma. Sra. Juíza APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER, cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração de ID. 63bb7b1, e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, o reclamante e a primeira reclamada, recursos ordinários, de ID. a7f2483 e ID. 2e5ad38. Sustenta o 1º recorrente, reclamante, que: a) é nula a sentença por negativa de prestação jurisdicional; b) é nulo o acordo de compensação e/ou o banco de horas, na forma do artigo 59, §2º, da CLT e artigo 235-C da CLT, sendo devido o pagamento de diferenças de horas extras, inclusive as decorrentes da supressão do intervalo inerjornadas, e seus reflexos nos demais títulos; c) é devido o pagamento de diferenças de adicional noturno; d) são devidos os reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras; e) impõe-se o afastamento do abandono de emprego para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ou, quando menos, pedido de demissão, com conseguinte pagamento das verbas rescisórias correlatas, além da multa do artigo 477, §8º, da CLT; f) é devido o pagamento de auxílio-alimentação (almoço e jantar); g) é devido o pagamento de pernoite; h) é devida a participação nos lucros e resultados; i) é devido o pagamento de multa normativa; j) a segunda reclamada foi a tomadora dos serviços, devendo, portanto, responder de forma subsidiária, na forma da Súmula 331 do c. TST; k) impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelas reclamadas ao percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação. Sustenta a 2ª recorrente, primeira reclamada, que: a) é indevido o adicional de periculosidade, diante da exposição eventual (Súmula 364 do c. TST); b) não são devidas diferenças do FGTS; c) os honorários periciais técnicos devem ser revertidos ou reduzidos e, ainda, os honorários de sucumbência devidos pelo autor devem ser majorados ao percentual de 15% sobre o valor da causa. Depósito judicial, ID. 300364c. Custas processuais, ID. 0f85869. Contrarrazões, ID. 595dd3f e ID. d38c9e7. Última audiência conciliatória frustrada, ID. a3b9b94. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 23/11/2023 e 14/02/2025, e a presente ação foi ajuizada em 21/02/2025. II. Quanto ao inconformismo do reclamante, com parcial razão o recorrente. 1. Em debate, a nulidade da r. sentença a quo, por negativa de prestação jurisdicional Aduz o reclamante incompletude da prestação jurisdicional, arguindo nulidade do julgado nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, § 1º, IV, do CPC, bem como violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, requerendo o retorno dos autos à Origem, para que nova decisão seja proferida, com manifestação expressa sobre os temas. Sem razão. Todas as questões postas em lide, foram, sim, objeto de análise fundamentada e conclusão, sendo plenamente observada a exegese da OJ 118 da SBDI 1 do C. TST, que regula a matéria no âmbito trabalhista, e que dispõe: Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Veja-se que referida Orientação jurisprudencial é absolutamente consentânea com os princípios informadores do processo trabalhista, em especial, a simplicidade e a celeridade, razão pela qual desnecessário que o juiz trabalhista adentre aos meandros de todas as alegações veiculadas pelas partes, em prol de suas respectivas teses, sob pena de instaurar um diálogo improfícuo, com as mesmas, favorecendo o indesejável retardamento do feito. Nesse sentido a r. decisão dos embargos de declaração de ID. 63bb7b1, deliberando, verbis: [...]. No mais, não há omissão ou obscuridade. Com efeito, pretende o embargante, pela estreita via dos embargos declaratórios, a reanálise de fatos e provas, o que é incabível. Deve a parte, querendo, manejar o recurso pertinente. [...]. Por fim, assinalo que o efeito devolutivo em profundidade do recurso interposto pelo recorrente permite que a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso seja devolvida à instância superior, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC, o que impede que se materialize qualquer prejuízo processual. Rejeito. 2. Em análise, a nulidade do acordo de compensação de horas, as diferenças de horas extras, o intervalo interjornadas e as diferenças de adicional noturno. Assim decidiu o r. julgado a quo: 03 - CONFISSÃO FICTA O Reclamante, embora devidamente intimado para o ato (Id 1a0af25), não compareceu à audiência de instrução (Ata Id 8ceaa2a), na qual deveria prestar seu depoimento pessoal. A justificativa apresentada pela sua advogada, fundamentada em suposto problema no aparelho celular do trabalhador, não encontra respaldo legal para afastar os efeitos do não comparecimento. Importante observar que não há requerimento de participação remota do Reclamante, e que na intimação de fl. 616 constou de forma expressa que as partes deveriam comparecer "pessoalmente". Dessa forma, declaro o Reclamante confesso quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas pelas Reclamadas em suas defesas, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula 74 do TST, desde que não infirmadas pelos demais elementos de prova constantes dos autos. [...]. 07 - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E INTERVALOS O Reclamante alega o cumprimento de jornada suplementar habitual, inobservância dos intervalos intra e interjornadas e ausência de pagamento integral de adicional noturno. A 1ª Reclamada contesta a jornada descrita na exordial, anexando os espelhos de ponto eletrônico (Id b61e4de e seguintes) e o acordo individual de banco de horas (Id 0a646d9). Em razão da pena de confissão aplicada ao Reclamante, presumem-se verdadeiros os horários registrados nos cartões de ponto colacionados aos autos pela empresa. Ademais, o Reclamante não apontou, de forma válida, diferença entre os valores pagos e o que entendia devido em sua manifestação. Nesse sentido: [...]. Assim, reputo válida a jornada registrada documentalmente e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, horas decorrentes dos intervalos intra e interjornadas, diferenças de adicional noturno e todos os seus respectivos reflexos. Ouso divergir em pequena parte. 2.1. Nulidade do acordo de compensação/ banco de horas: diferenças de horas extras No aspecto, a r. sentença há de ser mantida. Prevaleceram como elementos idôneos de prova os controles de ponto carreados à defesa (ID. b61e4de/ ID. 1228ca2), já que possuem flutuações normais da jornada, valendo destacar, quanto ao intervalo intrajornada, a possibilidade de pré-assinalação, nos termos da redação do §2º do art. 74 da CLT, considerada, inclusive, a confissão ficta emergente, diante da ausência do reclamante em audiência que deveria comparecer para depor. Com relação ao banco de horas, conforme ajuste individual expresso entre as partes (ID. 0a646d9), prevalece a validade da compensação, uma vez que a novel redação do art. 59, § 6º, da CLT, passou a validar o sistema, mesmo que seja ajustado de forma tácita ou exista habitualidade nas prorrogações. Ademais, o labor excedente da 10ª hora diária não era habitual, o que se extrai do próprio apontamento realizado pelo autor (ID. 9ba4f99, fl. 451 do PDF), não se afigurando apto a invalidar o sistema do banco de horas, máxime considerado o contrato de trabalho por todo o lapso de 23/11/2023 a 14/02/2025 e porque, in casu, as folgadas sabatinas e os repousos semanais remunerados restaram respeitados, vislumbrando-se, além disso, compensações pelo banco de horas (v.g., dia 28/03/2024, ID. 4c04a4e, fl. 377 do PDF). Frise-se, por oportuno, que o período do intervalo para refeição e descanso concedido pelo empregador não representa tempo à disposição do empregador e, portanto, não se computa na jornada de trabalho (artigo 71, § 2º, da CLT c/c Súmula 118 do c. TST). Incólumes os artigos 59, §2º e 235-C, ambos da CLT. Adicionalmente, os recibos de pagamento atestam a quitação de horas extras com os adicionais de 50% e de 100% (ID. d117dcd/ ID. c70d694). Nessa condição, só restava ao recorrente demonstrar, ainda que por simples amostragem, que do confronto entre controles e recibos resultariam diferenças a seu favor. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu por qualquer meio, não o fazendo em sede de réplica (ID. 9ba4f99), tampouco ora nas razões do apelo. À vista de tais fatos, impõe-se privilegiar a conclusão esposada pelo MM. Juízo de Origem, o qual, tendo instruído o feito - e, por consequência, mantido contato direto com as partes -, possui melhores condições à aquilatação da prova produzida. Nego provimento. 2.2. Diferenças de horas extras interjornadas Melhor sorte assiste ao reclamante no particular. O autor logrou demonstrar, por amostragem, em sede de réplica (ID. 9ba4f99, fl. 456/458 do PDF), a supressão do intervalo interjornadas de 11 (onze) horas. Citem-se, à guisa de exemplo: a) No dia 13/01/2025 laborou até as 21:14 horas e no dia 14/01/2025 entrou às 06:01 horas (ID. b61e4de, fl. 367 do PDF); b) No dia 27/12/2023 trabalhou até as 02:47 horas do dia 28/12/2023 e entrou nesse mesmo dia novamente às 07:59 horas (ID. a20695e, fl. 368 do PDF); c) No dia 18/01/2024 trabalhou até as 21:29 horas e no dia 19/01/2024 entrou às 06:05 horas (ID. a20695e, fl. 368 do PDF); d) No dia 22/08/2024 trabalhou até as 22:33 horas e no dia 23/08/2024 entrou às 06:13 horas (ID. 058b576, fl. 372 do PDF); Logo, patente a violação do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66, da CLT. A violação ao intervalo atrai a aplicação analógica do art. 71, § 4º da CLT, não se tratando de mera infração administrativa. Neste sentido a OJ 355 da SDI-I do TST, in verbis: OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Nesse contexto, aflora devido o pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornadas de 11 horas, com o adicional de 50%, sem reflexos. Tudo a se apurar em regular liquidação de sentença à luz da jornada de trabalho registrada nos controles de ponto trazidos à colação, observados os seguintes parâmetros de liquidação, nos limites da pretensão obreira (arts. 141 e 492, CPC/15): i) divisor 220; ii) evolução salarial; iii) base de cálculo consoante Súmula 264, TST (globalidade salarial), incluído o adicional noturno (Súmula 60, II, do c. TST) e o adicional de periculosidade (Súmula 132, I, do c. TST). Esclareça-se, por fim, que não houve pagamento sob tal título, porquanto não se confunde com o pagamento de horas excedentes da 8ª hora diária e/ou do limite de 44 horas semanais, fato gerador diverso. Provejo nesses termos. 2.3. Diferenças de adicional noturno. Diversa é a conclusão neste tópico. Os recibos de pagamento atestam a quitação de adicional noturno (20%) ao longo do lapso contratual (ID. d117dcd/ ID. c70d694), não tendo o reclamante demonstrado validamente, sequer por amostragem, a existência de diferenças a seu favor. Ao revés, beira as raias da má-fé o apontamento realizado em sede de réplica (ID. 9ba4f99, fl. 459/460 do PDF), ora repisado nas razões do apelo, haja vista que o controle de ponto alusivo ao período de 21/08/2024 a 20/09/2024 apurou o total de 7h30min "Noturnas" - e, não, total de "11,17", como aleatoriamente alegou o autor -, resultando na anotação de 7,50 horas noturnas no importe de R$12,79 (ID. 058b576, fl. 372 do PDF), exatamente as 7,5 horas noturnas pagas no valor de R$ 12,79 no recibo de pagamento correspondente (ID. 95b7417, fl. 390 do PDF). No mais, cuida a hora noturna reduzida de ficção jurídica para efeito de contagem da real jornada trabalhada empreendida e, não, de hora a ser paga de forma estanque, não guardando ressonância na prova dos autos a afirmação genérica, carente de apontamento específico, de que "não houve o pagamento da hora noturna reduzida, e muito menos a incidência das horas extras no cálculo do adicional noturno". A propósito, é o adicional noturno que integra a base de cálculo das horas extras (Súmula 60, II, do c. TST) e, não, o inverso, aflorando flagrante a confusão perpetrada pelo reclamante. Nada a reparar. 3. Em reanálise, os reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras pagas. Prospera o inconformismo. Com efeito, é de se dizer que o adicional de periculosidade se destina a remunerar o trabalho realizado em condições nocivas à saúde do trabalhador. Possui natureza contraprestativa e ostenta nítido caráter salarial. Desta feita, quando pago com habitualidade, a exemplo do caso em tela, deve integrar a base de cálculo das horas extras, cuja remuneração é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do C.TST). Afirma Maurício Godinho Delgado que os adicionais constituem parcelas contraprestativas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas mais gravosas. (in Curso de Direito do Trabalho, Volume único, Maurício Godinho Delgado, p. 737 2008, 6ª edição. Ed. LTR). Cito, ainda, a Súmula 132, I do C. TST: SÚMULA Nº 132 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. Nessa toada, imperativo acrescer à condenação o pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras pagas, consoante se apurar em regular liquidação de sentença à luz dos contracheques carreados aos autos com a petição inicial e com a defesa. Dou provimento. 4. Em questão, os benefícios normativos consistentes em participação nos lucros e resultados (PLR), auxílio-alimentação, pernoite, além de multa normativa, indeferidos no primeiro grau pelos fundamentos a seguir: 08 - BENEFÍCIOS NORMATIVOS O Reclamante requer o pagamento de indenizações referentes ao não fornecimento de auxílio-alimentação, pernoite, PLR e a aplicação de multa por descumprimento de convenção coletiva. Face à confissão ficta aplicada ao trabalhador, presumem-se verdadeiros os argumentos defensivos acompanhados da documentação pertinente, que demonstram a regular quitação das rubricas ou a ausência de preenchimento dos requisitos fáticos para a sua concessão, não havendo comprovação matemática de quaisquer diferenças devidas. Julgo improcedentes os pedidos de indenizações atinentes aos benefícios normativos e multas convencionais. Encampo plenamente a análise e conclusão inaugural, consentâneas que estão ao acervo probatório dos autos, à luz da razoabilidade e princípios de Direito. 4.1. Auxílio-alimentação e Pernoite Novamente tangencia a má-fé a alegação recursal de que não houve prova de pagamento de pernoite e de auxílio-alimentação, haja vista que os recibos de pagamento juntados com a defesa (ID. d117dcd/ ID. c70d694) atestam a quitação a título de "ALMOÇO/ JANTA", "PERNOITE" e "VALE REFEIÇÃO" ao longo de todo o período do contrato de trabalho (23/11/2023 a 14/02/2025). Nada a reparar. 4.2. Participação nos Lucros e Resultados Outrossim, a participação nos lucros e resultados é livremente negociada entre empregador e empregados, sem natureza salarial, importando, para a aferição dos parâmetros de pagamento, o quanto fixado pelas normas coletivas para estabelecer o pagamento da participação nos lucros e resultados de forma proporcional. Norma benéfica que é, desafia interpretação restritiva. In casu, a reclamada alegou, em defesa, o escorreito pagamento da participação nos lucros e resultados de forma proporcional, nos termos da norma coletiva. E, a única CCT que veio aos autos, que guardou vigência no período de 01/05/2024 a 30/04/2025, dispôs, na cláusula 17ª (ID. 8e01bd0, fl. 137 do PDF), sobre o pagamento de PLR no valor máximo de R$ 1.400,00 em duas parcelas iguais de R$ 700,00 cada, sendo a primeira em outubro/2024 e a segunda em abril/2025, com previsão expressa, porém, no sentido de que, verbis (grifos nossos): Fica ajustado que a concessão da PLR ficará condicionada à apuração da assiduidade do empregado ao trabalho nos dois semestres de vigência deste instrumento. O empregado que faltar injustificadamente ao serviço até 1 (uma) vez no semestre não perderá o direito à parcela correspondente a PLR. A partir da 2ª falta injustificada no semestre, perderá o empregado 10% (dez por cento) do valor da parcela da PLR, sendo o referido percentual aplicado para cada falta injustificada. Entende-se por falta injustificada, toda ausência em que o empregado não comprovar através de atestados legais e/ou não for devidamente abonada pelo empregador. As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da Lei 10.101/2000, com participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se cuidando de benefício cumulativo. As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável. Para apuração do direito dos empregados ao recebimento da PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data de 01/05/2024. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (P.L.R.) - MÊS DE ADMISSÃO [...]. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (P.L.R.) - MÊS DE DEMISSÃO MÊS DE DEMISSÃO VALOR REFERENTE DO EMPREGADO P.L.R. DE R$ 1.400,00 (...) (...). Fevereiro/2025 R$ 1.166,67 (...) (...). Para apuração da proporcionalidade, para ser considerado o mês inteiro, o empregado terá que ter trabalhado mais de 15 (quinze) dias no mesmo mês. Nas datas estabelecidas para pagamento do PLR, será devido o desconto R$ 30,00 (trinta reais) de cada parcela dos filiados ao sindicato profissional. O período de ausência de prestação de serviços, salvo o gozo de férias, não será considerado para fins de apuração do direito ao PLR. Como se vê, a PLR é paga de forma proporcional ao mês da rescisão, no caso concreto, no valor máximo de R$ 1.166,67 (fevereiro/2025), sendo certo que a partir da segunda falta injustificada no semestre, perde o empregado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da parcela da PLR para cada falta injustificada. Verifica-se dos recibos de pagamento, nesse tom, descontos procedidos por falas injustificadas, como, v.g., 8 (oito) dias em dezembro/2024; 4 (quatro) dias em novembro/2024; três (três) dias em agosto/2024; 2 (dois) dias em junho/2024; e 11 (onze) faltas em fevereiro/2025 (ID. d117dcd, fl. 382; ID. c892e55, 386 do PDF; ID. b949f35, fl. 391 do PDF; ID. 8c66fce, fl. 393 do PDF; ID. 92b7b93, fl. 398 do PDF). Logo, considerado o mês da rescisão (fevereiro/2025 = valor máximo de R$1.166,67), sem olvidar as inúmeras faltas injustificadas, deduzindo-se 10% do valor a cada uma delas, a PLR foi paga de forma proporcional, a saber, no importe de R$ 500,00 em abril/2024 e no valor de R$ 350,00 em outubro/2024 (fl. 389 e 395), não havendo diferenças a serem quitadas, porquanto INDEVIDO o importe de R$1.400,00 apontado pelo reclamante. Note-se que, tratando-se de direito disponível, sujeito à autonomia da vontade coletiva, impõe-se alinhar à tese fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do Tema 1.046, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nego provimento. 4.3. Multa Normativa Corolário lógico, não se verifica descumprimento de qualquer cláusula da norma coletiva a atrair o pagamento da multa normativa vindicada, que também fica mantido o indeferimento. Nada a reparar. 5. Em reexame, rescisão indireta do contrato de trabalho. O MM. Juízo de Origem indeferiu o pedido de rescisão indireta e reputou válida a dispensa por justa causa, sob os seguintes fundamentos: 04 - RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O Reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora. A 1ª Reclamada, por sua vez, sustenta o abandono de emprego, comprovando nos autos o envio de telegrama convocatório (Id 2e4dd15) e a formalização da rescisão por justa causa (TRCT Id 48fbf30). Diante da confissão ficta aplicada ao Reclamante, aliada à prova documental produzida pela 1ª Reclamada, reputo verdadeira a tese defensiva de que houve abandono de emprego, configurando a justa causa prevista no artigo 482, alínea "i", da CLT. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e todos os consectários legais atinentes à dispensa imotivada pleiteados, tais como aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, indenização de 40% sobre o FGTS e liberação de guias para levantamento do seguro-desemprego. Ouso divergir. No caso em comento, para que se confirmasse a tese defensiva de abandono de emprego, seria necessária a coexistência de dois elementos, quais sejam, a ausência imotivada por mais de trinta dias (elemento objetivo), e a intenção inequívoca de romper o contrato de trabalho - animus abandonandi (elemento subjetivo). A primeira reclamada não logrou êxito em comprovar nenhum dos dois requisitos. Ao revés, o reclamante ajuizou a presente ação em 21/02/2025 e o telegrama comunicando a "justa causa aplicada neste ato, tendo em vista as faltas não justificadas desde a data de 20/02/2025", foi enviado ao reclamante somente em 26/03/2025 e por ele recebido em 28/03/2025(ID. 2e4dd15). Tudo, portanto, após o ajuizamento da ação e a citação da ré. Note-se a prova pré-constituída nos autos pela própria reclamada e que não se afasta pela confissão ficta do reclamante (Súmula 74, II, do c. TST), máxime diante da busca da verdade real que norteia o processo do trabalho. De se registrar, ademais, que o ajuizamento de ação visando a rescisão indireta é incompatível com a falta grave aventada. Neste sentido o Mestre Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho Ed. Ltr): "Não se tratando de trabalhador que tenha estabilidade ou garantia de emprego, a cessão da prestação de serviços coloca ponto final ao contrato entre as partes, cabendo ao Judiciário decidir, somente, se o término se deu por culpa empresarial ou por resilição do contrato em face de iniciativa do empregado (pedido de demissão). Não há dúvida de que o obreiro considerou, em decorrência dos fatos que alega ocorridos, difícil, constrangedora ou, até mesmo, insustentável a relação empregatícia entre as partes, decretando o seu rompimento, porém vindo a Juízo pleitear que a ruptura seja tida como rescisão indireta. Não obtendo sucesso em seu intento, a extinção do contrato de trabalho prevalece, mas por simples pedido de demissão do empregado. É claro que se trata de uma modalidade especial de resilição unilateral por ato obreiro, em que este fica isentado da concessão do aviso prévio:a própria ação trabalhista já cumpriu o papel de notificar o empregador da intenção de ruptura contratual. (...) É, portanto, equivoco grave considerar que o afastamento do trabalhador, em exercício de prerrogativa conferida pela ordem jurídica, convole-se em justa causa operária, caso o pedido de rescisão indireta seja considerado improcedente. Não existe, no Direito, infração gravíssima que resulte do simples exercício regular de uma prerrogativa assegurada pela própria ordem jurídica". Assim também já se manifestou a jurisprudência: "Pedido de rescisão indireta e abandono de emprego. Impossibilidade. Incabível alegação de abandono de emprego em pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. O exercício regular de um direito pelo trabalhador (pedir a rescisão indireta, por justa causa patronal, conforme previsto no art. 483 da CLT) não pode importar ao mesmo tempo em justa causa em favor da empresa, com base no art. 482, letra ´i´, da CLT" (Ac. 20070994239- TRT 2ª Região -Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - publ. 07.12.07). Afastada a justa causa por abandono de emprego, resta analisar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Infere-se do Tema 70 do Tribunal Pleno do c. TST (RRAg- 1000063-90.2024.5.02.0032, cujo v. Acórdão transitou em julgado em 05/04/2025), adotado por esta Relatora, a seguinte tese obrigatória: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". No caso concreto, porém, há uma peculiaridade que configura nítida hipótese de distinguishing (artigo 489, § 1º, VI, do CPC). É que o extrato do FGTS do reclamante foi emitido em 20/02/2025, às 12:12 horas, denunciando os escorreitos depósitos nos meses de novembro/2023 a dezembro/2024 (ID. 6c1413b, fl. 62/63 do PDF). E é cediço que o recolhimento do FGTS deve ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente à competência (artigo 15 da Lei n. 8.03690), ou seja, referente ao mês de janeiro/2025 até 20/02/2025 e ao mês de fevereiro/2025 até 20/03/2025. Destarte, considerando que o reclamante alegou que seu último dia trabalhado foi em 14/02/2025 e ajuizou a presente ação em 21/02/2025, juntando, repita-se, extrato emitido em 20/02/2025, às 12:12 horas, ainda não se haveria falar em atraso no pagamento do FGTS de janeiro/2025, tampouco teria se iniciado o prazo para recolhimento do FGTS de fevereiro/2025. Lado outro, no Tema 85 de IRR (RRAg- 1000642-07.2023.5.02.0086, cujo v. Acórdão transitou em julgado em 08/05/2025), Tribunal Pleno do c. TST firmou a seguinte tese obrigatória: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT." (g. n.). Essa é exatamente a hipótese dos autos, diante da comprovada supressão do intervalo interjornadas de 11 horas e a condenação ao pagamento dos minutos suprimidos de forma indenizada, intervalo previsto no artigo 66, da CLT, que objetiva garantir ao trabalhador um tempo mínimo de descanso entre duas jornadas, preservando sua saúde física e mental, constituindo medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Some-se ao contexto transato a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos nos demais títulos. Nessa esteira, tais inadimplementos, inclusive de forma contumaz, afastam qualquer expectativa de regularização, justificando a resilição do contrato na forma do artigo 483, "d", da CLT. Diante do exposto, concluo que o autor suportou de modo satisfatório a prova que lhe fora colocada sobre os ombros pelo artigo 818, I da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I do Novo Código de Processo Civil, merecendo reparo o r. julgado de primeiro grau. Quanto à data da ruptura contratual, tenho que a mesma se deu em 14/02/2025, data que consta na prefacial (fl. 5 do PDF), como sendo o dia de afastamento do autor, valendo-se da faculdade conferida pelo artigo 483, §3º da CLT. Data esta que deverá ser efetuada a baixa na CTPS, nos limites do pedido do libelo (fl. 12 do PDF). À luz de tais fatos, reformo a r. sentença de Origem para reconhecer a rescisão indireta a partir de 14/02/2025e deferir, nos limites da postulação, o pagamento de aviso prévio indenizado (30 dias) e projeções na forma da Lei 12.506/2011, 02/12 de gratificação natalina de 2025, férias vencidas 2023/2024 com o terço legal e 3/12 de férias proporcionais 2024/2025 com o terço legal, FGTS sobre as verbas rescisórias + 40% sobre a integralidade dos depósitos, liberação da guia TRCT para soerguimento dos depósitos de FGTS e da guia CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, nos limites da inicial. Frise-se que eventuais deduções por ocasião da dispensa, independentemente da natureza do desconto, hão de ser limitadas a um salário, nos expressos termos do artigo 477, § 5º, da CLT, o que flagrantemente não foi observado pela reclamada, tanto que restou ZERADO o TRCT (ID. 48fbf30, fl. 326 do PDF). Logo, do montante a ser apurado em regular liquidação a título de verbas rescisórias, fica autorizada a dedução do valor máximo correspondente ao salário base do autor de R$ 1.876,31(ID. 92b7b93, fl. 398 do PDF). Indevido, contudo, o saldo de salário de fevereiro de 2025 (14 dias), haja vista que devidamente pago, assim como horas extras e adicional noturno, no recibo de pagamento do mês correspondente (ID. 92b7b93, fl. 398 do PDF). Caso comprovada nos autos a impossibilidade de obtenção do seguro-desemprego, converte-se a obrigação ao pagamento de indenização correspondente ao seguro-desemprego, haja vista que o impedimento da percepção do benefício pela via administrativa autoriza a conversão da obrigação em indenização correspondente, ex vi do disposto no artigo 927 c/c artigo 186 da Lei Substantiva Civil, de aplicação subsidiária. Inteligência jurisprudencial sedimentada, aliás, nos termos da Súmula 389 do c. TST. No que tange ao 13º salário e às férias, improcede o pleito de condenação da ré ao pagamento de proporcionalidade diversa, eis que, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT e do art. 1º, §2º, da Lei 4.090/62, será devido 1/12 por mês de serviço, que pressupõe um mínimo de 15 dias de labor. Inexistindo verba incontroversa a ser saldada em audiência inaugural, posto que a celeuma acerca da modalidade da ruptura somente foi elidida em sentença, não há cogitar da aplicação da multa do art. 467 da CLT, improcedendo o respectivo pleito autoral. De outra banda, devida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, diante do posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 52 de IRR (RRAg- 0000367-98.2023.5.17.0008, cujo Acórdão de mérito foi publicado em 14/03/2025), que firmou a tese obrigatória, segundo a qual "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" (g. n.). As guias deverão ser entregues ao reclamante em até 5 dias do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, em benefício do recorrente, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 461, § 4º do CPC. Reformo parcialmente, nestes termos. 6. Discute-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, assim decidida pela Origem: 09 - RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Conforme consta na peça inicial, a contratação do Reclamante se deu para o transporte e distribuição de mercadorias em benefício da 2ª Reclamada (Akzo Nobel Ltda). Não se trata da hipótese prevista na Súmula 331 do TST, pois não se trata de terceirização de serviços. Nesse sentido: [...]. Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão em face da 2ª Reclamada. E, no tema, concordo da instância primígena. É cediço que, no julgamento da ADC 48/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelecendo as seguintes diretrizes: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: "1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista." Trata-se, portanto, de pacto de natureza comercial, e não de intermediação de mão de obra ou terceirização de serviços, o que afasta, nesse caso, a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido, aliás, a recente tese fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 59 (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005), em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.". Essa é justamente a hipótese dos autos. A primeira e a segunda reclamadas firmaram "Contrato de Transporte e Outras Avenças" (ID. b27655d), tendo por objeto "a execução, pelo TRANSPORTADOR, de transporte rodoviário, movimentação e distribuição de cargas,...". Portanto, trata-se de contratação de serviços de transporte de mercadorias, de inegável natureza comercial, derrubando por terra os singelos argumentos recursais em sentido contrário. Não se trata, o caso concreto, de contrato de prestação de serviços, não incidindo a inteligência da Súmula nº 331, do C. TST. Nego provimento. 7. Persistindo a sucumbência da reclamante, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, os quais, ademais, observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, já tendo sido fixados no patamar mínimo de 5% sobre o valor corrigido atribuído aos pedidos totalmente desacolhidos em favor da primeira reclamada. Comporta pequeno reparo, todavia, em relação à segunda reclamada, haja vista que, não obstante a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária, também deverão ser calculados os honorários de sucumbência devidos a esta ré no percentual de 5% sobre o valor corrigido atribuído aos pedidos pecuniários totalmente desacolhidos e, não, sobre o valor da causa, ao contrário, data venia, do que decidiu a Origem. Por fim, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica mantida a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância à decisão proferida pelo C. STF. Dou, pois, parcial provimento. III. Quanto ao inconformismo da primeira reclamada, parcial razão assiste à recorrente. 1. Em discussão, o adicional de periculosidade, deferido pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: 06 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial produzido (Id 1a936f4) concluiu pela existência de agente ensejador de adicional de periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho. Independentemente de a defesa alegar que o Reclamante atuava apenas no transporte externo sem manipulação, a análise pericial levou em conta as reais condições e os materiais com os quais o trabalhador tinha contato. Cabe destacar que, por ocasião da vistoria presencial (Id 1a936f4), participaram e foram entrevistados diversos representantes da 1ª Reclamada (coordenadora jurídica, supervisor operacional, líder de armazém e gestor de operações), os quais confirmaram as atividades desenvolvidas pelo obreiro. Esse fato inviabiliza as teses de defesa que buscam desqualificar o ambiente periciado, já que há menção expressa no laudo de que a perícia teve contato e baseou-se na entrevista com as referidas testemunhas patronais. A perícia técnica constatou in locoo transporte e contato com líquidos inflamáveis, acondicionados em volumes que ultrapassavam duzentos litros, sem o atendimento rigoroso às diretrizes de isenção da norma regulamentadora aplicável (NR-16). Cumpre salientar que a confissão ficta imposta ao Reclamante não possui o condão de sobrepujar a prova técnica ambiental produzida nos autos, a qual é imperativa para a verificação das condições de periculosidade, nos exatos termos do artigo 195 da CLT. Apesar das impugnações apresentadas pelas Reclamadas, o perito judicial manteve sua conclusão de forma técnica e fundamentada (Id 79408df). Assim, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, à razão de 30% (trinta por cento), a ser calculado sobre o salário base mensal do Reclamante (Súmula 191 do TST), com repercussão em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS, os quais deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, ante o reconhecimento da justa causa. Descabe repercussão em DSR, pois o adicional de periculosidade é calculado sobre o salário base mensal, ou seja, a remuneração dos dias de repouso já se encontra embutida no cálculo. Não comporta reparo. Depreende-se do laudo pericial (ID. 1a936f4, fl. 628) que o reclamante, na função de ajudante geral, auxiliava e acompanhava o transporte de tinta a base de água, tinta a base de solvente, thinner entre outros em caminhão para os clientes da primeira reclamada em vias públicas; transportava no caminhão tinta automotivas, catalisadores, verniz e correlatos, tinta a base de água, tinta a base de solvente em embalagens de 200 litros, 18 litros, 3,6 litros, ¼ litros e de 300 ml a 900 ml; descarregava os produtos nos clientes da primeira reclamada através de carrinho hidráulico. Anotou o Sr. Vistor que "Durante a diligência técnica os representantes da Reclamada 01 relataram que o Reclamante que realizava atividades habituais externas, ajudando o motorista nas entregas/transferências". Ressaltou o especialista que "Todas as informações foram relatadas pelos acompanhantes da diligência técnica, onde este jurisperito analisou as referidas informações juntamente com análise em campo, entrevistas e análise documental. Em relação à análise dos agentes ambientais, avaliamos apenas as atividades realizadas de maneira habitual ou aquelas onde possuem relevância para o objeto da matéria solicitada na petição inicial" (negritos no original). Tudo conforme corroboram as fotos abojadas ao trabalho técnico (fl. 633/634 do PDF). Explanou o Sr. Perito do Juízo, nessa esteira, verbis: 8.1 PERICULOSIDADE Pela análise do local, natureza do transporte (tinta a base de água, tinta a base e solvente thinner e correlatos) de embalagens de líquidos inflamáveis de acima de 5 litros com cargas (vasilhame 18 litros) paletizadas em quantidades acima de 200 litros transportadas em caminhão. Onde o Reclamante acompanhava e auxiliava o motorista nas entregas. Em relação à periculosidade por inflamável através da NR-16 da portaria 3214, temos: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, do Anexo 2, NR - 16 da Portaria 3.214/78: [ATIVIDADES: j. no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo. ADICIONAL DE 30%: motorista e ajudantes]. Em relação às atividades laborais do Reclamante se enquadram no quadro "Atividades de Risco" alínea "j" do anexo 02 da NR-16 da portaria 3.214. Conforme pontos destacados verificamos que o Reclamante realizava atividades laborais de risco de maneira habitual e intermitente. Sendo portanto atividade de risco mencionada no anexo 2 da NR-16 na alíneas "j" do "quadro atividade de risco", se caracterizando desta forma como atividade em condições de periculosidade por inflamáveis em todo pacto laboral. Em relação ao anexo 1 (Atividades e Operações Perigosas com Explosivos), as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram neste anexo. Em relação ao Anexo 3 da NR-16 "Atividades e Operações Perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial"), as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram neste anexo. Em relação às Atividades e Operações Perigosas com radiações ou substâncias radioativas, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram neste anexo e portaria. Em relação às Atividades com eletricidade, conforme anexo 4 da NR-16, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram no referido anexo. Em relação ao Anexo 5 da NR-16 "Atividades Perigosas em Motocicletas", as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram neste anexo." Concluiu o laudo pericial técnico, nesse contexto, que as atividades do reclamante "SÃO CONSIDERADAS PERICULOSAS. CONFORME ART. 193, ANEXO 2 DA NR - 16 DA LEI 6514 APROVADA PELA PORTARIA Nº 3.214/78. Conforme análise técnica no item 8.1 do referido laudo técnico pericial, condição de periculosidade". O risco de periculosidade por inflamáveis não está afeto ao tempo de exposição, porquanto o sinistro pode ocorrer em questão de segundos. A habitualidade se caracteriza quando a atividade perigosa é realizada com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. Note-se que a percepção do adicional em apreço vincula-se intrinsecamente à possibilidade de infortúnio e não à probabilidade. Diretriz estatuída na Súmula nº 364 do C. TST: 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). Conquanto o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, imperativo reconhecer a conclusão do laudo pericial técnico e ratificar o direito do autor ao recebimento do adicional de periculosidade. Vazios os argumentos da reclamada em sentido contrário, carentes de amparo técnico. Nego provimento. 2. Em reanálise, as diferenças do FGTS. A r. decisão dos embargos de declaração, sanando omissão no julgado, assim decidiu (ID. 63bb7b1), verbis: Com parcial razão o embargante. A sentença embargada deixou de apreciar o pedido de pagamento de diferenças de FGTS. Supro a omissão para condenar a reclamada a pagar diferenças de FGTS (janeiro e fevereiro de 2025). É cediço que o extrato do FGTS do reclamante foi emitido em 20/02/2025, às 12:12 horas, denunciando os escorreitos depósitos nos meses de novembro/2023 a dezembro/2024 (ID. 6c1413b, fl. 62/63 do PDF). É cediço, outrossim, que o pagamento deve ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente à competência (artigo 15 da Lei n. 8.03690), ou seja, referente ao mês de janeiro/2025 até 20/02/2025 e ao mês de fevereiro/2025 até 20/03/2025 e, por isso, tais depósitos ainda não eram devidos naquela ocasião. Sem olvidar que o reclamante alegou que seu último dia trabalhado foi em 14/02/2025 e ajuizou a presente ação em 21/02/2025. Nada obstante, certo é que a primeira reclamada apresentou sua defesa somente em 18/06/2025(ID. cfac12a), contudo, não comprovou o recolhimento do FGTS por ocasião da rescisão que procedeu em março/2025 (TRCT, ID. 48fbf30), alusivo aos meses de janeiro e fevereiro/2025, como se impunha (artigo 464 da CLT). Nessa esteira, aliás, o Tema 273 do Tribunal Pleno do c. TST (RR- 1001992-22.2023.5.02.0606, cujo v. Acórdão transitou em julgado em 24/09/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Logo, impõe-se manter a condenação ao pagamento do FGTS dos meses de janeiro e fevereiro/2025, nos exatos moldes deferidos na Origem. Nada a reparar. 3. Persistindo a sucumbência da primeira reclamada, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, os quais, ademais, observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, já tendo sido fixados no patamar mínimo de 5% sobre o valor da condenação. Da mesma forma, mantém-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual mínimo de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos na petição inicial julgados integralmente improcedentes, pois observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, não comportando majoração. E, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância à decisão proferida pelo C. STF. Nego provimento. 4. Diante da sucumbência no objeto da perícia contábil, a primeira ré deve responder pelos honorários periciais. Contudo, o valor fixado em R$ 3.500,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pelo expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 2.500,00. Dou parcial provimento. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO: I- ao recurso do reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornadas de 11 horas, com o adicional de 50%, sem reflexos, observados o divisor 220, a evolução salarial e base de cálculo consoante Súmula 264, TST (globalidade salarial), incluído o adicional noturno (Súmula 60, II, do c. TST) e o adicional de periculosidade (Súmula 132, I, do c. TST); b) acrescer à condenação o pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras pagas, consoante se apurar em regular liquidação de sentença à luz dos contracheques carreados aos autos com a petição inicial e com a defesa; c) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, fixando o último dia laborado em 14/02/2025, data esta que deverá ser anotada a baixa na CTPS; d) acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio indenizado (30 dias) e projeções na forma da Lei 12.506/2011, 02/12 de gratificação natalina de 2025, férias vencidas 2023/2024 com o terço legal e 3/12 de férias proporcionais 2024/2025 com o terço legal, FGTS sobre as verbas rescisórias + 40% sobre a integralidade dos depósitos, liberação da guia TRCT para soerguimento dos depósitos de FGTS e da guia CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, nos limites da inicial; autorizada a dedução do valor máximo correspondente ao salário base do autor de R$ 1.876,31; caso comprovada nos autos a impossibilidade de obtenção do seguro-desemprego, converte-se a obrigação ao pagamento de indenização correspondente ao seguro-desemprego (artigo 927 c/c artigo 186 da Lei Substantiva Civil e Súmula 389 do c. TST). As guias deverão ser entregues ao reclamante em até 5 dias do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, em benefício do recorrente, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 461, § 4º do CPC; e) acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT; f) determinar que os honorários de sucumbência devidos à segunda reclamada sejam apurados no percentual de 5% sobre o valor corrigido atribuído aos pedidos pecuniários totalmente desacolhidos e, não, sobre o valor da causa, ficando mantida a suspensão de exigibilidade, nos termos definidos no primeiro grau; II- ao recurso da primeira reclamada a fim de: a) reduzir os honorários periciais técnicos ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). No mais, manter íntegra a decisão proferida, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que reconhecia a rescisão contratual por iniciativa do empregado sem justo motivo. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Entendo que a frequência em que se constataram diferenças reconhecidas pela ausência do intervalo interjornada não se mostrou permanente e reiterada, ou seja, não se revelou contumaz o descumprimento contratual para fins de aplicação do Tema 85 do TST. Reconheço, assim, a rescisão contratual por iniciativa do empregado sem justo motivo. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AKZO NOBEL LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AKZO NOBEL LTDA
Autor CELSO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR
Autor EDISON ORTIZ JUNIOR
Autor FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR
OAB: 313493/SP
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA
OAB: 448581/SP
DAVID CASSIANO PAIVA
OAB: 216727/SP
TAMIRES CAROLINE AMORIM DE OLIVEIRA
OAB: 498245/SP
GISLENE DE MORAES
OAB: 431509/SP
LUIZ FERNANDO ALOUCHE
OAB: 193025/SP
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27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000272-37.2025.5.02.0319 RECORRENTE: CELSO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: AKZO NOBEL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#efac066): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP N. 1000272-37.2025.5.02.0319 (ROT) RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP RECORRENTES: CELSO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR e FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. RECORRIDO: AKZO NOBEL LTDA. RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 5de2998, proferida pela Exma. Sra. Juíza APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER, cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração de ID. 63bb7b1, e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, o reclamante e a primeira reclamada, recursos ordinários, de ID. a7f2483 e ID. 2e5ad38. Sustenta o 1º recorrente, reclamante, que: a) é nula a sentença por negativa de prestação jurisdicional; b) é nulo o acordo de compensação e/ou o banco de horas, na forma do artigo 59, §2º, da CLT e artigo 235-C da CLT, sendo devido o pagamento de diferenças de horas extras, inclusive as decorrentes da supressão do intervalo inerjornadas, e seus reflexos nos demais títulos; c) é devido o pagamento de diferenças de adicional noturno; d) são devidos os reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras; e) impõe-se o afastamento do abandono de emprego para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ou, quando menos, pedido de demissão, com conseguinte pagamento das verbas rescisórias correlatas, além da multa do artigo 477, §8º, da CLT; f) é devido o pagamento de auxílio-alimentação (almoço e jantar); g) é devido o pagamento de pernoite; h) é devida a participação nos lucros e resultados; i) é devido o pagamento de multa normativa; j) a segunda reclamada foi a tomadora dos serviços, devendo, portanto, responder de forma subsidiária, na forma da Súmula 331 do c. TST; k) impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelas reclamadas ao percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação. Sustenta a 2ª recorrente, primeira reclamada, que: a) é indevido o adicional de periculosidade, diante da exposição eventual (Súmula 364 do c. TST); b) não são devidas diferenças do FGTS; c) os honorários periciais técnicos devem ser revertidos ou reduzidos e, ainda, os honorários de sucumbência devidos pelo autor devem ser majorados ao percentual de 15% sobre o valor da causa. Depósito judicial, ID. 300364c. Custas processuais, ID. 0f85869. Contrarrazões, ID. 595dd3f e ID. d38c9e7. Última audiência conciliatória frustrada, ID. a3b9b94. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 23/11/2023 e 14/02/2025, e a presente ação foi ajuizada em 21/02/2025. II. Quanto ao inconformismo do reclamante, com parcial razão o recorrente. 1. Em debate, a nulidade da r. sentença a quo, por negativa de prestação jurisdicional Aduz o reclamante incompletude da prestação jurisdicional, arguindo nulidade do julgado nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, § 1º, IV, do CPC, bem como violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, requerendo o retorno dos autos à Origem, para que nova decisão seja proferida, com manifestação expressa sobre os temas. Sem razão. Todas as questões postas em lide, foram, sim, objeto de análise fundamentada e conclusão, sendo plenamente observada a exegese da OJ 118 da SBDI 1 do C. TST, que regula a matéria no âmbito trabalhista, e que dispõe: Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Veja-se que referida Orientação jurisprudencial é absolutamente consentânea com os princípios informadores do processo trabalhista, em especial, a simplicidade e a celeridade, razão pela qual desnecessário que o juiz trabalhista adentre aos meandros de todas as alegações veiculadas pelas partes, em prol de suas respectivas teses, sob pena de instaurar um diálogo improfícuo, com as mesmas, favorecendo o indesejável retardamento do feito. Nesse sentido a r. decisão dos embargos de declaração de ID. 63bb7b1, deliberando, verbis: [...]. No mais, não há omissão ou obscuridade. Com efeito, pretende o embargante, pela estreita via dos embargos declaratórios, a reanálise de fatos e provas, o que é incabível. Deve a parte, querendo, manejar o recurso pertinente. [...]. Por fim, assinalo que o efeito devolutivo em profundidade do recurso interposto pelo recorrente permite que a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso seja devolvida à instância superior, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC, o que impede que se materialize qualquer prejuízo processual. Rejeito. 2. Em análise, a nulidade do acordo de compensação de horas, as diferenças de horas extras, o intervalo interjornadas e as diferenças de adicional noturno. Assim decidiu o r. julgado a quo: 03 - CONFISSÃO FICTA O Reclamante, embora devidamente intimado para o ato (Id 1a0af25), não compareceu à audiência de instrução (Ata Id 8ceaa2a), na qual deveria prestar seu depoimento pessoal. A justificativa apresentada pela sua advogada, fundamentada em suposto problema no aparelho celular do trabalhador, não encontra respaldo legal para afastar os efeitos do não comparecimento. Importante observar que não há requerimento de participação remota do Reclamante, e que na intimação de fl. 616 constou de forma expressa que as partes deveriam comparecer "pessoalmente". Dessa forma, declaro o Reclamante confesso quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas pelas Reclamadas em suas defesas, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula 74 do TST, desde que não infirmadas pelos demais elementos de prova constantes dos autos. [...]. 07 - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E INTERVALOS O Reclamante alega o cumprimento de jornada suplementar habitual, inobservância dos intervalos intra e interjornadas e ausência de pagamento integral de adicional noturno. A 1ª Reclamada contesta a jornada descrita na exordial, anexando os espelhos de ponto eletrônico (Id b61e4de e seguintes) e o acordo individual de banco de horas (Id 0a646d9). Em razão da pena de confissão aplicada ao Reclamante, presumem-se verdadeiros os horários registrados nos cartões de ponto colacionados aos autos pela empresa. Ademais, o Reclamante não apontou, de forma válida, diferença entre os valores pagos e o que entendia devido em sua manifestação. Nesse sentido: [...]. Assim, reputo válida a jornada registrada documentalmente e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, horas decorrentes dos intervalos intra e interjornadas, diferenças de adicional noturno e todos os seus respectivos reflexos. Ouso divergir em pequena parte. 2.1. Nulidade do acordo de compensação/ banco de horas: diferenças de horas extras No aspecto, a r. sentença há de ser mantida. Prevaleceram como elementos idôneos de prova os controles de ponto carreados à defesa (ID. b61e4de/ ID. 1228ca2), já que possuem flutuações normais da jornada, valendo destacar, quanto ao intervalo intrajornada, a possibilidade de pré-assinalação, nos termos da redação do §2º do art. 74 da CLT, considerada, inclusive, a confissão ficta emergente, diante da ausência do reclamante em audiência que deveria comparecer para depor. Com relação ao banco de horas, conforme ajuste individual expresso entre as partes (ID. 0a646d9), prevalece a validade da compensação, uma vez que a novel redação do art. 59, § 6º, da CLT, passou a validar o sistema, mesmo que seja ajustado de forma tácita ou exista habitualidade nas prorrogações. Ademais, o labor excedente da 10ª hora diária não era habitual, o que se extrai do próprio apontamento realizado pelo autor (ID. 9ba4f99, fl. 451 do PDF), não se afigurando apto a invalidar o sistema do banco de horas, máxime considerado o contrato de trabalho por todo o lapso de 23/11/2023 a 14/02/2025 e porque, in casu, as folgadas sabatinas e os repousos semanais remunerados restaram respeitados, vislumbrando-se, além disso, compensações pelo banco de horas (v.g., dia 28/03/2024, ID. 4c04a4e, fl. 377 do PDF). Frise-se, por oportuno, que o período do intervalo para refeição e descanso concedido pelo empregador não representa tempo à disposição do empregador e, portanto, não se computa na jornada de trabalho (artigo 71, § 2º, da CLT c/c Súmula 118 do c. TST). Incólumes os artigos 59, §2º e 235-C, ambos da CLT. Adicionalmente, os recibos de pagamento atestam a quitação de horas extras com os adicionais de 50% e de 100% (ID. d117dcd/ ID. c70d694). Nessa condição, só restava ao recorrente demonstrar, ainda que por simples amostragem, que do confronto entre controles e recibos resultariam diferenças a seu favor. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu por qualquer meio, não o fazendo em sede de réplica (ID. 9ba4f99), tampouco ora nas razões do apelo. À vista de tais fatos, impõe-se privilegiar a conclusão esposada pelo MM. Juízo de Origem, o qual, tendo instruído o feito - e, por consequência, mantido contato direto com as partes -, possui melhores condições à aquilatação da prova produzida. Nego provimento. 2.2. Diferenças de horas extras interjornadas Melhor sorte assiste ao reclamante no particular. O autor logrou demonstrar, por amostragem, em sede de réplica (ID. 9ba4f99, fl. 456/458 do PDF), a supressão do intervalo interjornadas de 11 (onze) horas. Citem-se, à guisa de exemplo: a) No dia 13/01/2025 laborou até as 21:14 horas e no dia 14/01/2025 entrou às 06:01 horas (ID. b61e4de, fl. 367 do PDF); b) No dia 27/12/2023 trabalhou até as 02:47 horas do dia 28/12/2023 e entrou nesse mesmo dia novamente às 07:59 horas (ID. a20695e, fl. 368 do PDF); c) No dia 18/01/2024 trabalhou até as 21:29 horas e no dia 19/01/2024 entrou às 06:05 horas (ID. a20695e, fl. 368 do PDF); d) No dia 22/08/2024 trabalhou até as 22:33 horas e no dia 23/08/2024 entrou às 06:13 horas (ID. 058b576, fl. 372 do PDF); Logo, patente a violação do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66, da CLT. A violação ao intervalo atrai a aplicação analógica do art. 71, § 4º da CLT, não se tratando de mera infração administrativa. Neste sentido a OJ 355 da SDI-I do TST, in verbis: OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Nesse contexto, aflora devido o pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornadas de 11 horas, com o adicional de 50%, sem reflexos. Tudo a se apurar em regular liquidação de sentença à luz da jornada de trabalho registrada nos controles de ponto trazidos à colação, observados os seguintes parâmetros de liquidação, nos limites da pretensão obreira (arts. 141 e 492, CPC/15): i) divisor 220; ii) evolução salarial; iii) base de cálculo consoante Súmula 264, TST (globalidade salarial), incluído o adicional noturno (Súmula 60, II, do c. TST) e o adicional de periculosidade (Súmula 132, I, do c. TST). Esclareça-se, por fim, que não houve pagamento sob tal título, porquanto não se confunde com o pagamento de horas excedentes da 8ª hora diária e/ou do limite de 44 horas semanais, fato gerador diverso. Provejo nesses termos. 2.3. Diferenças de adicional noturno. Diversa é a conclusão neste tópico. Os recibos de pagamento atestam a quitação de adicional noturno (20%) ao longo do lapso contratual (ID. d117dcd/ ID. c70d694), não tendo o reclamante demonstrado validamente, sequer por amostragem, a existência de diferenças a seu favor. Ao revés, beira as raias da má-fé o apontamento realizado em sede de réplica (ID. 9ba4f99, fl. 459/460 do PDF), ora repisado nas razões do apelo, haja vista que o controle de ponto alusivo ao período de 21/08/2024 a 20/09/2024 apurou o total de 7h30min "Noturnas" - e, não, total de "11,17", como aleatoriamente alegou o autor -, resultando na anotação de 7,50 horas noturnas no importe de R$12,79 (ID. 058b576, fl. 372 do PDF), exatamente as 7,5 horas noturnas pagas no valor de R$ 12,79 no recibo de pagamento correspondente (ID. 95b7417, fl. 390 do PDF). No mais, cuida a hora noturna reduzida de ficção jurídica para efeito de contagem da real jornada trabalhada empreendida e, não, de hora a ser paga de forma estanque, não guardando ressonância na prova dos autos a afirmação genérica, carente de apontamento específico, de que "não houve o pagamento da hora noturna reduzida, e muito menos a incidência das horas extras no cálculo do adicional noturno". A propósito, é o adicional noturno que integra a base de cálculo das horas extras (Súmula 60, II, do c. TST) e, não, o inverso, aflorando flagrante a confusão perpetrada pelo reclamante. Nada a reparar. 3. Em reanálise, os reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras pagas. Prospera o inconformismo. Com efeito, é de se dizer que o adicional de periculosidade se destina a remunerar o trabalho realizado em condições nocivas à saúde do trabalhador. Possui natureza contraprestativa e ostenta nítido caráter salarial. Desta feita, quando pago com habitualidade, a exemplo do caso em tela, deve integrar a base de cálculo das horas extras, cuja remuneração é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do C.TST). Afirma Maurício Godinho Delgado que os adicionais constituem parcelas contraprestativas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas mais gravosas. (in Curso de Direito do Trabalho, Volume único, Maurício Godinho Delgado, p. 737 2008, 6ª edição. Ed. LTR). Cito, ainda, a Súmula 132, I do C. TST: SÚMULA Nº 132 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. Nessa toada, imperativo acrescer à condenação o pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras pagas, consoante se apurar em regular liquidação de sentença à luz dos contracheques carreados aos autos com a petição inicial e com a defesa. Dou provimento. 4. Em questão, os benefícios normativos consistentes em participação nos lucros e resultados (PLR), auxílio-alimentação, pernoite, além de multa normativa, indeferidos no primeiro grau pelos fundamentos a seguir: 08 - BENEFÍCIOS NORMATIVOS O Reclamante requer o pagamento de indenizações referentes ao não fornecimento de auxílio-alimentação, pernoite, PLR e a aplicação de multa por descumprimento de convenção coletiva. Face à confissão ficta aplicada ao trabalhador, presumem-se verdadeiros os argumentos defensivos acompanhados da documentação pertinente, que demonstram a regular quitação das rubricas ou a ausência de preenchimento dos requisitos fáticos para a sua concessão, não havendo comprovação matemática de quaisquer diferenças devidas. Julgo improcedentes os pedidos de indenizações atinentes aos benefícios normativos e multas convencionais. Encampo plenamente a análise e conclusão inaugural, consentâneas que estão ao acervo probatório dos autos, à luz da razoabilidade e princípios de Direito. 4.1. Auxílio-alimentação e Pernoite Novamente tangencia a má-fé a alegação recursal de que não houve prova de pagamento de pernoite e de auxílio-alimentação, haja vista que os recibos de pagamento juntados com a defesa (ID. d117dcd/ ID. c70d694) atestam a quitação a título de "ALMOÇO/ JANTA", "PERNOITE" e "VALE REFEIÇÃO" ao longo de todo o período do contrato de trabalho (23/11/2023 a 14/02/2025). Nada a reparar. 4.2. Participação nos Lucros e Resultados Outrossim, a participação nos lucros e resultados é livremente negociada entre empregador e empregados, sem natureza salarial, importando, para a aferição dos parâmetros de pagamento, o quanto fixado pelas normas coletivas para estabelecer o pagamento da participação nos lucros e resultados de forma proporcional. Norma benéfica que é, desafia interpretação restritiva. In casu, a reclamada alegou, em defesa, o escorreito pagamento da participação nos lucros e resultados de forma proporcional, nos termos da norma coletiva. E, a única CCT que veio aos autos, que guardou vigência no período de 01/05/2024 a 30/04/2025, dispôs, na cláusula 17ª (ID. 8e01bd0, fl. 137 do PDF), sobre o pagamento de PLR no valor máximo de R$ 1.400,00 em duas parcelas iguais de R$ 700,00 cada, sendo a primeira em outubro/2024 e a segunda em abril/2025, com previsão expressa, porém, no sentido de que, verbis (grifos nossos): Fica ajustado que a concessão da PLR ficará condicionada à apuração da assiduidade do empregado ao trabalho nos dois semestres de vigência deste instrumento. O empregado que faltar injustificadamente ao serviço até 1 (uma) vez no semestre não perderá o direito à parcela correspondente a PLR. A partir da 2ª falta injustificada no semestre, perderá o empregado 10% (dez por cento) do valor da parcela da PLR, sendo o referido percentual aplicado para cada falta injustificada. Entende-se por falta injustificada, toda ausência em que o empregado não comprovar através de atestados legais e/ou não for devidamente abonada pelo empregador. As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da Lei 10.101/2000, com participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se cuidando de benefício cumulativo. As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável. Para apuração do direito dos empregados ao recebimento da PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data de 01/05/2024. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (P.L.R.) - MÊS DE ADMISSÃO [...]. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (P.L.R.) - MÊS DE DEMISSÃO MÊS DE DEMISSÃO VALOR REFERENTE DO EMPREGADO P.L.R. DE R$ 1.400,00 (...) (...). Fevereiro/2025 R$ 1.166,67 (...) (...). Para apuração da proporcionalidade, para ser considerado o mês inteiro, o empregado terá que ter trabalhado mais de 15 (quinze) dias no mesmo mês. Nas datas estabelecidas para pagamento do PLR, será devido o desconto R$ 30,00 (trinta reais) de cada parcela dos filiados ao sindicato profissional. O período de ausência de prestação de serviços, salvo o gozo de férias, não será considerado para fins de apuração do direito ao PLR. Como se vê, a PLR é paga de forma proporcional ao mês da rescisão, no caso concreto, no valor máximo de R$ 1.166,67 (fevereiro/2025), sendo certo que a partir da segunda falta injustificada no semestre, perde o empregado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da parcela da PLR para cada falta injustificada. Verifica-se dos recibos de pagamento, nesse tom, descontos procedidos por falas injustificadas, como, v.g., 8 (oito) dias em dezembro/2024; 4 (quatro) dias em novembro/2024; três (três) dias em agosto/2024; 2 (dois) dias em junho/2024; e 11 (onze) faltas em fevereiro/2025 (ID. d117dcd, fl. 382; ID. c892e55, 386 do PDF; ID. b949f35, fl. 391 do PDF; ID. 8c66fce, fl. 393 do PDF; ID. 92b7b93, fl. 398 do PDF). Logo, considerado o mês da rescisão (fevereiro/2025 = valor máximo de R$1.166,67), sem olvidar as inúmeras faltas injustificadas, deduzindo-se 10% do valor a cada uma delas, a PLR foi paga de forma proporcional, a saber, no importe de R$ 500,00 em abril/2024 e no valor de R$ 350,00 em outubro/2024 (fl. 389 e 395), não havendo diferenças a serem quitadas, porquanto INDEVIDO o importe de R$1.400,00 apontado pelo reclamante. Note-se que, tratando-se de direito disponível, sujeito à autonomia da vontade coletiva, impõe-se alinhar à tese fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do Tema 1.046, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nego provimento. 4.3. Multa Normativa Corolário lógico, não se verifica descumprimento de qualquer cláusula da norma coletiva a atrair o pagamento da multa normativa vindicada, que também fica mantido o indeferimento. Nada a reparar. 5. Em reexame, rescisão indireta do contrato de trabalho. O MM. Juízo de Origem indeferiu o pedido de rescisão indireta e reputou válida a dispensa por justa causa, sob os seguintes fundamentos: 04 - RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O Reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora. A 1ª Reclamada, por sua vez, sustenta o abandono de emprego, comprovando nos autos o envio de telegrama convocatório (Id 2e4dd15) e a formalização da rescisão por justa causa (TRCT Id 48fbf30). Diante da confissão ficta aplicada ao Reclamante, aliada à prova documental produzida pela 1ª Reclamada, reputo verdadeira a tese defensiva de que houve abandono de emprego, configurando a justa causa prevista no artigo 482, alínea "i", da CLT. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e todos os consectários legais atinentes à dispensa imotivada pleiteados, tais como aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, indenização de 40% sobre o FGTS e liberação de guias para levantamento do seguro-desemprego. Ouso divergir. No caso em comento, para que se confirmasse a tese defensiva de abandono de emprego, seria necessária a coexistência de dois elementos, quais sejam, a ausência imotivada por mais de trinta dias (elemento objetivo), e a intenção inequívoca de romper o contrato de trabalho - animus abandonandi (elemento subjetivo). A primeira reclamada não logrou êxito em comprovar nenhum dos dois requisitos. Ao revés, o reclamante ajuizou a presente ação em 21/02/2025 e o telegrama comunicando a "justa causa aplicada neste ato, tendo em vista as faltas não justificadas desde a data de 20/02/2025", foi enviado ao reclamante somente em 26/03/2025 e por ele recebido em 28/03/2025(ID. 2e4dd15). Tudo, portanto, após o ajuizamento da ação e a citação da ré. Note-se a prova pré-constituída nos autos pela própria reclamada e que não se afasta pela confissão ficta do reclamante (Súmula 74, II, do c. TST), máxime diante da busca da verdade real que norteia o processo do trabalho. De se registrar, ademais, que o ajuizamento de ação visando a rescisão indireta é incompatível com a falta grave aventada. Neste sentido o Mestre Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho Ed. Ltr): "Não se tratando de trabalhador que tenha estabilidade ou garantia de emprego, a cessão da prestação de serviços coloca ponto final ao contrato entre as partes, cabendo ao Judiciário decidir, somente, se o término se deu por culpa empresarial ou por resilição do contrato em face de iniciativa do empregado (pedido de demissão). Não há dúvida de que o obreiro considerou, em decorrência dos fatos que alega ocorridos, difícil, constrangedora ou, até mesmo, insustentável a relação empregatícia entre as partes, decretando o seu rompimento, porém vindo a Juízo pleitear que a ruptura seja tida como rescisão indireta. Não obtendo sucesso em seu intento, a extinção do contrato de trabalho prevalece, mas por simples pedido de demissão do empregado. É claro que se trata de uma modalidade especial de resilição unilateral por ato obreiro, em que este fica isentado da concessão do aviso prévio:a própria ação trabalhista já cumpriu o papel de notificar o empregador da intenção de ruptura contratual. (...) É, portanto, equivoco grave considerar que o afastamento do trabalhador, em exercício de prerrogativa conferida pela ordem jurídica, convole-se em justa causa operária, caso o pedido de rescisão indireta seja considerado improcedente. Não existe, no Direito, infração gravíssima que resulte do simples exercício regular de uma prerrogativa assegurada pela própria ordem jurídica". Assim também já se manifestou a jurisprudência: "Pedido de rescisão indireta e abandono de emprego. Impossibilidade. Incabível alegação de abandono de emprego em pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. O exercício regular de um direito pelo trabalhador (pedir a rescisão indireta, por justa causa patronal, conforme previsto no art. 483 da CLT) não pode importar ao mesmo tempo em justa causa em favor da empresa, com base no art. 482, letra ´i´, da CLT" (Ac. 20070994239- TRT 2ª Região -Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - publ. 07.12.07). Afastada a justa causa por abandono de emprego, resta analisar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Infere-se do Tema 70 do Tribunal Pleno do c. TST (RRAg- 1000063-90.2024.5.02.0032, cujo v. Acórdão transitou em julgado em 05/04/2025), adotado por esta Relatora, a seguinte tese obrigatória: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". No caso concreto, porém, há uma peculiaridade que configura nítida hipótese de distinguishing (artigo 489, § 1º, VI, do CPC). É que o extrato do FGTS do reclamante foi emitido em 20/02/2025, às 12:12 horas, denunciando os escorreitos depósitos nos meses de novembro/2023 a dezembro/2024 (ID. 6c1413b, fl. 62/63 do PDF). E é cediço que o recolhimento do FGTS deve ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente à competência (artigo 15 da Lei n. 8.03690), ou seja, referente ao mês de janeiro/2025 até 20/02/2025 e ao mês de fevereiro/2025 até 20/03/2025. Destarte, considerando que o reclamante alegou que seu último dia trabalhado foi em 14/02/2025 e ajuizou a presente ação em 21/02/2025, juntando, repita-se, extrato emitido em 20/02/2025, às 12:12 horas, ainda não se haveria falar em atraso no pagamento do FGTS de janeiro/2025, tampouco teria se iniciado o prazo para recolhimento do FGTS de fevereiro/2025. Lado outro, no Tema 85 de IRR (RRAg- 1000642-07.2023.5.02.0086, cujo v. Acórdão transitou em julgado em 08/05/2025), Tribunal Pleno do c. TST firmou a seguinte tese obrigatória: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT." (g. n.). Essa é exatamente a hipótese dos autos, diante da comprovada supressão do intervalo interjornadas de 11 horas e a condenação ao pagamento dos minutos suprimidos de forma indenizada, intervalo previsto no artigo 66, da CLT, que objetiva garantir ao trabalhador um tempo mínimo de descanso entre duas jornadas, preservando sua saúde física e mental, constituindo medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Some-se ao contexto transato a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos nos demais títulos. Nessa esteira, tais inadimplementos, inclusive de forma contumaz, afastam qualquer expectativa de regularização, justificando a resilição do contrato na forma do artigo 483, "d", da CLT. Diante do exposto, concluo que o autor suportou de modo satisfatório a prova que lhe fora colocada sobre os ombros pelo artigo 818, I da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I do Novo Código de Processo Civil, merecendo reparo o r. julgado de primeiro grau. Quanto à data da ruptura contratual, tenho que a mesma se deu em 14/02/2025, data que consta na prefacial (fl. 5 do PDF), como sendo o dia de afastamento do autor, valendo-se da faculdade conferida pelo artigo 483, §3º da CLT. Data esta que deverá ser efetuada a baixa na CTPS, nos limites do pedido do libelo (fl. 12 do PDF). À luz de tais fatos, reformo a r. sentença de Origem para reconhecer a rescisão indireta a partir de 14/02/2025e deferir, nos limites da postulação, o pagamento de aviso prévio indenizado (30 dias) e projeções na forma da Lei 12.506/2011, 02/12 de gratificação natalina de 2025, férias vencidas 2023/2024 com o terço legal e 3/12 de férias proporcionais 2024/2025 com o terço legal, FGTS sobre as verbas rescisórias + 40% sobre a integralidade dos depósitos, liberação da guia TRCT para soerguimento dos depósitos de FGTS e da guia CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, nos limites da inicial. Frise-se que eventuais deduções por ocasião da dispensa, independentemente da natureza do desconto, hão de ser limitadas a um salário, nos expressos termos do artigo 477, § 5º, da CLT, o que flagrantemente não foi observado pela reclamada, tanto que restou ZERADO o TRCT (ID. 48fbf30, fl. 326 do PDF). Logo, do montante a ser apurado em regular liquidação a título de verbas rescisórias, fica autorizada a dedução do valor máximo correspondente ao salário base do autor de R$ 1.876,31(ID. 92b7b93, fl. 398 do PDF). Indevido, contudo, o saldo de salário de fevereiro de 2025 (14 dias), haja vista que devidamente pago, assim como horas extras e adicional noturno, no recibo de pagamento do mês correspondente (ID. 92b7b93, fl. 398 do PDF). Caso comprovada nos autos a impossibilidade de obtenção do seguro-desemprego, converte-se a obrigação ao pagamento de indenização correspondente ao seguro-desemprego, haja vista que o impedimento da percepção do benefício pela via administrativa autoriza a conversão da obrigação em indenização correspondente, ex vi do disposto no artigo 927 c/c artigo 186 da Lei Substantiva Civil, de aplicação subsidiária. Inteligência jurisprudencial sedimentada, aliás, nos termos da Súmula 389 do c. TST. No que tange ao 13º salário e às férias, improcede o pleito de condenação da ré ao pagamento de proporcionalidade diversa, eis que, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT e do art. 1º, §2º, da Lei 4.090/62, será devido 1/12 por mês de serviço, que pressupõe um mínimo de 15 dias de labor. Inexistindo verba incontroversa a ser saldada em audiência inaugural, posto que a celeuma acerca da modalidade da ruptura somente foi elidida em sentença, não há cogitar da aplicação da multa do art. 467 da CLT, improcedendo o respectivo pleito autoral. De outra banda, devida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, diante do posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 52 de IRR (RRAg- 0000367-98.2023.5.17.0008, cujo Acórdão de mérito foi publicado em 14/03/2025), que firmou a tese obrigatória, segundo a qual "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" (g. n.). As guias deverão ser entregues ao reclamante em até 5 dias do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, em benefício do recorrente, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 461, § 4º do CPC. Reformo parcialmente, nestes termos. 6. Discute-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, assim decidida pela Origem: 09 - RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Conforme consta na peça inicial, a contratação do Reclamante se deu para o transporte e distribuição de mercadorias em benefício da 2ª Reclamada (Akzo Nobel Ltda). Não se trata da hipótese prevista na Súmula 331 do TST, pois não se trata de terceirização de serviços. Nesse sentido: [...]. Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão em face da 2ª Reclamada. E, no tema, concordo da instância primígena. É cediço que, no julgamento da ADC 48/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelecendo as seguintes diretrizes: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: "1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista." Trata-se, portanto, de pacto de natureza comercial, e não de intermediação de mão de obra ou terceirização de serviços, o que afasta, nesse caso, a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido, aliás, a recente tese fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 59 (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005), em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.". Essa é justamente a hipótese dos autos. A primeira e a segunda reclamadas firmaram "Contrato de Transporte e Outras Avenças" (ID. b27655d), tendo por objeto "a execução, pelo TRANSPORTADOR, de transporte rodoviário, movimentação e distribuição de cargas,...". Portanto, trata-se de contratação de serviços de transporte de mercadorias, de inegável natureza comercial, derrubando por terra os singelos argumentos recursais em sentido contrário. Não se trata, o caso concreto, de contrato de prestação de serviços, não incidindo a inteligência da Súmula nº 331, do C. TST. Nego provimento. 7. Persistindo a sucumbência da reclamante, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, os quais, ademais, observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, já tendo sido fixados no patamar mínimo de 5% sobre o valor corrigido atribuído aos pedidos totalmente desacolhidos em favor da primeira reclamada. Comporta pequeno reparo, todavia, em relação à segunda reclamada, haja vista que, não obstante a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária, também deverão ser calculados os honorários de sucumbência devidos a esta ré no percentual de 5% sobre o valor corrigido atribuído aos pedidos pecuniários totalmente desacolhidos e, não, sobre o valor da causa, ao contrário, data venia, do que decidiu a Origem. Por fim, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica mantida a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância à decisão proferida pelo C. STF. Dou, pois, parcial provimento. III. Quanto ao inconformismo da primeira reclamada, parcial razão assiste à recorrente. 1. Em discussão, o adicional de periculosidade, deferido pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: 06 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial produzido (Id 1a936f4) concluiu pela existência de agente ensejador de adicional de periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho. Independentemente de a defesa alegar que o Reclamante atuava apenas no transporte externo sem manipulação, a análise pericial levou em conta as reais condições e os materiais com os quais o trabalhador tinha contato. Cabe destacar que, por ocasião da vistoria presencial (Id 1a936f4), participaram e foram entrevistados diversos representantes da 1ª Reclamada (coordenadora jurídica, supervisor operacional, líder de armazém e gestor de operações), os quais confirmaram as atividades desenvolvidas pelo obreiro. Esse fato inviabiliza as teses de defesa que buscam desqualificar o ambiente periciado, já que há menção expressa no laudo de que a perícia teve contato e baseou-se na entrevista com as referidas testemunhas patronais. A perícia técnica constatou in locoo transporte e contato com líquidos inflamáveis, acondicionados em volumes que ultrapassavam duzentos litros, sem o atendimento rigoroso às diretrizes de isenção da norma regulamentadora aplicável (NR-16). Cumpre salientar que a confissão ficta imposta ao Reclamante não possui o condão de sobrepujar a prova técnica ambiental produzida nos autos, a qual é imperativa para a verificação das condições de periculosidade, nos exatos termos do artigo 195 da CLT. Apesar das impugnações apresentadas pelas Reclamadas, o perito judicial manteve sua conclusão de forma técnica e fundamentada (Id 79408df). Assim, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, à razão de 30% (trinta por cento), a ser calculado sobre o salário base mensal do Reclamante (Súmula 191 do TST), com repercussão em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS, os quais deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, ante o reconhecimento da justa causa. Descabe repercussão em DSR, pois o adicional de periculosidade é calculado sobre o salário base mensal, ou seja, a remuneração dos dias de repouso já se encontra embutida no cálculo. Não comporta reparo. Depreende-se do laudo pericial (ID. 1a936f4, fl. 628) que o reclamante, na função de ajudante geral, auxiliava e acompanhava o transporte de tinta a base de água, tinta a base de solvente, thinner entre outros em caminhão para os clientes da primeira reclamada em vias públicas; transportava no caminhão tinta automotivas, catalisadores, verniz e correlatos, tinta a base de água, tinta a base de solvente em embalagens de 200 litros, 18 litros, 3,6 litros, ¼ litros e de 300 ml a 900 ml; descarregava os produtos nos clientes da primeira reclamada através de carrinho hidráulico. Anotou o Sr. Vistor que "Durante a diligência técnica os representantes da Reclamada 01 relataram que o Reclamante que realizava atividades habituais externas, ajudando o motorista nas entregas/transferências". Ressaltou o especialista que "Todas as informações foram relatadas pelos acompanhantes da diligência técnica, onde este jurisperito analisou as referidas informações juntamente com análise em campo, entrevistas e análise documental. Em relação à análise dos agentes ambientais, avaliamos apenas as atividades realizadas de maneira habitual ou aquelas onde possuem relevância para o objeto da matéria solicitada na petição inicial" (negritos no original). Tudo conforme corroboram as fotos abojadas ao trabalho técnico (fl. 633/634 do PDF). Explanou o Sr. Perito do Juízo, nessa esteira, verbis: 8.1 PERICULOSIDADE Pela análise do local, natureza do transporte (tinta a base de água, tinta a base e solvente thinner e correlatos) de embalagens de líquidos inflamáveis de acima de 5 litros com cargas (vasilhame 18 litros) paletizadas em quantidades acima de 200 litros transportadas em caminhão. Onde o Reclamante acompanhava e auxiliava o motorista nas entregas. Em relação à periculosidade por inflamável através da NR-16 da portaria 3214, temos: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, do Anexo 2, NR - 16 da Portaria 3.214/78: [ATIVIDADES: j. no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo. ADICIONAL DE 30%: motorista e ajudantes]. Em relação às atividades laborais do Reclamante se enquadram no quadro "Atividades de Risco" alínea "j" do anexo 02 da NR-16 da portaria 3.214. Conforme pontos destacados verificamos que o Reclamante realizava atividades laborais de risco de maneira habitual e intermitente. Sendo portanto atividade de risco mencionada no anexo 2 da NR-16 na alíneas "j" do "quadro atividade de risco", se caracterizando desta forma como atividade em condições de periculosidade por inflamáveis em todo pacto laboral. Em relação ao anexo 1 (Atividades e Operações Perigosas com Explosivos), as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram neste anexo. Em relação ao Anexo 3 da NR-16 "Atividades e Operações Perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial"), as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram neste anexo. Em relação às Atividades e Operações Perigosas com radiações ou substâncias radioativas, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram neste anexo e portaria. Em relação às Atividades com eletricidade, conforme anexo 4 da NR-16, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram no referido anexo. Em relação ao Anexo 5 da NR-16 "Atividades Perigosas em Motocicletas", as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram neste anexo." Concluiu o laudo pericial técnico, nesse contexto, que as atividades do reclamante "SÃO CONSIDERADAS PERICULOSAS. CONFORME ART. 193, ANEXO 2 DA NR - 16 DA LEI 6514 APROVADA PELA PORTARIA Nº 3.214/78. Conforme análise técnica no item 8.1 do referido laudo técnico pericial, condição de periculosidade". O risco de periculosidade por inflamáveis não está afeto ao tempo de exposição, porquanto o sinistro pode ocorrer em questão de segundos. A habitualidade se caracteriza quando a atividade perigosa é realizada com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. Note-se que a percepção do adicional em apreço vincula-se intrinsecamente à possibilidade de infortúnio e não à probabilidade. Diretriz estatuída na Súmula nº 364 do C. TST: 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). Conquanto o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, imperativo reconhecer a conclusão do laudo pericial técnico e ratificar o direito do autor ao recebimento do adicional de periculosidade. Vazios os argumentos da reclamada em sentido contrário, carentes de amparo técnico. Nego provimento. 2. Em reanálise, as diferenças do FGTS. A r. decisão dos embargos de declaração, sanando omissão no julgado, assim decidiu (ID. 63bb7b1), verbis: Com parcial razão o embargante. A sentença embargada deixou de apreciar o pedido de pagamento de diferenças de FGTS. Supro a omissão para condenar a reclamada a pagar diferenças de FGTS (janeiro e fevereiro de 2025). É cediço que o extrato do FGTS do reclamante foi emitido em 20/02/2025, às 12:12 horas, denunciando os escorreitos depósitos nos meses de novembro/2023 a dezembro/2024 (ID. 6c1413b, fl. 62/63 do PDF). É cediço, outrossim, que o pagamento deve ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente à competência (artigo 15 da Lei n. 8.03690), ou seja, referente ao mês de janeiro/2025 até 20/02/2025 e ao mês de fevereiro/2025 até 20/03/2025 e, por isso, tais depósitos ainda não eram devidos naquela ocasião. Sem olvidar que o reclamante alegou que seu último dia trabalhado foi em 14/02/2025 e ajuizou a presente ação em 21/02/2025. Nada obstante, certo é que a primeira reclamada apresentou sua defesa somente em 18/06/2025(ID. cfac12a), contudo, não comprovou o recolhimento do FGTS por ocasião da rescisão que procedeu em março/2025 (TRCT, ID. 48fbf30), alusivo aos meses de janeiro e fevereiro/2025, como se impunha (artigo 464 da CLT). Nessa esteira, aliás, o Tema 273 do Tribunal Pleno do c. TST (RR- 1001992-22.2023.5.02.0606, cujo v. Acórdão transitou em julgado em 24/09/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Logo, impõe-se manter a condenação ao pagamento do FGTS dos meses de janeiro e fevereiro/2025, nos exatos moldes deferidos na Origem. Nada a reparar. 3. Persistindo a sucumbência da primeira reclamada, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, os quais, ademais, observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, já tendo sido fixados no patamar mínimo de 5% sobre o valor da condenação. Da mesma forma, mantém-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual mínimo de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos na petição inicial julgados integralmente improcedentes, pois observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, não comportando majoração. E, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância à decisão proferida pelo C. STF. Nego provimento. 4. Diante da sucumbência no objeto da perícia contábil, a primeira ré deve responder pelos honorários periciais. Contudo, o valor fixado em R$ 3.500,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pelo expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 2.500,00. Dou parcial provimento. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO: I- ao recurso do reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornadas de 11 horas, com o adicional de 50%, sem reflexos, observados o divisor 220, a evolução salarial e base de cálculo consoante Súmula 264, TST (globalidade salarial), incluído o adicional noturno (Súmula 60, II, do c. TST) e o adicional de periculosidade (Súmula 132, I, do c. TST); b) acrescer à condenação o pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras pagas, consoante se apurar em regular liquidação de sentença à luz dos contracheques carreados aos autos com a petição inicial e com a defesa; c) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, fixando o último dia laborado em 14/02/2025, data esta que deverá ser anotada a baixa na CTPS; d) acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio indenizado (30 dias) e projeções na forma da Lei 12.506/2011, 02/12 de gratificação natalina de 2025, férias vencidas 2023/2024 com o terço legal e 3/12 de férias proporcionais 2024/2025 com o terço legal, FGTS sobre as verbas rescisórias + 40% sobre a integralidade dos depósitos, liberação da guia TRCT para soerguimento dos depósitos de FGTS e da guia CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, nos limites da inicial; autorizada a dedução do valor máximo correspondente ao salário base do autor de R$ 1.876,31; caso comprovada nos autos a impossibilidade de obtenção do seguro-desemprego, converte-se a obrigação ao pagamento de indenização correspondente ao seguro-desemprego (artigo 927 c/c artigo 186 da Lei Substantiva Civil e Súmula 389 do c. TST). As guias deverão ser entregues ao reclamante em até 5 dias do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, em benefício do recorrente, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 461, § 4º do CPC; e) acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT; f) determinar que os honorários de sucumbência devidos à segunda reclamada sejam apurados no percentual de 5% sobre o valor corrigido atribuído aos pedidos pecuniários totalmente desacolhidos e, não, sobre o valor da causa, ficando mantida a suspensão de exigibilidade, nos termos definidos no primeiro grau; II- ao recurso da primeira reclamada a fim de: a) reduzir os honorários periciais técnicos ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). No mais, manter íntegra a decisão proferida, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que reconhecia a rescisão contratual por iniciativa do empregado sem justo motivo. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Entendo que a frequência em que se constataram diferenças reconhecidas pela ausência do intervalo interjornada não se mostrou permanente e reiterada, ou seja, não se revelou contumaz o descumprimento contratual para fins de aplicação do Tema 85 do TST. Reconheço, assim, a rescisão contratual por iniciativa do empregado sem justo motivo. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AKZO NOBEL LTDA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000272-37.2025.5.02.0319 RECORRENTE: CELSO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: AKZO NOBEL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#efac066): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP N. 1000272-37.2025.5.02.0319 (ROT) RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP RECORRENTES: CELSO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR e FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. RECORRIDO: AKZO NOBEL LTDA. RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 5de2998, proferida pela Exma. Sra. Juíza APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER, cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração de ID. 63bb7b1, e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, o reclamante e a primeira reclamada, recursos ordinários, de ID. a7f2483 e ID. 2e5ad38. Sustenta o 1º recorrente, reclamante, que: a) é nula a sentença por negativa de prestação jurisdicional; b) é nulo o acordo de compensação e/ou o banco de horas, na forma do artigo 59, §2º, da CLT e artigo 235-C da CLT, sendo devido o pagamento de diferenças de horas extras, inclusive as decorrentes da supressão do intervalo inerjornadas, e seus reflexos nos demais títulos; c) é devido o pagamento de diferenças de adicional noturno; d) são devidos os reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras; e) impõe-se o afastamento do abandono de emprego para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ou, quando menos, pedido de demissão, com conseguinte pagamento das verbas rescisórias correlatas, além da multa do artigo 477, §8º, da CLT; f) é devido o pagamento de auxílio-alimentação (almoço e jantar); g) é devido o pagamento de pernoite; h) é devida a participação nos lucros e resultados; i) é devido o pagamento de multa normativa; j) a segunda reclamada foi a tomadora dos serviços, devendo, portanto, responder de forma subsidiária, na forma da Súmula 331 do c. TST; k) impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelas reclamadas ao percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação. Sustenta a 2ª recorrente, primeira reclamada, que: a) é indevido o adicional de periculosidade, diante da exposição eventual (Súmula 364 do c. TST); b) não são devidas diferenças do FGTS; c) os honorários periciais técnicos devem ser revertidos ou reduzidos e, ainda, os honorários de sucumbência devidos pelo autor devem ser majorados ao percentual de 15% sobre o valor da causa. Depósito judicial, ID. 300364c. Custas processuais, ID. 0f85869. Contrarrazões, ID. 595dd3f e ID. d38c9e7. Última audiência conciliatória frustrada, ID. a3b9b94. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 23/11/2023 e 14/02/2025, e a presente ação foi ajuizada em 21/02/2025. II. Quanto ao inconformismo do reclamante, com parcial razão o recorrente. 1. Em debate, a nulidade da r. sentença a quo, por negativa de prestação jurisdicional Aduz o reclamante incompletude da prestação jurisdicional, arguindo nulidade do julgado nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, § 1º, IV, do CPC, bem como violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, requerendo o retorno dos autos à Origem, para que nova decisão seja proferida, com manifestação expressa sobre os temas. Sem razão. Todas as questões postas em lide, foram, sim, objeto de análise fundamentada e conclusão, sendo plenamente observada a exegese da OJ 118 da SBDI 1 do C. TST, que regula a matéria no âmbito trabalhista, e que dispõe: Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Veja-se que referida Orientação jurisprudencial é absolutamente consentânea com os princípios informadores do processo trabalhista, em especial, a simplicidade e a celeridade, razão pela qual desnecessário que o juiz trabalhista adentre aos meandros de todas as alegações veiculadas pelas partes, em prol de suas respectivas teses, sob pena de instaurar um diálogo improfícuo, com as mesmas, favorecendo o indesejável retardamento do feito. Nesse sentido a r. decisão dos embargos de declaração de ID. 63bb7b1, deliberando, verbis: [...]. No mais, não há omissão ou obscuridade. Com efeito, pretende o embargante, pela estreita via dos embargos declaratórios, a reanálise de fatos e provas, o que é incabível. Deve a parte, querendo, manejar o recurso pertinente. [...]. Por fim, assinalo que o efeito devolutivo em profundidade do recurso interposto pelo recorrente permite que a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso seja devolvida à instância superior, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC, o que impede que se materialize qualquer prejuízo processual. Rejeito. 2. Em análise, a nulidade do acordo de compensação de horas, as diferenças de horas extras, o intervalo interjornadas e as diferenças de adicional noturno. Assim decidiu o r. julgado a quo: 03 - CONFISSÃO FICTA O Reclamante, embora devidamente intimado para o ato (Id 1a0af25), não compareceu à audiência de instrução (Ata Id 8ceaa2a), na qual deveria prestar seu depoimento pessoal. A justificativa apresentada pela sua advogada, fundamentada em suposto problema no aparelho celular do trabalhador, não encontra respaldo legal para afastar os efeitos do não comparecimento. Importante observar que não há requerimento de participação remota do Reclamante, e que na intimação de fl. 616 constou de forma expressa que as partes deveriam comparecer "pessoalmente". Dessa forma, declaro o Reclamante confesso quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas pelas Reclamadas em suas defesas, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula 74 do TST, desde que não infirmadas pelos demais elementos de prova constantes dos autos. [...]. 07 - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E INTERVALOS O Reclamante alega o cumprimento de jornada suplementar habitual, inobservância dos intervalos intra e interjornadas e ausência de pagamento integral de adicional noturno. A 1ª Reclamada contesta a jornada descrita na exordial, anexando os espelhos de ponto eletrônico (Id b61e4de e seguintes) e o acordo individual de banco de horas (Id 0a646d9). Em razão da pena de confissão aplicada ao Reclamante, presumem-se verdadeiros os horários registrados nos cartões de ponto colacionados aos autos pela empresa. Ademais, o Reclamante não apontou, de forma válida, diferença entre os valores pagos e o que entendia devido em sua manifestação. Nesse sentido: [...]. Assim, reputo válida a jornada registrada documentalmente e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, horas decorrentes dos intervalos intra e interjornadas, diferenças de adicional noturno e todos os seus respectivos reflexos. Ouso divergir em pequena parte. 2.1. Nulidade do acordo de compensação/ banco de horas: diferenças de horas extras No aspecto, a r. sentença há de ser mantida. Prevaleceram como elementos idôneos de prova os controles de ponto carreados à defesa (ID. b61e4de/ ID. 1228ca2), já que possuem flutuações normais da jornada, valendo destacar, quanto ao intervalo intrajornada, a possibilidade de pré-assinalação, nos termos da redação do §2º do art. 74 da CLT, considerada, inclusive, a confissão ficta emergente, diante da ausência do reclamante em audiência que deveria comparecer para depor. Com relação ao banco de horas, conforme ajuste individual expresso entre as partes (ID. 0a646d9), prevalece a validade da compensação, uma vez que a novel redação do art. 59, § 6º, da CLT, passou a validar o sistema, mesmo que seja ajustado de forma tácita ou exista habitualidade nas prorrogações. Ademais, o labor excedente da 10ª hora diária não era habitual, o que se extrai do próprio apontamento realizado pelo autor (ID. 9ba4f99, fl. 451 do PDF), não se afigurando apto a invalidar o sistema do banco de horas, máxime considerado o contrato de trabalho por todo o lapso de 23/11/2023 a 14/02/2025 e porque, in casu, as folgadas sabatinas e os repousos semanais remunerados restaram respeitados, vislumbrando-se, além disso, compensações pelo banco de horas (v.g., dia 28/03/2024, ID. 4c04a4e, fl. 377 do PDF). Frise-se, por oportuno, que o período do intervalo para refeição e descanso concedido pelo empregador não representa tempo à disposição do empregador e, portanto, não se computa na jornada de trabalho (artigo 71, § 2º, da CLT c/c Súmula 118 do c. TST). Incólumes os artigos 59, §2º e 235-C, ambos da CLT. Adicionalmente, os recibos de pagamento atestam a quitação de horas extras com os adicionais de 50% e de 100% (ID. d117dcd/ ID. c70d694). Nessa condição, só restava ao recorrente demonstrar, ainda que por simples amostragem, que do confronto entre controles e recibos resultariam diferenças a seu favor. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu por qualquer meio, não o fazendo em sede de réplica (ID. 9ba4f99), tampouco ora nas razões do apelo. À vista de tais fatos, impõe-se privilegiar a conclusão esposada pelo MM. Juízo de Origem, o qual, tendo instruído o feito - e, por consequência, mantido contato direto com as partes -, possui melhores condições à aquilatação da prova produzida. Nego provimento. 2.2. Diferenças de horas extras interjornadas Melhor sorte assiste ao reclamante no particular. O autor logrou demonstrar, por amostragem, em sede de réplica (ID. 9ba4f99, fl. 456/458 do PDF), a supressão do intervalo interjornadas de 11 (onze) horas. Citem-se, à guisa de exemplo: a) No dia 13/01/2025 laborou até as 21:14 horas e no dia 14/01/2025 entrou às 06:01 horas (ID. b61e4de, fl. 367 do PDF); b) No dia 27/12/2023 trabalhou até as 02:47 horas do dia 28/12/2023 e entrou nesse mesmo dia novamente às 07:59 horas (ID. a20695e, fl. 368 do PDF); c) No dia 18/01/2024 trabalhou até as 21:29 horas e no dia 19/01/2024 entrou às 06:05 horas (ID. a20695e, fl. 368 do PDF); d) No dia 22/08/2024 trabalhou até as 22:33 horas e no dia 23/08/2024 entrou às 06:13 horas (ID. 058b576, fl. 372 do PDF); Logo, patente a violação do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66, da CLT. A violação ao intervalo atrai a aplicação analógica do art. 71, § 4º da CLT, não se tratando de mera infração administrativa. Neste sentido a OJ 355 da SDI-I do TST, in verbis: OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Nesse contexto, aflora devido o pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornadas de 11 horas, com o adicional de 50%, sem reflexos. Tudo a se apurar em regular liquidação de sentença à luz da jornada de trabalho registrada nos controles de ponto trazidos à colação, observados os seguintes parâmetros de liquidação, nos limites da pretensão obreira (arts. 141 e 492, CPC/15): i) divisor 220; ii) evolução salarial; iii) base de cálculo consoante Súmula 264, TST (globalidade salarial), incluído o adicional noturno (Súmula 60, II, do c. TST) e o adicional de periculosidade (Súmula 132, I, do c. TST). Esclareça-se, por fim, que não houve pagamento sob tal título, porquanto não se confunde com o pagamento de horas excedentes da 8ª hora diária e/ou do limite de 44 horas semanais, fato gerador diverso. Provejo nesses termos. 2.3. Diferenças de adicional noturno. Diversa é a conclusão neste tópico. Os recibos de pagamento atestam a quitação de adicional noturno (20%) ao longo do lapso contratual (ID. d117dcd/ ID. c70d694), não tendo o reclamante demonstrado validamente, sequer por amostragem, a existência de diferenças a seu favor. Ao revés, beira as raias da má-fé o apontamento realizado em sede de réplica (ID. 9ba4f99, fl. 459/460 do PDF), ora repisado nas razões do apelo, haja vista que o controle de ponto alusivo ao período de 21/08/2024 a 20/09/2024 apurou o total de 7h30min "Noturnas" - e, não, total de "11,17", como aleatoriamente alegou o autor -, resultando na anotação de 7,50 horas noturnas no importe de R$12,79 (ID. 058b576, fl. 372 do PDF), exatamente as 7,5 horas noturnas pagas no valor de R$ 12,79 no recibo de pagamento correspondente (ID. 95b7417, fl. 390 do PDF). No mais, cuida a hora noturna reduzida de ficção jurídica para efeito de contagem da real jornada trabalhada empreendida e, não, de hora a ser paga de forma estanque, não guardando ressonância na prova dos autos a afirmação genérica, carente de apontamento específico, de que "não houve o pagamento da hora noturna reduzida, e muito menos a incidência das horas extras no cálculo do adicional noturno". A propósito, é o adicional noturno que integra a base de cálculo das horas extras (Súmula 60, II, do c. TST) e, não, o inverso, aflorando flagrante a confusão perpetrada pelo reclamante. Nada a reparar. 3. Em reanálise, os reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras pagas. Prospera o inconformismo. Com efeito, é de se dizer que o adicional de periculosidade se destina a remunerar o trabalho realizado em condições nocivas à saúde do trabalhador. Possui natureza contraprestativa e ostenta nítido caráter salarial. Desta feita, quando pago com habitualidade, a exemplo do caso em tela, deve integrar a base de cálculo das horas extras, cuja remuneração é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do C.TST). Afirma Maurício Godinho Delgado que os adicionais constituem parcelas contraprestativas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas mais gravosas. (in Curso de Direito do Trabalho, Volume único, Maurício Godinho Delgado, p. 737 2008, 6ª edição. Ed. LTR). Cito, ainda, a Súmula 132, I do C. TST: SÚMULA Nº 132 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. Nessa toada, imperativo acrescer à condenação o pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras pagas, consoante se apurar em regular liquidação de sentença à luz dos contracheques carreados aos autos com a petição inicial e com a defesa. Dou provimento. 4. Em questão, os benefícios normativos consistentes em participação nos lucros e resultados (PLR), auxílio-alimentação, pernoite, além de multa normativa, indeferidos no primeiro grau pelos fundamentos a seguir: 08 - BENEFÍCIOS NORMATIVOS O Reclamante requer o pagamento de indenizações referentes ao não fornecimento de auxílio-alimentação, pernoite, PLR e a aplicação de multa por descumprimento de convenção coletiva. Face à confissão ficta aplicada ao trabalhador, presumem-se verdadeiros os argumentos defensivos acompanhados da documentação pertinente, que demonstram a regular quitação das rubricas ou a ausência de preenchimento dos requisitos fáticos para a sua concessão, não havendo comprovação matemática de quaisquer diferenças devidas. Julgo improcedentes os pedidos de indenizações atinentes aos benefícios normativos e multas convencionais. Encampo plenamente a análise e conclusão inaugural, consentâneas que estão ao acervo probatório dos autos, à luz da razoabilidade e princípios de Direito. 4.1. Auxílio-alimentação e Pernoite Novamente tangencia a má-fé a alegação recursal de que não houve prova de pagamento de pernoite e de auxílio-alimentação, haja vista que os recibos de pagamento juntados com a defesa (ID. d117dcd/ ID. c70d694) atestam a quitação a título de "ALMOÇO/ JANTA", "PERNOITE" e "VALE REFEIÇÃO" ao longo de todo o período do contrato de trabalho (23/11/2023 a 14/02/2025). Nada a reparar. 4.2. Participação nos Lucros e Resultados Outrossim, a participação nos lucros e resultados é livremente negociada entre empregador e empregados, sem natureza salarial, importando, para a aferição dos parâmetros de pagamento, o quanto fixado pelas normas coletivas para estabelecer o pagamento da participação nos lucros e resultados de forma proporcional. Norma benéfica que é, desafia interpretação restritiva. In casu, a reclamada alegou, em defesa, o escorreito pagamento da participação nos lucros e resultados de forma proporcional, nos termos da norma coletiva. E, a única CCT que veio aos autos, que guardou vigência no período de 01/05/2024 a 30/04/2025, dispôs, na cláusula 17ª (ID. 8e01bd0, fl. 137 do PDF), sobre o pagamento de PLR no valor máximo de R$ 1.400,00 em duas parcelas iguais de R$ 700,00 cada, sendo a primeira em outubro/2024 e a segunda em abril/2025, com previsão expressa, porém, no sentido de que, verbis (grifos nossos): Fica ajustado que a concessão da PLR ficará condicionada à apuração da assiduidade do empregado ao trabalho nos dois semestres de vigência deste instrumento. O empregado que faltar injustificadamente ao serviço até 1 (uma) vez no semestre não perderá o direito à parcela correspondente a PLR. A partir da 2ª falta injustificada no semestre, perderá o empregado 10% (dez por cento) do valor da parcela da PLR, sendo o referido percentual aplicado para cada falta injustificada. Entende-se por falta injustificada, toda ausência em que o empregado não comprovar através de atestados legais e/ou não for devidamente abonada pelo empregador. As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da Lei 10.101/2000, com participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se cuidando de benefício cumulativo. As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável. Para apuração do direito dos empregados ao recebimento da PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data de 01/05/2024. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (P.L.R.) - MÊS DE ADMISSÃO [...]. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (P.L.R.) - MÊS DE DEMISSÃO MÊS DE DEMISSÃO VALOR REFERENTE DO EMPREGADO P.L.R. DE R$ 1.400,00 (...) (...). Fevereiro/2025 R$ 1.166,67 (...) (...). Para apuração da proporcionalidade, para ser considerado o mês inteiro, o empregado terá que ter trabalhado mais de 15 (quinze) dias no mesmo mês. Nas datas estabelecidas para pagamento do PLR, será devido o desconto R$ 30,00 (trinta reais) de cada parcela dos filiados ao sindicato profissional. O período de ausência de prestação de serviços, salvo o gozo de férias, não será considerado para fins de apuração do direito ao PLR. Como se vê, a PLR é paga de forma proporcional ao mês da rescisão, no caso concreto, no valor máximo de R$ 1.166,67 (fevereiro/2025), sendo certo que a partir da segunda falta injustificada no semestre, perde o empregado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da parcela da PLR para cada falta injustificada. Verifica-se dos recibos de pagamento, nesse tom, descontos procedidos por falas injustificadas, como, v.g., 8 (oito) dias em dezembro/2024; 4 (quatro) dias em novembro/2024; três (três) dias em agosto/2024; 2 (dois) dias em junho/2024; e 11 (onze) faltas em fevereiro/2025 (ID. d117dcd, fl. 382; ID. c892e55, 386 do PDF; ID. b949f35, fl. 391 do PDF; ID. 8c66fce, fl. 393 do PDF; ID. 92b7b93, fl. 398 do PDF). Logo, considerado o mês da rescisão (fevereiro/2025 = valor máximo de R$1.166,67), sem olvidar as inúmeras faltas injustificadas, deduzindo-se 10% do valor a cada uma delas, a PLR foi paga de forma proporcional, a saber, no importe de R$ 500,00 em abril/2024 e no valor de R$ 350,00 em outubro/2024 (fl. 389 e 395), não havendo diferenças a serem quitadas, porquanto INDEVIDO o importe de R$1.400,00 apontado pelo reclamante. Note-se que, tratando-se de direito disponível, sujeito à autonomia da vontade coletiva, impõe-se alinhar à tese fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do Tema 1.046, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nego provimento. 4.3. Multa Normativa Corolário lógico, não se verifica descumprimento de qualquer cláusula da norma coletiva a atrair o pagamento da multa normativa vindicada, que também fica mantido o indeferimento. Nada a reparar. 5. Em reexame, rescisão indireta do contrato de trabalho. O MM. Juízo de Origem indeferiu o pedido de rescisão indireta e reputou válida a dispensa por justa causa, sob os seguintes fundamentos: 04 - RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O Reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora. A 1ª Reclamada, por sua vez, sustenta o abandono de emprego, comprovando nos autos o envio de telegrama convocatório (Id 2e4dd15) e a formalização da rescisão por justa causa (TRCT Id 48fbf30). Diante da confissão ficta aplicada ao Reclamante, aliada à prova documental produzida pela 1ª Reclamada, reputo verdadeira a tese defensiva de que houve abandono de emprego, configurando a justa causa prevista no artigo 482, alínea "i", da CLT. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e todos os consectários legais atinentes à dispensa imotivada pleiteados, tais como aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, indenização de 40% sobre o FGTS e liberação de guias para levantamento do seguro-desemprego. Ouso divergir. No caso em comento, para que se confirmasse a tese defensiva de abandono de emprego, seria necessária a coexistência de dois elementos, quais sejam, a ausência imotivada por mais de trinta dias (elemento objetivo), e a intenção inequívoca de romper o contrato de trabalho - animus abandonandi (elemento subjetivo). A primeira reclamada não logrou êxito em comprovar nenhum dos dois requisitos. Ao revés, o reclamante ajuizou a presente ação em 21/02/2025 e o telegrama comunicando a "justa causa aplicada neste ato, tendo em vista as faltas não justificadas desde a data de 20/02/2025", foi enviado ao reclamante somente em 26/03/2025 e por ele recebido em 28/03/2025(ID. 2e4dd15). Tudo, portanto, após o ajuizamento da ação e a citação da ré. Note-se a prova pré-constituída nos autos pela própria reclamada e que não se afasta pela confissão ficta do reclamante (Súmula 74, II, do c. TST), máxime diante da busca da verdade real que norteia o processo do trabalho. De se registrar, ademais, que o ajuizamento de ação visando a rescisão indireta é incompatível com a falta grave aventada. Neste sentido o Mestre Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho Ed. Ltr): "Não se tratando de trabalhador que tenha estabilidade ou garantia de emprego, a cessão da prestação de serviços coloca ponto final ao contrato entre as partes, cabendo ao Judiciário decidir, somente, se o término se deu por culpa empresarial ou por resilição do contrato em face de iniciativa do empregado (pedido de demissão). Não há dúvida de que o obreiro considerou, em decorrência dos fatos que alega ocorridos, difícil, constrangedora ou, até mesmo, insustentável a relação empregatícia entre as partes, decretando o seu rompimento, porém vindo a Juízo pleitear que a ruptura seja tida como rescisão indireta. Não obtendo sucesso em seu intento, a extinção do contrato de trabalho prevalece, mas por simples pedido de demissão do empregado. É claro que se trata de uma modalidade especial de resilição unilateral por ato obreiro, em que este fica isentado da concessão do aviso prévio:a própria ação trabalhista já cumpriu o papel de notificar o empregador da intenção de ruptura contratual. (...) É, portanto, equivoco grave considerar que o afastamento do trabalhador, em exercício de prerrogativa conferida pela ordem jurídica, convole-se em justa causa operária, caso o pedido de rescisão indireta seja considerado improcedente. Não existe, no Direito, infração gravíssima que resulte do simples exercício regular de uma prerrogativa assegurada pela própria ordem jurídica". Assim também já se manifestou a jurisprudência: "Pedido de rescisão indireta e abandono de emprego. Impossibilidade. Incabível alegação de abandono de emprego em pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. O exercício regular de um direito pelo trabalhador (pedir a rescisão indireta, por justa causa patronal, conforme previsto no art. 483 da CLT) não pode importar ao mesmo tempo em justa causa em favor da empresa, com base no art. 482, letra ´i´, da CLT" (Ac. 20070994239- TRT 2ª Região -Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - publ. 07.12.07). Afastada a justa causa por abandono de emprego, resta analisar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Infere-se do Tema 70 do Tribunal Pleno do c. TST (RRAg- 1000063-90.2024.5.02.0032, cujo v. Acórdão transitou em julgado em 05/04/2025), adotado por esta Relatora, a seguinte tese obrigatória: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". No caso concreto, porém, há uma peculiaridade que configura nítida hipótese de distinguishing (artigo 489, § 1º, VI, do CPC). É que o extrato do FGTS do reclamante foi emitido em 20/02/2025, às 12:12 horas, denunciando os escorreitos depósitos nos meses de novembro/2023 a dezembro/2024 (ID. 6c1413b, fl. 62/63 do PDF). E é cediço que o recolhimento do FGTS deve ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente à competência (artigo 15 da Lei n. 8.03690), ou seja, referente ao mês de janeiro/2025 até 20/02/2025 e ao mês de fevereiro/2025 até 20/03/2025. Destarte, considerando que o reclamante alegou que seu último dia trabalhado foi em 14/02/2025 e ajuizou a presente ação em 21/02/2025, juntando, repita-se, extrato emitido em 20/02/2025, às 12:12 horas, ainda não se haveria falar em atraso no pagamento do FGTS de janeiro/2025, tampouco teria se iniciado o prazo para recolhimento do FGTS de fevereiro/2025. Lado outro, no Tema 85 de IRR (RRAg- 1000642-07.2023.5.02.0086, cujo v. Acórdão transitou em julgado em 08/05/2025), Tribunal Pleno do c. TST firmou a seguinte tese obrigatória: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT." (g. n.). Essa é exatamente a hipótese dos autos, diante da comprovada supressão do intervalo interjornadas de 11 horas e a condenação ao pagamento dos minutos suprimidos de forma indenizada, intervalo previsto no artigo 66, da CLT, que objetiva garantir ao trabalhador um tempo mínimo de descanso entre duas jornadas, preservando sua saúde física e mental, constituindo medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Some-se ao contexto transato a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos nos demais títulos. Nessa esteira, tais inadimplementos, inclusive de forma contumaz, afastam qualquer expectativa de regularização, justificando a resilição do contrato na forma do artigo 483, "d", da CLT. Diante do exposto, concluo que o autor suportou de modo satisfatório a prova que lhe fora colocada sobre os ombros pelo artigo 818, I da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I do Novo Código de Processo Civil, merecendo reparo o r. julgado de primeiro grau. Quanto à data da ruptura contratual, tenho que a mesma se deu em 14/02/2025, data que consta na prefacial (fl. 5 do PDF), como sendo o dia de afastamento do autor, valendo-se da faculdade conferida pelo artigo 483, §3º da CLT. Data esta que deverá ser efetuada a baixa na CTPS, nos limites do pedido do libelo (fl. 12 do PDF). À luz de tais fatos, reformo a r. sentença de Origem para reconhecer a rescisão indireta a partir de 14/02/2025e deferir, nos limites da postulação, o pagamento de aviso prévio indenizado (30 dias) e projeções na forma da Lei 12.506/2011, 02/12 de gratificação natalina de 2025, férias vencidas 2023/2024 com o terço legal e 3/12 de férias proporcionais 2024/2025 com o terço legal, FGTS sobre as verbas rescisórias + 40% sobre a integralidade dos depósitos, liberação da guia TRCT para soerguimento dos depósitos de FGTS e da guia CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, nos limites da inicial. Frise-se que eventuais deduções por ocasião da dispensa, independentemente da natureza do desconto, hão de ser limitadas a um salário, nos expressos termos do artigo 477, § 5º, da CLT, o que flagrantemente não foi observado pela reclamada, tanto que restou ZERADO o TRCT (ID. 48fbf30, fl. 326 do PDF). Logo, do montante a ser apurado em regular liquidação a título de verbas rescisórias, fica autorizada a dedução do valor máximo correspondente ao salário base do autor de R$ 1.876,31(ID. 92b7b93, fl. 398 do PDF). Indevido, contudo, o saldo de salário de fevereiro de 2025 (14 dias), haja vista que devidamente pago, assim como horas extras e adicional noturno, no recibo de pagamento do mês correspondente (ID. 92b7b93, fl. 398 do PDF). Caso comprovada nos autos a impossibilidade de obtenção do seguro-desemprego, converte-se a obrigação ao pagamento de indenização correspondente ao seguro-desemprego, haja vista que o impedimento da percepção do benefício pela via administrativa autoriza a conversão da obrigação em indenização correspondente, ex vi do disposto no artigo 927 c/c artigo 186 da Lei Substantiva Civil, de aplicação subsidiária. Inteligência jurisprudencial sedimentada, aliás, nos termos da Súmula 389 do c. TST. No que tange ao 13º salário e às férias, improcede o pleito de condenação da ré ao pagamento de proporcionalidade diversa, eis que, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT e do art. 1º, §2º, da Lei 4.090/62, será devido 1/12 por mês de serviço, que pressupõe um mínimo de 15 dias de labor. Inexistindo verba incontroversa a ser saldada em audiência inaugural, posto que a celeuma acerca da modalidade da ruptura somente foi elidida em sentença, não há cogitar da aplicação da multa do art. 467 da CLT, improcedendo o respectivo pleito autoral. De outra banda, devida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, diante do posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 52 de IRR (RRAg- 0000367-98.2023.5.17.0008, cujo Acórdão de mérito foi publicado em 14/03/2025), que firmou a tese obrigatória, segundo a qual "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" (g. n.). As guias deverão ser entregues ao reclamante em até 5 dias do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, em benefício do recorrente, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 461, § 4º do CPC. Reformo parcialmente, nestes termos. 6. Discute-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, assim decidida pela Origem: 09 - RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Conforme consta na peça inicial, a contratação do Reclamante se deu para o transporte e distribuição de mercadorias em benefício da 2ª Reclamada (Akzo Nobel Ltda). Não se trata da hipótese prevista na Súmula 331 do TST, pois não se trata de terceirização de serviços. Nesse sentido: [...]. Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão em face da 2ª Reclamada. E, no tema, concordo da instância primígena. É cediço que, no julgamento da ADC 48/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelecendo as seguintes diretrizes: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: "1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista." Trata-se, portanto, de pacto de natureza comercial, e não de intermediação de mão de obra ou terceirização de serviços, o que afasta, nesse caso, a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido, aliás, a recente tese fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 59 (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005), em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.". Essa é justamente a hipótese dos autos. A primeira e a segunda reclamadas firmaram "Contrato de Transporte e Outras Avenças" (ID. b27655d), tendo por objeto "a execução, pelo TRANSPORTADOR, de transporte rodoviário, movimentação e distribuição de cargas,...". Portanto, trata-se de contratação de serviços de transporte de mercadorias, de inegável natureza comercial, derrubando por terra os singelos argumentos recursais em sentido contrário. Não se trata, o caso concreto, de contrato de prestação de serviços, não incidindo a inteligência da Súmula nº 331, do C. TST. Nego provimento. 7. Persistindo a sucumbência da reclamante, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, os quais, ademais, observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, já tendo sido fixados no patamar mínimo de 5% sobre o valor corrigido atribuído aos pedidos totalmente desacolhidos em favor da primeira reclamada. Comporta pequeno reparo, todavia, em relação à segunda reclamada, haja vista que, não obstante a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária, também deverão ser calculados os honorários de sucumbência devidos a esta ré no percentual de 5% sobre o valor corrigido atribuído aos pedidos pecuniários totalmente desacolhidos e, não, sobre o valor da causa, ao contrário, data venia, do que decidiu a Origem. Por fim, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica mantida a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância à decisão proferida pelo C. STF. Dou, pois, parcial provimento. III. Quanto ao inconformismo da primeira reclamada, parcial razão assiste à recorrente. 1. Em discussão, o adicional de periculosidade, deferido pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: 06 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial produzido (Id 1a936f4) concluiu pela existência de agente ensejador de adicional de periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho. Independentemente de a defesa alegar que o Reclamante atuava apenas no transporte externo sem manipulação, a análise pericial levou em conta as reais condições e os materiais com os quais o trabalhador tinha contato. Cabe destacar que, por ocasião da vistoria presencial (Id 1a936f4), participaram e foram entrevistados diversos representantes da 1ª Reclamada (coordenadora jurídica, supervisor operacional, líder de armazém e gestor de operações), os quais confirmaram as atividades desenvolvidas pelo obreiro. Esse fato inviabiliza as teses de defesa que buscam desqualificar o ambiente periciado, já que há menção expressa no laudo de que a perícia teve contato e baseou-se na entrevista com as referidas testemunhas patronais. A perícia técnica constatou in locoo transporte e contato com líquidos inflamáveis, acondicionados em volumes que ultrapassavam duzentos litros, sem o atendimento rigoroso às diretrizes de isenção da norma regulamentadora aplicável (NR-16). Cumpre salientar que a confissão ficta imposta ao Reclamante não possui o condão de sobrepujar a prova técnica ambiental produzida nos autos, a qual é imperativa para a verificação das condições de periculosidade, nos exatos termos do artigo 195 da CLT. Apesar das impugnações apresentadas pelas Reclamadas, o perito judicial manteve sua conclusão de forma técnica e fundamentada (Id 79408df). Assim, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, à razão de 30% (trinta por cento), a ser calculado sobre o salário base mensal do Reclamante (Súmula 191 do TST), com repercussão em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS, os quais deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, ante o reconhecimento da justa causa. Descabe repercussão em DSR, pois o adicional de periculosidade é calculado sobre o salário base mensal, ou seja, a remuneração dos dias de repouso já se encontra embutida no cálculo. Não comporta reparo. Depreende-se do laudo pericial (ID. 1a936f4, fl. 628) que o reclamante, na função de ajudante geral, auxiliava e acompanhava o transporte de tinta a base de água, tinta a base de solvente, thinner entre outros em caminhão para os clientes da primeira reclamada em vias públicas; transportava no caminhão tinta automotivas, catalisadores, verniz e correlatos, tinta a base de água, tinta a base de solvente em embalagens de 200 litros, 18 litros, 3,6 litros, ¼ litros e de 300 ml a 900 ml; descarregava os produtos nos clientes da primeira reclamada através de carrinho hidráulico. Anotou o Sr. Vistor que "Durante a diligência técnica os representantes da Reclamada 01 relataram que o Reclamante que realizava atividades habituais externas, ajudando o motorista nas entregas/transferências". Ressaltou o especialista que "Todas as informações foram relatadas pelos acompanhantes da diligência técnica, onde este jurisperito analisou as referidas informações juntamente com análise em campo, entrevistas e análise documental. Em relação à análise dos agentes ambientais, avaliamos apenas as atividades realizadas de maneira habitual ou aquelas onde possuem relevância para o objeto da matéria solicitada na petição inicial" (negritos no original). Tudo conforme corroboram as fotos abojadas ao trabalho técnico (fl. 633/634 do PDF). Explanou o Sr. Perito do Juízo, nessa esteira, verbis: 8.1 PERICULOSIDADE Pela análise do local, natureza do transporte (tinta a base de água, tinta a base e solvente thinner e correlatos) de embalagens de líquidos inflamáveis de acima de 5 litros com cargas (vasilhame 18 litros) paletizadas em quantidades acima de 200 litros transportadas em caminhão. Onde o Reclamante acompanhava e auxiliava o motorista nas entregas. Em relação à periculosidade por inflamável através da NR-16 da portaria 3214, temos: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, do Anexo 2, NR - 16 da Portaria 3.214/78: [ATIVIDADES: j. no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo. ADICIONAL DE 30%: motorista e ajudantes]. Em relação às atividades laborais do Reclamante se enquadram no quadro "Atividades de Risco" alínea "j" do anexo 02 da NR-16 da portaria 3.214. Conforme pontos destacados verificamos que o Reclamante realizava atividades laborais de risco de maneira habitual e intermitente. Sendo portanto atividade de risco mencionada no anexo 2 da NR-16 na alíneas "j" do "quadro atividade de risco", se caracterizando desta forma como atividade em condições de periculosidade por inflamáveis em todo pacto laboral. Em relação ao anexo 1 (Atividades e Operações Perigosas com Explosivos), as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram neste anexo. Em relação ao Anexo 3 da NR-16 "Atividades e Operações Perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial"), as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram neste anexo. Em relação às Atividades e Operações Perigosas com radiações ou substâncias radioativas, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram neste anexo e portaria. Em relação às Atividades com eletricidade, conforme anexo 4 da NR-16, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram no referido anexo. Em relação ao Anexo 5 da NR-16 "Atividades Perigosas em Motocicletas", as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram neste anexo." Concluiu o laudo pericial técnico, nesse contexto, que as atividades do reclamante "SÃO CONSIDERADAS PERICULOSAS. CONFORME ART. 193, ANEXO 2 DA NR - 16 DA LEI 6514 APROVADA PELA PORTARIA Nº 3.214/78. Conforme análise técnica no item 8.1 do referido laudo técnico pericial, condição de periculosidade". O risco de periculosidade por inflamáveis não está afeto ao tempo de exposição, porquanto o sinistro pode ocorrer em questão de segundos. A habitualidade se caracteriza quando a atividade perigosa é realizada com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. Note-se que a percepção do adicional em apreço vincula-se intrinsecamente à possibilidade de infortúnio e não à probabilidade. Diretriz estatuída na Súmula nº 364 do C. TST: 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). Conquanto o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, imperativo reconhecer a conclusão do laudo pericial técnico e ratificar o direito do autor ao recebimento do adicional de periculosidade. Vazios os argumentos da reclamada em sentido contrário, carentes de amparo técnico. Nego provimento. 2. Em reanálise, as diferenças do FGTS. A r. decisão dos embargos de declaração, sanando omissão no julgado, assim decidiu (ID. 63bb7b1), verbis: Com parcial razão o embargante. A sentença embargada deixou de apreciar o pedido de pagamento de diferenças de FGTS. Supro a omissão para condenar a reclamada a pagar diferenças de FGTS (janeiro e fevereiro de 2025). É cediço que o extrato do FGTS do reclamante foi emitido em 20/02/2025, às 12:12 horas, denunciando os escorreitos depósitos nos meses de novembro/2023 a dezembro/2024 (ID. 6c1413b, fl. 62/63 do PDF). É cediço, outrossim, que o pagamento deve ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente à competência (artigo 15 da Lei n. 8.03690), ou seja, referente ao mês de janeiro/2025 até 20/02/2025 e ao mês de fevereiro/2025 até 20/03/2025 e, por isso, tais depósitos ainda não eram devidos naquela ocasião. Sem olvidar que o reclamante alegou que seu último dia trabalhado foi em 14/02/2025 e ajuizou a presente ação em 21/02/2025. Nada obstante, certo é que a primeira reclamada apresentou sua defesa somente em 18/06/2025(ID. cfac12a), contudo, não comprovou o recolhimento do FGTS por ocasião da rescisão que procedeu em março/2025 (TRCT, ID. 48fbf30), alusivo aos meses de janeiro e fevereiro/2025, como se impunha (artigo 464 da CLT). Nessa esteira, aliás, o Tema 273 do Tribunal Pleno do c. TST (RR- 1001992-22.2023.5.02.0606, cujo v. Acórdão transitou em julgado em 24/09/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Logo, impõe-se manter a condenação ao pagamento do FGTS dos meses de janeiro e fevereiro/2025, nos exatos moldes deferidos na Origem. Nada a reparar. 3. Persistindo a sucumbência da primeira reclamada, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, os quais, ademais, observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, já tendo sido fixados no patamar mínimo de 5% sobre o valor da condenação. Da mesma forma, mantém-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual mínimo de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos na petição inicial julgados integralmente improcedentes, pois observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, não comportando majoração. E, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância à decisão proferida pelo C. STF. Nego provimento. 4. Diante da sucumbência no objeto da perícia contábil, a primeira ré deve responder pelos honorários periciais. Contudo, o valor fixado em R$ 3.500,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pelo expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 2.500,00. Dou parcial provimento. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO: I- ao recurso do reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornadas de 11 horas, com o adicional de 50%, sem reflexos, observados o divisor 220, a evolução salarial e base de cálculo consoante Súmula 264, TST (globalidade salarial), incluído o adicional noturno (Súmula 60, II, do c. TST) e o adicional de periculosidade (Súmula 132, I, do c. TST); b) acrescer à condenação o pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras pagas, consoante se apurar em regular liquidação de sentença à luz dos contracheques carreados aos autos com a petição inicial e com a defesa; c) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, fixando o último dia laborado em 14/02/2025, data esta que deverá ser anotada a baixa na CTPS; d) acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio indenizado (30 dias) e projeções na forma da Lei 12.506/2011, 02/12 de gratificação natalina de 2025, férias vencidas 2023/2024 com o terço legal e 3/12 de férias proporcionais 2024/2025 com o terço legal, FGTS sobre as verbas rescisórias + 40% sobre a integralidade dos depósitos, liberação da guia TRCT para soerguimento dos depósitos de FGTS e da guia CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, nos limites da inicial; autorizada a dedução do valor máximo correspondente ao salário base do autor de R$ 1.876,31; caso comprovada nos autos a impossibilidade de obtenção do seguro-desemprego, converte-se a obrigação ao pagamento de indenização correspondente ao seguro-desemprego (artigo 927 c/c artigo 186 da Lei Substantiva Civil e Súmula 389 do c. TST). As guias deverão ser entregues ao reclamante em até 5 dias do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, em benefício do recorrente, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 461, § 4º do CPC; e) acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT; f) determinar que os honorários de sucumbência devidos à segunda reclamada sejam apurados no percentual de 5% sobre o valor corrigido atribuído aos pedidos pecuniários totalmente desacolhidos e, não, sobre o valor da causa, ficando mantida a suspensão de exigibilidade, nos termos definidos no primeiro grau; II- ao recurso da primeira reclamada a fim de: a) reduzir os honorários periciais técnicos ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). No mais, manter íntegra a decisão proferida, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que reconhecia a rescisão contratual por iniciativa do empregado sem justo motivo. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Entendo que a frequência em que se constataram diferenças reconhecidas pela ausência do intervalo interjornada não se mostrou permanente e reiterada, ou seja, não se revelou contumaz o descumprimento contratual para fins de aplicação do Tema 85 do TST. Reconheço, assim, a rescisão contratual por iniciativa do empregado sem justo motivo. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - EPP
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000272-37.2025.5.02.0319 RECORRENTE: CELSO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: AKZO NOBEL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#efac066): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP N. 1000272-37.2025.5.02.0319 (ROT) RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP RECORRENTES: CELSO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR e FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. RECORRIDO: AKZO NOBEL LTDA. RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 5de2998, proferida pela Exma. Sra. Juíza APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER, cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração de ID. 63bb7b1, e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, o reclamante e a primeira reclamada, recursos ordinários, de ID. a7f2483 e ID. 2e5ad38. Sustenta o 1º recorrente, reclamante, que: a) é nula a sentença por negativa de prestação jurisdicional; b) é nulo o acordo de compensação e/ou o banco de horas, na forma do artigo 59, §2º, da CLT e artigo 235-C da CLT, sendo devido o pagamento de diferenças de horas extras, inclusive as decorrentes da supressão do intervalo inerjornadas, e seus reflexos nos demais títulos; c) é devido o pagamento de diferenças de adicional noturno; d) são devidos os reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras; e) impõe-se o afastamento do abandono de emprego para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ou, quando menos, pedido de demissão, com conseguinte pagamento das verbas rescisórias correlatas, além da multa do artigo 477, §8º, da CLT; f) é devido o pagamento de auxílio-alimentação (almoço e jantar); g) é devido o pagamento de pernoite; h) é devida a participação nos lucros e resultados; i) é devido o pagamento de multa normativa; j) a segunda reclamada foi a tomadora dos serviços, devendo, portanto, responder de forma subsidiária, na forma da Súmula 331 do c. TST; k) impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelas reclamadas ao percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação. Sustenta a 2ª recorrente, primeira reclamada, que: a) é indevido o adicional de periculosidade, diante da exposição eventual (Súmula 364 do c. TST); b) não são devidas diferenças do FGTS; c) os honorários periciais técnicos devem ser revertidos ou reduzidos e, ainda, os honorários de sucumbência devidos pelo autor devem ser majorados ao percentual de 15% sobre o valor da causa. Depósito judicial, ID. 300364c. Custas processuais, ID. 0f85869. Contrarrazões, ID. 595dd3f e ID. d38c9e7. Última audiência conciliatória frustrada, ID. a3b9b94. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 23/11/2023 e 14/02/2025, e a presente ação foi ajuizada em 21/02/2025. II. Quanto ao inconformismo do reclamante, com parcial razão o recorrente. 1. Em debate, a nulidade da r. sentença a quo, por negativa de prestação jurisdicional Aduz o reclamante incompletude da prestação jurisdicional, arguindo nulidade do julgado nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, § 1º, IV, do CPC, bem como violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, requerendo o retorno dos autos à Origem, para que nova decisão seja proferida, com manifestação expressa sobre os temas. Sem razão. Todas as questões postas em lide, foram, sim, objeto de análise fundamentada e conclusão, sendo plenamente observada a exegese da OJ 118 da SBDI 1 do C. TST, que regula a matéria no âmbito trabalhista, e que dispõe: Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Veja-se que referida Orientação jurisprudencial é absolutamente consentânea com os princípios informadores do processo trabalhista, em especial, a simplicidade e a celeridade, razão pela qual desnecessário que o juiz trabalhista adentre aos meandros de todas as alegações veiculadas pelas partes, em prol de suas respectivas teses, sob pena de instaurar um diálogo improfícuo, com as mesmas, favorecendo o indesejável retardamento do feito. Nesse sentido a r. decisão dos embargos de declaração de ID. 63bb7b1, deliberando, verbis: [...]. No mais, não há omissão ou obscuridade. Com efeito, pretende o embargante, pela estreita via dos embargos declaratórios, a reanálise de fatos e provas, o que é incabível. Deve a parte, querendo, manejar o recurso pertinente. [...]. Por fim, assinalo que o efeito devolutivo em profundidade do recurso interposto pelo recorrente permite que a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso seja devolvida à instância superior, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC, o que impede que se materialize qualquer prejuízo processual. Rejeito. 2. Em análise, a nulidade do acordo de compensação de horas, as diferenças de horas extras, o intervalo interjornadas e as diferenças de adicional noturno. Assim decidiu o r. julgado a quo: 03 - CONFISSÃO FICTA O Reclamante, embora devidamente intimado para o ato (Id 1a0af25), não compareceu à audiência de instrução (Ata Id 8ceaa2a), na qual deveria prestar seu depoimento pessoal. A justificativa apresentada pela sua advogada, fundamentada em suposto problema no aparelho celular do trabalhador, não encontra respaldo legal para afastar os efeitos do não comparecimento. Importante observar que não há requerimento de participação remota do Reclamante, e que na intimação de fl. 616 constou de forma expressa que as partes deveriam comparecer "pessoalmente". Dessa forma, declaro o Reclamante confesso quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas pelas Reclamadas em suas defesas, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula 74 do TST, desde que não infirmadas pelos demais elementos de prova constantes dos autos. [...]. 07 - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E INTERVALOS O Reclamante alega o cumprimento de jornada suplementar habitual, inobservância dos intervalos intra e interjornadas e ausência de pagamento integral de adicional noturno. A 1ª Reclamada contesta a jornada descrita na exordial, anexando os espelhos de ponto eletrônico (Id b61e4de e seguintes) e o acordo individual de banco de horas (Id 0a646d9). Em razão da pena de confissão aplicada ao Reclamante, presumem-se verdadeiros os horários registrados nos cartões de ponto colacionados aos autos pela empresa. Ademais, o Reclamante não apontou, de forma válida, diferença entre os valores pagos e o que entendia devido em sua manifestação. Nesse sentido: [...]. Assim, reputo válida a jornada registrada documentalmente e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, horas decorrentes dos intervalos intra e interjornadas, diferenças de adicional noturno e todos os seus respectivos reflexos. Ouso divergir em pequena parte. 2.1. Nulidade do acordo de compensação/ banco de horas: diferenças de horas extras No aspecto, a r. sentença há de ser mantida. Prevaleceram como elementos idôneos de prova os controles de ponto carreados à defesa (ID. b61e4de/ ID. 1228ca2), já que possuem flutuações normais da jornada, valendo destacar, quanto ao intervalo intrajornada, a possibilidade de pré-assinalação, nos termos da redação do §2º do art. 74 da CLT, considerada, inclusive, a confissão ficta emergente, diante da ausência do reclamante em audiência que deveria comparecer para depor. Com relação ao banco de horas, conforme ajuste individual expresso entre as partes (ID. 0a646d9), prevalece a validade da compensação, uma vez que a novel redação do art. 59, § 6º, da CLT, passou a validar o sistema, mesmo que seja ajustado de forma tácita ou exista habitualidade nas prorrogações. Ademais, o labor excedente da 10ª hora diária não era habitual, o que se extrai do próprio apontamento realizado pelo autor (ID. 9ba4f99, fl. 451 do PDF), não se afigurando apto a invalidar o sistema do banco de horas, máxime considerado o contrato de trabalho por todo o lapso de 23/11/2023 a 14/02/2025 e porque, in casu, as folgadas sabatinas e os repousos semanais remunerados restaram respeitados, vislumbrando-se, além disso, compensações pelo banco de horas (v.g., dia 28/03/2024, ID. 4c04a4e, fl. 377 do PDF). Frise-se, por oportuno, que o período do intervalo para refeição e descanso concedido pelo empregador não representa tempo à disposição do empregador e, portanto, não se computa na jornada de trabalho (artigo 71, § 2º, da CLT c/c Súmula 118 do c. TST). Incólumes os artigos 59, §2º e 235-C, ambos da CLT. Adicionalmente, os recibos de pagamento atestam a quitação de horas extras com os adicionais de 50% e de 100% (ID. d117dcd/ ID. c70d694). Nessa condição, só restava ao recorrente demonstrar, ainda que por simples amostragem, que do confronto entre controles e recibos resultariam diferenças a seu favor. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu por qualquer meio, não o fazendo em sede de réplica (ID. 9ba4f99), tampouco ora nas razões do apelo. À vista de tais fatos, impõe-se privilegiar a conclusão esposada pelo MM. Juízo de Origem, o qual, tendo instruído o feito - e, por consequência, mantido contato direto com as partes -, possui melhores condições à aquilatação da prova produzida. Nego provimento. 2.2. Diferenças de horas extras interjornadas Melhor sorte assiste ao reclamante no particular. O autor logrou demonstrar, por amostragem, em sede de réplica (ID. 9ba4f99, fl. 456/458 do PDF), a supressão do intervalo interjornadas de 11 (onze) horas. Citem-se, à guisa de exemplo: a) No dia 13/01/2025 laborou até as 21:14 horas e no dia 14/01/2025 entrou às 06:01 horas (ID. b61e4de, fl. 367 do PDF); b) No dia 27/12/2023 trabalhou até as 02:47 horas do dia 28/12/2023 e entrou nesse mesmo dia novamente às 07:59 horas (ID. a20695e, fl. 368 do PDF); c) No dia 18/01/2024 trabalhou até as 21:29 horas e no dia 19/01/2024 entrou às 06:05 horas (ID. a20695e, fl. 368 do PDF); d) No dia 22/08/2024 trabalhou até as 22:33 horas e no dia 23/08/2024 entrou às 06:13 horas (ID. 058b576, fl. 372 do PDF); Logo, patente a violação do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66, da CLT. A violação ao intervalo atrai a aplicação analógica do art. 71, § 4º da CLT, não se tratando de mera infração administrativa. Neste sentido a OJ 355 da SDI-I do TST, in verbis: OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Nesse contexto, aflora devido o pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornadas de 11 horas, com o adicional de 50%, sem reflexos. Tudo a se apurar em regular liquidação de sentença à luz da jornada de trabalho registrada nos controles de ponto trazidos à colação, observados os seguintes parâmetros de liquidação, nos limites da pretensão obreira (arts. 141 e 492, CPC/15): i) divisor 220; ii) evolução salarial; iii) base de cálculo consoante Súmula 264, TST (globalidade salarial), incluído o adicional noturno (Súmula 60, II, do c. TST) e o adicional de periculosidade (Súmula 132, I, do c. TST). Esclareça-se, por fim, que não houve pagamento sob tal título, porquanto não se confunde com o pagamento de horas excedentes da 8ª hora diária e/ou do limite de 44 horas semanais, fato gerador diverso. Provejo nesses termos. 2.3. Diferenças de adicional noturno. Diversa é a conclusão neste tópico. Os recibos de pagamento atestam a quitação de adicional noturno (20%) ao longo do lapso contratual (ID. d117dcd/ ID. c70d694), não tendo o reclamante demonstrado validamente, sequer por amostragem, a existência de diferenças a seu favor. Ao revés, beira as raias da má-fé o apontamento realizado em sede de réplica (ID. 9ba4f99, fl. 459/460 do PDF), ora repisado nas razões do apelo, haja vista que o controle de ponto alusivo ao período de 21/08/2024 a 20/09/2024 apurou o total de 7h30min "Noturnas" - e, não, total de "11,17", como aleatoriamente alegou o autor -, resultando na anotação de 7,50 horas noturnas no importe de R$12,79 (ID. 058b576, fl. 372 do PDF), exatamente as 7,5 horas noturnas pagas no valor de R$ 12,79 no recibo de pagamento correspondente (ID. 95b7417, fl. 390 do PDF). No mais, cuida a hora noturna reduzida de ficção jurídica para efeito de contagem da real jornada trabalhada empreendida e, não, de hora a ser paga de forma estanque, não guardando ressonância na prova dos autos a afirmação genérica, carente de apontamento específico, de que "não houve o pagamento da hora noturna reduzida, e muito menos a incidência das horas extras no cálculo do adicional noturno". A propósito, é o adicional noturno que integra a base de cálculo das horas extras (Súmula 60, II, do c. TST) e, não, o inverso, aflorando flagrante a confusão perpetrada pelo reclamante. Nada a reparar. 3. Em reanálise, os reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras pagas. Prospera o inconformismo. Com efeito, é de se dizer que o adicional de periculosidade se destina a remunerar o trabalho realizado em condições nocivas à saúde do trabalhador. Possui natureza contraprestativa e ostenta nítido caráter salarial. Desta feita, quando pago com habitualidade, a exemplo do caso em tela, deve integrar a base de cálculo das horas extras, cuja remuneração é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do C.TST). Afirma Maurício Godinho Delgado que os adicionais constituem parcelas contraprestativas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas mais gravosas. (in Curso de Direito do Trabalho, Volume único, Maurício Godinho Delgado, p. 737 2008, 6ª edição. Ed. LTR). Cito, ainda, a Súmula 132, I do C. TST: SÚMULA Nº 132 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. Nessa toada, imperativo acrescer à condenação o pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras pagas, consoante se apurar em regular liquidação de sentença à luz dos contracheques carreados aos autos com a petição inicial e com a defesa. Dou provimento. 4. Em questão, os benefícios normativos consistentes em participação nos lucros e resultados (PLR), auxílio-alimentação, pernoite, além de multa normativa, indeferidos no primeiro grau pelos fundamentos a seguir: 08 - BENEFÍCIOS NORMATIVOS O Reclamante requer o pagamento de indenizações referentes ao não fornecimento de auxílio-alimentação, pernoite, PLR e a aplicação de multa por descumprimento de convenção coletiva. Face à confissão ficta aplicada ao trabalhador, presumem-se verdadeiros os argumentos defensivos acompanhados da documentação pertinente, que demonstram a regular quitação das rubricas ou a ausência de preenchimento dos requisitos fáticos para a sua concessão, não havendo comprovação matemática de quaisquer diferenças devidas. Julgo improcedentes os pedidos de indenizações atinentes aos benefícios normativos e multas convencionais. Encampo plenamente a análise e conclusão inaugural, consentâneas que estão ao acervo probatório dos autos, à luz da razoabilidade e princípios de Direito. 4.1. Auxílio-alimentação e Pernoite Novamente tangencia a má-fé a alegação recursal de que não houve prova de pagamento de pernoite e de auxílio-alimentação, haja vista que os recibos de pagamento juntados com a defesa (ID. d117dcd/ ID. c70d694) atestam a quitação a título de "ALMOÇO/ JANTA", "PERNOITE" e "VALE REFEIÇÃO" ao longo de todo o período do contrato de trabalho (23/11/2023 a 14/02/2025). Nada a reparar. 4.2. Participação nos Lucros e Resultados Outrossim, a participação nos lucros e resultados é livremente negociada entre empregador e empregados, sem natureza salarial, importando, para a aferição dos parâmetros de pagamento, o quanto fixado pelas normas coletivas para estabelecer o pagamento da participação nos lucros e resultados de forma proporcional. Norma benéfica que é, desafia interpretação restritiva. In casu, a reclamada alegou, em defesa, o escorreito pagamento da participação nos lucros e resultados de forma proporcional, nos termos da norma coletiva. E, a única CCT que veio aos autos, que guardou vigência no período de 01/05/2024 a 30/04/2025, dispôs, na cláusula 17ª (ID. 8e01bd0, fl. 137 do PDF), sobre o pagamento de PLR no valor máximo de R$ 1.400,00 em duas parcelas iguais de R$ 700,00 cada, sendo a primeira em outubro/2024 e a segunda em abril/2025, com previsão expressa, porém, no sentido de que, verbis (grifos nossos): Fica ajustado que a concessão da PLR ficará condicionada à apuração da assiduidade do empregado ao trabalho nos dois semestres de vigência deste instrumento. O empregado que faltar injustificadamente ao serviço até 1 (uma) vez no semestre não perderá o direito à parcela correspondente a PLR. A partir da 2ª falta injustificada no semestre, perderá o empregado 10% (dez por cento) do valor da parcela da PLR, sendo o referido percentual aplicado para cada falta injustificada. Entende-se por falta injustificada, toda ausência em que o empregado não comprovar através de atestados legais e/ou não for devidamente abonada pelo empregador. As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da Lei 10.101/2000, com participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se cuidando de benefício cumulativo. As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável. Para apuração do direito dos empregados ao recebimento da PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data de 01/05/2024. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (P.L.R.) - MÊS DE ADMISSÃO [...]. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (P.L.R.) - MÊS DE DEMISSÃO MÊS DE DEMISSÃO VALOR REFERENTE DO EMPREGADO P.L.R. DE R$ 1.400,00 (...) (...). Fevereiro/2025 R$ 1.166,67 (...) (...). Para apuração da proporcionalidade, para ser considerado o mês inteiro, o empregado terá que ter trabalhado mais de 15 (quinze) dias no mesmo mês. Nas datas estabelecidas para pagamento do PLR, será devido o desconto R$ 30,00 (trinta reais) de cada parcela dos filiados ao sindicato profissional. O período de ausência de prestação de serviços, salvo o gozo de férias, não será considerado para fins de apuração do direito ao PLR. Como se vê, a PLR é paga de forma proporcional ao mês da rescisão, no caso concreto, no valor máximo de R$ 1.166,67 (fevereiro/2025), sendo certo que a partir da segunda falta injustificada no semestre, perde o empregado o percentual de 10% (dez por cento) do valor da parcela da PLR para cada falta injustificada. Verifica-se dos recibos de pagamento, nesse tom, descontos procedidos por falas injustificadas, como, v.g., 8 (oito) dias em dezembro/2024; 4 (quatro) dias em novembro/2024; três (três) dias em agosto/2024; 2 (dois) dias em junho/2024; e 11 (onze) faltas em fevereiro/2025 (ID. d117dcd, fl. 382; ID. c892e55, 386 do PDF; ID. b949f35, fl. 391 do PDF; ID. 8c66fce, fl. 393 do PDF; ID. 92b7b93, fl. 398 do PDF). Logo, considerado o mês da rescisão (fevereiro/2025 = valor máximo de R$1.166,67), sem olvidar as inúmeras faltas injustificadas, deduzindo-se 10% do valor a cada uma delas, a PLR foi paga de forma proporcional, a saber, no importe de R$ 500,00 em abril/2024 e no valor de R$ 350,00 em outubro/2024 (fl. 389 e 395), não havendo diferenças a serem quitadas, porquanto INDEVIDO o importe de R$1.400,00 apontado pelo reclamante. Note-se que, tratando-se de direito disponível, sujeito à autonomia da vontade coletiva, impõe-se alinhar à tese fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do Tema 1.046, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nego provimento. 4.3. Multa Normativa Corolário lógico, não se verifica descumprimento de qualquer cláusula da norma coletiva a atrair o pagamento da multa normativa vindicada, que também fica mantido o indeferimento. Nada a reparar. 5. Em reexame, rescisão indireta do contrato de trabalho. O MM. Juízo de Origem indeferiu o pedido de rescisão indireta e reputou válida a dispensa por justa causa, sob os seguintes fundamentos: 04 - RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O Reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora. A 1ª Reclamada, por sua vez, sustenta o abandono de emprego, comprovando nos autos o envio de telegrama convocatório (Id 2e4dd15) e a formalização da rescisão por justa causa (TRCT Id 48fbf30). Diante da confissão ficta aplicada ao Reclamante, aliada à prova documental produzida pela 1ª Reclamada, reputo verdadeira a tese defensiva de que houve abandono de emprego, configurando a justa causa prevista no artigo 482, alínea "i", da CLT. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e todos os consectários legais atinentes à dispensa imotivada pleiteados, tais como aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, indenização de 40% sobre o FGTS e liberação de guias para levantamento do seguro-desemprego. Ouso divergir. No caso em comento, para que se confirmasse a tese defensiva de abandono de emprego, seria necessária a coexistência de dois elementos, quais sejam, a ausência imotivada por mais de trinta dias (elemento objetivo), e a intenção inequívoca de romper o contrato de trabalho - animus abandonandi (elemento subjetivo). A primeira reclamada não logrou êxito em comprovar nenhum dos dois requisitos. Ao revés, o reclamante ajuizou a presente ação em 21/02/2025 e o telegrama comunicando a "justa causa aplicada neste ato, tendo em vista as faltas não justificadas desde a data de 20/02/2025", foi enviado ao reclamante somente em 26/03/2025 e por ele recebido em 28/03/2025(ID. 2e4dd15). Tudo, portanto, após o ajuizamento da ação e a citação da ré. Note-se a prova pré-constituída nos autos pela própria reclamada e que não se afasta pela confissão ficta do reclamante (Súmula 74, II, do c. TST), máxime diante da busca da verdade real que norteia o processo do trabalho. De se registrar, ademais, que o ajuizamento de ação visando a rescisão indireta é incompatível com a falta grave aventada. Neste sentido o Mestre Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho Ed. Ltr): "Não se tratando de trabalhador que tenha estabilidade ou garantia de emprego, a cessão da prestação de serviços coloca ponto final ao contrato entre as partes, cabendo ao Judiciário decidir, somente, se o término se deu por culpa empresarial ou por resilição do contrato em face de iniciativa do empregado (pedido de demissão). Não há dúvida de que o obreiro considerou, em decorrência dos fatos que alega ocorridos, difícil, constrangedora ou, até mesmo, insustentável a relação empregatícia entre as partes, decretando o seu rompimento, porém vindo a Juízo pleitear que a ruptura seja tida como rescisão indireta. Não obtendo sucesso em seu intento, a extinção do contrato de trabalho prevalece, mas por simples pedido de demissão do empregado. É claro que se trata de uma modalidade especial de resilição unilateral por ato obreiro, em que este fica isentado da concessão do aviso prévio:a própria ação trabalhista já cumpriu o papel de notificar o empregador da intenção de ruptura contratual. (...) É, portanto, equivoco grave considerar que o afastamento do trabalhador, em exercício de prerrogativa conferida pela ordem jurídica, convole-se em justa causa operária, caso o pedido de rescisão indireta seja considerado improcedente. Não existe, no Direito, infração gravíssima que resulte do simples exercício regular de uma prerrogativa assegurada pela própria ordem jurídica". Assim também já se manifestou a jurisprudência: "Pedido de rescisão indireta e abandono de emprego. Impossibilidade. Incabível alegação de abandono de emprego em pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. O exercício regular de um direito pelo trabalhador (pedir a rescisão indireta, por justa causa patronal, conforme previsto no art. 483 da CLT) não pode importar ao mesmo tempo em justa causa em favor da empresa, com base no art. 482, letra ´i´, da CLT" (Ac. 20070994239- TRT 2ª Região -Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - publ. 07.12.07). Afastada a justa causa por abandono de emprego, resta analisar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Infere-se do Tema 70 do Tribunal Pleno do c. TST (RRAg- 1000063-90.2024.5.02.0032, cujo v. Acórdão transitou em julgado em 05/04/2025), adotado por esta Relatora, a seguinte tese obrigatória: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". No caso concreto, porém, há uma peculiaridade que configura nítida hipótese de distinguishing (artigo 489, § 1º, VI, do CPC). É que o extrato do FGTS do reclamante foi emitido em 20/02/2025, às 12:12 horas, denunciando os escorreitos depósitos nos meses de novembro/2023 a dezembro/2024 (ID. 6c1413b, fl. 62/63 do PDF). E é cediço que o recolhimento do FGTS deve ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente à competência (artigo 15 da Lei n. 8.03690), ou seja, referente ao mês de janeiro/2025 até 20/02/2025 e ao mês de fevereiro/2025 até 20/03/2025. Destarte, considerando que o reclamante alegou que seu último dia trabalhado foi em 14/02/2025 e ajuizou a presente ação em 21/02/2025, juntando, repita-se, extrato emitido em 20/02/2025, às 12:12 horas, ainda não se haveria falar em atraso no pagamento do FGTS de janeiro/2025, tampouco teria se iniciado o prazo para recolhimento do FGTS de fevereiro/2025. Lado outro, no Tema 85 de IRR (RRAg- 1000642-07.2023.5.02.0086, cujo v. Acórdão transitou em julgado em 08/05/2025), Tribunal Pleno do c. TST firmou a seguinte tese obrigatória: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT." (g. n.). Essa é exatamente a hipótese dos autos, diante da comprovada supressão do intervalo interjornadas de 11 horas e a condenação ao pagamento dos minutos suprimidos de forma indenizada, intervalo previsto no artigo 66, da CLT, que objetiva garantir ao trabalhador um tempo mínimo de descanso entre duas jornadas, preservando sua saúde física e mental, constituindo medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Some-se ao contexto transato a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos nos demais títulos. Nessa esteira, tais inadimplementos, inclusive de forma contumaz, afastam qualquer expectativa de regularização, justificando a resilição do contrato na forma do artigo 483, "d", da CLT. Diante do exposto, concluo que o autor suportou de modo satisfatório a prova que lhe fora colocada sobre os ombros pelo artigo 818, I da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I do Novo Código de Processo Civil, merecendo reparo o r. julgado de primeiro grau. Quanto à data da ruptura contratual, tenho que a mesma se deu em 14/02/2025, data que consta na prefacial (fl. 5 do PDF), como sendo o dia de afastamento do autor, valendo-se da faculdade conferida pelo artigo 483, §3º da CLT. Data esta que deverá ser efetuada a baixa na CTPS, nos limites do pedido do libelo (fl. 12 do PDF). À luz de tais fatos, reformo a r. sentença de Origem para reconhecer a rescisão indireta a partir de 14/02/2025e deferir, nos limites da postulação, o pagamento de aviso prévio indenizado (30 dias) e projeções na forma da Lei 12.506/2011, 02/12 de gratificação natalina de 2025, férias vencidas 2023/2024 com o terço legal e 3/12 de férias proporcionais 2024/2025 com o terço legal, FGTS sobre as verbas rescisórias + 40% sobre a integralidade dos depósitos, liberação da guia TRCT para soerguimento dos depósitos de FGTS e da guia CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, nos limites da inicial. Frise-se que eventuais deduções por ocasião da dispensa, independentemente da natureza do desconto, hão de ser limitadas a um salário, nos expressos termos do artigo 477, § 5º, da CLT, o que flagrantemente não foi observado pela reclamada, tanto que restou ZERADO o TRCT (ID. 48fbf30, fl. 326 do PDF). Logo, do montante a ser apurado em regular liquidação a título de verbas rescisórias, fica autorizada a dedução do valor máximo correspondente ao salário base do autor de R$ 1.876,31(ID. 92b7b93, fl. 398 do PDF). Indevido, contudo, o saldo de salário de fevereiro de 2025 (14 dias), haja vista que devidamente pago, assim como horas extras e adicional noturno, no recibo de pagamento do mês correspondente (ID. 92b7b93, fl. 398 do PDF). Caso comprovada nos autos a impossibilidade de obtenção do seguro-desemprego, converte-se a obrigação ao pagamento de indenização correspondente ao seguro-desemprego, haja vista que o impedimento da percepção do benefício pela via administrativa autoriza a conversão da obrigação em indenização correspondente, ex vi do disposto no artigo 927 c/c artigo 186 da Lei Substantiva Civil, de aplicação subsidiária. Inteligência jurisprudencial sedimentada, aliás, nos termos da Súmula 389 do c. TST. No que tange ao 13º salário e às férias, improcede o pleito de condenação da ré ao pagamento de proporcionalidade diversa, eis que, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT e do art. 1º, §2º, da Lei 4.090/62, será devido 1/12 por mês de serviço, que pressupõe um mínimo de 15 dias de labor. Inexistindo verba incontroversa a ser saldada em audiência inaugural, posto que a celeuma acerca da modalidade da ruptura somente foi elidida em sentença, não há cogitar da aplicação da multa do art. 467 da CLT, improcedendo o respectivo pleito autoral. De outra banda, devida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, diante do posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 52 de IRR (RRAg- 0000367-98.2023.5.17.0008, cujo Acórdão de mérito foi publicado em 14/03/2025), que firmou a tese obrigatória, segundo a qual "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" (g. n.). As guias deverão ser entregues ao reclamante em até 5 dias do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, em benefício do recorrente, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 461, § 4º do CPC. Reformo parcialmente, nestes termos. 6. Discute-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, assim decidida pela Origem: 09 - RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Conforme consta na peça inicial, a contratação do Reclamante se deu para o transporte e distribuição de mercadorias em benefício da 2ª Reclamada (Akzo Nobel Ltda). Não se trata da hipótese prevista na Súmula 331 do TST, pois não se trata de terceirização de serviços. Nesse sentido: [...]. Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão em face da 2ª Reclamada. E, no tema, concordo da instância primígena. É cediço que, no julgamento da ADC 48/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelecendo as seguintes diretrizes: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: "1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista." Trata-se, portanto, de pacto de natureza comercial, e não de intermediação de mão de obra ou terceirização de serviços, o que afasta, nesse caso, a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido, aliás, a recente tese fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 59 (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005), em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.". Essa é justamente a hipótese dos autos. A primeira e a segunda reclamadas firmaram "Contrato de Transporte e Outras Avenças" (ID. b27655d), tendo por objeto "a execução, pelo TRANSPORTADOR, de transporte rodoviário, movimentação e distribuição de cargas,...". Portanto, trata-se de contratação de serviços de transporte de mercadorias, de inegável natureza comercial, derrubando por terra os singelos argumentos recursais em sentido contrário. Não se trata, o caso concreto, de contrato de prestação de serviços, não incidindo a inteligência da Súmula nº 331, do C. TST. Nego provimento. 7. Persistindo a sucumbência da reclamante, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, os quais, ademais, observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, já tendo sido fixados no patamar mínimo de 5% sobre o valor corrigido atribuído aos pedidos totalmente desacolhidos em favor da primeira reclamada. Comporta pequeno reparo, todavia, em relação à segunda reclamada, haja vista que, não obstante a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária, também deverão ser calculados os honorários de sucumbência devidos a esta ré no percentual de 5% sobre o valor corrigido atribuído aos pedidos pecuniários totalmente desacolhidos e, não, sobre o valor da causa, ao contrário, data venia, do que decidiu a Origem. Por fim, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica mantida a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância à decisão proferida pelo C. STF. Dou, pois, parcial provimento. III. Quanto ao inconformismo da primeira reclamada, parcial razão assiste à recorrente. 1. Em discussão, o adicional de periculosidade, deferido pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: 06 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial produzido (Id 1a936f4) concluiu pela existência de agente ensejador de adicional de periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho. Independentemente de a defesa alegar que o Reclamante atuava apenas no transporte externo sem manipulação, a análise pericial levou em conta as reais condições e os materiais com os quais o trabalhador tinha contato. Cabe destacar que, por ocasião da vistoria presencial (Id 1a936f4), participaram e foram entrevistados diversos representantes da 1ª Reclamada (coordenadora jurídica, supervisor operacional, líder de armazém e gestor de operações), os quais confirmaram as atividades desenvolvidas pelo obreiro. Esse fato inviabiliza as teses de defesa que buscam desqualificar o ambiente periciado, já que há menção expressa no laudo de que a perícia teve contato e baseou-se na entrevista com as referidas testemunhas patronais. A perícia técnica constatou in locoo transporte e contato com líquidos inflamáveis, acondicionados em volumes que ultrapassavam duzentos litros, sem o atendimento rigoroso às diretrizes de isenção da norma regulamentadora aplicável (NR-16). Cumpre salientar que a confissão ficta imposta ao Reclamante não possui o condão de sobrepujar a prova técnica ambiental produzida nos autos, a qual é imperativa para a verificação das condições de periculosidade, nos exatos termos do artigo 195 da CLT. Apesar das impugnações apresentadas pelas Reclamadas, o perito judicial manteve sua conclusão de forma técnica e fundamentada (Id 79408df). Assim, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, à razão de 30% (trinta por cento), a ser calculado sobre o salário base mensal do Reclamante (Súmula 191 do TST), com repercussão em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS, os quais deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, ante o reconhecimento da justa causa. Descabe repercussão em DSR, pois o adicional de periculosidade é calculado sobre o salário base mensal, ou seja, a remuneração dos dias de repouso já se encontra embutida no cálculo. Não comporta reparo. Depreende-se do laudo pericial (ID. 1a936f4, fl. 628) que o reclamante, na função de ajudante geral, auxiliava e acompanhava o transporte de tinta a base de água, tinta a base de solvente, thinner entre outros em caminhão para os clientes da primeira reclamada em vias públicas; transportava no caminhão tinta automotivas, catalisadores, verniz e correlatos, tinta a base de água, tinta a base de solvente em embalagens de 200 litros, 18 litros, 3,6 litros, ¼ litros e de 300 ml a 900 ml; descarregava os produtos nos clientes da primeira reclamada através de carrinho hidráulico. Anotou o Sr. Vistor que "Durante a diligência técnica os representantes da Reclamada 01 relataram que o Reclamante que realizava atividades habituais externas, ajudando o motorista nas entregas/transferências". Ressaltou o especialista que "Todas as informações foram relatadas pelos acompanhantes da diligência técnica, onde este jurisperito analisou as referidas informações juntamente com análise em campo, entrevistas e análise documental. Em relação à análise dos agentes ambientais, avaliamos apenas as atividades realizadas de maneira habitual ou aquelas onde possuem relevância para o objeto da matéria solicitada na petição inicial" (negritos no original). Tudo conforme corroboram as fotos abojadas ao trabalho técnico (fl. 633/634 do PDF). Explanou o Sr. Perito do Juízo, nessa esteira, verbis: 8.1 PERICULOSIDADE Pela análise do local, natureza do transporte (tinta a base de água, tinta a base e solvente thinner e correlatos) de embalagens de líquidos inflamáveis de acima de 5 litros com cargas (vasilhame 18 litros) paletizadas em quantidades acima de 200 litros transportadas em caminhão. Onde o Reclamante acompanhava e auxiliava o motorista nas entregas. Em relação à periculosidade por inflamável através da NR-16 da portaria 3214, temos: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, do Anexo 2, NR - 16 da Portaria 3.214/78: [ATIVIDADES: j. no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo. ADICIONAL DE 30%: motorista e ajudantes]. Em relação às atividades laborais do Reclamante se enquadram no quadro "Atividades de Risco" alínea "j" do anexo 02 da NR-16 da portaria 3.214. Conforme pontos destacados verificamos que o Reclamante realizava atividades laborais de risco de maneira habitual e intermitente. Sendo portanto atividade de risco mencionada no anexo 2 da NR-16 na alíneas "j" do "quadro atividade de risco", se caracterizando desta forma como atividade em condições de periculosidade por inflamáveis em todo pacto laboral. Em relação ao anexo 1 (Atividades e Operações Perigosas com Explosivos), as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram neste anexo. Em relação ao Anexo 3 da NR-16 "Atividades e Operações Perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial"), as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram neste anexo. Em relação às Atividades e Operações Perigosas com radiações ou substâncias radioativas, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram neste anexo e portaria. Em relação às Atividades com eletricidade, conforme anexo 4 da NR-16, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram no referido anexo. Em relação ao Anexo 5 da NR-16 "Atividades Perigosas em Motocicletas", as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não se enquadram neste anexo." Concluiu o laudo pericial técnico, nesse contexto, que as atividades do reclamante "SÃO CONSIDERADAS PERICULOSAS. CONFORME ART. 193, ANEXO 2 DA NR - 16 DA LEI 6514 APROVADA PELA PORTARIA Nº 3.214/78. Conforme análise técnica no item 8.1 do referido laudo técnico pericial, condição de periculosidade". O risco de periculosidade por inflamáveis não está afeto ao tempo de exposição, porquanto o sinistro pode ocorrer em questão de segundos. A habitualidade se caracteriza quando a atividade perigosa é realizada com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. Note-se que a percepção do adicional em apreço vincula-se intrinsecamente à possibilidade de infortúnio e não à probabilidade. Diretriz estatuída na Súmula nº 364 do C. TST: 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). Conquanto o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, imperativo reconhecer a conclusão do laudo pericial técnico e ratificar o direito do autor ao recebimento do adicional de periculosidade. Vazios os argumentos da reclamada em sentido contrário, carentes de amparo técnico. Nego provimento. 2. Em reanálise, as diferenças do FGTS. A r. decisão dos embargos de declaração, sanando omissão no julgado, assim decidiu (ID. 63bb7b1), verbis: Com parcial razão o embargante. A sentença embargada deixou de apreciar o pedido de pagamento de diferenças de FGTS. Supro a omissão para condenar a reclamada a pagar diferenças de FGTS (janeiro e fevereiro de 2025). É cediço que o extrato do FGTS do reclamante foi emitido em 20/02/2025, às 12:12 horas, denunciando os escorreitos depósitos nos meses de novembro/2023 a dezembro/2024 (ID. 6c1413b, fl. 62/63 do PDF). É cediço, outrossim, que o pagamento deve ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente à competência (artigo 15 da Lei n. 8.03690), ou seja, referente ao mês de janeiro/2025 até 20/02/2025 e ao mês de fevereiro/2025 até 20/03/2025 e, por isso, tais depósitos ainda não eram devidos naquela ocasião. Sem olvidar que o reclamante alegou que seu último dia trabalhado foi em 14/02/2025 e ajuizou a presente ação em 21/02/2025. Nada obstante, certo é que a primeira reclamada apresentou sua defesa somente em 18/06/2025(ID. cfac12a), contudo, não comprovou o recolhimento do FGTS por ocasião da rescisão que procedeu em março/2025 (TRCT, ID. 48fbf30), alusivo aos meses de janeiro e fevereiro/2025, como se impunha (artigo 464 da CLT). Nessa esteira, aliás, o Tema 273 do Tribunal Pleno do c. TST (RR- 1001992-22.2023.5.02.0606, cujo v. Acórdão transitou em julgado em 24/09/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Logo, impõe-se manter a condenação ao pagamento do FGTS dos meses de janeiro e fevereiro/2025, nos exatos moldes deferidos na Origem. Nada a reparar. 3. Persistindo a sucumbência da primeira reclamada, não há falar em afastamento dos honorários sucumbenciais, os quais, ademais, observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, já tendo sido fixados no patamar mínimo de 5% sobre o valor da condenação. Da mesma forma, mantém-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual mínimo de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos na petição inicial julgados integralmente improcedentes, pois observam os critérios fixados pelo art. 791-A, da CLT, em seu § 2º, não comportando majoração. E, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica autorizada a suspensão da exigibilidade da verba honorária por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do reclamante, ter-se-á por quitado o título, em observância à decisão proferida pelo C. STF. Nego provimento. 4. Diante da sucumbência no objeto da perícia contábil, a primeira ré deve responder pelos honorários periciais. Contudo, o valor fixado em R$ 3.500,00, sem desmerecimento do trabalho dispensado pelo expert, se mostra excessivo e desproporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, razão pela qual reduzo para R$ 2.500,00. Dou parcial provimento. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO: I- ao recurso do reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornadas de 11 horas, com o adicional de 50%, sem reflexos, observados o divisor 220, a evolução salarial e base de cálculo consoante Súmula 264, TST (globalidade salarial), incluído o adicional noturno (Súmula 60, II, do c. TST) e o adicional de periculosidade (Súmula 132, I, do c. TST); b) acrescer à condenação o pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras pagas, consoante se apurar em regular liquidação de sentença à luz dos contracheques carreados aos autos com a petição inicial e com a defesa; c) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, fixando o último dia laborado em 14/02/2025, data esta que deverá ser anotada a baixa na CTPS; d) acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio indenizado (30 dias) e projeções na forma da Lei 12.506/2011, 02/12 de gratificação natalina de 2025, férias vencidas 2023/2024 com o terço legal e 3/12 de férias proporcionais 2024/2025 com o terço legal, FGTS sobre as verbas rescisórias + 40% sobre a integralidade dos depósitos, liberação da guia TRCT para soerguimento dos depósitos de FGTS e da guia CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, nos limites da inicial; autorizada a dedução do valor máximo correspondente ao salário base do autor de R$ 1.876,31; caso comprovada nos autos a impossibilidade de obtenção do seguro-desemprego, converte-se a obrigação ao pagamento de indenização correspondente ao seguro-desemprego (artigo 927 c/c artigo 186 da Lei Substantiva Civil e Súmula 389 do c. TST). As guias deverão ser entregues ao reclamante em até 5 dias do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, em benefício do recorrente, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 461, § 4º do CPC; e) acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT; f) determinar que os honorários de sucumbência devidos à segunda reclamada sejam apurados no percentual de 5% sobre o valor corrigido atribuído aos pedidos pecuniários totalmente desacolhidos e, não, sobre o valor da causa, ficando mantida a suspensão de exigibilidade, nos termos definidos no primeiro grau; II- ao recurso da primeira reclamada a fim de: a) reduzir os honorários periciais técnicos ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). No mais, manter íntegra a decisão proferida, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que reconhecia a rescisão contratual por iniciativa do empregado sem justo motivo. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Entendo que a frequência em que se constataram diferenças reconhecidas pela ausência do intervalo interjornada não se mostrou permanente e reiterada, ou seja, não se revelou contumaz o descumprimento contratual para fins de aplicação do Tema 85 do TST. Reconheço, assim, a rescisão contratual por iniciativa do empregado sem justo motivo. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELSO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR