Detalhe do processo

1000271-62.2026.8.26.0072

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bebedouro - 1ª Vara
Classe
Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000271-62.2026.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Leticia Godoy Rosa - I Decisão de fls. 51/52 e Petição de fls. 55/59: Recebo a emenda da petição inicial para o fim especificado a fls. 58, item "c". II - Como escreveu o professor e ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luís Roberto Barroso, "tudo que é correto, justo e legítimo deve encontrar um caminho no Direito". Sob tal premissa e na dimensão jurídica da norma fundamental estabelecida no art. 8º do CPC (ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aosfins sociais e às exigências do bem comum, promovendo a dignidade da pessoa humana e observando princípios como proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência),não se afasta da lógica do razoável a fundamentação exposta na petição inicial acrescida dos esclarecimentos apresentados por meio da petição de fls. 55/59, de modo a viabilizar a tutela de urgência para restabelecimento, em caráter precário e provisório, do vínculo funcional da autora, com eficácia "ex nunc", até a realização de perícia médica sob o crivo do contraditório. Pelo exposto: a) recebo a emenda da petição inicial para o fim especificado a fls. 58, item "c"; b) defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para o fim exclusivo e específico de restabelecer, com eficácia "ex nunc", em caráter precário e provisório, o vínculo funcional da autora, até a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Expeça-se ofício à pessoa jurídica de direito público ré para a adoção e comprovação nos autos das providências inerentes ao cumprimento da presente decisão judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Formalize-se com urgência e prioridade. III Cite-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO da ação proposta, com urgência e com observância da regra procedimental pertinente. IV Sem prejuízo, para ordenamento e estabilização processual, certifique o cartório da UPJ o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão, observando-se que eventual pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Cumpra-se. - ADV: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS (OAB 258155/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LETICIA GODOY ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS

OAB: 258155/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000271-62.2026.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Leticia Godoy Rosa - I Decisão de fls. 51/52 e Petição de fls. 55/59: Recebo a emenda da petição inicial para o fim especificado a fls. 58, item "c". II - Como escreveu o professor e ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luís Roberto Barroso, "tudo que é correto, justo e legítimo deve encontrar um caminho no Direito". Sob tal premissa e na dimensão jurídica da norma fundamental estabelecida no art. 8º do CPC (ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aosfins sociais e às exigências do bem comum, promovendo a dignidade da pessoa humana e observando princípios como proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência),não se afasta da lógica do razoável a fundamentação exposta na petição inicial acrescida dos esclarecimentos apresentados por meio da petição de fls. 55/59, de modo a viabilizar a tutela de urgência para restabelecimento, em caráter precário e provisório, do vínculo funcional da autora, com eficácia "ex nunc", até a realização de perícia médica sob o crivo do contraditório. Pelo exposto: a) recebo a emenda da petição inicial para o fim especificado a fls. 58, item "c"; b) defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para o fim exclusivo e específico de restabelecer, com eficácia "ex nunc", em caráter precário e provisório, o vínculo funcional da autora, até a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Expeça-se ofício à pessoa jurídica de direito público ré para a adoção e comprovação nos autos das providências inerentes ao cumprimento da presente decisão judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Formalize-se com urgência e prioridade. III Cite-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO da ação proposta, com urgência e com observância da regra procedimental pertinente. IV Sem prejuízo, para ordenamento e estabilização processual, certifique o cartório da UPJ o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão, observando-se que eventual pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Cumpra-se. - ADV: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS (OAB 258155/SP)