1000271-50.2025.8.26.0346
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Base de Cálculo
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000271-50.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Luiz Antonio da Cruz - Vistos. 1. Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUIZ ANTONIO DA CRUZ em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portador de cardiopatia grave, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A parte autora sustenta ser portadora de insuficiência cardíaca, tendo sido submetida a procedimento de revascularização miocárdica, e que se enquadra como portadora de moléstia grave prevista no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88. Alegou ter formulado requerimento administrativo de isenção, o qual foi indeferido pela requerida. Regularmente citada, a SPPREV apresentou contestação (fls. 51/64), arguindo, em síntese, a prescrição quinquenal da pretensão restitutória e a ausência de interesse processual, por prematuridade do ajuizamento. No mérito, sustentou a insuficiência da documentação médica apresentada para comprovação da cardiopatia grave e, subsidiariamente, a necessidade de consideração das declarações de ajuste anual e da alíquota efetivamente suportada para apuração de eventual restituição. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Encerrada a fase postulatória, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Desnecessária a designação de audiência para saneamento compartilhado, ante a ausência de complexidade que justifique a providência prevista no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A preliminar de ausência de interesse processual não comporta acolhimento. A requerida sustenta que o autor teria ajuizado a demanda antes da conclusão do procedimento administrativo de concessão da isenção. Contudo, consta dos autos comunicação da própria SPPREV informando o indeferimento do pedido administrativo formulado pelo autor (fls. 13), circunstância que, por si só, evidencia a resistência à pretensão deduzida. De todo modo, o ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de Imposto de Renda por doença grave e para repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo (Tema 1.373, STF). Portanto, rejeito a preliminar. 4. A alegação de prescrição quinquenal de eventual pretensão restitutória constitui questão prejudicial de mérito cuja extensão concreta está relacionada ao termo inicial do direito à isenção e aos recolhimentos efetivamente realizados, razão pela qual sua apreciação fica reservada para a sentença, após o encerramento da instrução, observado o prazo prescricional aplicável a cada recolhimento. 5. Da análise das alegações das partes, fixo os pontos controvertidos: (a) se o autor é portador de enfermidade que, segundo critérios da medicina especializada, caracteriza-se como cardiopatia grave; (b) em caso positivo, desde quando o quadro clínico apresentado pelo autor pode ser tecnicamente classificado como cardiopatia grave prevista no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88; (c) o termo inicial do direito à isenção do Imposto de Renda; e (d) em caso de reconhecimento do direito, a existência e a extensão dos valores indevidamente retidos, considerada eventual repercussão das declarações de ajuste anual e a alíquota efetivamente suportada pelo contribuinte. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), especialmente a existência da moléstia grave e o momento a partir do qual estavam presentes os elementos clínicos necessários para sua caracterização, além das retenções cuja restituição pretende. À parte requerida incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, II, CPC). 6. A controvérsia relativa à caracterização da enfermidade apresentada pelo autor demanda conhecimento técnico especializado. A parte autora requereu a realização de perícia médica especializada em cardiologia (fls. 78/79), o que é pertinente para a resolução do mérito da causa. Assim, para elucidação da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial médica. 7. Nomeio Dr José Vladimir Hernan Quiroga Verazain, médico especialista em cardiologia, email principal - jvquiroga12@gmail.com, Celular - (18) 997830629, cadastrado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização da perícia. Estabeleço os pontos controvertidos indicados nas alíneas a e b do item 5 como quesitos do juízo, devendo o perito esclarecer, em especial, se o autor é portador de cardiopatia grave e, em caso positivo, desde quando os elementos clínicos disponíveis permitem essa caracterização. Fixo provisoriamente os honorários periciais em R$ 3.000,00. Prazo do laudo: 60 dias da data da perícia. As custas serão adiantados pela parte autora (art. 95, caput, CPC). Determino que a parte requerente recolha, no prazo de 10 dias, a quantia de R$ 3.000,00, a título de honorários periciais, sob pena de preclusão. 8. Faculto às partes o prazo de 15 dias para elaboração de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, CPC). O expert deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC). 9. Aceita a nomeação, com a indicação do horário e local para realização da perícia, dê ciência às partes. Intime-se pessoalmente o autor para comparecimento ao exame pericial, advertindo-o de que a ausência injustificada poderá acarretar a perda da oportunidade de produção da prova, com as consequências processuais pertinentes. 10. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Int. - ADV: ALINE FERNANDA ESCARELLI (OAB 265207/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ ANTONIO DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE FERNANDA ESCARELLI
OAB: 265207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000271-50.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Luiz Antonio da Cruz - Vistos. 1. Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUIZ ANTONIO DA CRUZ em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portador de cardiopatia grave, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A parte autora sustenta ser portadora de insuficiência cardíaca, tendo sido submetida a procedimento de revascularização miocárdica, e que se enquadra como portadora de moléstia grave prevista no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88. Alegou ter formulado requerimento administrativo de isenção, o qual foi indeferido pela requerida. Regularmente citada, a SPPREV apresentou contestação (fls. 51/64), arguindo, em síntese, a prescrição quinquenal da pretensão restitutória e a ausência de interesse processual, por prematuridade do ajuizamento. No mérito, sustentou a insuficiência da documentação médica apresentada para comprovação da cardiopatia grave e, subsidiariamente, a necessidade de consideração das declarações de ajuste anual e da alíquota efetivamente suportada para apuração de eventual restituição. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Encerrada a fase postulatória, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Desnecessária a designação de audiência para saneamento compartilhado, ante a ausência de complexidade que justifique a providência prevista no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A preliminar de ausência de interesse processual não comporta acolhimento. A requerida sustenta que o autor teria ajuizado a demanda antes da conclusão do procedimento administrativo de concessão da isenção. Contudo, consta dos autos comunicação da própria SPPREV informando o indeferimento do pedido administrativo formulado pelo autor (fls. 13), circunstância que, por si só, evidencia a resistência à pretensão deduzida. De todo modo, o ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de Imposto de Renda por doença grave e para repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo (Tema 1.373, STF). Portanto, rejeito a preliminar. 4. A alegação de prescrição quinquenal de eventual pretensão restitutória constitui questão prejudicial de mérito cuja extensão concreta está relacionada ao termo inicial do direito à isenção e aos recolhimentos efetivamente realizados, razão pela qual sua apreciação fica reservada para a sentença, após o encerramento da instrução, observado o prazo prescricional aplicável a cada recolhimento. 5. Da análise das alegações das partes, fixo os pontos controvertidos: (a) se o autor é portador de enfermidade que, segundo critérios da medicina especializada, caracteriza-se como cardiopatia grave; (b) em caso positivo, desde quando o quadro clínico apresentado pelo autor pode ser tecnicamente classificado como cardiopatia grave prevista no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88; (c) o termo inicial do direito à isenção do Imposto de Renda; e (d) em caso de reconhecimento do direito, a existência e a extensão dos valores indevidamente retidos, considerada eventual repercussão das declarações de ajuste anual e a alíquota efetivamente suportada pelo contribuinte. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), especialmente a existência da moléstia grave e o momento a partir do qual estavam presentes os elementos clínicos necessários para sua caracterização, além das retenções cuja restituição pretende. À parte requerida incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, II, CPC). 6. A controvérsia relativa à caracterização da enfermidade apresentada pelo autor demanda conhecimento técnico especializado. A parte autora requereu a realização de perícia médica especializada em cardiologia (fls. 78/79), o que é pertinente para a resolução do mérito da causa. Assim, para elucidação da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial médica. 7. Nomeio Dr José Vladimir Hernan Quiroga Verazain, médico especialista em cardiologia, email principal - jvquiroga12@gmail.com, Celular - (18) 997830629, cadastrado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização da perícia. Estabeleço os pontos controvertidos indicados nas alíneas a e b do item 5 como quesitos do juízo, devendo o perito esclarecer, em especial, se o autor é portador de cardiopatia grave e, em caso positivo, desde quando os elementos clínicos disponíveis permitem essa caracterização. Fixo provisoriamente os honorários periciais em R$ 3.000,00. Prazo do laudo: 60 dias da data da perícia. As custas serão adiantados pela parte autora (art. 95, caput, CPC). Determino que a parte requerente recolha, no prazo de 10 dias, a quantia de R$ 3.000,00, a título de honorários periciais, sob pena de preclusão. 8. Faculto às partes o prazo de 15 dias para elaboração de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, CPC). O expert deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC). 9. Aceita a nomeação, com a indicação do horário e local para realização da perícia, dê ciência às partes. Intime-se pessoalmente o autor para comparecimento ao exame pericial, advertindo-o de que a ausência injustificada poderá acarretar a perda da oportunidade de produção da prova, com as consequências processuais pertinentes. 10. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Int. - ADV: ALINE FERNANDA ESCARELLI (OAB 265207/SP)