Detalhe do processo

1000271-37.2025.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000271-37.2025.8.13.0241/MG AUTOR : SEBASTIAO EMIDIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO MAGALHÃES PAULO (OAB MG244118) RÉU : APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO ADVOGADO(A) : DARLLEN WELSON GONÇALVES (OAB MG137142) ADVOGADO(A) : ESTHER HELENA PEIXOTO RANGEL (OAB MG152688) DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, Código de Processo Civil, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º): Na contestação apresentada no evento 41, DOC1, a requerida APM BRASIL suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que o pedido de indenização por danos morais foi formulado de maneira genérica, sem a indicação do valor pretendido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a formulação de pedido de indenização por danos morais sem a indicação de valor determinado, uma vez que a extensão do dano e o correspondente quantum indenizatório são aferidos à luz das circunstâncias do caso concreto, competindo ao magistrado arbitrar a indenização, caso reconhecido o dever de indenizar. Do mesmo modo, a atribuição de valor estimativo ao pedido ou à causa, diante da impossibilidade de prévia e exata quantificação do dano extrapatrimonial, não conduz, por si só, à inépcia da petição inicial. Assim, estando suficientemente delineados os fatos e os fundamentos que amparam a pretensão indenizatória, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, a ausência de indicação de valor certo não enseja o reconhecimento da inépcia. Em relação à preliminar de inexistência de relação de consumo, é sedimentado o entendimento jurisprudencial de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. Diante disso, rejeito as preliminares suscitadas. Fixo os pontos controvertidos na comprovação dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo autor. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. Indefiro a produção de prova oral reclamada pela parte requerida, uma vez que, a par de inútil para dar sustentação aos argumentos fáticos e jurídicos expostos na inicial e na resposta, não se presta para comprovar a extensão dos danos alegadamente ocorridos. A propósito, incumbe ao julgador, como destinatário da prova, aferir sobre a necessidade ou não de sua realização e determinar os meios necessários à instrução (CPC, art. 370, parágrafo único), expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio. DEFIRO a prova pericial pugnada pela parte autora, eis que necessária para comprovação do fato alegado pela parte no tocante à extensão dos danos no veículo. 1. Desde já, nomeio o perito em cadastrado no sistema AJ/TJMG, em anexo, para elaboração do laudo pericial. As partes disporão de 15 dias, contados do presente despacho, para arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, em querendo, e apresentar quesitos (art. 465, I, II, e III, do CPC). 2. As partes poderão ser acompanhadas por assistentes técnicos, caso indiquem previamente nos autos. 3. Findo o prazo de 15 dias sem impugnação, o Il. Perito deverá apresentar o laudo pericial em 30 dias. 4. Na hipótese de terem sido formulados pedidos de esclarecimentos após a entrega do laudo, intime-se o Il. Perito para se manifestar, complementando o laudo pericial, em 15 dias. 5. Juntado o laudo, liberem-se os honorários do perito através do Sistema AJ/TJMG, fazendo-se, em seguida, com vista às partes. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO

Autor SEBASTIAO EMIDIO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARLLEN WELSON GONÇALVES

OAB: 137142/MG

MARCO AURÉLIO MAGALHÃES PAULO

OAB: 244118/MG

ESTHER HELENA PEIXOTO RANGEL

OAB: 152688/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000271-37.2025.8.13.0241/MG AUTOR : SEBASTIAO EMIDIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO MAGALHÃES PAULO (OAB MG244118) RÉU : APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO ADVOGADO(A) : DARLLEN WELSON GONÇALVES (OAB MG137142) ADVOGADO(A) : ESTHER HELENA PEIXOTO RANGEL (OAB MG152688) DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, Código de Processo Civil, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º): Na contestação apresentada no evento 41, DOC1, a requerida APM BRASIL suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que o pedido de indenização por danos morais foi formulado de maneira genérica, sem a indicação do valor pretendido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a formulação de pedido de indenização por danos morais sem a indicação de valor determinado, uma vez que a extensão do dano e o correspondente quantum indenizatório são aferidos à luz das circunstâncias do caso concreto, competindo ao magistrado arbitrar a indenização, caso reconhecido o dever de indenizar. Do mesmo modo, a atribuição de valor estimativo ao pedido ou à causa, diante da impossibilidade de prévia e exata quantificação do dano extrapatrimonial, não conduz, por si só, à inépcia da petição inicial. Assim, estando suficientemente delineados os fatos e os fundamentos que amparam a pretensão indenizatória, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, a ausência de indicação de valor certo não enseja o reconhecimento da inépcia. Em relação à preliminar de inexistência de relação de consumo, é sedimentado o entendimento jurisprudencial de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. Diante disso, rejeito as preliminares suscitadas. Fixo os pontos controvertidos na comprovação dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo autor. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. Indefiro a produção de prova oral reclamada pela parte requerida, uma vez que, a par de inútil para dar sustentação aos argumentos fáticos e jurídicos expostos na inicial e na resposta, não se presta para comprovar a extensão dos danos alegadamente ocorridos. A propósito, incumbe ao julgador, como destinatário da prova, aferir sobre a necessidade ou não de sua realização e determinar os meios necessários à instrução (CPC, art. 370, parágrafo único), expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio. DEFIRO a prova pericial pugnada pela parte autora, eis que necessária para comprovação do fato alegado pela parte no tocante à extensão dos danos no veículo. 1. Desde já, nomeio o perito em cadastrado no sistema AJ/TJMG, em anexo, para elaboração do laudo pericial. As partes disporão de 15 dias, contados do presente despacho, para arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, em querendo, e apresentar quesitos (art. 465, I, II, e III, do CPC). 2. As partes poderão ser acompanhadas por assistentes técnicos, caso indiquem previamente nos autos. 3. Findo o prazo de 15 dias sem impugnação, o Il. Perito deverá apresentar o laudo pericial em 30 dias. 4. Na hipótese de terem sido formulados pedidos de esclarecimentos após a entrega do laudo, intime-se o Il. Perito para se manifestar, complementando o laudo pericial, em 15 dias. 5. Juntado o laudo, liberem-se os honorários do perito através do Sistema AJ/TJMG, fazendo-se, em seguida, com vista às partes. Publique-se. Intimem-se.